Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801774-58.2026.8.20.9000, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 20-10-2026 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 20 a 26/10/26. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 25 de setembro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 3ª TURMA RECURSAL - 1º GABINETE GABINETE DO JUIZ JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0801774-58.2026.8.20.9000 IMPETRANTE: LINDOILTON DANTAS DE ARAUJO ADVOGADO: CLODONIL MONTEIRO PEREIRA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DO 3º JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL/RN IMPETRADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RELATOR EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL:BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por LINDOILTON DANTAS DE ARAUJO contra decisão proferida pelo Juízo do 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que indeferiu a tutela antecipada postulada e determinou a suspensão dos autos principais nº 0836364-30.2026.8.20.5001. A parte impetrante sustenta que, em 23 de abril de 2026, ajuizou ação ordinária perante o 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, tombada sob o nº 0836364-30.2026.8.20.5001, objetivando o recebimento das diferenças salariais relativas ao Piso Nacional do Magistério dos anos de 2023 e 2024, bem como a implantação do reajuste previsto para 2025, nos termos da Lei Federal nº 11.738/2008 e da legislação correlata.
Ato contínuo, o juízo a quo prolatou a Decisão de ID nº 188291029, por meio da qual suspendeu o feito em razão da Reclamação nº 74.810/RN, da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0814170-09.2023.8.20.0000, do Tema 1.217 e das ADIs nº 4.167 e 4.848, além da existência de ação coletiva em trâmite perante a 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN. Aduz, ainda, ser justo e necessário que se determine, liminarmente, a imediata retomada da marcha processual, porquanto não haveria motivo para suspender o exercício do direito fundamental de petição e da garantia constitucional de livre acesso à tutela jurisdicional.
Pugna, assim, pela concessão da tutela de urgência, a fim de que seja determinado o imediato prosseguimento do processo nº 0836364-30.2026.8.20.5001, afastando-se a suspensão ordenada pelo Juízo do 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN e assegurando-se o regular desenvolvimento da demanda, com o consequente julgamento de mérito.
É o relatório. Inicialmente, cumpre assinalar que a Lei nº 9.099/95 não instituiu recurso destinado a impugnar decisões interlocutórias. Não foi sem razão, portanto, que a possibilidade de impetração de mandado de segurança nos feitos submetidos ao rito dos Juizados Especiais se tornou objeto de intenso debate doutrinário e jurisprudencial. Pois bem. Para que não sejam desfiguradas as regras específicas que norteiam o sistema dos Juizados Especiais e para que se preserve o primado da celeridade processual, tem-se admitido a impetração de mandado de segurança contra decisão interlocutória proferida nos feitos regidos pela Lei nº 9.099/95 apenas em hipóteses de teratologia, flagrante ilegalidade ou abuso de poder capazes de ocasionar à parte dano irreparável ou de difícil reparação.
No caso dos autos, contudo, e a despeito das alegações deduzidas pelo impetrante, a segurança pretendida não comporta acolhimento. É que não restou suficientemente demonstrada a existência de direito líquido e certo, tampouco a ilegalidade do ato praticado pelo magistrado. Para uma compreensão mais acurada da controvérsia trazida à apreciação, faz-se necessário determinar se a tramitação de ação civil pública versando sobre a mesma matéria exige a suspensão das demandas individuais.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça consolidou, no âmbito do Tema 60, o entendimento segundo o qual, “ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva”. Na hipótese, há ação coletiva em curso, ajuizada pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – SINTE, na qual se discute o pagamento das diferenças remuneratórias e dos reflexos decorrentes do reajuste instituído pela Lei Complementar nº 737, de 6 de junho de 2023, a partir de 1º de janeiro de 2023; pela Lei Complementar nº 749, de 3 de abril de 2024, a partir de 1º de janeiro de 2024; e pela Lei Complementar nº 782, de 15 de abril de 2025, a partir de 1º de janeiro de 2025.
Diante desse cenário, a manutenção do trâmite da ação individual poderia conduzir à prolação de decisões contraditórias e ao incremento da insegurança jurídica, circunstâncias que justificam a suspensão do feito na origem. A rigor, existe no sistema jurídico brasileiro um microssistema destinado à solução coletiva das controvérsias, concebido como instrumento apto a oferecer respostas mais céleres e uniformes às demandas repetitivas e àquelas que interferem na esfera de interesses de um número expressivo de jurisdicionados.
A coletivização das ações tem como resultado a formação de pronunciamento judicial dotado de autoridade suficiente para solucionar lesões de direito que se repetem, de modo a estender seus efeitos aos direitos individuais homogêneos e coletivos, evitando-se, com isso, o entulhamento de processos que assoberbam os órgãos jurisdicionais. É dizer: promovida a suspensão da ação individual, esta retomará o seu curso regular após a prolação de sentença coletiva de improcedência, uma vez que a coisa julgada erga omnes formada nas ações coletivas serve apenas para beneficiar, conforme a inteligência do art. 104 do CPC.
Senão vejamos: Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva Nessa urdidura, e considerando o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a existência de ação coletiva não impede o ajuizamento de demanda individual, porquanto aquela não induz litispendência.
Entretanto, proposta ação individual com pedido idêntico ao deduzido na ação coletiva, o autor da demanda autônoma não será alcançado pelos efeitos da coisa julgada formada na lide coletiva caso não requeira a suspensão do seu processo, conforme dispõe o art. 104 do Código de Defesa do Consumidor: “AgInt no AREsp n. 1.494.721/RJ, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe de 25/5/2022.” Depreende-se, portanto, que a suspensão da ação individual constitui faculdade conferida à parte, a fim de que possa aproveitar os eventuais benefícios decorrentes da coisa julgada a ser formada na ação coletiva.
A obrigatoriedade de suspensão das demandas individuais opera em benefício, e não em prejuízo, do substituído. Diante desse panorama, a decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela e determinou a suspensão do processo originário encontra-se em consonância com a correta aplicação da lei. Não se vislumbram, neste momento processual, elementos capazes de justificar sua suspensão ou reforma.
Sendo assim, INDEFIRO o pedido de concessão da antecipação de tutela pleiteada.
Intime-se o impetrante desta decisão, por intermédio de seu representante legal. Notifique-se a autoridade coatora para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações pertinentes. Após, voltem os autos conclusos para julgamento. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS JUIZ RELATOR EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL