Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801776-69.2024.8.20.5129 AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A REU: VITORIA CHRIS PEREIRA SIQUEIRA
DECISÃO
Cuida-se de ação de busca e apreensão relativa a contrato de financiamento com alienação fiduciária em garantia movida por BANCO DO BRASIL S.A. em face de VITORIA CHRIS PEREIRA SIQUEIRA. Petição inicial no id 118934047. Alega inadimplência contratual. Requer medida liminar de entrega do veículo placa RGG5H61. Contrato de financiamento com alienação fiduciária no id 118934052. Notificação do devedor no id. 118934054.
Despacho no id. 118952982 determinando a comprovação do pagamento das custas processuais. Comprovante de pagamento das custas processuais no id. 119555148 Decisão liminar deferindo busca e apreensão no id.120443043 Mandado de busca e apreensão no id 120942518 A parte autora no id. 126498220 requer a suspensão do processo em razão da realização de acordo extrajudicial. Sentença no id. 142944220 determinando: (…) O pedido de suspensão do processo não pode ser acolhido por falta de amparo legal, já que o demandado não está representado por advogado no processo, não podendo manifestar consenso Destaco a impossibilidade de homologação de acordo em razão da falta de representação da parte demandada por advogado, conforme art. 103 do CPC Uma vez que houve acordo extrajudicial, verifica-se a perda do interesse de agir por razão superveniente.
Diante do exposto, em razão da falta de interesse de agir superveniente, extingo o processo sem exame de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. Em consequência, torno sem efeito a liminar deferida. Recolha-se o mandado Após o trânsito em julgado, arquive-se (…) Certidão de trânsito e julgado da sentença no id. 150111993 A parte autora no id. 177948297 requer cumprimento de sentença. Planilha de cálculos no id. 177948298 É o relato.
Decido.
01. Deixo de receber a petição inicial da execução por fata de título executivo, vez que se trata de sentença de extinção do processo sem exame de mérito
02. Tendo em vista a certidão de trânsito em julgado de id. 150111993, arquive-se Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 12 de setembro de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)