Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 Processo nº 0801779-97.2025.8.20.5158 Promovente: VILANI PEREIRA DA SILVA Promovido: BANCO SANTANDER
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de ação anulatória de débito e indenização por danos morais e materiais proposta por VILANI PEREIRA DA SILVA contra BANCO SANTANDER S/A, em que a parte autora requer que a parte demandada se abstenha de realizar descontos de empréstimos consignados em seu benefício previdenciário, sob o argumento de que não realizou a contratação. No mérito, requereu que o débito seja declarado inexistente, repetição do indébito e indenização pelos danos morais sofridos.
A demanda foi inicialmente ajuizada na Comarca de Touros, que determinou a redistribuição do feito a este Juízo, em razão do equívoco da parte autora no momento do ajuizamento, conforme Id. 178966579. O BANCO SANTANDER S/A contestou no Id. 186033785, em que, preliminarmente, alegou falta de interesse processual, indeferimento da petição inicial em razão da ausência de juntada de extrato e repressão à advocacia predatória.
No mérito, alegou que a parte requerente contratou os empréstimos consignados, por meio de contrato válido, sustentando, assim, a improcedência da ação. A parte autora se manifestou acerca da contestação, reiterando os termos da inicial, em Id. 187449166. A decisão de saneamento de Id. 187657026 afastou as preliminares suscitadas e fixou os pontos controvertidos da demanda, oportunizando às partes a especificação de provas.
Conforme certidão de Id. 190669990, a parte autora, intimada por sua advogada, não se manifestou acerca da decisão de saneamento, tampouco especificou provas. A parte ré, por sua vez, pugnou pelo julgamento antecipado (Id. 188089068).
É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Passo ao julgamento antecipado da lide, conforme art. 355, I, do CPC. A relação entre as partes tem natureza de relação de consumo, estando a parte autora na condição de consumidora (art. 2º do CDC) e a parte ré como fornecedora (art. 3º do CDC). O cerne da questão traduz-se na análise da existência de regular contratação que justifique os descontos realizados no benefício previdenciário da parte requerente pela parte requerida.
Em suma: é saber se a parte autora contratou os referidos empréstimos consignados de forma regular, pelo que estaria obrigada ao pagamento das respectivas parcelas. A parte autora negou a realização do contrato. E a regra de que cabe àquele que alega o ônus de comprovar suas assertivas não pode aqui ser invocada porque, em regra, o que não existe não admite comprovação. A inexistência da relação jurídica e da inadimplência não podem ser provadas pela parte autora: quem não é devedor não possui nada de material que o relacione ao suposto credor ou à própria dívida cobrada.
Caberia, portanto, à parte demandada comprovar a existência do contrato, tendo ela juntado cópia dos instrumentos contratuais (Cédulas de Crédito Bancário relativas aos empréstimos consignados nº 244569928 e nº 248069679), assinados pela parte autora de forma digital, dos quais teria se originado a obrigação e, por conseguinte, justificado os descontos realizados no seu benefício previdenciário. Portanto, a relação jurídica foi comprovada pela parte demandada, com anexo de dados de geolocalização e do endereço de IP do dispositivo utilizado na contratação, os quais não foram impugnados pela autora, atraindo, desta feita, o ônus da impugnação especificada da prova, previsto no art. 341 do CPC.
A parte autora limitou-se a alegar que a assinatura não lhe pertence, desconsiderando que se trata de uma assinatura digital. Além disso, não apresentou contestação específica quanto à geolocalização, ao endereço de IP do dispositivo, à biometria facial, nem aos demais identificadores apresentados, os quais não foram refutados como pertencentes à autora. Acrescente-se que os valores dos empréstimos foram efetivamente creditados em conta bancária de titularidade da própria autora (Banco Bradesco S.A., Agência 5880-7, Conta Corrente nº 14114-3), conforme comprovantes de transferência anexados com a contestação, os quais não foram impugnados pela autora, circunstância que reforça a legitimidade da contratação e afasta a alegação de fraude.
No tocante à validade da assinatura digital, trata-se de modalidade de celebração de negócio jurídico com expressa disciplina normativa na Medida Provisória nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, notadamente através do seu art. 10, § 2º, que prescreve: Art.
10. Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória. § 2º O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.
