Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO E. D. R. G. D. N. TRIBUNAL PLENO Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL - 0801778-32.2026.8.20.0000 Polo ativo A. B. S.
C. R.
C. C. A. B. S.
C. registrado(a) civilmente como A. B. S.
C. R.
C. C. A. B. S.
C. Advogado(s): GEYSON BEZERRA ALVES Polo passivo J. D. D. D. G.
4. D.
1. N. R. D. G. D.
C. D. N. Advogado(s):
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. INVESTIGAÇÃO SIGILOSA. SUPOSTA PRÁTICA DE FRAUDE À LICITAÇÃO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. NEGATIVA DE ACESSO AOS AUTOS PELO JUÍZO A QUO. INOCORRÊNCIA. DISPONIBILIZAÇÃO CONDICIONADA AOS ELEMENTOS JÁ DOCUMENTADOS, PRESERVANDO-SE AS DILIGÊNCIAS EM CURSO. EXEGESE DA SÚMULA VINCULANTE Nº 14 DO STF. PRERROGATIVA DA ADVOCACIA RESPEITADA.
AUSÊNCIA DE ATO ABUSIVO OU ILEGAL. PLEITO SUPERVENIENTE DE DESBLOQUEIO DE CONTA BANCÁRIA SOB A ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE VERBA SALARIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA INCABÍVEL NO RITO ESTREITO DO MANDAMUS. QUESTÃO QUE DEVE SER SUSCITADA PELA VIA INCIDENTAL PRÓPRIA NO JUÍZO DE ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram o Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do E. D. R. G. D. N., à unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Mandado de Segurança Criminal, com pedido liminar, impetrado por A. B. S.
C. R.
C. C. A. B. S. C., apontando como autoridade coatora o MM. J. D. D. D. G.
4. D.
1. N. R. D. G. D.
C. D. N.. Narra a exordial que o paciente figura como investigado no procedimento nº 0805099-90.2025.8.20.5600, o qual tramita sob segredo de justiça, sofrendo medida assecuratória de bloqueio de ativos financeiros que ultrapassa o patamar de R$ 285.000,00. Sustenta o impetrante que, ao requerer a habilitação nos referidos autos para exercer a defesa técnica e compreender os fundamentos da constrição patrimonial, teve seu pedido indeferido pela autoridade judicial, sob a mera justificativa de que o feito tramita em sigilo.
Aduz que a referida decisão é teratológica e vulnera frontalmente o art. 7º, inciso XIV, do Estatuto da Advocacia e da OAB, bem como o comando contido na Súmula Vinculante nº 14 do Supremo Tribunal Federal, maculando o direito líquido e certo de acesso às provas. Posteriormente, a defesa atravessou petição informando fato novo, alegando o agravamento extremo da situação financeira do paciente em razão de o bloqueio judicial ter atingido diretamente sua conta-salário vinculada ao Banco do Brasil.
Argumenta que o impetrante é servidor comissionado da Assembleia Legislativa do RN, e a constrição de seus proventos compromete seu mínimo existencial e fere a impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Diante desse cenário, pugnou, liminarmente e no mérito, pelo acesso integral aos autos da investigação, bem como pelo imediato desbloqueio de suas contas bancárias.
Em sede de cognição inicial, foi deferido o pedido de justiça gratuita, mas indeferindo a tutela de urgência, por não vislumbrar o fumus boni iuris, tendo em vista que a autoridade já havia franqueado o acesso aos elementos documentados. Notificada, a autoridade apontada como coatora prestou pormenorizadas informações. Esclareceu que a investigação incidental em curso apura a suposta prática de frustração do caráter competitivo de licitação (art. 337-F, CP) e associação criminosa (art. 288, CP).
Afirmou, de forma contundente, que jamais negou o acesso do patrono aos autos, mas apenas deliberou que o envio das cópias dos elementos de prova já documentados seria realizado mediante o fornecimento de endereço eletrônico pelo advogado, em estrita obediência à Súmula Vinculante nº 14, preservando tão somente o sigilo das diligências pendentes. Com vista dos autos, a 2ª Procuradoria de Justiça opinou pela denegação da ordem.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos constitucionais e legais de admissibilidade, conheço do presente Mandado de Segurança. Adentrando ao mérito da impetração, adianto que a ordem deve ser denegada, não havendo qualquer mácula de ilegalidade ou abuso de poder no ato judicial impugnado. O cerne da presente impetração estrutura-se em duas premissas centrais levantadas pela defesa: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa decorrente da suposta negativa de acesso integral aos autos da investigação criminal; e (ii) a ilegalidade do bloqueio de ativos financeiros que teria atingido conta destinada ao recebimento de verbas salariais.
