Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0801795-07.2026.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que foi apresentado recurso inominado no id. 200913743, INTIMO a parte contrária, na pessoa do advogado, para apresentar as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (Lei n. 9.099/95, art. 42, §2º).
São Gonçalo do Amarante/RN, 22 de setembro de 2026. CRISTIANE ELIZABETH CAMPELO DE MACEDO LIMA Auxiliar designado (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801795-07.2026.8.20.5129 Promovente: FRANCISCO CLEANDO DE SOUSA JUNIOR Promovido: Banco do Brasil S/A
SENTENÇA
Dispensado o relatório formal com esteio no artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995. Trata-se de ação declaratória de inexistência de contratação de tarifa cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais ajuizada por Francisco Cleando de Sousa Junior em face do Banco do Brasil S/A. Na inicial, a parte autora narrou, em síntese, que é titular de conta bancária mantida junto à instituição financeira ré, na qual passou a constatar lançamentos mensais a título de "Tarifas Pacote de Serviços", variando entre R$ 1,41, R$ 14,49 e R$ 15,90 (ID 183058874).
Sustenta que jamais contratou ou anuiu com a cobrança de qualquer pacote tarifado, utilizando a conta apenas para transações básicas compreendidas no rol de serviços essenciais e gratuitos da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil (ID 183058874). Pugnou, ao final: a) pela declaração de inexistência do débito e da contratação do pacote tarifado, com o cancelamento definitivo dos descontos; b) pela repetição em dobro do indébito no montante de R$ 3.727,98, ou, subsidiariamente, na forma simples; e c) pela condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (ID 183058874).
Em contestação (ID 186663192), a instituição financeira impugnou a concessão da gratuidade judiciária e, no mérito, defendeu a plena legitimidade das cobranças, acostando a proposta de abertura de conta corrente presencial e o específico "Termo de Adesão/Cancelamento a Pacote de Serviços de Conta de Depósitos Pessoa Física", devidamente assinado por senha eletrônica na agência bancária em 29/08/2023, pelo qual o autor optou expressamente pelo "Pacote Padronizado de Serviços I" (ID 186663194 e ID 186663196).
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801795-07.2026.8.20.5129 Promovente: FRANCISCO CLEANDO DE SOUSA JUNIOR Promovido: Banco do Brasil S/A
SENTENÇA
Dispensado o relatório formal com esteio no artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995. Trata-se de ação declaratória de inexistência de contratação de tarifa cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais ajuizada por Francisco Cleando de Sousa Junior em face do Banco do Brasil S/A. Na inicial, a parte autora narrou, em síntese, que é titular de conta bancária mantida junto à instituição financeira ré, na qual passou a constatar lançamentos mensais a título de "Tarifas Pacote de Serviços", variando entre R$ 1,41, R$ 14,49 e R$ 15,90 (ID 183058874).
Sustenta que jamais contratou ou anuiu com a cobrança de qualquer pacote tarifado, utilizando a conta apenas para transações básicas compreendidas no rol de serviços essenciais e gratuitos da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil (ID 183058874). Pugnou, ao final: a) pela declaração de inexistência do débito e da contratação do pacote tarifado, com o cancelamento definitivo dos descontos; b) pela repetição em dobro do indébito no montante de R$ 3.727,98, ou, subsidiariamente, na forma simples; e c) pela condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (ID 183058874).
Em contestação (ID 186663192), a instituição financeira impugnou a concessão da gratuidade judiciária e, no mérito, defendeu a plena legitimidade das cobranças, acostando a proposta de abertura de conta corrente presencial e o específico "Termo de Adesão/Cancelamento a Pacote de Serviços de Conta de Depósitos Pessoa Física", devidamente assinado por senha eletrônica na agência bancária em 29/08/2023, pelo qual o autor optou expressamente pelo "Pacote Padronizado de Serviços I" (ID 186663194 e ID 186663196).
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801795-07.2026.8.20.5129 Promovente: FRANCISCO CLEANDO DE SOUSA JUNIOR Promovido: Banco do Brasil S/A
SENTENÇA
Dispensado o relatório formal com esteio no artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995. Trata-se de ação declaratória de inexistência de contratação de tarifa cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais ajuizada por Francisco Cleando de Sousa Junior em face do Banco do Brasil S/A. Na inicial, a parte autora narrou, em síntese, que é titular de conta bancária mantida junto à instituição financeira ré, na qual passou a constatar lançamentos mensais a título de "Tarifas Pacote de Serviços", variando entre R$ 1,41, R$ 14,49 e R$ 15,90 (ID 183058874).
Sustenta que jamais contratou ou anuiu com a cobrança de qualquer pacote tarifado, utilizando a conta apenas para transações básicas compreendidas no rol de serviços essenciais e gratuitos da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil (ID 183058874). Pugnou, ao final: a) pela declaração de inexistência do débito e da contratação do pacote tarifado, com o cancelamento definitivo dos descontos; b) pela repetição em dobro do indébito no montante de R$ 3.727,98, ou, subsidiariamente, na forma simples; e c) pela condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (ID 183058874).
Em contestação (ID 186663192), a instituição financeira impugnou a concessão da gratuidade judiciária e, no mérito, defendeu a plena legitimidade das cobranças, acostando a proposta de abertura de conta corrente presencial e o específico "Termo de Adesão/Cancelamento a Pacote de Serviços de Conta de Depósitos Pessoa Física", devidamente assinado por senha eletrônica na agência bancária em 29/08/2023, pelo qual o autor optou expressamente pelo "Pacote Padronizado de Serviços I" (ID 186663194 e ID 186663196).
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 / 9381 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0801795-07.2026.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o réu, em sua contestação, alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o autor, na pessoa de seu advogado, para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 351 e art. 437).
São Gonçalo do Amarante, 19 de maio de 2026. CRISTIANE ELIZABETH CAMPELO DE MACEDO LIMA Auxiliar designado (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Destacou que os extratos bancários evidenciam ampla e contínua movimentação financeira do autor excedente aos serviços essenciais e gratuitos, não havendo ato ilícito, indébito a restituir nem dano moral, ressaltando o entendimento consolidado na Súmula nº 39 da Turma de Uniformização de Jurisprudência do TJRN (ID 186663192). A autor apresentou réplica (ID 188261601), impugnando a validade do contrato eletrônico por ausência de biometria facial, geolocalização ou registro de IP, reiterando os pedidos inaugurais e requerendo o julgamento antecipado do mérito.
Fundamento e decido. O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, foram observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. As partes não pugnaram pela produção de outras provas. Por tal motivo procedo o julgamento. Passo a análise da preliminar suscitada. Da Impugnação à Gratuidade da Justiça A luz do artigo 54 da Lei nº 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais) que prevê que o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Assim, as causas no juizado especial são gratuitas em primeira instância, logo, só haverá pagamento de custas caso haja interposição de recurso, de forma que a análise de gratuidade ou não deve ser analisada perante a Turma Recursal. Ausente outras preliminares, passo ao exame do mérito. A relação jurídica sob exame submete-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, haja vista a condição de consumidor da parte autora e de fornecedora da instituição financeira, consoante o enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.
A questão controvertida consiste em definir se a cobrança de tarifa bancária relativa a pacote de serviços é legítima, considerando a efetiva movimentação da conta corrente pela parte autora e a alegação de inexistência de contratação formal. A cobrança de tarifa bancária é válida quando há prestação e fruição de serviços que ultrapassam os limites essenciais e gratuitos previstos na Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil.
No caso concreto, o banco demandado desincumbiu-se do ônus probatório que lhe incumbia, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Com efeito, os documentos coligidos aos autos revelam que o autor compareceu à agência bancária em 29/08/2023, formalizando a abertura da conta corrente nº 54.422-1 (ID 186663196) e aderindo de forma expressa, por meio de instrumento próprio assinado com senha pessoal, ao "Pacote Padronizado de Serviços I" (ID 186663194 e ID 186663196).
Ademais, mesmo que se questionasse a formalidade do termo de adesão, os extratos bancários acostados aos autos (ID 183060082 e ID 186663199) comprovam que a conta da parte autora não se restringia ao mero recebimento e saque de salário, apresentando intensa e contínua movimentação com compras no débito, saques, transferências via Pix e contratação de operações de crédito, o que descaracteriza a natureza exclusivamente salarial e evidencia a utilização efetiva de serviços tarifados.
A utilização habitual e reiterada dos serviços disponibilizados pela instituição financeira configura contraprestação devida pelo correntista, legitimando os débitos efetuados a título de pacote tarifário e afastando qualquer abusividade na cobrança. Dessa forma, demonstrada a regular contratação e a efetiva fruição dos serviços bancários prestados, impõe-se a rejeição do pedido de declaração de inexistência do débito e de cancelamento das cobranças.
Como consequência direta do reconhecimento da legitimidade e higidez da contratação, resta prejudicado o pleito de repetição de indébito, seja na forma dobrada, seja na forma simples, haja vista que os valores descontados eram efetivamente devidos pelo fornecimento do pacote de serviços contratado. De igual modo, descabe qualquer condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Inexistindo ato ilícito ou falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira, não há falar em responsabilidade civil ou dever de reparar, nos termos do artigo 14, § 3º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor.
Ainda que se cogitasse de irregularidade na cobrança, a jurisprudência uniformizada do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte consolidou na Súmula nº 39 da Turma de Uniformização de Jurisprudência que a mera cobrança de tarifas ou pacote de serviços bancários não gera dano moral presumido, exigindo-se a prova concreta de violação aos direitos da personalidade, o que não aconteceu no caso em análise.
Neste sentido, decidiu o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE OFENSA A DIREITOS DA PERSONALIDADE. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de majoração de indenização por danos morais, em virtude de descontos indevidos realizados em conta bancária pela instituição financeira.
2. A controvérsia recursal limita-se à análise da possibilidade de majoração da condenação por danos morais, sem reexame da abusividade dos descontos efetivados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
1. A questão em discussão consiste em definir se os descontos indevidos realizados pela instituição financeira, relacionados às tarifas bancárias "TARIFA BANCARIA CESTA B. EXPRESSO4" e "PADRONIZADO PRIORITARIOS I", configuram dano moral passível de indenização.
2. Examina-se, ainda, a adequação dos honorários advocatícios fixados na sentença, considerando a baixa complexidade da causa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) estabelece a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços, sendo necessário comprovar apenas o fato, o dano e o nexo causal. Contudo, a mera ocorrência de desconto indevido não configura automaticamente dano moral *in re ipsa*.
2. Para a caracterização do dano moral, é imprescindível a demonstração de ofensa a direitos da personalidade ou impacto negativo significativo na esfera extrapatrimonial da parte consumidora, o que não se verifica no caso em análise.
3. Os descontos mensais de valores reduzidos não causaram sofrimento psíquico, vexame ou constrangimento de gravidade suficiente para justificar indenização por danos morais, enquadrando-se como mero aborrecimento próprio da vida em sociedade.
4. Quanto aos honorários advocatícios, considerando a baixa complexidade da causa, mantém-se o arbitramento definido pelo juízo, com majoração dos honorários recursais para 12% sobre o valor da causa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
5. Apelação improvida.
6. Honorários recursais majorados para 12% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa. Tese de julgamento:
1. A mera ocorrência de desconto indevido em conta bancária, sem demonstração de repercussões graves à esfera extrapatrimonial da parte consumidora, não configura dano moral, limitando-se a mero aborrecimento.
2. A fixação de honorários advocatícios deve observar a complexidade da causa, o esforço técnico do advogado e o caráter alimentar da remuneração. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14, caput, e 42, p.u.; CPC, arts. 1.013 e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2544150, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 01.03.2024; AgInt no AREsp 2.157.547/SC, Rel. Min. Raul Araújo, j. 12.12.2022; TJ-RN, AC 0800727-94.2024.8.20.5160, Rel.
Des. Cornélio Alves, j. 29.10.2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801176-39.2025.8.20.5153, Des. CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 28/02/2026, PUBLICADO em 02/03/2026)" Destarte, a total improcedência dos pedidos formulados na petição inicial é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por Francisco Cleando de Sousa Junior em face do Banco do Brasil S/A, resolvendo o mérito do processo com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Deixo de analisar o pedido de gratuidade judiciária, considerando ser dispensável o pagamento de custas e honorários no primeiro grau dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Eventual pedido de gratuidade deverá ser formulado em caso de interposição de Recurso Inominado, cabendo o seu exame à Turma Recursal, nos termos dos arts. 99, § 7º, e 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Apresentados embargos de declaração, intime-se a parte embargada para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias. Após, venham conclusos para análise. Ficam as partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende aos requisitos do art. 489, § 1º, IV, do CPC se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia. O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de 10 (dez) dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado.
Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de nova conclusão, sem a análise do Juízo de Admissibilidade, em razão do art. 1.010, § 3º, do CPC. Com o trânsito em julgado, a fase de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA dependerá de expresso requerimento da parte vencedora, que deverá ser apresentado no prazo de 10 (dez) dias, na forma dos arts. 52 da Lei nº 9.099/95 e 523 do CPC. O requerimento deverá conter, obrigatoriamente:
1. Planilha de cálculos nos termos do art. 524 do CPC;
2. Indicação expressa de conta bancária (Agência, Conta, Tipo, Titular e CPF) para fins de posterior expedição de alvará eletrônico. Fica a parte devedora advertida de que, apresentado o pedido de cumprimento e inexistindo o pagamento voluntário no prazo legal, a execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei nº 9.099/95, sendo dispensada nova citação, incidindo a multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Diretrizes para o Cálculo da Dívida (Art. 406 do Código Civil / Lei nº 14.905/24):
1. Corrigir o valor original pelo IPCA-E acumulado no período do inadimplemento.
2. Aplicar as taxas mensais da Selic do período, deduzindo-se o IPCA-E já aplicado, a fim de evitar dupla correção ("bis in idem"). Se o resultado for negativo, considera-se juros zero no mês.
3. Somar os juros moratórios obtidos ao valor atualizado para consolidação do montante devido. Adoção de Cautelas para Alvará: Conforme o Enunciado nº 24 do FOJERN, o alvará eletrônico direto para o procurador exige juntada de procuração atualizada e com poderes específicos de recebimento de valores.
Publique-se. Intimem-se as partes, 10 dias. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Destacou que os extratos bancários evidenciam ampla e contínua movimentação financeira do autor excedente aos serviços essenciais e gratuitos, não havendo ato ilícito, indébito a restituir nem dano moral, ressaltando o entendimento consolidado na Súmula nº 39 da Turma de Uniformização de Jurisprudência do TJRN (ID 186663192). A autor apresentou réplica (ID 188261601), impugnando a validade do contrato eletrônico por ausência de biometria facial, geolocalização ou registro de IP, reiterando os pedidos inaugurais e requerendo o julgamento antecipado do mérito.
Fundamento e decido. O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, foram observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. As partes não pugnaram pela produção de outras provas. Por tal motivo procedo o julgamento. Passo a análise da preliminar suscitada. Da Impugnação à Gratuidade da Justiça A luz do artigo 54 da Lei nº 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais) que prevê que o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Assim, as causas no juizado especial são gratuitas em primeira instância, logo, só haverá pagamento de custas caso haja interposição de recurso, de forma que a análise de gratuidade ou não deve ser analisada perante a Turma Recursal. Ausente outras preliminares, passo ao exame do mérito. A relação jurídica sob exame submete-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, haja vista a condição de consumidor da parte autora e de fornecedora da instituição financeira, consoante o enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.
A questão controvertida consiste em definir se a cobrança de tarifa bancária relativa a pacote de serviços é legítima, considerando a efetiva movimentação da conta corrente pela parte autora e a alegação de inexistência de contratação formal. A cobrança de tarifa bancária é válida quando há prestação e fruição de serviços que ultrapassam os limites essenciais e gratuitos previstos na Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil.
No caso concreto, o banco demandado desincumbiu-se do ônus probatório que lhe incumbia, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Com efeito, os documentos coligidos aos autos revelam que o autor compareceu à agência bancária em 29/08/2023, formalizando a abertura da conta corrente nº 54.422-1 (ID 186663196) e aderindo de forma expressa, por meio de instrumento próprio assinado com senha pessoal, ao "Pacote Padronizado de Serviços I" (ID 186663194 e ID 186663196).
Ademais, mesmo que se questionasse a formalidade do termo de adesão, os extratos bancários acostados aos autos (ID 183060082 e ID 186663199) comprovam que a conta da parte autora não se restringia ao mero recebimento e saque de salário, apresentando intensa e contínua movimentação com compras no débito, saques, transferências via Pix e contratação de operações de crédito, o que descaracteriza a natureza exclusivamente salarial e evidencia a utilização efetiva de serviços tarifados.
A utilização habitual e reiterada dos serviços disponibilizados pela instituição financeira configura contraprestação devida pelo correntista, legitimando os débitos efetuados a título de pacote tarifário e afastando qualquer abusividade na cobrança. Dessa forma, demonstrada a regular contratação e a efetiva fruição dos serviços bancários prestados, impõe-se a rejeição do pedido de declaração de inexistência do débito e de cancelamento das cobranças.
Como consequência direta do reconhecimento da legitimidade e higidez da contratação, resta prejudicado o pleito de repetição de indébito, seja na forma dobrada, seja na forma simples, haja vista que os valores descontados eram efetivamente devidos pelo fornecimento do pacote de serviços contratado. De igual modo, descabe qualquer condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Inexistindo ato ilícito ou falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira, não há falar em responsabilidade civil ou dever de reparar, nos termos do artigo 14, § 3º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor.
Ainda que se cogitasse de irregularidade na cobrança, a jurisprudência uniformizada do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte consolidou na Súmula nº 39 da Turma de Uniformização de Jurisprudência que a mera cobrança de tarifas ou pacote de serviços bancários não gera dano moral presumido, exigindo-se a prova concreta de violação aos direitos da personalidade, o que não aconteceu no caso em análise.
Neste sentido, decidiu o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE OFENSA A DIREITOS DA PERSONALIDADE. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de majoração de indenização por danos morais, em virtude de descontos indevidos realizados em conta bancária pela instituição financeira.
2. A controvérsia recursal limita-se à análise da possibilidade de majoração da condenação por danos morais, sem reexame da abusividade dos descontos efetivados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
1. A questão em discussão consiste em definir se os descontos indevidos realizados pela instituição financeira, relacionados às tarifas bancárias "TARIFA BANCARIA CESTA B. EXPRESSO4" e "PADRONIZADO PRIORITARIOS I", configuram dano moral passível de indenização.
2. Examina-se, ainda, a adequação dos honorários advocatícios fixados na sentença, considerando a baixa complexidade da causa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) estabelece a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços, sendo necessário comprovar apenas o fato, o dano e o nexo causal. Contudo, a mera ocorrência de desconto indevido não configura automaticamente dano moral *in re ipsa*.
2. Para a caracterização do dano moral, é imprescindível a demonstração de ofensa a direitos da personalidade ou impacto negativo significativo na esfera extrapatrimonial da parte consumidora, o que não se verifica no caso em análise.
3. Os descontos mensais de valores reduzidos não causaram sofrimento psíquico, vexame ou constrangimento de gravidade suficiente para justificar indenização por danos morais, enquadrando-se como mero aborrecimento próprio da vida em sociedade.
4. Quanto aos honorários advocatícios, considerando a baixa complexidade da causa, mantém-se o arbitramento definido pelo juízo, com majoração dos honorários recursais para 12% sobre o valor da causa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
5. Apelação improvida.
6. Honorários recursais majorados para 12% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa. Tese de julgamento:
1. A mera ocorrência de desconto indevido em conta bancária, sem demonstração de repercussões graves à esfera extrapatrimonial da parte consumidora, não configura dano moral, limitando-se a mero aborrecimento.
2. A fixação de honorários advocatícios deve observar a complexidade da causa, o esforço técnico do advogado e o caráter alimentar da remuneração. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14, caput, e 42, p.u.; CPC, arts. 1.013 e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2544150, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 01.03.2024; AgInt no AREsp 2.157.547/SC, Rel. Min. Raul Araújo, j. 12.12.2022; TJ-RN, AC 0800727-94.2024.8.20.5160, Rel.
Des. Cornélio Alves, j. 29.10.2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801176-39.2025.8.20.5153, Des. CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 28/02/2026, PUBLICADO em 02/03/2026)" Destarte, a total improcedência dos pedidos formulados na petição inicial é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por Francisco Cleando de Sousa Junior em face do Banco do Brasil S/A, resolvendo o mérito do processo com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Deixo de analisar o pedido de gratuidade judiciária, considerando ser dispensável o pagamento de custas e honorários no primeiro grau dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Eventual pedido de gratuidade deverá ser formulado em caso de interposição de Recurso Inominado, cabendo o seu exame à Turma Recursal, nos termos dos arts. 99, § 7º, e 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Apresentados embargos de declaração, intime-se a parte embargada para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias. Após, venham conclusos para análise. Ficam as partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende aos requisitos do art. 489, § 1º, IV, do CPC se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia. O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de 10 (dez) dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado.
Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de nova conclusão, sem a análise do Juízo de Admissibilidade, em razão do art. 1.010, § 3º, do CPC. Com o trânsito em julgado, a fase de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA dependerá de expresso requerimento da parte vencedora, que deverá ser apresentado no prazo de 10 (dez) dias, na forma dos arts. 52 da Lei nº 9.099/95 e 523 do CPC. O requerimento deverá conter, obrigatoriamente:
1. Planilha de cálculos nos termos do art. 524 do CPC;
2. Indicação expressa de conta bancária (Agência, Conta, Tipo, Titular e CPF) para fins de posterior expedição de alvará eletrônico. Fica a parte devedora advertida de que, apresentado o pedido de cumprimento e inexistindo o pagamento voluntário no prazo legal, a execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei nº 9.099/95, sendo dispensada nova citação, incidindo a multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Diretrizes para o Cálculo da Dívida (Art. 406 do Código Civil / Lei nº 14.905/24):
1. Corrigir o valor original pelo IPCA-E acumulado no período do inadimplemento.
2. Aplicar as taxas mensais da Selic do período, deduzindo-se o IPCA-E já aplicado, a fim de evitar dupla correção ("bis in idem"). Se o resultado for negativo, considera-se juros zero no mês.
3. Somar os juros moratórios obtidos ao valor atualizado para consolidação do montante devido. Adoção de Cautelas para Alvará: Conforme o Enunciado nº 24 do FOJERN, o alvará eletrônico direto para o procurador exige juntada de procuração atualizada e com poderes específicos de recebimento de valores.
Publique-se. Intimem-se as partes, 10 dias. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Destacou que os extratos bancários evidenciam ampla e contínua movimentação financeira do autor excedente aos serviços essenciais e gratuitos, não havendo ato ilícito, indébito a restituir nem dano moral, ressaltando o entendimento consolidado na Súmula nº 39 da Turma de Uniformização de Jurisprudência do TJRN (ID 186663192). A autor apresentou réplica (ID 188261601), impugnando a validade do contrato eletrônico por ausência de biometria facial, geolocalização ou registro de IP, reiterando os pedidos inaugurais e requerendo o julgamento antecipado do mérito.
Fundamento e decido. O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, foram observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. As partes não pugnaram pela produção de outras provas. Por tal motivo procedo o julgamento. Passo a análise da preliminar suscitada. Da Impugnação à Gratuidade da Justiça A luz do artigo 54 da Lei nº 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais) que prevê que o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Assim, as causas no juizado especial são gratuitas em primeira instância, logo, só haverá pagamento de custas caso haja interposição de recurso, de forma que a análise de gratuidade ou não deve ser analisada perante a Turma Recursal. Ausente outras preliminares, passo ao exame do mérito. A relação jurídica sob exame submete-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, haja vista a condição de consumidor da parte autora e de fornecedora da instituição financeira, consoante o enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.
A questão controvertida consiste em definir se a cobrança de tarifa bancária relativa a pacote de serviços é legítima, considerando a efetiva movimentação da conta corrente pela parte autora e a alegação de inexistência de contratação formal. A cobrança de tarifa bancária é válida quando há prestação e fruição de serviços que ultrapassam os limites essenciais e gratuitos previstos na Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil.
No caso concreto, o banco demandado desincumbiu-se do ônus probatório que lhe incumbia, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Com efeito, os documentos coligidos aos autos revelam que o autor compareceu à agência bancária em 29/08/2023, formalizando a abertura da conta corrente nº 54.422-1 (ID 186663196) e aderindo de forma expressa, por meio de instrumento próprio assinado com senha pessoal, ao "Pacote Padronizado de Serviços I" (ID 186663194 e ID 186663196).
Ademais, mesmo que se questionasse a formalidade do termo de adesão, os extratos bancários acostados aos autos (ID 183060082 e ID 186663199) comprovam que a conta da parte autora não se restringia ao mero recebimento e saque de salário, apresentando intensa e contínua movimentação com compras no débito, saques, transferências via Pix e contratação de operações de crédito, o que descaracteriza a natureza exclusivamente salarial e evidencia a utilização efetiva de serviços tarifados.
A utilização habitual e reiterada dos serviços disponibilizados pela instituição financeira configura contraprestação devida pelo correntista, legitimando os débitos efetuados a título de pacote tarifário e afastando qualquer abusividade na cobrança. Dessa forma, demonstrada a regular contratação e a efetiva fruição dos serviços bancários prestados, impõe-se a rejeição do pedido de declaração de inexistência do débito e de cancelamento das cobranças.
Como consequência direta do reconhecimento da legitimidade e higidez da contratação, resta prejudicado o pleito de repetição de indébito, seja na forma dobrada, seja na forma simples, haja vista que os valores descontados eram efetivamente devidos pelo fornecimento do pacote de serviços contratado. De igual modo, descabe qualquer condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Inexistindo ato ilícito ou falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira, não há falar em responsabilidade civil ou dever de reparar, nos termos do artigo 14, § 3º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor.
Ainda que se cogitasse de irregularidade na cobrança, a jurisprudência uniformizada do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte consolidou na Súmula nº 39 da Turma de Uniformização de Jurisprudência que a mera cobrança de tarifas ou pacote de serviços bancários não gera dano moral presumido, exigindo-se a prova concreta de violação aos direitos da personalidade, o que não aconteceu no caso em análise.
Neste sentido, decidiu o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE OFENSA A DIREITOS DA PERSONALIDADE. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de majoração de indenização por danos morais, em virtude de descontos indevidos realizados em conta bancária pela instituição financeira.
2. A controvérsia recursal limita-se à análise da possibilidade de majoração da condenação por danos morais, sem reexame da abusividade dos descontos efetivados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
1. A questão em discussão consiste em definir se os descontos indevidos realizados pela instituição financeira, relacionados às tarifas bancárias "TARIFA BANCARIA CESTA B. EXPRESSO4" e "PADRONIZADO PRIORITARIOS I", configuram dano moral passível de indenização.
2. Examina-se, ainda, a adequação dos honorários advocatícios fixados na sentença, considerando a baixa complexidade da causa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) estabelece a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços, sendo necessário comprovar apenas o fato, o dano e o nexo causal. Contudo, a mera ocorrência de desconto indevido não configura automaticamente dano moral *in re ipsa*.
2. Para a caracterização do dano moral, é imprescindível a demonstração de ofensa a direitos da personalidade ou impacto negativo significativo na esfera extrapatrimonial da parte consumidora, o que não se verifica no caso em análise.
3. Os descontos mensais de valores reduzidos não causaram sofrimento psíquico, vexame ou constrangimento de gravidade suficiente para justificar indenização por danos morais, enquadrando-se como mero aborrecimento próprio da vida em sociedade.
4. Quanto aos honorários advocatícios, considerando a baixa complexidade da causa, mantém-se o arbitramento definido pelo juízo, com majoração dos honorários recursais para 12% sobre o valor da causa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
5. Apelação improvida.
6. Honorários recursais majorados para 12% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa. Tese de julgamento:
1. A mera ocorrência de desconto indevido em conta bancária, sem demonstração de repercussões graves à esfera extrapatrimonial da parte consumidora, não configura dano moral, limitando-se a mero aborrecimento.
2. A fixação de honorários advocatícios deve observar a complexidade da causa, o esforço técnico do advogado e o caráter alimentar da remuneração. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14, caput, e 42, p.u.; CPC, arts. 1.013 e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2544150, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 01.03.2024; AgInt no AREsp 2.157.547/SC, Rel. Min. Raul Araújo, j. 12.12.2022; TJ-RN, AC 0800727-94.2024.8.20.5160, Rel.
Des. Cornélio Alves, j. 29.10.2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801176-39.2025.8.20.5153, Des. CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 28/02/2026, PUBLICADO em 02/03/2026)" Destarte, a total improcedência dos pedidos formulados na petição inicial é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por Francisco Cleando de Sousa Junior em face do Banco do Brasil S/A, resolvendo o mérito do processo com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Deixo de analisar o pedido de gratuidade judiciária, considerando ser dispensável o pagamento de custas e honorários no primeiro grau dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Eventual pedido de gratuidade deverá ser formulado em caso de interposição de Recurso Inominado, cabendo o seu exame à Turma Recursal, nos termos dos arts. 99, § 7º, e 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Apresentados embargos de declaração, intime-se a parte embargada para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias. Após, venham conclusos para análise. Ficam as partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende aos requisitos do art. 489, § 1º, IV, do CPC se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia. O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de 10 (dez) dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado.
Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de nova conclusão, sem a análise do Juízo de Admissibilidade, em razão do art. 1.010, § 3º, do CPC. Com o trânsito em julgado, a fase de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA dependerá de expresso requerimento da parte vencedora, que deverá ser apresentado no prazo de 10 (dez) dias, na forma dos arts. 52 da Lei nº 9.099/95 e 523 do CPC. O requerimento deverá conter, obrigatoriamente:
1. Planilha de cálculos nos termos do art. 524 do CPC;
2. Indicação expressa de conta bancária (Agência, Conta, Tipo, Titular e CPF) para fins de posterior expedição de alvará eletrônico. Fica a parte devedora advertida de que, apresentado o pedido de cumprimento e inexistindo o pagamento voluntário no prazo legal, a execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei nº 9.099/95, sendo dispensada nova citação, incidindo a multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Diretrizes para o Cálculo da Dívida (Art. 406 do Código Civil / Lei nº 14.905/24):
1. Corrigir o valor original pelo IPCA-E acumulado no período do inadimplemento.
2. Aplicar as taxas mensais da Selic do período, deduzindo-se o IPCA-E já aplicado, a fim de evitar dupla correção ("bis in idem"). Se o resultado for negativo, considera-se juros zero no mês.
3. Somar os juros moratórios obtidos ao valor atualizado para consolidação do montante devido. Adoção de Cautelas para Alvará: Conforme o Enunciado nº 24 do FOJERN, o alvará eletrônico direto para o procurador exige juntada de procuração atualizada e com poderes específicos de recebimento de valores.
Publique-se. Intimem-se as partes, 10 dias. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 / 9381 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0801795-07.2026.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o réu, em sua contestação, alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o autor, na pessoa de seu advogado, para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 351 e art. 437).
São Gonçalo do Amarante, 19 de maio de 2026. CRISTIANE ELIZABETH CAMPELO DE MACEDO LIMA Auxiliar designado (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801795-07.2026.8.20.5129 Promovente: FRANCISCO CLEANDO DE SOUSA JUNIOR Promovido(a): Banco do Brasil S/A
DESPACHO 1B-Cite-se a parte demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, consignar proposta de acordo OU requerer a realização de audiência conciliatória OU apresentar CONTESTAÇÃO, sob pena de revelia. A parte ré deverá anexar com a defesa os extrato bancário do autor dos último 2 (dois) anos em documento sigiloso. A ausência de contestação e de comparecimento à audiência implicará REVELIA E PRESUNÇÃO DE VERACIDADE da matéria fática apresentada na petição inicial, nos termos do art. 344 do CPC.
Com a peça de defesa deve requerer as provas que pretende produzir. Ao requerer a produção de provas, a parte deve justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse e preclusão, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Protestada prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas, especificando-se, ainda, qual a finalidade da oitiva frente aos fatos que se quer demonstrar, evitando-se, com isto, a produção de prova processualmente inútil ao dirimir do litígio, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Ademais, nos termos do art. 455 do CPC, CABE AO ADVOGADO DA PARTE informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. DECRETO a inversão do ônus da prova. Em consequência, imponho à parte demandada a obrigação de trazer aos autos os documentos que embasam a alegação do direito da parte autora.
2- Apresentada proposta de acordo, deverá a secretaria intimar o demandante para anuir com a proposta apresentada pelo demandado, no prazo de 5 (cinco) dias. Com a manifestação da parte autora aceitando a proposta, venham os autos concluso para sentença de extinção por homologação. OU Caso a parte autora não aceite o acordo, o réu deverá se intimado para apresentar contestação e indicar as provas que pretende produzir, sob pena de revelia, no prazo de 15 (quinze) dias.
OU Se a parte ré requerer a realização de audiência de conciliação, encaminhe-se o processo ao CEJUSC, para aprazar conforme disponibilidade de pauta e ordem cronológica (observar a inserção de etiqueta CEJUSC - designar audiência). A ausência da parte autora a audiência ensejará a extinção do processo por contumácia. As partes poderão comparecer presencialmente ao fórum, se assim desejarem. Neste caso, o prazo para ofertar contestação (quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência de conciliação.
OU OFERTADA CONTESTAÇÃO, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre ela(s) se manifestar, informando se há provas a produzir em audiência ou se requer o julgamento antecipado da lide. Ao requerer a produção de provas, a parte deve justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse em produção da mesma, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Protestada prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas, especificando-se, ainda, qual a finalidade das oitivas frentes aos fatos que se quer demonstrar, evitando-se, com isto, a produção de prova processualmente inútil ao dirimir do litígio, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 455 do CPC, CABE AO ADVOGADO DA PARTE informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
3- Não apresentando o réu defesa, ou a parte autora réplica, ou ainda havendo manifestação pelo julgamento antecipado, os autos deverão seguir concluso para sentença. OU Se houver pedido de aprazamento de audiência de instrução ou outra produção de provas, por qualquer das partes, deverá ser feita a conclusão para despacho etiqueta provas.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz (a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)