Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0801809-69.2018.8.20.5129
(Procedimento Comum Cível)
MARIA ILZA DE LIMA vs. INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
SENTENÇA
Vistos etc.
MARIA ILZA DE LIMA ajuizou a presente ação contra INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL.
Afirmou-se na petição inicial, em síntese, que teve a sua capacidade laboral comprometida e
diante disso foi concedido benefício de nº. 621.251.948-3, espécie NB, todavia, em 04.10.2018, o
autor foi surpreendido com a cessação de seu benefício, após reavaliação médica, os médicos do
INSS entenderam que o autor está apto para desenvolver suas atividades laborativas, tendo sido
indeferido o pedido de prorrogação do autor. Ao final, requereu o restabelecimento do auxílio
acidente.
A ação foi recebida (id. 35348015), oportunidade em que se determinou a citação do réu.
Citado, o réu ofereceu resposta, pugnando pela improcedência da ação (id. 36947614).
A réplica foi apresentada (id. 55713492).
Decisão saneou o feito, rejeitou as preliminares, indeferiu o pedido de tutela antecipada e
determinou a realização de perícia médica (id. 58331430).
Comprovante de pagamento dos honorários periciais (id. 66670782).
Juntada do laudo pericial (id. 128506338).
Instado a se manifestar sobre o laudo, o INSS deixou transcorrer o prazo conforme certidão de
id. 130685865.
A parte autora não concordou com o laudo apresentado e pugnou pela realização de audiência
de instrução e julgamento com o intuito de comprovar a incapacidade laboral (id. 145278751).
É o relatório.
Tratando-se unicamente de matéria de direito, sem necessidade de produção de outras provas,
autorizado está o julgamento antecipado da lide, sem que configure cerceamento de defesa, nos
moldes do art. 355, I, do CPC.
Indefiro a realização de audiência de instrução e julgamento, nos termos do art. 443, II, do
CPC (p. 90/91).
Mérito
Trata-se de causa na qual a parte autora pede o restabelecimento de auxílio acidente.
Inicialmente, homologo o laudo pericial de id. 128506338 para que produza seus regulares
efeitos, eis que elaborados conforme método e técnica idôneos, de forma que apresentou parecer
conclusivo.
O laudo pericial produzido concluiu pela inexistência de sequelas incapacitantes em relação
ao acidente narrado na inicial, descrevendo que não há limitação e nem incapacidade, apesar de o
autor ser portador de doença/sequela, essa não afeta a capacidade funcional para as atividades
habituais ou disponíveis. Ademais, informou que o autor é capaz de realizar atividades diárias
sem a ajuda de terceiro, concluindo que o periciando tem o quadro de Depressão e Ansiedade,
sem nexo com o trabalho e existindo capacidade para o trabalho.
Sobre esse aspecto, é sabido que para a concessão do benefício de auxílio-acidente é
necessário demonstrar os seguintes requisitos: a) a consolidação da lesão; b) a existência de
sequela que acarrete restrição parcial e permanente para o trabalho; c) o nexo causal entre o
evento danoso e a atividade laborativa.
Desse modo, no caso dos autos, a conclusão do laudo pericial é de que a parte autora está apta
ao labor, eis que inexiste incapacidade laborativa em virtude do acidente, nada havendo, pois, a
indenizar-se, não podendo ser acolhida a pretensão inicial.
Ressalta-se que o laudo pericial constitui prova segura e convincente, não tendo sido
contrariado por qualquer outro elemento de convicção trazido aos autos.
Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos.
Condeno a parte autora nas custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa pelo prazo de
5 anos caso seja beneficiária da gratuidade, e em honorários advocatícios de 20% sobre o valor da
causa (art. 85, §2º, CPC).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger