Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara de Família da Comarca de Mossoró Secretaria Judiciária Unificada das Varas de Família Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Pres. Costa e Silva, Mossoró/RN, CEP 59625-410 Autos n° 0801795-80.2021.8.20.5129 3ª Vara de Família da Comarca de Mossoró Requerente: D. N. D. Q. M. / Advogado do(a) REQUERENTE: ALEXSANDRA COSTA SILVA THE - RN0007405A Requerido: D.
N. D. Q. / Advogado do(a) REQUERIDO: JUAREZ JUNIOR DE LIMA - RN845 CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO CERTIFICO a realização da intimação da(s) parte(s) abaixo indicada(s), por seu representante legal, do(a)
DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/ATO ORDINATÓRIO de ID nº 196291195. ( x ) Advogado(a)(s)/Defensoria/NPJ - Polo Ativo ( x ) Advogado(a)(s) /Defensoria/NPJ - Polo Passivo ( ) Embargante(s)/Apelante(s) ( ) Embargado(a)(s)/Apelado(a)(s) ( ) Representante do Ministério Público/Substituto Processual MP. ( ) Terceiro Interessado Atenção: A petição protocolada com mero "CIENTE" não interrompe eventual prazo conferido às partes, todavia desloca os processos de suas respectivas tarefas, gerando retrabalho e impedindo maior celeridade das análises de petições pela secretaria.
Mossoró-RN, 17 de agosto de 2026. ALCY ALMEIDA EVANGELISTA Chefe de Secretaria Documento Assinado Digitalmente
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe processual: CURATELA (12234) Processo n.º: 0801795-80.2021.8.20.5129 Polo ativo: D. N. D. Q. M. Polo passivo: D. N. D. Q.
DECISÃO
Trata-se de Ação de Curatela proposta por Deneuva Nunes de Queiroz Mendonça, em prol de sua genitora, Darci Nunes de Queiroz. Ocorre que, conforme certificado pela Secretaria Judiciária (Id. Num. 174957432), a parte autora informou que passou a residir no Município de Mossoró, razão pela qual declarou não possuir condições de conduzir a Sra. Darci Nunes de Queiroz para a realização da perícia designada.
Sendo assim, o Ministério Público manifestou-se pelo cancelamento imediato da perícia agendada para o dia 25/02/2026, bem como pelo declínio de competência para uma das Varas Cíveis ou de Família da Comarca de Mossoró/RN, tendo em vista que atualmente é o domicílio da interditada, (Id. Num. 175592138) É o que importa relatar.
Decido. Primeiramente, sabe-se que a competência é determinada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta, conforme dita o art. 43 do CPC. De fato, tratando-se de competência territorial, e, portanto, relativa, a eventual incompetência, via de regra, somente poderia ser reconhecida mediante arguição pela parte, por meio de exceção (art. 112 do CPC) e no prazo legal, sob pena de prorrogar-se competência, de acordo com art. 114 do CPC.
Por outro lado, a jurisprudência do STJ, ao qual incumbe uniformizar a interpretação das leis infraconstitucionais, admite, até mesmo, a mitigação da regra da perpetuatio jurisdictionis em favor da prevalência dos interesses da pessoa sob curatela, a fim de melhor resguardar seus direitos - interesse que, no caso, se materializa com a tramitação destas ações na Comarca de seu atual domicílio. Nesse sentido, cito os precedentes: PROCESSO CIVIL.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 / 9381 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0801795-80.2021.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o perito informou a data da perícia no id. 175488425, INTIMO as partes, por meio dos advogados, para tomar conhecimento da data (CPC, art. 474).
São Gonçalo do Amarante/RN, 27 de janeiro de 2026. RAFAELLA FERREIRA MAMEDE Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
2025
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0801795-80.2021.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o perito informou a data da perícia no id. 145037566, INTIMO as partes, por meio dos advogados, para tomar conhecimento da data (CPC, art. 474).
São Gonçalo do Amarante, 11 de março de 2025. PATRÍCIA A. BORTONE EITO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DO CURADOR. MELHOR INTERESSE DO INCAPAZ. PRINCÍPIO DO JUÍZO IMEDIATO. FORO DE DOMICÍLIO DO INTERDITO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.(...)
2. Em se tratando de hipótese de competência relativa, o art. 87 do CPC institui, com a finalidade de proteger a parte, a regra da estabilização da competência (perpetuatio jurisdictionis), evitando-se, assim, a alteração do lugar do processo, toda a vez que houver modificações supervenientes do estado de fato ou de direito.
3. Nos processos de curatela, as medidas devem ser tomadas no interesse da pessoa interditada, o qual deve prevalecer diante de quaisquer outras questões, devendo a regra da perpetuatio jurisdictionis ceder lugar à solução que se afigure mais condizente com os interesses do interditado e facilite o acesso do Juiz ao incapaz para a realização dos atos de fiscalização da curatela. Precedentes. (...) (CC 109.840/PE, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/02/2011, DJe 16/02/2011) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INTERDIÇÃO. CURATELA. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DO INCAPAZ. MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS (ART. 87 DO CPC). INAPLICABILIDADE. HIPÓTESE EM QUE A INTERDITA JÁ É FALECIDA. CONFLITO CONHECIDO. questões, podendo ser mitigado, inclusive, o princípio da perpetuatio jurisdictionis, previsto no art. 87 do CPC, segundo o qual a competência se define no momento da propositura da ação, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia.
2. Referido entendimento tem como pressuposto o melhor acesso do juiz ao interdito, zelando por seus interesses, consoante dispõe o princípio do melhor interesse do incapaz. Em demandas desse jaez é recomendável, no curso da instrução probatória, o contato direto do magistrado com o curatelado, para que o julgador possa extrair de forma mais acurada conclusões acerca de toda situação que circunda o exercício do munus da curatela, salvaguardando toda e qualquer necessidade do interditado.
3. A hipótese comporta solução diversa, tendo em vista que a ação de prestação de contas pela curadora foi manejada após o falecimento da interdita, circunstância que recomenda a manutenção da regra de estabilização da lide insculpida no artigo 87 do CPC, e a observância do art. 919 do CPC.
4. Conflito conhecido para declarar competente o suscitado, o d. Juízo de Direito da Primeira Vara Cível, Família, Sucessões, Infância e Juventude de Itapaci - GO. (CC 134.097/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/10/2015, DJe 05/11/2015) Tal compreensão da normativa processual tem como objetivo garantir o mais amplo efetivo acesso à justiça àqueles titulares de interesses indisponíveis, assim como afiançar o contrato direto do magistrado com a pessoa curatelada, sobretudo diante da gravidade da intervenção jurisdicional sobre sua esfera jurídica.
Por tais razões, tal entendimento é seguido nos tribunais de 2º grau: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CURATELA.
I. Reconhecimento da superveniente incompetência do juízo, com remessa dos autos ao Foro Regional da Lapa, à vista do novo domicílio estabelecido pela interditanda. Irresignação do terceiro interessado. Afastamento.
II. Competência jurisdicional que, por regra, firma-se no momento da distribuição da inicial. Inteligência do artigo 43 do Código de Processo Civil. Admitida, todavia, a relativização ao princípio da perpetuatio jurisdictionis no caso concreto. Prevalência do princípio do melhor interesse da pessoa incapaz nos processos que envolvam curatela. Entendimento do
C. Superior Tribunal de Justiça. Recomendável o contato direto do magistrado com o curatelado. Precedentes, ainda, desta Câmara do E. Tribunal. Divisão de foros regionais na mesma comarca que tem natureza funcional, portanto absoluta, admitindo o reconhecimento da incompetência de ofício.
DECISÃO
PRESERVADA. AGRAVO DESPROVIDO. (TJ-SP - AI: 21405735920208260000 SP 2140573-59.2020.8.26.0000, Relator: Donegá Morandini, Data de Julgamento: 06/08/2020, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/08/2020) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA. MELHOR INTERESSE DO INTERDITO. AUSÊNCIA DE REGRA DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA. INEXISTÊNCIA DE ACESSORIEDADE. RELATIVAZAÇÃO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS À HIPÓTESE.
Conquanto o ajuizamento da ação em foro diverso daquele no qual reside o incapaz menor tenha ocorrido em momento anterior à criação e instalação do Juízo de Recanto das Emas, deve ser analisado, in casu, não apenas a incidência da perpetuatio jurisdictionis, mas também se há interesse em litigar em foro diverso e se dele poderia renunciar. Na hipótese em comento, os elementos de convicção carreados indicam que não houve renúncia ao foro do domicílio do interdito, mas, de modo diverso, não pôde escolher previamente qualquer outro Juízo para intentar a ação de interdição.
Impende destacar que ?O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que nos processos que envolvam curatela deve prevalecer o interesse da pessoa interditada em detrimento de quaisquer outras questões, podendo ser mitigado, inclusive, o princípio da perpetuatio jurisdictionis, previsto no art. 87 do CPC, segundo o qual a competência se define no momento da propositura da ação, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia? - CC 134.097, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/10/2015, DJe 05/11/2015. De tal sorte, considerando a natureza autônoma da ação de modificação de curatela em detrimento da ação de interdição, bem assim, o princípio do melhor interesse do incapaz, deve ser considerado competente o juízo do foro de domicílio do curatelado.(TJ-DF 07159922720198070000 DF 0715992-27.2019.8.07.0000, Relator: CARMELITA BRASIL, Data de Julgamento: 14/10/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 31/10/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CURATELA. ÓBITO DO CURADOR. AÇÃO PARA SUBSTITUIÇÃO/NOMEAÇÃO DE NOVO CURADOR. COMPETÊNCIA TERRITORIAL, RELATIVA. ALTERAÇÃO DO DOMICÍLIO NO CURSO DA DEMANDA. PREVALÊNCIA DOS INTERESSES DA CURATELADA. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS. PRECEDENTE DO STJ.
1. A competência é determinada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta, conforme dita o art. 43 do CPC. No caso, tratando-se de competência territorial, e, portanto, relativa, a eventual incompetência, via de regra, somente poderia ser reconhecida mediante arguição pela parte, por meio de exceção (art. 112 do CPC) e no prazo legal, sob pena de prorrogar-se competência, de acordo com art. 114 do CPC.
2. Porém, a jurisprudência do STJ, ao qual incumbe uniformizar a interpretação das leis infraconstitucionais, admite a mitigação da regra da perpetuatio jurisdictionis em favor da prevalência dos interesses da pessoa sob curatela, a fim de melhor resguardar seus direitos interesse que, no caso, se materializa com a tramitação destas ações na Comarca de seu atual domicílio. Nesse... contexto, é de ser julgado improcedente o presente conflito de competência, fixando-se como competente o Juízo da Comarca Gravataí, domicílio em que, ao que consta dos autos, residem a curatelada e sua curadora provisória há mais de ano.
JULGADO IMPROCEDENTE O CONFLITO, EM
DECISÃO
MONOCRÁTICA. (Conflito de Competência Nº 700.***.***-44, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 21/11/2018).(TJ-RS - CC: 700.***.***-44 RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Data de Julgamento: 21/11/2018, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 26/11/2018) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INTERESSE DE INCAPAZ. AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO. ARTIGO 76 DO CÓDIGO CIVIL. DOMICÍLIO DA CURADORA. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DO INCAPAZ. COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
1. A competência é determinada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimir órgão judiciário ou alterar a competência absoluta (artigo 43 do CPC).
2. Em atenção ao princípio do melhor interesse do incapaz, a competência para processar e julgar as ações que envolvam o seu interesse é o do foro de seu domicílio. O artigo 76 do Código Civil prevê que o domicílio do incapaz será o do seu curador ou assistente. 2.1. Consta nos autos que o incapaz e sua curadora residem no Recanto das Emas, local onde devem tramitar as ações que envolvam o interesse do incapaz.
3. A ação de alvará judicial, na qual se pleiteia a alienação de bem pertencente a incapaz, não tem o condão de reabrir a discussão sobre a interdição e seus limites, afastando qualquer vinculação com o juízo que decretou a interdição.
4. Conflito conhecido e julgado procedente para declarar competente o Juízo Suscitado.(TJ-DF 07022344420208070000 - Segredo de Justiça 0702234-44.2020.8.07.0000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 04/05/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 18/05/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dadas essas premissas, na hipótese, como o endereço atual da pessoa a ser submetida à curatela é alheio a esta Comarca, tendo em vista que se encontra na cidade de Mossoró, em observância à preservação do melhor interesse de pessoa, a priori, incapaz, é de se reconhecer a incompetência deste Juízo para processamento do pedido formulado.
