Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
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2025
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Cível nº 0801780-09.2024.8.20.5129 Apelante: Município de São Gonçalo do Amarante/RN Apelado: Pablo Rogério Alves do Nascimento Relator: Desembargador Cornélio Alves
DECISÃO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de São Gonçalo do Amarante/RN em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN que, nos autos da Execução Fiscal nº 0801780-09.2024.8.20.5129, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, declarou extinto o presente feito, sem resolução do mérito. Em suas razões recursais (Id 34414221), o ente público defende a presença de interesse processual, argumentando que o valor da execução (R$ 5.256,69) supera o piso estabelecido pelo Decreto Municipal nº 589/2015 (R$ 1.350,00), o qual, segundo alega, deveria prevalecer sobre o valor de R$ 10.000,00 previsto na Resolução nº 547/2024 do CNJ, em respeito à autonomia municipal.
Sustenta, ainda, que cumpriu os requisitos prévios ao ajuizamento previstos no Tema 1.184 do STF e na Resolução nº 547/2024 do CNJ, especificamente a tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, pela existência de lei geral de parcelamento (LC Municipal nº 45/2007), e a dispensa do protesto prévio, com base nas hipóteses do art. 3º, parágrafo único, da Resolução nº 547/2024. Por fim, menciona a existência de acordo de parcelamento firmado após o ajuizamento e requer a reforma da sentença para determinar o regular prosseguimento da execução fiscal.
Sem contrarrazões.
É o relatório. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, destaque-se caber ao Relator negar provimento ao recurso nos moldes da disposição do art. 932 do Código Processual Civil, abaixo transcrito: Art. 932. Incumbe ao relator: [...]
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; [...]
IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; A hipótese em testilha, consigne-se, amolda-se perfeitamente às normativas acima transcritas, sendo impositivo, pois, o desprovimento da insurgência.
Com efeito, deve-se ponderar os efeitos do julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.355.208 – Tema nº 1.184 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, quando fixadas as seguintes teses:
1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. O Conselho Nacional de Justiça, por seu turno, visando dar efetividade à decisão supra, por intermédio da Resolução nº 547, de 22.02.2024, instituiu medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação de execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário.
Deveras, assentou-se a possibilidade de extinção de execução fiscal de baixo valor (executivos de quantum inferior a R$ 10.000,00 quando do ajuizamento da demanda), ante a ausência de interesse de agir, “em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis” (artigo 1º, §1º, parte final, Resolução CNJ nº 547/2024).
No caso concreto, o valor da causa é de R$ 5.256,69, portanto, inferior ao patamar de R$ 10.000,00 estabelecido pela Resolução CNJ nº 547/2024.
Registre-se que o ente público foi devidamente intimado para se pronunciar sobre a matéria (Id 34412813), não postulando, contudo, a suspensão do feito nos termos do permissivo do §5º do art. 1º da Resolução nº 547/2024 do CNJ (Id 34412814). Para além disso, realce-se que os arts. 2º e 3º da normativa indicaram, ainda, a necessidade de prévia: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa (art. 2º, da Resolução nº 547/2024 do CNJ); b) protesto do título (art. 3º, da Resolução nº 547/2024 do CNJ), o que igualmente não restou comprovado pelo recorrente como tendo sido realizado antes do ajuizamento da ação.
Ainda nesta ordem de ideias, há de se ter em mente que o precedente suso mencionado, por sua natureza, deve ser necessariamente seguido, nos termos do art. 927 do Código de Processo Civil. Neste compasso, percebe-se que a irresignação do ente exequente, longe de apresentar alguma hipótese de distinção entre o caso em disceptação e a tese fixada pela Corte Suprema, tem como desiderato questionar o próprio acerto do entendimento esposado pelo STF, o que, contudo, não afasta o dever de observância à integridade do sistema jurídico e do necessário acatamento às matérias tratadas de forma vinculante pelos demais tribunais pátrios.
Quanto aos argumentos específicos do apelante, tenho que a alegação de que o Decreto Municipal nº 589/2015, que fixa um piso de R$ 1.350,00, prevaleceria sobre a Resolução nº 547/2024 do CNJ não merece acolhida no âmbito da análise judicial do interesse de agir. Embora o STF tenha ressalvado a competência de cada ente federado (Tema 1.184), a Resolução do CNJ operacionaliza o princípio da eficiência administrativa no âmbito do Poder Judiciário, estabelecendo um parâmetro objetivo (R$ 10.000,00) para a análise da viabilidade da tramitação das execuções fiscais, em consonância com a decisão da Suprema Corte.
A autonomia municipal para definir administrativamente valores mínimos para ajuizamento ou inscrição em dívida ativa não impede que o Judiciário, com base na norma editada pelo CNJ para gestão processual eficiente, considere a ausência de interesse de agir em execuções abaixo do referido patamar nacionalmente estabelecido para fins judiciais. Ainda, a existência de lei geral de parcelamento (LC Municipal nº 45/2007) e a posterior adesão do executado a um parcelamento administrativo não suprem a exigência de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa específica para o débito em questão, antes do ajuizamento da execução, conforme determinado pelo STF no Tema 1.184 e detalhado no art. 2º da Resolução nº 547/2024.
O parcelamento a posteriori não convalida a ausência do requisito prévio para o ingresso da ação judicial. Outrossim, a alegação de dispensa do protesto prévio, com base nas hipóteses do art. 3º, parágrafo único, da Resolução nº 547/2024, demandaria comprovação, nos autos e previamente ao ajuizamento, da adoção das medidas alternativas (como a comunicação a órgãos de proteção ao crédito ou a efetiva indicação de bens penhoráveis), o que não ocorreu no caso.
De mais a mais, também é certo que as questões alusivas ao pacto federativo, princípio da igualdade, e as diferenças existentes entre os mais diversos entes públicos foram efetivamente aquilatadas pelo STF no paradigma em foco. Ademais, tampouco se verifica que tenha o Conselho Nacional de Justiça extrapolado as suas funções, na medida em que se limitou a indicar mecanismos de racionalização do tratamento dado às execuções fiscais à luz dos princípios constitucionais que informam a atuação do Poder Judiciário.
Por assim ser, correta se mostra a sentença que extinguiu a execução fiscal originária, por entender que, em respeito ao princípio constitucional da eficiência, e com base no entendimento sedimentado pelo STF e pelo CNJ, não se tem como viável a cobrança judicial do crédito tributário apontado. Estando, portanto, a sentença em perfeita consonância com o ordenamento pátrio, de rigor é a sua preservação incólume.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, do CPC, aplicando a tese vinculante do STF sob o nº 1.184, conheço e nego provimento ao apelo para manter irretocado o veredito.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Após a preclusão recursal, devolvam-se ao Juízo de origem. Natal/RN, data do registro no sistema. Desembargador Cornélio Alves Relator
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Cível nº 0801780-09.2024.8.20.5129 Apelante: Município de São Gonçalo do Amarante/RN Apelado: Pablo Rogério Alves do Nascimento Relator: Desembargador Cornélio Alves
DECISÃO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de São Gonçalo do Amarante/RN em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN que, nos autos da Execução Fiscal nº 0801780-09.2024.8.20.5129, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, declarou extinto o presente feito, sem resolução do mérito. Em suas razões recursais (Id 34414221), o ente público defende a presença de interesse processual, argumentando que o valor da execução (R$ 5.256,69) supera o piso estabelecido pelo Decreto Municipal nº 589/2015 (R$ 1.350,00), o qual, segundo alega, deveria prevalecer sobre o valor de R$ 10.000,00 previsto na Resolução nº 547/2024 do CNJ, em respeito à autonomia municipal.
Sustenta, ainda, que cumpriu os requisitos prévios ao ajuizamento previstos no Tema 1.184 do STF e na Resolução nº 547/2024 do CNJ, especificamente a tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, pela existência de lei geral de parcelamento (LC Municipal nº 45/2007), e a dispensa do protesto prévio, com base nas hipóteses do art. 3º, parágrafo único, da Resolução nº 547/2024. Por fim, menciona a existência de acordo de parcelamento firmado após o ajuizamento e requer a reforma da sentença para determinar o regular prosseguimento da execução fiscal.
Sem contrarrazões.
É o relatório. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, destaque-se caber ao Relator negar provimento ao recurso nos moldes da disposição do art. 932 do Código Processual Civil, abaixo transcrito: Art. 932. Incumbe ao relator: [...]
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; [...]
IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; A hipótese em testilha, consigne-se, amolda-se perfeitamente às normativas acima transcritas, sendo impositivo, pois, o desprovimento da insurgência.
Com efeito, deve-se ponderar os efeitos do julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.355.208 – Tema nº 1.184 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, quando fixadas as seguintes teses:
1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. O Conselho Nacional de Justiça, por seu turno, visando dar efetividade à decisão supra, por intermédio da Resolução nº 547, de 22.02.2024, instituiu medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação de execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário.
Deveras, assentou-se a possibilidade de extinção de execução fiscal de baixo valor (executivos de quantum inferior a R$ 10.000,00 quando do ajuizamento da demanda), ante a ausência de interesse de agir, “em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis” (artigo 1º, §1º, parte final, Resolução CNJ nº 547/2024).
No caso concreto, o valor da causa é de R$ 5.256,69, portanto, inferior ao patamar de R$ 10.000,00 estabelecido pela Resolução CNJ nº 547/2024.
Registre-se que o ente público foi devidamente intimado para se pronunciar sobre a matéria (Id 34412813), não postulando, contudo, a suspensão do feito nos termos do permissivo do §5º do art. 1º da Resolução nº 547/2024 do CNJ (Id 34412814). Para além disso, realce-se que os arts. 2º e 3º da normativa indicaram, ainda, a necessidade de prévia: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa (art. 2º, da Resolução nº 547/2024 do CNJ); b) protesto do título (art. 3º, da Resolução nº 547/2024 do CNJ), o que igualmente não restou comprovado pelo recorrente como tendo sido realizado antes do ajuizamento da ação.
Ainda nesta ordem de ideias, há de se ter em mente que o precedente suso mencionado, por sua natureza, deve ser necessariamente seguido, nos termos do art. 927 do Código de Processo Civil. Neste compasso, percebe-se que a irresignação do ente exequente, longe de apresentar alguma hipótese de distinção entre o caso em disceptação e a tese fixada pela Corte Suprema, tem como desiderato questionar o próprio acerto do entendimento esposado pelo STF, o que, contudo, não afasta o dever de observância à integridade do sistema jurídico e do necessário acatamento às matérias tratadas de forma vinculante pelos demais tribunais pátrios.
Quanto aos argumentos específicos do apelante, tenho que a alegação de que o Decreto Municipal nº 589/2015, que fixa um piso de R$ 1.350,00, prevaleceria sobre a Resolução nº 547/2024 do CNJ não merece acolhida no âmbito da análise judicial do interesse de agir. Embora o STF tenha ressalvado a competência de cada ente federado (Tema 1.184), a Resolução do CNJ operacionaliza o princípio da eficiência administrativa no âmbito do Poder Judiciário, estabelecendo um parâmetro objetivo (R$ 10.000,00) para a análise da viabilidade da tramitação das execuções fiscais, em consonância com a decisão da Suprema Corte.
A autonomia municipal para definir administrativamente valores mínimos para ajuizamento ou inscrição em dívida ativa não impede que o Judiciário, com base na norma editada pelo CNJ para gestão processual eficiente, considere a ausência de interesse de agir em execuções abaixo do referido patamar nacionalmente estabelecido para fins judiciais. Ainda, a existência de lei geral de parcelamento (LC Municipal nº 45/2007) e a posterior adesão do executado a um parcelamento administrativo não suprem a exigência de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa específica para o débito em questão, antes do ajuizamento da execução, conforme determinado pelo STF no Tema 1.184 e detalhado no art. 2º da Resolução nº 547/2024.
O parcelamento a posteriori não convalida a ausência do requisito prévio para o ingresso da ação judicial. Outrossim, a alegação de dispensa do protesto prévio, com base nas hipóteses do art. 3º, parágrafo único, da Resolução nº 547/2024, demandaria comprovação, nos autos e previamente ao ajuizamento, da adoção das medidas alternativas (como a comunicação a órgãos de proteção ao crédito ou a efetiva indicação de bens penhoráveis), o que não ocorreu no caso.
De mais a mais, também é certo que as questões alusivas ao pacto federativo, princípio da igualdade, e as diferenças existentes entre os mais diversos entes públicos foram efetivamente aquilatadas pelo STF no paradigma em foco. Ademais, tampouco se verifica que tenha o Conselho Nacional de Justiça extrapolado as suas funções, na medida em que se limitou a indicar mecanismos de racionalização do tratamento dado às execuções fiscais à luz dos princípios constitucionais que informam a atuação do Poder Judiciário.
Por assim ser, correta se mostra a sentença que extinguiu a execução fiscal originária, por entender que, em respeito ao princípio constitucional da eficiência, e com base no entendimento sedimentado pelo STF e pelo CNJ, não se tem como viável a cobrança judicial do crédito tributário apontado. Estando, portanto, a sentença em perfeita consonância com o ordenamento pátrio, de rigor é a sua preservação incólume.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, do CPC, aplicando a tese vinculante do STF sob o nº 1.184, conheço e nego provimento ao apelo para manter irretocado o veredito.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Após a preclusão recursal, devolvam-se ao Juízo de origem. Natal/RN, data do registro no sistema. Desembargador Cornélio Alves Relator