Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801776-35.2025.8.20.5129 AUTORIDADE: 21ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN FLAGRANTEADO: IDELCIDE ALVES DE SOUZA JUNIOR
DECISÃO
Cuida-se de comunicação de prisão em flagrante em face de IDELCIDE ALVES DE SOUZA JÚNIOR pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo. Termo de apreensão no id. 151124411 - Pág. 9, de uma pistola, munições, um carregador de pistola e um coldre. Documento de identificação do autuado no id. 151124411 - pág.
23. O autuado foi posto em liberdade mediante fiança arbitrada pela autoridade policial (id. 151124411 - Pág. 12). Certificado de registro de arma no Num. 151124411 - Pág. 24, com validade até 10/05/2023, constando como proprietário IDELCIDE ALVES DE SOUZA JÚNIOR Decisão no id 151600324 determinando:
01. Homologo o auto de flagrante e a liberdade provisória concedida, vez que presentes os requisitos legais do art. 322 do CPP.
02. O delegado de polícia deverá juntar cópia do depósito da fiança em 05 dias.
03. Juntem-se pesquisas processuais PJE, SEEU e BNMP. Certifique-se quanto a existência ou não de benefício em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo aceita pelo investigado nos últimos 5 anos.
04. As diretivas do Ministério Público relativas a diligências e prazos a serem cumpridos pela Delegacia de Polícia devem ser encaminhadas de modo direto a autoridade policial, na forma do art. 14, II, da Portaria Conjunta n. 33/2020/TJRN, devendo juntar a este inquérito, posteriormente, os documentos decorrentes.
05. No caso de apresentação de denúncia, pedido de arquivamento, medidas cautelares ou outros requerimentos dirigidos ao juízo, faça-se conclusão.
06. O Ministério Público e o Delegado de Polícia deverão informar sobre a existência de investigação correlata aos bens apreendidos ou eventual encaminhamento para perícia. No caso de requerimento de manutenção da apreensão deverão demonstrar que se trata de instrumento do crime ou elemento de prova da investigação.
07. Retifique-se o nome do autuado no PJE, vez que consta GABRIEL TAVARES LOPES PEREIRA, quando o flagranteado é a pessoa de IDELCIDE ALVES DE SOUZA JÚNIOR O autuado no id 152893240 requer restituição de arma Despacho no id.153634434 determinando:
01.
Cumpra-se integralmente a decisão de id 151600324
02.
Intime-se o Ministério Público para manifestação quanto ao pedido de restituição de id 152893240 em 15 dias Pesquisas processuais no id. 154723116 a id. 154727138 sem outros registros criminais, mas apenas o incidente 0802983-14.2025.8.20.5600 O Ministério Público no id. 154966205 requer o indeferimento do pedido de restituição da arma de fogo em razão do certificado de registro acostado no id. 152893250 estar vencido, e considerando que não existe ainda cumprimento de eventual acordo de não persecução.
A Defesa no id. 157447261 junta peças processuais do processo 0802983-14.2025.8.20.5600 (id. 157447264 a id. 157447271). Diz que a foto juntada ao laudo pericial não corresponde ao modelo de arma apreendida. Renova pedido de acordo de não persecução e de restituição da arma. Junta documento de arma no id 157447271 com data de vencimento em 2028 A Delegacia de Polícia no id. 157569018 informa que juntou o relatório final do inquérito policial no processo 0802983-14.2025.8.20.5600 Despacho no id. 166673873 determinando:
01.
Intime-se o Ministério Público para manifestação em 60 dias quanto ao laudo de arma e quanto ao acordo de não persecução penal
02. Reservo a análise do pedido de restituição da arma para momento posterior a eventual acordo de não persecução O Ministério Público no id. 168040677 requer o sobrestamento do feito por 90 dias para adoção das providências para fins de oferecimento de ANPP. O Ministério Público junta termo de acordo de não persecução penal no id. 169728059 Decisão no id 176210440 determinando: (…)
01. Assim, nos termos do art. 28-A do CPP HOMOLOGO por sentença o acordo de não persecução penal em benefício de IDELCIDE ALVES DE SOUZA JÚNIOR, conforme termos e cláusulas de id. 169728059
02.
Intime-se o Ministério Público, que poderá, em 05 dias, extrair as cópias que entender necessárias as providências de execução
03. No mesmo prazo, o Ministério Público deverá apresentar manifestação quanto ao laudo da arma de fogo
04. Proceda-se a transferência do valor da fiança para a conta de prestações pecuniárias da comarca (Banco do Brasil, agência 3795-8, conta 100.045-4). Providencie-se através do SISCONDJ
05. Após, conclusos para decisão. Transferência de fiança no id 186305872 O demandado comprova o cumprimento do acordo de não persecução no id 187283641 O Ministério Público no id 183144793 opina pela extinção da punibilidade e restituição da arma É o relato.
Decido.
01. Em razão do cumprimento do acordo de não persecução penal, conforme documento de id 187283641, na forma do art. 28-A,§ 13, do CPP, declaro a extinção de punibilidade de IDELCIDE ALVES DE SOUZA JÚNIOR
02. Defiro a restituição da arma apreendida de Num. 151124411 - Pág. 24 por estar registrada em nome de IDELCIDE ALVES DE SOUZA e consideração que o Ministério Público informa que não interessa a outras investigações. Oficie-se ao GSI
03. Após, arquive-se Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 12 de junho de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801776-35.2025.8.20.5129 AUTORIDADE: 21ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN FLAGRANTEADO: IDELCIDE ALVES DE SOUZA JUNIOR
DECISÃO
Cuida-se de comunicação de prisão em flagrante em face de IDELCIDE ALVES DE SOUZA JÚNIOR pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo. Termo de apreensão no id. 151124411 - Pág. 9, de uma pistola, munições, um carregador de pistola e um coldre. Documento de identificação do autuado no id. 151124411 - pág.
23. O autuado foi posto em liberdade mediante fiança arbitrada pela autoridade policial (id. 151124411 - Pág. 12). Certificado de registro de arma no Num. 151124411 - Pág. 24, com validade até 10/05/2023, constando como proprietário IDELCIDE ALVES DE SOUZA JÚNIOR Decisão no id 151600324 determinando:
01. Homologo o auto de flagrante e a liberdade provisória concedida, vez que presentes os requisitos legais do art. 322 do CPP.
02. O delegado de polícia deverá juntar cópia do depósito da fiança em 05 dias.
03. Juntem-se pesquisas processuais PJE, SEEU e BNMP. Certifique-se quanto a existência ou não de benefício em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo aceita pelo investigado nos últimos 5 anos.
04. As diretivas do Ministério Público relativas a diligências e prazos a serem cumpridos pela Delegacia de Polícia devem ser encaminhadas de modo direto a autoridade policial, na forma do art. 14, II, da Portaria Conjunta n. 33/2020/TJRN, devendo juntar a este inquérito, posteriormente, os documentos decorrentes.
05. No caso de apresentação de denúncia, pedido de arquivamento, medidas cautelares ou outros requerimentos dirigidos ao juízo, faça-se conclusão.
06. O Ministério Público e o Delegado de Polícia deverão informar sobre a existência de investigação correlata aos bens apreendidos ou eventual encaminhamento para perícia. No caso de requerimento de manutenção da apreensão deverão demonstrar que se trata de instrumento do crime ou elemento de prova da investigação.
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801776-35.2025.8.20.5129 Ação: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: 21ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN FLAGRANTEADO: GABRIEL TAVARES LOPES PEREIRA
DESPACHO
Cuida-se de comunicação de prisão em flagrante em face de IDELCIDE ALVES DE SOUZA JÚNIOR pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo. Termo de apreensão no id. 151124411 - Pág. 9, de uma pistola, munições, um carregador de pistola e um coldre. Documento de identificação do autuado no id. 151124411 - pág.
23. O autuado foi posto em liberdade mediante fiança arbitrada pela autoridade policial (id. 151124411 - Pág. 12). Certificado de registro de arma no Num. 151124411 - Pág. 24, com validade até 10/05/2023, constando como proprietário IDELCIDE ALVES DE SOUZA JÚNIOR Decisão no id 151600324 determinando:
01. Homologo o auto de flagrante e a liberdade provisória concedida, vez que presentes os requisitos legais do art. 322 do CPP.
02. O delegado de polícia deverá juntar cópia do depósito da fiança em 05 dias.
03. Juntem-se pesquisas processuais PJE, SEEU e BNMP. Certifique-se quanto a existência ou não de benefício em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo aceita pelo investigado nos últimos 5 anos.
04. As diretivas do Ministério Público relativas a diligências e prazos a serem cumpridos pela Delegacia de Polícia devem ser encaminhadas de modo direto a autoridade policial, na forma do art. 14, II, da Portaria Conjunta n. 33/2020/TJRN, devendo juntar a este inquérito, posteriormente, os documentos decorrentes.
05. No caso de apresentação de denúncia, pedido de arquivamento, medidas cautelares ou outros requerimentos dirigidos ao juízo, faça-se conclusão.
06. O Ministério Público e o Delegado de Polícia deverão informar sobre a existência de investigação correlata aos bens apreendidos ou eventual encaminhamento para perícia. No caso de requerimento de manutenção da apreensão deverão demonstrar que se trata de instrumento do crime ou elemento de prova da investigação.
07. Retifique-se o nome do autuado no PJE, vez que consta GABRIEL TAVARES LOPES PEREIRA, quando o flagranteado é a pessoa de IDELCIDE ALVES DE SOUZA JÚNIOR O autuado no id 152893240 requer restituição de arma Despacho no id.153634434 determinando:
01.
Cumpra-se integralmente a decisão de id 151600324
02.
Intime-se o Ministério Público para manifestação quanto ao pedido de restituição de id 152893240 em 15 dias Pesquisas processuais no id. 154723116 a id. 154727138 sem outros registros criminais, mas apenas o incidente 0802983-14.2025.8.20.5600 O Ministério Público no id. 154966205 requer o indeferimento do pedido de restituição da arma de fogo em razão do certificado de registro acostado no id. 152893250 estar vencido, e considerando que não existe ainda cumprimento de eventual acordo de não persecução.
A Defesa no id. 157447261 junta peças processuais do processo 0802983-14.2025.8.20.5600 (id. 157447264 a id. 157447271). Diz que a foto juntada ao laudo pericial não corresponde ao modelo de arma apreendida. Renova pedido de acordo de não persecução e de restituição da arma. Junta documento de arma no id 157447271 com data de vencimento em 2028 A Delegacia de Polícia no id. 157569018 informa que juntou o relatório final do inquérito policial no processo 0802983-14.2025.8.20.5600 Despacho no id. 166673873 determinando:
01.
Intime-se o Ministério Público para manifestação em 60 dias quanto ao laudo de arma e quanto ao acordo de não persecução penal
02. Reservo a análise do pedido de restituição da arma para momento posterior a eventual acordo de não persecução O Ministério Público no id. 168040677 requer o sobrestamento do feito por 90 dias para adoção das providências para fins de oferecimento de ANPP. O Ministério Público junta termo de acordo de não persecução penal no id. 169728059 É o relato.
Decido. Em análise o pedido de homologação de acordo de não persecução penal celebrado entre o investigado IDELCIDE ALVES DE SOUZA JÚNIOR, assistido pelo advogado Renato Carvalho Jordão e o Ministério Público Em audiência ministerial, com a presença de advogado, o acusado confessou os fatos Trata-se de crime praticado sem violência ou grave ameaça e a pena mínima é inferior a 4 anos, não sendo cabível a transação penal de competência do Juizado Especial Criminal.