Portanto, a norma de regência não exclui a possibilidade da feitura de contratos eletrônicos sem a inserção de certificado emitido pela ICP-Brasil. Neste sentido, inclusive, já decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Contradição – Verificação – Execução – Instrumento Particular de Confissão de Dívida – Assinatura eletrônica sem certificação pela ICP-Brasil – Admissibilidade – Observância das normas do art. 10, § 2º, da Medida Provisória 2.200-2/2001 e do art. 29, § 5º, da Lei nº 10.931/04 – Satisfação dos requisitos normativos – Título de crédito válido – Decisão agravada reformada – Acolhimento dos embargos, com efeito modificativo. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2172601-75.2023.8.26.0000; Relator (a): Vicentini Barroso; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 5ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 26/09/2023; Data de Registro: 26/09/2023) Ainda, para a modalidade do contrato aqui tratado, a legislação não impõe forma especial como requisito para a sua validade jurídica, prevalecendo a regra da livre forma dos contratos, desde que a vontade dos celebrantes seja validamente externada. Portanto, feito o registro de dados vinculados à individualização da contratante, considero legítima a contratação.
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo improcedente a pretensão autoral (art. 487, I, do CPC). Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), suspensa a exigibilidade ante a justiça gratuita deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Pela violação ao dever de verdade, condeno a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa.
Interposta(s) apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s). Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Sentença com força de mandado, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da CGJ/RN. SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE/RN, data do sistema. FRANCISCO PEREIRA ROCHA JUNIOR Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 Processo nº 0801779-97.2025.8.20.5158 Promovente: VILANI PEREIRA DA SILVA Promovido: BANCO SANTANDER
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de ação anulatória de débito e indenização por danos morais e materiais proposta por VILANI PEREIRA DA SILVA contra BANCO SANTANDER S/A, em que a parte autora requer que a parte demandada se abstenha de realizar descontos de empréstimos consignados em seu benefício previdenciário, sob o argumento de que não realizou a contratação. No mérito, requereu que o débito seja declarado inexistente, repetição do indébito e indenização pelos danos morais sofridos.
A demanda foi inicialmente ajuizada na Comarca de Touros, que determinou a redistribuição do feito a este Juízo, em razão do equívoco da parte autora no momento do ajuizamento, conforme Id. 178966579. O BANCO SANTANDER S/A contestou no Id. 186033785, em que, preliminarmente, alegou falta de interesse processual, indeferimento da petição inicial em razão da ausência de juntada de extrato e repressão à advocacia predatória.
No mérito, alegou que a parte requerente contratou os empréstimos consignados, por meio de contrato válido, sustentando, assim, a improcedência da ação. A parte autora se manifestou acerca da contestação, reiterando os termos da inicial, em Id. 187449166. A decisão de saneamento de Id. 187657026 afastou as preliminares suscitadas e fixou os pontos controvertidos da demanda, oportunizando às partes a especificação de provas.
Conforme certidão de Id. 190669990, a parte autora, intimada por sua advogada, não se manifestou acerca da decisão de saneamento, tampouco especificou provas. A parte ré, por sua vez, pugnou pelo julgamento antecipado (Id. 188089068).
É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Passo ao julgamento antecipado da lide, conforme art. 355, I, do CPC. A relação entre as partes tem natureza de relação de consumo, estando a parte autora na condição de consumidora ( do CDC) e a parte ré como fornecedora ( do CDC). O cerne da questão traduz-se na análise da existência de regular contratação que justifique os descontos realizados no benefício previdenciário da parte requerente pela parte requerida.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 Processo nº 0801779-97.2025.8.20.5158 Promovente: VILANI PEREIRA DA SILVA Promovido: BANCO SANTANDER
DECISÃO
Trata-se de ação anulatória de débito e indenização por danos morais e materiais proposta por VILANI PEREIRA DA SILVA contra BANCO SANTANDER S/A, em que a parte autora requer que a parte demandada se abstenha de realizar descontos de empréstimos consignados em seu benefício previdenciário, sob o argumento de que não realizou a contratação. No mérito, requereu que o débito seja declarado inexistente, repetição do indébito e indenização pelos danos morais sofridos.
A demanda foi inicialmente ajuizada na Comarca de Touros, que determinou a redistribuição do feito a este Juízo, em razão do equívoco da parte autora no momento do ajuizamento, conforme Id. 178966579. O BANCO SANTANDER S/A contestou no Id. 186033785, em que, preliminarmente, alegou falta de interesse processual, indeferimento da petição inicial em razão da ausência de juntada de extrato e repressão à advocacia predatória.
No mérito, alegou que a parte requerente contratou os empréstimos consignados, por meio de contrato válido, sustentando, assim, a improcedência da ação. A parte autora se manifestou acerca da contestação, reiterando os termos da inicial, em Id. 187449166. Assim, vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido. Sobre a ausência de pretensão resistida, afasto a preliminar alegada porque a inexistência de pedido na seara administrativa não impõe a extinção do processo por ausência de interesse processual. As exceções ao princípio da inafastabilidade da jurisdição não se aplicam ao caso concreto. O pedido na esfera administrativa é desnecessário sob a ótica constitucional para fins de ajuizamento da ação, sendo prescindível o esgotamento da via extrajudicial, de acordo com o que dispõe o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
A ausência de juntada de extratos também não é motivo para indeferimento da inicial, já que tal providência pode ser adotada durante o curso do processo, de forma que também rejeito tal preliminar. Além disso, a alegação de que prática de advocacia predatória, desacompanhada de prova de qualquer fraude praticada pela parte autora não é fundamento suficiente para obstar a continuidade do feito. Dessa forma, declaro saneado o feito e passo à fixação das questões controvertidas nos autos.
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª Vara da Comarca de Touros
Av. José Mário de Farias, 847, Centro, CEP 59584-000, telefone: (84) 3673-9705, Touros/RN
Processo: 0801779-97.2025.8.20.5158
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Polo ativo: VILANI PEREIRA DA SILVA
Polo passivo: BANCO SANTANDER
DESPACHO
Analisando os autos, verifico que o endereço da parte autora é na cidade de
Serra de São Bento/RN e o da parte ré em São Paulo/SP. Contudo, a advogada indicou na
petição inicial o juízo da Comarca de Touros.
Assim, intime-se a parte autora, através de sua advogada, para que junte aos
autos comprovante de endereço na Comarca de Touros ou esclareça se houve equívoco no
endereçamento para este juízo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para decisão de urgência
inicial.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
TOUROS/RN, 17/09/2025
CRISTIANY MARIA DE VASCONCELOS BATISTA
Juíza de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
Em suma: é saber se a parte autora contratou os referidos empréstimos consignados de forma regular, pelo que estaria obrigada ao pagamento das respectivas parcelas. A parte autora negou a realização do contrato. E a regra de que cabe àquele que alega o ônus de comprovar suas assertivas não pode aqui ser invocada porque, em regra, o que não existe não admite comprovação. A inexistência da relação jurídica e da inadimplência não podem ser provadas pela parte autora: quem não é devedor não possui nada de material que o relacione ao suposto credor ou à própria dívida cobrada.
Caberia, portanto, à parte demandada comprovar a existência do contrato, tendo ela juntado cópia dos instrumentos contratuais (Cédulas de Crédito Bancário relativas aos empréstimos consignados nº 244569928 e nº 248069679), assinados pela parte autora de forma digital, dos quais teria se originado a obrigação e, por conseguinte, justificado os descontos realizados no seu benefício previdenciário. Portanto, a relação jurídica foi comprovada pela parte demandada, com anexo de dados de geolocalização e do endereço de IP do dispositivo utilizado na contratação, os quais não foram impugnados pela autora, atraindo, desta feita, o ônus da impugnação especificada da prova, previsto no art. 341 do CPC.
A parte autora limitou-se a alegar que a assinatura não lhe pertence, desconsiderando que se trata de uma assinatura digital. Além disso, não apresentou contestação específica quanto à geolocalização, ao endereço de IP do dispositivo, à biometria facial, nem aos demais identificadores apresentados, os quais não foram refutados como pertencentes à autora. Acrescente-se que os valores dos empréstimos foram efetivamente creditados em conta bancária de titularidade da própria autora (Banco Bradesco S.A., Agência 5880-7, Conta Corrente nº 14114-3), conforme comprovantes de transferência anexados com a contestação, os quais não foram impugnados pela autora, circunstância que reforça a legitimidade da contratação e afasta a alegação de fraude.
