PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe processual: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) Processo n.º: 0801765-69.2026.8.20.5129 Polo ativo: Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher de São gonçalo do Amarante (DEAM/São Gonçalo do Amarante) Polo passivo: H.
S. D.
DECISÃO
Trata-se de pedido de fixação de alimentos provisórios formulado pela vítima M.E.d.O.C. em favor do filho menor D.L.d.O.D., em face do suposto agressor H. S. D., todos qualificados. A autora alega, em síntese que, após deixar o lar em fevereiro de 2026, o genitor deixou de contribuir regularmente para o sustento do filhos. Sustenta que o requerido, Subtenente da Polícia Militar do Rio Grande do Norte, possui capacidade contributiva compatível com a obrigação alimentar, especialmente diante do cancelamento do plano de saúde do menor e da ausência de auxílio financeiro espontâneo.
Assim, requer, em tutela de urgência, a fixação de alimentos provisórios no percentual de 30% dos rendimentos líquidos do requerido, com incidência sobre verbas salariais, além do custeio integral do plano de saúde da criança, despesas médicas extraordinárias, desconto em folha de pagamento e depósito direto em conta da genitora, com posterior confirmação definitiva da verba alimentar.
É o relatório.
Decido. A Lei Maria da Penha assim prevê: Art.
22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:
I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 ;
II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;
III - proibição de determinadas condutas, entre as quais: a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor; b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação; c) freqüentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;
IV - restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;
V - prestação de alimentos provisionais ou provisórios.
VI – comparecimento do agressor a programas de recuperação e reeducação; e (Incluído pela Lei nº 13.984, de 2020)
VII – acompanhamento psicossocial do agressor, por meio de atendimento individual e/ou em grupo de apoio. (Incluído pela Lei nº 13.984, de 2020) § 1º As medidas referidas neste artigo não impedem a aplicação de outras previstas na legislação em vigor, sempre que a segurança da ofendida ou as circunstâncias o exigirem, devendo a providência ser comunicada ao Ministério Público. § 2º Na hipótese de aplicação do inciso I, encontrando-se o agressor nas condições mencionadas no caput e incisos do art. 6º da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, o juiz comunicará ao respectivo órgão, corporação ou instituição as medidas protetivas de urgência concedidas e determinará a restrição do porte de armas, ficando o superior imediato do agressor responsável pelo cumprimento da determinação judicial, sob pena de incorrer nos crimes de prevaricação ou de desobediência, conforme o caso.
Em alteração da Lei Maria da Penha, realizada no dia 19 de abril de 2023, e com aplicação imediata, o legislador assim acrescentou ao art. 19: Art.
19. As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida. [...] § 4º As medidas protetivas de urgência serão concedidas em juízo de cognição sumária a partir do depoimento da ofendida perante a autoridade policial ou da apresentação de suas alegações escritas e poderão ser indeferidas no caso de avaliação pela autoridade de inexistência de risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes. (Incluído pela Lei nº 14.550, de 2023) § 5º As medidas protetivas de urgência serão concedidas independentemente da tipificação penal da violência, do ajuizamento de ação penal ou cível, da existência de inquérito policial ou do registro de boletim de ocorrência. (Incluído pela Lei nº 14.550, de 2023) Ainda, uma maior atenção deve ser destinada ao §6º do art. 19 da legislação supra.
Vejamos: § 6º As medidas protetivas de urgência vigorarão enquanto persistir risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes. (Incluído pela Lei nº 14.550, de 2023). No caso em apreço, a fixação de alimentos provisórios de forma incidental decorre da informação de cancelamento do plano de saúde do menor, contudo, entendo que tal pleito deve ser objeto de ação ordinária própria.
Embora o art. 22, V, da Lei Maria da Penha preveja a possibilidade de fixação de alimentos provisionais ou provisórios, verifica-se que, no caso concreto, o pedido demanda dilação probatória mínima acerca das reais necessidades do menor e da efetiva capacidade contributiva do requerido, especialmente quanto à definição de percentual incidente sobre rendimentos líquidos, custeio de plano de saúde e despesas extraordinárias.
Assim, considerando que a medida protetiva possui cognição sumária voltada precipuamente à tutela da integridade física e psicológica da ofendida, entendo que a pretensão alimentar, nos moldes formulados, deve ser apreciada em ação própria, via processual adequada para ampla análise do binômio necessidade-possibilidade, garantindo-se o contraditório e a produção probatória pertinente.
Ante o exposto, com fulcro no art. 22 da Lei nº. 11.340/06, INDEFIRO o pedido de alimentos provisórios. Intimem-se a vítima e o autor do fato. Acaso esvaídas diligências sem que sejam localizadas quaisquer das partes, intimem-se mediante edital pelo prazo de 20 (vinte) dias, nos termos do que permite o Enunciado 43, FONAVID. Ciência ao Representante do Ministério Público.
Cumpra-se com urgência. Cientificadas as partes e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, advertindo-se da persistência da vigência da medida outrora concedidas enquanto persistir risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes, cabendo apreciação sobre revogação acaso haja requerimento de qualquer das partes, mediante contraditório prévio.
Ressalte-se, contudo, que tal arquivamento não dispensa o Ministério Público de, na qualidade de órgão controlador externo da atividade policial, requisitar a instauração de inquérito policial e/ou promover ação penal competente, sobretudo tendo em vista que a extinção da punibilidade somente pode ser feita após a audiência do art. 16 da lei 11.340/06 nos crimes cuja ação penal seja condicionada à representação.
Com a juntada do laudo, abra-se vista ao Ministério Público, pelo prazo de 48 horas. Em caso de pedido de revogação de medida protetiva formulado pelo requerido, intime-se a vítima para, no prazo de 05 (cinco), se manifestar a respeito. Na sequência, abra-se vista ao MP. Em caso de pedido de revogação de medida protetiva formulado pela vítima, abra-se vista ao MP. Diligências necessárias. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema.
MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)