Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801786-84.2022.8.20.5129 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE EXECUTADO: LUCIANO DE ARAUJO CRUZ
DECISÃO
Cuida-se de ação de execução fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE em face de LUCIANO DE ARAÚJO CRUZ. Petição inicial no Num. 80623240. Decisão de recebimento da petição inicial no Num. 80653885. Diligência negativa de citação no Num. 101069197. O exequente no Num. 103021123 informa novo endereço do executado. Diligência negativa de citação no Num. 109461823. Citação no Num. 117960693.
O executado no Num. 118504169 indica imóveis como garantia da execução. O executado no Num. 119693627 apresenta exceção de pré-executividade alegando prescrição da dívida relativa ao ano de 2017. Sustenta ilegalidade do juros moratórios e da atualização monetária. O exequente no Num. 123549924 apresenta impugnação à exceção de pré-executividade. Recusa o bem ofertado a penhora por não estar em conformidade com a ordem legal de preferência.
Argumenta que o cálculo dos encargos moratórios está em conformidade com o Código Tributário Municipal Decisão no Num. 139790812 determinando: A alegação de excesso de execução em razão da aplicação de encargos moratórios não pode ser acolhida, vez que embasada no art. 10 do Código Tributário Municipal, a Lei Complementar 045/2007. Ademais, a verificação de excesso demandaria dilação probatória quanto ao cálculo do tributo, o que não é possível em sede de exceção de pré-executividade
01. Isto posto, julgo improcedente a exceção de pré-executividade por inadequação da via eleita.
02. Quando a alegação de prescrição da dívida, verifica-se que existem algumas parcelas com prazo anterior a cinco anos do ajuizamento da ação, que ocorreu em 05 abril de 2022. Em relação a essas parcelas não existe descrição na petição inicial que evidencie interrupção do tempo de prescrição, cujas hipóteses legais são: a) despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; b) protesto judicial; c) qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; d) qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
Diante do exposto, declaro prescritos os lançamentos anteriores a 05 de abril de 2022, em face do prazo quinquenal consignado no art. 174 do CTN.
03. Determino o prosseguimento do feito em relação ao restante da dívida.
Intime-se o exequente para em 15 dias apresentar planilha de débito com exclusão das parcelas prescritas
04. Indefiro a penhora dos imóveis indicados pelo executado por não estar em conformidade com a ordem legal do art. 835 do CPC, além de que não foi juntada prova de propriedade com base em certidão do cartório de imóveis
05. Após a apresentação de cálculo conforme item 03, proceda-se ao bloqueio SISBAJUD Certidão no Num. 143057963 de decurso de prazo sem manifestação do exequente. Decisão no id 160456167 determinando:
01. A decisão no Num. 139790812 item 02 apresenta erro material, razão pela qual determino a retificação nos seguintes termos: (…)
02. Quando a alegação de prescrição da dívida, verifica-se que existem algumas parcelas com prazo anterior a cinco anos do ajuizamento da ação, que ocorreu em 05 abril de 2022. Em relação a essas parcelas não existe descrição na petição inicial que evidencie interrupção do tempo de prescrição, cujas hipóteses legais são: a) despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; b) protesto judicial; c) qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; d) qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
Diante do exposto, declaro prescritos os lançamentos anteriores a 05 de abril de 2017, em face do prazo quinquenal consignado no art. 174 do CTN. (...)
02.
Intime-se o exequente para em 15 dias apresentar planilha de débito com exclusão das parcelas prescritas
03. Após a apresentação de cálculo conforme item anterior, proceda-se ao bloqueio SISBAJUD O exequente no id 165106082 apresenta planilha atualizada de débito Bloqueio SISBAJUD no id 188171773, de valor integral O executado no id 188884386 apresenta exceção de pré-executividade alegando impenhorabilidade de poupança inferior a 40 salários-mínimos
É o relatório.
Decido Assiste razão ao demandado, o extrato SISBAJUD demonstra que o bloqueio é relativo a poupança de valor inferior a 40 salários mínimos, que é impenhorável, na forma do art. 833, X, do CPC. No caso, não existe necessidade de dilação probatória, sendo a impenhorabilidade prevista expressamente por lei, de modo que não existe óbice a análise do pleito em sede de exceção de pré-executividade
01. Isto posto, com fundamento no art. 833, X, do CPC, declaro a impenhorabilidade do depósito
02. Após o trânsito em julgado, proceda-se ao desbloqueio SISBAJUD.
03. Proceda-se ao bloqueio RENAJUD e pesquisa de bens através do sistema INFOJUD, juntando declarações de imposto de renda dos últimos dois anos.
04. Junte-se pesquisa SNIPER Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 21 de julho de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)