No tocante à validade da assinatura digital, trata-se de modalidade de celebração de negócio jurídico com expressa disciplina normativa na Medida Provisória nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, notadamente através do seu art. 10, § 2º, que prescreve: Art.
10. Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória. § 2º O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.
Portanto, a norma de regência não exclui a possibilidade da feitura de contratos eletrônicos sem a inserção de certificado emitido pela ICP-Brasil. Neste sentido, inclusive, já decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Contradição – Verificação – Execução – Instrumento Particular de Confissão de Dívida – Assinatura eletrônica sem certificação pela ICP-Brasil – Admissibilidade – Observância das normas do art. 10, § 2º, da Medida Provisória 2.200-2/2001 e do art. 29, § 5º, da Lei nº 10.931/04 – Satisfação dos requisitos normativos – Título de crédito válido – Decisão agravada reformada – Acolhimento dos embargos, com efeito modificativo. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2172601-75.2023.8.26.0000; Relator (a): Vicentini Barroso; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 5ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 26/09/2023; Data de Registro: 26/09/2023) Ainda, para a modalidade do contrato aqui tratado, a legislação não impõe forma especial como requisito para a sua validade jurídica, prevalecendo a regra da livre forma dos contratos, desde que a vontade dos celebrantes seja validamente externada. Portanto, feito o registro de dados vinculados à individualização da contratante, considero legítima a contratação.
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo improcedente a pretensão autoral (art. 487, I, do CPC). Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), suspensa a exigibilidade ante a justiça gratuita deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Pela violação ao dever de verdade, condeno a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa.
Interposta(s) apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s). Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Sentença com força de mandado, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da CGJ/RN. SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE/RN, data do sistema. FRANCISCO PEREIRA ROCHA JUNIOR Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
A discussão cinge-se na análise da regularidade da contratação dos empréstimos com a demandada pela parte autora. A parte ré defende a regular contratação pela parte autora, tendo juntado cópia dos contratos com assinatura por biometria facial atribuída à parte requerente. Em réplica, a autora alegou que a contratação não é válida. Assim, são os seguintes os pontos controvertidos da demanda:
1. A validade das contratações, conforme contratos de Ids. 186033788 e 186033789;
2. O recebimento pela parte autora dos valores creditados pelo banco demandado em 20.09.2022 e 17.11.2022, conforme comprovantes anexados aos Ids. 186033788 e 186033789;
3. Ocorrência de danos morais. Será admitida a produção de prova documental, pericial, depoimento pessoal das partes e prova testemunhal. O ônus da prova se dará nos termos do art. 373, I e II, do CPC. No prazo de 15 dias, as partes devem informar se têm provas a produzir e, no caso de prova oral, indicar desde já o rol de testemunhas. As partes poderão pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes em relação ao presente decisório saneador, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena da sua estabilização, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se. Decisão com força de mandado, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da CGJ/RN. SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE, data do sistema. FRANCISCO PEREIRA ROCHA JUNIOR Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 Processo nº 0801779-97.2025.8.20.5158 Promovente: VILANI PEREIRA DA SILVA Promovido: BANCO SANTANDER
DECISÃO
Trata-se de ação anulatória de débito e indenização por danos morais e materiais proposta por VILANI PEREIRA DA SILVA contra BANCO SANTANDER S/A, em que a parte autora requer que a parte demandada se abstenha de realizar descontos de empréstimos consignados em seu benefício previdenciário, sob o argumento de que não realizou a contratação. No mérito, requereu que o débito seja declarado inexistente, repetição do indébito e indenização pelos danos morais sofridos.
A demanda foi inicialmente ajuizada na Comarca de Touros, que determinou a redistribuição do feito a este Juízo, em razão do equívoco da parte autora no momento do ajuizamento, conforme Id. 178966579. O BANCO SANTANDER S/A contestou no Id. 186033785, em que, preliminarmente, alegou falta de interesse processual, indeferimento da petição inicial em razão da ausência de juntada de extrato e repressão à advocacia predatória.
No mérito, alegou que a parte requerente contratou os empréstimos consignados, por meio de contrato válido, sustentando, assim, a improcedência da ação. A parte autora se manifestou acerca da contestação, reiterando os termos da inicial, em Id. 187449166. Assim, vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido. Sobre a ausência de pretensão resistida, afasto a preliminar alegada porque a inexistência de pedido na seara administrativa não impõe a extinção do processo por ausência de interesse processual. As exceções ao princípio da inafastabilidade da jurisdição não se aplicam ao caso concreto. O pedido na esfera administrativa é desnecessário sob a ótica constitucional para fins de ajuizamento da ação, sendo prescindível o esgotamento da via extrajudicial, de acordo com o que dispõe o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
A ausência de juntada de extratos também não é motivo para indeferimento da inicial, já que tal providência pode ser adotada durante o curso do processo, de forma que também rejeito tal preliminar. Além disso, a alegação de que prática de advocacia predatória, desacompanhada de prova de qualquer fraude praticada pela parte autora não é fundamento suficiente para obstar a continuidade do feito. Dessa forma, declaro saneado o feito e passo à fixação das questões controvertidas nos autos.
A discussão cinge-se na análise da regularidade da contratação dos empréstimos com a demandada pela parte autora. A parte ré defende a regular contratação pela parte autora, tendo juntado cópia dos contratos com assinatura por biometria facial atribuída à parte requerente. Em réplica, a autora alegou que a contratação não é válida. Assim, são os seguintes os pontos controvertidos da demanda:
1. A validade das contratações, conforme contratos de Ids. 186033788 e 186033789;
2. O recebimento pela parte autora dos valores creditados pelo banco demandado em 20.09.2022 e 17.11.2022, conforme comprovantes anexados aos Ids. 186033788 e 186033789;
3. Ocorrência de danos morais. Será admitida a produção de prova documental, pericial, depoimento pessoal das partes e prova testemunhal. O ônus da prova se dará nos termos do art. 373, I e II, do CPC. No prazo de 15 dias, as partes devem informar se têm provas a produzir e, no caso de prova oral, indicar desde já o rol de testemunhas. As partes poderão pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes em relação ao presente decisório saneador, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena da sua estabilização, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se. Decisão com força de mandado, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da CGJ/RN. SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE, data do sistema. FRANCISCO PEREIRA ROCHA JUNIOR Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª Vara da Comarca de Touros
Av. José Mário de Farias, 847, Centro, CEP 59584-000, telefone: (84) 3673-9705,
Touros/RN
Processo: 0801779-97.2025.8.20.5158
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Polo ativo: VILANI PEREIRA DA SILVA
Polo passivo: BANCO SANTANDER
DECISÃO
Tendo em vista o equívoco no endereçamento da presente ação a este juízo, e
considerando o pedido de id 166415497 feito pela autora para remessa dos autos à
Comarca de São José do Campestre, sem maiores delongas, determino a redistribuição
do feito ao juízo da Vara Única da Comarca de Campestre, conforme requerido.
Cumpra-se.
Touros/RN, data registrada no sistema.
CRISTIANY MARIA DE VASCONCELOS BATISTA
Juíza(iz) de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª Vara da Comarca de Touros
Av. José Mário de Farias, 847, Centro, CEP 59584-000, telefone: (84) 3673-9705,
Touros/RN
Processo: 0801779-97.2025.8.20.5158
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Polo ativo: VILANI PEREIRA DA SILVA
Polo passivo: BANCO SANTANDER
DECISÃO
Tendo em vista o equívoco no endereçamento da presente ação a este juízo, e
considerando o pedido de id 166415497 feito pela autora para remessa dos autos à
Comarca de São José do Campestre, sem maiores delongas, determino a redistribuição
do feito ao juízo da Vara Única da Comarca de Campestre, conforme requerido.
Cumpra-se.
Touros/RN, data registrada no sistema.
CRISTIANY MARIA DE VASCONCELOS BATISTA
Juíza(iz) de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 Processo nº 0801779-97.2025.8.20.5158 Promovente: VILANI PEREIRA DA SILVA Promovido: BANCO SANTANDER
DECISÃO
Recebo a inicial. Defiro o pedido de justiça gratuita. JÁ tendo a parte demandada apresentado contestação e documentos em Id. 186033779, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. P.I.
Cumpra-se. Decisão com força de mandado, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da CGJ/RN. SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE, data do sistema. FRANCISCO PEREIRA ROCHA JUNIOR Juiz de Direito (assinado eletronicamente)