A par disso, não se trata de crime praticado em âmbito de violência doméstica ou familiar. Não existem informações de reincidência ou conduta criminal habitual, assim como não existe registro anterior de concessão de benefício de acordo de não persecução ou suspensão condicional do processo nos 5 anos anteriores ao fato Verifica-se que o investigado atende aos requisitos do art. 28-A do CPP para fins de acordo de não persecução penal, não estando presentes as exceções legais.
01. Assim, nos termos do art. 28-A do CPP HOMOLOGO por sentença o acordo de não persecução penal em benefício de IDELCIDE ALVES DE SOUZA JÚNIOR, conforme termos e cláusulas de id. 169728059
02.
Intime-se o Ministério Público, que poderá, em 05 dias, extrair as cópias que entender necessárias as providências de execução
03. No mesmo prazo, o Ministério Público deverá apresentar manifestação quanto ao laudo da arma de fogo
04. Proceda-se a transferência do valor da fiança para a conta de prestações pecuniárias da comarca (Banco do Brasil, agência 3795-8, conta 100.045-4). Providencie-se através do SISCONDJ
05. Após, conclusos para decisão. Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 3 de fevereiro de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
07. Retifique-se o nome do autuado no PJE, vez que consta GABRIEL TAVARES LOPES PEREIRA, quando o flagranteado é a pessoa de IDELCIDE ALVES DE SOUZA JÚNIOR O autuado no id 152893240 requer restituição de arma É o relato.
Decido.
01.
Cumpra-se integralmente a decisão de id 151600324
02.
Intime-se o Ministério Público para manifestação quanto ao pedido de restituição de id 152893240 em 15 dias Intimem-se o Ministério Público e a Delegacia de Polícia. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, 4 de junho de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801776-35.2025.8.20.5129 AUTORIDADE: 21ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN FLAGRANTEADO: GABRIEL TAVARES LOPES PEREIRA
DECISÃO
Cuida-se de comunicação de prisão em flagrante em face de IDELCIDE ALVES DE SOUZA JÚNIOR pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo. Termo de apreensão no id. 151124411 - Pág. 9, de uma pistola, munições, um carregador de pistola e um coldre. Documento de identificação do autuado no id. 151124411 - pág.
23. O autuado foi posto em liberdade mediante fiança arbitrada pela autoridade policial (id. 151124411 - Pág. 12). Certificado de registro de arma no Num. 151124411 - Pág. 24, com validade até 10/05/2023, constando como proprietário IDELCIDE ALVES DE SOUZA JÚNIOR É o relato.
Decido.
01. Homologo o auto de flagrante e a liberdade provisória concedida, vez que presentes os requisitos legais do art. 322 do CPP.
02. O delegado de polícia deverá juntar cópia do depósito da fiança em 05 dias.
03. Juntem-se pesquisas processuais PJE, SEEU e BNMP. Certifique-se quanto a existência ou não de benefício em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo aceita pelo investigado nos últimos 5 anos.
04. As diretivas do Ministério Público relativas a diligências e prazos a serem cumpridos pela Delegacia de Polícia devem ser encaminhadas de modo direto a autoridade policial, na forma do art. 14, II, da Portaria Conjunta n. 33/2020/TJRN, devendo juntar a este inquérito, posteriormente, os documentos decorrentes.
05. No caso de apresentação de denúncia, pedido de arquivamento, medidas cautelares ou outros requerimentos dirigidos ao juízo, faça-se conclusão.
06. O Ministério Público e o Delegado de Polícia deverão informar sobre a existência de investigação correlata aos bens apreendidos ou eventual encaminhamento para perícia. No caso de requerimento de manutenção da apreensão deverão demonstrar que se trata de instrumento do crime ou elemento de prova da investigação.
07. Retifique-se o nome do autuado no PJE, vez que consta GABRIEL TAVARES LOPES PEREIRA, quando o flagranteado é a pessoa de IDELCIDE ALVES DE SOUZA JÚNIOR Intimem-se o Ministério Público e a Delegacia de Polícia. SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 16 de maio de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)