Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Expedito Ferreira na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0801807-19.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. ADVOGADO: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JÚNIOR AGRAVADO: JARDELL OLIVEIRA DA COSTA RELATOR: LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO - JUIZ CONVOCADO
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ITAÚ UNIBANCO HOLDING S/A em face de decisão pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Extremoz nos autos do processo nº 0800204-42.2025.8.20.5162, determina a emenda da inicial. O recorrente defende não ser necessário emendar a inicial, devendo ser deferida a liminar de busca e apreensão, na medida em que afirma demonstrados os requisitos legais para tanto.
Pondera que a mora resta devidamente caracterizada. Requer o provimento do agravo de instrumento para afastar a determinação de emenda à inicial.
Decido. No juízo de admissibilidade que compete primeiramente, percebe-se que o agravo de instrumento não deve ser conhecido, diante da ausência de previsão deste recurso para impugnar ordem de emenda à inicial. Com efeito, não consta do art. 1.015 do Código de Processo Civil tal hipótese para a interposição de agravo de instrumento. Neste sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, a saber: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. EMENDA À INICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. URGÊNCIA DA
DECISÃO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Sob a égide do CPC/2015, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial não é recorrível por meio do recurso de agravo de instrumento, motivo pelo qual eventual impugnação deve ocorrer em preliminar de apelação, na forma do art. 331 do referido Diploma (REsp n. 1.987.884/MA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 23/6/2022).
2. Verificar a necessidade de urgência da decisão exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.
3. Agravo interno improvido." (STJ - AgInt no AREsp 2.123.906/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023). Ademais, observa-se que a determinação feita pelo julgador originário coaduna-se com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado mesmo depois do julgamento do Tema 1132, a saber: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE BUSCA EM APREENSÃO -
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR .1. Não comprovada a mora, conforme súmula 72/STJ, não há falar em deferimento da medida liminar de busca e apreensão, notadamente quando o aviso de recebimento enviado retorna com a informação "não procurado". Precedentes.2. Agravo interno desprovido." (STJ - AgInt no AREsp n. 2.418.430/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024).
Ante exposto, considerando a manifesta inadmissibilidade deste recurso, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do presente agravo de agravo de instrumento interposto. Decorrido o prazo para eventual recurso, com as cautelas devidas, proceda a Secretaria Judiciária, com a baixa na distribuição.
Intime-se.
Publique-se. Natal, data do registro eletrônico. Luiz Alberto Dantas Filho Juiz Convocado - Relator