Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 3673-9380 - Email: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0801795-41.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO (Provimento 252 de 18/12/2023 da CGJ-TJRN) Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina o inciso XXIX, art. 3º do Provimento 252 de 18/12/2023 da CGJ-TJRN, tendo em vista o retorno dos autos da instância superior, INTIMO as partes autora e ré, por seus advogados, para no prazo de 10 (dez) dias, tomarem ciência do movimento e querendo, se manifestarem requerendo o que entender de direito nos moldes da Lei.
São Gonçalo do Amarante/RN, 23 de junho de 2026 MARIA LUCIMAR SOARES Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 3673-9380 - Email: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0801795-41.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO (Provimento 252 de 18/12/2023 da CGJ-TJRN) Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina o inciso XXIX, art. 3º do Provimento 252 de 18/12/2023 da CGJ-TJRN, tendo em vista o retorno dos autos da instância superior, INTIMO as partes autora e ré, por seus advogados, para no prazo de 10 (dez) dias, tomarem ciência do movimento e querendo, se manifestarem requerendo o que entender de direito nos moldes da Lei.
São Gonçalo do Amarante/RN, 23 de junho de 2026 MARIA LUCIMAR SOARES Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801795-41.2025.8.20.5129 Polo ativo ARLINDO COUTINHO Advogado(s): AILTON LIMA DE SA Polo passivo BANCO INBURSA S.A. Advogado(s): BERNARDO BUOSI PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL Gab. do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) N º 0801795-41.2025.8.20.5129 RECORRENTE: ARLINDO COUTINHO RECORRIDO: BANCO INBURSA S.A.
RELATOR: FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PORTABILIDADE. CONTRATO ASSINADO ELETRONICAMENTE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. PRESENÇA DO IP (INTERNET PROTOCOL). GEOLOCALIZAÇÃO COMPATÍVEL. SELFIE. TRILHA DIGITAL. AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. CONTRATAÇÃO VÁLIDA.
ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES A FORMAR A CONVICÇÃO DO JULGADOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INOCORRÊNCIA. DESCONTOS MENSAIS LÍCITOS. RESPONSABILIDADE CIVIL INEXISTENTE.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do Recurso Inominado interposto e negar-lhe provimento, mantendo a sentença, nos termos do voto do Relator. Custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, porém, fica suspensa a sua exigibilidade.
Participaram do julgamento, além do Relator, os magistrados Dr. José Conrado Filho e Dr. Reynaldo Odilo Martins Soares. Natal/RN, data conforme o registro do sistema FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801795-41.2025.8.20.5129, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 12-05-2026 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 12 a 18/05/26. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de abril de 2026.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0801795-41.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que foi apresentado recurso inominado no id. 182020562, INTIMO a parte contrária, na pessoa do advogado, para apresentar as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (Lei n. 9.099/95, art. 42, §2º).
São Gonçalo do Amarante, 26 de março de 2026. MARIA LUCIMAR SOARES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801795-41.2025.8.20.5129 Promovente: ARLINDO COUTINHO Promovido(a): BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A.
DESPACHO
Apraze-se audiência de instrução. O autor deve comparecer de forma presencial ao Fórum para prestar depoimento pessoal. Ainda, intime-se a parte ré para se manifestar sobre a petição ID 164072082 e apresentar os dados pedidos em 15 dias. São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
RELATÓRIO
Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO
De antemão, defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela recorrente, nos termos dos arts. 98 e 99, §3º, do CPC, pois não há nada nos autos que desfaça a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência. Assim, dispenso o preparo, a teor do art. 99, §7º, do mesmo diploma legal. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de Recurso Inominado interposto por ARLINDO COUTINHO em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação movida contra o BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A.
O Recorrente suscita, em preliminar, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, alegando a necessidade de perícia técnica para verificar a autenticidade e integridade dos dados digitais. No mérito, alega que o autor/recorrente, pessoa idosa e com limitada alfabetização digital, foi inserido em um contexto de contratação tecnológica complexa, sem que lhe fossem garantidas as salvaguardas necessárias para a compreensão do ato.
Nas contrarrazões, o Banco recorrido pugna pela manutenção da sentença, defendendo a validade da contratação efetuada mediante assinatura eletrônica, validação por biometria facial, endereço IP e geolocalização. De antemão, esclareça-se que o contrato de empréstimo consignado (Cédula de Crédito Bancário n.º 202409021001986) que originou os descontos no benefício previdenciário do autor/recorrente, está vinculado à portabilidade de empréstimos consignados celebrados com o Banco do Brasil, instituição bancária em que recebe o seu benefício previdenciário.
A preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa e necessidade de perícia técnica será examinada no contexto do mérito recursal. O Recurso desmerece prosperar. Com efeito, é válido o contrato bancário de empréstimo consignado assinado digitalmente, nos termos do art. 10, §§ 1º e 2º, da MP 2.200-2/2001, dos arts. 104 e 107 do CC/2002, dos arts. 3º, III, e 15, I, da IN 28/2008-INSS, e do art. 411, II, do CPC/2015.
No caso, em havendo elementos robustos de prova do vínculo jurídico entre as partes e da regular contratação de empréstimo consignado discutido nos autos, mediante a juntada da trilha digital (log) com o registro de todas as etapas da contratação com o aceite do mutuário, com código hash de validação, além da selfie tirada à época da contratação, endereço de IP (Internet Protocol) e geolocalização compatível com o endereço do autor indicado na petição inicial, impõe-se reconhecer a autenticidade da contratação eletrônica e a validade do contrato, consoante o entendimento do STJ (REsp: 1495920/DF 2014/0295300-9, T3, Rel.
Mini. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, J. 15/05/2018, DJe 07/06/2018). Demonstrada a legitimidade da transação questionada, por instrumento contratual assinado digitalmente, não há falar em responsabilidade civil do prestador do serviço quanto à cobrança do valor devido, pois atua no exercício regular do direito.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao Recurso Inominado. Custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, dada a simplicidade do feito, porém, fica suspensa a exigibilidade dessas verbas, segundo o art. 98, §3º, do CPC. É como voto. Submeto, nos termos do art. 40, da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Voto para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.
CINTIA GABRIELE SILVA DE LIMA Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de Voto para que surta seus jurídicos e legais efeitos. FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator Natal/RN, 12 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801795-41.2025.8.20.5129 Promovente: ARLINDO COUTINHO Promovido: BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A.
SENTENÇA
Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. A parte autora narrou, em síntese, que: “O Autor é aposentado e foi surpreendido com descontos mensais em seu benefício previdenciário, oriundos de um suposto contrato de empréstimo consignado junto à instituição financeira demandada. Contudo, o Autor jamais contratou qualquer empréstimo com o Banco Inbursa S.A., tampouco autorizou qualquer operação de portabilidade.
O referido contrato de Cédula de Crédito Bancário (nº 202409021001986), no valor de R$ 17.194,92, com parcelamento em 82 vezes de R$ 377,01, foi formalizado sem o consentimento ou ciência do Autor. Ressalte-se que a assinatura constante no documento foi obtida eletronicamente, circunstância que não se coaduna com o comportamento do Autor, pessoa idosa e de limitada alfabetização Digital. Referido desconto vem comprometendo significativamente a subsistência do Autor, que se encontra em situação de vulnerabilidade econômica” Por sua vez, em contestação, ID 160679535, a parte demandada alegou ser incontroverso a existência da relação jurídica válida entre as partes, firmada por meio de contratos de empréstimos, devidamente assinado e assumido pela autora.
As partes não pugnaram pela produção de outras provas. Por tal motivo procedo o julgamento. Pontua-se, de acordo com as diretrizes do Código de Processo Civil, é permitido ao magistrado flexibilizar as regras previstas nos dispositivos codificados, desde que se verifiquem insuficientes para a efetivação da tutela jurisdicional (inc. IV do art. 139 do CPC). Passo a análise da preliminar suscitada. Da inadequação do rito por suposto cerceamento de defesa.
A parte ré sustenta que a demanda não poderia tramitar perante o Juizado Especial, sob o argumento de que o rito sumaríssimo implicaria cerceamento de defesa. Nos termos do art. 3º da Lei nº 9.099/95, compete aos Juizados Especiais Cíveis o processamento e julgamento das causas de menor complexidade ali elencadas. A opção pelo ajuizamento da demanda perante o Juizado constitui faculdade da parte autora, desde que a matéria se enquadre nos limites legais de competência, inexistindo imposição ao demandante quanto à escolha do rito comum.
O procedimento dos Juizados Especiais, embora orientado pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º da Lei nº 9.099/95), não suprime garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal). Ao contrário, assegura às partes a produção de provas necessárias ao deslinde da controvérsia. O eventual inconformismo da parte ré com as características do rito sumaríssimo não configura, por si só, cerceamento de defesa.
Somente haveria falar em inadequação da via eleita caso demonstrada efetiva complexidade da causa, incompatível com os critérios estabelecidos no art. 3º da Lei nº 9.099/95, o que não se verifica no caso concreto. Assim, rejeito a preliminar. Da incompetência dos juizados especiais - complexidade da causa. O demandado, em sua defesa, alegou que é necessária a realização de perícia para apuração da assinatura aposta no contrato, que não pode ser realizada pelo rito do Juizado em razão da complexidade.
O magistrado não está obrigado a realizar as perícias que foram requeridas pelas partes. De outra forma, dentro do livre convencimento motivado, pode dispensar exames que repute meramente protelatórios ou desnecessários. É o que se verifica na jurisprudência pátria: RECURSO ESPECIAL - COMERCIAL CERCEAMENTO DE DEFESA - INEXISTÊNCIA - PODER GERAL DE INSTRUÇÃO DO MAGISTRADO - FALÊNCIA - PEDIDO - SUCEDÂNEO DE AÇÃO DE COBRANÇA - AUSÊNCIA, NA ESPÉCIE - INTIMAÇÃO DO PROTESTO - REGULARIDADE - ENTENDIMENTO OBTIDO PELO EXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO - ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO - RECURSO IMPROVIDO.
I - O ordenamento jurídico brasileiro outorga ao Magistrado o poder geral de instrução no processo, conforme previsão expressa no artigo 130 do Código de Processo Civil. Outrossim, nos termos do art. 131 do CPC, o destinatário da prova é o Juiz, cabendo a ele analisar a necessidade da sua produção ou não. Neste compasso, cumpre ao Julgador verificar a necessidade da produção da prova requerida pelas partes, indeferindo aquelas que se mostrarem inúteis, desnecessárias ou mesmo protelatórias, rejeitando-se, por conseguinte, a tese de cerceamento da defesa” (...) (REsp 1108296/MG, Rel.
MINISTRO MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/02/2011). No caso em comento, tendo em vista a correspondência de assinatura com documento oficial, entendo que não há o que se falar em relevante produção de prova pericial. De outra forma, entendo que se trata de lide em que as provas documentais acostadas são suficientes para análise do mérito. Rejeito a preliminar suscitada. Do litisconsórcio passivo necessário.
A parte ré sustenta a existência de litisconsórcio passivo necessário, ao argumento de que, tratando-se de portabilidade de empréstimo já existente, seria indispensável a inclusão da instituição financeira originária no polo passivo da demanda. Nos termos do art. 114 do Código de Processo Civil, o litisconsórcio necessário somente se configura quando, por disposição legal ou pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.
No caso de portabilidade de crédito, há, em regra, duas relações jurídicas autônomas: o contrato originário celebrado com a instituição financeira cedente; e o novo contrato firmado com a instituição cessionária, que quita o saldo devedor anterior e passa a assumir a titularidade do crédito. Assim, a eventual controvérsia acerca da regularidade da portabilidade, das condições pactuadas ou da existência de vício de consentimento pode ser discutida apenas em face da instituição com a qual a parte autora mantém a relação jurídica diretamente impugnada.
Nessa hipótese, eventual responsabilidade é aferível de forma individual, não havendo decisão que dependa, para sua validade ou eficácia, da presença de ambos os entes no polo passivo. Assim, inexistindo disposição legal que imponha a formação do litisconsórcio e não sendo a sentença dependente da participação da instituição originária, rejeita-se a preliminar de litisconsórcio passivo necessário. Da falta de interesse de agir.
A parte ré suscita a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que a parte autora não procurou o réu administrativamente. A preliminar de falta de interesse processual deve ser afastada, pois não se pode condicionar o acesso à Justiça à necessidade de prévia utilização ou exaurimento da via administrativa, sob pena de ofensa aos princípios constitucionais, mormente a inafastabilidade da jurisdição assegurada pelo artigo 5°, inciso XXXV, da Carta Magna.
E não se olvide que a resistência ao pleito inicial pela requerida, ao impugnar o mérito e postular a sua improcedência, origina o interesse de agir e torna a prestação jurisdicional necessária. Rejeito a preliminar suscitada. Ausentes preliminares, passo ao exame do mérito. Cinge-se a controvérsia em verificar a existência da relação contratual entre as partes, bem como eventual ocorrência de danos morais decorrentes de inscrição do nome da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito.
Resta demonstrado que a relação existente entre as partes é de consumo, incidindo, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor, o qual conceitua consumidor como sendo a pessoa física que adquire produto ou serviço como destinatário final, enquadrando-se como fornecedor aquele que insere o aludido produto ou serviço no mercado de consumo. Assim, por se tratar de relação de consumo, devem ser aplicados os princípios e normas cogentes do Código de Defesa do Consumidor, em especial reconhecendo-se a vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo, a teor do disposto no inciso I do artigo 4º, consagrando-se a responsabilidade objetiva, a boa-fé, a teoria do risco e o dever de informação.
Ademais, a hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6, VIII, da Lei no 8.078/90, em face da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor diante do fornecedor. Inexiste razão ao demandante. Restou comprovado o liame jurídico entre as partes. Isso porque, a requerida demonstrou documentalmente a existência de relação jurídica contratual pactuada com a parte autora, consubstanciada na formalização de contrato junto a instituição financeira.
Conforme especificamente trazido na contestação, a parte autora realizou formalização do contrato de portabilidade, em 02/09/2024, perante a instituição financeira ré, contendo os mesmos dados pessoais indicados pela própria parte nos autos deste processo. Aponto, por oportuno, que no momento da formalização do cadastro, foi apresentado fotografia (selfie) e documentos pessoais da autora, ID 151242029.
Documentos, inclusive, idênticos ao juntado na petição inicial. Embora, em audiência (9min:03s), a parte autora tenha negado a contratação, verifico que os documentos juntados aos autos contêm fotografia do contratante, sendo possível constatar que se trata da própria parte demandante. Chama a atenção o fato de que o autor sequer se reconheceu nas imagens apresentadas. Ao afirmar que não se reconhece na fotografia constante do instrumento contratual, sua narrativa mostra-se dissociada da prova documental produzida.
Tal postura fragiliza sobremaneira a tese defensiva, pois revela negativa genérica desacompanhada de impugnação técnica ou elemento probatório capaz de infirmar a autenticidade do documento. A biometria apresentada é apta a comprovar a contratação, inexistindo qualquer indício de fraude. Tal conclusão se robustece diante da verificação de que a avença foi firmada no endereço da própria parte autora.
Analisando o contrato refutado, ID 151240871, juntado pela parte autora, embora negue a contratação, observo que assinatura digital em nome do autor foi emitida no seu endereço em São Gonçalo do Amarante-RN, mais precisamente no local abaixo, conforme geolocalização: em consulta ao google: Ainda, o aludido contrato versa sobre portabilidade, com valor a ser pago diretamente ao credor e remanescente em conta do Banco do Brasil S.A: Em audiência (6min20s) foi confirmado pela própria parte autora que a instituição financeira responsável pelo recebimento de seu benefício previdenciário era o Banco do Brasil e que realizou empréstimo com esse banco, exatamente a mesma instituição que figurou como destinatária da portabilidade do crédito questionado nos autos.
Tal circunstância reforça a coerência da operação realizada, pois a portabilidade para a instituição na qual já havia vínculo bancário ativo mostra-se compatível com a rotina negocial ordinária, afastando a alegação de fraude ou contratação absolutamente desconhecida. Conclui-se, portanto, que, de fato, foi estabelecida uma relação contratual entre as partes. Desta forma, a parte ré não praticou nenhum ato ilícito no contexto da relação jurídica que une as partes, por consequência, improcedem os pedidos de declaração de inexistência do débito, nulidade do contrato de empréstimo nº 202409021001986 e a reparação por danos morais, porque como não estão reunidos todos os requisitos da reparação de danos (evento lesivo derivado de culpa ou dolo, afronta a direito subjetivo alheio, dano patrimonial ou moral, e nexo de causalidade entre a conduta do agente e o resultado), não há obrigação de indenizar.
Assim, sendo reconhecida a legalidade da cobrança e dívidas usufruídas pela parte autora e consequente inscrição, não há ato ilícito cometido pela instituição requerida, razão pela qual devem ser afastadas a declaração de inexigibilidade do débito. O pedido de indenização por danos extrapatrimonial encontra guarida na Constituição Federal, art. 5º, V e X, no Código Civil, art. 186 e 927, e no Código de Defesa do Consumidor, art.
14. Os requisitos para a caracterização da responsabilidade civil são: a prática de ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade que os una. Seguindo a linha de raciocínio, observo o cumprimento do contrato pela parte demandada, bem como a prestação de um serviço adequado ao que fora previamente pactuado. Assim, pela própria incompatibilidade com os pedidos autorais, não há que se falar em dano moral.
Ante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução meritória, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. As partes, de logo, cientes de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (no prazo de 5 dias nos termos do art. 83 da lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC. Apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão. A fase de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do CPC e indicação da conta bancária para fins de expedição de alvará. Aplicado o art. 389 do Código Civil, quanto ao índice de correção e juros de mora, para evitar “bis in inde”, o passo a passo do cálculo dos juros moratórios em débitos judiciais
1. Atualização da dívida pelo IPCA-E: Identificar o período de inadimplemento. Consultar os índices mensais do IPCA-E para o período em questão. Aplicar o IPCA-E acumulado ao valor original da dívida.
2. Aplicação da taxa Selic deduzida pelo IPCA-E: Identificar as taxas mensais da Selic para o período de atraso. Deduzir o IPCA-E da Selic para evitar dupla correção. Aplicar a taxa Selic ajustada (deduzida pelo IPCA-E) ao valor atualizado da dívida.
3. Verificação do resultado: Caso o resultado do cálculo da taxa legal seja negativo, considerar a taxa como zero. Somar os juros moratórios calculados ao valor atualizado da dívida para obter o montante total devido. Enunciado
24. É cabível a adoção de diligências e cautelas necessárias no caso de expedição de alvará diretamente para o advogado, como, por exemplo, exigir instrumento procuratório atualizado (que seja contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos e intimar as partes sobre a expedição do alvará somente em nome do procurador – Nota Técnica 4 –CIJ/RN (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
Ficam as partes advertidas de que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV do art. 52 da mesma Lei. Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em dez dias, na forma dos arts. 52 da Lei 9.099/95 e 523 do CPC.
Intime-se as partes por seus advogados habilitados. Em caso de revelia, fica dispensada a intimação do réu desta sentença. (ENUNCIADO 167 – Não se aplica aos Juizados Especiais a necessidade de publicação no Diário Eletrônico quando o réu for revel – art. 346 do CPC (XL Encontro – Brasília-DF). Após 10 (dez) dias do trânsito em julgado sem manifestação, arquive-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801795-41.2025.8.20.5129 Promovente: ARLINDO COUTINHO Promovido: BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A.
SENTENÇA
Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. A parte autora narrou, em síntese, que: “O Autor é aposentado e foi surpreendido com descontos mensais em seu benefício previdenciário, oriundos de um suposto contrato de empréstimo consignado junto à instituição financeira demandada. Contudo, o Autor jamais contratou qualquer empréstimo com o Banco Inbursa S.A., tampouco autorizou qualquer operação de portabilidade.
O referido contrato de Cédula de Crédito Bancário (nº 202409021001986), no valor de R$ 17.194,92, com parcelamento em 82 vezes de R$ 377,01, foi formalizado sem o consentimento ou ciência do Autor. Ressalte-se que a assinatura constante no documento foi obtida eletronicamente, circunstância que não se coaduna com o comportamento do Autor, pessoa idosa e de limitada alfabetização Digital. Referido desconto vem comprometendo significativamente a subsistência do Autor, que se encontra em situação de vulnerabilidade econômica” Por sua vez, em contestação, ID 160679535, a parte demandada alegou ser incontroverso a existência da relação jurídica válida entre as partes, firmada por meio de contratos de empréstimos, devidamente assinado e assumido pela autora.
As partes não pugnaram pela produção de outras provas. Por tal motivo procedo o julgamento. Pontua-se, de acordo com as diretrizes do Código de Processo Civil, é permitido ao magistrado flexibilizar as regras previstas nos dispositivos codificados, desde que se verifiquem insuficientes para a efetivação da tutela jurisdicional (inc. IV do art. 139 do CPC). Passo a análise da preliminar suscitada. Da inadequação do rito por suposto cerceamento de defesa.
A parte ré sustenta que a demanda não poderia tramitar perante o Juizado Especial, sob o argumento de que o rito sumaríssimo implicaria cerceamento de defesa. Nos termos do art. 3º da Lei nº 9.099/95, compete aos Juizados Especiais Cíveis o processamento e julgamento das causas de menor complexidade ali elencadas. A opção pelo ajuizamento da demanda perante o Juizado constitui faculdade da parte autora, desde que a matéria se enquadre nos limites legais de competência, inexistindo imposição ao demandante quanto à escolha do rito comum.
O procedimento dos Juizados Especiais, embora orientado pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º da Lei nº 9.099/95), não suprime garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal). Ao contrário, assegura às partes a produção de provas necessárias ao deslinde da controvérsia. O eventual inconformismo da parte ré com as características do rito sumaríssimo não configura, por si só, cerceamento de defesa.
Somente haveria falar em inadequação da via eleita caso demonstrada efetiva complexidade da causa, incompatível com os critérios estabelecidos no art. 3º da Lei nº 9.099/95, o que não se verifica no caso concreto. Assim, rejeito a preliminar. Da incompetência dos juizados especiais - complexidade da causa. O demandado, em sua defesa, alegou que é necessária a realização de perícia para apuração da assinatura aposta no contrato, que não pode ser realizada pelo rito do Juizado em razão da complexidade.
O magistrado não está obrigado a realizar as perícias que foram requeridas pelas partes. De outra forma, dentro do livre convencimento motivado, pode dispensar exames que repute meramente protelatórios ou desnecessários. É o que se verifica na jurisprudência pátria: RECURSO ESPECIAL - COMERCIAL CERCEAMENTO DE DEFESA - INEXISTÊNCIA - PODER GERAL DE INSTRUÇÃO DO MAGISTRADO - FALÊNCIA - PEDIDO - SUCEDÂNEO DE AÇÃO DE COBRANÇA - AUSÊNCIA, NA ESPÉCIE - INTIMAÇÃO DO PROTESTO - REGULARIDADE - ENTENDIMENTO OBTIDO PELO EXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO - ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO - RECURSO IMPROVIDO.
I - O ordenamento jurídico brasileiro outorga ao Magistrado o poder geral de instrução no processo, conforme previsão expressa no artigo 130 do Código de Processo Civil. Outrossim, nos termos do art. 131 do CPC, o destinatário da prova é o Juiz, cabendo a ele analisar a necessidade da sua produção ou não. Neste compasso, cumpre ao Julgador verificar a necessidade da produção da prova requerida pelas partes, indeferindo aquelas que se mostrarem inúteis, desnecessárias ou mesmo protelatórias, rejeitando-se, por conseguinte, a tese de cerceamento da defesa” (...) (REsp 1108296/MG, Rel.
MINISTRO MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/02/2011). No caso em comento, tendo em vista a correspondência de assinatura com documento oficial, entendo que não há o que se falar em relevante produção de prova pericial. De outra forma, entendo que se trata de lide em que as provas documentais acostadas são suficientes para análise do mérito. Rejeito a preliminar suscitada. Do litisconsórcio passivo necessário.
A parte ré sustenta a existência de litisconsórcio passivo necessário, ao argumento de que, tratando-se de portabilidade de empréstimo já existente, seria indispensável a inclusão da instituição financeira originária no polo passivo da demanda. Nos termos do art. 114 do Código de Processo Civil, o litisconsórcio necessário somente se configura quando, por disposição legal ou pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.
No caso de portabilidade de crédito, há, em regra, duas relações jurídicas autônomas: o contrato originário celebrado com a instituição financeira cedente; e o novo contrato firmado com a instituição cessionária, que quita o saldo devedor anterior e passa a assumir a titularidade do crédito. Assim, a eventual controvérsia acerca da regularidade da portabilidade, das condições pactuadas ou da existência de vício de consentimento pode ser discutida apenas em face da instituição com a qual a parte autora mantém a relação jurídica diretamente impugnada.
Nessa hipótese, eventual responsabilidade é aferível de forma individual, não havendo decisão que dependa, para sua validade ou eficácia, da presença de ambos os entes no polo passivo. Assim, inexistindo disposição legal que imponha a formação do litisconsórcio e não sendo a sentença dependente da participação da instituição originária, rejeita-se a preliminar de litisconsórcio passivo necessário. Da falta de interesse de agir.
A parte ré suscita a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que a parte autora não procurou o réu administrativamente. A preliminar de falta de interesse processual deve ser afastada, pois não se pode condicionar o acesso à Justiça à necessidade de prévia utilização ou exaurimento da via administrativa, sob pena de ofensa aos princípios constitucionais, mormente a inafastabilidade da jurisdição assegurada pelo artigo 5°, inciso XXXV, da Carta Magna.
E não se olvide que a resistência ao pleito inicial pela requerida, ao impugnar o mérito e postular a sua improcedência, origina o interesse de agir e torna a prestação jurisdicional necessária. Rejeito a preliminar suscitada. Ausentes preliminares, passo ao exame do mérito. Cinge-se a controvérsia em verificar a existência da relação contratual entre as partes, bem como eventual ocorrência de danos morais decorrentes de inscrição do nome da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito.
Resta demonstrado que a relação existente entre as partes é de consumo, incidindo, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor, o qual conceitua consumidor como sendo a pessoa física que adquire produto ou serviço como destinatário final, enquadrando-se como fornecedor aquele que insere o aludido produto ou serviço no mercado de consumo. Assim, por se tratar de relação de consumo, devem ser aplicados os princípios e normas cogentes do Código de Defesa do Consumidor, em especial reconhecendo-se a vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo, a teor do disposto no inciso I do artigo 4º, consagrando-se a responsabilidade objetiva, a boa-fé, a teoria do risco e o dever de informação.
Ademais, a hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6, VIII, da Lei no 8.078/90, em face da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor diante do fornecedor. Inexiste razão ao demandante. Restou comprovado o liame jurídico entre as partes. Isso porque, a requerida demonstrou documentalmente a existência de relação jurídica contratual pactuada com a parte autora, consubstanciada na formalização de contrato junto a instituição financeira.
Conforme especificamente trazido na contestação, a parte autora realizou formalização do contrato de portabilidade, em 02/09/2024, perante a instituição financeira ré, contendo os mesmos dados pessoais indicados pela própria parte nos autos deste processo. Aponto, por oportuno, que no momento da formalização do cadastro, foi apresentado fotografia (selfie) e documentos pessoais da autora, ID 151242029.
Documentos, inclusive, idênticos ao juntado na petição inicial. Embora, em audiência (9min:03s), a parte autora tenha negado a contratação, verifico que os documentos juntados aos autos contêm fotografia do contratante, sendo possível constatar que se trata da própria parte demandante. Chama a atenção o fato de que o autor sequer se reconheceu nas imagens apresentadas. Ao afirmar que não se reconhece na fotografia constante do instrumento contratual, sua narrativa mostra-se dissociada da prova documental produzida.
Tal postura fragiliza sobremaneira a tese defensiva, pois revela negativa genérica desacompanhada de impugnação técnica ou elemento probatório capaz de infirmar a autenticidade do documento. A biometria apresentada é apta a comprovar a contratação, inexistindo qualquer indício de fraude. Tal conclusão se robustece diante da verificação de que a avença foi firmada no endereço da própria parte autora.
Analisando o contrato refutado, ID 151240871, juntado pela parte autora, embora negue a contratação, observo que assinatura digital em nome do autor foi emitida no seu endereço em São Gonçalo do Amarante-RN, mais precisamente no local abaixo, conforme geolocalização: em consulta ao google: Ainda, o aludido contrato versa sobre portabilidade, com valor a ser pago diretamente ao credor e remanescente em conta do Banco do Brasil S.A: Em audiência (6min20s) foi confirmado pela própria parte autora que a instituição financeira responsável pelo recebimento de seu benefício previdenciário era o Banco do Brasil e que realizou empréstimo com esse banco, exatamente a mesma instituição que figurou como destinatária da portabilidade do crédito questionado nos autos.
Tal circunstância reforça a coerência da operação realizada, pois a portabilidade para a instituição na qual já havia vínculo bancário ativo mostra-se compatível com a rotina negocial ordinária, afastando a alegação de fraude ou contratação absolutamente desconhecida. Conclui-se, portanto, que, de fato, foi estabelecida uma relação contratual entre as partes. Desta forma, a parte ré não praticou nenhum ato ilícito no contexto da relação jurídica que une as partes, por consequência, improcedem os pedidos de declaração de inexistência do débito, nulidade do contrato de empréstimo nº 202409021001986 e a reparação por danos morais, porque como não estão reunidos todos os requisitos da reparação de danos (evento lesivo derivado de culpa ou dolo, afronta a direito subjetivo alheio, dano patrimonial ou moral, e nexo de causalidade entre a conduta do agente e o resultado), não há obrigação de indenizar.
Assim, sendo reconhecida a legalidade da cobrança e dívidas usufruídas pela parte autora e consequente inscrição, não há ato ilícito cometido pela instituição requerida, razão pela qual devem ser afastadas a declaração de inexigibilidade do débito. O pedido de indenização por danos extrapatrimonial encontra guarida na Constituição Federal, art. 5º, V e X, no Código Civil, art. 186 e 927, e no Código de Defesa do Consumidor, art.
14. Os requisitos para a caracterização da responsabilidade civil são: a prática de ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade que os una. Seguindo a linha de raciocínio, observo o cumprimento do contrato pela parte demandada, bem como a prestação de um serviço adequado ao que fora previamente pactuado. Assim, pela própria incompatibilidade com os pedidos autorais, não há que se falar em dano moral.
Ante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução meritória, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. As partes, de logo, cientes de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (no prazo de 5 dias nos termos do art. 83 da lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC. Apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão. A fase de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do CPC e indicação da conta bancária para fins de expedição de alvará. Aplicado o art. 389 do Código Civil, quanto ao índice de correção e juros de mora, para evitar “bis in inde”, o passo a passo do cálculo dos juros moratórios em débitos judiciais
1. Atualização da dívida pelo IPCA-E: Identificar o período de inadimplemento. Consultar os índices mensais do IPCA-E para o período em questão. Aplicar o IPCA-E acumulado ao valor original da dívida.
2. Aplicação da taxa Selic deduzida pelo IPCA-E: Identificar as taxas mensais da Selic para o período de atraso. Deduzir o IPCA-E da Selic para evitar dupla correção. Aplicar a taxa Selic ajustada (deduzida pelo IPCA-E) ao valor atualizado da dívida.
3. Verificação do resultado: Caso o resultado do cálculo da taxa legal seja negativo, considerar a taxa como zero. Somar os juros moratórios calculados ao valor atualizado da dívida para obter o montante total devido. Enunciado
24. É cabível a adoção de diligências e cautelas necessárias no caso de expedição de alvará diretamente para o advogado, como, por exemplo, exigir instrumento procuratório atualizado (que seja contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos e intimar as partes sobre a expedição do alvará somente em nome do procurador – Nota Técnica 4 –CIJ/RN (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
Ficam as partes advertidas de que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV do art. 52 da mesma Lei. Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em dez dias, na forma dos arts. 52 da Lei 9.099/95 e 523 do CPC.
Intime-se as partes por seus advogados habilitados. Em caso de revelia, fica dispensada a intimação do réu desta sentença. (ENUNCIADO 167 – Não se aplica aos Juizados Especiais a necessidade de publicação no Diário Eletrônico quando o réu for revel – art. 346 do CPC (XL Encontro – Brasília-DF). Após 10 (dez) dias do trânsito em julgado sem manifestação, arquive-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, São Gonçalo do Amarante-RN - CEP: 59291-556 Telefone/WhatsApp: 3673-9380 - Email: [email protected]. ATO ORDINATÓRIO - Art. 203, § 4º - NCPC De ordem do(a) MM. Juiz(a), Dr(a). LYDIANE MARIA LUCENA MAIA, designo audiência nos autos do processo 0801795-41.2025.8.20.5129.
AUDIÊNCIA NO FORMATO HÍBRIDO, PRESENCIAL E POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA. Pelo presente ato ordinatório ficam intimadas as partes acerca do aprazamento da audiência de instrução e julgamento a ser realizada em 26/11/2025 10:30, em formato híbrido, devendo as partes que desejarem participar de forma presencial comparecer ao juízo, no endereço indicado acima, na data e horários marcados, com antecedência de 15 (quinze) minutos, trajando roupas adequadas ao ambiente, e documentos pessoais.
As partes interessadas em participar por meio de vídeo conferência poderão acessar o LINK DE ACESSO ABAIXO, visando a participação do referido ato por meio remoto, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, devendo baixar o aplicativo previamente, sendo necessário que possua aparelho eletrônico com recurso de áudio, vídeo e acesso a internet, de sua total responsabilidade. Em caso de dúvidas, manter contato por meio do telefone nº 3673-9380 da secretaria judiciária desta unidade.
LINK: https://lnk.tjrn.jus.br/gabineteinstrucao Obs: o autor deve comparecer de forma presencial ao Fórum para prestar depoimento pessoal. São Gonçalo do Amarante/RN, 22 de setembro de 2025 VALDICLEI SILVA ARAUJO Auxiliar Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, São Gonçalo do Amarante-RN - CEP: 59291-556 Telefone/WhatsApp: 3673-9380 - Email: [email protected]. ATO ORDINATÓRIO - Art. 203, § 4º - NCPC De ordem do(a) MM. Juiz(a), Dr(a). LYDIANE MARIA LUCENA MAIA, designo audiência nos autos do processo 0801795-41.2025.8.20.5129.
AUDIÊNCIA NO FORMATO HÍBRIDO, PRESENCIAL E POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA. Pelo presente ato ordinatório ficam intimadas as partes acerca do aprazamento da audiência de instrução e julgamento a ser realizada em 26/11/2025 10:30, em formato híbrido, devendo as partes que desejarem participar de forma presencial comparecer ao juízo, no endereço indicado acima, na data e horários marcados, com antecedência de 15 (quinze) minutos, trajando roupas adequadas ao ambiente, e documentos pessoais.
As partes interessadas em participar por meio de vídeo conferência poderão acessar o LINK DE ACESSO ABAIXO, visando a participação do referido ato por meio remoto, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, devendo baixar o aplicativo previamente, sendo necessário que possua aparelho eletrônico com recurso de áudio, vídeo e acesso a internet, de sua total responsabilidade. Em caso de dúvidas, manter contato por meio do telefone nº 3673-9380 da secretaria judiciária desta unidade.
LINK: https://lnk.tjrn.jus.br/gabineteinstrucao Obs: o autor deve comparecer de forma presencial ao Fórum para prestar depoimento pessoal. São Gonçalo do Amarante/RN, 22 de setembro de 2025 VALDICLEI SILVA ARAUJO Auxiliar Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0801795-41.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, INTIMO o autor (por seu patrono), para apresentar novo endereço do Réu, tendo em vista a negativa do Ecarta no ID 153872236.
São Gonçalo do Amarante, 6 de junho de 2025. EVERTON FERREIRA DO NASCIMENTO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)