Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2022
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801830-74.2020.8.20.5129 Ação: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) REQUERENTE: MARCELO DA SILVA GUIMARAES, RAIANNY LOPES DOS SANTOS
SENTENÇA
Cuida-se de ação de divórcio consensual movida por Marcelo da Silva Guimarães e Raianny Lopes dos Santos Guimarães Petição inicial subscrita pelos divorciandos no Num. 58914692 , Pag. 01 a 08 Juntam cópia da certidão de casamento no Num. 58914696 e documento de identificação da filha do casal no Num. 58914697 Pedem a homologação do acordo de prestação alimentícia, guarda e visita em favor da filha do casal, Ana Beatriz Lopes dos Santos Guimarães.
Informam que não foram adquiridos bens na constância da união. Pedem ainda que a divorcianda volte a usar o nome de solteira. Manifestação do Ministério Público no Num. 66304069, opinando pela apresentação de complemento do acordo, disciplinando a guarda e o direito de visita. Juntam termo de complemento do acordo, com a regulamentação da guarda e visita da filha do casal no Num. 68022531 , 68023337 e 68023341 O Ministério Público, no Num. 78175047, opina pela homologação do acordo.
É o relato.
Fundamento e decido Não existe óbice a concessão do divórcio, vez que a legislação atual não condiciona a tempo de casamento ou de separação. Quanto ao acordo de prestação alimentícia, guarda e visitação em favor da filha do casal, preserva os interesses da menor, devendo ser homologado.
01. Isto posto, com fundamento no art. 226, 6º da CF, decreto o divórcio de Marcelo da Silva Guimarães e Raianny Lopes dos Santos Guimarães, devendo a cônjuge mulher voltar a usar o nome de solteira.
02. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação e oficie-se ao cartório de registro de pessoas naturais competente.
03. Outrossim, homologo por sentença o acordo firmado em relação a guarda, prestação alimentícia e direito de visita da filha do casal (Num. 58914692, Pag. 01 a 08, 68023337 e 68023341), e declaro resolvido o mérito, nos termos do art. 487, inc. III, "b", do Novo Código de Processo Civil. Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 12 de junho de 2022. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801830-74.2020.8.20.5129 Ação: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) REQUERENTE: MARCELO DA SILVA GUIMARAES, RAIANNY LOPES DOS SANTOS
SENTENÇA
Cuida-se de ação de divórcio consensual movida por Marcelo da Silva Guimarães e Raianny Lopes dos Santos Guimarães Petição inicial subscrita pelos divorciandos no Num. 58914692 , Pag. 01 a 08 Juntam cópia da certidão de casamento no Num. 58914696 e documento de identificação da filha do casal no Num. 58914697 Pedem a homologação do acordo de prestação alimentícia, guarda e visita em favor da filha do casal, Ana Beatriz Lopes dos Santos Guimarães.
Informam que não foram adquiridos bens na constância da união. Pedem ainda que a divorcianda volte a usar o nome de solteira. Manifestação do Ministério Público no Num. 66304069, opinando pela apresentação de complemento do acordo, disciplinando a guarda e o direito de visita. Juntam termo de complemento do acordo, com a regulamentação da guarda e visita da filha do casal no Num. 68022531 , 68023337 e 68023341 O Ministério Público, no Num. 78175047, opina pela homologação do acordo.
É o relato.
Fundamento e decido Não existe óbice a concessão do divórcio, vez que a legislação atual não condiciona a tempo de casamento ou de separação. Quanto ao acordo de prestação alimentícia, guarda e visitação em favor da filha do casal, preserva os interesses da menor, devendo ser homologado.
01. Isto posto, com fundamento no art. 226, 6º da CF, decreto o divórcio de Marcelo da Silva Guimarães e Raianny Lopes dos Santos Guimarães, devendo a cônjuge mulher voltar a usar o nome de solteira.
02. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação e oficie-se ao cartório de registro de pessoas naturais competente.
03. Outrossim, homologo por sentença o acordo firmado em relação a guarda, prestação alimentícia e direito de visita da filha do casal (Num. 58914692, Pag. 01 a 08, 68023337 e 68023341), e declaro resolvido o mérito, nos termos do art. 487, inc. III, "b", do Novo Código de Processo Civil. Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 12 de junho de 2022. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da )