Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Canguaretama Avenida Getúlio Vargas, 109, Centro, Canguaretama/RN - CEP: 59190-000 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9680 / E-mail: [email protected] Processo nº 0801799-31.2022.8.20.5114 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: Edilene Pereira de LIma Requerido (a): MARIA DE FATIMA PEREIRA DE LIMA
SENTENÇA
EDILENE PEREIRA DE LIMA, qualificada na inicial, requer a Interdição, com pedido liminar de nomeação de curadora provisória, de sua irmã, MARIA DE FÁTIMA PEREIRA DE LIMA, sob o argumento de que esta é portadora de CID F 20.0 (esquizofrenia). Alega que a interditanda não possui condições de gerir e administrar seus atos, sendo imprescindível que seja legalmente representada. A postulante não informa se a interditanda possui bens em seu nome, afirmando, apenas, que esta não possui benefício de prestação continuada no INSS.
Requer sua nomeação como curadora provisória de sua irmã, ora interditanda, por ser a pessoa interessada neste ônus e por já o exercer informalmente. Juntou documentos, inclusive declarações de anuência ao exercício da curatela pelas filhas da interditanda (ID 89713964). Em decisão de ID 89783892, foi deferida a curatela provisória a parte requerente. Termo de curatela provisória acostado no ID 89959518.
Relatório social acostado no ID 96477801, favorável à manutenção da interditanda sob os cuidados da requerente. Laudo médico (ID 143936496), no qual foi constatada incapacidade total. Em manifestação, o Ministério Público opinou pela procedência do pedido formulado na inicial, com a consequente averbação no registro de pessoas naturais da interdição da Sra. MARIA DE FÁTIMA PEREIRA DE LIMA, e nomeação da Sra.
EDILENE PEREIRA DE LIMA como sua curadora para todos os atos da vida civil, nos termos do art. 755 do CPC (ID 144227621). Vieram conclusos.
É o relatório.
Decido. A interdição configura um procedimento especial de jurisdição voluntária, em que não há partes, mas interessados, que buscam resguardar os interesses de pessoa incapaz de reger os atos da vida civil, por meio da decretação de interdição/curatela, nos termos do art. 1.767 e seguintes do Código Civil, alterado pela Lei 13.146/15, e art. 747 e seguintes do Código de Processo Civil. Com a finalidade de conferir efetividade ao art. 5º, § 3º da Constituição Federal, protegendo os direitos e garantias normatizados em favor das pessoas com deficiência, foi promulgada a Lei 13.146/15, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, ora denominado Estatuto da Pessoa com Deficiência, destinada a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania, nos termos do seu art. 1º.
O art. 2º da Lei 13.146/15 conceitua a pessoa com deficiência nos seguintes termos: Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. O Estatuto da Pessoa com Deficiência objetivou concretizar o aspecto positivo do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, exigindo uma ação do Estado e da sociedade capaz de fomentar os direitos existenciais da pessoa com deficiência, permitindo que a pessoa com algum impedimento possa se autodeterminar, bem como ser protagonista da sua vida.
Com o novo Estatuto, buscam-se diferenciar os atos econômicos/negociais da vida cotidiana, dos atos existenciais, direitos da personalidade. Acredita-se que o ser humano que possui alguma deficiência não pode ser alijado de seus direitos da personalidade. Devem-se buscar todos os meios possíveis para possibilitar à pessoa com deficiência manifestar sua autonomia da vontade, com relação às questões tais como: intimidade, família, sexualidade, religião, entre outros.
O Estatuto, no art. 4º, prevê que a pessoa com deficiência não pode sofrer qualquer tipo de discriminação. O art. 6º da Lei 13.146/15 estabelece que: Art. 6º A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para:
I - casar-se e constituir união estável;
II - exercer direitos sexuais e reprodutivos;
III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar;
IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória;
V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e
VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas. Da análise do Estatuto da Pessoa com Deficiência depreendem-se os seguintes princípios: a) Protagonismo do curatelando, ou seja, o processo de curatela deve possibilitar a efetiva participação do curatelando; b) Busca pelo melhor interesse do interditando (art. 755, §1º do CPC); c) Proporcionalidade; limitação dos direitos na curatela deve ser a menor possível, de acordo com as limitações da pessoa; d) Temporalidade/Reversibilidade: o curador tem a finalidade de fomentar maior autonomia e melhoria da saúde do curatelado, a fim de permitir o resgate de sua autonomia plena; e) Acompanhamento periódico: o Estado deve se aparelhar para buscar um acompanhamento periódico na evolução do quadro da pessoa com deficiência.
Assim, o ordenamento jurídico pátrio conta com uma legislação de vanguarda, com o intuito de garantir os direitos da pessoa com deficiência. Cabe ao Estado se aparelhar e oferecer estrutura de saúde e assistência social adequada para efetivação de tais direitos. Feitas as necessárias considerações introdutórias, resta apreciar o caso concreto. Laudo médico juntado aos autos (ID 143936496), atesta que Maria de Fátima Pereira de Lima apresenta quadro compatível com Esquizofrenia e tem múltiplos comprometimentos nas funções mentais superiores.
Com efeito, extrai-se, ainda, do laudo médico acostado, que a interditanda não possui capacidade para o exercício dos atos da vida civil. Ademais, ressalte-se a legitimidade da sra. Edilene Pereira de Lima para exercer a curatela da interditanda, haja vista ser irmã da sra. Maria de Fátima Pereira de Lima, não constando dos autos qualquer indício desabonador da sua conduta, e considerando que há demonstração de vínculos e relação de cuidado entre ambas.
Ademais, a perícia social foi favorável a permanência da Sra. Maria de Fátima Pereira de Lima com a requerente Edilene Pereira de Lima (ID 96477801). Assim, restando comprovado que a interditanda não têm a mínima condição de gerir por si só seus negócios e tomar decisões sem representação de um curador, não resta alternativa senão decretar a curatela da interditanda para todos os atos civis, inclusive, àqueles relativos à personalidade previstos no art. 6º do Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Ressalte-se que o grau de interdição pode ser alterado, em nova ação, mediante a comprovação de melhora/piora no quadro de saúde da interditanda, não impedindo a concessão do benefício previdenciário no órgão competente, mediante o preenchimento dos requisitos legais. Assim, do cotejo das provas produzidas, conclui-se que o interditando não possui condição de praticar, por si só, quaisquer dos atos da vida civil e nem pode exprimir sua vontade, de forma livre e consciente, razão pela qual necessária a decretação de sua interdição, nos termos do art. 4º, III c/c art. 1.767, I do CC/02 e art. 6º da Lei 13.146/15.
Com relação à nomeação da curadora, observa-se que não houve nenhuma impugnação dos interessados ou do Ministério Público com relação a sua nomeação, razão pela qual entendo cabível a nomeação ora pleiteada para garantir o melhor interesse do curatelando, nos termos do art. 1.731, II c/c art. 1.775, § 3º, ambos do Código Civil e art. 755, § 1º do CPC.
Ante o exposto, acolho o requerimento e a manifestação ministerial e DECRETO A INTERDIÇÃO de MARIA DE FÁTIMA PEREIRA DE LIMA (CPF n.° 012.***.***-63), em decorrência da doença que lhe acomete, e, diante do conjunto probatório, declaro a interditanda incapaz de exercer pessoalmente quaisquer atos da vida civil, sem representação de sua curadora, haja vista a impossibilidade de manifestar sua vontade, a fim de preservar o melhor interesse da pessoa com deficiência, na forma do art. 4º, III do Código Civil/02 e art. 6º, art. 85 da Lei 13.146/15 e art. 755, I do CPC.
Considerando o disposto nos art. 1.731, II c/c art. 1.775, § 3º, ambos do CC e art. 755, §1º do CPC, nomeio como curadora a Sra. EDILENE PEREIRA DE LIMA (CPF nº 075.***.***-73), que deverá ser intimada da nomeação e notificada para prestar compromisso, no prazo legal. Fica a curadora cientificada de que deverá prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome da interditanda, se e quando for instada a tanto, devendo por isso manter registro de recebimentos e gastos relativos ao eventual patrimônio.
Publique-se a sentença por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, e na plataforma de editais do CNJ, pelo prazo de 06 (seis) meses. Expeça-se mandado ao Serviço Registral das Pessoas Naturais competente para registrar as referidas interdições no livro “E”, em obediência ao disposto no art. 755, §3º do CPC e art. 9º, III, do
CC. Não será expedido ofício ao Tribunal Regional Eleitoral, porquanto, conforme disposto no art. 85, §1º, da Lei 13.146/2015, a definição da curatela não alcança o direito ao voto. Esta sentença servirá como edital, publicando-se o dispositivo dela pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias. Esta sentença servirá como mandado de inscrição, dirigido ao cartório de Registro Civil para inscrição da interdição.
Sentença com força de mandado nos termos do art. 121-A do Código de Normas da CGJ/RN. Lavre-se termo definitivo de curatela. Isento do pagamento de custas processuais.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Após, certificado o trânsito em julgado e cumpridas as determinações, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e baixa na distribuição. Canguaretama/RN, data registrada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Deonita Antuzia de Sousa Antunes Fernandes Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Canguaretama Avenida Getúlio Vargas, 109, Centro, Canguaretama/RN - CEP: 59190-000 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9680 / E-mail: [email protected] Processo nº 0801799-31.2022.8.20.5114 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: Edilene Pereira de LIma Requerido (a): MARIA DE FATIMA PEREIRA DE LIMA
SENTENÇA
EDILENE PEREIRA DE LIMA, qualificada na inicial, requer a Interdição, com pedido liminar de nomeação de curadora provisória, de sua irmã, MARIA DE FÁTIMA PEREIRA DE LIMA, sob o argumento de que esta é portadora de CID F 20.0 (esquizofrenia). Alega que a interditanda não possui condições de gerir e administrar seus atos, sendo imprescindível que seja legalmente representada. A postulante não informa se a interditanda possui bens em seu nome, afirmando, apenas, que esta não possui benefício de prestação continuada no INSS.
Requer sua nomeação como curadora provisória de sua irmã, ora interditanda, por ser a pessoa interessada neste ônus e por já o exercer informalmente. Juntou documentos, inclusive declarações de anuência ao exercício da curatela pelas filhas da interditanda (ID 89713964). Em decisão de ID 89783892, foi deferida a curatela provisória a parte requerente. Termo de curatela provisória acostado no ID 89959518.
Relatório social acostado no ID 96477801, favorável à manutenção da interditanda sob os cuidados da requerente. Laudo médico (ID 143936496), no qual foi constatada incapacidade total. Em manifestação, o Ministério Público opinou pela procedência do pedido formulado na inicial, com a consequente averbação no registro de pessoas naturais da interdição da Sra. MARIA DE FÁTIMA PEREIRA DE LIMA, e nomeação da Sra.
EDILENE PEREIRA DE LIMA como sua curadora para todos os atos da vida civil, nos termos do art. 755 do CPC (ID 144227621). Vieram conclusos.
É o relatório.
Decido. A interdição configura um procedimento especial de jurisdição voluntária, em que não há partes, mas interessados, que buscam resguardar os interesses de pessoa incapaz de reger os atos da vida civil, por meio da decretação de interdição/curatela, nos termos do .767 e seguintes do Código Civil, alterado pela , e e seguintes do Código de Processo Civil. Com a finalidade de conferir efetividade ao da Constituição Federal, protegendo os direitos e garantias normatizados em favor das pessoas com deficiência, foi promulgada a , que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, ora denominado Estatuto da Pessoa com Deficiência, destinada a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania, nos termos do seu .
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Canguaretama Avenida Getúlio Vargas, 109, Centro, Canguaretama/RN - CEP: 59190-000 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9680 / E-mail: [email protected] Processo nº 0801799-31.2022.8.20.5114 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: Edilene Pereira de LIma Requerido (a): MARIA DE FATIMA PEREIRA DE LIMA
SENTENÇA
EDILENE PEREIRA DE LIMA, qualificada na inicial, requer a Interdição, com pedido liminar de nomeação de curadora provisória, de sua irmã, MARIA DE FÁTIMA PEREIRA DE LIMA, sob o argumento de que esta é portadora de CID F 20.0 (esquizofrenia). Alega que a interditanda não possui condições de gerir e administrar seus atos, sendo imprescindível que seja legalmente representada. A postulante não informa se a interditanda possui bens em seu nome, afirmando, apenas, que esta não possui benefício de prestação continuada no INSS.
Requer sua nomeação como curadora provisória de sua irmã, ora interditanda, por ser a pessoa interessada neste ônus e por já o exercer informalmente. Juntou documentos, inclusive declarações de anuência ao exercício da curatela pelas filhas da interditanda (ID 89713964). Em decisão de ID 89783892, foi deferida a curatela provisória a parte requerente. Termo de curatela provisória acostado no ID 89959518.
Relatório social acostado no ID 96477801, favorável à manutenção da interditanda sob os cuidados da requerente. Laudo médico (ID 143936496), no qual foi constatada incapacidade total. Em manifestação, o Ministério Público opinou pela procedência do pedido formulado na inicial, com a consequente averbação no registro de pessoas naturais da interdição da Sra. MARIA DE FÁTIMA PEREIRA DE LIMA, e nomeação da Sra.
EDILENE PEREIRA DE LIMA como sua curadora para todos os atos da vida civil, nos termos do art. 755 do CPC (ID 144227621). Vieram conclusos.
É o relatório.
Decido. A interdição configura um procedimento especial de jurisdição voluntária, em que não há partes, mas interessados, que buscam resguardar os interesses de pessoa incapaz de reger os atos da vida civil, por meio da decretação de interdição/curatela, nos termos do .767 e seguintes do Código Civil, alterado pela , e e seguintes do Código de Processo Civil. Com a finalidade de conferir efetividade ao da Constituição Federal, protegendo os direitos e garantias normatizados em favor das pessoas com deficiência, foi promulgada a , que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, ora denominado Estatuto da Pessoa com Deficiência, destinada a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania, nos termos do seu .
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Canguaretama Avenida Getúlio Vargas, 109, Centro, Canguaretama/RN - CEP: 59190-000 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9680 / E-mail: [email protected] Processo nº 0801799-31.2022.8.20.5114 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: Edilene Pereira de LIma Requerido (a): MARIA DE FATIMA PEREIRA DE LIMA
SENTENÇA
EDILENE PEREIRA DE LIMA, qualificada na inicial, requer a Interdição, com pedido liminar de nomeação de curadora provisória, de sua irmã, MARIA DE FÁTIMA PEREIRA DE LIMA, sob o argumento de que esta é portadora de CID F 20.0 (esquizofrenia). Alega que a interditanda não possui condições de gerir e administrar seus atos, sendo imprescindível que seja legalmente representada. A postulante não informa se a interditanda possui bens em seu nome, afirmando, apenas, que esta não possui benefício de prestação continuada no INSS.
Requer sua nomeação como curadora provisória de sua irmã, ora interditanda, por ser a pessoa interessada neste ônus e por já o exercer informalmente. Juntou documentos, inclusive declarações de anuência ao exercício da curatela pelas filhas da interditanda (ID 89713964). Em decisão de ID 89783892, foi deferida a curatela provisória a parte requerente. Termo de curatela provisória acostado no ID 89959518.
Relatório social acostado no ID 96477801, favorável à manutenção da interditanda sob os cuidados da requerente. Laudo médico (ID 143936496), no qual foi constatada incapacidade total. Em manifestação, o Ministério Público opinou pela procedência do pedido formulado na inicial, com a consequente averbação no registro de pessoas naturais da interdição da Sra. MARIA DE FÁTIMA PEREIRA DE LIMA, e nomeação da Sra.
EDILENE PEREIRA DE LIMA como sua curadora para todos os atos da vida civil, nos termos do art. 755 do CPC (ID 144227621). Vieram conclusos.
É o relatório.
Decido. A interdição configura um procedimento especial de jurisdição voluntária, em que não há partes, mas interessados, que buscam resguardar os interesses de pessoa incapaz de reger os atos da vida civil, por meio da decretação de interdição/curatela, nos termos do .767 e seguintes do Código Civil, alterado pela , e e seguintes do Código de Processo Civil. Com a finalidade de conferir efetividade ao da Constituição Federal, protegendo os direitos e garantias normatizados em favor das pessoas com deficiência, foi promulgada a , que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, ora denominado Estatuto da Pessoa com Deficiência, destinada a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania, nos termos do seu .
O art. 2º da Lei 13.146/15 conceitua a pessoa com deficiência nos seguintes termos: Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. O Estatuto da Pessoa com Deficiência objetivou concretizar o aspecto positivo do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, exigindo uma ação do Estado e da sociedade capaz de fomentar os direitos existenciais da pessoa com deficiência, permitindo que a pessoa com algum impedimento possa se autodeterminar, bem como ser protagonista da sua vida.
Com o novo Estatuto, buscam-se diferenciar os atos econômicos/negociais da vida cotidiana, dos atos existenciais, direitos da personalidade. Acredita-se que o ser humano que possui alguma deficiência não pode ser alijado de seus direitos da personalidade. Devem-se buscar todos os meios possíveis para possibilitar à pessoa com deficiência manifestar sua autonomia da vontade, com relação às questões tais como: intimidade, família, sexualidade, religião, entre outros.
O Estatuto, no art. 4º, prevê que a pessoa com deficiência não pode sofrer qualquer tipo de discriminação. O art. 6º da Lei 13.146/15 estabelece que: Art. 6º A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para:
I - casar-se e constituir união estável;
II - exercer direitos sexuais e reprodutivos;
III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar;
IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória;
V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e
VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas. Da análise do Estatuto da Pessoa com Deficiência depreendem-se os seguintes princípios: a) Protagonismo do curatelando, ou seja, o processo de curatela deve possibilitar a efetiva participação do curatelando; b) Busca pelo melhor interesse do interditando (art. 755, §1º do CPC); c) Proporcionalidade; limitação dos direitos na curatela deve ser a menor possível, de acordo com as limitações da pessoa; d) Temporalidade/Reversibilidade: o curador tem a finalidade de fomentar maior autonomia e melhoria da saúde do curatelado, a fim de permitir o resgate de sua autonomia plena; e) Acompanhamento periódico: o Estado deve se aparelhar para buscar um acompanhamento periódico na evolução do quadro da pessoa com deficiência.
Assim, o ordenamento jurídico pátrio conta com uma legislação de vanguarda, com o intuito de garantir os direitos da pessoa com deficiência. Cabe ao Estado se aparelhar e oferecer estrutura de saúde e assistência social adequada para efetivação de tais direitos. Feitas as necessárias considerações introdutórias, resta apreciar o caso concreto. Laudo médico juntado aos autos (ID 143936496), atesta que Maria de Fátima Pereira de Lima apresenta quadro compatível com Esquizofrenia e tem múltiplos comprometimentos nas funções mentais superiores.
Com efeito, extrai-se, ainda, do laudo médico acostado, que a interditanda não possui capacidade para o exercício dos atos da vida civil. Ademais, ressalte-se a legitimidade da sra. Edilene Pereira de Lima para exercer a curatela da interditanda, haja vista ser irmã da sra. Maria de Fátima Pereira de Lima, não constando dos autos qualquer indício desabonador da sua conduta, e considerando que há demonstração de vínculos e relação de cuidado entre ambas.
Ademais, a perícia social foi favorável a permanência da Sra. Maria de Fátima Pereira de Lima com a requerente Edilene Pereira de Lima (ID 96477801). Assim, restando comprovado que a interditanda não têm a mínima condição de gerir por si só seus negócios e tomar decisões sem representação de um curador, não resta alternativa senão decretar a curatela da interditanda para todos os atos civis, inclusive, àqueles relativos à personalidade previstos no art. 6º do Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Ressalte-se que o grau de interdição pode ser alterado, em nova ação, mediante a comprovação de melhora/piora no quadro de saúde da interditanda, não impedindo a concessão do benefício previdenciário no órgão competente, mediante o preenchimento dos requisitos legais. Assim, do cotejo das provas produzidas, conclui-se que o interditando não possui condição de praticar, por si só, quaisquer dos atos da vida civil e nem pode exprimir sua vontade, de forma livre e consciente, razão pela qual necessária a decretação de sua interdição, nos termos do art. 4º, III c/c art. 1.767, I do CC/02 e art. 6º da Lei 13.146/15.
Com relação à nomeação da curadora, observa-se que não houve nenhuma impugnação dos interessados ou do Ministério Público com relação a sua nomeação, razão pela qual entendo cabível a nomeação ora pleiteada para garantir o melhor interesse do curatelando, nos termos do art. 1.731, II c/c art. 1.775, § 3º, ambos do Código Civil e art. 755, § 1º do CPC.
Ante o exposto, acolho o requerimento e a manifestação ministerial e DECRETO A INTERDIÇÃO de MARIA DE FÁTIMA PEREIRA DE LIMA (CPF n.° 012.***.***-63), em decorrência da doença que lhe acomete, e, diante do conjunto probatório, declaro a interditanda incapaz de exercer pessoalmente quaisquer atos da vida civil, sem representação de sua curadora, haja vista a impossibilidade de manifestar sua vontade, a fim de preservar o melhor interesse da pessoa com deficiência, na forma do art. 4º, III do Código Civil/02 e art. 6º, art. 85 da Lei 13.146/15 e art. 755, I do CPC.
Considerando o disposto nos art. 1.731, II c/c art. 1.775, § 3º, ambos do CC e art. 755, §1º do CPC, nomeio como curadora a Sra. EDILENE PEREIRA DE LIMA (CPF nº 075.***.***-73), que deverá ser intimada da nomeação e notificada para prestar compromisso, no prazo legal. Fica a curadora cientificada de que deverá prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome da interditanda, se e quando for instada a tanto, devendo por isso manter registro de recebimentos e gastos relativos ao eventual patrimônio.
Publique-se a sentença por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, e na plataforma de editais do CNJ, pelo prazo de 06 (seis) meses. Expeça-se mandado ao Serviço Registral das Pessoas Naturais competente para registrar as referidas interdições no livro “E”, em obediência ao disposto no art. 755, §3º do CPC e art. 9º, III, do
CC. Não será expedido ofício ao Tribunal Regional Eleitoral, porquanto, conforme disposto no art. 85, §1º, da Lei 13.146/2015, a definição da curatela não alcança o direito ao voto. Esta sentença servirá como edital, publicando-se o dispositivo dela pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias. Esta sentença servirá como mandado de inscrição, dirigido ao cartório de Registro Civil para inscrição da interdição.
Sentença com força de mandado nos termos do art. 121-A do Código de Normas da CGJ/RN. Lavre-se termo definitivo de curatela. Isento do pagamento de custas processuais.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Após, certificado o trânsito em julgado e cumpridas as determinações, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e baixa na distribuição. Canguaretama/RN, data registrada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Deonita Antuzia de Sousa Antunes Fernandes Juíza de Direito
O art. 2º da Lei 13.146/15 conceitua a pessoa com deficiência nos seguintes termos: Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. O Estatuto da Pessoa com Deficiência objetivou concretizar o aspecto positivo do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, exigindo uma ação do Estado e da sociedade capaz de fomentar os direitos existenciais da pessoa com deficiência, permitindo que a pessoa com algum impedimento possa se autodeterminar, bem como ser protagonista da sua vida.
Com o novo Estatuto, buscam-se diferenciar os atos econômicos/negociais da vida cotidiana, dos atos existenciais, direitos da personalidade. Acredita-se que o ser humano que possui alguma deficiência não pode ser alijado de seus direitos da personalidade. Devem-se buscar todos os meios possíveis para possibilitar à pessoa com deficiência manifestar sua autonomia da vontade, com relação às questões tais como: intimidade, família, sexualidade, religião, entre outros.
O Estatuto, no art. 4º, prevê que a pessoa com deficiência não pode sofrer qualquer tipo de discriminação. O art. 6º da Lei 13.146/15 estabelece que: Art. 6º A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para:
I - casar-se e constituir união estável;
II - exercer direitos sexuais e reprodutivos;
III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar;
IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória;
V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e
VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas. Da análise do Estatuto da Pessoa com Deficiência depreendem-se os seguintes princípios: a) Protagonismo do curatelando, ou seja, o processo de curatela deve possibilitar a efetiva participação do curatelando; b) Busca pelo melhor interesse do interditando (art. 755, §1º do CPC); c) Proporcionalidade; limitação dos direitos na curatela deve ser a menor possível, de acordo com as limitações da pessoa; d) Temporalidade/Reversibilidade: o curador tem a finalidade de fomentar maior autonomia e melhoria da saúde do curatelado, a fim de permitir o resgate de sua autonomia plena; e) Acompanhamento periódico: o Estado deve se aparelhar para buscar um acompanhamento periódico na evolução do quadro da pessoa com deficiência.
Assim, o ordenamento jurídico pátrio conta com uma legislação de vanguarda, com o intuito de garantir os direitos da pessoa com deficiência. Cabe ao Estado se aparelhar e oferecer estrutura de saúde e assistência social adequada para efetivação de tais direitos. Feitas as necessárias considerações introdutórias, resta apreciar o caso concreto. Laudo médico juntado aos autos (ID 143936496), atesta que Maria de Fátima Pereira de Lima apresenta quadro compatível com Esquizofrenia e tem múltiplos comprometimentos nas funções mentais superiores.
Com efeito, extrai-se, ainda, do laudo médico acostado, que a interditanda não possui capacidade para o exercício dos atos da vida civil. Ademais, ressalte-se a legitimidade da sra. Edilene Pereira de Lima para exercer a curatela da interditanda, haja vista ser irmã da sra. Maria de Fátima Pereira de Lima, não constando dos autos qualquer indício desabonador da sua conduta, e considerando que há demonstração de vínculos e relação de cuidado entre ambas.
Ademais, a perícia social foi favorável a permanência da Sra. Maria de Fátima Pereira de Lima com a requerente Edilene Pereira de Lima (ID 96477801). Assim, restando comprovado que a interditanda não têm a mínima condição de gerir por si só seus negócios e tomar decisões sem representação de um curador, não resta alternativa senão decretar a curatela da interditanda para todos os atos civis, inclusive, àqueles relativos à personalidade previstos no art. 6º do Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Ressalte-se que o grau de interdição pode ser alterado, em nova ação, mediante a comprovação de melhora/piora no quadro de saúde da interditanda, não impedindo a concessão do benefício previdenciário no órgão competente, mediante o preenchimento dos requisitos legais. Assim, do cotejo das provas produzidas, conclui-se que o interditando não possui condição de praticar, por si só, quaisquer dos atos da vida civil e nem pode exprimir sua vontade, de forma livre e consciente, razão pela qual necessária a decretação de sua interdição, nos termos do art. 4º, III c/c art. 1.767, I do CC/02 e art. 6º da Lei 13.146/15.
Com relação à nomeação da curadora, observa-se que não houve nenhuma impugnação dos interessados ou do Ministério Público com relação a sua nomeação, razão pela qual entendo cabível a nomeação ora pleiteada para garantir o melhor interesse do curatelando, nos termos do art. 1.731, II c/c art. 1.775, § 3º, ambos do Código Civil e art. 755, § 1º do CPC.
Ante o exposto, acolho o requerimento e a manifestação ministerial e DECRETO A INTERDIÇÃO de MARIA DE FÁTIMA PEREIRA DE LIMA (CPF n.° 012.***.***-63), em decorrência da doença que lhe acomete, e, diante do conjunto probatório, declaro a interditanda incapaz de exercer pessoalmente quaisquer atos da vida civil, sem representação de sua curadora, haja vista a impossibilidade de manifestar sua vontade, a fim de preservar o melhor interesse da pessoa com deficiência, na forma do art. 4º, III do Código Civil/02 e art. 6º, art. 85 da Lei 13.146/15 e art. 755, I do CPC.
Considerando o disposto nos art. 1.731, II c/c art. 1.775, § 3º, ambos do CC e art. 755, §1º do CPC, nomeio como curadora a Sra. EDILENE PEREIRA DE LIMA (CPF nº 075.***.***-73), que deverá ser intimada da nomeação e notificada para prestar compromisso, no prazo legal. Fica a curadora cientificada de que deverá prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome da interditanda, se e quando for instada a tanto, devendo por isso manter registro de recebimentos e gastos relativos ao eventual patrimônio.
Publique-se a sentença por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, e na plataforma de editais do CNJ, pelo prazo de 06 (seis) meses. Expeça-se mandado ao Serviço Registral das Pessoas Naturais competente para registrar as referidas interdições no livro “E”, em obediência ao disposto no art. 755, §3º do CPC e art. 9º, III, do
CC. Não será expedido ofício ao Tribunal Regional Eleitoral, porquanto, conforme disposto no art. 85, §1º, da Lei 13.146/2015, a definição da curatela não alcança o direito ao voto. Esta sentença servirá como edital, publicando-se o dispositivo dela pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias. Esta sentença servirá como mandado de inscrição, dirigido ao cartório de Registro Civil para inscrição da interdição.
Sentença com força de mandado nos termos do art. 121-A do Código de Normas da CGJ/RN. Lavre-se termo definitivo de curatela. Isento do pagamento de custas processuais.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Após, certificado o trânsito em julgado e cumpridas as determinações, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e baixa na distribuição. Canguaretama/RN, data registrada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Deonita Antuzia de Sousa Antunes Fernandes Juíza de Direito
O art. 2º da Lei 13.146/15 conceitua a pessoa com deficiência nos seguintes termos: Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. O Estatuto da Pessoa com Deficiência objetivou concretizar o aspecto positivo do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, exigindo uma ação do Estado e da sociedade capaz de fomentar os direitos existenciais da pessoa com deficiência, permitindo que a pessoa com algum impedimento possa se autodeterminar, bem como ser protagonista da sua vida.
Com o novo Estatuto, buscam-se diferenciar os atos econômicos/negociais da vida cotidiana, dos atos existenciais, direitos da personalidade. Acredita-se que o ser humano que possui alguma deficiência não pode ser alijado de seus direitos da personalidade. Devem-se buscar todos os meios possíveis para possibilitar à pessoa com deficiência manifestar sua autonomia da vontade, com relação às questões tais como: intimidade, família, sexualidade, religião, entre outros.
O Estatuto, no art. 4º, prevê que a pessoa com deficiência não pode sofrer qualquer tipo de discriminação. O art. 6º da Lei 13.146/15 estabelece que: Art. 6º A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para:
I - casar-se e constituir união estável;
II - exercer direitos sexuais e reprodutivos;
III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar;
IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória;
V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e
VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas. Da análise do Estatuto da Pessoa com Deficiência depreendem-se os seguintes princípios: a) Protagonismo do curatelando, ou seja, o processo de curatela deve possibilitar a efetiva participação do curatelando; b) Busca pelo melhor interesse do interditando (art. 755, §1º do CPC); c) Proporcionalidade; limitação dos direitos na curatela deve ser a menor possível, de acordo com as limitações da pessoa; d) Temporalidade/Reversibilidade: o curador tem a finalidade de fomentar maior autonomia e melhoria da saúde do curatelado, a fim de permitir o resgate de sua autonomia plena; e) Acompanhamento periódico: o Estado deve se aparelhar para buscar um acompanhamento periódico na evolução do quadro da pessoa com deficiência.
Assim, o ordenamento jurídico pátrio conta com uma legislação de vanguarda, com o intuito de garantir os direitos da pessoa com deficiência. Cabe ao Estado se aparelhar e oferecer estrutura de saúde e assistência social adequada para efetivação de tais direitos. Feitas as necessárias considerações introdutórias, resta apreciar o caso concreto. Laudo médico juntado aos autos (ID 143936496), atesta que Maria de Fátima Pereira de Lima apresenta quadro compatível com Esquizofrenia e tem múltiplos comprometimentos nas funções mentais superiores.
Com efeito, extrai-se, ainda, do laudo médico acostado, que a interditanda não possui capacidade para o exercício dos atos da vida civil. Ademais, ressalte-se a legitimidade da sra. Edilene Pereira de Lima para exercer a curatela da interditanda, haja vista ser irmã da sra. Maria de Fátima Pereira de Lima, não constando dos autos qualquer indício desabonador da sua conduta, e considerando que há demonstração de vínculos e relação de cuidado entre ambas.
Ademais, a perícia social foi favorável a permanência da Sra. Maria de Fátima Pereira de Lima com a requerente Edilene Pereira de Lima (ID 96477801). Assim, restando comprovado que a interditanda não têm a mínima condição de gerir por si só seus negócios e tomar decisões sem representação de um curador, não resta alternativa senão decretar a curatela da interditanda para todos os atos civis, inclusive, àqueles relativos à personalidade previstos no art. 6º do Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Ressalte-se que o grau de interdição pode ser alterado, em nova ação, mediante a comprovação de melhora/piora no quadro de saúde da interditanda, não impedindo a concessão do benefício previdenciário no órgão competente, mediante o preenchimento dos requisitos legais. Assim, do cotejo das provas produzidas, conclui-se que o interditando não possui condição de praticar, por si só, quaisquer dos atos da vida civil e nem pode exprimir sua vontade, de forma livre e consciente, razão pela qual necessária a decretação de sua interdição, nos termos do art. 4º, III c/c art. 1.767, I do CC/02 e art. 6º da Lei 13.146/15.
Com relação à nomeação da curadora, observa-se que não houve nenhuma impugnação dos interessados ou do Ministério Público com relação a sua nomeação, razão pela qual entendo cabível a nomeação ora pleiteada para garantir o melhor interesse do curatelando, nos termos do art. 1.731, II c/c art. 1.775, § 3º, ambos do Código Civil e art. 755, § 1º do CPC.
Ante o exposto, acolho o requerimento e a manifestação ministerial e DECRETO A INTERDIÇÃO de MARIA DE FÁTIMA PEREIRA DE LIMA (CPF n.° 012.***.***-63), em decorrência da doença que lhe acomete, e, diante do conjunto probatório, declaro a interditanda incapaz de exercer pessoalmente quaisquer atos da vida civil, sem representação de sua curadora, haja vista a impossibilidade de manifestar sua vontade, a fim de preservar o melhor interesse da pessoa com deficiência, na forma do art. 4º, III do Código Civil/02 e art. 6º, art. 85 da Lei 13.146/15 e art. 755, I do CPC.
Considerando o disposto nos art. 1.731, II c/c art. 1.775, § 3º, ambos do CC e art. 755, §1º do CPC, nomeio como curadora a Sra. EDILENE PEREIRA DE LIMA (CPF nº 075.***.***-73), que deverá ser intimada da nomeação e notificada para prestar compromisso, no prazo legal. Fica a curadora cientificada de que deverá prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome da interditanda, se e quando for instada a tanto, devendo por isso manter registro de recebimentos e gastos relativos ao eventual patrimônio.
Publique-se a sentença por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, e na plataforma de editais do CNJ, pelo prazo de 06 (seis) meses. Expeça-se mandado ao Serviço Registral das Pessoas Naturais competente para registrar as referidas interdições no livro “E”, em obediência ao disposto no art. 755, §3º do CPC e art. 9º, III, do
CC. Não será expedido ofício ao Tribunal Regional Eleitoral, porquanto, conforme disposto no art. 85, §1º, da Lei 13.146/2015, a definição da curatela não alcança o direito ao voto. Esta sentença servirá como edital, publicando-se o dispositivo dela pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias. Esta sentença servirá como mandado de inscrição, dirigido ao cartório de Registro Civil para inscrição da interdição.
Sentença com força de mandado nos termos do art. 121-A do Código de Normas da CGJ/RN. Lavre-se termo definitivo de curatela. Isento do pagamento de custas processuais.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Após, certificado o trânsito em julgado e cumpridas as determinações, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e baixa na distribuição. Canguaretama/RN, data registrada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Deonita Antuzia de Sousa Antunes Fernandes Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Canguaretama Avenida Getúlio Vargas, 109, Centro, Canguaretama/RN - CEP: 59190-000 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9680 / E-mail: [email protected] Processo nº 0801799-31.2022.8.20.5114 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: Edilene Pereira de LIma Requerido (a): MARIA DE FATIMA PEREIRA DE LIMA
SENTENÇA
EDILENE PEREIRA DE LIMA, qualificada na inicial, requer a Interdição, com pedido liminar de nomeação de curadora provisória, de sua irmã, MARIA DE FÁTIMA PEREIRA DE LIMA, sob o argumento de que esta é portadora de CID F 20.0 (esquizofrenia). Alega que a interditanda não possui condições de gerir e administrar seus atos, sendo imprescindível que seja legalmente representada. A postulante não informa se a interditanda possui bens em seu nome, afirmando, apenas, que esta não possui benefício de prestação continuada no INSS.
Requer sua nomeação como curadora provisória de sua irmã, ora interditanda, por ser a pessoa interessada neste ônus e por já o exercer informalmente. Juntou documentos, inclusive declarações de anuência ao exercício da curatela pelas filhas da interditanda (ID 89713964). Em decisão de ID 89783892, foi deferida a curatela provisória a parte requerente. Termo de curatela provisória acostado no ID 89959518.
Relatório social acostado no ID 96477801, favorável à manutenção da interditanda sob os cuidados da requerente. Laudo médico (ID 143936496), no qual foi constatada incapacidade total. Em manifestação, o Ministério Público opinou pela procedência do pedido formulado na inicial, com a consequente averbação no registro de pessoas naturais da interdição da Sra. MARIA DE FÁTIMA PEREIRA DE LIMA, e nomeação da Sra.
EDILENE PEREIRA DE LIMA como sua curadora para todos os atos da vida civil, nos termos do art. 755 do CPC (ID 144227621). Vieram conclusos.
É o relatório.
Decido. A interdição configura um procedimento especial de jurisdição voluntária, em que não há partes, mas interessados, que buscam resguardar os interesses de pessoa incapaz de reger os atos da vida civil, por meio da decretação de interdição/curatela, nos termos do art. 1.767 e seguintes do Código Civil, alterado pela Lei 13.146/15, e art. 747 e seguintes do Código de Processo Civil. Com a finalidade de conferir efetividade ao art. 5º, § 3º da Constituição Federal, protegendo os direitos e garantias normatizados em favor das pessoas com deficiência, foi promulgada a Lei 13.146/15, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, ora denominado Estatuto da Pessoa com Deficiência, destinada a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania, nos termos do seu art. 1º.
O art. 2º da Lei 13.146/15 conceitua a pessoa com deficiência nos seguintes termos: Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. O Estatuto da Pessoa com Deficiência objetivou concretizar o aspecto positivo do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, exigindo uma ação do Estado e da sociedade capaz de fomentar os direitos existenciais da pessoa com deficiência, permitindo que a pessoa com algum impedimento possa se autodeterminar, bem como ser protagonista da sua vida.
Com o novo Estatuto, buscam-se diferenciar os atos econômicos/negociais da vida cotidiana, dos atos existenciais, direitos da personalidade. Acredita-se que o ser humano que possui alguma deficiência não pode ser alijado de seus direitos da personalidade. Devem-se buscar todos os meios possíveis para possibilitar à pessoa com deficiência manifestar sua autonomia da vontade, com relação às questões tais como: intimidade, família, sexualidade, religião, entre outros.
O Estatuto, no art. 4º, prevê que a pessoa com deficiência não pode sofrer qualquer tipo de discriminação. O art. 6º da Lei 13.146/15 estabelece que: Art. 6º A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para:
I - casar-se e constituir união estável;
II - exercer direitos sexuais e reprodutivos;
III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar;
IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória;
V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e
VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas. Da análise do Estatuto da Pessoa com Deficiência depreendem-se os seguintes princípios: a) Protagonismo do curatelando, ou seja, o processo de curatela deve possibilitar a efetiva participação do curatelando; b) Busca pelo melhor interesse do interditando (art. 755, §1º do CPC); c) Proporcionalidade; limitação dos direitos na curatela deve ser a menor possível, de acordo com as limitações da pessoa; d) Temporalidade/Reversibilidade: o curador tem a finalidade de fomentar maior autonomia e melhoria da saúde do curatelado, a fim de permitir o resgate de sua autonomia plena; e) Acompanhamento periódico: o Estado deve se aparelhar para buscar um acompanhamento periódico na evolução do quadro da pessoa com deficiência.
Assim, o ordenamento jurídico pátrio conta com uma legislação de vanguarda, com o intuito de garantir os direitos da pessoa com deficiência. Cabe ao Estado se aparelhar e oferecer estrutura de saúde e assistência social adequada para efetivação de tais direitos. Feitas as necessárias considerações introdutórias, resta apreciar o caso concreto. Laudo médico juntado aos autos (ID 143936496), atesta que Maria de Fátima Pereira de Lima apresenta quadro compatível com Esquizofrenia e tem múltiplos comprometimentos nas funções mentais superiores.
Com efeito, extrai-se, ainda, do laudo médico acostado, que a interditanda não possui capacidade para o exercício dos atos da vida civil. Ademais, ressalte-se a legitimidade da sra. Edilene Pereira de Lima para exercer a curatela da interditanda, haja vista ser irmã da sra. Maria de Fátima Pereira de Lima, não constando dos autos qualquer indício desabonador da sua conduta, e considerando que há demonstração de vínculos e relação de cuidado entre ambas.
Ademais, a perícia social foi favorável a permanência da Sra. Maria de Fátima Pereira de Lima com a requerente Edilene Pereira de Lima (ID 96477801). Assim, restando comprovado que a interditanda não têm a mínima condição de gerir por si só seus negócios e tomar decisões sem representação de um curador, não resta alternativa senão decretar a curatela da interditanda para todos os atos civis, inclusive, àqueles relativos à personalidade previstos no art. 6º do Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Ressalte-se que o grau de interdição pode ser alterado, em nova ação, mediante a comprovação de melhora/piora no quadro de saúde da interditanda, não impedindo a concessão do benefício previdenciário no órgão competente, mediante o preenchimento dos requisitos legais. Assim, do cotejo das provas produzidas, conclui-se que o interditando não possui condição de praticar, por si só, quaisquer dos atos da vida civil e nem pode exprimir sua vontade, de forma livre e consciente, razão pela qual necessária a decretação de sua interdição, nos termos do art. 4º, III c/c art. 1.767, I do CC/02 e art. 6º da Lei 13.146/15.
Com relação à nomeação da curadora, observa-se que não houve nenhuma impugnação dos interessados ou do Ministério Público com relação a sua nomeação, razão pela qual entendo cabível a nomeação ora pleiteada para garantir o melhor interesse do curatelando, nos termos do art. 1.731, II c/c art. 1.775, § 3º, ambos do Código Civil e art. 755, § 1º do CPC.
Ante o exposto, acolho o requerimento e a manifestação ministerial e DECRETO A INTERDIÇÃO de MARIA DE FÁTIMA PEREIRA DE LIMA (CPF n.° 012.***.***-63), em decorrência da doença que lhe acomete, e, diante do conjunto probatório, declaro a interditanda incapaz de exercer pessoalmente quaisquer atos da vida civil, sem representação de sua curadora, haja vista a impossibilidade de manifestar sua vontade, a fim de preservar o melhor interesse da pessoa com deficiência, na forma do art. 4º, III do Código Civil/02 e art. 6º, art. 85 da Lei 13.146/15 e art. 755, I do CPC.
Considerando o disposto nos art. 1.731, II c/c art. 1.775, § 3º, ambos do CC e art. 755, §1º do CPC, nomeio como curadora a Sra. EDILENE PEREIRA DE LIMA (CPF nº 075.***.***-73), que deverá ser intimada da nomeação e notificada para prestar compromisso, no prazo legal. Fica a curadora cientificada de que deverá prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome da interditanda, se e quando for instada a tanto, devendo por isso manter registro de recebimentos e gastos relativos ao eventual patrimônio.
Publique-se a sentença por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, e na plataforma de editais do CNJ, pelo prazo de 06 (seis) meses. Expeça-se mandado ao Serviço Registral das Pessoas Naturais competente para registrar as referidas interdições no livro “E”, em obediência ao disposto no art. 755, §3º do CPC e art. 9º, III, do
CC. Não será expedido ofício ao Tribunal Regional Eleitoral, porquanto, conforme disposto no art. 85, §1º, da Lei 13.146/2015, a definição da curatela não alcança o direito ao voto. Esta sentença servirá como edital, publicando-se o dispositivo dela pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias. Esta sentença servirá como mandado de inscrição, dirigido ao cartório de Registro Civil para inscrição da interdição.
Sentença com força de mandado nos termos do art. 121-A do Código de Normas da CGJ/RN. Lavre-se termo definitivo de curatela. Isento do pagamento de custas processuais.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Após, certificado o trânsito em julgado e cumpridas as determinações, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e baixa na distribuição. Canguaretama/RN, data registrada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Deonita Antuzia de Sousa Antunes Fernandes Juíza de Direito