Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 / 9381 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0801783-27.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que foi juntado laudo pericial no id. 200201333, INTIMO as partes, por meio dos advogados, para manifestar a respeito e requerer provas remanescentes ou apresentar alegações finais, no prazo comum de 15 (quinze) dias (CPC, art. 477, §1º).
São Gonçalo do Amarante/RN, 14 de setembro de 2026. RAFAELLA FERREIRA MAMEDE Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE Fórum Municipal - Av. Vereador Aildo Mendes, 1072, Loteamento Samburá, São Gonçalo do Amarante/RN, CEP 59.291-556. Fone: (84) 3673-9380. Email [email protected] Processo n.º 0801783-27.2025.8.20.5129 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Assunto: [Sistema Único de Saúde (SUS)] Parte autora: S.
C. V. M. Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o perito informou a data da perícia no id. 197351857, INTIMO as partes, por meio dos advogados, para tomar conhecimento da data (CPC, art. 474).
RAFAELLA FERREIRA MAMEDE Técnica judiciário
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0801783-27.2025.8.20.5129
AUTOR: S. C. V. M.
REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MUNICIPIO DE SAO GONCALO
DO AMARANTE
DECISÃO
Vistos etc.
O processo foi concluso para saneamento e organização (art. 357, CPC).
Questões processuais pendentes:
Não há preliminares ou prejudiciais de mérito a serem avaliadas.
Distribuição do ônus da prova:
O ônus da prova será distribuído na forma ordinária do art. 373, I e II,
CPC.
Requerimentos de prova:
A parte ré requereu a produção de prova pericial.
Defiro a realização de perícia médica para verificar o estado de saúde
da parte autora e a necessidade dos serviços de saúde pleiteados.
Considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, a
perícia será realizada pelo NUPEJ.
Requisite-se ao NUPEJ a realização da seguinte perícia:
Área 3: Medicina e Saúde
3.4. Outra. Honorários de R$ 509,66.
Fixo o prazo de 30 dias para realização da perícia. Ficam as partes
intimadas para apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos no
Processo 0801783-27.2025.8.20.5129
DESPACHO
Vistos etc.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias, requeiram o que
entender de direito.
Após, havendo requerimento, voltem os autos conclusos para decisão,
caso contrário, conclusos para sentença.
Cumpra-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801783-27.2025.8.20.5129 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Polo passivo S.
C. V. M. Advogado(s): MARCIA THAIZA FERNANDES FIRMINO
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO LIMINAR C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO À SAÚDE.
SENTENÇA
QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, IMPONDO AO MUNICÍPIO/RÉU A OBRIGAÇÃO DE FORNECER TERAPIAS AO AUTOR, CONFORME LAUDO MÉDICO ACOSTADO AOS AUTOS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA
SENTENÇA
POR ERRO FÁTICO ESSENCIAL SUSCITADA PELA PARTE APELANTE. ACOLHIMENTO.
SENTENÇA
FUNDAMENTADA EM PREMISSA EQUIVOCADA. FUNDAMENTO SENTENCIAL BASEADO EM LAUDO MÉDICO DE PACIENTE DIVERSO DO AUTOR, PORTADOR DE PATOLOGIA COMPLETAMENTE DISTINTA. CONFIGURAÇÃO DE ERRO FÁTICO ESSENCIAL.
SENTENÇA
CASSADA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DE NULIDADE SUSCITADA PELO MUNICÍPIO APELANTE. PREJUDICADO O EXAME DO MÉRITO RECURSAL.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõe a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em turma, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer ministerial, acolher a preliminar de nulidade do decisum, por erro fático essencial, suscitada pela parte apelante, para anular a sentença e julgar prejudicado o exame do mérito recursal, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801783-27.2025.8.20.5129, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 02-02-2026 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 21 de janeiro de 2026.
2025
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0801783-27.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que foi apresentado Recurso de Apelação no id. 167103304, INTIMO a parte contrária, na pessoa do advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
São Gonçalo do Amarante, 5 de novembro de 2025. FRANCISCO CARLOS GOMES DE ARAUJO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
prazo de 15 dias.
Após, com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para, no
prazo de 15 dias, manifestarem-se sobre o laudo e eventuais
requerimentos de prova remanescentes.
Cumpra-se.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
RELATÓRIO
Conforme relatado no
I. 35780184, cuida a espécie de “Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com pedido liminar c/c indenização por danos morais nº 0801783-27.2025.8.20.5129, ajuizada por S.
C. V. M., representado por sua genitora, EDILENE DE SOUZA VITAL, julgou procedente em parte o pedido para “condenar os demandados, solidariamente, a prestar as terapias descritas no laudo médico do id. 151183913, prestando todos os tratamentos médicos necessários enquanto houver necessidade médica, observando eventual fila de regulação, de modo a não prejudicar outros pacientes e, por fim, excluindo-se quaisquer tratamentos em ambiente domiciliar e escolar.
A prestação das terapias deverá ocorrer, preferencialmente, em unidades da rede pública ou conveniada. Somente na hipótese excepcional de indisponibilidade desses recursos, será admitida a realização do tratamento em rede privada não conveniada. Nessa situação, caberá aos demandados autorizar e custear diretamente o serviço junto à instituição responsável”. Em suas razões recursais (ID nº 35647609), o apelante sustentou, em síntese, que a sentença deve ser reformada ou anulada porque impôs condenação solidária irrestrita ao Município de São Gonçalo do Amarante em desacordo com o Tema 793 do STF, que exige o direcionamento da obrigação conforme a repartição de competências do SUS, sendo o Estado o ente prioritariamente responsável por tratamentos de média e alta complexidade; além disso, aponta nulidade absoluta por erro fático essencial, pois a condenação foi baseada em laudo médico de paciente diverso do autor, com diagnóstico e terapias incompatíveis com sua patologia, vício agravado pelo fato de o próprio NATJUS ter alertado sobre a inconsistência documental; de forma subsidiária, alega cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado sem a realização de perícia judicial indispensável para definir a real necessidade, intensidade e frequência do tratamento de alto custo, e, caso mantida a condenação, requer o direcionamento do cumprimento ao Estado com garantia de ressarcimento ao Município, a preservação dos limites administrativos fixados na sentença (fila de regulação e exclusão de atendimentos domiciliares ou escolares) e a redução dos honorários de sucumbência por desproporcionalidade.
Apesar de intimada, a parte recorrida deixou precluir o prazo legal sem apresentar contrarrazões ao recurso, conforme certidão de ID 35647612. (...)” A15ª Procuradoria de Justiça emitiu parecer no Id. 35700184. De início, opinou pelo acolhimento da preliminar de nulidade da sentença, suscitada pela parte apelante, alegando que “(…) impõe-se o reconhecimento da nulidade do decisum, devendo os autos retornar ao Juízo de origem para novo julgamento, com apreciação do mérito à luz dos documentos e laudos médicos efetivamente referentes ao autor da ação, restando prejudicada a análise das demais teses recursais.”
É o relatório.
VOTO
PRELIMINAR DE NULIDADE DA
SENTENÇA, POR ERRO FÁTICO ESSENCIAL, SUSCITADA PELA EDILIDADE/RECORRENTE Nas suas razões recursais, suscitou a parte apelante a presente prefacial, sob o fundamento de que “a Sentença de ID 165074129 padece de vício insanável que a torna nula, configurado por um erro fático essencial na formação da convicção do Juízo, pois se baseou integralmente em laudo médico pertencente a terceiro, cujo diagnóstico e prescrição são completamente distintos daqueles apresentados pela parte Autora.
Acrescentou que “(…) O Juízo a quo, em um lapso de extrema gravidade, inaugurou sua fundamentação no mérito (ID 165074129, p.
1) afirmando categoricamente que “a parte autora foi diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista e Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade”, e, no momento da condenação (ID 165074129, p. 4), determinou a prestação das terapias “descritas no laudo médico do id. 151183913”. Ocorre, Excelências, que o documento de ID 151183913 é o Laudo Médico do paciente Wiliam Vinícius da Silva Lins (com o diagnóstico de TEA e TDAH - Transtorno do Espectro Autista e Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade), e não do Autor S.
C. V. M., cujo diagnóstico correto é Paralisia Cerebral sequelar a Anóxia Neonatal (CID 10 /G80). Pois bem. Do exame dos autos, é possível vislumbrar, de forma induvidosa, que, assim como alegado pela Edilidade/apelante, a sentença padece de vício insanável que a torna nula, ante a verificação de erro fático essencial na formação da convicção do Juízo, haja vista que fundamentou o seu entendimento em laudo médico pertencente a terceiro (Id. 151183913), completamente estranho à lide, cujo diagnóstico e prescrição são completamente distintos daqueles apresentados pela parte Autora.
Com efeito, o referido laudo médico atesta o diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista e Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade”, quando, na verdade, tanto a exordial, quanto o Laudo Médico de Id. 151183912 e demais elementos de prova acostados aos autos, demonstram que o autor, em verdade, é portador de Paralisia Cerebral Sequelar, necessitando de tratamentos multidisciplinares específicos e voltados ao tratamento da patologia que o acomete.
No mais, como bem salientado no parecer ministerial: “(…) inclusive, conforme noticiado pela parte recorrente, o próprio NATJUS, na Nota Técnica de ID 35647597, já havia pontuado que o documento médico disposto nos autos Num 151183913 - Pág. 1 não correspondia ao autor. Diante desse cenário, resta evidente que a convicção do Juízo de origem foi formada a partir de pressuposto fático absolutamente equivocado, uma vez que a condenação se baseou em laudo médico estranho à lide, relativo a paciente diverso, com diagnóstico incompatível com a patologia efetivamente apresentada pelo autor.” A propósito, sobre a matéria em análise, cito os seguintes Julgados: Apelação Cível.
Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por dano moral. Premissa fática equivocada. Error in judicando . Reconhecimento. Sentença cassada. Evidenciado que a sentença se fundamenta em premissa fática equivocada, impõe-se o reconhecimento do error in judicando e, de consequência, a cassação. Recurso prejudicado . APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7064401-91.2023.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des .
José Torres Ferreira, Data de julgamento: 05/09/2024 (TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: 70644019120238220001, Relator.: Des. José Torres Ferreira, Data de Julgamento: 05/09/2024, Gabinete Des. Torres Ferreira) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. NULIDADE DA
SENTENÇA
POR ADOÇÃO DE PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA . RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. JULGAMENTO ANULADO.
I. CASO EM EXAME
1 . Apelação Cível interposta por Luiz Eduardo Regadas Montezuma contra sentença da 25ª Vara Cível de Fortaleza, que julgou improcedente a Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais movida pelo apelante em face do Banco Bradesco S/A.
2. A decisão de primeiro grau rejeitou o pedido de indenização sob o fundamento de que o autor teria sido negligente ao não considerar a possibilidade de devolução dos cheques depositados por insuficiência de fundos, além de entender que o banco demandado seria o vendedor do imóvel objeto da negociação frustrada.
II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. HÁ duas questões em discussão: (i) a nulidade da sentença, pela adoção de premissa fática equivocada ao considerar o banco promovido como vendedor do imóvel, e (ii) a necessidade de retorno dos autos à instância de origem para prolação de nova decisão que observe corretamente os fatos narrados nos autos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4 . A sentença de primeiro grau incorre em nulidade ao adotar premissa fática equivocada, ao considerar o banco réu como vendedor do imóvel, quando, na realidade, o alienante seria terceiro estranho à lide, violando os requisitos do art. 489 do CPC, que exige que os fundamentos da decisão estejam alinhados com o conjunto fático-probatório.
5. A desconformidade entre a fundamentação da sentença e os fatos efetivamente narrados impede a adequada análise das razões para a improcedência do pedido, e configura erro que compromete a validade da decisão e justifica a anulação do julgamento .
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Preliminar Acolhida. Sentença anulada com retorno dos autos à instância de origem . Tese de julgamento:
1. A sentença que adota premissa fática diferente dos elementos constantes dos autos deve ser anulada, por violação aos requisitos essenciais da fundamentação previstos no art. 489 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, art . 489, I e
II. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 0003231-14.2010.8 .06.0108, Rel. Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato, 1ª Câmara Direito Privado, j . 08/03/2023, publ. 09/03/2023. TJCE, Apelação Cível nº 0200812-62.2023 .8.06.0114, Rel. Des . Francisco Jaime Medeiros Neto, 4ª Câmara Direito Privado, j. 27/08/2024, publ. 27/08/2024.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER do Recurso de Apelação, para ACOLHER a preliminar de nulidade da sentença e determinar o retorno dos autos à origem, tudo nos termos do voto do Relator . Fortaleza, data da assinatura digital. FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 01537598020168060001 Fortaleza, Relator.: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 13/11/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 13/11/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA. ERROR IN JUDICANDO. TEORIA DA CAUSA MADURA. INAPLICABILIDADE.
1. Constatado que o Juízo de primeiro grau, ao proferir a sentença recorrida, decidiu em contrariedade à situação fática descrita nos autos, ao embasar o julgado em pedido de indenização por danos morais e não em reconhecimento da inexigibilidade de dívida prescrita, está caracterizado evidente error in judicando, ensejando a flagrante nulidade do referido decisum, por premissa fática equivocada, e a sua consequente cassação.
2. Não é o caso de aplicação da teoria da causa madura (art. 1.013 do CPC), na medida em que, como o condutor do feito não analisou os autos sob o enfoque dos pedidos iniciais, torna-se temerário o julgamento nesta instância, de modo que cabe ao juízo a quo deliberar sobre tal pleito, sobretudo pela apreciação irregular das questões fático-jurídicas e em respeito ao duplo grau de jurisdição. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA
CASSADA DE OFÍCIO. (TJGO, Apelação Cível 5328435-53.2021.8.09.0003, esta relatoria, 4ª Câmara Cível, julgado em 04/09/2023, DJe de 04/09/2023) Nesse prumo, patente que a fundamentação da sentença hostilizada baseou-se em premissa fática equivocada, devendo esta ser declarada nula para que outra seja proferida em seu lugar, dessa feita om enfrentamento da matéria nos moldes narrados na petição inicial.
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, acolho a preliminar de nulidade da sentença, suscitada em sede de apelação cível, anulando tal ato decisório e julgando prejudicado o recurso de apelação. Retornem os autos ao Juízo de origem para prolação de novo julgamento, com a adequada e necessária fundamentação, atentando-se a matéria fática deduzida na petição inicial. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 2 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801783-27.2025.8.20.5129 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Polo passivo S.
C. V. M. Advogado(s): MARCIA THAIZA FERNANDES FIRMINO
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO LIMINAR C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO À SAÚDE.
SENTENÇA
QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, IMPONDO AO MUNICÍPIO/RÉU A OBRIGAÇÃO DE FORNECER TERAPIAS AO AUTOR, CONFORME LAUDO MÉDICO ACOSTADO AOS AUTOS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA
SENTENÇA
POR ERRO FÁTICO ESSENCIAL SUSCITADA PELA PARTE APELANTE. ACOLHIMENTO.
SENTENÇA
FUNDAMENTADA EM PREMISSA EQUIVOCADA. FUNDAMENTO SENTENCIAL BASEADO EM LAUDO MÉDICO DE PACIENTE DIVERSO DO AUTOR, PORTADOR DE PATOLOGIA COMPLETAMENTE DISTINTA. CONFIGURAÇÃO DE ERRO FÁTICO ESSENCIAL.
SENTENÇA
CASSADA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DE NULIDADE SUSCITADA PELO MUNICÍPIO APELANTE. PREJUDICADO O EXAME DO MÉRITO RECURSAL.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõe a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em turma, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer ministerial, acolher a preliminar de nulidade do decisum, por erro fático essencial, suscitada pela parte apelante, para anular a sentença e julgar prejudicado o exame do mérito recursal, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO
Conforme relatado no
I. 35780184, cuida a espécie de “Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com pedido liminar c/c indenização por danos morais nº 0801783-27.2025.8.20.5129, ajuizada por S.
C. V. M., representado por sua genitora, EDILENE DE SOUZA VITAL, julgou procedente em parte o pedido para “condenar os demandados, solidariamente, a prestar as terapias descritas no laudo médico do id. 151183913, prestando todos os tratamentos médicos necessários enquanto houver necessidade médica, observando eventual fila de regulação, de modo a não prejudicar outros pacientes e, por fim, excluindo-se quaisquer tratamentos em ambiente domiciliar e escolar.
A prestação das terapias deverá ocorrer, preferencialmente, em unidades da rede pública ou conveniada. Somente na hipótese excepcional de indisponibilidade desses recursos, será admitida a realização do tratamento em rede privada não conveniada. Nessa situação, caberá aos demandados autorizar e custear diretamente o serviço junto à instituição responsável”. Em suas razões recursais (ID nº 35647609), o apelante sustentou, em síntese, que a sentença deve ser reformada ou anulada porque impôs condenação solidária irrestrita ao Município de São Gonçalo do Amarante em desacordo com o Tema 793 do STF, que exige o direcionamento da obrigação conforme a repartição de competências do SUS, sendo o Estado o ente prioritariamente responsável por tratamentos de média e alta complexidade; além disso, aponta nulidade absoluta por erro fático essencial, pois a condenação foi baseada em laudo médico de paciente diverso do autor, com diagnóstico e terapias incompatíveis com sua patologia, vício agravado pelo fato de o próprio NATJUS ter alertado sobre a inconsistência documental; de forma subsidiária, alega cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado sem a realização de perícia judicial indispensável para definir a real necessidade, intensidade e frequência do tratamento de alto custo, e, caso mantida a condenação, requer o direcionamento do cumprimento ao Estado com garantia de ressarcimento ao Município, a preservação dos limites administrativos fixados na sentença (fila de regulação e exclusão de atendimentos domiciliares ou escolares) e a redução dos honorários de sucumbência por desproporcionalidade.
Apesar de intimada, a parte recorrida deixou precluir o prazo legal sem apresentar contrarrazões ao recurso, conforme certidão de ID 35647612. (...)” A15ª Procuradoria de Justiça emitiu parecer no Id. 35700184. De início, opinou pelo acolhimento da preliminar de nulidade da sentença, suscitada pela parte apelante, alegando que “(…) impõe-se o reconhecimento da nulidade do decisum, devendo os autos retornar ao Juízo de origem para novo julgamento, com apreciação do mérito à luz dos documentos e laudos médicos efetivamente referentes ao autor da ação, restando prejudicada a análise das demais teses recursais.”
É o relatório.
VOTO
PRELIMINAR DE NULIDADE DA
SENTENÇA, POR ERRO FÁTICO ESSENCIAL, SUSCITADA PELA EDILIDADE/RECORRENTE Nas suas razões recursais, suscitou a parte apelante a presente prefacial, sob o fundamento de que “a Sentença de ID 165074129 padece de vício insanável que a torna nula, configurado por um erro fático essencial na formação da convicção do Juízo, pois se baseou integralmente em laudo médico pertencente a terceiro, cujo diagnóstico e prescrição são completamente distintos daqueles apresentados pela parte Autora.
Acrescentou que “(…) O Juízo a quo, em um lapso de extrema gravidade, inaugurou sua fundamentação no mérito (ID 165074129, p.
1) afirmando categoricamente que “a parte autora foi diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista e Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade”, e, no momento da condenação (ID 165074129, p. 4), determinou a prestação das terapias “descritas no laudo médico do id. 151183913”. Ocorre, Excelências, que o documento de ID 151183913 é o Laudo Médico do paciente Wiliam Vinícius da Silva Lins (com o diagnóstico de TEA e TDAH - Transtorno do Espectro Autista e Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade), e não do Autor S.
C. V. M., cujo diagnóstico correto é Paralisia Cerebral sequelar a Anóxia Neonatal (CID 10 /G80). Pois bem. Do exame dos autos, é possível vislumbrar, de forma induvidosa, que, assim como alegado pela Edilidade/apelante, a sentença padece de vício insanável que a torna nula, ante a verificação de erro fático essencial na formação da convicção do Juízo, haja vista que fundamentou o seu entendimento em laudo médico pertencente a terceiro (Id. 151183913), completamente estranho à lide, cujo diagnóstico e prescrição são completamente distintos daqueles apresentados pela parte Autora.
Com efeito, o referido laudo médico atesta o diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista e Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade”, quando, na verdade, tanto a exordial, quanto o Laudo Médico de Id. 151183912 e demais elementos de prova acostados aos autos, demonstram que o autor, em verdade, é portador de Paralisia Cerebral Sequelar, necessitando de tratamentos multidisciplinares específicos e voltados ao tratamento da patologia que o acomete.
No mais, como bem salientado no parecer ministerial: “(…) inclusive, conforme noticiado pela parte recorrente, o próprio NATJUS, na Nota Técnica de ID 35647597, já havia pontuado que o documento médico disposto nos autos Num 151183913 - Pág. 1 não correspondia ao autor. Diante desse cenário, resta evidente que a convicção do Juízo de origem foi formada a partir de pressuposto fático absolutamente equivocado, uma vez que a condenação se baseou em laudo médico estranho à lide, relativo a paciente diverso, com diagnóstico incompatível com a patologia efetivamente apresentada pelo autor.” A propósito, sobre a matéria em análise, cito os seguintes Julgados: Apelação Cível.
Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por dano moral. Premissa fática equivocada. Error in judicando . Reconhecimento. Sentença cassada. Evidenciado que a sentença se fundamenta em premissa fática equivocada, impõe-se o reconhecimento do error in judicando e, de consequência, a cassação. Recurso prejudicado . APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7064401-91.2023.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des .
José Torres Ferreira, Data de julgamento: 05/09/2024 (TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: 70644019120238220001, Relator.: Des. José Torres Ferreira, Data de Julgamento: 05/09/2024, Gabinete Des. Torres Ferreira) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. NULIDADE DA
SENTENÇA
POR ADOÇÃO DE PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA . RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. JULGAMENTO ANULADO.
I. CASO EM EXAME
1 . Apelação Cível interposta por Luiz Eduardo Regadas Montezuma contra sentença da 25ª Vara Cível de Fortaleza, que julgou improcedente a Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais movida pelo apelante em face do Banco Bradesco S/A.
2. A decisão de primeiro grau rejeitou o pedido de indenização sob o fundamento de que o autor teria sido negligente ao não considerar a possibilidade de devolução dos cheques depositados por insuficiência de fundos, além de entender que o banco demandado seria o vendedor do imóvel objeto da negociação frustrada.
II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. HÁ duas questões em discussão: (i) a nulidade da sentença, pela adoção de premissa fática equivocada ao considerar o banco promovido como vendedor do imóvel, e (ii) a necessidade de retorno dos autos à instância de origem para prolação de nova decisão que observe corretamente os fatos narrados nos autos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4 . A sentença de primeiro grau incorre em nulidade ao adotar premissa fática equivocada, ao considerar o banco réu como vendedor do imóvel, quando, na realidade, o alienante seria terceiro estranho à lide, violando os requisitos do art. 489 do CPC, que exige que os fundamentos da decisão estejam alinhados com o conjunto fático-probatório.
5. A desconformidade entre a fundamentação da sentença e os fatos efetivamente narrados impede a adequada análise das razões para a improcedência do pedido, e configura erro que compromete a validade da decisão e justifica a anulação do julgamento .
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Preliminar Acolhida. Sentença anulada com retorno dos autos à instância de origem . Tese de julgamento:
1. A sentença que adota premissa fática diferente dos elementos constantes dos autos deve ser anulada, por violação aos requisitos essenciais da fundamentação previstos no art. 489 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, art . 489, I e
II. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 0003231-14.2010.8 .06.0108, Rel. Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato, 1ª Câmara Direito Privado, j . 08/03/2023, publ. 09/03/2023. TJCE, Apelação Cível nº 0200812-62.2023 .8.06.0114, Rel. Des . Francisco Jaime Medeiros Neto, 4ª Câmara Direito Privado, j. 27/08/2024, publ. 27/08/2024.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER do Recurso de Apelação, para ACOLHER a preliminar de nulidade da sentença e determinar o retorno dos autos à origem, tudo nos termos do voto do Relator . Fortaleza, data da assinatura digital. FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 01537598020168060001 Fortaleza, Relator.: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 13/11/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 13/11/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA. ERROR IN JUDICANDO. TEORIA DA CAUSA MADURA. INAPLICABILIDADE.
1. Constatado que o Juízo de primeiro grau, ao proferir a sentença recorrida, decidiu em contrariedade à situação fática descrita nos autos, ao embasar o julgado em pedido de indenização por danos morais e não em reconhecimento da inexigibilidade de dívida prescrita, está caracterizado evidente error in judicando, ensejando a flagrante nulidade do referido decisum, por premissa fática equivocada, e a sua consequente cassação.
2. Não é o caso de aplicação da teoria da causa madura (art. 1.013 do CPC), na medida em que, como o condutor do feito não analisou os autos sob o enfoque dos pedidos iniciais, torna-se temerário o julgamento nesta instância, de modo que cabe ao juízo a quo deliberar sobre tal pleito, sobretudo pela apreciação irregular das questões fático-jurídicas e em respeito ao duplo grau de jurisdição. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA
CASSADA DE OFÍCIO. (TJGO, Apelação Cível 5328435-53.2021.8.09.0003, esta relatoria, 4ª Câmara Cível, julgado em 04/09/2023, DJe de 04/09/2023) Nesse prumo, patente que a fundamentação da sentença hostilizada baseou-se em premissa fática equivocada, devendo esta ser declarada nula para que outra seja proferida em seu lugar, dessa feita om enfrentamento da matéria nos moldes narrados na petição inicial.
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, acolho a preliminar de nulidade da sentença, suscitada em sede de apelação cível, anulando tal ato decisório e julgando prejudicado o recurso de apelação. Retornem os autos ao Juízo de origem para prolação de novo julgamento, com a adequada e necessária fundamentação, atentando-se a matéria fática deduzida na petição inicial. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 2 de Fevereiro de 2026.
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0801783-27.2025.8.20.5129
(PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL)
S. C. V. M. vs. ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e MUNICIPIO
DE SAO GONCALO DO AMARANTE
SENTENÇA
Vistos etc.
Samuel Cauã Vital Muniz, menor de idade, representado por sua mãe, ajuizou a presente ação
de obrigação de fazer contra o Estado do Rio Grande do Norte e o Município de São Gonçalo do
Amarante.
Afirmou-se na petição inicial, em resumo, que a parte autora foi diagnosticada com
Transtorno do Espectro Autista e Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade e, por tal
motivo, necessita submeter-se a tratamentos específicos.
Pediu a concessão de liminar para obrigar o tratamento.
No mérito, pediu a confirmação da liminar e a condenação dos réus ao pagamento de uma
indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Requisitou-se nota técnica pelo sistema e-NatJus, que foi juntada no id. 158773893.
A liminar foi indeferida (id. 160121979).
Citados, os réus apresentaram contestação.
O Estado do Rio Grande do Norte requereu a realização de perícia médica e, por fim, a
improcedência dos pedidos iniciais.
O Município de São Gonçalo do Amarante impugnou o valor atribuído a causa e alegou,
preliminarmente, falta de interesse de agir e ilegitimidade passiva.
O autor apresentou réplica às contestações (ids. 159884087 e 159884088).
O Ministério Público ofereceu parecer favorável (id. 161241283).
É o relatório.
Julgo antecipadamente o pedido porque não há necessidade de produção de outras provas (art.
355, I, CPC).
Das preliminares
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, levantada pelo Município de São Gonçalo do
Amarante. O Sistema Único de Saúde tem por característica a solidariedade, de modo a permitir a
maior eficiência do sistema e maior cobertura (art. 7º, Lei n. 8.080/1990). Além disso, o Supremo
Tribunal Federal pacificou entendimento de que o tratamento médico adequado aos necessitados
se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados
e, por isso, o polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou
conjuntamente. (STF RE 855178 RG, Tema 793).
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, levantada pelo Município de São Gonçalo do
Amarante. Não ficou demonstrado que a parte autora está inserida na central de regulação ou que
esteja recebendo o tratamento através de centro de reabilitação.
Acolho a preliminar de impugnação ao valor da causa, levantada pelo Município de São
Gonçalo do Amarante. Nas causas com fundamento no direito à saúde, o valor do proveito
econômico é inestimável, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e do
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (vide STJ REsp n. 2.166.690/RN, e TJRN Apelação
Cível 0801549-67.2023.8.20.5112). Os precedentes dizem respeito à fixação de honorários e,
portanto, são aplicáveis igualmente para fixação do valor da causa.
Assim, fixo o valor da presente causa em R$ 1.000,00 (mil reais).
Do mérito
A resolução do presente caso consiste em determinar se o autor tem direito aos tratamentos
indicados na petição inicial e, em caso afirmativo, se existe omissão por parte do Sistema Único
de Saúde.
O art. 196, CF, dispõe que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante
políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao
acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
O art. 197, CF, dispõe que são de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao
Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle,
devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física
ou jurídica de direito privado. JÁ o art. 198, caput e incisos CF, estabelece que as ações e serviços
públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema
único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: (i) descentralização, com direção única
em cada esfera de governo; (ii) atendimento integral, com prioridade para as atividades
preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais e (iii) participação da comunidade.
O Sistema Único de Saúde (SUS) é regulamentado pela Lei 8.080/1990. O art. 6º, I, e suas
alíneas, da mencionada Lei dispõe que estão incluídas ainda no campo de atuação do Sistema
Único de Saúde (SUS) a execução de ações de vigilância sanitária, vigilância epidemiológica,
saúde do trabalhador e assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica.
O laudo do id. 151183913, assinado pelo médico responsável pelo acompanhamento da parte
autora, indica a necessidade dos seguintes tratamentos: (i) psicólogo que atue na área cognitivo
comportamental (ABA), 20 horas semanais + 1 sessão semanal de psicomotricidade relacional;
(ii) fonoaudiólogo especialista em linguagem, 2 sessões semanais; (iii) terapia ocupacional com
profissional certificado em integração sensorial, 2 sessões semanais; (iv) psicomotricidade, 2
sessões semanais; (v) apoio psicopedagógico individualizado; (vi) psicopedagogia, 2 sessões
semanais; e (vii) terapia alimentar, 2 sessões semanais.
HÁ previsão no Sistema Único de Saúde para sua dispensação, conforme indicação da nota
técnica do e-NatJus e previsão na tabela unificada de procedimentos do SUS: 03.01.07.006-7 -
ATENDIMENTO / ACOMPANHAMENTO EM REABILITAÇÃO NAS MÚLTIPLAS
DEFICIÊNCIAS.
A parte contrária não conseguiu demonstrar de forma adequada que o tratamento estava sendo
prestado no momento do ajuizamento da ação, de modo que estão presentes os requisitos para que
o direito ao tratamento seja dispensado.
Além disso, o laudo médico é suficiente para indicar que o paciente precisa das terapias, não
havendo necessidade de produção de prova pericial.
Considerando que a regulação de recursos no sistema de saúde obedece a critérios técnicos de
prioridade e urgência, não é cabível uma ordem judicial que imponha a realização do
procedimento sem respeitar tais critérios, pois isso poderia causar prejuízos a outros pacientes
que também aguardam atendimento, mas não buscaram o Judiciário.
Assim, em respeito à necessidade de todos que dependem do sistema de saúde, não é possível
a intervenção direta do poder Judiciário, salvo em caso de omissão do Poder Público, como, por
exemplo, a preterição de pacientes mais graves em detrimento de pacientes menos graves e com
requisições mais recentes. Não havendo indício de nenhum destes casos, a atuação do Judiciário
deve limitar-se a fazer cumprir o programa de saúde estabelecido pelo SUS por meio de seus
agentes na medida em que também garante o direito fundamental à vida e à saúde de toda a
coletividade.
Outrossim, não há base legal para exigir que os tratamentos sejam prestados em ambiente
escolar ou domiciliar, razão pela qual essa pretensão é indevida.
Por fim, quanto aos danos morais pleiteados, a espera para a realização das terapias não pode
ser imputada como ilegalidade pelo Poder Público, uma vez que não há comprovação de que a
espera provocou piora no quadro clínico do paciente.
Desse modo, inexistindo comprovação de nexo capaz de interligar a demora na realização do
procedimento citado e suposto dano moral alegado, não há que se falar em condenação por danos
morais.
Diante do exposto, julgo procedente em parte o pedido para condenar os demandados,
solidariamente, a prestar as terapias descritas no laudo médico do id. 151183913, prestando todos
os tratamentos médicos necessários enquanto houver necessidade médica, observando eventual
fila de regulação, de modo a não prejudicar outros pacientes e, por fim, excluindo-se quaisquer
tratamentos em ambiente domiciliar e escolar.
A prestação das terapias deverá ocorrer, preferencialmente, em unidades da rede pública ou
conveniada. Somente na hipótese excepcional de indisponibilidade desses recursos, será admitida
a realização do tratamento em rede privada não conveniada. Nessa situação, caberá aos
demandados autorizar e custear diretamente o serviço junto à instituição responsável.
Sem custas. Condeno os demandados ao pagamento de honorários de sucumbência, que
arbitro equitativamente em R$ 2.000,00 (dois mil reais), na forma do art. 85, § 8º, CPC, por se
tratar de demanda de saúde cujo proveito econômico é inestimável.
Sentença que não se sujeita ao reexame necessário, a teor da determinação contida no art.
496, § 3º, II, CPC.
Com o trânsito em julgado da sentença, decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem que haja
qualquer requerimento de liquidação ou cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com
baixa.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE FÓRUM MUNICIPAL DESEMBARGADOR IVAN MEIRA LIMA SECRETARIA UNIFICADA Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Telefone: (84) 3673-9380 | E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO 0801783-27.2025.8.20.5129 Com permissão no artigo 203, § 4º, do CPC, c/c o artigo 78, inciso VI, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria de Justiça do TJRN, faço expedir o presente ato ordinatório com a finalidade de promover a intimação dos advogados, defensores da parte autora, no processo da Justiça Eletrônico - PJe, para que apresente a Réplica à Contestação, constante no ID nº 157311476 e seguintes, no prazo de 15 (quinze) dias.
WILZA PEREIRA AVELINO Chefe de Secretaria Assinatura eletrônica (Art. 1º, III, a, da Lei nº 11.419/06)
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo: 0801783-27.2025.8.20.5129
REQUERENTE: S. C. V. M.
REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Vistos etc.
Defiro a gratuidade.
Recebo a petição inicial.
S. C. V. M., representado pela sua genitora, pede tutela provisória de urgência
contra o Município de São Gonçalo do Amarante e o Estado do Rio Grande do Norte para obrigá-los a
fornecer tratamento de saúde.
Ainda, alega, em síntese, que a criança foi diagnosticada com Paralisia Cerebral e Atraso Motor,
conforme laudo médico. Ademais, necessita de urgência no caso, pois a demora pode ocasionar piora do
quadro e atraso no tratamento.
Pois bem, o procedimento pleiteado pela parte autora tem previsão no ROL do SUS, conforme
código: 03.01.01.007-2 - CONSULTA MEDICA EM ATENÇÃO ESPECIALIZADA.
Pelo que se observa pela narrativa constante de petição inicial, não há negativa dos demandados em
fornecer a consulta, estando o requerente esta inscrito na regulação. Todavia, por se tratar de
procedimento eletivo, não tem previsão imediata de realização.
Em sendo assim, é necessário consultar o Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NAT-JUS) para
que informe se o procedimento é ou não de caráter de urgência.
O provimento nº 84, de 14 de agosto de 2019, expedido pelo Conselho Nacional de Justiça,
recomenda que cabe ao magistrado com competência estadual para processar e julgar ações que tenham
por objeto o direito à saúde a solicitação de apoio técnico ao Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário
(NAT-JUS) do seu Estado ou ao NAT-JUS Nacional.
Com efeito, antes de apreciar o pedido de tutela de urgência, entendo por bem aferir se a consulta
pleiteada pela parte autora pode ser substituídos por outro(s) de mesmo objetivo ou capacidade
terapêutica, bem como a pertinência e a urgência da medida solicitada.
Dessa forma, postergo a apreciação da tutela provisória e determino que a secretaria solicite apoio
técnico ao NAT-JUS Estadual, por meio do Sistema Nacional de Pareceres e Notas Técnicas (e-NAT-
JUS), hospedado no sítio do Conselho Nacional de Justiça, podendo ser acessado através do seguinte
endereço: www.cnj.jus.br/e-natjus, a fim de obter nota técnica do profissional habilitado, no prazo de 03
(três) dias, quanto aos questionamentos acima delineados.
Na oportunidade, deverão ser encaminhados os documentos médicos e a petição inicial constantes
nestes autos. Tal solicitação também deve ser realizada através do seguinte e-mail: [email protected].
Intime-se a parte adversa para se manifestar acerca do pedido de tutela de urgência no prazo de 48h
(quarenta e oito horas), devendo informar qual a posição da parte autora na fila de consultas e se há
previsão para a realização do referido procedimento.
Decorrido o prazo acima e juntada a nota técnica aos autos, certifique-se e retornem-me os autos
conclusos para a pasta: decisão de urgência inicial.
Cumpra-se.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
Processo 0801783-27.2025.8.20.5129
DESPACHO
Emende-se a petição inicial, no prazo de 15 dias e sob pena de indeferimento (art. 321, caput,
CPC), para informar se o requerente está inserido na Central de Regulação.
Cumprida a emenda, voltem os autos conclusos para despacho inicial.
Decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para sentença de extinção.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger