Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801767-49.2020.8.20.5129 REQUERENTE: PAULO SERGIO E SILVA DE SOUZA REQUERIDO: MARIA IRENE DE SOUSA SOUZA, CAMILA CAROLINA DE SOUZA, RAFAELA RAISSA DE SOUZA
DECISÃO
Cuida-se de ação de divórcio movida por PAULO SÉRGIO E SILVA DE SOUZA em face de MARIA IRENE DE SOUSA SOUZA Postula em face das filhas do casal, CAMILA CAROLINA DE SOUZA e RAFAELA RAISSA DE SOUZA, exoneração de obrigação com característica alimentar, com a exclusão de seu plano de saúde O autor alega na inicial que contraiu matrimônio com MARIA IRENE DE SOUSA SOUZA em 28 de janeiro de 1983. Desta união adveio as filhas Camila Caroline e Rafaela Raissa, hoje maiores e capazes.
Alega ainda que durante a constância do casamento não adquiriram bens. Requer a dissolução matrimonial e que a demandada volte a usar o nome de solteira (Num. 58683071). Decisão no Num. 65043143 indeferindo a gratuidade Pagamento de custas no Num. 68058453 e Num. 68058457. Despacho determinando que o autor promova a citação dos filhos, considerando o pedido de retirada dos mesmos do rol de dependentes do plano de saúde (Num. 68803401).
Emenda a inicial no Num. 78001446, com pedido de citação das filhas. Recebimento da inicial no Num. 80772441 O autor apresentou o contato das demandadas para fins de audiência de conciliação no Num. 81677223. Despacho no id. 92534599 aprazando audiência de conciliação. A parte demandada apresenta procuração para o foro no id 97219009 e 97219012 Audiência de conciliação no id. 98634170, com acordo sobre divórcio, partilha e alimentos Não existem menores ou incapazes, de modo que a ação não demanda a intervenção do Ministério Público.
Sentença no id. 103939398 determinando: (…) Não existe óbice a concessão do divórcio, vez que a legislação atual não condiciona a tempo de casamento ou de separação. Em relação a partilha de bens, trata-se de direito disponível, não existindo óbice a sua homologação. Isto posto, com fundamento no art. 226, 6º da CF, decreto o divórcio de PAULO SÉRGIO E SILVA DE SOUZA e MARIA IRENE DE SOUSA SOUZA, devendo a cônjuge mulher voltar a usar o nome de solteira.
Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação e oficie-se ao cartório de registro de pessoas naturais competente. Outrossim, com fundamento no artigo 487, III, b, do CPC, homologo o acordo sobre partilha de bens e alimentos na forma do id. 98634170 (...) Certidão de trânsito em julgado no id. 111025389. Mandado de averbação do divórcio no id 116428700 A parte demandada no id. 137836255 requer o registro de imóvel junto ao cartório.
É o relatório.
Decido.
01. Indefiro o registro de propriedade de imóvel junto ao cartório, vez que a sentença no caso não alcança a terceiros, disciplinando apenas o direito entre as partes. Cumpre ressaltar que a partilha de bens não substitui a ação de usucapião, nem autoriza a baixa de eventuais ônus sobre o imóvel, caso existente matrícula
02. Arquive-se Intimem-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 6 de abril de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801767-49.2020.8.20.5129 REQUERENTE: PAULO SERGIO E SILVA DE SOUZA REQUERIDO: MARIA IRENE DE SOUSA SOUZA, CAMILA CAROLINA DE SOUZA, RAFAELA RAISSA DE SOUZA
DECISÃO
Cuida-se de ação de divórcio movida por PAULO SÉRGIO E SILVA DE SOUZA em face de MARIA IRENE DE SOUSA SOUZA Postula em face das filhas do casal, CAMILA CAROLINA DE SOUZA e RAFAELA RAISSA DE SOUZA, exoneração de obrigação com característica alimentar, com a exclusão de seu plano de saúde O autor alega na inicial que contraiu matrimônio com MARIA IRENE DE SOUSA SOUZA em 28 de janeiro de 1983. Desta união adveio as filhas Camila Caroline e Rafaela Raissa, hoje maiores e capazes.
Alega ainda que durante a constância do casamento não adquiriram bens. Requer a dissolução matrimonial e que a demandada volte a usar o nome de solteira (Num. 58683071). Decisão no Num. 65043143 indeferindo a gratuidade Pagamento de custas no Num. 68058453 e Num. 68058457. Despacho determinando que o autor promova a citação dos filhos, considerando o pedido de retirada dos mesmos do rol de dependentes do plano de saúde (Num. 68803401).
Emenda a inicial no Num. 78001446, com pedido de citação das filhas. Recebimento da inicial no Num. 80772441 O autor apresentou o contato das demandadas para fins de audiência de conciliação no Num. 81677223. Despacho no id. 92534599 aprazando audiência de conciliação. A parte demandada apresenta procuração para o foro no id 97219009 e 97219012 Audiência de conciliação no id. 98634170, com acordo sobre divórcio, partilha e alimentos Não existem menores ou incapazes, de modo que a ação não demanda a intervenção do Ministério Público.
Sentença no id. 103939398 determinando: (…) Não existe óbice a concessão do divórcio, vez que a legislação atual não condiciona a tempo de casamento ou de separação. Em relação a partilha de bens, trata-se de direito disponível, não existindo óbice a sua homologação. Isto posto, com fundamento no art. 226, 6º da CF, decreto o divórcio de PAULO SÉRGIO E SILVA DE SOUZA e MARIA IRENE DE SOUSA SOUZA, devendo a cônjuge mulher voltar a usar o nome de solteira.
Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação e oficie-se ao cartório de registro de pessoas naturais competente. Outrossim, com fundamento no , b, do CPC, homologo o acordo sobre partilha de bens e alimentos na forma do id. 98634170 (...) Certidão de trânsito em julgado no id. 111025389. Mandado de averbação do divórcio no id 116428700 A parte demandada no id. 137836255 requer o registro de imóvel junto ao cartório.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801767-49.2020.8.20.5129 REQUERENTE: PAULO SERGIO E SILVA DE SOUZA REQUERIDO: MARIA IRENE DE SOUSA SOUZA, CAMILA CAROLINA DE SOUZA, RAFAELA RAISSA DE SOUZA
DECISÃO
Cuida-se de ação de divórcio movida por PAULO SÉRGIO E SILVA DE SOUZA em face de MARIA IRENE DE SOUSA SOUZA Postula em face das filhas do casal, CAMILA CAROLINA DE SOUZA e RAFAELA RAISSA DE SOUZA, exoneração de obrigação com característica alimentar, com a exclusão de seu plano de saúde O autor alega na inicial que contraiu matrimônio com MARIA IRENE DE SOUSA SOUZA em 28 de janeiro de 1983. Desta união adveio as filhas Camila Caroline e Rafaela Raissa, hoje maiores e capazes.
Alega ainda que durante a constância do casamento não adquiriram bens. Requer a dissolução matrimonial e que a demandada volte a usar o nome de solteira (Num. 58683071). Decisão no Num. 65043143 indeferindo a gratuidade Pagamento de custas no Num. 68058453 e Num. 68058457. Despacho determinando que o autor promova a citação dos filhos, considerando o pedido de retirada dos mesmos do rol de dependentes do plano de saúde (Num. 68803401).
Emenda a inicial no Num. 78001446, com pedido de citação das filhas. Recebimento da inicial no Num. 80772441 O autor apresentou o contato das demandadas para fins de audiência de conciliação no Num. 81677223. Despacho no id. 92534599 aprazando audiência de conciliação. A parte demandada apresenta procuração para o foro no id 97219009 e 97219012 Audiência de conciliação no id. 98634170, com acordo sobre divórcio, partilha e alimentos Não existem menores ou incapazes, de modo que a ação não demanda a intervenção do Ministério Público.
Sentença no id. 103939398 determinando: (…) Não existe óbice a concessão do divórcio, vez que a legislação atual não condiciona a tempo de casamento ou de separação. Em relação a partilha de bens, trata-se de direito disponível, não existindo óbice a sua homologação. Isto posto, com fundamento no art. 226, 6º da CF, decreto o divórcio de PAULO SÉRGIO E SILVA DE SOUZA e MARIA IRENE DE SOUSA SOUZA, devendo a cônjuge mulher voltar a usar o nome de solteira.
Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação e oficie-se ao cartório de registro de pessoas naturais competente. Outrossim, com fundamento no , b, do CPC, homologo o acordo sobre partilha de bens e alimentos na forma do id. 98634170 (...) Certidão de trânsito em julgado no id. 111025389. Mandado de averbação do divórcio no id 116428700 A parte demandada no id. 137836255 requer o registro de imóvel junto ao cartório.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801767-49.2020.8.20.5129 REQUERENTE: PAULO SERGIO E SILVA DE SOUZA REQUERIDO: MARIA IRENE DE SOUSA SOUZA, CAMILA CAROLINA DE SOUZA, RAFAELA RAISSA DE SOUZA
DECISÃO
Cuida-se de ação de divórcio movida por PAULO SÉRGIO E SILVA DE SOUZA em face de MARIA IRENE DE SOUSA SOUZA Postula em face das filhas do casal, CAMILA CAROLINA DE SOUZA e RAFAELA RAISSA DE SOUZA, exoneração de obrigação com característica alimentar, com a exclusão de seu plano de saúde O autor alega na inicial que contraiu matrimônio com MARIA IRENE DE SOUSA SOUZA em 28 de janeiro de 1983. Desta união adveio as filhas Camila Caroline e Rafaela Raissa, hoje maiores e capazes.
Alega ainda que durante a constância do casamento não adquiriram bens. Requer a dissolução matrimonial e que a demandada volte a usar o nome de solteira (Num. 58683071). Decisão no Num. 65043143 indeferindo a gratuidade Pagamento de custas no Num. 68058453 e Num. 68058457. Despacho determinando que o autor promova a citação dos filhos, considerando o pedido de retirada dos mesmos do rol de dependentes do plano de saúde (Num. 68803401).
Emenda a inicial no Num. 78001446, com pedido de citação das filhas. Recebimento da inicial no Num. 80772441 O autor apresentou o contato das demandadas para fins de audiência de conciliação no Num. 81677223. Despacho no id. 92534599 aprazando audiência de conciliação. A parte demandada apresenta procuração para o foro no id 97219009 e 97219012 Audiência de conciliação no id. 98634170, com acordo sobre divórcio, partilha e alimentos Não existem menores ou incapazes, de modo que a ação não demanda a intervenção do Ministério Público.
Sentença no id. 103939398 determinando: (…) Não existe óbice a concessão do divórcio, vez que a legislação atual não condiciona a tempo de casamento ou de separação. Em relação a partilha de bens, trata-se de direito disponível, não existindo óbice a sua homologação. Isto posto, com fundamento no art. 226, 6º da CF, decreto o divórcio de PAULO SÉRGIO E SILVA DE SOUZA e MARIA IRENE DE SOUSA SOUZA, devendo a cônjuge mulher voltar a usar o nome de solteira.
Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação e oficie-se ao cartório de registro de pessoas naturais competente. Outrossim, com fundamento no , b, do CPC, homologo o acordo sobre partilha de bens e alimentos na forma do id. 98634170 (...) Certidão de trânsito em julgado no id. 111025389. Mandado de averbação do divórcio no id 116428700 A parte demandada no id. 137836255 requer o registro de imóvel junto ao cartório.
É o relatório.
Decido.
01. Indefiro o registro de propriedade de imóvel junto ao cartório, vez que a sentença no caso não alcança a terceiros, disciplinando apenas o direito entre as partes. Cumpre ressaltar que a partilha de bens não substitui a ação de usucapião, nem autoriza a baixa de eventuais ônus sobre o imóvel, caso existente matrícula
02. Arquive-se Intimem-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 6 de abril de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
É o relatório.
Decido.
01. Indefiro o registro de propriedade de imóvel junto ao cartório, vez que a sentença no caso não alcança a terceiros, disciplinando apenas o direito entre as partes. Cumpre ressaltar que a partilha de bens não substitui a ação de usucapião, nem autoriza a baixa de eventuais ônus sobre o imóvel, caso existente matrícula
02. Arquive-se Intimem-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 6 de abril de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
É o relatório.
Decido.
01. Indefiro o registro de propriedade de imóvel junto ao cartório, vez que a sentença no caso não alcança a terceiros, disciplinando apenas o direito entre as partes. Cumpre ressaltar que a partilha de bens não substitui a ação de usucapião, nem autoriza a baixa de eventuais ônus sobre o imóvel, caso existente matrícula
02. Arquive-se Intimem-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 6 de abril de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)