Passo a analisar e rechaçar cada um dos argumentos de forma sistemática. A Constituição Federal assegura, como dogmas do devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. Tais postulados materializam-se, na fase pré-processual, na prerrogativa do causídico de acessar o acervo probatório para resguardar os interesses de seu constituinte (art. 7º, inciso XIV, da Lei nº 8.906/94). Todavia, a jurisprudência das Cortes Superiores consolidou o entendimento pacífico de que esta prerrogativa não goza de caráter absoluto, devendo ser ponderada com o poder-dever do Estado de conduzir investigações eficazes, especialmente na elucidação de crimes complexos, como os delitos contra a Administração Pública e a associação criminosa.
Esse equilíbrio axiológico foi perfeitamente cristalizado no enunciado da Súmula Vinculante nº 14, que garante à defesa o acesso amplo aos elementos de prova que já se encontrem documentados e que não comprometam a realização de diligências em curso. Analisando a conduta do Juízo do 1º Núcleo Regional das Garantias da Comarca de Natal/RN, constata-se a absoluta correção procedimental. Conforme as informações prestadas pela própria autoridade judicial e os documentos carreados aos autos, após manifestação do Ministério Público e da autoridade policial, o magistrado determinou que os patronos indicassem um endereço eletrônico para que a Secretaria Unificada procedesse ao envio imediato das peças finalizadas.
Ou seja, não houve qualquer violação às garantias profissionais ou ato teratológico de ocultação de inquérito. O magistrado limitou-se a salvaguardar o sigilo impostergável sobre as diligências prospectivas (aquelas em fase de execução), franqueando acesso irrestrito ao que já estava consolidado no caderno investigatório. Exigir acesso simultâneo ao planejamento de medidas cautelares em curso significaria o esvaziamento total da eficácia persecutória estatal, tese expressamente refutada pela doutrina processual e pela jurisprudência pátria.
Assim, à míngua de violação à prerrogativa advocatícia, falece sustentação jurídica ao primeiro pleito. No tocante ao pedido superveniente de suspensão do bloqueio judicial, sob o pálio da impenhorabilidade de verba de natureza alimentar amparada pelo art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, a insurgência esbarra na evidente inadequação procedimental. O Mandado de Segurança possui rito sumaríssimo e exige a comprovação do direito líquido e certo mediante prova pré-constituída, sendo incompatível com pretensões que demandem dilação probatória.
A medida assecuratória de bloqueio e sequestro de bens, notadamente em apurações de delitos como fraude à licitação, busca garantir o ressarcimento ao erário e assemelha-se a um sistema de vasos comunicantes financeiros, onde capitais de origens lícitas e ilícitas frequentemente se misturam. Muito embora a impetrante junte comprovantes de rendimentos atrelados à Assembleia Legislativa do RN, atestar em cognição sumária que a totalidade dos fundos ali bloqueados (e os que vierem a ser) possuem enquadramento estrito de verba salarial e são imprescindíveis ao mínimo existencial demanda profunda verificação contábil.
Faz-se necessário analisar se há confusão patrimonial, recebimento de recursos atípicos ou se a conta era utilizada para trânsito de outros valores incompatíveis com os proventos declarados. Tal aferição é impossível na via mandamental. O ordenamento processual penal prevê instrumentos específicos e incidentais a serem interpostos perante o próprio juízo singular, que é o detentor do contraditório pleno.
A utilização do writ como sucedâneo de recurso processual ou de incidente é expediente refutado pelos Tribunais Superiores, pois implica indesejada supressão de instância. Como bem pontuou a Procuradoria de Justiça em seu escorreito parecer, uma vez assegurado o acesso à documentação da investigação, cabe à defesa técnica municiar-se dessas provas e provocar o juízo de origem para a reapreciação específica do gravame patrimonial, sob a luz dos documentos comprobatórios que possuir.