Ressalte-se que, em caso de eventual mudança de domicílio, igualmente, a mesma jurisprudência autoriza o declínio do feito para o local em que atualizada a residência do incapaz. Desta forma, em respeito à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, declaro a incompetência deste Juízo para julgar o presente feito e ordeno a remessa dos autos à Comarca do Município de Mossoró/RN, conforme distribuição judiciária.
Determino, ademais, o cancelamento da perícia designada nos autos, tendo em vista a redistribuição do processo.
Intime-se.
Cumpra-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe processual: CURATELA (12234) Processo n.º: 0801795-80.2021.8.20.5129 Polo ativo: D. N. D. Q. M. Polo passivo: D. N. D. Q.
DECISÃO
Trata-se de Ação de Curatela proposta por Deneuva Nunes de Queiroz Mendonça, em prol de sua genitora, Darci Nunes de Queiroz. Ocorre que, conforme certificado pela Secretaria Judiciária (Id. Num. 174957432), a parte autora informou que passou a residir no Município de Mossoró, razão pela qual declarou não possuir condições de conduzir a Sra. Darci Nunes de Queiroz para a realização da perícia designada.
Sendo assim, o Ministério Público manifestou-se pelo cancelamento imediato da perícia agendada para o dia 25/02/2026, bem como pelo declínio de competência para uma das Varas Cíveis ou de Família da Comarca de Mossoró/RN, tendo em vista que atualmente é o domicílio da interditada, (Id. Num. 175592138) É o que importa relatar.
Decido. Primeiramente, sabe-se que a competência é determinada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta, conforme dita o art. 43 do CPC. De fato, tratando-se de competência territorial, e, portanto, relativa, a eventual incompetência, via de regra, somente poderia ser reconhecida mediante arguição pela parte, por meio de exceção (art. 112 do CPC) e no prazo legal, sob pena de prorrogar-se competência, de acordo com art. 114 do CPC.
Por outro lado, a jurisprudência do STJ, ao qual incumbe uniformizar a interpretação das leis infraconstitucionais, admite, até mesmo, a mitigação da regra da perpetuatio jurisdictionis em favor da prevalência dos interesses da pessoa sob curatela, a fim de melhor resguardar seus direitos - interesse que, no caso, se materializa com a tramitação destas ações na Comarca de seu atual domicílio. Nesse sentido, cito os precedentes: PROCESSO CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DO CURADOR. MELHOR INTERESSE DO INCAPAZ. PRINCÍPIO DO JUÍZO IMEDIATO. FORO DE DOMICÍLIO DO INTERDITO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.(...)
2. Em se tratando de hipótese de competência relativa, o art. 87 do CPC institui, com a finalidade de proteger a parte, a regra da estabilização da competência (perpetuatio jurisdictionis), evitando-se, assim, a alteração do lugar do processo, toda a vez que houver modificações supervenientes do estado de fato ou de direito.
3. Nos processos de curatela, as medidas devem ser tomadas no interesse da pessoa interditada, o qual deve prevalecer diante de quaisquer outras questões, devendo a regra da perpetuatio jurisdictionis ceder lugar à solução que se afigure mais condizente com os interesses do interditado e facilite o acesso do Juiz ao incapaz para a realização dos atos de fiscalização da curatela. Precedentes. (...) (CC 109.840/PE, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/02/2011, DJe 16/02/2011) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INTERDIÇÃO. CURATELA. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DO INCAPAZ. MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS (ART. 87 DO CPC). INAPLICABILIDADE. HIPÓTESE EM QUE A INTERDITA JÁ É FALECIDA. CONFLITO CONHECIDO. questões, podendo ser mitigado, inclusive, o princípio da perpetuatio jurisdictionis, previsto no art. 87 do CPC, segundo o qual a competência se define no momento da propositura da ação, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia.
2. Referido entendimento tem como pressuposto o melhor acesso do juiz ao interdito, zelando por seus interesses, consoante dispõe o princípio do melhor interesse do incapaz. Em demandas desse jaez é recomendável, no curso da instrução probatória, o contato direto do magistrado com o curatelado, para que o julgador possa extrair de forma mais acurada conclusões acerca de toda situação que circunda o exercício do munus da curatela, salvaguardando toda e qualquer necessidade do interditado.
3. A hipótese comporta solução diversa, tendo em vista que a ação de prestação de contas pela curadora foi manejada após o falecimento da interdita, circunstância que recomenda a manutenção da regra de estabilização da lide insculpida no artigo 87 do CPC, e a observância do art. 919 do CPC.
4. Conflito conhecido para declarar competente o suscitado, o d. Juízo de Direito da Primeira Vara Cível, Família, Sucessões, Infância e Juventude de Itapaci - GO. (CC 134.097/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/10/2015, DJe 05/11/2015) Tal compreensão da normativa processual tem como objetivo garantir o mais amplo efetivo acesso à justiça àqueles titulares de interesses indisponíveis, assim como afiançar o contrato direto do magistrado com a pessoa curatelada, sobretudo diante da gravidade da intervenção jurisdicional sobre sua esfera jurídica.
Por tais razões, tal entendimento é seguido nos tribunais de 2º grau: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CURATELA.
I. Reconhecimento da superveniente incompetência do juízo, com remessa dos autos ao Foro Regional da Lapa, à vista do novo domicílio estabelecido pela interditanda. Irresignação do terceiro interessado. Afastamento.
II. Competência jurisdicional que, por regra, firma-se no momento da distribuição da inicial. Inteligência do artigo 43 do Código de Processo Civil. Admitida, todavia, a relativização ao princípio da perpetuatio jurisdictionis no caso concreto. Prevalência do princípio do melhor interesse da pessoa incapaz nos processos que envolvam curatela. Entendimento do
C. Superior Tribunal de Justiça. Recomendável o contato direto do magistrado com o curatelado. Precedentes, ainda, desta Câmara do E. Tribunal. Divisão de foros regionais na mesma comarca que tem natureza funcional, portanto absoluta, admitindo o reconhecimento da incompetência de ofício.
DECISÃO
PRESERVADA. AGRAVO DESPROVIDO. (TJ-SP - AI: 21405735920208260000 SP 2140573-59.2020.8.26.0000, Relator: Donegá Morandini, Data de Julgamento: 06/08/2020, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/08/2020) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA. MELHOR INTERESSE DO INTERDITO. AUSÊNCIA DE REGRA DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA. INEXISTÊNCIA DE ACESSORIEDADE. RELATIVAZAÇÃO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS À HIPÓTESE.
Conquanto o ajuizamento da ação em foro diverso daquele no qual reside o incapaz menor tenha ocorrido em momento anterior à criação e instalação do Juízo de Recanto das Emas, deve ser analisado, in casu, não apenas a incidência da perpetuatio jurisdictionis, mas também se há interesse em litigar em foro diverso e se dele poderia renunciar. Na hipótese em comento, os elementos de convicção carreados indicam que não houve renúncia ao foro do domicílio do interdito, mas, de modo diverso, não pôde escolher previamente qualquer outro Juízo para intentar a ação de interdição.
Impende destacar que ?O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que nos processos que envolvam curatela deve prevalecer o interesse da pessoa interditada em detrimento de quaisquer outras questões, podendo ser mitigado, inclusive, o princípio da perpetuatio jurisdictionis, previsto no art. 87 do CPC, segundo o qual a competência se define no momento da propositura da ação, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia? - CC 134.097, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/10/2015, DJe 05/11/2015. De tal sorte, considerando a natureza autônoma da ação de modificação de curatela em detrimento da ação de interdição, bem assim, o princípio do melhor interesse do incapaz, deve ser considerado competente o juízo do foro de domicílio do curatelado.(TJ-DF 07159922720198070000 DF 0715992-27.2019.8.07.0000, Relator: CARMELITA BRASIL, Data de Julgamento: 14/10/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 31/10/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CURATELA. ÓBITO DO CURADOR. AÇÃO PARA SUBSTITUIÇÃO/NOMEAÇÃO DE NOVO CURADOR. COMPETÊNCIA TERRITORIAL, RELATIVA. ALTERAÇÃO DO DOMICÍLIO NO CURSO DA DEMANDA. PREVALÊNCIA DOS INTERESSES DA CURATELADA. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS. PRECEDENTE DO STJ.
1. A competência é determinada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta, conforme dita o art. 43 do CPC. No caso, tratando-se de competência territorial, e, portanto, relativa, a eventual incompetência, via de regra, somente poderia ser reconhecida mediante arguição pela parte, por meio de exceção (art. 112 do CPC) e no prazo legal, sob pena de prorrogar-se competência, de acordo com art. 114 do CPC.
2. Porém, a jurisprudência do STJ, ao qual incumbe uniformizar a interpretação das leis infraconstitucionais, admite a mitigação da regra da perpetuatio jurisdictionis em favor da prevalência dos interesses da pessoa sob curatela, a fim de melhor resguardar seus direitos interesse que, no caso, se materializa com a tramitação destas ações na Comarca de seu atual domicílio. Nesse... contexto, é de ser julgado improcedente o presente conflito de competência, fixando-se como competente o Juízo da Comarca Gravataí, domicílio em que, ao que consta dos autos, residem a curatelada e sua curadora provisória há mais de ano.
JULGADO IMPROCEDENTE O CONFLITO, EM
DECISÃO
MONOCRÁTICA. (Conflito de Competência Nº 700.***.***-44, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 21/11/2018).(TJ-RS - CC: 700.***.***-44 RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Data de Julgamento: 21/11/2018, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 26/11/2018) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INTERESSE DE INCAPAZ. AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO. ARTIGO 76 DO CÓDIGO CIVIL. DOMICÍLIO DA CURADORA. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DO INCAPAZ. COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
1. A competência é determinada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimir órgão judiciário ou alterar a competência absoluta (artigo 43 do CPC).
2. Em atenção ao princípio do melhor interesse do incapaz, a competência para processar e julgar as ações que envolvam o seu interesse é o do foro de seu domicílio. O artigo 76 do Código Civil prevê que o domicílio do incapaz será o do seu curador ou assistente. 2.1. Consta nos autos que o incapaz e sua curadora residem no Recanto das Emas, local onde devem tramitar as ações que envolvam o interesse do incapaz.
3. A ação de alvará judicial, na qual se pleiteia a alienação de bem pertencente a incapaz, não tem o condão de reabrir a discussão sobre a interdição e seus limites, afastando qualquer vinculação com o juízo que decretou a interdição.
4. Conflito conhecido e julgado procedente para declarar competente o Juízo Suscitado.(TJ-DF 07022344420208070000 - Segredo de Justiça 0702234-44.2020.8.07.0000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 04/05/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 18/05/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dadas essas premissas, na hipótese, como o endereço atual da pessoa a ser submetida à curatela é alheio a esta Comarca, tendo em vista que se encontra na cidade de Mossoró, em observância à preservação do melhor interesse de pessoa, a priori, incapaz, é de se reconhecer a incompetência deste Juízo para processamento do pedido formulado.
Ressalte-se que, em caso de eventual mudança de domicílio, igualmente, a mesma jurisprudência autoriza o declínio do feito para o local em que atualizada a residência do incapaz. Desta forma, em respeito à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, declaro a incompetência deste Juízo para julgar o presente feito e ordeno a remessa dos autos à Comarca do Município de Mossoró/RN, conforme distribuição judiciária.
Determino, ademais, o cancelamento da perícia designada nos autos, tendo em vista a redistribuição do processo.
Intime-se.
Cumpra-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 / 9381 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0801795-80.2021.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o perito informou a data da perícia no id. 174939489, INTIMO as partes, por meio dos advogados, para tomar conhecimento da data (CPC, art. 474).
São Gonçalo do Amarante/RN, 21 de janeiro de 2026. WILZA PEREIRA AVELINO Auxiliar Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 / 9381 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0801795-80.2021.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o perito informou a data da perícia no id. 174939489, INTIMO as partes, por meio dos advogados, para tomar conhecimento da data (CPC, art. 474).
São Gonçalo do Amarante/RN, 21 de janeiro de 2026. WILZA PEREIRA AVELINO Auxiliar Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0801795-80.2021.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o perito informou a data da perícia no id. 145037566, INTIMO as partes, por meio dos advogados, para tomar conhecimento da data (CPC, art. 474).
São Gonçalo do Amarante, 11 de março de 2025. PATRÍCIA A. BORTONE EITO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)