Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0801798-93.2025.8.20.5129
REQUERENTE: A. D. A. L., FRANKLEICIA DE SOUSA
HOLANDA LOBATO
SENTENÇA
Vistos etc.
As partes ajuizaram a presente ação de divórcio consensual.
O vínculo matrimonial foi comprovado (id. 151246206).
Os termos do acordo de divórcio (id. 151246200) trataram adequadamente das questões
decorrentes do casamento: (i) não há bens a partilhar; (ii) há filhos comuns menores de idade: a
guarda do menor Antony Felipe será compartilhada, com residência fixa ao lar materno e o pai
prestará alimentos, conforme o acordo; (iv) a requerente voltará a usar o nome anterior ao
casamento, qual seja, Frankleicia de Souza Holanda;
O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao acordo (id. 156269311).
Não há nenhum óbice formal ou legal para produção dos efeitos jurídicos desejados.
A sentença de homologação de acordo extingue o processo com resolução de mérito (art.
487, III, b, do CPC).
Assim, homologo o acordo e decreto o divórcio do casal.
Custas pelas partes, suspensas em razão da gratuidade deferida.
Com o trânsito em julgado, expeça-se o mandado de averbação e arquivem-se os autos com
baixa.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0801798-93.2025.8.20.5129
REQUERENTE: A. D. A. L., FRANKLEICIA DE SOUSA
HOLANDA LOBATO
SENTENÇA
Vistos etc.
As partes ajuizaram a presente ação de divórcio consensual.
O vínculo matrimonial foi comprovado (id. 151246206).
Os termos do acordo de divórcio (id. 151246200) trataram adequadamente das questões
decorrentes do casamento: (i) não há bens a partilhar; (ii) há filhos comuns menores de idade: a
guarda do menor Antony Felipe será compartilhada, com residência fixa ao lar materno e o pai
prestará alimentos, conforme o acordo; (iv) a requerente voltará a usar o nome anterior ao
casamento, qual seja, Frankleicia de Souza Holanda;
O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao acordo (id. 156269311).
Não há nenhum óbice formal ou legal para produção dos efeitos jurídicos desejados.
A sentença de homologação de acordo extingue o processo com resolução de mérito (art.
487, III, b, do CPC).
Assim, homologo o acordo e decreto o divórcio do casal.
Custas pelas partes, suspensas em razão da gratuidade deferida.
Com o trânsito em julgado, expeça-se o mandado de averbação e arquivem-se os autos com
baixa.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Processo 0801798-93.2025.8.20.5129
DESPACHO
Emende-se a petição inicial, no prazo de 15 dias e sob pena de indeferimento (art. 321,
caput, CPC), para juntar comprovante de residência.
Cumprida a emenda, voltem os autos conclusos para despacho inicial.
Decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para sentença de extinção.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger