Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801823-19.2019.8.20.5129 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE EXECUTADO: RIVAN DA SILVA FIGUEIREDO
DECISÃO
Cuida-se de execução fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE em face de RIVAN DA SILVA FIGUEIREDO Petição inicial no Num. 46577843 Recebimento da petição inicial no Num. 54643489 Citação no Num. 79537868 e Num. 79537869 O exequente requer penhora SISBAJUD (Num. 79903230). Junta CDA atualizada no Num. 79903231 Decisão no Num. 86304588 deferindo bloqueios SISBAJUD e RENAJUD e pesquisa de bens INFOJUD.
Pesquisa RENAJUD negativa no Num. 91992486. Pesquisa INFOJUD negativa no Num. 109475454 a 109475457 Bloqueio SISBAJUD no Num. 122568976, de valor parcial. O exequente, no Num. 109514524, requer o levantamento do valor bloqueado e nova penhora SISBAJUD. Transferência do bloqueio SISBAJUD no id. 122568976 para conta judicial vinculada ao processo Despacho no id. 124412609 determinando:
01. Proceda-se a novo bloqueio SISBAJUD.
02. Após, expeça-se termo de penhora do bloqueio de id 122568976 e do novo bloqueio a ser realizado, intimando o devedor Requisição de novo bloqueio SISBAJUD no id. 144980566 Resultado SISBAJUD negativo no id. 149012942 Termo de penhora no id. 149012943 do bloqueio parcial de id 122568976. Intimação da penhora no id. 149557037 e id. 149557038 Certidão no id. 162582888 de decurso de prazo sem manifestação da parte executada.
O exequente no id. 169334831 requer renovação das penhoras SISBAJUD, RENAJUD e pesquisa INFOJUD. Junta planilha atualizada de débito no id. 169334836 Decisão no id. 177998244 determinando:
01. Proceda-se ao novo bloqueio SISBAJUD
02. Realizado bloqueio, lavre-se termo de penhora e intime-se o devedor
03. Julgo prejudicadas as pesquisas RENAJUD e INFOJUD, vez que já realizadas Pesquisa SNIPER no id. 178011262. Requisição SISBAJUD no id. 193142974. A parte executada no id. 195747730 alega impenhorabilidade de valor bloqueado por se tratar de proventos. Requer liberação. Junta cópia de carta de concessão de benefício previdenciário no id. 195747735 e extrato bancário no id. 195747731 a 195747733. É o relato.
Decido. Assiste razão ao demandado, os extratos de id. 195747731 a 195747733 demonstram que o bloqueio é relativo a pagamento de proventos, que são impenhoráveis, na forma do art. 833, IV, do CPC. No caso, não existe necessidade de dilação probatória, sendo a impenhorabilidade prevista expressamente por lei, de modo que não existe óbice a análise do pleito em sede de exceção de pré-executividade.
01. Isto posto, com fundamento no art. 833, IV, do CPC, declaro a impenhorabilidade do depósito. Proceda-se ao imediato desbloqueio SISBAJUD.
02.
Intime-se o exequente para indicar bens penhoráveis. Intimem-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 19 de agosto de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)