Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801773-80.2025.8.20.5129 Polo ativo ANTONIO FERNANDES DE OLIVEIRA Advogado(s): MARLUSA FERREIRA DIAS XAVIER Polo passivo Prefeitura de São Gonçalo do Amarante e outros Advogado(s): JUIZ RELATOR: KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE COBRANÇA DE IPTU. IMÓVEL LOCALIZADO EM ZONA DE EXPANSÃO URBANA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DESTINAÇÃO ECONÔMICA RURAL. INCIDÊNCIA DO IPTU. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de afastamento da cobrança de IPTU sobre imóvel localizado em zona de expansão urbana, sob alegação de destinação exclusivamente rural voltada à subsistência.
2. A sentença fundamentou-se na ausência de comprovação da exploração rural em caráter econômico e contínuo, mantendo a incidência do IPTU conforme o Plano Diretor Municipal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em definir se o imóvel, embora localizado em zona urbana, possui destinação econômica rural apta a afastar a incidência do IPTU e justificar a aplicação do ITR, conforme o Tema Repetitivo 174 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O critério da destinação econômica prepondera sobre o geográfico para fins de tributação, conforme o art. 15 do Decreto-Lei nº 57/1966 e o Tema Repetitivo 174 do STJ.
5. No caso concreto, o recorrente não apresentou prova documental conclusiva da exploração rural em caráter econômico, como Cadastro Ambiental Rural (CAR), Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) ou comprovantes de produtividade e comercialização agrícola.
6. Fotografias genéricas e documento referente ao programa municipal "Corte de Terra", desacompanhado de validações formais, foram insuficientes para afastar a presunção de legitimidade do lançamento tributário em zona urbana.
7. Ausente comprovação robusta da destinação rural do imóvel, mantém-se a incidência do IPTU, nos termos do art. 373, I, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso inominado conhecido e desprovido. Tese de julgamento:
1. Para fins de tributação, o critério da destinação econômica prepondera sobre o critério geográfico, admitindo-se a incidência do ITR sobre imóvel localizado em zona urbana desde que comprovadamente utilizado em exploração rural.
2. A ausência de prova documental robusta acerca da destinação econômica rural do imóvel mantém a incidência do IPTU, conforme a presunção de legitimidade do lançamento tributário.
ACÓRDÃO
Decidem os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer o recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida, por seus próprios fundamentos. Condeno o recorrente ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, observada, entretanto, a gratuidade da justiça que suspende a exigibilidade nos termos da lei.
Natal/RN, data e assinatura do sistema. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado interposto por ANTONIO FERNANDES DE OLIVEIRA contra a sentença proferida pelo Juízo do Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN, nos autos nº 0801773-80.2025.8.20.5129, em ação proposta em face do MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE. A decisão recorrida julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, sob o fundamento de que não restaram comprovados os elementos necessários para afastar a incidência do IPTU sobre o imóvel objeto da lide.
Nas razões recursais (Id. 36337038), o recorrente sustenta: (a) a inexistência de relação jurídico-tributária referente ao IPTU sobre o imóvel em questão, reconhecendo sua natureza rural e a incidência exclusiva de ITR; (b) a anulação de todos os débitos de IPTU e taxas acessórias lançadas sobre o referido imóvel; (c) a condenação do Município à restituição dos valores pagos nos últimos cinco anos, devidamente atualizados; e (d) a condenação do recorrido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, em patamar justo e digno.
Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e acolher os pedidos formulados na inicial. Em contrarrazões (Id. 36337040), o MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE defende a manutenção da sentença, argumentando que o imóvel está localizado em zona de expansão urbana, conforme ficha cadastral, e que não há comprovação documental ou técnica que evidencie o uso rural do imóvel. Requer, ao final, o desprovimento do recurso.
É o relatório. PROJETO DE
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte recorrente, por estarem presentes os requisitos legais estabelecidos no artigo 98 do CPC. O cerne da presente controvérsia reside na análise da legalidade da cobrança de IPTU sobre imóvel que, embora localizado em Zona de Expansão Urbana, o autor alega possuir destinação exclusivamente rural voltada à subsistência.
A sentença julgou improcedentes os pedidos, fundamentando que o imóvel está inserido em área de expansão urbana conforme o Plano Diretor Municipal e que o autor não comprovou a exploração rural em caráter econômico e contínuo. O recorrente baseia sua insurgência no Tema Repetitivo 174 do STJ, que estabelece a prevalência do critério da destinação econômica sobre o critério da localização geográfica.
Segundo a tese firmada, não incide IPTU, mas ITR, sobre imóvel em área urbana desde que comprovadamente utilizado em exploração extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial. Entretanto, não assiste razão ao recorrente, conforme passo a expor. Consoante dispõe o artigo 32 do Código Tributário Nacional, para fins de tributação, o imóvel será considerado urbano ou rural conforme esteja ou não situado na zona urbana definida pela legislação local.
O parâmetro estabelecido pelo Código Tributário Nacional, todavia, não é absoluto, admitindo-se a incidência do ITR sobre imóvel ao qual, embora localizado em zona urbana municipal, seja dada destinação econômica rural, como deflui dos termos do artigo 15 do Decreto-Lei nº 57/1966. O critério da destinação econômica, de conseguinte, prepondera sobre o geográfico para definição da incidência do tributo, a fim de se saber se incide o IPTU ou o ITR.
In casu, a tese defensiva de inocorrência do fato gerador do IPTU, por se tratar de imóvel supostamente com destinação rural e, portanto, sujeito ao ITR, não comporta guarida, à míngua de prova documental conclusiva dessa alegação. Observa-se que o autor apresentou fotografias e alegou participar do programa municipal “Corte de Terra”. Todavia, o documento referente ao mencionado programa foi reputado insuficiente pelo juízo de origem, porquanto desacompanhado de assinaturas e das validações mínimas necessárias à comprovação de sua autenticidade e regularidade formal.
Ademais, não foram colacionados aos autos documentos essenciais aptos a demonstrar a natureza rural do imóvel, tais como o Cadastro Ambiental Rural (CAR), o Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) ou quaisquer comprovantes de produtividade e comercialização da produção agrícola. Ressalte-se que a mera existência de plantio de subsistência ou "fotografias genéricas" não possuem o condão de afastar a presunção de legitimidade do lançamento tributário em zona urbana.
O ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito (a efetiva exploração econômica rural) competia ao autor, nos termos do art. 373, I, do CPC, encargo do qual não se desincumbiu satisfatoriamente. Em caso semelhante ao dos autos, trago à colação julgado desta Egrégia Corte:
EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO SOBRE PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA – IPTU E IMPOSTO TERRITORIAL RURAL – ITR. IMÓVEL SITUADO EM ZONA URBANA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DESTINAÇÃO PARA ATIVIDADE RURAL. CORRETA A INCIDÊNCIA DO IPTU.
SENTENÇA
MANTIDA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJRN. AC 0811022-42.2016.8.20.5106. Relatora: Desembargadora Judite Nunes. 2ª Câmara Cível. Julgado em 11/12/2019).
EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO SOBRE PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA – IPTU E IMPOSTO TERRITORIAL RURAL – ITR. IMÓVEL SITUADO EM ZONA URBANA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DESTINAÇÃO PARA ATIVIDADE RURAL. CORRETA A INCIDÊNCIA DO IPTU. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA
QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL. (TJRN. AC 0100084-30.2018.8.20.0136. Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo. 2ª Câmara Cível. Julgado em 13/02/2023). Portanto, ausente prova robusta acerca do critério de destinação rural do imóvel em questão para afastar a incidência do IPTU, deve ser mantida a sentença recorrida. Ante ao exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso inominado, para manter a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95.
Condeno o recorrente ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, observada, entretanto, a gratuidade da justiça que suspende a exigibilidade nos termos da lei. Submeto o projeto de voto à apreciação superior do Juiz Relator.
Publique-se, registre-se, intime-se e cumpra-se. Natal/RN, data e assinatura do sistema. MARIA LÚCIA SILVA FRUTUOSO Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Nos termos do artigo 40 da Lei nº. 9.099 de 1995, HOMOLOGO, na íntegra, o projeto supra. É como voto. Natal/RN, data e assinatura do sistema. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator Natal/RN, 17 de Março de 2026.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801773-80.2025.8.20.5129, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 17-03-2026 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 17 a 23/03/2026. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 20 de fevereiro de 2026.
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801773-80.2025.8.20.5129 Promovente: ANTONIO FERNANDES DE OLIVEIRA Promovido: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE
SENTENÇA
Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. A parte autora aduziu ser proprietária de um imóvel localizado na RUA PROJETADA 01, S/N Lot RECANTO, Quadra 0002, Lote 0012, MAÇARANDUBA - São Gonçalo do Amarante/RN, Cep: 59292-426, zona limítrofe entre a área urbana e rural do Município de São Gonçalo do Amarante-RN, e, desde sua aquisição, tem sido utilizada para o cultivo de várzea, milho, feijão e mandioca, configurando-se, assim, como uma área dedicada a atividades agrícolas, desta forma diz que não pode incidir a cobrança de IPTU sobre o aludido imóvel.
A requerente, na inicial, ainda, narrou que participa do Programa Corte de Terra oferecido pela Prefeitura de São Gonçalo do Amarante/RN, que visa garantir o preparo adequado do solo, aumentando a produtividade e assegurando melhores condições para os trabalhadores do campo. Além disso, afirmou que a ficha cadastral do imóvel em questão revela uma série de deficiências estruturais que comprometem a sua classificação como imóvel urbano.
O imóvel não dispõe de água encanada, esgoto, limpeza urbana, pavimentação, galerias pluviais, coleta de lixo, telefone e guias/sarjetas, características que são comumente associadas a imóveis situados em zonas urbanas. Tais carências evidenciam que o imóvel em questão não se enquadra nos padrões de urbanização exigidos pela legislação vigente. Com isso, o demandante busca a tutela jurisdicional para que seja declarada a natureza rural da sua propriedade, afastando-se, assim, a cobrança do IPTU.
Em contestação, ID 156940681, o Município de São Gonçalo do Amarante/RN requereu que fossem improcedentes os pedidos autoral, sob fundamento de que a ficha cadastral do imóvel identifica-o como integrante da Zona de Expansão Urbana, sendo consideradas integrantes da zona urbana para fins de incidência do IPTU, nos termos do do CTN. Bem assim, alegou que inexiste comprovação documental ou técnica que evidencie o uso rural do imóvel.
O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, foram observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos exatos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por não haver a necessidade da produção de outras provas além das já existentes nos autos.
Sendo a matéria exclusivamente de direito, inexistindo necessidade de realização de audiência instrutória, aplico o disposto no art. 355, I do Código de Processo Civil e procedo ao julgamento antecipado da lide. Ademais, as partes não pugnaram pela produção de outras provas. Por tal motivo procedo o julgamento. Pontua-se, de acordo com as diretrizes do Código de Processo Civil, é permitido ao magistrado flexibilizar as regras previstas nos dispositivos codificados, desde que se verifiquem insuficientes para a efetivação da tutela jurisdicional (inc.
IV do art. 139 do CPC). Passo a análise da preliminar suscitada. Da IMPUGNAÇÃO A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. A luz do artigo 54 da Lei nº 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais) que prevê que o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas. Assim, as causas no juizado especial são gratuitas em primeira instância, logo, só haverá pagamento de custas caso haja interposição de recurso, de forma que a análise de gratuidade ou não deve ser analisada perante a Turma Recursal.
Ausentes outras preliminares, analiso o mérito. A pretensão posta é definir se o imóvel da parte requerente deve ser classificado como imóvel rural ou urbano, e, sobre qual imposto deve incidir, se ITR ou IPTU. O ITR é a sigla para Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural. Trata-se de um imposto federal previsto no art. 153, VI, da CF/88, nos arts. 29 a 31 do CTN e na Lei nº 9.393/96, de competência da União.
Nos termos do art. 29 do CTN, o ITR tem como fato gerador: a propriedade, o domínio útil ou a posse de um bem imóvel por natureza (como definido na lei civil) e que esteja localizado fora da zona urbana do Município. O conceito de imóvel rural é dado por exclusão. O CTN, em seu art. 32, §§ 1º e 2º, explica em que consiste o imóvel urbano para fins de incidência do IPTU. Se o imóvel não se enquadrar em tais critérios, será considerado rural.
O art. 32 do Código Tributário Nacional determina que: “Art.
32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município. § 1º Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal; observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos 2 (dois) dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público:
I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
II - abastecimento de água;
III - sistema de esgotos sanitários;
IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;
V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado. § 2º A lei municipal pode considerar urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos termos do parágrafo anterior. Extrai-se do texto legal que para cobrança de IPTU a lei municipal precisa delimitar a zona urbana e urbanizável, bem como precisa possuir pelo menos dois equipamentos, tais como: meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais; abastecimento de água; sistema de esgotos sanitários; rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar, escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.
Todavia, segundo o STJ, incide o ITR (e não o IPTU) sobre imóveis comprovadamente utilizados para exploração extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial, ainda que localizados em áreas consideradas urbanas pela legislação municipal, nos termos do TEMA REPETITIVO nº 174: “TRIBUTÁRIO. IMÓVEL NA ÁREA URBANA. DESTINAÇÃO RURAL. IPTU. NÃO-INCIDÊNCIA. ART. 15 DO DL 57/1966. RECURSO REPETITIVO.
ART. 543-C DO CPC.
1. Não incide IPTU, mas ITR, sobre imóvel localizado na área urbana do Município, desde que comprovadamente utilizado em exploração extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial (art. 15 do DL 57/1966).
2. Recurso Especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp n. 1.112.646/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 26/8/2009, DJe de 28/8/2009.) O fundamento para essa decisão do STJ está no art. 15 do DL 57/66: “Art.
15. O disposto no art. 32 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (artigo do CTN que fala sobre o fato gerador do IPTU), não abrange o imóvel de que, comprovadamente, seja utilizado em exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial, incidindo assim, sobre o mesmo, o ITR e demais tributos com o mesmo cobrados. “ Assim, nota-se que o critério da localização do imóvel não é suficiente para que se decida sobre a incidência do IPTU ou ITR, sendo necessário observar as melhorias ocorridas, a lei do município e a destinação do imóvel.
Acrescento que é possível a cobrança do IPTU em área considerada pelo município urbanizável ou de expansão urbana, ainda que ausentes os melhoramentos previstos no § 1º do art. 32 do CTN. Neste sentido, a Súmula nº 626 do STJ: "A incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos melhoramentos elencados no art. 32, § 1º, do CTN." Este juízo, não tem conhecimento da edição de lei municipal definindo zuna urbana e rural, o que poderia ter sido acostado pela parte autora.
A ficha cadastra do imóvel mostra que há rede elétrica e iluminação pública, nada foi esclarecido quanto a escola e posto de saúde ou outro equipamento público, ID 151097386: In casu, diante da análise dos documentos, limitadas apenas em fotografias em preto e branco, ID 151097393, não há como determinar que o imóvel objeto da lide tem destinação rural, bem como é explorado de forma agrícola ou pecuária, tampouco, se situa ou não em zona definida em lei municipal como área urbana ou de expansão urbana.
Ademais, as alegações da parte requerente poderiam ser facilmente comprovadas se tivesse apresentado o CAR- Cadastro Ambiental Rural – CAR. Isso porque o CAR é um registro público eletrônico nacional, obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento.
Desta forma, caso apresentado o CAR restaria afastada qualquer possibilidade de o imóvel ser considerado urbano, pois seria destinado e utilizado como rural, caso, em que caberia apenas a incidência do ITR. Nessa senda, não há elementos documentais, como CAR, pagamento de ITR e/ou procedimento administrativo que refutassem de plano a incidência do IPTU, certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR), inserção no cadastro do INCRA ou qualquer documento que atestasse destinação rural.
Importante pontuar que o programa “Corte de Terra” é política pública implementada por diversos municípios do Estado do Rio Grande do Norte, voltada ao fomento da agricultura familiar, mediante apoio na preparação do solo para o plantio. Para ter acesso ao benefício, exige-se que o agricultor esteja regular com suas obrigações rurais, a exemplo da apresentação da declaração do ITR, inscrição no CAR, CCIR e, quando cabível, contratos que demonstrem a posse ou uso do imóvel.
No caso em análise, embora o Município de São Gonçalo do Amarante também possua o referido programa, destinado a agricultores locais, o documento apresentado – consistente em suposta segunda via de cadastro – não se mostra apto a comprovar a inclusão da parte no programa. Isso porque o formulário carece de assinatura do secretário competente e da validação do operador responsável, elementos mínimos para conferir autenticidade ao ato.
Nestas condições, conclui-se que a parte autora não se desincumbiu do seu ônus probatório, que se encontra no artigo 373 do Código de Processo Civil, fixada segundo requisitos claros e objetivos, conforme: "Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." As partes não têm o dever de provar, porém possuem ônus, de modo que os litigantes assumem o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados dos quais depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional. Isto porque, segundo máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente.
"A regra do ônus da prova se destina a iluminar o juiz que chega ao final do procedimento sem se convencer sobre como os fatos se passaram. Nesse sentido, a regra do ônus da prova é um indicativo para o juiz se libertar do estado de dúvida e, assim, definir o mérito. Tal dúvida deve ser paga pela parte que tem o ônus da prova. Se a dúvida paira sobre o fato constitutivo, essa deve ser suportada pelo autor, ocorrendo o contrário em relação aos demais fatos" (MARINONI, Luiz Guilherme a pud NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Provas: aspectos atuais do direito probatório)”. Ressalta-se que competia a parte autora comprovar a destinação rural. Desta forma, não restaram produzidas provas suficientes a corroborar a efetiva destinação rural do imóvel indicado, circunstância que impede reconhecer a regular participação da parte autora no programa municipal e sobretudo a destinação rural do imóvel vergastado. Ante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução meritória, nos termos do art. 487, I, do CPC.
A Fazenda Pública é isenta de custas, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei Estadual 9.278/09. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Deixo de analisar o pedido de gratuidade judiciária, considerando ser dispensável o pagamento de custas e honorários no primeiro grau dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95), bem como ser da competência da Turma Recursal o exame de eventual pedido, nos termos dos arts. 99, § 7º e 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
As partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração (no prazo de 5 dias nos termos do Art. 48 da Lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC. Apresentado embargos de declaração, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
O prazo para eventual recurso inominado é de 10 (dez) dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão, sem a análise do Juízo de Admissibilidade em razão do art. 1.010, §3º do CPC.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha de cálculo, nos termos do art. 524 e 534 do CPC e da Resolução nº 17/2021,de 02 de junho de 2021, pela calculadora do TJRN.
Por ocasião do cumprimento da sentença, devem constar dos autos, conforme o caso: nome completo da parte credora; número do CPF ou CNPJ; número do CNPJ da parte executada; termo inicial e final da obrigação; valor recebido e/ou devido mês a mês; valor atualizado com índice aplicado mês a mês; correção mês a mês; total de eventual desconto de imposto de renda, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; total de eventual desconto previdenciário, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; data da última atualização; data da aposentadoria; ficha financeira que englobe o período cobrado até o pedido de execução.
EM CASO DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO E EVENTUAL CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA, deve observado que não se aplica à Fazenda Pública a multa prevista no § 1º do art. 523 do CPC, conforme previsto no art. 534 do CPC. Em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento por Requisição de Pequeno Valor - RPV, deverá a parte apresentar planilha já dentro do limite de valor, aplicando, inclusive, os eventuais descontos obrigatórios sobre o novo montante, apresentando procuração com poderes específicos ou termo de renúncia assinado pela parte.
Intime-se as partes com prazo de 10 dias.
Publique-se no DJE. CASO NADA SEJA REQUERIDO APÓS 05 DIAS DO TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas) São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)