Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801841-93.2026.8.20.5129 Promovente: SILVANA MARIA DOS SANTOS Promovido(a): RESTART FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA
SENTENÇA
Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. O art. 3º da Lei nº 9.099/95 determina o Juízo competente para processar e julgar a causa, ficando a determinação do foro a cargo das disposições do art. 4º e seus incisos, não se afastando, óbvio, a aplicação subsidiária do CPC. Tem-se que nos Juizados Especiais, a competência territorial é fixada em razão do domicílio do réu ou a critério do autor, quando este opte pelo local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório. (Lei nº 9.099/95, art. 4º, I), ou ainda, em função do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita e, sendo caso de reparação de dano, a competência se fixa pelo domicílio do autor .
Em sede de Juizados Especiais, a competência territorial mantém seu caráter de relatividade, mas com a possibilidade de se revestir de características da competência absoluta já que pode o juiz decliná-la ex officio, independentemente de provocação das partes, em função da sua especialidade. É essa também a opinião de Luis Felipe Salomão, citado por José Eduardo Carreira Alvim, quando afirma que “tratando-se de incompetência territorial, ela é relativa.
Pode ser arguida em preliminar de contestação (art. 30), ao contrário do que ocorre no processo comum – que exige a exceção – podendo, assim como a incompetência absoluta, ser reconhecida de ofício e a qualquer tempo pelo Juiz (...)”. E mais: “A incompetência territorial pode ser reconhecida, de ofício, em razão dos princípios imperativos dos Juizados Especiais Cíveis (...), extinguindo-se o processo na forma do art. 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95” [Enunciado nº
8 – II Encontro de Juízes dos Juizados Especiais do Estado do Rio de Janeiro.]. Compulsando-se aos autos, vemos que a parte autora reside em MACAÍBA/RN, conforme comprovante de residência ID 183355959. Ppor sua vez, a parte ré não tem escritório para fins de citação neste Município, mas em RESTART FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA, inscrita no CNPJ/ME sob nº 53.***.***/0001-92, com endereço para citação RUA GILBERTO SABINO, 215 CONJ 41 SALA 2, PINHEIROS, CEP 05425-020, 7107 - SP e o não houve nenhuma estipulação a fim de obrigação em São Gonçalo do Amarante/RN.
Desta forma, a parte autora reside em outro município, igualmente a parte ré, ou seja, nenhum dos interessados possuem domicílio/sede nesta jurisdição, ou seja, a fato a ser julgado não tem relação com o Município de São Gonçalo do Amarante/RN. Tampouco, se trata de evento danoso praticado neste Município de São Gonçalo do Amarante/RN. Assim, a ação deve ser ajuizada no foro do domicílio da parte autora ou do réu, o que não se situa neste Município.
Em função disso e, por todas as razões já expostas, extingo o presente feito com base nas disposições do art. 51, III, da Lei nº 9.099/95. Sem custas processuais e honorários advocatícios, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. As partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração (no prazo de 5 dias nos termos do Art. 83 da Lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC.
Apresentado embargos de declaração, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração. O prazo para eventual recurso inominado é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. Apresentado recurso inominado, certifique a tempestividade e pagamento do preparo ou pedido de gratuidade, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão.
Intimem-se APENAS a parte autora. Após o trânsito em julgado, arquive-se. São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)