Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801772-95.2025.8.20.5129 Polo ativo MANOEL DAMIAO BEZERRA Advogado(s): KAMILLA DIAS DE OLIVEIRA Polo passivo BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado(s): ALEXANDRE BORGES LEITE
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SENTENÇA
DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. PROCURAÇÃO INVÁLIDA. INÉRCIA NA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
SENTENÇA
MANTIDA. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, deles sendo partes as inicialmente identificadas, ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar a decisão.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por MANOEL DAMIÃO BEZERRA, por seu advogado, em face de sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara de São Gonçalo do Amarante/RN, que, nos autos da ação de conhecimento com pedido de revisão de cláusula contratual e repetição do indébito nº 0801772-95.2025.8.20.5129, ajuizada por si em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, indeferiu a petição inicial, com fundamento no art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, em razão do não atendimento integral ao despacho de emenda, especialmente pela ausência de apresentação de procuração válida.
Determinou-se, ainda, o pagamento das custas pela parte autora, ressalvada a suspensão da exigibilidade em caso de gratuidade de justiça. Nas razões recursais (ID nº 34847823), o apelante sustenta, em síntese, a regularidade da petição inicial apresentada e a inexistência de vícios que justifiquem o indeferimento da inicial. Por fim, postulou o conhecimento e provimento do apelo, com a anulação da sentença, para que seja determinado o regular prosseguimento do feito.
Sem contrarrazões, uma vez que não foi triangularizada a relação processual. Ausentes as hipóteses de intervenção ministerial.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. Cinge-se o mérito recursal em aferir se escorreita a sentença que indeferiu a inicial e extinguiu o feito sem resolução de mérito, ante a ausência de juntada de procuração válida. Consoante apresenta o artigo 320 do Código de Processo Civil, a petição inicial deve ser acompanhada dos documentos essenciais ao atendimento da demanda, sendo a procuração um dos instrumentos imprescindíveis para a regularidade da representação processual.
A inobservância desse requisito, caso não seja oportunamente suprida, conduz à extinção do feito, nos termos do artigo 76, § 1º, do CPC. Da análise dos autos, verifica-se que a procura apresentada contém uma assinatura digitalizada, que, em tese, corresponde à assinatura da parte da autora tendo sido gerada por meio da plataforma ZapSign (ID nº 29545517). Sendo assim, concluo que o suposto mandato apresentado sequer foi assinado por meio de certificadora digital, mas contém apenas uma assinatura digitalizada, o que não garante a autoria e integridade do documento eletrônico.
Além disso, deve-se pontuar que foi oportunizada a juntada de procuração devidamente assinada pelo demandante, a fim de regularizar sua representação processual/capacidade postulatória, providência que, contudo, não foi atendida. No caso concreto, a exigência não se mostra desarrazoada, porquanto visa resguardar a higidez da representação processual e assegurar que o advogado possua poderes vigentes e específicos para a prática de atos executivos, evitando-se eventuais nulidades.
Por tais razões, entendo que a sentença recorrida não merece reforma. Oportunamente, ainda é válido colacionar o recente entendimento desta Corte de Justiça Estadual em casos semelhantes, inclusive da minha relatoria:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INÉRCIA NA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. DOCUMENTAÇÃO ESSENCIAL NÃO APRESENTADA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I e IV, do CPC, em razão da ausência de apresentação de documento indispensável à análise do processo e da inércia da parte em atender à determinação judicial de regularizar a representação processual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de regularização da representação processual e a não apresentação de documento essencial à propositura da ação justificam a extinção do processo sem resolução de mérito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ausência de regularização da representação processual, mesmo após intimação específica, configura vício que inviabiliza o desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
4. A jurisprudência do STJ e desta Corte reconhece que a ausência de documentos essenciais ou de representação processual válida impede o exercício regular do direito de ação, legitimando a extinção do processo sem julgamento do mérito.
5. A exigência de representação processual válida, com procuração assinada conforme os requisitos legais, visa garantir a segurança jurídica e evitar nulidades processuais.
6. No caso concreto, a parte autora/apelante permaneceu inerte diante da determinação judicial para sanar os vícios, o que justifica a manutenção da sentença recorrida.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. A ausência de regularização da representação processual, mesmo após intimação, autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
2. A apresentação de documentos essenciais à propositura da ação é requisito indispensável para o desenvolvimento válido e regular do processo. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 320, 321, 485, I e
IV. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0808423-23.2022.8.20.5106, Rel. Des. Berenice Capuxu de Araújo Roque, Segunda Câmara Cível, j. 04.07.2025; TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0877586-46.2024.8.20.5001, Mag. ERIKA DE PAIVA DUARTE, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 27/06/2025, PUBLICADO em 29/06/2025; TJRN, Apelação Cível nº 0802251-70.2024.8.20.5114, Rel. Des. Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, j. 22.08.2025. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801138-47.2025.8.20.5114, Des.
AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 24/10/2025, PUBLICADO em 24/10/2025) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCURAÇÃO COM ASSINATURA ELETRÔNICA VIA ZAPSIGN. AUSÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO DIGITAL PELA ICP-BRASIL. VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO NÃO SANADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta por autora de ação declaratória de inexistência de débito com pedido de indenização por danos morais, ajuizada contra operadora de serviços de internet, em face de sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo, diante da apresentação de procuração assinada eletronicamente por meio de plataforma não certificada pela ICP-Brasil.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se é válida, para fins de regularização da representação processual, a assinatura eletrônica aposta em procuração firmada por meio da plataforma ZapSign, a qual não integra a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil.
III. RAZÕES DE DECIDIR3. O art. 105, § 1º, do CPC autoriza a assinatura digital de procuração, desde que realizada na forma da lei, sendo exigido, para validade da assinatura eletrônica, certificado digital emitido por autoridade certificadora vinculada à ICP-Brasil, conforme art. 1º, § 2º, III, "a", da Lei nº 11.419/2006.4. A plataforma ZapSign não integra a ICP-Brasil, razão pela qual a assinatura nela realizada não satisfaz os requisitos legais para conferir validade jurídica ao instrumento de mandato apresentado.5.
A autora foi intimada para sanar o vício de representação (art. 321 do CPC), mas limitou-se a reapresentar o mesmo documento, sem assinatura válida, não cumprindo a diligência judicial.6. A ausência de regularização da representação autoriza o indeferimento da petição inicial (art. 330, IV, do CPC) e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.7. A jurisprudência do STJ e do TJRN orienta-se no sentido de exigir a certificação digital pela ICP-Brasil como condição de validade de assinaturas eletrônicas em documentos processuais, inclusive procurações.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A assinatura eletrônica em instrumento de mandato, para fins de validade processual, deve ser certificada por autoridade integrante da ICP-Brasil. A inércia da parte intimada para sanar vício de representação processual autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 105, § 1º; 321, parágrafo único; 330, IV; 485, IV; Lei nº 11.419/2006, art. 1º, § 2º, III, "a".Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2.703.385, Rel.
Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 17/09/2024; STJ, AREsp 2.662.999, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 15/08/2024; TJRN, ApCiv nº 0802249-03.2024.8.20.5114, Rel. Des. Maria de Lourdes Azevedo, j. 04/07/2025; TJRN, ApCiv nº 0802024-06.2022.8.20.5129, Rel. Des. João Rebouças, j. 04/06/2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800062-85.2025.8.20.5114, Des. DILERMANDO MOTA PEREIRA, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 31/08/2025, PUBLICADO em 02/09/2025)
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROCURAÇÃO ASSINADA DIGITALMENTE VIA ZAPSIGN. PLATAFORMA NÃO INTEGRANTE DA INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRA (ICP-BRASIL). EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta em face de sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Averiguar a validade de procuração assinada digitalmente através de plataforma não integrante da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP- Brasil).III. RAZÕES DE DECIDIR3. A validade da assinatura eletrônica em documentos processuais depende de certificação digital emitida por autoridade certificadora integrante da ICP-Brasil, mas a plataforma utilizada pela parte autora não faz parte da referida infraestrutura.4.
A parte foi expressamente intimada para regularizar a representação processual, mas não cumpriu com o comando judicial.IV.
DISPOSITIVO
E TESE5. Recurso conhecido e desprovido.Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.419/2006, art. 1º, § 2º, III, “a”; CPC, arts. 321, parágrafo único, e 330, IV.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.703.385/SP, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 05/05/2025 – TJRN, AC 0802121-80.2024.8.20.5114, Desª Maria de Lourdes Azevêdo, Segunda Câmara Cível, j. 16/05/2025. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800140-79.2025.8.20.5114, Des.
BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/08/2025, PUBLICADO em 22/08/2025)
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA
DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. PROCURAÇÃO INVÁLIDA. MANDATO COM ASSINATURA DIGITALIZADA. AUSÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO PELA ICP-BRASIL. PRECENDESTE DO STJ E DO TJRN. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO. APELAÇÃO CÍVEL, 0808331-20.2024.8.20.5124, Des. CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 04/04/2025, PUBLICADO em 08/04/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PROCURAÇÃO COM ASSINATURA DIGITALIZADA. AUSÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO PELA ICP-BRASIL. PROCURAÇÃO INVÁLIDA. CONDENAÇÃO DO ADVOGADO EM CUSTAS PROCESSUAIS. DESCABIMENTO. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. (TJRN, AC n° 0811951-40.2024.8.20.5124, Desembargador João Rebouças, 2ª Câmara Cível, j. 24/02/2025, p. 28/02/2025)
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do apelo. Em consequência, condeno a autora nos honorários sucumbenciais, esses fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, § 2º do CPC) com exigibilidade suspensa, na forma do art. 98, § 3º do CPC. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 15 de Dezembro de 2025.
2025
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801772-95.2025.8.20.5129, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 15-12-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 2 de dezembro de 2025.
Processo 0801772-95.2025.8.20.5129
DESPACHO
Intime-se o apelado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões.
Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões
em igual prazo.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do
Rio Grande do Norte.
Cumpra-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0801772-95.2025.8.20.5129
AUTOR: MANOEL DAMIAO BEZERRA
REU: Banco Mercantil do Brasil SA
SENTENÇA
Vistos etc.
Defiro a gratuidade de justiça.
Na presente ação, determinou-se a emenda da petição inicial para que a parte autora suprisse
irregularidades processuais (art. 321, CPC).
Decorrido o prazo concedido, não foi atendido integralmente o despacho de emenda, uma vez
que a parte autora não apresentou procuração válida conforme determinado.
O despacho expressamente advertiu a parte autora da consequência do descumprimento (art.
321, CPC).
A petição inicial será indeferida quando não atender aos requisitos do art. 319, CPC, e art.
320, CPC (art. 321, parágrafo único, CPC).
Diante do exposto, indefiro a petição inicial.
Custas pela parte autora, ressalvada a suspensão da exigibilidade em caso de gratuidade.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
Processo 0801772-95.2025.8.20.5129
DESPACHO
Defiro o pedido de dilação de prazo, concedendo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias
para que cumpra integralmente o despacho de emenda.
Cumpra-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
Processo 0801772-95.2025.8.20.5129
DESPACHO
Defiro o pedido de dilação de prazo, concedendo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias
para que cumpra integralmente o despacho de emenda.
Cumpra-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
Processo 0801772-95.2025.8.20.5129
DESPACHO
A petição inicial possui várias irregularidades que precisam ser sanadas.
O advogado subscritor da petição inicial indica número de inscrição em Seccional da Ordem
dos Advogados do Brasil – OAB, de outro estado. O art. 10, §2º, da Lei 8.906/1994 – Estatuto da
Advocacia, impõe que o advogado deva manter uma inscrição suplementar na seccional local da
Ordem quando passar a exercer a advocacia habitualmente em estado diverso de onde mantém
sua inscrição principal. A Lei diz que é habitual o exercício da advocacia quando há mais de
cinco ações distribuídas por ano.
A procuração juntada aos autos foi emitida por meio de assinatura digital de certificadora não
credenciada ao ICP-Brasil.
Por fim, parte autora pede a concessão do benefício da Gratuidade da Justiça. Contudo, há
nos autos indicação de que parte autora recebe remuneração periódica e também contratou
advogado(a) particular, o que, aparentemente, não permite a concessão do benefício, pois o art.
5º, LXXIV, Constituição Federal, exige a comprovação da situação de pobreza.
Assim, emende-se a petição inicial, no prazo de 15 dias e sob pena de indeferimento (art. 321,
caput, CPC), para:
- Alternativamente: (i) comprove o advogado que não possui mais de cinco ações distribuídas
neste ano no Estado do Rio Grande do Norte, ou (ii) informe o número de inscrição suplementar
na Seccional do Rio Grande do Norte ou, ainda, (iii) proceda com a regularização da capacidade
postulatória, sob pena de indeferimento da inicial;
- Juntar procuração válida;
- Comprovar o preenchimento dos requisitos legais para concessão da gratuidade, conforme o
art. 99, §2º, CPC. Advirta-se que a parte autora deverá a parte demonstrar que não possui
condições de pagar as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência, o que deverá ser feito
pela indicação detalhada de sua renda e despesas mensais por meio de planilha e juntada dos
respectivos comprovantes. A gratuidade será indeferida caso a parte não realize a demonstração
na forma indicada.
Cumprida a emenda, voltem os autos conclusos para despacho inicial.
Decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para sentença de extinção.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger