Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
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2024
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801780-43.2023.8.20.5129 AUTOR: DELEGACIA ESPECIALIZADA DE ATENDIMENTO À MULHER DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE (DEAM/SÃO GONÇALO DO AMARANTE), MPRN - 03ª PROMOTORIA SÃO GONÇALO DO AMARANTE INVESTIGADO: P.
A. P. N.
DECISÃO
Trata-se de requerimento formulado pelo Ministério Público, através do Promotor de Justiça em exercício perante este Juízo, para arquivamento do Inquérito Policial em epígrafe, motivado pelo fato de não ser possível, neste caso, a persecutio criminis do Estado, com fundamento na ausência de justa causa, conforme permissibilidade contida no artigo 28 do Código de Processo penal. De acordo com Parquet, o inquérito policial foi instaurado para apurar responsabilidade criminal envolvendo as pessoas de P.
A. P. N., investigado, e Luana Alcione Ferreira Jordão, vítima, sendo que, após apuração dos fatos, não se constatou a ocorrência da prática delituosa em tela por parte do indiciado. Segundo a representante ministerial, as provas constantes nos autos não demonstram materialidade de nenhum dos delitos indicados pela vítima em suas declarações. Assim, entendendo não existir o mínimo de elementos que apontem pela existência do fato típico, torna-se inviável o oferecimento de denúncia, eis que falta condições de procedibilidade.
Isto posto, acato o requerimento do Ministério Público e, não existindo condições para a propositura da ação penal, diante da inexistência de indícios de prática delituosa, determino o arquivamento destes autos, conforme dispõe o artigo 28 do Código de Processo Penal, podendo a Autoridade Policial proceder na forma prevista no artigo 18 do citado codex se de outras provas tiver notícia, consoante entendimento consolidado na Súmula 524 do STF: “Arquivado o inquérito policial por despacho do juiz, a requerimento do Promotor de Justiça, não pode a ação penal ser iniciada sem novas provas.”.
Intimem-se a vítima, o investigado e o Ministério Público. Certificado o trânsito em julgado desta decisão, proceda-se a baixa no registro e, em seguida, arquivem-se os autos. SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, na data do sistema. ANA KARINA DE CARVALHO COSTA CARLOS DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)