Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 / 9381 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0801798-30.2024.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, INTIMO o exequente, na pessoa de seu advogado, para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias.
São Gonçalo do Amarante, 3 de junho de 2026. ERIVANILSON ALVES RIBEIRO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)ATO O
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Processo n.º: 0801798-30.2024.8.20.5129 Polo Ativo: ANA CLAUDIA LIMA DE ASSIS Polo Passivo: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA
DESPACHO
Intime-se a parte devedora, através do DJe, na pessoa de seu advogado (art. 513, § 2º, inciso I, do CPC), para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento integral da dívida, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total do débito reclamado, incidência de honorários advocatícios no mesmo percentual e de penhora dos bens suficientes para satisfação da dívida cobrada, consoante dispõe o art. 523, caput, e §§ 1º e 3º, do CPC.
Registre-se que, havendo pagamento parcial do débito exequendo, incidirá a multa e honorários advocatícios supra mencionados sobre o valor restante. Findado o prazo para pagamento espontâneo pelo devedor, advirta-se desde que já que se iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente impugnação ao cumprimento de sentença. Havendo impugnação, com garantia integral do juízo, faça-se conclusão para análise do efeito suspensivo.
Caso venha sem garantia do juízo ou com garantia parcial, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem a comprovação do adimplemento e sem apresentação de impugnação, intime-se a parte exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do débito. Após, considerando que a parte exequente já pugnou pela tentativa de penhora online, furtando-se o devedor ao cumprimento voluntário da obrigação imposta no título executivo e à indicação de bens à constrição para garanti-la, afigura-se plenamente autorizada a invasão da privacidade do devedor mediante requisição de informações bancárias ou fiscais/bloqueio eletrônico.
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SENTENÇA
1. Relatório Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito e Indenizatória ajuizada por ANA CLAUDIA LIMA DE ASSIS, em desfavor de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, a fim de que seja reconhecida a ilegalidade do registro do débito em seu nome, em razão de o débito ser supostamente inexistente, haja vista alegar que nunca celebrou contrato com o demandado.
Requereu por esta razão a prescrição da dívida e a inexigibilidade dos supostos créditos oriundos do contrato sob nº: 102083703680, totalizando o valor R$ 578,14 (quinhentos e setenta e oito reais e quatorze centavos), bem como a condenação do réu ao pagamento de danos morais de R$ 20.000,00 (vinte mil Reais). Para tanto, juntou aos autos os documentos que acompanham a inicial. O demandado apresentou contestação ao ID 126193430, no qual suscita preliminares de suspensão da demanda, retificação do polo passivo e falta de assinatura regular da parte autora.
Sustenta que o débito é relativo a contrato originariamente firmado com a Riachuelo S/A, bem como que fora cedida regularmente ao demandado. Em sede de réplica (ID 127786315), a parte autora reiterou os termos da inicial e requereu o julgamento antecipado da lide. Audiência de conciliação restou sem acordo, conforme ID 143683134. Instadas a produzirem provas, a parte ré reiterou os pedidos feitos em contestação, de forma que não há mais provas a produzir, conforme ID 155990695.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO.
2025
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DESPACHO
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, informarem se ainda têm outras provas a produzir, especificando-as em caso positivo. Caso se tratem de provas documentais, as partes devem juntar os documentos no referido prazo, ouvindo-se a parte contrária em igual prazo. Em se tratando de outros meios de prova admitidos, deve a parte especificar e fundamentar a sua necessidade, a fim de evitar a realização de atos processuais e diligências desnecessárias, ressalvado ao magistrado as prerrogativas inseridas nos arts. 370 e 371 do novo CPC.
Advirta-se às partes que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado. Havendo indicação de provas, faça-se conclusão para decisão, e, noutro sentido, conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se. São Gonçalo do Amarante/RN, na data do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Assim, com esteio no art. 854 do CPC, decorrido o prazo para cumprimento da obrigação sem apresentação de impugnação ou pagamento voluntário e uma vez apresentada a planilha atualizada do débito, defiro, desde já, o pedido da exequente e, por conseguinte, DETERMINO O BLOQUEIO JUDICIAL DA QUANTIA EXECUTADA PELO SISTEMA SISBAJUD. Efetivado o bloqueio on line, total ou parcialmente, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (§§ 2º e 3º, I e II, do art. 854, do CPC), sob pena de converter-se a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (§ 5º, do art. 854, do CPC).
Caso o executado apresente manifestação à penhora, intime-se a parte exequente para que dela se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converta-se o bloqueio em penhora, com a transferência dos valores bloqueados para conta vinculada a este juízo da execução (art. 854, §5°). Comunicada a este Juízo a transferência, expeçam-se os competentes alvarás em favor da parte exequente e seu advogado a fim de que possam ser levantados os valores bloqueados.
Após o levantamento dos valores sem qualquer novo requerimento, venham-me os autos conclusos para sentença de satisfação.
Intime-se.
Cumpra-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, data de registro do sistema. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)
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SENTENÇA (156) Processo n.º: 0801798-30.2024.8.20.5129 Polo Ativo: ANA CLAUDIA LIMA DE ASSIS Polo Passivo: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA
DESPACHO
Intime-se a parte devedora, através do DJe, na pessoa de seu advogado (art. 513, § 2º, inciso I, do CPC), para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento integral da dívida, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total do débito reclamado, incidência de honorários advocatícios no mesmo percentual e de penhora dos bens suficientes para satisfação da dívida cobrada, consoante dispõe o art. 523, caput, e §§ 1º e 3º, do CPC.
Registre-se que, havendo pagamento parcial do débito exequendo, incidirá a multa e honorários advocatícios supra mencionados sobre o valor restante. Findado o prazo para pagamento espontâneo pelo devedor, advirta-se desde que já que se iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente impugnação ao cumprimento de sentença. Havendo impugnação, com garantia integral do juízo, faça-se conclusão para análise do efeito suspensivo.
Caso venha sem garantia do juízo ou com garantia parcial, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem a comprovação do adimplemento e sem apresentação de impugnação, intime-se a parte exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do débito. Após, considerando que a parte exequente já pugnou pela tentativa de penhora online, furtando-se o devedor ao cumprimento voluntário da obrigação imposta no título executivo e à indicação de bens à constrição para garanti-la, afigura-se plenamente autorizada a invasão da privacidade do devedor mediante requisição de informações bancárias ou fiscais/bloqueio eletrônico.
Assim, com esteio no art. 854 do CPC, decorrido o prazo para cumprimento da obrigação sem apresentação de impugnação ou pagamento voluntário e uma vez apresentada a planilha atualizada do débito, defiro, desde já, o pedido da exequente e, por conseguinte, DETERMINO O BLOQUEIO JUDICIAL DA QUANTIA EXECUTADA PELO SISTEMA SISBAJUD. Efetivado o bloqueio on line, total ou parcialmente, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (§§ 2º e 3º, I e II, do art. 854, do CPC), sob pena de converter-se a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (§ 5º, do art. 854, do CPC).
Caso o executado apresente manifestação à penhora, intime-se a parte exequente para que dela se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converta-se o bloqueio em penhora, com a transferência dos valores bloqueados para conta vinculada a este juízo da execução (art. 854, §5°). Comunicada a este Juízo a transferência, expeçam-se os competentes alvarás em favor da parte exequente e seu advogado a fim de que possam ser levantados os valores bloqueados.
Após o levantamento dos valores sem qualquer novo requerimento, venham-me os autos conclusos para sentença de satisfação.
Intime-se.
Cumpra-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, data de registro do sistema. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Processo n.º: 0801798-30.2024.8.20.5129 Polo Ativo: ANA CLAUDIA LIMA DE ASSIS Polo Passivo: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA
DESPACHO
Intime-se a parte devedora, através do DJe, na pessoa de seu advogado (art. 513, § 2º, inciso I, do CPC), para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento integral da dívida, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total do débito reclamado, incidência de honorários advocatícios no mesmo percentual e de penhora dos bens suficientes para satisfação da dívida cobrada, consoante dispõe o art. 523, caput, e §§ 1º e 3º, do CPC.
Registre-se que, havendo pagamento parcial do débito exequendo, incidirá a multa e honorários advocatícios supra mencionados sobre o valor restante. Findado o prazo para pagamento espontâneo pelo devedor, advirta-se desde que já que se iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente impugnação ao cumprimento de sentença. Havendo impugnação, com garantia integral do juízo, faça-se conclusão para análise do efeito suspensivo.
Caso venha sem garantia do juízo ou com garantia parcial, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem a comprovação do adimplemento e sem apresentação de impugnação, intime-se a parte exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do débito. Após, considerando que a parte exequente já pugnou pela tentativa de penhora online, furtando-se o devedor ao cumprimento voluntário da obrigação imposta no título executivo e à indicação de bens à constrição para garanti-la, afigura-se plenamente autorizada a invasão da privacidade do devedor mediante requisição de informações bancárias ou fiscais/bloqueio eletrônico.
Assim, com esteio no art. 854 do CPC, decorrido o prazo para cumprimento da obrigação sem apresentação de impugnação ou pagamento voluntário e uma vez apresentada a planilha atualizada do débito, defiro, desde já, o pedido da exequente e, por conseguinte, DETERMINO O BLOQUEIO JUDICIAL DA QUANTIA EXECUTADA PELO SISTEMA SISBAJUD. Efetivado o bloqueio on line, total ou parcialmente, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (§§ 2º e 3º, I e II, do art. 854, do CPC), sob pena de converter-se a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (§ 5º, do art. 854, do CPC).
Caso o executado apresente manifestação à penhora, intime-se a parte exequente para que dela se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converta-se o bloqueio em penhora, com a transferência dos valores bloqueados para conta vinculada a este juízo da execução (art. 854, §5°). Comunicada a este Juízo a transferência, expeçam-se os competentes alvarás em favor da parte exequente e seu advogado a fim de que possam ser levantados os valores bloqueados.
Após o levantamento dos valores sem qualquer novo requerimento, venham-me os autos conclusos para sentença de satisfação.
Intime-se.
Cumpra-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, data de registro do sistema. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Processo n.º: 0801798-30.2024.8.20.5129 Polo Ativo: ANA CLAUDIA LIMA DE ASSIS Polo Passivo: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA
DESPACHO
Intime-se a parte devedora, através do DJe, na pessoa de seu advogado (art. 513, § 2º, inciso I, do CPC), para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento integral da dívida, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total do débito reclamado, incidência de honorários advocatícios no mesmo percentual e de penhora dos bens suficientes para satisfação da dívida cobrada, consoante dispõe o art. 523, caput, e §§ 1º e 3º, do CPC.
Registre-se que, havendo pagamento parcial do débito exequendo, incidirá a multa e honorários advocatícios supra mencionados sobre o valor restante. Findado o prazo para pagamento espontâneo pelo devedor, advirta-se desde que já que se iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente impugnação ao cumprimento de sentença. Havendo impugnação, com garantia integral do juízo, faça-se conclusão para análise do efeito suspensivo.
Caso venha sem garantia do juízo ou com garantia parcial, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem a comprovação do adimplemento e sem apresentação de impugnação, intime-se a parte exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do débito. Após, considerando que a parte exequente já pugnou pela tentativa de penhora online, furtando-se o devedor ao cumprimento voluntário da obrigação imposta no título executivo e à indicação de bens à constrição para garanti-la, afigura-se plenamente autorizada a invasão da privacidade do devedor mediante requisição de informações bancárias ou fiscais/bloqueio eletrônico.
Assim, com esteio no art. 854 do CPC, decorrido o prazo para cumprimento da obrigação sem apresentação de impugnação ou pagamento voluntário e uma vez apresentada a planilha atualizada do débito, defiro, desde já, o pedido da exequente e, por conseguinte, DETERMINO O BLOQUEIO JUDICIAL DA QUANTIA EXECUTADA PELO SISTEMA SISBAJUD. Efetivado o bloqueio on line, total ou parcialmente, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (§§ 2º e 3º, I e II, do art. 854, do CPC), sob pena de converter-se a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (§ 5º, do art. 854, do CPC).
Caso o executado apresente manifestação à penhora, intime-se a parte exequente para que dela se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converta-se o bloqueio em penhora, com a transferência dos valores bloqueados para conta vinculada a este juízo da execução (art. 854, §5°). Comunicada a este Juízo a transferência, expeçam-se os competentes alvarás em favor da parte exequente e seu advogado a fim de que possam ser levantados os valores bloqueados.
Após o levantamento dos valores sem qualquer novo requerimento, venham-me os autos conclusos para sentença de satisfação.
Intime-se.
Cumpra-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, data de registro do sistema. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)
2. Fundamentação 2.1 Das Preliminares 2.1.1 Da suspensão da demanda Esta Julgadora não desconhece que o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento dos Recursos Especiais n°s 2.092.190/SP, 2.121.593/SP e 2.122.017/SP, submetidos à sistemática dos recursos repetitivos, determinou o sobrestamento de todos os feitos em território nacional para “Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos”.
Contudo, a presente demanda, para fins de distinguish, não se enquadra na hipótese de sobrestamento aventada, tendo em vista que se discute apenas a declaração de inexistência do débito, cancelamento da anotação do banco de dados e condenação da parte demandada a pagar indenização por danos morais. Ressalte-se, ademais, que a declaração de prescrição da dívida contida apenas no tópico " dos pedidos" da petição inicial se trata de um erro material, porquanto não consta qualquer fundamentação em relação a essa tese.
Aliás, o autor esclarece, em sede de réplica, que a ação busca o reconhecimento da inexistência da dívida, tendo em vista que não a reconhece. Deste modo rejeito a preliminar suscitada. 2.1.2 Da falta de assinatura regular da parte autora em procuração Com efeito, o art. 105 do Código de Processo Civil autoriza que a procuração advocatícia seja assinada digitalmente: Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica. § 1º A procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei.
JÁ a Lei Federal nº 11.419/2006, que trata do processo eletrônico, exige que a assinatura digital seja baseada em certificado digital (art. 1º, § 2º, “a”), a saber: Art. 1º O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. [...] § 2º Para o disposto nesta Lei, considera-se: [...]
III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos. Deve ser destacado, ainda, que a referida lei deverá ser analisada à luz da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, a qual institui a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, etc.
Nesse aspecto, o art. 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, estabelece que “A ICP-Brasil, cuja organização será definida em regulamento, será composta por uma autoridade gestora de políticas e pela cadeia de autoridades certificadoras composta pela Autoridade Certificadora Raiz - AC Raiz, pelas Autoridades Certificadoras - AC e pelas Autoridades de Registro - AR.” Sendo assim, da interpretação conjunta dos normativos, tem-se prevalecido a conclusão de que a assinatura digital permitida para as procurações é aquela que utiliza o processo de certificação disponibilizado pela ICP- Brasil, nos termos do art. 4º, III, da Lei 14.063/2020, e não a mera assinatura eletrônica oferecida por plataformas digitais.
Portanto verifica-se que a procuração foi devidamente assinada digitalmente, em conformidade com a plataforma ICP-Brasil, cuja validade é legalmente reconhecida para todos os atos processuais perante os juízos brasileiros. Assim, não há que se falar em nulidade ou irregularidade na representação da parte autora. Deste modo rejeito a preliminar suscitada. 2.2. Do Julgamento antecipado do mérito Analisando os autos, observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, vez que as partes não pugnaram por sua produção, razão pela qual passo ao julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. 2.3 Do Mérito propriamente dito Inicialmente, cumpre firmar que a relação travada nos autos é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista o enquadramento da autora na condição de consumidora (arts. 2 e
17) e a requerida na condição de fornecedora de serviços (art. 3), em atenção não apenas ao Estatuto Consumerista mas também à teoria finalista mitigada adota no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que consagra como consumidor, além do destinatário final de produtos e serviços, a parte vulnerável da relação comercial. Com efeito, a responsabilidade civil tem cunho constitucional, conforme se enuncia da Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, inciso V e X: Art.5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinções de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; O Código Civil Brasileiro, por sua vez, prevê, em seus arts. 186 e 927, a obrigação de indenizar por parte daquele que cometeu um ato ilícito, senão vejamos: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo, fica obrigado a reparar o dano.
Art. 927 - Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Nesse contexto, tem-se que a responsabilidade do fornecedor, hipótese dos autos, é do tipo objetiva, baseada no risco do empreendimento, sendo certo que todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo possui o dever de responder por eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente da existência de culpa, conforme estabelece o art. 14 do CDC, a não ser que prove a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (art. 14, § 3º, I e II).
Assim, cabe ao fornecedor primar pelo bom funcionamento dos serviços colocados à disposição de seus clientes, bem como resguardar a segurança e evitar que estes sejam vítimas de fraudes, responsabilidade esta que se estende, também, com relação aos consumidores por equiparação, nos termos do art.17 do CDC. Em outro aspecto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 373, estabeleceu que incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, cabendo ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral.
No entanto, faz-se mister ressalvar que tal disciplinamento só deve ser aplicável quando se estiver diante de uma relação jurídica em que ambas as partes estejam em condições de igualdade, o que não ocorre no caso dos autos. Em casos como o do presente feito, urge atribuir o ônus da prova aquele que melhor puder suportá-lo, atendendo justamente ao princípio da igualdade material. Nesse contexto, estabelece o art. 6º do CDC que: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...]
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. Trata-se do que a doutrina chama de “teoria da distribuição dinâmica das provas”, invertendo-se o ônus da prova, transferindo ao fornecedor o ônus de provar que o alegado pelo autor não aconteceu.
Assim, tendo em vista a hipossuficiência da parte autora frente à parte demandada e a verossimilhança das alegações, imperiosa a aplicação, in casu, desse instituto. Além disso, ainda que não houvesse inversão do ônus de prova, em se tratando de fato negativo – ausência de relação jurídica/débito – prova torna-se diabólica, ou seja, prova impossível de ser produzida pela parte que a alega, não se pode imputar a obrigação de produzi-la ao autor, senão vejamos: APELAÇÃO - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - FALSÁRIOS - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - PROVA DIABÓLICA - DANOS MORAIS EXISTENTES. - Na inscrição indevida em cadastros de restrição ao crédito, o dano moral se configura in re ipsa, ou seja, prescinde de prova. - "Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (STJ, REsp 1197929, Rel.
Min. Luis Felipe Salomão, 12/09/2011). - Prova diabólica é aquela que é impossível, senão muito difícil, de ser produzida. A jurisprudência usa a expressão prova malévola, outrossim, para designar prova de algo que não ocorreu, ou seja, a prova de fato negativo. - Recurso não provido. (TJ-MG - AC: 10439120096185001 MG , Relator: Veiga de Oliveira, Data de Julgamento: 27/08/2013, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL)
DECISÃO: ACORDAM os Senhores integrantes da Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de apelação 1 e dar provimento ao recurso de apelação 2, nos termos do voto do Desembargador Relator.
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - RELAÇÃO DE CONSUMO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES - FATO NEGATIVO - ÔNUS DE PROVA DA RÉ - DANO MORAL CONFIGURADO - FALTA DE DILIGÊNCIA - RESTRIÇÃO DE CRÉDITO INDEVIDO - INDENIZAÇÃO QUE INDEPENDENTE DA COMPROVAÇÃO DOS PREJUÍZOS - QUANTUM MAJORADO.RECURSO DE APELAÇÃO 1 DESPROVIDO RECURSO DE APELAÇÃO 2 PROVIDO (TJPR - 9ª C.Cível - AC - 1251187-6 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: José Augusto Gomes Aniceto, j. 09.10.2014) Ademais, aplicável também ao caso a Súmula nº 479 do STJ, ao dispor que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
No caso dos autos, a parte autora alega que teve restritos seus dados junto a cadastro de proteção de créditos de forma indevida, uma vez que não possuía nenhuma dívida junto à instituição ré que pudesse ensejar a restrição do seu nome. Contudo, ao que se observa, o autor teve seu nome anotado na plataforma “Serasa Limpa Nome” conforme se verifica em documento de ID 119017642. Sob esse enfoque, convém pontuar que esta Julgadora não desconhece que o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento dos Recursos Especiais n°s 2.092.190/SP, 2.121.593/SP e 2.122.017/SP, submetidos à sistemática dos recursos repetitivos, determinou o sobrestamento de todos os feitos em território nacional para “Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos”.
Dessa maneira, a presente demanda, para fins de distinguish, não se enquadra na hipótese de sobrestamento aventada, tendo em vista que discute apenas a declaração de inexistência do débito e condenação da parte demandada a pagar indenização por danos morais. Ultrapassada essa questão perfunctória, verifica-se que a parte autora afirma que desconhece a dívida oriunda do contrato de 102083703680, totalizando o valor R$ 578,14 (quinhentos e setenta e oito reais e quatorze centavos).
Sobre a questão, o demandado alegou que a dívida que originou a inscrição questionada é oriunda de contrato de cartão de crédito celebrado entre a parte autora e a Empresa Riachuelo, tendo havido inadimplemento, a inscrição constitui mero exercício regular de direito. No mesmo sentido, a cessionária alegou que recebeu o crédito em função da cessão dos direitos havidos e que, tendo havido inadimplemento na operação pela autora, a inscrição é legítima.
Assim sendo, apesar de citado, e embora tenha apresentado contestação, o réu não apresentou nos autos cópia da contratação supostamente entabulada entre autor e a Empresa Riachuelo, deixando de demonstrar minimamente que houve acordo de vontades prévio a ensejar a contratação do cartão de crédito e débito. Com efeito, sem a apresentação do instrumento contratual pelos credores, inviabilizada se revela a demonstração de regularidade da negociação, já que impassível de constatação a forma de manifestação de vontade do contratante e seu mecanismo de aceite, bem assim os documentos que foram utilizados no ato.
Dessa forma, com base nas premissas jurídicas supra, com relação à dívida questionada, o qual a parte autora alega nunca ter autorizado a contratação, cabia ao réu a comprovação do negócio jurídico, ônus do qual não se desincumbiu, tendo em vista que absolutamente nenhuma prova da contratação – nem mesmo digital ou online – foi juntada, de modo que não restou comprovada a sua regularidade, e, por conseguinte, a inexistência de defeito na prestação do serviço, de modo a elidir sua responsabilidade.
Nesse contexto, convém pontuar, por oportuno, que a juntada das faturas ou telas de sistemas internos, sem qualquer demonstração de uso concreto do serviço, configura-se em prova unilateral e, portanto, sem qualquer valor probatório, conforme se extrai dos julgados abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA – CONVÊNIO PARA A CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMO E FINANCIAMENTO A SERVIDORES PÚBLICOS MEDIANTE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DO MUNICÍPIO DE NEÓPOLIS – PEDIDO DE TUTELA OBJETIVANDO O REPASSE DE VALORES DESCONTADOS E SUPOSTAMENTE NÃO REPASSADOS - INDEFERIMENTO NO PRIMEIRO GRAU – PROVAS PRODUZIDAS UNILATERALMENTE PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA – NECESSIDADE DO CONTRADITÓRIO E INSTRUÇÃO DO FEITO – AUSÊNCIA DOS CONTRATOS INDIVIDUALMENTE FIRMADO PELOS SERVIDORES – NEGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA MANTIDA – AGRAVO DESPROVIDO - VOTAÇÃO UNÂNIME. (Agravo de Instrumento nº 201800717856 nº único0005592-28.2018.8.25.0000 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Elvira Maria de Almeida Silva - Julgado em 22/01/2019) (TJ-SE - AI: 00055922820188250000, Relator: Elvira Maria de Almeida Silva, Data de Julgamento: 22/01/2019, 1ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO CIVIL, DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR - AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - COBRANÇA EXCESSIVA DE CONSUMO DE ÁGUA - CONSUMO NÃO COMPROVADO - PROVAS PRODUZIDAS UNILATERALMENTE - INADMISSIBILIDADE - PERÍCIA TÉCNICA INCONCLUSIVA - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - DANO MORAL IN RE IPSA - DEVER DE INDENIZAR - QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - APELAÇÃO A QUE SE DÁ PROVIMENTO -
DECISÃO
UNÂNIME.
1. Não comprovado efetivamente o consumo de água imposto ao usuário por parte da concessionária e, restando inconclusiva a perícia técnica apresentada ao juízo para tal, a cobrança realizada é indevida, perfazendo-se abusiva inscrição do nome do autor nos cadastros restritivos de crédito.
2. É impossível a utilização de provas produzidas unilateralmente para legitimar o direito do autor.
3. É pacífico o entendimento da Jurisprudência de que, em casos de negativação indevida do nome dos consumidores em órgãos de proteção ao crédito, o dano moral é presumido.
5. A indenização por danos morais não deve implicar em enriquecimento ilícito, tampouco pode ser irrisória, de forma a perder seu caráter de reparação, verificando-se, no presente caso, que o quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) encontra-se de acordo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.5. Recurso a que se dá provimento. Decisão unânime. (TJ-PE - APL: 4174821 PE, Relator: Agenor Ferreira de Lima Filho, Data de Julgamento: 21/11/2018, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/12/2018) SEGURO – AÇÃO REGRESSIVA – INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS – AUTORA QUE NÃO COMPROVOU O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA A SEU SEGURADO – INSUFICIÊNCIA PARA TAL FIM DA MERA JUNTADA DE "PRINT" DE SEU SISTEMA INFORMATIZADO, DOCUMENTO UNILATERALMENTE PRODUZIDO E QUE NÃO FAZ PROVA DO ALUDIDO PAGAMENTO – DESATENDIMENTO DA REGRA DO ART. 373, I, DO VIGENTE CPC – PROVA DO REEMBOLSO QUE DEVERIA TER SIDO PRODUZIDA COM A INICIAL – CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO – SUB-ROGAÇÃO NÃO DEMONSTRADA – ART. 786 DO CC E SÚMULA 188 DO
C. STF –
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA, EMBORA POR FUNDAMENTO DIVERSO - RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP 10547494820178260100 SP 1054749-48.2017.8.26.0100, Relator: Paulo Roberto de Santana, Data de Julgamento: 03/07/2018, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/07/2018) Desse modo, não poderia sequer o réu alegar que houve fraude de terceiros para se eximir de sua responsabilidade, já que é de inteira competência do fornecedor conferir dados, assinaturas e documentos para firmar contratos, contrair créditos, fazer compras e autorizar cadastramento de celular para gerenciamento online da conta, sendo certo que, se por falta de cautela, é vítima de fraudes, deve os danos delas advindos suportar, sem prejuízo de buscar seus direitos contra terceiros, porventura cabíveis.
Ademais, tal perspectiva faz parte do próprio risco do empreendimento, não podendo o ônus de suportar tais fatos ser atribuído ao consumidor. Não é outro, pois, o entendimento dos Tribunais, a saber: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPENSAÇÃO DE CHEQUES NÃO FIRMADOS PELO AUTOR. EXTRAVIO DE TALONÁRIO. FRAUDE INCONTROVERSA. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. FALTA DE CONFERÊNCIA DE ASSINATURA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA ACIONADA. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR NÃO CONFIGURADA. TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE. DEVER DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES SACADOS. DANO MORAL IN RE IPSA CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA
REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-BA - APL: 00101993820118050113 BA 0010199-38.2011.8.05.0113Data de Julgamento: 21/01/2014, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 22/01/2014) CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO COM PREVISÃO DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. CONTRATO MEDIANTE FRAUDE DE TERCEIRO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA.
1 - A instituição financeira é responsável pela falha do serviço, quando da contratação de empréstimo bancário com previsão de desconto em folha de pagamento, de forma fraudulenta, não confere de maneira zelosa e eficiente a fidedignidade da assinatura do contratante ou mesmo exige-lhe comprovações adicionais de sua identificação, o que conduz a que seja declarada a inexistência do débito.
2 - Nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC, a exclusão da responsabilidade civil objetiva só ocorrerá se a culpa do consumidor ou de terceiro for exclusiva, o que não ocorre na hipótese de conduta desidiosa de Réu que deixa de averiguar a regularidade dos dados fornecidos no momento da contratação.
3 - Inobstante o aborrecimento causado pela circunstância da contratação fraudulenta em nome da Autora e recebimento de notificação extrajudicial por débito indevido, não fora demonstrada nos autos a existência de qualquer consequência mais gravosa a decorrer do fato, tal como a anotação do nome da Apelada em cadastro de inadimplentes, recusa de crédito em estabelecimentos comerciais ou medidas semelhantes, de maneira a implicar abalo moral, por isso compreende-se que o ocorrido limita-se ao âmbito das adversidades inerentes à vida em sociedade, não gerando, por conseguinte, direito à percepção de indenização por danos morais.
Apelação Cível parcialmente provida. Maioria qualificada. (TJ-DF 20.***.***/1995-00 0004758-62.2014.8.07.0001, Relator: ANGELO PASSARELI, Data de Julgamento: 24/05/2017, 5ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 05/06/2017 . Pág.: 606/611) Inclusive, é preciso ressaltar que mesmo os cessionários são solidariamente responsáveis pelos eventuais defeitos constatados na prestação do serviço que assumem, dada a objetividade da responsabilidade aos ocupantes da cadeia de fornecimento.
A esse respeito, notadamente quando uma empresa cede a cobrança de crédito a outra, a jurisprudência brasileira compreende que cedente e cessionário guardam legitimidade para ocupar polo passivo de demandas que questionem a legalidade da negociação, a teor das normas dispostas nos arts. 286 a 298 do Código Civil, bem assim do Estatuto Consumerista, especialmente quando o devedor não é notificado da cessão efetivada.
A esse respeito, faço transcrição: DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. LIMITAÇÃO JUDICIAL DO DESCONTO EM FOLHA. PAGAMENTO MENSAL DAS PARCELAS DEMONSTRADO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. CESSÃO DE CRÉDITO REALIZADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA (CEDENTE E CESSIONÁRIA) DANOS MORAIS DEVIDOS. QUANTUM RAZOÁVEL.
SENTENÇA
MANTIDA. 1.Tendo em vista que os requeridos (cedente e cessionária) não tomaram as devidas cautelas no sentido de verificar a existência do débito em questão, seja no momento da aludida cessão ou da indevida inscrição, devem responder solidariamente pelos danos causados (artigos 186 e 927 do CC/2002).
2. O arbitramento do quantum indenizatório deve ser moderado, isto é, deve ser proporcional às peculiaridades do caso, com o fim de não atribuir pena excessiva aos infratores, bem como não aferir vantagem indevida à vítima. Neste raciocínio, ponderando as circunstâncias do caso, impõe-se a manutenção da verba indenizatória, por não se tratar de valor irrisório nem exorbitante. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
RECURSO ADESIVO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0019935-61.2013.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - J. 20.03.2019)(TJ-PR - APL: 00199356120138160030 PR 0019935-61.2013.8.16.0030 (Acórdão), Relator: Desembargador Hayton Lee Swain Filho, Data de Julgamento: 20/03/2019, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/03/2019)
EMENTA: APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO. CESSÃO DE CRÉDITO. DÍVIDA NÃO RECONHECIDA PELO CONSUMIDOR. EMPRESA CEDENTE. FUNDO DE INVESTIMENTO CESSIONÁRIO. SOLIDARIEDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL PURO. ARBITRAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1- HÁ responsabilidade solidária entre a empresa cedente do crédito e o fundo de investimentos cessionário, pois todos que participam e lucram na cessão de créditos são responsáveis e solidários, na medida em que se beneficiam do sistema.
2- "O dano moral decorre do próprio ato lesivo de inscrição indevida nos cadastros de restrição ao crédito, independentemente da prova objetiva do abalo à honra e à reputação sofrido pelo autor, que se permite, na hipótese, facilmente presumir, gerando direito a ressarcimento" (REsp nº 323.356/SC).
3- O arbitramento econômico do dano moral deve ser realizado com moderação, em atenção à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes. Ademais, não se pode olvidar, consoante parcela da jurisprudência pátria, acolhedora da tese punitiva acerca da responsabilidade civil, da necessidade de desestimular o ofensor a repetir o ato.
4- A fixação da verba de sucumbência em ações de natureza condenatória deve levar em consideração o valor da condenação, a proporcionalidade do quantum a ser arbitrado com o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.(TJ-MG - AC: 10000200546430001 MG, Relator: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 01/10/2020, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/10/2020) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR. PRELIMINARE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. DÍVIDA DECLARADA INEXISTENTE JUDICIALMENTE. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de recurso inominado interposto por BANCO DO BRASIL SA em face da sentença que julgou em parte procedente o pedido formulado na inicial, para condenar a ré ATIVOS S/A a abster-se de quaisquer cobranças e apontamentos em nome da autora, referentes ao débito do contrato objeto desta demanda, e condenar as rés, solidariamente, ao pagamento do valor de R$ 6.000,00, em favor da autora, a título de indenização por danos morais.
Em seu recurso a parte recorrente aduz a ilegitimidade passiva, tendo em vista que a dívida foi cedida à recuperadora de crédito. Afirma que não cometeu ato ilícito e da inexistência de danos morais. Considera elevado o valor arbitrado a título de indenização por danos morais. Pede a reforma da sentença e a improcedência dos pedidos.
2. Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular (IDs 39798631 e 39798632). As contrarrazões não foram apresentadas (ID 39798642).
3. A relação dos autos apresenta natureza consumerista, o que atrai a aplicação do CDC, haja vista o enquadramento das partes nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços (art. 2.º e 3.º da Lei 8.078/90; Súmula 297 do STJ).
4. Nas relações de consumo, todos os que participam da cadeia de fornecimento tem responsabilidade pelos danos decorrentes do ato ilícito ou do defeito na prestação de serviços em decorrência do princípio da solidariedade e do próprio sistema de proteção, consagrado no artigo 7º, parágrafo único, do CDC. Assim, o banco cedente do crédito também responde pela prática do ato tido como causador do dano moral indenizável.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.
5. Em sentença proferida nos autos de n. 0706496-50.2019.8.07.0007, foi declarada a inexistência dos débitos apontados pela parte autora em sua inicial (dívida de cheque especial de conta bancária fraudulentamente aberta) e cujo credor original era o réu Banco do Brasil S/A, que foi condenado a excluir a inscrição da autora nos cadastros restritivos de crédito, bem como a indenizar a autora por danos morais (Id 119215475 e 119215474).
A referida sentença teve seu regular trânsito em julgado, bem como a negativação em nome da autora foi excluída mediante expedição de ofício ao Serasa, determinada em sentença. Entretanto, conforme narrado pelo recorrente Banco do Brasil, houve a cessão de crédito referente a dívida já declarada inexigível para a ?Ativos S.A?, o qual voltou a cobrar a parte recorrida e efetuou a inscrição no nome da autora no cadastro de inadimplentes.
6. Assim, verifica-se o nexo de causalidade entre o dano sofrido pela autora decorrente da negativação indevida com a conduta da instituição financeira, que efetuou a cessão do crédito inexistente para terceiro, que procedeu à anotação restritiva.
7. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no caso de inscrição indevida, o dano moral é in re ipsa, não havendo necessidade da comprovação da extensão do dano aos direitos da personalidade, pois são considerados presumidos.
8. HÁ o agravante no caso concreto decorrente da situação vivenciada pela autora, que mesmo após demanda transitada em julgado continua a sofrer restrições no seu nome e receber cobranças quanto ao débito declarado inexigível.
9. O valor fixado, a título de dano moral, deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o dano e a sua extensão, a situação do ofendido e a capacidade econômica do ofensor, sem que se descure da vedação ao enriquecimento sem causa. Assim, adequado o valor fixado de R$ 6.000,00.
10. Recurso conhecido, preliminar rejeitada, e não provido. Sentença mantida. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 15% do valor da condenação.
11. A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95.(TJ-DF 07048283920228070007 1632094, Relator: GISELLE ROCHA RAPOSO, Data de Julgamento: 24/10/2022, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: 04/11/2022) Tal se entende por que, nas relações de consumo, todos os que participam da cadeia de fornecimento tem responsabilidade pelos danos decorrentes do ato ilícito ou do defeito na prestação de serviços, em decorrência do princípio da solidariedade e do próprio sistema de proteção, consagrado no artigo 7º, parágrafo único, do CDC.
Assim, tanto a empresa cedente do crédito quanto o cessionário respondem pela prática do ato tido como causador do dano. A partir disso, pois, resta claro que a inscrição efetuada pela parte requerida oriunda do contrato de nº 102083703680, totalizando o valor R$ 578,14 (quinhentos e setenta e oito reais e quatorze centavos), já que ausente prova de relação jurídica entabulada entre o réu e o requerente ou entre o requerente e o cedente.
Com efeito, tais circunstâncias são suficientes para afastar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro pelo defeito da contratação questionada, já que o panorama constante dos autos revela de forma segura que houve falha na prestação do serviço pela parte ré especificada, na medida em que não logrou êxito em atestar a regularidade da operação de cartão de crédito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - DANOS MORIAS - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DESCONTO EM CONTA-CORRENTE - AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DANOS MORAIS.
A responsabilidade civil do prestador de serviços é objetiva à luz do disposto no artigo 14 do CDC. Se o prestador de serviços não comprova a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ou a inexistência de defeito ou falha na prestação do serviço, possui responsabilidade pelos danos causados. Doutrina e jurisprudência são uníssonas em reconhecer que a fixação do valor indenizatório deve se dar com prudente arbítrio, para que não ocorra enriquecimento de uma parte, em detrimento da outra, bem como para que o valor arbitrado não seja irrisório, observados na situação fática os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, tal como assentado pelo STJ.
VV.: A falha na prestação de serviço, por si só, não enseja danos morais, quando não se evidencia lesão à personalidade, mas meros aborrecimentos inerentes às relações contratuais cotidianas.(TJ-MG - AC: 10627180006744001 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 12/03/2020, Data de Publicação: 05/05/2020) CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA.
1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o réu a restituir valores e a pagar indenização por danos morais.
2. Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade civil das instituições financeiras no relacionamento com seus clientes é objetiva, fundada no risco da atividade por elas desenvolvida.
3. O saque indevido de numerário em conta corrente, sem lastro contratual, configura dano moral in re ipsa, considerando o desfalque capaz de desequilibrar as suas finanças.
4. Recurso conhecido e desprovido.(TJ-DF 07100032020188070018 DF 0710003-20.2018.8.07.0018, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 19/02/2020, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 05/03/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONTRAÍDO MEDIANTE FRAUDE. CONTRATANTE ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MATERIAL E DANO MORAL CONFIGURADOS. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Efetivação de contrato de mútuo mediante fraude em nome de pessoa incapaz para os atos da vida civil, com desconto de parcelas em benefício previdenciário.
II. Empréstimo aprovado pelo Banco BMG S/A, o qual disponibilizou a respectiva quantia em conta aberta no nome do autor, sem seu conhecimento, junto ao Banco Bradesco S/A.
III. As apelantes não colacionaram qualquer prova que desconstituísse a pretensão autoral. De tal modo, imperioso reconhecer a clara falha na prestação de serviço apontada no art. 14, do Código de Defesa do Consumidor. Tal conduta enseja o dever de reparação dos apelantes, inclusive do Banco Bradesco S/A, não obstante o posterior encerramento da conta aberta mediante fraude, posto que os próprios fatos já configuram o dano, sendo a sua responsabilidade objetiva.
IV. Montante fixado pelo juízo originário compatível com princípios da proporcionalidade e razoabilidade e em perfeita consonância com os montantes arbitrados pelo STJ em casos análogos ao presente, pelo que mantenho o importe de R$8.000,00 (oito mil reais), a título de danos morais, por ser este valor compatível para coibir a repetição de erros de igual natureza por parte do estabelecimento apelado e para reparar os dias de abalo enfrentados pelo autor.
V. Sentença mantida, preservando-se, igualmente, a condenação solidária das demandadas ao pagamento em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário do autor de forma indevida, nos moldes do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
VI. RECURSO DENEGADO.(TJ-PE - AC: 4637116 PE, Relator: Bartolomeu Bueno, Data de Julgamento: 17/10/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/10/2019) Dessa maneira, reconheço a inexistência de débito dívida oriunda do contrato de nº 102083703680, no valor R$ 578,14 (quinhentos e setenta e oito reais e quatorze centavos). Ocorre que, da análise detida das provas anexadas aos autos, verifica-se que a demandante não se desincumbiu de demonstrar o fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC), tendo em vista que a parte autora não logrou êxito em comprovar que a dívida cobrada pela ré teria sido inscrita nos cadastros de proteção ao crédito.
Isso porque, o documento de ID 119017642 não se presta a comprovar a inclusão do débito questionado nos cadastros de inadimplentes, uma vez que consiste em oferta de acordo de pagamento de dívida pretérita na plataforma Serasa Limpa Nome. Nesse contexto, para efeito de análise da pretensão, cumpre registrar que o cadastro referido se trata de cadastro de caráter interno, sem possibilidade de consulta pública por terceiros além do próprio devedor, que, para tanto, precisa realizar cadastro pessoal que lhe conferirá login e senha.
A empresa Serasa S/A possui duas plataformas distintas em seu site com diferentes portais de acesso: uma chamada plataforma de negativações (que permite que as empresas registrem o nome de clientes que possuem dívidas vencidas há menos de cinco anos, com o objetivo de tornar os dados públicos e acessíveis ao mercado) e outra chamada plataforma Limpa Nome Online (que é um módulo de negociação reservada que tem como objetivo facilitar a obtenção de acordos extrajudiciais).
O consumidor, através da plataforma Serasa Consumidor, pode visualizar os contratos que possui em atraso, com a possibilidade de negociação de débitos negativados e não negativados, que estejam prescritos ou não, sem cobrança pública. Vale ressaltar, entretanto, que a circunstância de constar registro de débito na plataforma Limpa Nome não implica em negativação dos dados do consumidor, já que os fornecedores não possuem acesso a referido registro, de modo que não se aplica o dano in re ipsa ao presente caso.
Veja-se, também, os julgados do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte em casos análogos:
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NEGATIVAÇÃO EM PLATAFORMA DIGITAL SERASA LIMPA NOME. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta por Eduarda Marta Freire contra sentença da 2ª Vara da Comarca de Canguaretama/RN, que declarou a inexistência de débito registrado em nome da autora, mas julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, extinguindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. HÁ duas questões em discussão: (i) determinar se a inscrição do nome da autora na plataforma Serasa Limpa Nome configura ato passível de indenização por danos morais; e (ii) verificar se houve violação à honra e à reputação creditícia da autora.
III. RAZÕES DE DECIDIR3. O sistema "Serasa Limpa Nome" consiste em uma plataforma de negociação de dívidas acessível somente aos envolvidos, sem caracterizar cadastro restritivo de crédito ou gerar publicidade negativa perante terceiros.4. A inclusão do nome da autora no referido sistema não demonstra interferência na concessão de crédito nem prejuízos efetivos à sua esfera moral, sendo insuficiente para justificar reparação por danos morais.
5. A tese fixada no IRDR nº 0805069-79.2022.8.20.0000/TJRN estabelece que o serviço "Serasa Limpa Nome" não pode ser equiparado a cadastros restritivos de crédito, não configurando abalo à honra ou imagem do consumidor.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Recurso desprovido. Tese de julgamento:1. O sistema "Serasa Limpa Nome" não é cadastro restritivo de crédito e não configura abalo à honra ou imagem do consumidor para fins de reparação por danos morais.2. A ausência de demonstração de prejuízo efetivo inviabiliza o reconhecimento de danos morais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º e § 11, e 98, § 3º; CC, art. 189.Jurisprudência relevante citada: TJRN, IRDR nº 0805069-79.2022.8.20.0000, Rel.
Des. Vivaldo Pinheiro. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800888-19.2022.8.20.5114, Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 06/02/2025, PUBLICADO em 07/02/2025)
EMENTA: DIREITO CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA
IMPROCEDENTE. APELAÇÃO CÍVEL DO AUTOR. EXAME DA LEGITIMIDADE DA DÍVIDA. REGISTRO EM PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME. DISTINGUISHING. CAUSA DE PEDIR NÃO ABARCADA PELA TESE FIRMADA NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS N.º 0805069-79.2022.8.20.0000 DESTA EGRÉGIA CORTE. AUSÊNCIA DE PROVA DO CONTRATO ORIGINÁRIO. AFASTAMENTO DO DÉBITO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE NEGATIVAÇÃO. DANO MORAL NÃO COMPROVADO.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME1. Apelação interposta em face da sentença que julgou improcedente a ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais, em que se discutia a validade de dívida e a inscrição do autor na plataforma "Serasa Limpa Nome".
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia reside na verificação da legitimidade da dívida de R$ 727,12, bem como na avaliação dos danos morais decorrentes da sua inscrição em cadastro de proteção ao crédito.
III. RAZÕES DE DECIDIR3. A ausência de prova da relação jurídica entre as partes e da regularidade da dívida leva à declaração de inexistência do débito.4. A inscrição na plataforma "Serasa Limpa Nome" não configura, por si só, dano moral, haja vista a ausência de comprovação de que tal anotação impediu o autor de acessar crédito ou afetou sua imagem.
IV. DISPOSITIVO5. Conhecimento e parcial provimento do apelo.Precedentes Relevantes: TJRN, Apelação Cível, 0809950-97.2023.8.20.5001; Apelação Cível, 0860502-71.2020.8.20.5001; Apelação Cível, 0828413-92.2020.8.20.5001. (APELAÇÃO CÍVEL, 0836428-79.2022.8.20.5001, Desª. Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 24/01/2025, PUBLICADO em 27/01/2025) Sendo assim, em que pese a falha na prestação do serviço no tocante à inexistência da contratação, não houve demonstração de que tal falha tenha acarretado dano indenizável, sobretudo pela ausência de prejuízo à parte autora, consistindo em mero dissabor da vida cotidiana.
3. Dispositivo
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para DECLARAR a inexistência dívida oriunda do contrato nº 102083703680 com valor de R$ 578,14 (quinhentos e setenta e oito reais e quatorze centavos). Retifique-se o polo passivo para que passe a constar a seguinte denominação: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS – RESPONSABILIDADE LIMITADA.
Condeno as partes ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre valor atualizado da causa (art. 85, § 3º, I, do CPC), a serem rateado na proporção de 50% (cinquenta por cento para cada parte) permanecendo a cobrança suspensa pela gratuidade concedida à parte autora. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida. Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelante, no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.º: 0801798-30.2024.8.20.5129 Polo Ativo: ANA CLAUDIA LIMA DE ASSIS Polo Passivo: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA
SENTENÇA
1. Relatório Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito e Indenizatória ajuizada por ANA CLAUDIA LIMA DE ASSIS, em desfavor de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, a fim de que seja reconhecida a ilegalidade do registro do débito em seu nome, em razão de o débito ser supostamente inexistente, haja vista alegar que nunca celebrou contrato com o demandado.
Requereu por esta razão a prescrição da dívida e a inexigibilidade dos supostos créditos oriundos do contrato sob nº: 102083703680, totalizando o valor R$ 578,14 (quinhentos e setenta e oito reais e quatorze centavos), bem como a condenação do réu ao pagamento de danos morais de R$ 20.000,00 (vinte mil Reais). Para tanto, juntou aos autos os documentos que acompanham a inicial. O demandado apresentou contestação ao ID 126193430, no qual suscita preliminares de suspensão da demanda, retificação do polo passivo e falta de assinatura regular da parte autora.
Sustenta que o débito é relativo a contrato originariamente firmado com a Riachuelo S/A, bem como que fora cedida regularmente ao demandado. Em sede de réplica (ID 127786315), a parte autora reiterou os termos da inicial e requereu o julgamento antecipado da lide. Audiência de conciliação restou sem acordo, conforme ID 143683134. Instadas a produzirem provas, a parte ré reiterou os pedidos feitos em contestação, de forma que não há mais provas a produzir, conforme ID 155990695.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO.
2. Fundamentação 2.1 Das Preliminares 2.1.1 Da suspensão da demanda Esta Julgadora não desconhece que o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento dos Recursos Especiais n°s 2.092.190/SP, 2.121.593/SP e 2.122.017/SP, submetidos à sistemática dos recursos repetitivos, determinou o sobrestamento de todos os feitos em território nacional para “Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos”.
Contudo, a presente demanda, para fins de distinguish, não se enquadra na hipótese de sobrestamento aventada, tendo em vista que se discute apenas a declaração de inexistência do débito, cancelamento da anotação do banco de dados e condenação da parte demandada a pagar indenização por danos morais. Ressalte-se, ademais, que a declaração de prescrição da dívida contida apenas no tópico " dos pedidos" da petição inicial se trata de um erro material, porquanto não consta qualquer fundamentação em relação a essa tese.
Aliás, o autor esclarece, em sede de réplica, que a ação busca o reconhecimento da inexistência da dívida, tendo em vista que não a reconhece. Deste modo rejeito a preliminar suscitada. 2.1.2 Da falta de assinatura regular da parte autora em procuração Com efeito, o art. 105 do Código de Processo Civil autoriza que a procuração advocatícia seja assinada digitalmente: Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica. § 1º A procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei.
JÁ a Lei Federal nº 11.419/2006, que trata do processo eletrônico, exige que a assinatura digital seja baseada em certificado digital (art. 1º, § 2º, “a”), a saber: Art. 1º O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. [...] § 2º Para o disposto nesta Lei, considera-se: [...]
III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos. Deve ser destacado, ainda, que a referida lei deverá ser analisada à luz da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, a qual institui a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, etc.
Nesse aspecto, o art. 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, estabelece que “A ICP-Brasil, cuja organização será definida em regulamento, será composta por uma autoridade gestora de políticas e pela cadeia de autoridades certificadoras composta pela Autoridade Certificadora Raiz - AC Raiz, pelas Autoridades Certificadoras - AC e pelas Autoridades de Registro - AR.” Sendo assim, da interpretação conjunta dos normativos, tem-se prevalecido a conclusão de que a assinatura digital permitida para as procurações é aquela que utiliza o processo de certificação disponibilizado pela ICP- Brasil, nos termos do art. 4º, III, da Lei 14.063/2020, e não a mera assinatura eletrônica oferecida por plataformas digitais.
Portanto verifica-se que a procuração foi devidamente assinada digitalmente, em conformidade com a plataforma ICP-Brasil, cuja validade é legalmente reconhecida para todos os atos processuais perante os juízos brasileiros. Assim, não há que se falar em nulidade ou irregularidade na representação da parte autora. Deste modo rejeito a preliminar suscitada. 2.2. Do Julgamento antecipado do mérito Analisando os autos, observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, vez que as partes não pugnaram por sua produção, razão pela qual passo ao julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. 2.3 Do Mérito propriamente dito Inicialmente, cumpre firmar que a relação travada nos autos é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista o enquadramento da autora na condição de consumidora (arts. 2 e
17) e a requerida na condição de fornecedora de serviços (art. 3), em atenção não apenas ao Estatuto Consumerista mas também à teoria finalista mitigada adota no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que consagra como consumidor, além do destinatário final de produtos e serviços, a parte vulnerável da relação comercial. Com efeito, a responsabilidade civil tem cunho constitucional, conforme se enuncia da Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, inciso V e X: Art.5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinções de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; O Código Civil Brasileiro, por sua vez, prevê, em seus arts. 186 e 927, a obrigação de indenizar por parte daquele que cometeu um ato ilícito, senão vejamos: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo, fica obrigado a reparar o dano.
Art. 927 - Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Nesse contexto, tem-se que a responsabilidade do fornecedor, hipótese dos autos, é do tipo objetiva, baseada no risco do empreendimento, sendo certo que todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo possui o dever de responder por eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente da existência de culpa, conforme estabelece o art. 14 do CDC, a não ser que prove a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (art. 14, § 3º, I e II).
Assim, cabe ao fornecedor primar pelo bom funcionamento dos serviços colocados à disposição de seus clientes, bem como resguardar a segurança e evitar que estes sejam vítimas de fraudes, responsabilidade esta que se estende, também, com relação aos consumidores por equiparação, nos termos do art.17 do CDC. Em outro aspecto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 373, estabeleceu que incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, cabendo ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral.
No entanto, faz-se mister ressalvar que tal disciplinamento só deve ser aplicável quando se estiver diante de uma relação jurídica em que ambas as partes estejam em condições de igualdade, o que não ocorre no caso dos autos. Em casos como o do presente feito, urge atribuir o ônus da prova aquele que melhor puder suportá-lo, atendendo justamente ao princípio da igualdade material. Nesse contexto, estabelece o art. 6º do CDC que: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...]
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. Trata-se do que a doutrina chama de “teoria da distribuição dinâmica das provas”, invertendo-se o ônus da prova, transferindo ao fornecedor o ônus de provar que o alegado pelo autor não aconteceu.
Assim, tendo em vista a hipossuficiência da parte autora frente à parte demandada e a verossimilhança das alegações, imperiosa a aplicação, in casu, desse instituto. Além disso, ainda que não houvesse inversão do ônus de prova, em se tratando de fato negativo – ausência de relação jurídica/débito – prova torna-se diabólica, ou seja, prova impossível de ser produzida pela parte que a alega, não se pode imputar a obrigação de produzi-la ao autor, senão vejamos: APELAÇÃO - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - FALSÁRIOS - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - PROVA DIABÓLICA - DANOS MORAIS EXISTENTES. - Na inscrição indevida em cadastros de restrição ao crédito, o dano moral se configura in re ipsa, ou seja, prescinde de prova. - "Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (STJ, REsp 1197929, Rel.
Min. Luis Felipe Salomão, 12/09/2011). - Prova diabólica é aquela que é impossível, senão muito difícil, de ser produzida. A jurisprudência usa a expressão prova malévola, outrossim, para designar prova de algo que não ocorreu, ou seja, a prova de fato negativo. - Recurso não provido. (TJ-MG - AC: 10439120096185001 MG , Relator: Veiga de Oliveira, Data de Julgamento: 27/08/2013, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL)
DECISÃO: ACORDAM os Senhores integrantes da Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de apelação 1 e dar provimento ao recurso de apelação 2, nos termos do voto do Desembargador Relator.
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - RELAÇÃO DE CONSUMO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES - FATO NEGATIVO - ÔNUS DE PROVA DA RÉ - DANO MORAL CONFIGURADO - FALTA DE DILIGÊNCIA - RESTRIÇÃO DE CRÉDITO INDEVIDO - INDENIZAÇÃO QUE INDEPENDENTE DA COMPROVAÇÃO DOS PREJUÍZOS - QUANTUM MAJORADO.RECURSO DE APELAÇÃO 1 DESPROVIDO RECURSO DE APELAÇÃO 2 PROVIDO (TJPR - 9ª C.Cível - AC - 1251187-6 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: José Augusto Gomes Aniceto, j. 09.10.2014) Ademais, aplicável também ao caso a Súmula nº 479 do STJ, ao dispor que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
No caso dos autos, a parte autora alega que teve restritos seus dados junto a cadastro de proteção de créditos de forma indevida, uma vez que não possuía nenhuma dívida junto à instituição ré que pudesse ensejar a restrição do seu nome. Contudo, ao que se observa, o autor teve seu nome anotado na plataforma “Serasa Limpa Nome” conforme se verifica em documento de ID 119017642. Sob esse enfoque, convém pontuar que esta Julgadora não desconhece que o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento dos Recursos Especiais n°s 2.092.190/SP, 2.121.593/SP e 2.122.017/SP, submetidos à sistemática dos recursos repetitivos, determinou o sobrestamento de todos os feitos em território nacional para “Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos”.
Dessa maneira, a presente demanda, para fins de distinguish, não se enquadra na hipótese de sobrestamento aventada, tendo em vista que discute apenas a declaração de inexistência do débito e condenação da parte demandada a pagar indenização por danos morais. Ultrapassada essa questão perfunctória, verifica-se que a parte autora afirma que desconhece a dívida oriunda do contrato de 102083703680, totalizando o valor R$ 578,14 (quinhentos e setenta e oito reais e quatorze centavos).
Sobre a questão, o demandado alegou que a dívida que originou a inscrição questionada é oriunda de contrato de cartão de crédito celebrado entre a parte autora e a Empresa Riachuelo, tendo havido inadimplemento, a inscrição constitui mero exercício regular de direito. No mesmo sentido, a cessionária alegou que recebeu o crédito em função da cessão dos direitos havidos e que, tendo havido inadimplemento na operação pela autora, a inscrição é legítima.
Assim sendo, apesar de citado, e embora tenha apresentado contestação, o réu não apresentou nos autos cópia da contratação supostamente entabulada entre autor e a Empresa Riachuelo, deixando de demonstrar minimamente que houve acordo de vontades prévio a ensejar a contratação do cartão de crédito e débito. Com efeito, sem a apresentação do instrumento contratual pelos credores, inviabilizada se revela a demonstração de regularidade da negociação, já que impassível de constatação a forma de manifestação de vontade do contratante e seu mecanismo de aceite, bem assim os documentos que foram utilizados no ato.
Dessa forma, com base nas premissas jurídicas supra, com relação à dívida questionada, o qual a parte autora alega nunca ter autorizado a contratação, cabia ao réu a comprovação do negócio jurídico, ônus do qual não se desincumbiu, tendo em vista que absolutamente nenhuma prova da contratação – nem mesmo digital ou online – foi juntada, de modo que não restou comprovada a sua regularidade, e, por conseguinte, a inexistência de defeito na prestação do serviço, de modo a elidir sua responsabilidade.
Nesse contexto, convém pontuar, por oportuno, que a juntada das faturas ou telas de sistemas internos, sem qualquer demonstração de uso concreto do serviço, configura-se em prova unilateral e, portanto, sem qualquer valor probatório, conforme se extrai dos julgados abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA – CONVÊNIO PARA A CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMO E FINANCIAMENTO A SERVIDORES PÚBLICOS MEDIANTE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DO MUNICÍPIO DE NEÓPOLIS – PEDIDO DE TUTELA OBJETIVANDO O REPASSE DE VALORES DESCONTADOS E SUPOSTAMENTE NÃO REPASSADOS - INDEFERIMENTO NO PRIMEIRO GRAU – PROVAS PRODUZIDAS UNILATERALMENTE PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA – NECESSIDADE DO CONTRADITÓRIO E INSTRUÇÃO DO FEITO – AUSÊNCIA DOS CONTRATOS INDIVIDUALMENTE FIRMADO PELOS SERVIDORES – NEGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA MANTIDA – AGRAVO DESPROVIDO - VOTAÇÃO UNÂNIME. (Agravo de Instrumento nº 201800717856 nº único0005592-28.2018.8.25.0000 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Elvira Maria de Almeida Silva - Julgado em 22/01/2019) (TJ-SE - AI: 00055922820188250000, Relator: Elvira Maria de Almeida Silva, Data de Julgamento: 22/01/2019, 1ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO CIVIL, DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR - AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - COBRANÇA EXCESSIVA DE CONSUMO DE ÁGUA - CONSUMO NÃO COMPROVADO - PROVAS PRODUZIDAS UNILATERALMENTE - INADMISSIBILIDADE - PERÍCIA TÉCNICA INCONCLUSIVA - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - DANO MORAL IN RE IPSA - DEVER DE INDENIZAR - QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - APELAÇÃO A QUE SE DÁ PROVIMENTO -
DECISÃO
UNÂNIME.
1. Não comprovado efetivamente o consumo de água imposto ao usuário por parte da concessionária e, restando inconclusiva a perícia técnica apresentada ao juízo para tal, a cobrança realizada é indevida, perfazendo-se abusiva inscrição do nome do autor nos cadastros restritivos de crédito.
2. É impossível a utilização de provas produzidas unilateralmente para legitimar o direito do autor.
3. É pacífico o entendimento da Jurisprudência de que, em casos de negativação indevida do nome dos consumidores em órgãos de proteção ao crédito, o dano moral é presumido.
5. A indenização por danos morais não deve implicar em enriquecimento ilícito, tampouco pode ser irrisória, de forma a perder seu caráter de reparação, verificando-se, no presente caso, que o quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) encontra-se de acordo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.5. Recurso a que se dá provimento. Decisão unânime. (TJ-PE - APL: 4174821 PE, Relator: Agenor Ferreira de Lima Filho, Data de Julgamento: 21/11/2018, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/12/2018) SEGURO – AÇÃO REGRESSIVA – INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS – AUTORA QUE NÃO COMPROVOU O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA A SEU SEGURADO – INSUFICIÊNCIA PARA TAL FIM DA MERA JUNTADA DE "PRINT" DE SEU SISTEMA INFORMATIZADO, DOCUMENTO UNILATERALMENTE PRODUZIDO E QUE NÃO FAZ PROVA DO ALUDIDO PAGAMENTO – DESATENDIMENTO DA REGRA DO ART. 373, I, DO VIGENTE CPC – PROVA DO REEMBOLSO QUE DEVERIA TER SIDO PRODUZIDA COM A INICIAL – CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO – SUB-ROGAÇÃO NÃO DEMONSTRADA – ART. 786 DO CC E SÚMULA 188 DO
C. STF –
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA, EMBORA POR FUNDAMENTO DIVERSO - RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP 10547494820178260100 SP 1054749-48.2017.8.26.0100, Relator: Paulo Roberto de Santana, Data de Julgamento: 03/07/2018, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/07/2018) Desse modo, não poderia sequer o réu alegar que houve fraude de terceiros para se eximir de sua responsabilidade, já que é de inteira competência do fornecedor conferir dados, assinaturas e documentos para firmar contratos, contrair créditos, fazer compras e autorizar cadastramento de celular para gerenciamento online da conta, sendo certo que, se por falta de cautela, é vítima de fraudes, deve os danos delas advindos suportar, sem prejuízo de buscar seus direitos contra terceiros, porventura cabíveis.
Ademais, tal perspectiva faz parte do próprio risco do empreendimento, não podendo o ônus de suportar tais fatos ser atribuído ao consumidor. Não é outro, pois, o entendimento dos Tribunais, a saber: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPENSAÇÃO DE CHEQUES NÃO FIRMADOS PELO AUTOR. EXTRAVIO DE TALONÁRIO. FRAUDE INCONTROVERSA. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. FALTA DE CONFERÊNCIA DE ASSINATURA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA ACIONADA. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR NÃO CONFIGURADA. TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE. DEVER DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES SACADOS. DANO MORAL IN RE IPSA CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA
REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-BA - APL: 00101993820118050113 BA 0010199-38.2011.8.05.0113Data de Julgamento: 21/01/2014, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 22/01/2014) CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO COM PREVISÃO DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. CONTRATO MEDIANTE FRAUDE DE TERCEIRO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA.
1 - A instituição financeira é responsável pela falha do serviço, quando da contratação de empréstimo bancário com previsão de desconto em folha de pagamento, de forma fraudulenta, não confere de maneira zelosa e eficiente a fidedignidade da assinatura do contratante ou mesmo exige-lhe comprovações adicionais de sua identificação, o que conduz a que seja declarada a inexistência do débito.
2 - Nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC, a exclusão da responsabilidade civil objetiva só ocorrerá se a culpa do consumidor ou de terceiro for exclusiva, o que não ocorre na hipótese de conduta desidiosa de Réu que deixa de averiguar a regularidade dos dados fornecidos no momento da contratação.
3 - Inobstante o aborrecimento causado pela circunstância da contratação fraudulenta em nome da Autora e recebimento de notificação extrajudicial por débito indevido, não fora demonstrada nos autos a existência de qualquer consequência mais gravosa a decorrer do fato, tal como a anotação do nome da Apelada em cadastro de inadimplentes, recusa de crédito em estabelecimentos comerciais ou medidas semelhantes, de maneira a implicar abalo moral, por isso compreende-se que o ocorrido limita-se ao âmbito das adversidades inerentes à vida em sociedade, não gerando, por conseguinte, direito à percepção de indenização por danos morais.
Apelação Cível parcialmente provida. Maioria qualificada. (TJ-DF 20.***.***/1995-00 0004758-62.2014.8.07.0001, Relator: ANGELO PASSARELI, Data de Julgamento: 24/05/2017, 5ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 05/06/2017 . Pág.: 606/611) Inclusive, é preciso ressaltar que mesmo os cessionários são solidariamente responsáveis pelos eventuais defeitos constatados na prestação do serviço que assumem, dada a objetividade da responsabilidade aos ocupantes da cadeia de fornecimento.
A esse respeito, notadamente quando uma empresa cede a cobrança de crédito a outra, a jurisprudência brasileira compreende que cedente e cessionário guardam legitimidade para ocupar polo passivo de demandas que questionem a legalidade da negociação, a teor das normas dispostas nos arts. 286 a 298 do Código Civil, bem assim do Estatuto Consumerista, especialmente quando o devedor não é notificado da cessão efetivada.
A esse respeito, faço transcrição: DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. LIMITAÇÃO JUDICIAL DO DESCONTO EM FOLHA. PAGAMENTO MENSAL DAS PARCELAS DEMONSTRADO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. CESSÃO DE CRÉDITO REALIZADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA (CEDENTE E CESSIONÁRIA) DANOS MORAIS DEVIDOS. QUANTUM RAZOÁVEL.
SENTENÇA
MANTIDA. 1.Tendo em vista que os requeridos (cedente e cessionária) não tomaram as devidas cautelas no sentido de verificar a existência do débito em questão, seja no momento da aludida cessão ou da indevida inscrição, devem responder solidariamente pelos danos causados (artigos 186 e 927 do CC/2002).
2. O arbitramento do quantum indenizatório deve ser moderado, isto é, deve ser proporcional às peculiaridades do caso, com o fim de não atribuir pena excessiva aos infratores, bem como não aferir vantagem indevida à vítima. Neste raciocínio, ponderando as circunstâncias do caso, impõe-se a manutenção da verba indenizatória, por não se tratar de valor irrisório nem exorbitante. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
RECURSO ADESIVO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0019935-61.2013.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - J. 20.03.2019)(TJ-PR - APL: 00199356120138160030 PR 0019935-61.2013.8.16.0030 (Acórdão), Relator: Desembargador Hayton Lee Swain Filho, Data de Julgamento: 20/03/2019, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/03/2019)
EMENTA: APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO. CESSÃO DE CRÉDITO. DÍVIDA NÃO RECONHECIDA PELO CONSUMIDOR. EMPRESA CEDENTE. FUNDO DE INVESTIMENTO CESSIONÁRIO. SOLIDARIEDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL PURO. ARBITRAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1- HÁ responsabilidade solidária entre a empresa cedente do crédito e o fundo de investimentos cessionário, pois todos que participam e lucram na cessão de créditos são responsáveis e solidários, na medida em que se beneficiam do sistema.
2- "O dano moral decorre do próprio ato lesivo de inscrição indevida nos cadastros de restrição ao crédito, independentemente da prova objetiva do abalo à honra e à reputação sofrido pelo autor, que se permite, na hipótese, facilmente presumir, gerando direito a ressarcimento" (REsp nº 323.356/SC).
3- O arbitramento econômico do dano moral deve ser realizado com moderação, em atenção à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes. Ademais, não se pode olvidar, consoante parcela da jurisprudência pátria, acolhedora da tese punitiva acerca da responsabilidade civil, da necessidade de desestimular o ofensor a repetir o ato.
4- A fixação da verba de sucumbência em ações de natureza condenatória deve levar em consideração o valor da condenação, a proporcionalidade do quantum a ser arbitrado com o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.(TJ-MG - AC: 10000200546430001 MG, Relator: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 01/10/2020, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/10/2020) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR. PRELIMINARE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. DÍVIDA DECLARADA INEXISTENTE JUDICIALMENTE. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de recurso inominado interposto por BANCO DO BRASIL SA em face da sentença que julgou em parte procedente o pedido formulado na inicial, para condenar a ré ATIVOS S/A a abster-se de quaisquer cobranças e apontamentos em nome da autora, referentes ao débito do contrato objeto desta demanda, e condenar as rés, solidariamente, ao pagamento do valor de R$ 6.000,00, em favor da autora, a título de indenização por danos morais.
Em seu recurso a parte recorrente aduz a ilegitimidade passiva, tendo em vista que a dívida foi cedida à recuperadora de crédito. Afirma que não cometeu ato ilícito e da inexistência de danos morais. Considera elevado o valor arbitrado a título de indenização por danos morais. Pede a reforma da sentença e a improcedência dos pedidos.
2. Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular (IDs 39798631 e 39798632). As contrarrazões não foram apresentadas (ID 39798642).
3. A relação dos autos apresenta natureza consumerista, o que atrai a aplicação do CDC, haja vista o enquadramento das partes nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços (art. 2.º e 3.º da Lei 8.078/90; Súmula 297 do STJ).
4. Nas relações de consumo, todos os que participam da cadeia de fornecimento tem responsabilidade pelos danos decorrentes do ato ilícito ou do defeito na prestação de serviços em decorrência do princípio da solidariedade e do próprio sistema de proteção, consagrado no artigo 7º, parágrafo único, do CDC. Assim, o banco cedente do crédito também responde pela prática do ato tido como causador do dano moral indenizável.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.
5. Em sentença proferida nos autos de n. 0706496-50.2019.8.07.0007, foi declarada a inexistência dos débitos apontados pela parte autora em sua inicial (dívida de cheque especial de conta bancária fraudulentamente aberta) e cujo credor original era o réu Banco do Brasil S/A, que foi condenado a excluir a inscrição da autora nos cadastros restritivos de crédito, bem como a indenizar a autora por danos morais (Id 119215475 e 119215474).
A referida sentença teve seu regular trânsito em julgado, bem como a negativação em nome da autora foi excluída mediante expedição de ofício ao Serasa, determinada em sentença. Entretanto, conforme narrado pelo recorrente Banco do Brasil, houve a cessão de crédito referente a dívida já declarada inexigível para a ?Ativos S.A?, o qual voltou a cobrar a parte recorrida e efetuou a inscrição no nome da autora no cadastro de inadimplentes.
6. Assim, verifica-se o nexo de causalidade entre o dano sofrido pela autora decorrente da negativação indevida com a conduta da instituição financeira, que efetuou a cessão do crédito inexistente para terceiro, que procedeu à anotação restritiva.
7. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no caso de inscrição indevida, o dano moral é in re ipsa, não havendo necessidade da comprovação da extensão do dano aos direitos da personalidade, pois são considerados presumidos.
8. HÁ o agravante no caso concreto decorrente da situação vivenciada pela autora, que mesmo após demanda transitada em julgado continua a sofrer restrições no seu nome e receber cobranças quanto ao débito declarado inexigível.
9. O valor fixado, a título de dano moral, deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o dano e a sua extensão, a situação do ofendido e a capacidade econômica do ofensor, sem que se descure da vedação ao enriquecimento sem causa. Assim, adequado o valor fixado de R$ 6.000,00.
10. Recurso conhecido, preliminar rejeitada, e não provido. Sentença mantida. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 15% do valor da condenação.
11. A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95.(TJ-DF 07048283920228070007 1632094, Relator: GISELLE ROCHA RAPOSO, Data de Julgamento: 24/10/2022, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: 04/11/2022) Tal se entende por que, nas relações de consumo, todos os que participam da cadeia de fornecimento tem responsabilidade pelos danos decorrentes do ato ilícito ou do defeito na prestação de serviços, em decorrência do princípio da solidariedade e do próprio sistema de proteção, consagrado no artigo 7º, parágrafo único, do CDC.
Assim, tanto a empresa cedente do crédito quanto o cessionário respondem pela prática do ato tido como causador do dano. A partir disso, pois, resta claro que a inscrição efetuada pela parte requerida oriunda do contrato de nº 102083703680, totalizando o valor R$ 578,14 (quinhentos e setenta e oito reais e quatorze centavos), já que ausente prova de relação jurídica entabulada entre o réu e o requerente ou entre o requerente e o cedente.
Com efeito, tais circunstâncias são suficientes para afastar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro pelo defeito da contratação questionada, já que o panorama constante dos autos revela de forma segura que houve falha na prestação do serviço pela parte ré especificada, na medida em que não logrou êxito em atestar a regularidade da operação de cartão de crédito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - DANOS MORIAS - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DESCONTO EM CONTA-CORRENTE - AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DANOS MORAIS.
A responsabilidade civil do prestador de serviços é objetiva à luz do disposto no artigo 14 do CDC. Se o prestador de serviços não comprova a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ou a inexistência de defeito ou falha na prestação do serviço, possui responsabilidade pelos danos causados. Doutrina e jurisprudência são uníssonas em reconhecer que a fixação do valor indenizatório deve se dar com prudente arbítrio, para que não ocorra enriquecimento de uma parte, em detrimento da outra, bem como para que o valor arbitrado não seja irrisório, observados na situação fática os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, tal como assentado pelo STJ.
VV.: A falha na prestação de serviço, por si só, não enseja danos morais, quando não se evidencia lesão à personalidade, mas meros aborrecimentos inerentes às relações contratuais cotidianas.(TJ-MG - AC: 10627180006744001 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 12/03/2020, Data de Publicação: 05/05/2020) CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA.
1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o réu a restituir valores e a pagar indenização por danos morais.
2. Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade civil das instituições financeiras no relacionamento com seus clientes é objetiva, fundada no risco da atividade por elas desenvolvida.
3. O saque indevido de numerário em conta corrente, sem lastro contratual, configura dano moral in re ipsa, considerando o desfalque capaz de desequilibrar as suas finanças.
4. Recurso conhecido e desprovido.(TJ-DF 07100032020188070018 DF 0710003-20.2018.8.07.0018, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 19/02/2020, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 05/03/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONTRAÍDO MEDIANTE FRAUDE. CONTRATANTE ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MATERIAL E DANO MORAL CONFIGURADOS. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Efetivação de contrato de mútuo mediante fraude em nome de pessoa incapaz para os atos da vida civil, com desconto de parcelas em benefício previdenciário.
II. Empréstimo aprovado pelo Banco BMG S/A, o qual disponibilizou a respectiva quantia em conta aberta no nome do autor, sem seu conhecimento, junto ao Banco Bradesco S/A.
III. As apelantes não colacionaram qualquer prova que desconstituísse a pretensão autoral. De tal modo, imperioso reconhecer a clara falha na prestação de serviço apontada no art. 14, do Código de Defesa do Consumidor. Tal conduta enseja o dever de reparação dos apelantes, inclusive do Banco Bradesco S/A, não obstante o posterior encerramento da conta aberta mediante fraude, posto que os próprios fatos já configuram o dano, sendo a sua responsabilidade objetiva.
IV. Montante fixado pelo juízo originário compatível com princípios da proporcionalidade e razoabilidade e em perfeita consonância com os montantes arbitrados pelo STJ em casos análogos ao presente, pelo que mantenho o importe de R$8.000,00 (oito mil reais), a título de danos morais, por ser este valor compatível para coibir a repetição de erros de igual natureza por parte do estabelecimento apelado e para reparar os dias de abalo enfrentados pelo autor.
V. Sentença mantida, preservando-se, igualmente, a condenação solidária das demandadas ao pagamento em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário do autor de forma indevida, nos moldes do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
VI. RECURSO DENEGADO.(TJ-PE - AC: 4637116 PE, Relator: Bartolomeu Bueno, Data de Julgamento: 17/10/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/10/2019) Dessa maneira, reconheço a inexistência de débito dívida oriunda do contrato de nº 102083703680, no valor R$ 578,14 (quinhentos e setenta e oito reais e quatorze centavos). Ocorre que, da análise detida das provas anexadas aos autos, verifica-se que a demandante não se desincumbiu de demonstrar o fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC), tendo em vista que a parte autora não logrou êxito em comprovar que a dívida cobrada pela ré teria sido inscrita nos cadastros de proteção ao crédito.
Isso porque, o documento de ID 119017642 não se presta a comprovar a inclusão do débito questionado nos cadastros de inadimplentes, uma vez que consiste em oferta de acordo de pagamento de dívida pretérita na plataforma Serasa Limpa Nome. Nesse contexto, para efeito de análise da pretensão, cumpre registrar que o cadastro referido se trata de cadastro de caráter interno, sem possibilidade de consulta pública por terceiros além do próprio devedor, que, para tanto, precisa realizar cadastro pessoal que lhe conferirá login e senha.
A empresa Serasa S/A possui duas plataformas distintas em seu site com diferentes portais de acesso: uma chamada plataforma de negativações (que permite que as empresas registrem o nome de clientes que possuem dívidas vencidas há menos de cinco anos, com o objetivo de tornar os dados públicos e acessíveis ao mercado) e outra chamada plataforma Limpa Nome Online (que é um módulo de negociação reservada que tem como objetivo facilitar a obtenção de acordos extrajudiciais).
O consumidor, através da plataforma Serasa Consumidor, pode visualizar os contratos que possui em atraso, com a possibilidade de negociação de débitos negativados e não negativados, que estejam prescritos ou não, sem cobrança pública. Vale ressaltar, entretanto, que a circunstância de constar registro de débito na plataforma Limpa Nome não implica em negativação dos dados do consumidor, já que os fornecedores não possuem acesso a referido registro, de modo que não se aplica o dano in re ipsa ao presente caso.
Veja-se, também, os julgados do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte em casos análogos:
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NEGATIVAÇÃO EM PLATAFORMA DIGITAL SERASA LIMPA NOME. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta por Eduarda Marta Freire contra sentença da 2ª Vara da Comarca de Canguaretama/RN, que declarou a inexistência de débito registrado em nome da autora, mas julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, extinguindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. HÁ duas questões em discussão: (i) determinar se a inscrição do nome da autora na plataforma Serasa Limpa Nome configura ato passível de indenização por danos morais; e (ii) verificar se houve violação à honra e à reputação creditícia da autora.
III. RAZÕES DE DECIDIR3. O sistema "Serasa Limpa Nome" consiste em uma plataforma de negociação de dívidas acessível somente aos envolvidos, sem caracterizar cadastro restritivo de crédito ou gerar publicidade negativa perante terceiros.4. A inclusão do nome da autora no referido sistema não demonstra interferência na concessão de crédito nem prejuízos efetivos à sua esfera moral, sendo insuficiente para justificar reparação por danos morais.
5. A tese fixada no IRDR nº 0805069-79.2022.8.20.0000/TJRN estabelece que o serviço "Serasa Limpa Nome" não pode ser equiparado a cadastros restritivos de crédito, não configurando abalo à honra ou imagem do consumidor.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Recurso desprovido. Tese de julgamento:1. O sistema "Serasa Limpa Nome" não é cadastro restritivo de crédito e não configura abalo à honra ou imagem do consumidor para fins de reparação por danos morais.2. A ausência de demonstração de prejuízo efetivo inviabiliza o reconhecimento de danos morais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º e § 11, e 98, § 3º; CC, art. 189.Jurisprudência relevante citada: TJRN, IRDR nº 0805069-79.2022.8.20.0000, Rel.
Des. Vivaldo Pinheiro. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800888-19.2022.8.20.5114, Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 06/02/2025, PUBLICADO em 07/02/2025)
EMENTA: DIREITO CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA
IMPROCEDENTE. APELAÇÃO CÍVEL DO AUTOR. EXAME DA LEGITIMIDADE DA DÍVIDA. REGISTRO EM PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME. DISTINGUISHING. CAUSA DE PEDIR NÃO ABARCADA PELA TESE FIRMADA NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS N.º 0805069-79.2022.8.20.0000 DESTA EGRÉGIA CORTE. AUSÊNCIA DE PROVA DO CONTRATO ORIGINÁRIO. AFASTAMENTO DO DÉBITO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE NEGATIVAÇÃO. DANO MORAL NÃO COMPROVADO.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME1. Apelação interposta em face da sentença que julgou improcedente a ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais, em que se discutia a validade de dívida e a inscrição do autor na plataforma "Serasa Limpa Nome".
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia reside na verificação da legitimidade da dívida de R$ 727,12, bem como na avaliação dos danos morais decorrentes da sua inscrição em cadastro de proteção ao crédito.
III. RAZÕES DE DECIDIR3. A ausência de prova da relação jurídica entre as partes e da regularidade da dívida leva à declaração de inexistência do débito.4. A inscrição na plataforma "Serasa Limpa Nome" não configura, por si só, dano moral, haja vista a ausência de comprovação de que tal anotação impediu o autor de acessar crédito ou afetou sua imagem.
IV. DISPOSITIVO5. Conhecimento e parcial provimento do apelo.Precedentes Relevantes: TJRN, Apelação Cível, 0809950-97.2023.8.20.5001; Apelação Cível, 0860502-71.2020.8.20.5001; Apelação Cível, 0828413-92.2020.8.20.5001. (APELAÇÃO CÍVEL, 0836428-79.2022.8.20.5001, Desª. Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 24/01/2025, PUBLICADO em 27/01/2025) Sendo assim, em que pese a falha na prestação do serviço no tocante à inexistência da contratação, não houve demonstração de que tal falha tenha acarretado dano indenizável, sobretudo pela ausência de prejuízo à parte autora, consistindo em mero dissabor da vida cotidiana.
3. Dispositivo
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para DECLARAR a inexistência dívida oriunda do contrato nº 102083703680 com valor de R$ 578,14 (quinhentos e setenta e oito reais e quatorze centavos). Retifique-se o polo passivo para que passe a constar a seguinte denominação: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS – RESPONSABILIDADE LIMITADA.
Condeno as partes ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre valor atualizado da causa (art. 85, § 3º, I, do CPC), a serem rateado na proporção de 50% (cinquenta por cento para cada parte) permanecendo a cobrança suspensa pela gratuidade concedida à parte autora. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida. Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelante, no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.º: 0801798-30.2024.8.20.5129 Polo Ativo: ANA CLAUDIA LIMA DE ASSIS Polo Passivo: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA
DESPACHO
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, informarem se ainda têm outras provas a produzir, especificando-as em caso positivo. Caso se tratem de provas documentais, as partes devem juntar os documentos no referido prazo, ouvindo-se a parte contrária em igual prazo. Em se tratando de outros meios de prova admitidos, deve a parte especificar e fundamentar a sua necessidade, a fim de evitar a realização de atos processuais e diligências desnecessárias, ressalvado ao magistrado as prerrogativas inseridas nos arts. 370 e 371 do novo CPC.
Advirta-se às partes que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado. Havendo indicação de provas, faça-se conclusão para decisão, e, noutro sentido, conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se. São Gonçalo do Amarante/RN, na data do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)