Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801793-13.2021.8.20.5129 Polo ativo FRANCISCO GERALDO RIBEIRO DOS SANTOS Advogado(s): ELEONORA CORDEIRO ALBERIO MAGALHAES Polo passivo BATERIAS CRAL LTDA e outros Advogado(s): CARLOS ALBERTO MARTINS JUNIOR, IZALUCIA LOPES DE MEDEIROS RECURSO CÍVEL N.º 0801793-13.2021.8.20.5129 RECORRENTE: FRANCISCO GERALDO RIBEIRO DOS SANTOS ADVOGADA: DRA.
ELEONORA CORDEIRO ALBERIO MAGALHAES RECORRIDO: AURI AUTO PEÇAS EIRELI EPP ADVOGADA: DRA. IZALUCIA LOPES DE MEDEIROS RECORRIDA: BATERIAL CRAL LTDA ADVOGADO: DR. CARLOS ALBERTO MARTINS JUNIOR RELATOR: JUIZ JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AQUISIÇÃO DE BATERIA AUTOMOTIVA. ALEGAÇÃO DE DEFEITO NO PRODUTO. VÍCIO NÃO COMPROVADO. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBIA À PARTE AUTORA (ART. 373, I, DO CPC). AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA, COMO ORDEM DE SERVIÇO OU LAUDO TÉCNICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO DEMONSTRADA. DANO MORAL INOCORRENTE.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade em face do disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Esta Súmula de julgamento servirá de acordão, nos termos do Art. 46 da Lei n.º 9099/95. Natal, data do sistema. JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz Relator
I –
RELATÓRIO
1. Segue sentença, que adoto como parte do relatório: "S E N T E N Ç A
Vistos. Tratam os autos de ação indenizatória movida por FRANCISCO GERALDO RIBEIRO DOS SANTOS em desfavor de BATERIAS CRAL LTDA e AURI AUTO PECAS EIRELI - EPP, em razão do seu carro ter apresentado falha após a instalação de uma bateria automotiva fabricada pela primeira ré e adquirida em uma das lojas da segunda ré. Em sua inicial, a parte autora narra que adquiriu em 20/04/2020 uma bateria automotiva da marca CRAL, na loja AURI AUTOPEÇAS, com garantia de 12 meses, e, no dia 10/04/2021, após seu carro apresentar um mau funcionamento, teria comparecido na em AURI AUTOPEÇAS e o mecânico indicou que o problema seria da bateria.
Conta, ainda, que a loja negou-se a fazer a troca do produto, e, por isso, adquiriu uma nova. Ao final, requereu a condenação das rés na restituição do valor pago, em dobro, bem como no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Devidamente citadas, as rés apresentaram suas defesas nos id 71195242 e 71279245, e, ambas, suscitaram preliminar de incompetência desse juizado especial cível para processar e julgar a presente demanda, em razão da complexidade da matéria de prova, sustentando a necessidade de perícia a fim de demonstrar o defeito alegado.
A ré BATERIAS CRAL LTDA, aduziu, ainda, que “a fabricante não possui qualquer responsabilidade no presente caso, de modo que a presente demanda deve ser julgada totalmente improcedente.”. Enquanto a ré AURI AUTO PEÇAS EIRELI, alegou, também, falta de interesse de agir, diretamente relacionada a não demonstração de pretensão resistida, já que o produto supostamente defeituoso não foi apresentado à assistência técnica, e ilegitimidade passiva, “tendo em vista que é mera comerciante do produto em questão e a fabricante da bateria está perfeita e devidamente identificada nos autos”; e, no mérito, que “o Autor não logrou êxito em demonstrar a existência de danos decorrente da suposta conduta do Réu.”.
A parte autora apresentou réplica no id 76012576, negando a infração das cláusulas contratuais. Vieram-me os autos conclusos para julgamento.
É o breve relatório.
Decido. Sobre a preliminar de incompetência em razão da complexidade ante a alegada necessidade de laudo pericial no produto, aduzida por ambas as rés, rejeito-a, uma vez que não constam dos autos demonstração do vício alegado, sendo o conjunto probatório suficiente para o convencimento deste Juízo. Analisando a preliminar de ilegitimidade passiva aduzida pela ré AURI AUTO PECAS EIRELI - EPP, rejeito-a, uma vez que a previsão de solidariedade em casos de vício do produto foi posta de forma expressa no texto legal, a saber no art. 18, caput, do Código de Defesa do Consumidor.
Sobre o pleito de indeferimento da inicial, pela falta de demonstração de tentativa administrativa de solução do conflito, por não ter buscado a assistência técnica competente, rejeito-a, uma vez que é evidente a necessidade da parte autora, quanto ao ajuizamento da presente demanda a fim de reparar o dano que acredita haver sofrido, e, sobretudo, a prévia tentativa de resolução extrajudicial do litígio não é requisito de admissibilidade da ação indenizatória.
Por fim, a prova da existência ou não do vício, emitida pela assistência técnica por meio do laudo, conduz a conclusão pela existência ou não do próprio vício alegado, devendo por isso, ser analisado no mérito da demanda proposta com base no art. 373, I, do CPC, não configurando mácula processual que impeça a apreciação do mérito, nem implica em prejuízo do contraditório e ampla defesa. Passo ao mérito.
Observando-se as provas trazidas aos autos, constato tratar-se de ação em que a parte autora almeja que as rés sejam compelidas a ressarcirem, em dobro, o valor pago pela bateria automotiva especificada na inicial, além de indenização por danos morais. O núcleo da presente celeuma submetida ao judiciário consiste na aferição do vício do produto e na verificação do momento em que se originou, se na fabricação ou posterior, a fim de que, sob esse fundamento, possa o consumidor ser ressarcido do valor pago, ou seja, perquirir sobre caracterização do vício de qualidade, ou, se houve culpa exclusiva do consumidor ou outro fator impeditivo do direito autoral.
Passo a resolver a primeira parte. Verifico que, de fato, não assiste razão ao consumidor autor, uma vez que não há nos autos qualquer prova de que o produto adquirido esteja acometido de algum vício. Não é possível formar o livre convencimento dessa magistrada apenas com a alegação indicada na exordial de que “o veículo do requerente apresentou falha, foi até oficina do segundo requerido, na qual foi informado que o problema era defeito bateria”, mormente quando o próprio fato tornou-se controvertido.
A parte autora, nesse quesito, não se desincumbiu do ônus de provar o direito alegado, como determina o art. 373, I, do Código de Processo Civil, pois deveria ter trazido aos autos documentação (ordem de serviço) que respaldasse sua pretensão, como no caso de ter levado o produto para análise da assistência técnica, o que não ocorreu, deixando de comprovar a sua narrativa. Sendo assim, a verdade que se extrai dos autos é que o produto adquirido pela parte autora não apresentou vício capaz de redibir o contrato celebrado entre as partes.
Sobre o pleito de indenização por danos morais, a parte autora não demonstrou nos autos ter havido lesão ou abalo aos seus direitos da personalidade, capazes de superar o mero aborrecimento, e nos fatos alegados na inicial não se traduzem em elementos capazes de convencer essa magistrada de que tenha ocorrido dano extrapatrimonial, já, que, nos relatos, não encontro consequência relativa ao evento narrado que implique em significativo abalo moral indenizável.
Para Pontes de Miranda, dano patrimonial “...é o dano que atinge o patrimônio do ofendido; dano não patrimonial é o que, só atingindo o devedor como ser humano, não lhe atinge o patrimônio.” (Citação feita por Carlos Roberto Gonçalves - Responsabilidade Civil. Página 401. 6ª Edição. Saraiva) Infere-se, destarte, que o dano moral consiste no conjunto de sensações e efeitos que interfere na tranquilidade psíquica da vítima, repercutindo de forma prejudicial na sua vida pessoal e social, e que, muito embora não tenha conteúdo econômico imediato, é possível de reparação, o que não restou demonstrado no presente processo.
Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO da parte autora, com fulcro no artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais conforme art. 55 da Lei 9.099/95. Na ausência de requerimento, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida, a fim de que ofereça, no prazo de 10 (dez) dias, as suas contrarrazões certificando-se quanto a eventual manifestação, e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com base no aludido artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
P.R.I. São Gonçalo do Amarante/RN, data registrada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) JOSANE NORONHA Juíza de Direito".
2. Em suas razões, o recorrido FRANCISCO GERALDO RIBEIRO DOS SANTOS alegou que adquiriu uma bateria com garantia de 12 meses, a qual apresentou defeito dentro desse prazo. Afirmou que procurou a loja onde comprou o produto para solicitar a troca, mas teve o pedido recusado, sendo obrigado a adquirir uma nova bateria. Requereu a procedência dos pedidos iniciais.
3. Sem contrarrazões.
4.
É o relatório.
II – PROJETO DE
VOTO
5. Dispensado o voto, nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099/95, constando na ementa a sucinta fundamentação necessária à manutenção da sentença.
6. Deferido o pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente, vez que estão presentes os requisitos que autorizam a concessão do benefício, a teor do que dispõe o art. 99, §§ 3º e 7º, do CPC.
7. Submeto, assim, o projeto à apreciação do Juiz Togado. Natália Cristine Cavalcanti de Oliveira Juíza Leiga
III –
VOTO
8. Com arrimo no artigo 40 da Lei n° 9.099/95, HOMOLOGO, na íntegra, o projeto supra.
9. É o meu voto. Natal, data do sistema. JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz Relator Natal/RN, 22 de Abril de 2025.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801793-13.2021.8.20.5129, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 22-04-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 22 a 28/04/25. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 10 de abril de 2025.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801793-13.2021.8.20.5129, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 22-04-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 22 a 28/04/25. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 10 de abril de 2025.