Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Secretaria Unificada Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, São Gonçalo do Amarante-RN - CEP: 59291-556 Telefone/WhatsApp: 3673-9380 - Email: [email protected] Processo nº: 0801827-80.2024.8.20.5129 CERTIDÃO CERTIFICO, que não foi possível expedir o alvará judicial determinado neste feito, no âmbito do sistema SISCONDJ, tendo em vista inconsistência nos dados bancários dos advogados, conforme print em anexo.
O referido é Verdade. Dou fé. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, 8 de agosto de 2025. LENIRA DO NASCIMENTO VIEIRA Servidor(a) Designado(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801827-80.2024.8.20.5129 Promovente: LEVANI DE FREITAS NETO Promovido(a): MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença em desfavor da Fazenda Pública. Sentença com seguinte
DISPOSITIVO (ID 138503581): “Diante exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, declaro extinto o processo com resolução de mérito, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, a fim de CONDENAR o Município de São Gonçalo do Amarante/RN a pagar a parte autora considerando o valor da remuneração paga à época em que estava no cargo comissionado, com juros e correção monetária pela taxa SELIC, com termo inicial a data em que o pagamento deveria ter acontecido, no caso, data da exoneração, sem incidência de imposto de renda, referente ao período de: a) 30 (trinta) dias de férias não gozadas, referente ao período aquisitivo de 02/04/2020 a 01/04/2021, acrescida de 1/3 de férias; b) 30 (trinta) dias de férias não gozadas, referente ao período aquisitivo de 02/02/2021 a 02/02/2022, e c) Proporcional de férias não gozadas, referente ao período aquisitivo de 02/04/2021 a 31/12/2022 – proporcional de 9/12.” A parte autora/exequente requereu o cumprimento sentença.
Nesta ocasião, a parte exequente renunciou ao excesso do valor de pagamento de Requisição de Pequeno Valor, nos termos do Lei Municipal nº 1.272/2011, ID 142202516. Por sua vez, a parte executada, em petição ID 151750606, informou que não se opõe aos cálculos apresentados pela parte exequente. É o que importa relatar.
DECIDO. Os cálculos apresentados pela parte exequente, ID 151750606, observam os parâmetros estabelecidos na sentença proferida por este Juízo, sendo hipótese, portanto, de homologação. Ademais, a parte executada concordou com os valores apresentados em execução.
Ante o exposto, homologo os valores da planilha ID 151750606, posto que observados os parâmetros do julgamento da causa, correspondente ao valor devido de (nove mil, seiscentos e trinta e dois reais e setenta e seis centavos), atualizados até 07/02/2025, observar os termos da Lei Municipal nº1.272, DE 12 DE JULHO DE 2011. Não há condenação em honorários sucumbenciais. Autorizo desde já o destaque (retenção) dos honorários contratuais, ID 151871236,de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, que se refere a quantia de 30% (trinta por cento) sobre valor a ser recebido pela parte autora/exequente.
Fica o exequente cientificado que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior à expedição do ofício requisitório, nos termos da resolução nº 10 de 09 de março de 2022. Considerando a homologação de cálculos determino a expedição do RPV conforme o caso, o que deve ser certificado nos autos com inserção dos ofícios. Observe-se que a parte exequente renunciou ao excesso do valor de pagamento de Requisição de Pequeno Valor, nos termos do Lei Municipal nº 1.272/2011, ID 142202516.
Intime-se desta decisão com prazo de 10 dias. Tudo cumprido, arquive-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801827-80.2024.8.20.5129 Promovente: LEVANI DE FREITAS NETO Promovido(a): MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença em desfavor da Fazenda Pública. Sentença com seguinte
DISPOSITIVO (ID 138503581): “Diante exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, declaro extinto o processo com resolução de mérito, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, a fim de CONDENAR o Município de São Gonçalo do Amarante/RN a pagar a parte autora considerando o valor da remuneração paga à época em que estava no cargo comissionado, com juros e correção monetária pela taxa SELIC, com termo inicial a data em que o pagamento deveria ter acontecido, no caso, data da exoneração, sem incidência de imposto de renda, referente ao período de: a) 30 (trinta) dias de férias não gozadas, referente ao período aquisitivo de 02/04/2020 a 01/04/2021, acrescida de 1/3 de férias; b) 30 (trinta) dias de férias não gozadas, referente ao período aquisitivo de 02/02/2021 a 02/02/2022, e c) Proporcional de férias não gozadas, referente ao período aquisitivo de 02/04/2021 a 31/12/2022 – proporcional de 9/12.” A parte autora/exequente requereu o cumprimento sentença.
Nesta ocasião, a parte exequente renunciou ao excesso do valor de pagamento de Requisição de Pequeno Valor, nos termos do Lei Municipal nº 1.272/2011, ID 142202516. Por sua vez, a parte executada, em petição ID 151750606, informou que não se opõe aos cálculos apresentados pela parte exequente. É o que importa relatar.
DECIDO. Os cálculos apresentados pela parte exequente, ID 151750606, observam os parâmetros estabelecidos na sentença proferida por este Juízo, sendo hipótese, portanto, de homologação. Ademais, a parte executada concordou com os valores apresentados em execução.
Ante o exposto, homologo os valores da planilha ID 151750606, posto que observados os parâmetros do julgamento da causa, correspondente ao valor devido de R$ 9.632,76 (nove mil, seiscentos e trinta e dois reais e setenta e seis centavos), atualizados até 07/02/2025, observar os termos da Lei Municipal nº1.272, DE 12 DE JULHO DE 2011. Não há condenação em honorários sucumbenciais. Autorizo desde já o destaque (retenção) dos honorários contratuais, ID 151871236,de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, que se refere a quantia de 30% (trinta por cento) sobre valor a ser recebido pela parte autora/exequente.
Fica o exequente cientificado que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior à expedição do ofício requisitório, nos termos da resolução nº 10 de 09 de março de 2022. Considerando a homologação de cálculos determino a expedição do RPV conforme o caso, o que deve ser certificado nos autos com inserção dos ofícios. Observe-se que a parte exequente renunciou ao excesso do valor de pagamento de Requisição de Pequeno Valor, nos termos do Lei Municipal nº 1.272/2011, ID 142202516.
Intime-se desta decisão com prazo de 10 dias. Tudo cumprido, arquive-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)