Por todo o exposto, não vislumbro qualquer ilegalidade, abuso de poder ou ofensa a direito líquido e certo a ser amparado pela via excepcional do mandamus. Forte nessas razões, DENEGO A ORDEM. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 6 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO E. D. R. G. D. N. TRIBUNAL PLENO Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL - 0801778-32.2026.8.20.0000 Polo ativo A. B. S.
C. R.
C. C. A. B. S.
C. registrado(a) civilmente como A. B. S.
C. R.
C. C. A. B. S.
C. Advogado(s): GEYSON BEZERRA ALVES Polo passivo J. D. D. D. G.
4. D.
1. N. R. D. G. D.
C. D. N. Advogado(s):
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. INVESTIGAÇÃO SIGILOSA. SUPOSTA PRÁTICA DE FRAUDE À LICITAÇÃO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. NEGATIVA DE ACESSO AOS AUTOS PELO JUÍZO A QUO. INOCORRÊNCIA. DISPONIBILIZAÇÃO CONDICIONADA AOS ELEMENTOS JÁ DOCUMENTADOS, PRESERVANDO-SE AS DILIGÊNCIAS EM CURSO. EXEGESE DA SÚMULA VINCULANTE Nº 14 DO STF. PRERROGATIVA DA ADVOCACIA RESPEITADA.
AUSÊNCIA DE ATO ABUSIVO OU ILEGAL. PLEITO SUPERVENIENTE DE DESBLOQUEIO DE CONTA BANCÁRIA SOB A ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE VERBA SALARIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA INCABÍVEL NO RITO ESTREITO DO MANDAMUS. QUESTÃO QUE DEVE SER SUSCITADA PELA VIA INCIDENTAL PRÓPRIA NO JUÍZO DE ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram o Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do E. D. R. G. D. N., à unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801778-32.2026.8.20.0000, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 06-07-2026 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 23 de junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO DO E. D. R. G. D. N. Gab. Des. Claudio Santos no Pleno Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 MANDADO DE SEGURANÇA N° 0801778-32.2026.8.20.0000 IMPETRANTE: A. B. S.
C. Advogado(s): GEYSON BEZERRA ALVES AUTORIDADE COATORA: JUIZ DE DIREITO DO GABINETE 4 DO 1º NÚCLEO REGIONAL DAS GARANTIAS DA COMARCA DE NATAL/RN Relator: DESEMBARGADOR CLAUDIO SANTOS
DECISÃO
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por A. B. S. C., por seu advogado, em face de suposto ato ilegal e abusivo atribuído ao MM. J. D. D. D. G.
4. D.
1. N. R. D. G. D.
C. D. N.. Narra o Impetrante que o paciente figura como investigado no processo nº 0805099-90.2025.8.20.5600, o qual tramita em segredo de justiça, e que, em virtude de decisão judicial proferida naqueles autos, sofreu o bloqueio de suas contas bancárias, totalizando montante superior a R$ 285.000,00. Sustenta que, ao requerer sua habilitação e o acesso integral aos autos no dia 26 de janeiro de 2026, teve seu pleito indeferido pela autoridade impetrada sob a justificativa do sigilo das investigações.
Alega que tal negativa viola seu direito líquido e certo, cerceando o exercício profissional e o direito à ampla defesa do investigado, em afronta direta ao art. 7º, inciso XIV, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB) e à Súmula Vinculante nº 14 do Supremo Tribunal Federal. Pugna, liminarmente, pelo imediato acesso integral aos autos, bem como pela suspensão dos efeitos do bloqueio de valores, e, no mérito, a concessão definitiva da segurança.
Requer, por fim, a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
É o breve relatório.
Decido. Inicialmente, aprecio o pleito de concessão do benefício da justiça gratuita. O Impetrante argumenta não possuir condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência, situação que teria sido agravada pelas medidas constritivas determinadas nos autos de origem. De fato, o bloqueio judicial de ativos financeiros retira do indivíduo, ainda que de forma momentânea, a disponibilidade de seus recursos.
RELATÓRIO
Trata-se de Mandado de Segurança Criminal, com pedido liminar, impetrado por A. B. S.
C. R.
C. C. A. B. S. C., apontando como autoridade coatora o MM. J. D. D. D. G.
4. D.
1. N. R. D. G. D.
C. D. N.. Narra a exordial que o paciente figura como investigado no procedimento nº 0805099-90.2025.8.20.5600, o qual tramita sob segredo de justiça, sofrendo medida assecuratória de bloqueio de ativos financeiros que ultrapassa o patamar de R$ 285.000,00. Sustenta o impetrante que, ao requerer a habilitação nos referidos autos para exercer a defesa técnica e compreender os fundamentos da constrição patrimonial, teve seu pedido indeferido pela autoridade judicial, sob a mera justificativa de que o feito tramita em sigilo.
Aduz que a referida decisão é teratológica e vulnera frontalmente o art. 7º, inciso XIV, do Estatuto da Advocacia e da OAB, bem como o comando contido na Súmula Vinculante nº 14 do Supremo Tribunal Federal, maculando o direito líquido e certo de acesso às provas. Posteriormente, a defesa atravessou petição informando fato novo, alegando o agravamento extremo da situação financeira do paciente em razão de o bloqueio judicial ter atingido diretamente sua conta-salário vinculada ao Banco do Brasil.
Argumenta que o impetrante é servidor comissionado da Assembleia Legislativa do RN, e a constrição de seus proventos compromete seu mínimo existencial e fere a impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Diante desse cenário, pugnou, liminarmente e no mérito, pelo acesso integral aos autos da investigação, bem como pelo imediato desbloqueio de suas contas bancárias.
Em sede de cognição inicial, foi deferido o pedido de justiça gratuita, mas indeferindo a tutela de urgência, por não vislumbrar o fumus boni iuris, tendo em vista que a autoridade já havia franqueado o acesso aos elementos documentados. Notificada, a autoridade apontada como coatora prestou pormenorizadas informações. Esclareceu que a investigação incidental em curso apura a suposta prática de frustração do caráter competitivo de licitação (art. 337-F, CP) e associação criminosa (art. 288, CP).
Afirmou, de forma contundente, que jamais negou o acesso do patrono aos autos, mas apenas deliberou que o envio das cópias dos elementos de prova já documentados seria realizado mediante o fornecimento de endereço eletrônico pelo advogado, em estrita obediência à Súmula Vinculante nº 14, preservando tão somente o sigilo das diligências pendentes. Com vista dos autos, a 2ª Procuradoria de Justiça opinou pela denegação da ordem.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos constitucionais e legais de admissibilidade, conheço do presente Mandado de Segurança. Adentrando ao mérito da impetração, adianto que a ordem deve ser denegada, não havendo qualquer mácula de ilegalidade ou abuso de poder no ato judicial impugnado. O cerne da presente impetração estrutura-se em duas premissas centrais levantadas pela defesa: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa decorrente da suposta negativa de acesso integral aos autos da investigação criminal; e (ii) a ilegalidade do bloqueio de ativos financeiros que teria atingido conta destinada ao recebimento de verbas salariais.
Passo a analisar e rechaçar cada um dos argumentos de forma sistemática. A Constituição Federal assegura, como dogmas do devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. Tais postulados materializam-se, na fase pré-processual, na prerrogativa do causídico de acessar o acervo probatório para resguardar os interesses de seu constituinte (art. 7º, inciso XIV, da Lei nº 8.906/94). Todavia, a jurisprudência das Cortes Superiores consolidou o entendimento pacífico de que esta prerrogativa não goza de caráter absoluto, devendo ser ponderada com o poder-dever do Estado de conduzir investigações eficazes, especialmente na elucidação de crimes complexos, como os delitos contra a Administração Pública e a associação criminosa.
Esse equilíbrio axiológico foi perfeitamente cristalizado no enunciado da Súmula Vinculante nº 14, que garante à defesa o acesso amplo aos elementos de prova que já se encontrem documentados e que não comprometam a realização de diligências em curso. Analisando a conduta do Juízo do 1º Núcleo Regional das Garantias da Comarca de Natal/RN, constata-se a absoluta correção procedimental. Conforme as informações prestadas pela própria autoridade judicial e os documentos carreados aos autos, após manifestação do Ministério Público e da autoridade policial, o magistrado determinou que os patronos indicassem um endereço eletrônico para que a Secretaria Unificada procedesse ao envio imediato das peças finalizadas.
Ou seja, não houve qualquer violação às garantias profissionais ou ato teratológico de ocultação de inquérito. O magistrado limitou-se a salvaguardar o sigilo impostergável sobre as diligências prospectivas (aquelas em fase de execução), franqueando acesso irrestrito ao que já estava consolidado no caderno investigatório. Exigir acesso simultâneo ao planejamento de medidas cautelares em curso significaria o esvaziamento total da eficácia persecutória estatal, tese expressamente refutada pela doutrina processual e pela jurisprudência pátria.
Assim, à míngua de violação à prerrogativa advocatícia, falece sustentação jurídica ao primeiro pleito. No tocante ao pedido superveniente de suspensão do bloqueio judicial, sob o pálio da impenhorabilidade de verba de natureza alimentar amparada pelo art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, a insurgência esbarra na evidente inadequação procedimental. O Mandado de Segurança possui rito sumaríssimo e exige a comprovação do direito líquido e certo mediante prova pré-constituída, sendo incompatível com pretensões que demandem dilação probatória.
A medida assecuratória de bloqueio e sequestro de bens, notadamente em apurações de delitos como fraude à licitação, busca garantir o ressarcimento ao erário e assemelha-se a um sistema de vasos comunicantes financeiros, onde capitais de origens lícitas e ilícitas frequentemente se misturam. Muito embora a impetrante junte comprovantes de rendimentos atrelados à Assembleia Legislativa do RN, atestar em cognição sumária que a totalidade dos fundos ali bloqueados (e os que vierem a ser) possuem enquadramento estrito de verba salarial e são imprescindíveis ao mínimo existencial demanda profunda verificação contábil.
Faz-se necessário analisar se há confusão patrimonial, recebimento de recursos atípicos ou se a conta era utilizada para trânsito de outros valores incompatíveis com os proventos declarados. Tal aferição é impossível na via mandamental. O ordenamento processual penal prevê instrumentos específicos e incidentais a serem interpostos perante o próprio juízo singular, que é o detentor do contraditório pleno.
A utilização do writ como sucedâneo de recurso processual ou de incidente é expediente refutado pelos Tribunais Superiores, pois implica indesejada supressão de instância. Como bem pontuou a Procuradoria de Justiça em seu escorreito parecer, uma vez assegurado o acesso à documentação da investigação, cabe à defesa técnica municiar-se dessas provas e provocar o juízo de origem para a reapreciação específica do gravame patrimonial, sob a luz dos documentos comprobatórios que possuir.
Por todo o exposto, não vislumbro qualquer ilegalidade, abuso de poder ou ofensa a direito líquido e certo a ser amparado pela via excepcional do mandamus. Forte nessas razões, DENEGO A ORDEM. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 6 de Julho de 2026.
Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil e do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, a hipossuficiência econômica encontra-se devidamente justificada no caso concreto em razão da indisponibilidade patrimonial sofrida. Sendo assim, DEFIRO o benefício da justiça gratuita ao paciente para o processamento do presente writ. Passo à análise do pedido liminar. A concessão de medida liminar em sede de mandado de segurança é providência excepcional, condicionada à demonstração cumulativa da relevância da fundamentação (fumus boni iuris) e do risco de ineficácia da medida caso seja deferida apenas ao final (periculum in mora), nos moldes do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009.
No caso em apreço, em sede de cognição sumária, não vislumbro a presença do fumus boni iuris. A tese central da impetração repousa na suposta negativa absoluta de acesso aos autos pela autoridade apontada como coatora, o que, segundo o Impetrante, violaria as prerrogativas da advocacia e o contraditório. Sobre o tema, a Súmula Vinculante nº 14 do Supremo Tribunal Federal estabelece que "é direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa".
Contudo, a partir da análise dos autos virtuais, e contrapondo diretamente as alegações da inicial, constata-se a juntada de registro audiovisual referente ao despacho virtual realizado entre o causídico do Impetrante e o Magistrado a quo. Nesse ato, a autoridade apontada como coatora esclareceu expressamente que se trata de uma investigação em curso, na qual o sigilo é medida imperativa e indispensável para garantir o bom andamento das diligências investigatórias ainda não concluídas e para não frustrar a colheita de provas futuras.
A própria jurisprudência do STF, colacionada na inicial da impetração, ressalva que diligências em curso devem ser mantidas em sigilo sob o risco de comprometimento do seu sucesso, recaindo o direito de acesso apenas sobre aquilo que já foi formalizado e documentado e sobre o que cessou a causa do sigilo. Ademais, no referido vídeo do despacho, o Magistrado, em estrita obediência à Súmula Vinculante nº 14, consignou ao advogado que ele poderia fornecer o seu endereço de e-mail institucional para que lhe fosse enviado, de imediato, tudo aquilo que já havia sido apurado e devidamente documentado.
Dessa forma, cai por terra a tese de ato teratológico ou de cerceamento de defesa. A autoridade impetrada não negou o acesso aos elementos probatórios pretéritos, mas apenas resguardou o sigilo das medidas prospectivas e em andamento, o que está em absoluta harmonia com o entendimento do Supremo Tribunal Federal e com a exceção contida no próprio enunciado vinculante. O direito de acesso da defesa não é absoluto a ponto de inviabilizar a eficácia de investigações complexas ainda não finalizadas.
Por via de consequência, no que toca ao pedido subsidiário de suspensão do bloqueio de valores ou reapreciação imediata da constrição, ausente a ilegalidade, deve a defesa exercer o contraditório pelas vias ordinárias nos próprios autos de origem, após analisar a documentação que lhe foi colocada à disposição, não sendo o rito estreito do mandado de segurança, em sede liminar, a via adequada para dilação probatória acerca da licitude ou necessidade do sequestro de bens.
Forte nessas razões, DEFIRO o pedido de justiça gratuita, isentando o Impetrante do recolhimento das custas iniciais e INDEFIRO o pedido de medida liminar, por não restarem preenchidos os requisitos autorizadores, sobretudo a fumaça do bom direito, haja vista que o acesso aos elementos já documentados foi devidamente ofertado pelo Juízo a quo, mantendo-se o sigilo apenas quanto às diligências em andamento.
NOTIFIQUE-SE a autoridade apontada como coatora (MM. J. D. D. D. G.
4. D.
1. N. R. D. G. D.
C. D. N.) para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações que entender necessárias. Cientifique-se o E. D. R. G. D. N., na pessoa do Procurador-Geral do Estado, para que, querendo, ingresse no feito, entregando-lhe cópia da inicial, nos termos do art. 7º, incisos I e II, da Lei nº 12.016/2009. Transcorrido o prazo, com ou sem informações, abra-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça para que apresente parecer, na condição de custos legis.
Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, 27 de fevereiro de 2026. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator
PODER JUDICIÁRIO DO E. D. R. G. D. N. Gab. Des. Claudio Santos no Pleno Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 MANDADO DE SEGURANÇA N° 0801778-32.2026.8.20.0000 IMPETRANTE: A. B. S.
C. Advogado(s): GEYSON BEZERRA ALVES AUTORIDADE COATORA: JUIZ DE DIREITO DO GABINETE 4 DO 1º NÚCLEO REGIONAL DAS GARANTIAS DA COMARCA DE NATAL/RN Relator: DESEMBARGADOR CLAUDIO SANTOS
DECISÃO
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por A. B. S. C., por seu advogado, em face de suposto ato ilegal e abusivo atribuído ao MM. J. D. D. D. G.
4. D.
1. N. R. D. G. D.
C. D. N.. Narra o Impetrante que o paciente figura como investigado no processo nº 0805099-90.2025.8.20.5600, o qual tramita em segredo de justiça, e que, em virtude de decisão judicial proferida naqueles autos, sofreu o bloqueio de suas contas bancárias, totalizando montante superior a R$ 285.000,00. Sustenta que, ao requerer sua habilitação e o acesso integral aos autos no dia 26 de janeiro de 2026, teve seu pleito indeferido pela autoridade impetrada sob a justificativa do sigilo das investigações.
Alega que tal negativa viola seu direito líquido e certo, cerceando o exercício profissional e o direito à ampla defesa do investigado, em afronta direta ao art. 7º, inciso XIV, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB) e à Súmula Vinculante nº 14 do Supremo Tribunal Federal. Pugna, liminarmente, pelo imediato acesso integral aos autos, bem como pela suspensão dos efeitos do bloqueio de valores, e, no mérito, a concessão definitiva da segurança.
Requer, por fim, a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
É o breve relatório.
Decido. Inicialmente, aprecio o pleito de concessão do benefício da justiça gratuita. O Impetrante argumenta não possuir condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência, situação que teria sido agravada pelas medidas constritivas determinadas nos autos de origem. De fato, o bloqueio judicial de ativos financeiros retira do indivíduo, ainda que de forma momentânea, a disponibilidade de seus recursos.
Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil e do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, a hipossuficiência econômica encontra-se devidamente justificada no caso concreto em razão da indisponibilidade patrimonial sofrida. Sendo assim, DEFIRO o benefício da justiça gratuita ao paciente para o processamento do presente writ. Passo à análise do pedido liminar. A concessão de medida liminar em sede de mandado de segurança é providência excepcional, condicionada à demonstração cumulativa da relevância da fundamentação (fumus boni iuris) e do risco de ineficácia da medida caso seja deferida apenas ao final (periculum in mora), nos moldes do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009.
No caso em apreço, em sede de cognição sumária, não vislumbro a presença do fumus boni iuris. A tese central da impetração repousa na suposta negativa absoluta de acesso aos autos pela autoridade apontada como coatora, o que, segundo o Impetrante, violaria as prerrogativas da advocacia e o contraditório. Sobre o tema, a Súmula Vinculante nº 14 do Supremo Tribunal Federal estabelece que "é direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa".
Contudo, a partir da análise dos autos virtuais, e contrapondo diretamente as alegações da inicial, constata-se a juntada de registro audiovisual referente ao despacho virtual realizado entre o causídico do Impetrante e o Magistrado a quo. Nesse ato, a autoridade apontada como coatora esclareceu expressamente que se trata de uma investigação em curso, na qual o sigilo é medida imperativa e indispensável para garantir o bom andamento das diligências investigatórias ainda não concluídas e para não frustrar a colheita de provas futuras.
A própria jurisprudência do STF, colacionada na inicial da impetração, ressalva que diligências em curso devem ser mantidas em sigilo sob o risco de comprometimento do seu sucesso, recaindo o direito de acesso apenas sobre aquilo que já foi formalizado e documentado e sobre o que cessou a causa do sigilo. Ademais, no referido vídeo do despacho, o Magistrado, em estrita obediência à Súmula Vinculante nº 14, consignou ao advogado que ele poderia fornecer o seu endereço de e-mail institucional para que lhe fosse enviado, de imediato, tudo aquilo que já havia sido apurado e devidamente documentado.
Dessa forma, cai por terra a tese de ato teratológico ou de cerceamento de defesa. A autoridade impetrada não negou o acesso aos elementos probatórios pretéritos, mas apenas resguardou o sigilo das medidas prospectivas e em andamento, o que está em absoluta harmonia com o entendimento do Supremo Tribunal Federal e com a exceção contida no próprio enunciado vinculante. O direito de acesso da defesa não é absoluto a ponto de inviabilizar a eficácia de investigações complexas ainda não finalizadas.
Por via de consequência, no que toca ao pedido subsidiário de suspensão do bloqueio de valores ou reapreciação imediata da constrição, ausente a ilegalidade, deve a defesa exercer o contraditório pelas vias ordinárias nos próprios autos de origem, após analisar a documentação que lhe foi colocada à disposição, não sendo o rito estreito do mandado de segurança, em sede liminar, a via adequada para dilação probatória acerca da licitude ou necessidade do sequestro de bens.
Forte nessas razões, DEFIRO o pedido de justiça gratuita, isentando o Impetrante do recolhimento das custas iniciais e INDEFIRO o pedido de medida liminar, por não restarem preenchidos os requisitos autorizadores, sobretudo a fumaça do bom direito, haja vista que o acesso aos elementos já documentados foi devidamente ofertado pelo Juízo a quo, mantendo-se o sigilo apenas quanto às diligências em andamento.
NOTIFIQUE-SE a autoridade apontada como coatora (MM. J. D. D. D. G.
4. D.
1. N. R. D. G. D.
C. D. N.) para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações que entender necessárias. Cientifique-se o E. D. R. G. D. N., na pessoa do Procurador-Geral do Estado, para que, querendo, ingresse no feito, entregando-lhe cópia da inicial, nos termos do art. 7º, incisos I e II, da Lei nº 12.016/2009. Transcorrido o prazo, com ou sem informações, abra-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça para que apresente parecer, na condição de custos legis.
Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, 27 de fevereiro de 2026. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator
DESPACHO
Nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, visando a subsidiar a apreciação do pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, determino que esta comprove, no prazo de 05 (cinco) dias, o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão do aludido benefício, notadamente a sua condição de hipossuficiência, devendo juntar aos autos documentos comprobatórios de tal condição.
Publique-se.
Intime-se. Natal/RN, 6 de fevereiro de 2026. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator