Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
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PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
2ª Vara da Comarca de Caicó
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0801799-31.2026.8.20.5101
AUTOR: THEREZINHA MEDEIROS GERMANO
ADVOGADO(A) AUTOR: SANIELY FREITAS ARAUJO (RN012574)
REU: Hapvida Assistência Médica Ltda.
ADVOGADO(A) REU: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (MS21601-A), ANDRE MENESCAL GUEDES
(MA019212)
DECISÃO
Compulsando os autos, verifico que foi prolatada decisão de tutela de urgência, por meio da
qual foi readequada a tutela anteriormente deferida, consoante ID 192718229 – págs. 1-4. Na
referida decisão, diante da divergência apresentada pela operadora quanto à extensão da
obrigação assistencial, foi determinada a realização de perícia médica judicial, bem como a
remessa dos autos ao NATJUS, para emissão de parecer técnico acerca da modalidade de
home care indicada para o caso concreto. Determinou-se, ainda, a expedição de ofícios aos
peritos cadastrados nas áreas de especialização em Geriatria ou Medicina
Intensiva/Assistência Domiciliar junto ao Núcleo de Perícias do TJRN, tendo sido identificados,
para tanto, apenas dois profissionais cadastrados nas referidas especialidades.
No ID 193129417 – Pág. 1, o Perito Felipe Augusto solicitou escusa da perícia, por motivo de
foro íntimo.
Na sequência, em 16/07/2026, a Secretaria juntou aos autos cópia de decisão proferida em
Agravo de Instrumento interposto pela HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA., cuja parte
final transcrevo, in verbis: “Dessa forma, diante dos elementos constantes dos autos, neste
instante, entendo, pelo menos em parte, pela necessidade e obrigatoriedade de cobertura do
tratamento indicado pelo profissional médico que acompanha a paciente, que deve se dar nos
limites das suas limitações clínicas, sem prejuízo de nova análise, acaso outros elementos de
prova sejam produzidos durante a instrução probatória. Ante o exposto, DEFIRO
PARCIALMENTE o pedido de atribuição de efeito suspensivo, apenas quanto à imposição da
internação domiciliar propriamente dita, mantendo-se, contudo, a obrigatoriedade da
modalidade de assistência domiciliar quanto ao tratamento multiprofissional contínuo indicado
– Fisioterapia e Fonoaudiologia, até ulterior deliberação da 1ª Câmara Cível. Oficie ao juízo a
quo do inteiro teor desta decisão, para que lhe dê imediato cumprimento.”
Ato contínuo, a parte demandada apresentou Contestação, juntada sob o ID 193273610 –
págs. 1-19, na qual pugnou pela improcedência de todos os pedidos formulados na inicial.
Ainda no curso do feito, consta, sob o ID 193471509 – págs. 1-2, termo de sessão realizada no
CEJUSC, a qual restou infrutífera.
Consta, em seguida, manifestação da perita Linaiara Bezerra Rodrigues informando não
dispor, no momento, de tempo hábil para realizar a perícia com a atenção e a celeridade que o
caso requer, razão pela qual declina da honrosa designação.
Por fim, a HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A peticionou em 29/07/2026, no ID 194704834
- Pág. 1, informando que a obrigação de fazer foi devidamente cumprida, com a efetiva
implantação do atendimento domiciliar na modalidade Home Care pela empresa Gvitta
Emergências Médicas LTDA, abrangendo os serviços, insumos e procedimentos previamente
autorizados, conforme prescrição e diretrizes aplicáveis ao caso concreto, tendo o atendimento
sido iniciado em 17/07/2026, anexando comprovantes.
Consta Réplica apresentada no ID 195953763 - Pág. 1-13.
A Secretaria juntou no ID 196244689 - Pág. 1- 7, Nota Técnica 543035 do NatJus.
Diante do exposto, determino o cumprimento da obrigação de fazer nos limites da decisão
proferida no Agravo de Instrumento supramencionado.
Considerando a juntada da Nota Técnica nº 543035 do NATJUS e, ainda, a impossibilidade de
realização da perícia pelos dois únicos profissionais inicialmente identificados, intimem-se as
partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca da referida Nota
Técnica, bem como informem, de forma fundamentada, se ainda reputam necessária a
realização de perícia médica judicial, especificando, em caso positivo, os pontos controvertidos
que entendem devam ser objeto de esclarecimento pericial.
Na mesma oportunidade, deverão as partes indicar, de maneira objetiva, se possuem outras
provas a produzir, justificando sua pertinência e finalidade.
Após, voltem os autos conclusos para deliberação quanto à necessidade de prosseguimento
da instrução e demais providências cabíveis.
Cumpra-se.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia
Juíza de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006)(4)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CEJUSC DA COMARCA DE CAICÓ Av. Dom José Adelino Dantas, S/Nº, Maynard, Caicó/RN, CEP 59.300-000 E-mail: [email protected], telefone (84) 98726-4475 TERMO DE SESSÃO CONCILIATÓRIA Processo nº 0801799-31.2026.8.20.5101 – 2º VARA DA COMARCA DE CAICÓ-RN. DATA, HORA E LOCAL 20 de Julho de 2026, com início às 08:50 e término às 08:55, através da plataforma Microsoft Teams.
PRESENÇAS Conciliador: MELCHIZEDECH PEREIRA BATISTA DE ARAUJO. Co-conciliador: MATHEUS HENRIQUE DANTAS DOS SANTOS. Parte autora: THEREZINHA MEDEIROS GERMANO – CPF: 315.***.***-34, representada pelo Senhor ROBERTO MEDEIROS GERMANO CPF: 200.***.***-91, acompanhado dos causídicos RUBENS MEDEIROS GERMANO JÚNIOR – OAB/RN 16.302 e SANIELY FREITAS ARAUJO - OAB RN0012574. Parte requerida: Hapvida Assistência Médica Ltda. - CNPJ: 63.***.***/0001-98, representada pela preposta ANA ROSA GALVÃO DE MENDONÇA FURTADO – CPF/MF: 653.***.***-72, acompanhada dos causídicos KLEBERSON MONTEIRO SOARES VITOR – OAB SE 14.903.
ABERTA A SESSÃO e iniciados os trabalhos, ficam as partes presentes cientificadas de que a Sessão de Conciliação é informada pelos princípios da independência, da imparcialidade, da autonomia da vontade, da confidencialidade, da oralidade, da informalidade e da decisão informada. Ato contínuo, as partes foram exortadas a um acordo, o qual restou INFRUTÍFERO. Concedida a palavra, a parte requerida informou que já ofereceu contestação, conforme ID. 193273610, oportunidade em que reiterou seus termos gerais constados nos autos.
Por fim, com a palavra, a parte autora requereu a abertura de prazo para apresentar manifestação à contestação, sendo concedidos 15 (quinze) dias úteis, contados do presente ato, intimação pessoal. Nada mais havendo, a sessão foi encerrada. EU, MATHEUS HENRIQUE DANTAS DOS SANTOS, digitei e encaminho para assinatura.
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2ª Vara da Comarca de Caicó
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0801799-31.2026.8.20.5101
AUTOR: THEREZINHA MEDEIROS GERMANO
ADVOGADO(A) AUTOR: SANIELY FREITAS ARAUJO (RN012574)
REU: Hapvida Assistência Médica Ltda.
DECISÃO
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais e
materiais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por THEREZINHA MEDEIROS
GERMANO em face de Hapvida Assistência Médica Ltda., ambos devidamente qualificados
nos autos.
Narra a parte autora que, aos 93 anos de idade, é beneficiária do plano de saúde “PLENO
CLASS I”, operado pela demandada, com cobertura ambulatorial, hospitalar e obstétrica,
encontrando-se adimplente com as mensalidades contratuais.
Sustenta que apresenta quadro clínico grave e progressivamente debilitante, compatível com
síndrome demencial moderada associada à provável Doença de Alzheimer (CID F00.1/G30.1),
além de diversas comorbidades, dentre elas epilepsia com crises convulsivas controladas
mediante uso de levetiracetam (CID G40.9), osteoporose (CID M81.9), hipertensão arterial
sistêmica (CID I10), cardiopatia com implante de marcapasso definitivo (CID Z95.0), disfagia
orofaríngea com elevado risco de broncoaspiração (CID R13) e dependência funcional para
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2ª Vara da Comarca de Caicó
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0801799-31.2026.8.20.5101
AUTOR: THEREZINHA MEDEIROS GERMANO
ADVOGADO(A) AUTOR: SANIELY FREITAS ARAUJO (RN012574)
REU: Hapvida Assistência Médica Ltda.
DECISÃO
Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais, com
pedido de tutela de urgência, ajuizada por THEREZINHA MEDEIROS GERMANO em face de
Hapvida Assistência Médica Ltda., ambos devidamente qualificados nos autos.
Contudo, verifica-se que não consta nos autos contrato celebrado entre as partes. Assim,
intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, juntando
aos autos o instrumento contratual firmado com a parte requerida, nos termos dos arts. 321 e
330 do CPC.
Na mesma oportunidade, deverá a parte autora comprovar a regularização da representação
processual do polo ativo.
Após, voltem-me conclusos para apreciação do pedido de tutela de urgência.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
2ª Vara da Comarca de Caicó
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0801799-31.2026.8.20.5101
AUTOR: THEREZINHA MEDEIROS GERMANO
ADVOGADO(A) AUTOR: SANIELY FREITAS ARAUJO (RN012574)
REU: Hapvida Assistência Médica Ltda.
DECISÃO
Considerando o pedido de nomeação de curador especial formulado na inicial, verifico que a
medida não se mostra adequada ao caso concreto.
Nos termos do art. 72 do Código de Processo Civil, a nomeação de curador especial restringe-
se a hipóteses específicas, possuindo natureza eminentemente defensiva e sendo, via de
regra, aplicável ao polo passivo, não se prestando a viabilizar a propositura de demanda pela
parte autora.
No caso em análise, em que se busca a tutela de direito em favor de pessoa idosa,
supostamente incapaz e sem representação processual regular, impõe-se a adequada
regularização do polo ativo, por meio de instrumento juridicamente idôneo.
Diante do exposto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a
petição inicial, a fim de regularizar sua representação processual, mediante a juntada de
procuração válida ou a adoção das medidas cabíveis à instituição de curatela, inclusive
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2ª Vara da Comarca de Caicó
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0801799-31.2026.8.20.5101
AUTOR: THEREZINHA MEDEIROS GERMANO
ADVOGADO(A) AUTOR: SANIELY FREITAS ARAUJO (RN012574)
REU: Hapvida Assistência Médica Ltda.
ADVOGADO(A) REU: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (MA19405-A), ANDRE MENESCAL GUEDES
(SP324495)
DECISÃO
Compulsando os autos, verifico constar pedido de reconsideração formulado pela parte ré no
ID 191209397 - Pág. 1-15, em face da decisão de ID 190259129 - Pág. 1-7, que deferiu tutela
de urgência determinando o fornecimento de assistência domiciliar ("home care"), consistente
em médico, enfermagem, técnico de enfermagem em regime de 24 (vinte e quatro) horas,
fisioterapia, fonoaudiologia, nutricionista e insumos necessários ao tratamento da autora.
Sustenta a operadora, em síntese, que o tratamento pleiteado configura procedimento extra rol
da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, submetido aos requisitos fixados pelo
Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 7.265; que inexiste previsão contratual para
cobertura de home care; que há alternativa terapêutica adequada na rede credenciada; que a
decisão foi proferida sem consulta ao NATJUS ou avaliação técnica independente; e que
inexistem os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil.
A parte autora apresentou manifestação no ID 192127495 - Pág. 1-13, requerendo a
manutenção integral da tutela anteriormente deferida, sustentando que a internação domiciliar
substitutiva da internação hospitalar não configura procedimento extra rol, invocando
precedentes do Superior Tribunal de Justiça, além de requerer a fixação de multa diária em
razão do descumprimento da decisão.
É o necessário relatório.
Decido.
A tutela provisória de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito
e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código
de Processo Civil.
No presente caso, embora a ré tenha suscitado relevantes questões jurídicas atinentes à
natureza da cobertura pleiteada, à incidência da disciplina regulatória da ANS e ao alcance do
julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 7.265, entendo que tais
argumentos, nesta fase de cognição sumária, não são suficientes para afastar a probabilidade
do direito anteriormente reconhecida.
Os autos encontram-se instruídos com relatórios médicos recentes, subscritos por médica
especialista em geriatria, descrevendo quadro clínico de extrema fragilidade, consistente em
paciente de 93 (noventa e três) anos, acamada, portadora de síndrome demencial em provável
Doença de Alzheimer, cardiopatia, disfagia orofaríngea com elevado risco de broncoaspiração,
dependência funcional total, necessidade eventual de oxigenoterapia, além de histórico recente
de pneumonia, sendo expressamente consignada a impossibilidade de deslocamento para
realização de tratamento ambulatorial.
A operadora, por sua vez, não apresentou parecer médico divergente, auditoria clínica ou
qualquer elemento técnico apto, ao menos neste momento processual, a infirmar as
conclusões constantes dos laudos apresentados pela autora, limitando sua insurgência,
essencialmente, a fundamentos de ordem contratual, regulatória e jurídica.
Nesse contexto, permanece evidenciada, em juízo de probabilidade, a necessidade de
manutenção da assistência domiciliar até que seja produzida prova técnica mais aprofundada.
De outro lado, não se pode ignorar que a decisão liminar originalmente proferida estabeleceu
obrigação ampla, determinando o fornecimento de equipe multiprofissional e de "todos os
insumos necessários", sem delimitação técnica precisa acerca da extensão da obrigação.
A tutela provisória deve observar os princípios da proporcionalidade, da adequação e da menor
onerosidade possível, sem perder de vista a efetiva proteção ao direito fundamental à saúde.
Também merece registro que as questões suscitadas pela ré quanto à efetiva necessidade de
enfermagem em tempo integral, à distinção entre assistência domiciliar e internação domiciliar,
à eventual necessidade de cuidador e à extensão dos insumos reclamados constituem
matérias eminentemente técnicas, que demandam adequada instrução probatória.
Nessa perspectiva, a manutenção da tutela de urgência mostra-se necessária para resguardar
a vida e a saúde da autora, sem prejuízo de sua readequação e da produção de prova técnica
destinada à correta delimitação da obrigação.
Diante desse cenário, a solução mais adequada consiste na preservação da tutela
anteriormente deferida, promovendo-se, contudo, sua adequação à prova atualmente existente
e determinando-se imediata instrução técnica para definição da real extensão da assistência
devida.
Quanto ao alegado descumprimento da decisão, verifica-se que o pedido de reconsideração
formulado pela requerida não possui efeito suspensivo, razão pela qual a ordem judicial
permaneceu plenamente eficaz desde sua intimação.
Mostra-se, portanto, cabível a fixação de multa cominatória, nos termos dos arts. 297, 536 e
537 do Código de Processo Civil.
Todavia, considerando o caráter instrumental das astreintes, entendo suficiente, neste
momento, a fixação de multa diária em valor moderado, passível de posterior revisão caso
persista eventual resistência injustificada ao cumprimento da ordem.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado pela parte ré quanto à
revogação da tutela de urgência anteriormente deferida.
Todavia, READEQUO a decisão de ID 190259129 para determinar que a requerida autorize,
viabilize e custei tratamento domiciliar compatível com o atual quadro clínico da autora,
observadas as prescrições médicas constantes no laudo de ID 182502958 - Pág. 1-2, limitada,
por ora, aos procedimentos de natureza médico-hospitalar indispensáveis à preservação da
vida, da saúde e da integridade física da paciente.
Fica a operadora autorizada a indicar empresa integrante de sua rede própria ou credenciada
para execução do tratamento.
Esclareço que a expressão "todos os insumos necessários" constante da decisão anterior
passa a compreender exclusivamente os insumos médico-hospitalares indispensáveis à
execução do plano terapêutico prescrito, excluídos, nesta fase processual, itens de uso
exclusivamente pessoal, higiene comum, alimentação ordinária, e demais despesas de
natureza familiar, ressalvada eventual indicação médica específica devidamente justificada.
Diante da divergência apresentada pela operadora acerca da extensão da obrigação
assistencial, determino a realização de perícia médica judicial, destinada a esclarecer a
controvérsia técnica quanto à modalidade e ao nível de assistência domiciliar efetivamente
indicado ao quadro clínico da autora.
Ressalto que a parte autora já apresentou documentação médica suficiente para, em sede de
cognição sumária, amparar a manutenção da tutela de urgência, destinando-se a prova pericial
ao aprofundamento técnico da matéria e à adequada delimitação da obrigação assistencial.
Considerando a natureza consumerista da relação jurídica, a vulnerabilidade da beneficiária e
a maior aptidão técnica e econômica da operadora para suportar a produção da prova,
determino que os honorários periciais sejam inicialmente custeados pela parte ré, sem prejuízo
de eventual redistribuição do encargo ao final, conforme o resultado da demanda.
Deste modo, determino:
a) a realização de perícia médica judicial urgente, preferencialmente por especialista em
Geriatria ou Medicina Intensiva/Assistência Domiciliar, para esclarecimento acerca da
modalidade assistencial efetivamente indicada; da necessidade ou não de internação domiciliar
substitutiva; da necessidade de assistência de enfermagem em regime de 24 (vinte e quatro)
horas ou outra carga horária; da frequência adequada das terapias multiprofissionais; dos
equipamentos e insumos médico-hospitalares indispensáveis; da necessidade de cuidador
distinto da assistência de enfermagem; da possibilidade de reavaliação periódica do plano
terapêutico;
b) a remessa dos autos ao NATJUS, para emissão de parecer técnico acerca da modalidade
de home care indicada para o caso concreto;
c) Intime-se pessoalmente a requerida para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove o
cumprimento da tutela de urgência ora readequada, nos termos desta decisão, sob pena de
incidência de multa diária que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente ao
montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo de posterior majoração caso se
revele insuficiente para assegurar a efetividade da ordem judicial.
Mantenha-se a audiência de conciliação já designada pelo CEJUSC.
Tendo em vista os termos do Ofício Circular – 001/2023 – do NP de que as perícias
denominadas de "Justiça Paga", não precisam mais ser cadastradas no sistema NUPEJ,
bastando que a designação, seja feita pelo magistrado, de profissional cadastrado no CPTEC –
Cadastro de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos do TJRN, em observação ao disposto nas
Resoluções 233/2016-CNJ e 06/2018-TJRN, designo profissional na Área de Especialização
em Geriatria ou Medicina Intensiva/Assistência Domiciliar cadastrados no Núcleo de Perícias
do TJRN.
Assim, determino que sejam expedidos ofícios aos profissionais indicados abaixo, todos
geriatras cadastrados no Núcleo de Perícias do TJRN, para que estes informem se possuem
interesse em atuar como perito no presente feito e, em caso positivo, apresentarem proposta
de honorários no prazo de 15 (quinze) dias:
Área de Especialização: Geriatria
A) Felipe Augusto Freire de Queiroz, CPF/CNPJ 061.***.***-42, e-mail [email protected],
Tel. 84998361155dados Bancários: Banco do Brasil S.A. ag:3777-x conta: 19270-8 op:001,
Endereço: Avenida Capitão-mor Gouveia, 2488 (complemento: bl buzios ap 75), Cidade da
Esperança, Natal - RN cep: 59070400
B) Linaira Bezerra Rodrigues, CPF/CNPJ 025.***.***-50, e-mail:
[email protected], Tel. 889.***.***-63, Dados Bancários: Banco Bradesco S.A.
ag:3226-null conta: 104412-5, Endereço: Rua Frei Miguelinho, 05 (complemento: CASA), Nova
Betânia, Mossoró - RN cep: 59607250
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia
Juíza de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006)(4)
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
2ª Vara da Comarca de Caicó
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0801799-31.2026.8.20.5101
AUTOR: THEREZINHA MEDEIROS GERMANO
ADVOGADO(A) AUTOR: SANIELY FREITAS ARAUJO (RN012574)
REU: Hapvida Assistência Médica Ltda.
ADVOGADO(A) REU: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (MA19405-A), ANDRE MENESCAL GUEDES
(SP324495)
DECISÃO
Compulsando os autos, verifico constar pedido de reconsideração formulado pela parte ré no
ID 191209397 - Pág. 1-15, em face da decisão de ID 190259129 - Pág. 1-7, que deferiu tutela
de urgência determinando o fornecimento de assistência domiciliar ("home care"), consistente
em médico, enfermagem, técnico de enfermagem em regime de 24 (vinte e quatro) horas,
fisioterapia, fonoaudiologia, nutricionista e insumos necessários ao tratamento da autora.
Sustenta a operadora, em síntese, que o tratamento pleiteado configura procedimento extra rol
da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, submetido aos requisitos fixados pelo
Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 7.265; que inexiste previsão contratual para
cobertura de home care; que há alternativa terapêutica adequada na rede credenciada; que a
decisão foi proferida sem consulta ao NATJUS ou avaliação técnica independente; e que
inexistem os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil.
A parte autora apresentou manifestação no ID 192127495 - Pág. 1-13, requerendo a
manutenção integral da tutela anteriormente deferida, sustentando que a internação domiciliar
substitutiva da internação hospitalar não configura procedimento extra rol, invocando
precedentes do Superior Tribunal de Justiça, além de requerer a fixação de multa diária em
razão do descumprimento da decisão.
É o necessário relatório.
Decido.
A tutela provisória de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito
e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código
de Processo Civil.
No presente caso, embora a ré tenha suscitado relevantes questões jurídicas atinentes à
natureza da cobertura pleiteada, à incidência da disciplina regulatória da ANS e ao alcance do
julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 7.265, entendo que tais
argumentos, nesta fase de cognição sumária, não são suficientes para afastar a probabilidade
do direito anteriormente reconhecida.
Os autos encontram-se instruídos com relatórios médicos recentes, subscritos por médica
especialista em geriatria, descrevendo quadro clínico de extrema fragilidade, consistente em
paciente de 93 (noventa e três) anos, acamada, portadora de síndrome demencial em provável
Doença de Alzheimer, cardiopatia, disfagia orofaríngea com elevado risco de broncoaspiração,
dependência funcional total, necessidade eventual de oxigenoterapia, além de histórico recente
de pneumonia, sendo expressamente consignada a impossibilidade de deslocamento para
realização de tratamento ambulatorial.
A operadora, por sua vez, não apresentou parecer médico divergente, auditoria clínica ou
qualquer elemento técnico apto, ao menos neste momento processual, a infirmar as
conclusões constantes dos laudos apresentados pela autora, limitando sua insurgência,
essencialmente, a fundamentos de ordem contratual, regulatória e jurídica.
Nesse contexto, permanece evidenciada, em juízo de probabilidade, a necessidade de
manutenção da assistência domiciliar até que seja produzida prova técnica mais aprofundada.
De outro lado, não se pode ignorar que a decisão liminar originalmente proferida estabeleceu
obrigação ampla, determinando o fornecimento de equipe multiprofissional e de "todos os
insumos necessários", sem delimitação técnica precisa acerca da extensão da obrigação.
A tutela provisória deve observar os princípios da proporcionalidade, da adequação e da menor
onerosidade possível, sem perder de vista a efetiva proteção ao direito fundamental à saúde.
Também merece registro que as questões suscitadas pela ré quanto à efetiva necessidade de
enfermagem em tempo integral, à distinção entre assistência domiciliar e internação domiciliar,
à eventual necessidade de cuidador e à extensão dos insumos reclamados constituem
matérias eminentemente técnicas, que demandam adequada instrução probatória.
Nessa perspectiva, a manutenção da tutela de urgência mostra-se necessária para resguardar
a vida e a saúde da autora, sem prejuízo de sua readequação e da produção de prova técnica
destinada à correta delimitação da obrigação.
Diante desse cenário, a solução mais adequada consiste na preservação da tutela
anteriormente deferida, promovendo-se, contudo, sua adequação à prova atualmente existente
e determinando-se imediata instrução técnica para definição da real extensão da assistência
devida.
Quanto ao alegado descumprimento da decisão, verifica-se que o pedido de reconsideração
formulado pela requerida não possui efeito suspensivo, razão pela qual a ordem judicial
permaneceu plenamente eficaz desde sua intimação.
Mostra-se, portanto, cabível a fixação de multa cominatória, nos termos dos arts. 297, 536 e
537 do Código de Processo Civil.
Todavia, considerando o caráter instrumental das astreintes, entendo suficiente, neste
momento, a fixação de multa diária em valor moderado, passível de posterior revisão caso
persista eventual resistência injustificada ao cumprimento da ordem.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado pela parte ré quanto à
revogação da tutela de urgência anteriormente deferida.
Todavia, READEQUO a decisão de ID 190259129 para determinar que a requerida autorize,
viabilize e custei tratamento domiciliar compatível com o atual quadro clínico da autora,
observadas as prescrições médicas constantes no laudo de ID 182502958 - Pág. 1-2, limitada,
por ora, aos procedimentos de natureza médico-hospitalar indispensáveis à preservação da
vida, da saúde e da integridade física da paciente.
Fica a operadora autorizada a indicar empresa integrante de sua rede própria ou credenciada
para execução do tratamento.
Esclareço que a expressão "todos os insumos necessários" constante da decisão anterior
passa a compreender exclusivamente os insumos médico-hospitalares indispensáveis à
execução do plano terapêutico prescrito, excluídos, nesta fase processual, itens de uso
exclusivamente pessoal, higiene comum, alimentação ordinária, e demais despesas de
natureza familiar, ressalvada eventual indicação médica específica devidamente justificada.
Diante da divergência apresentada pela operadora acerca da extensão da obrigação
assistencial, determino a realização de perícia médica judicial, destinada a esclarecer a
controvérsia técnica quanto à modalidade e ao nível de assistência domiciliar efetivamente
indicado ao quadro clínico da autora.
Ressalto que a parte autora já apresentou documentação médica suficiente para, em sede de
cognição sumária, amparar a manutenção da tutela de urgência, destinando-se a prova pericial
ao aprofundamento técnico da matéria e à adequada delimitação da obrigação assistencial.
Considerando a natureza consumerista da relação jurídica, a vulnerabilidade da beneficiária e
a maior aptidão técnica e econômica da operadora para suportar a produção da prova,
determino que os honorários periciais sejam inicialmente custeados pela parte ré, sem prejuízo
de eventual redistribuição do encargo ao final, conforme o resultado da demanda.
Deste modo, determino:
a) a realização de perícia médica judicial urgente, preferencialmente por especialista em
Geriatria ou Medicina Intensiva/Assistência Domiciliar, para esclarecimento acerca da
modalidade assistencial efetivamente indicada; da necessidade ou não de internação domiciliar
substitutiva; da necessidade de assistência de enfermagem em regime de 24 (vinte e quatro)
horas ou outra carga horária; da frequência adequada das terapias multiprofissionais; dos
equipamentos e insumos médico-hospitalares indispensáveis; da necessidade de cuidador
distinto da assistência de enfermagem; da possibilidade de reavaliação periódica do plano
terapêutico;
b) a remessa dos autos ao NATJUS, para emissão de parecer técnico acerca da modalidade
de home care indicada para o caso concreto;
c) Intime-se pessoalmente a requerida para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove o
cumprimento da tutela de urgência ora readequada, nos termos desta decisão, sob pena de
incidência de multa diária que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente ao
montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo de posterior majoração caso se
revele insuficiente para assegurar a efetividade da ordem judicial.
Mantenha-se a audiência de conciliação já designada pelo CEJUSC.
Tendo em vista os termos do Ofício Circular – 001/2023 – do NP de que as perícias
denominadas de "Justiça Paga", não precisam mais ser cadastradas no sistema NUPEJ,
bastando que a designação, seja feita pelo magistrado, de profissional cadastrado no CPTEC –
Cadastro de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos do TJRN, em observação ao disposto nas
Resoluções 233/2016-CNJ e 06/2018-TJRN, designo profissional na Área de Especialização
em Geriatria ou Medicina Intensiva/Assistência Domiciliar cadastrados no Núcleo de Perícias
do TJRN.
Assim, determino que sejam expedidos ofícios aos profissionais indicados abaixo, todos
geriatras cadastrados no Núcleo de Perícias do TJRN, para que estes informem se possuem
interesse em atuar como perito no presente feito e, em caso positivo, apresentarem proposta
de honorários no prazo de 15 (quinze) dias:
Área de Especialização: Geriatria
A) Felipe Augusto Freire de Queiroz, CPF/CNPJ 061.***.***-42, e-mail [email protected],
Tel. 84998361155dados Bancários: Banco do Brasil S.A. ag:3777-x conta: 19270-8 op:001,
Endereço: Avenida Capitão-mor Gouveia, 2488 (complemento: bl buzios ap 75), Cidade da
Esperança, Natal - RN cep: 59070400
B) Linaira Bezerra Rodrigues, CPF/CNPJ 025.***.***-50, e-mail:
[email protected], Tel. 889.***.***-63, Dados Bancários: Banco Bradesco S.A.
ag:3226-null conta: 104412-5, Endereço: Rua Frei Miguelinho, 05 (complemento: CASA), Nova
Betânia, Mossoró - RN cep: 59607250
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia
Juíza de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006)(4)
atividades da vida diária (CID Z74.1).
Aduz que, conforme relatórios médicos subscritos pela Dra. Lunna Luz Félix Borges (CRM/RN
8476 – RQE 5235), especialista responsável pelo acompanhamento geriátrico da paciente, a
autora evoluiu recentemente com agravamento expressivo do quadro clínico e funcional,
tornando-se acamada, totalmente dependente de terceiros e com severa limitação de
mobilidade.
Relata, ainda, histórico recente de infecção do trato urinário em janeiro de 2026, bem como
quadro de pneumonia em tratamento, tendo iniciado antibioticoterapia em 12/02/2026.
Acrescenta que, nas últimas semanas, passou a apresentar tosse produtiva, episódios de
dessaturação com necessidade de oxigenoterapia por cateter nasal (1L/min), febre, disfagia
importante e necessidade de dieta líquida-pastosa.
Afirma que, diante da extrema fragilidade clínica da paciente, foi indicada pela médica
assistente a implementação de atendimento domiciliar integral (home care), com
acompanhamento multiprofissional contínuo e cuidados paliativos em ambiente residencial,
porquanto a autora não possui condições clínicas e funcionais de deslocamento para
atendimentos ambulatoriais, tampouco seria recomendável sua permanência prolongada em
ambiente hospitalar, diante do elevado risco de infecções e demais complicações inerentes à
hospitalização.
Sustenta que o atendimento domiciliar integral (home care) indicado pela médica solicitante à
autora deve ser realizado por equipe multiprofissional composta por: a) Médico: 1 visita mensal
ou conforme intercorrências clínicas; b) Enfermagem: 1 a 2 visitas semanais para
monitorização clínica, manejo dos cuidados e orientação familiar; c) Técnico de Enfermagem:
assistência em período integral (24 horas) para garantir a implementação adequada dos
cuidados, aferição de sinais vitais, administração de medicações, cuidados de higiene pessoal
e prevenção de complicações como infecções e úlceras por pressão, além de suporte contínuo
em situações de risco, como broncoaspiração, dessaturação e episódios de agitação ou
pânico. d) Fisioterapia: 2 a 3 sessões semanais, com foco na prevenção de complicações da
imobilidade e realização de higiene brônquica. e) Fonoaudiologia: 1 sessão semanal para
manejo da disfagia e prevenção de broncoaspiração. f) Nutrição: 1 avaliação mensal, com
reavaliações conforme necessidade clínica.
Ademais, relata existir a necessidade de uso contínuo de medicações e suplementação
alimentar, havendo relatório de enfermagem subscrito por Amanda Cristiane de Medeiros
Batista (COREN/RN 370.373), no qual são especificados os equipamentos e materiais
indispensáveis ao atendimento domiciliar da paciente.
Diante desse cenário, relata a exordial que a família da autora, sem condições de prover
integralmente o suporte necessário ao tratamento domiciliar, formulou pedido de
autorização/cobertura do serviço de Home Care junto ao plano de saúde da Demandante.
Todavia, em 28 de janeiro de 2026, a ré indeferiu o requerimento sob a justificativa de
“EXCLUSÃO DE COBERTURA”, alegando inexistir previsão legal e contratual que imponha a
obrigatoriedade de custeio do referido serviço.
Alega a parte autora que a ausência do serviço de Home Care a expõe a grave risco de
agravamento do quadro clínico, inclusive com possibilidade de consequências irreversíveis e
risco de morte, razão pela qual sustenta a urgência da medida.
Requer a parte autora, em sede de tutela de urgência, que a demandada seja compelida a
custear, no prazo de 48 horas, o serviço de Home Care, incluindo os insumos e equipamentos
prescritos pela equipe médica e de enfermagem, sob pena de multa diária. Pleiteia, ainda, que
eventual necessidade superveniente de novos tratamentos ou insumos seja igualmente
custeada pela operadora de saúde, mediante apresentação de relatório atualizado.
Ao final, requer a procedência da ação, com a confirmação definitiva da tutela concedida, bem
como a condenação da parte Requerida em danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze
mil reais) e danos materiais à título de reembolso.
Instruiu a inicial com documentos a partir do ID 182502953 - Pág. 1.
Foi proferido despacho por meio do qual foram deferidos à autora os benefícios da gratuidade
da justiça, conforme ID 182649910 - pág. 1. Ademais, determinou-se a intimação da parte
requerida para apresentação de manifestação nos autos.
A parte autora apresentou emenda à inicial no ID 183105201 - Pág. 1-2, informando que
obteve orçamento atualizado referente ao tratamento domiciliar integral (home care) prescrito à
demandante, no valor mensal de R$ 36.779,08 (trinta e seis mil, setecentos e setenta e nove
reais e oito centavos), juntando documento da Empresa Multicuidados Home Care de ID
183105203 - Pág. 1-3. Na oportunidade, requereu a retificação do valor inicialmente atribuído à
causa para R$ 456.348,96 (quatrocentos e cinquenta e seis mil, trezentos e quarenta e oito
reais e noventa e seis centavos).
A Secretaria Unificada certificou, conforme ID 184744843, pág. 1, a regular intimação da parte
demandada, bem como o decurso do prazo sem apresentação de manifestação.
Na petição de ID 189803504, págs. 1–2, a parte autora informou que o plano de saúde
constitui benefício disponibilizado aos empregados ativos e aposentados da CAERN e seus
dependentes, inexistindo contrato direto entre as partes. Aduziu que o vínculo assistencial é
comprovado pelo Termo de Referência da CAERN, juntado no ID 189803505, págs. 1–15, bem
como por sua condição de dependente de Rubens Medeiros Germano, aposentado da
companhia.
Na petição em questão (ID189803504 - Pág. 1-2), a parte requerente demonstrou a
regularização da representação do polo ativo, conforme decisão de curatela provisória e termo
acostados no ID 189803506 - págs. 2–5/ID 189803507 - Pág. 1, que nomeou Roberto
Medeiros Germano, como curador provisório da autora.
Relatados. Decido.
De início, retifico o valor da causa para R$ 456.348,96 (quatrocentos e cinquenta e seis mil,
trezentos e quarenta e oito reais e noventa e seis centavos), correspondente a 12 (doze)
prestações mensais do serviço de home care, cujo custo mensal é de R$ 36.779,08, além do
pedido de danos morais, nos termos do art. 292, § 2º, do Código de Processo Civil.
Passo à análise do pedido de tutela de urgência. A sondagem do disposto no art. 300, caput, e
parágrafo 3º, do CPC anuncia que o deferimento do pleito de urgência reclama a presença
concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do
processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão.
O home care nada mais é do que transferência da internação do ambiente hospitalar para o
ambiente doméstico, com toda sua estrutura. Daí o porquê da necessidade da cobertura para a
internação domiciliar ser idêntica à da internação hospitalar, como se em hospital estivesse o
paciente, implicando na imprescindibilidade de cobertura para medicamentos e dieta
específicas.
Na espécie, verifico que a parte autora comprovou a existência de enlace contratual com a
operadora de saúde mediante a juntada do cartão do plano e dos comprovantes de pagamento
das mensalidades do plano, constantes do ID 182502956 - págs. 1–6. Ademais, esclareceu
que não há contrato celebrado diretamente entre as partes, por se tratar de benefício
disponibilizado aos empregados ativos e aposentados da CAERN, bem como aos seus
dependentes. Sustentou, ainda, que o vínculo assistencial é comprovado pelo Termo de
Referência da CAERN, acostado no ID 189803505 - págs. 1–15, e que se encontra
regularmente cadastrada como dependente de Rubens Medeiros Germano, aposentado da
referida companhia.
A condição de beneficiária da autora também se encontra evidenciada pela própria negativa
administrativa acostada no ID 182502960, pág. 1, na qual a operadora, em síntese, dispõe:
“Após análise da solicitação de Home Care, verificou-se que o referido serviço não é de
cobertura obrigatória pelas operadoras de planos de saúde, conforme os termos da Lei e
Resolução acima mencionadas, bem como do instrumento contratual firmado entre as partes.
(…) Dessa forma, o pedido para autorização do serviço de home care não foi aprovado, por
não se enquadrar em condições de cobertura obrigatória, visto inexistir previsão legal e
contratual para tanto.”
Laudos médicos ancorados ao ID 182502957 - Pág. 1 , subscrito pela médica Drº Lunna Luz
Félix Borges, (CRM: 8476 RN - RQE: 5235) datado de 19 de fevereiro de 2025, e no ID
182502958 - Pág. 1-2, datado de 13 de março de 2026, noticia a necessidade de adoção da
modalidade de tratamento assistencial de home care. Confira-se trechos do supracitado
documento, com os destaques que ora transcrevo:
“(…) que a paciente em acompanhamento médico geriátrico, apresentando quadro
clínico complexo, caracterizado por:
. Síndrome demencial moderada, provável Doença de Alzheimer (F00.1 /G30.1).
. Epilepsia / crises convulsivas controladas em uso de levetiracetam (G40.9).
. Osteoporose (M81.9).
. Hipertensão arterial sistêmica (I10).
. Cardiopatia com marcapasso definitivo (Z95.0).
. Disfagia orofaríngea, com alto risco de broncoaspiração (R13).
. Dependência funcional para atividades de vida diária (Z74.1).
Apresenta ainda histórico recente de infecção do trato urinário em janeiro de 2026 e
episódio de pneumonia em fevereiro de 2025, ocasião em que necessitou de suporte com
oxigenoterapia. A partir de Janeiro de 2025, a paciente evoluiu com importante piora
clínica e funcional, passando a apresentar restrição ao leito, encontrando-se atualmente
acamada e totalmente dependente de terceiros para todas as atividades de vida diária.
Trata-se de paciente longeva, frágil e portadora de múltiplas comorbidades, apresentando
alto risco de complicações clínicas, incluindo broncoaspiração, infecções respiratórias,
desnutrição, desidratação e agravamento funcional. Atualmente faz uso das seguintes
medicações e suporte nutricional:
TAM 500mg/dia;
Alois 20 mg/dia;
Reposição de vitamina D – uso contínuo;
Suplementação nutricional com Nutren, na dose de 6 colheres ao dia, como complemento
da ingestão alimentar.
(…) No momento, a paciente encontra-se sem lesões por pressão, em uso de cama
hospitalar, necessitando de fraldas descartáveis em período (24h) e cuidados contínuos
para prevenção de complicações associados à imobilidade. Diante do exposto, indico e
justifico a necessidade de atendimento domiciliar, com seguimento por equipe
multiprofissional, com a seguinte frequência mínima sugerida, podendo haver ajustes
conforme evolução clínica:
Médico: 1 visita mensal ou conforme intercorrências clínicas;
Enfermagem: 1 a 2 visitas semanais para monitorização clínica, manejo dos cuidados e
orientação familiar;
Técnico de Enfermagem: assistência em período integral (24 horas) para garantir a
implementação adequada dos cuidados, aferição de sinais vitais, administração de
medicações, cuidados de higiene pessoal e prevenção de complicações como infecções
e úlceras por pressão, além de suporte contínuo em situações de risco, como
broncoaspiração, dessaturação e episódios de agitação ou pânico.
Fisioterapia: 2 a 3 sessões semanais, com foco na prevenção de complicações da
imobilidade e realização de higiene brônquica.
Fonoaudiologia: 1 sessão semanal para manejo da disfagia e prevenção de
broncoaspiração.
Nutrição: 1 avaliação mensal, com reavaliações conforme necessidade clínica.
Tal medida é essencial para o manejo adequado dos sintomas, prevenção de
broncoaspiração, redução do risco de complicações clínicas, monitorização contínua e
prevenção de hospitalizações desnecessárias, além de possibilitar assistência compatível
com a condição clínica e funcional da paciente.
Este laudo é emitido para fins de solicitação e autorização de atendimento domiciliar,
considerando que a paciente não apresenta condições clínicas e funcionais de
deslocamento para atendimento ambulatorial, beneficiando-se comprovadamente de
cuidados realizados em ambiente domiciliar.”
Diante da enfermidade da autora e da clara narrativa médica sobre suas necessidades e
dificuldades, constato que deve ser deferida a internação domiciliar pretendida, sob pena de
agravamento do quadro e comprometimento da vida e condições dignas da paciente.
A propósito, pontuo que, no que diz respeito aos tratamentos prescritos por médico que assiste
o paciente, aparentemente, não cabe ao plano de saúde questionar se o método pretendido é
ou não adequado para o tratamento, tarefa essa que cabe única e exclusivamente àquele.
Em verdade, o plano de saúde pode estabelecer quais doenças estão sendo cobertas, mas
não que tipo de tratamento está alcançado para a respectiva cura. Descabe, pois, à operadora
de saúde, questionar os tratamentos indicados pelos profissionais médicos, não se admitindo a
exclusão de determinada espécie de procedimento útil para o fim proposto, notadamente,
quando se fundamentar a negativa em cobertura contratual, em detrimento da vida e bem-estar
do ser humano.
Se a prescrição é adequada ou não para salvar a vida ou melhorar as condições de
sobrevivência do consumidor/paciente, somente o profissional da saúde poderá responder à
indagação. É um tema que diz respeito à área própria da medicina e parte-se do pressuposto
que o médico responsável pela subscrição da receita atuou de acordo com a conduta ético-
profissional.
HÁ relatório de enfermagem subscrito por Amanda Cristiane de Medeiros Batista (COREN/RN
370.373), no qual são especificados os equipamentos e materiais indispensáveis ao
atendimento domiciliar da paciente.
Nesse viés, a parte ré, salvo melhor juízo, está obrigada a fornecer integralmente todo o
tratamento como prescrito pelo médico assistente da autora, abrangendo os insumos
necessários para garantir a efetiva assistência médica à beneficiária, inclusive aqueles que
receberia se estivesse no hospital (a exemplo de cadeiras de rodas e de banho, medicamentos
e suplementos nutricionais), em virtude das sequelas de suas enfermidades e que estão
inseridas dentre as formas de redução de risco de doenças e seus agravos, pois inerente ao
estado grave de saúde da autora, sob pena de desvirtuamento da finalidade do atendimento
em domicílio.
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que
ainda que o serviço de home care não conste expressamente do rol de coberturas previsto no
contrato de plano de saúde, a operadora é obrigada a custeá-lo em substituição à internação
hospitalar contratualmente prevista.
Confira-se, com os destaques que ora empresto:
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. HOME
CARE. INTERNAÇÃO DOMICILIAR SUBSTITUTIVA DA INTERNAÇÃO HOSPITALAR.
INSUMOS NECESSÁRIOS AO TRATAMENTO DE SAÚDE. COBERTURA OBRIGATÓRIA.
CUSTO DO ATENDIMENTO DOMICILIAR LIMITADO AO CUSTO DIÁRIO EM HOSPITAL. 1.
Ação de obrigação de fazer ajuizada em 23/01/2020, da qual foi extraído o presente recurso
especial, interposto em 25/04/2022 e concluso ao gabinete em 10/08/2022. 2. O propósito
recursal é decidir sobre a obrigação de a operadora do plano de saúde custear os insumos
necessários ao tratamento médico da usuária, na modalidade de home care (internação
domiciliar). 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é abusiva a cláusula contratual
que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação
hospitalar. Precedentes. 4. A cobertura de internação domiciliar, em substituição à
internação hospitalar, deve abranger os insumos necessários para garantir a efetiva
assistência médica ao beneficiário; ou seja, aqueles insumos a que ele faria jus acaso
estivesse internado no hospital, sob pena de desvirtuamento da finalidade do
atendimento em domicílio, de comprometimento de seus benefícios, e da sua
subutilização enquanto tratamento de saúde substitutivo à permanência em hospital.
5. O atendimento domiciliar deficiente levará, ao fim e ao cabo, a novas internações
hospitalares, as quais obrigarão a operadora, inevitavelmente, ao custeio integral de
todos os procedimentos e eventos delas decorrentes. 6. Hipótese em que deve a
recorrida custear os insumos indispensáveis ao tratamento de saúde da recorrente -
idosa, acometida de tetraplegia, apresentando grave quadro clínico, com dependência
de tratamento domiciliar especializado - na modalidade de home care, conforme a
prescrição feita pelo médico assistente, limitado o custo do atendimento domiciliar por
dia ao custo diário em hospital. 7. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp:
2017759 MS 2022/0241660-3, Data de Julgamento: 14/02/2023, T3 - TERCEIRA TURMA,
Data de Publicação: DJe 16/02/2023).
No que toca à necessidade/utilidade da tutela antecipada pretendida, que se traduz na
negativa da parte ré em fornecer o tratamento, reputo-a demonstrada ante a clara negativa
vertida no ID 182502960.
Desse modo, em sede de cognição superficial, vislumbro a obrigatoriedade de a operadora de
saúde promover o tratamento prescrito na modalidade home care solicitado pela médica que
assiste a demandante, necessária ao seu tratamento.
No mais, consigno que o objeto tutelado pela ação ora em análise, per si, revela a existência
do perigo de dano irreparável, visto que qualquer descuido ao direito à vida e à saúde podem
gerar um dano irreparável, qual seja, a morte. HÁ de se ressaltar, também, o quadro clínico
delicado da autora, descrito pela médica que a acompanha, evidenciando a necessidade
inadiável do tratamento, que caracteriza o perigo de dano.
Concernente à reversibilidade da medida, enxerga-se no caso em apreço um conflito de
valores igualmente tutelados pelo ordenamento jurídico, pois de um lado, está a segurança
jurídica, a exigir que o provimento antecipado não seja concedido "quando houver perigo de
irreversibilidade" (art. 300, § 3°, do CPC). Do outro, a necessidade de conferir à jurisdição a
máxima efetividade possível, especialmente nas situações em que haja "perigo de dano ou
risco ao resultado útil do processo" (art. 300, caput, do CPC), como forma de garantir o direito
à saúde e à vida. Diante da disparidade de valor entre os objetos tutelados, despreza-se o
requisito em apreço.
Advirta-se, contudo, que em caso de revogação desta decisão, por sua natureza precária, a
parte beneficiada arcará com os valores despendidos pela parte demandada, nos termos do
art. 302, inciso I, do CPC.
DEFIRO a tutela antecipatória pleiteada na inicial e já DETERMINO que a Hapvida Assistência
Médica Ltda autorize, viabilize e custei, no prazo de 10 dias, a realização do tratamento
domiciliar (Home Care) nos exatos termos prescritos pela médica assistente (laudo de
ID 182502958 - Pág. 1-2) e insumos necessários para garantir a efetiva assistência médica
à beneficiária, sob pena de adoção de medidas coercitivas para o efetivo cumprimento.
Com urgência, EXPEÇAM-SE os respectivos mandados de intimação e citação da ré, com
cópia integral da presente decisão.
Remeta-se o feito ao Cejusc para fins de aprazamento de audiência de conciliação.
Apresentada a contestação e arguidos fatos modificativos, extintivos ou impeditivos da
pretensão autoral, INTIME-SE o/a autor(a) para, em 15 (quinze) dias, apresentar réplica, na
forma do art. 350 do CPC.
Com o fim de todos os prazos, retornem conclusos os autos.
Cumpra-se.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia
Juíza de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006)(4)
(documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006)(4)
provisória, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do
Código de Processo Civil.
Após, voltem conclusos para análise do pedido de urgência.
Cumpra-se com urgência.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia
Juíza de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006)(4)