Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0801787-98.2024.8.20.5129
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE
EXECUTADO: TANIA MARIA DA FONSECA TEIXEIRA
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de pedido de reconsideração da decisão de id. 183346679 que rejeitou a
exceção de pré-executividade arguida.
Nenhuma modificação no estado dos fatos foi indicada para que a decisão possa ser
reavaliada.
Dessa forma, indefiro o pedido de reconsideração e mantenho a decisão.
Aguarde-se o julgamento do agravo interposto. Se não for recebido com efeito
suspensivo, cumpra-se conforme decisão de id. 183346679.
Cumpra-se.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0801787-98.2024.8.20.5129
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE
EXECUTADO: TANIA MARIA DA FONSECA TEIXEIRA
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de exceção de pré-executividade argüida por TANIA MARIA
DA FONSECA TEIXEIRA com fundamento na alegação de propriedade e/ou
responsabilidade do imóvel, cuja posse foi lançado o tributo ora
perseguido (id. 171522149).
Devidamente intimado, o Município aduz, em suma, a necessidade de
dilação probatória para comprovação do direito autoral.
É o relatório.
A consolidação da Certidão de Dívida Ativa se formaliza por
intermédio de procedimento administrativo e, por tal razão, prescinde
das formalidades legais exigíveis, dentre elas a notificação do
contribuinte, podendo ser lançada uma vez verificada a ausência de
pagamento dos tributos relativos ao ano fiscal consolidado.
Sob esse aspecto, forçoso concluir que o título executivo, formalizado
por intermédio de ato administrativo, de fato, goza de presunção de
veracidade e exequibilidade, em detrimento das razões do executado.
Merece respaldo a tese do Fisco, visto a necessidade de dilação
probatória necessária ao esclarecimento do fato alegado, notadamente se
a parte detinha alguma posse ou propriedade do imóvel para fins de
legalidade de cobrança do imposto no ano fiscal declinado na CDA.
Neste sentido, verifico que tal pretensão não pode ser conhecida em
sede de exceção de pré-executividade em face do escopo limitado da
exceção de pré-executividade.
Diante do exposto, rejeito a exceção de pré-executividade arguida pela
executada.
Considerando a ausência de informações quando ao adimplemento do
tributo, não tendo a parte requerida depositados voluntariamente os
valores nos autos, retornem os autos conclusos para penhora online, via
Sisbajud, dos valores perseguidos na inicial, considerando a ordem do art.
11 da Lei 6.830/80.
Caso inexistam valores, execute-se o que restou determinado na
Decisão inicial.
Cumpra-se.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger