Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 / 9381 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0801814-47.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que foi apresentado Recurso de Apelação no id. 197122206, INTIMO a parte contrária, na pessoa do advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
São Gonçalo do Amarante/RN, 16 de setembro de 2026. CRISTIANE ELIZABETH CAMPELO DE MACEDO LIMA Auxiliar designado (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0801814-47.2025.8.20.5129
(PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL)
FRANCISCA WILMA GOMES AVELINO e E. B. G. G.
vs. UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
SENTENÇA
Vistos etc.
FRANCISCA WILMA GOMES AVELINO e ENZO BENICIO GONZAGA
GOMES ajuizou a presente ação contra UNIMED NATAL SOCIEDADE
COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO.
Na petição inicial, a parte autora afirmou, em síntese, que é
beneficiária do plano de saúde mantido pela ré (plano Uniflex XX-E,
matrícula nº 00620030012998179), e foi diagnosticado com Transtorno do
Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH - CID-10 F90.0), Transtorno
Opositor Desafiador (TOD - CID-10 F91.3) e Transtorno de Ansiedade (CID-
10 F41), apresentando crises com sintomas psicossomáticos, prejuízo de
aprendizado e dificuldades de socialização.
Sustenta que o médico neuropediatra assistente prescreveu a
realização de Psicoterapia Cognitivo-Comportamental (TCC), de forma
contínua e por tempo indeterminado, como medida indispensável para
estabilizar o quadro clínico e conter o avanço das patologias. Contudo, ao
solicitar a autorização administrativa perante a operadora, a ré negou a
cobertura da modalidade de TCC requerida, liberando apenas sessões de
2025
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0801814-47.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o réu, em sua contestação, alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o autor, na pessoa de seu advogado, para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 351 e art. 437).
São Gonçalo do Amarante, 6 de junho de 2025. EVERTON FERREIRA DO NASCIMENTO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
psicoterapia convencional, sob a justificativa técnica de que o método
específico não se encontra no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde
da ANS e que a obrigatoriedade de cobertura de métodos específicos
restringir-se-ia aos casos de Transtornos Globais do Desenvolvimento
(CID F84).
Ao final, requereu a concessão de tutela de urgência para determinar
que a ré autorize e custeie a Psicoterapia Cognitivo-Comportamental
(TCC) ao menor, sob pena de multa diária. No mérito, pugnou pela
confirmação da tutela com a procedência do pedido de obrigação de fazer,
bem como pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos
morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Decisão de id. 151587979 deferiu a justiça gratuita e postergou o
pedido de urgência para a fase de saneamento do feito.
A parte ré contestou defendendo a improcedência total dos pedidos e
formulando pleito de produção de prova testemunhal (id. 153912062).
Réplica juntada no id. 155300392.
Instado a se manifestar, o Ministério Público do Estado do Rio Grande
do Norte apresentou parecer pela procedência do pedido de obrigação de
fazer, a fim de determinar a cobertura continuada da Psicoterapia
Cognitivo-Comportamental (TCC) prescrita. Quanto ao pedido reparatório
moral, declinou de intervir por se tratar de direito patrimonial disponível
(id. 165952651).
É o relatório.
O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do
artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por ser desnecessária a
produção de outras provas.
Embora a ré tenha requerido a realização de audiência de instrução
para oitiva de técnicos do seu núcleo de auditoria, a questão versa sobre a
interpretação do contrato de plano de saúde frente às normas do Código
de Defesa do Consumidor e à regulamentação da saúde suplementar,
aliada à prova documental já produzida (laudos e relatórios médicos).
Sendo o juiz o destinatário da prova, cabe-lhe indeferir as diligências
inúteis ou meramente protelatórias (artigo 370, parágrafo único, do CPC).
Mérito:
A relação jurídica entre as partes é de consumo (Súmula 608 do STJ),
impondo-se a análise da controvérsia sob a ótica do Código de Defesa do
Consumidor, da Lei nº 9.656/1998 e das regulamentações da Agência
Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
A questão controvertida cinge-se ao dever de a operadora fornecer a
Psicoterapia Cognitivo-Comportamental (TCC) sob regime especial e
ilimitado a beneficiário portador de TDAH, TOD e Ansiedade.
A Resolução Normativa nº 539/2022 da ANS tornou obrigatória a
cobertura de metodologias e abordagens específicas de forma ilimitada
aos beneficiários diagnosticados com Transtornos Globais do
Desenvolvimento, enquadrados estritamente no agrupamento CID-10 F84
(Transtorno do Espectro Autista e correlatos).
O TDAH (CID F90) e o TOD (CID F91.3) constituem transtornos
comportamentais e do neurodesenvolvimento que não se confundem com
o Transtorno do Espectro Autista, não estando classificados no
agrupamento CID-10 F84.
Tratando-se de norma regulatória de exceção que impõe regime
especial de cobertura, sua interpretação deve ser estritamente restritiva,
sendo vedada a extensão analógica a outras condições clínicas não
previstas pela agência reguladora, sob pena de desequilíbrio atuarial do
sistema assistencial.
Constata-se nos autos que a ré não recusou a assistência psicológica ao
Autor, mas disponibilizou o atendimento psicológico na modalidade
convencional em sua rede credenciada, cumprindo integralmente as
diretrizes do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS para o
quadro clínico do menor.
Inexistindo descumprimento contratual ou regulatório, não há ilícito
imputável à ré, restando improcedente o pedido de obrigação de fazer na
modalidade especial e, por decorrência, o pleito de indenização por danos
morais.
Diante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na
petição inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos
honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o
valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), ficando a exigibilidade
suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida (art. 98, § 3º, do CPC).
Com o trânsito em julgado da sentença, decorrido o prazo de 15
(quinze) dias sem que haja qualquer requerimento de liquidação ou
cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger