Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Processo n.º: 0801790-58.2021.8.20.5129 Polo Ativo: PAULA FRASSINETTI RAMOS DA SILVA Polo Passivo: OI MOVEL S.A.
DECISÃO
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por PAULA FRASSINETTI RAMOS DA SILVA em desfavor de OI MOVEL S.A., no qual se busca a satisfação de obrigação de pagar quantia certa fixada em sentença judicial transitada em julgado. Em petição de ID 128514663, a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, sustentando, em síntese, que o Plano de Recuperação Judicial foi aprovado pelos credores em Assembleia Geral em 19/04/2024, mas ainda não foi homologado pelo Juízo Recuperacional, razão pela qual os créditos concursais não podem ser pagos ou executados até a homologação, conforme arts. 58 e 59 da Lei nº 11.101/2005; Defendeu que a execução de créditos concursais antes da homologação subverteria o procedimento da recuperação judicial, comprometendo a reestruturação da empresa e violando o princípio majoritário das deliberações da assembleia de credores Sustentou que após o trânsito em julgado, os credores devem requerer expedição de carta de crédito e habilitação junto ao processo recuperacional, pois não é possível realizar pagamento ou constrição sem autorização deste.
Ao final, requereu a suspensão dos autos por 60 dias, aguardando a homologação do plano, e posterior intimação da Oi para informar o estágio da recuperação judicial e apresentar eventual decisão homologatória do plano. Intimada, a parte exequente quedou-se inerte. Vieram os autos conclusos. Em síntese, é o relatório.
Decido. Cinge-se a controvérsia em definir a natureza dos créditos executados no presente cumprimento de sentença, notadamente se possuem natureza concursal, submetendo-se aos efeitos da recuperação judicial da executada, ou extraconcursal, hipótese em que poderão ser exigidos no cumprimento de sentença. Sobre a temática, os créditos existentes na data do pedido de recuperação judicial estão sujeitos ao processo de soerguimento, a teor do art. 49 da Lei nº 11.101/05, in verbis: Art.
49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. Uma vez aprovado o plano de recuperação judicial, opera-se a novação dos créditos anteriores ao pedido, consoante prescreve o art. 59 da Lei nº 11.101/05: Art.
59. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei. Nesse sentido, os créditos constituídos posteriormente ao deferimento do pleito de recuperação não estão sujeitos, portanto, ao plano, porquanto é proibida a prática atos de constrição no patrimônio da sociedade endividada, em relação aos créditos sujeitos ao processo de recuperação; observe-se: Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: (...)
III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência. Na mesma trilha, estipulou-se que apenas as ações de execução relativas aos créditos sujeitos à recuperação é que deveriam ser suspensas, conforme art. 6º, inc.
II, da Lei nº 11.101/05: Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: (…)
II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência; (grifou-se) Diante disso, conclui-se que os créditos não sujeitos ao plano de recuperação, constituídos após o deferimento do pedido de soerguimento, podem ser cobrados normalmente, inclusive via execução judicial.
Acerca do tema, eis julgado recente do STJ: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ATOS CONSTRITIVOS. SISBAJUD. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO E LIMITES DO CONFLITO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...)
6. Compete ao juízo da recuperação judicial exercer o controle dos atos constritivos sobre o patrimônio da recuperanda, em respeito à centralização dos atos executivos e à preservação do fluxo de caixa.
7. Os estreitos limites do conflito de competência não autorizam a definição da natureza do crédito, devendo a discussão sobre concursalidade ou extraconcursalidade ocorrer nas vias próprias perante o juízo universal.
8. A suspensão do cumprimento de sentença é medida adequada para evitar desorganização patrimonial e tratamento privilegiado a credores individuais, sem suprimir o direito de crédito. (...) (AgInt no CC n. 217.980/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 14/4/2026, DJEN de 17/4/2026.) Ademais, a natureza concursal do crédito é determinada pela data do seu fato gerador, conforme entendimento firmado no Tema 1.051, submetido à sistemática de recurso repetitivo, do Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO. EXISTÊNCIA. SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ART. 49, CAPUT, DA LEI Nº 11.101/2005. DATA DO FATO GERADOR.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. Ação anulatória e de reparação de danos pela inclusão indevida em cadastro restritivo de crédito. Discussão acerca da sujeição do crédito aos efeitos da recuperação judicial.
3. Diante da opção do legislador de excluir determinados credores da recuperação judicial, mostra-se imprescindível definir o que deve ser considerado como crédito existente na data do pedido, ainda que não vencido, para identificar em quais casos estará ou não submetido aos efeitos da recuperação judicial.
4. A existência do crédito está diretamente ligada à relação jurídica que se estabelece entre o devedor e o credor, o liame entre as partes, pois é com base nela que, ocorrido o fato gerador, surge o direito de exigir a prestação (direito de crédito).
5. Os créditos submetidos aos efeitos da recuperação judicial são aqueles decorrentes da atividade do empresário antes do pedido de soerguimento, isto é, de fatos praticados ou de negócios celebrados pelo devedor em momento anterior ao pedido de recuperação judicial, excetuados aqueles expressamente apontados na lei de regência.
6. Em atenção ao disposto no art. 1.040 do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese: Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador.
7. Recurso especial provido. (REsp n. 1.840.531/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 9/12/2020, DJe de 17/12/2020.) Em relação especificamente ao processo de recuperação judicial envolvendo a empresa de telefonia OI S.A, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro publicou o aviso n° 75/2025 que dispõe sobre a execução de créditos contra o Grupo Oi em recuperação judicial (proc. nº 0809863-36.2023.8.19.0001) e estabelece:
I - Da classificação dos créditos: os processos em que empresas do Grupo Oi (Oi S.A., Portugal Telecom Internactional Finance B.V. e Oi Brasil Holdings Coöperatief U.A.) são parte poderão seguir dois trâmites distintos, a depender se o objeto da demanda diz respeito a crédito concursais (fato gerador constituído até 01/03/2023 e, por isso, sujeito a Recuperação Judicial) ou a créditos extraconcursais (fato gerador constituído após 01/03/2023 e, por isso, não sujeito a Recuperação Judicial).
II - Dos créditos concursais: os processos que tiverem por objeto créditos concursais devem prosseguir na origem até a liquidação do valor do crédito, que deve ser atualizado até 01/03/2023. Com o crédito líquido, e após o trânsito em julgado de eventual impugnação ou embargos, o Juízo de origem deverá emitir a respectiva certidão de crédito, bem como extinguir o processo para que o credor concursal possa se habilitar nos autos da segunda Recuperação Judicial (proc. nº 0809863-36.2023.8.19.0001).
Os respectivos créditos concursais, incluindo aqueles submetidos aos efeitos da primeira Recuperação Judicial (Proc. nº 0203711-65.2016.8.19.0001), serão pagos na forma do Plano que vier a ser aprovado na segunda Recuperação Judicial (proc. nº 0809863-36.2023.8.19.0001), restando vedadas, portanto, a prática de quaisquer atos de constrição pelos Juízos de origem.
III - Dos créditos extraconcursais: os processos que tiverem por objeto créditos extraconcursais devem prosseguir na origem até a liquidação do valor do crédito. Com o crédito líquido, e após o trânsito em julgado de eventual impugnação ou embargos, o Juízo de origem deverá intimar as Recuperandas para cumprimento voluntário da ordem de pagamento do crédito, qualquer que seja o seu valor, sem a necessidade de expedição de ofício ao Juízo da Recuperação Judicial.
IV - Do procedimento do Juízo da Execução na hipótese do não cumprimento voluntário pelas Devedoras:
1. Para créditos extraconcursais até o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais): Somente para créditos extraconcursais até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), o Juízo de origem deverá realizar penhora on line na conta corrente indicada abaixo, especificamente criada para este fim, sem a necessidade de comunicação ao Juízo de Recuperação Judicial.
2. Para créditos extraconcursais iguais ou superiores a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a penhora deverá recair sobre os bens listados pelas Recuperandas às fls 525.724/526.997 dos autos da primeira Recuperação Judicial (proc. nº 0203711 65.2016.8.19.0001), a critério do Juízo de origem, sem a necessidade de comunicação ao Juízo de Recuperação Judicial. Segue, abaixo, o número da conta para penhora de créditos extraconcursais até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais): EMPRESA OI SA - CNPJ: 76.535.764/0001 43 BANCO ITAÚ UNIBANCO (341) Agência: 0654 Conta corrente: 40477-1 No caso em tela, verifica-se que o presente cumprimento de sentença executa dois créditos de naturezas distintas, isto é, o principal e o fixado a título de honorários sucumbenciais.
Nesses termos, a autora ajuizou a presente ação em razão da inscrição indevida de seu nome em cadastros de proteção ao crédito pela Oi S.A., ocorrida em 02/04/2021 que constitui o fato gerador do crédito. Desse modo, o crédito principal decorre da sentença judicial que declarou a inexigibilidade do débito discutido na inicial, determinando a exclusão do nome da autora de quaisquer cadastros de restrição ao crédito e condenou a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com incidência de juros de mora e correção monetária conforme fixado na decisão.
Assim, nos termos dos arts. 49 e 59 da Lei nº 11.101/2005 e da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.051, o referido crédito possui natureza concursal e se submete aos efeitos do plano de recuperação judicial, porquanto o fator gerador foi constituído antes de 01/03/2023. Por outro lado, os honorários advocatícios sucumbenciais possuem natureza autônoma em relação ao crédito principal, constituindo-se apenas com o arbitramento judicial.
No caso concreto, a verba honorária foi fixada em 20/02/2024, ou seja, em momento posterior ao deferimento do processamento da recuperação judicial, circunstância que lhe confere natureza extraconcursal. Desse modo, embora o crédito principal deva ser perseguido perante o Juízo Universal da recuperação judicial, os honorários sucumbenciais não se submetem aos efeitos do plano recuperacional, podendo ser exigidos regularmente no presente cumprimento de sentença.
Pelo exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer a natureza concursal do crédito principal executado, extinguindo o presente cumprimento de sentença, sem resolução do mérito, apenas em relação a referido crédito, nos termos dos arts. 49 e 59 da Lei nº 11.101/2005.
Intime-se a parte exequente para que apresente planilha atualizada do crédito principal até deve ser atualizado até 01/03/2023 nos termos do aviso n° 75/2025 do TJRJ e, em seguida, EXPEÇA-SE carta de crédito para fins de habilitação no Juízo Universal, do credito exequente, nos termos da Lei nº 11.101/2005. Por outro lado, REJEITO a impugnação no tocante aos honorários advocatícios sucumbenciais, por se tratar de crédito autônomo constituído posteriormente ao deferimento do processamento da recuperação judicial, razão pela qual possui natureza extraconcursal e não se submete aos efeitos do plano recuperacional.
Tendo em vista que decorreu o prazo para a executada adimplir a verba honorária executada, aplico os acréscimos previstos no art. 523, §1º, do CPC/15, consistentes em multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o débito remanescente. INTIME-SE a parte exequente, através de advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do débito, limitada aos honorários sucumbenciais executados, já com os acréscimos legais acima determinados, devendo, no mesmo prazo, indicar bens da executada passíveis de penhora e/ou requerer o que entender de direito.
SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)