Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Processo n.º: 0801843-97.2025.8.20.5129 Polo Ativo: A. M. S. D. N. Polo Passivo: A.
H.
L. D. N.
SENTENÇA
1. Relatório Trata-se de ação de alimentos cumulada com pedido de guarda proposta por A. M. S. D. N., devidamente representada por sua genitora, J. G. D. S., em face de A. H.
L. D. N., todos devidamente qualificados. Afirmou a parte autora que é filho do demandado e que necessita de amparo financeiro por parte do seu pai, visto que as despesas para o seu sustento estão recaindo unicamente sobre a genitora, bem como a regulamentação de guarda e visitação. Requereu, por esta razão, liminarmente, tutela de urgência para a fixação de alimentos provisórios no importe de 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente.
No mérito, pretendeu a confirmação da medida liminar perseguida; bem como a fixação da guarda unilateral em favor da genitora. Tutela de urgência concedida em parte, fixando os alimentos provisórios em 25% (vinte e cinco por cento) do salário-mínimo, Id.151617089 . Em audiência de conciliação, a parte requerente deixou de comparecer ao ato, conforme certificado no Id. 160564978. Posteriormente, o requerido apresentou contestação, sustentando que possui renda variável e encontra-se desempregado, impugnando o percentual de 25% do salário mínimo fixado a título de alimentos provisórios, por considerá-lo excessivo diante de sua capacidade contributiva.
Afirmou que possui três filhos, defendendo que a obrigação alimentar deve ser redistribuída de forma proporcional entre todos os dependentes. Alegou, ainda, que a guarda unilateral e a existência de medida protetiva não podem inviabilizar seu direito de convivência e participação na vida dos filhos. Ao final, requereu a readequação dos alimentos, a inclusão da outra filha no polo ativo e a improcedência dos pedidos iniciais, de acordo com o Id. 162285089.
Em réplica, a parte autora impugnou as alegações defensivas, reafirmando a necessidade de manutenção dos alimentos e justificando seu pleito inicial, bem como noticiando suposto inadimplemento da obrigação alimentar. Intimadas para produzir provas, nada foi requerido. Por fim, fora apresentado Parecer Ministerial opinando pela parcial procedência do pedido inicial, no Id. 186352606.
É o relatório. Passo à fundamentação.
2. Fundamentação 2.1 Da execução do débito alimentar No tocante ao pleito de execução de débito alimentar formulado no curso destes autos, acompanho o entendimento ministerial no sentido de sua inadequação na via eleita. Com efeito, dispõe o art. 531, §1º, do Código de Processo Civil que a execução de alimentos provisórios deve observar processamento próprio, justamente para assegurar a adequada organização procedimental e evitar o indevido tumulto processual no feito de conhecimento, no qual ainda se discute o próprio mérito da obrigação alimentar.
A cumulação pretendida, além de não encontrar amparo no rito legal específico, poderia comprometer a regular marcha processual e a própria utilidade da fase cognitiva, que possui objeto distinto da fase executiva, voltada à cobrança de quantia certa já fixada e exigível. Dessa forma, tratando-se de providência de natureza executiva que demanda instauração de incidente próprio, mostra-se incabível sua apreciação no bojo da presente ação de alimentos, razão pela qual o pedido não merece acolhimento nesta sede.
Ressalte-se, por oportuno, que o indeferimento ora reconhecido não implica qualquer prejuízo ao credor alimentar, que poderá promover a execução pelo meio adequado, inclusive com a adoção das medidas coercitivas previstas no art. 528 e seguintes do CPC, conforme a natureza do crédito. 2.2 Do julgamento antecipado Desde logo, cumpre verificar que o feito se encontra pronto para julgamento, tendo em vista que desnecessária a produção de outras provas, razão pela qual passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, CPC. 2.3 Dos alimentos Em matéria de alimentos, o dever de sustento dos pais em relação aos filhos menores (tecnicamente crianças e adolescentes), enquanto não atingirem a maioridade civil ou por outra causa que justifique, decorre do poder familiar (arts. 229, primeira parte da CF/88; art. 22 da Lei nº 8.069/90 – ECA), bem como do dever de sustento (arts. 1.694 e 1.695 do CC), conforme se extrai da legislação abaixo: Art. 229 da CF/88 - Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.
Art. 22 da Lei nº 8.069/90 - Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais. Art. 1.694 do
CC - Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. Art. 1.695 do
CC - São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento. Ademais, uma vez presente a obrigação de prestar alimentos, esta deve observar o binômio NECESSIDADE do alimentando e POSSIBILIDADE do alimentante. No trato com a matéria, sobre a necessidade de filhos menores receberem alimentos do pai, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou dizendo que "suas necessidades são presumidas e independem de comprovação, pois decorrem do desenvolvimento físico e psicológico próprio da idade, abrangendo gastos com alimentação, habitação, lazer, saúde, vestuário etc." (Processo AREsp 689921.
Relator(a) Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Data da Publicação 05/06/2015. Decisão AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 689.921 - ES (2015/0072150-5). Nesse mesmo sentido,têm entendidoos tribunais: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS E MANUTENÇÃO DE GUARDA C/C TUTELA ANTECIPADA. FIXAÇÃO DOS ALIMENTOS ALCANÇADOS ÀS FILHAS, MENORES DE IDADE. BINÔMIO ALIMENTAR: NECESSIDADE DOS ALIMENTADOS (PRESUMIDA) E POSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE.
SINAIS APARENTES DE RIQUEZA. ÔNUS DA PROVA.
1. As necessidades dos filhos menores de idade são presumidas, competindo aos genitores lhes prestar assistência na medida de suas possibilidades. Nesta senda, constitui encargo do alimentante provar, de forma inconteste e verossímil, que não reúne as condições de prestar os alimentos pleiteados (art. 333, II do CPC). Ausentes elementos de certeza acerca dos rendimentos do alimentante, impõe-se preservar os interesses dos hipossuficientes da relação: os alimentados, especialmente se dos autos se denota a possibilidade financeira negada pelo ora recorrido.
2. Pensão alimentícia que deve ser majorada ante a inconteste possibilidade do genitor/apelado, possibilitando assim às menores recorrentes a manutenção do padrão de vida que as mesmas possuíam, e que seu genitor desfruta.
3. Lado outro, no que tange ao pensionamento da genitora das menores, estes fixados em 1 (um) salário mínimo até o mês de FEVEREIRO/2014 (previsão de conclusão e colação de grau em curso superior), tal medida se revela acertada, vez que com a conclusão do curso superior a apelante/genitora estará apta ao trabalho, podendo, desse modo, se sustentar e contribuir com o Página 2 de 2 sustento e educação de sua filhas, nos termos da lei, não havendo que se falar em manutenção desta verba alimentar para período posterior à data firmada em sentença.
4. Recurso conhecido e parcialmente provido, tão somente para majorar o valor da pensão alimentícia em prol das menores recorrentes, passando de 1 e 1/2 (um e meio) salário mínimo para 02 (dois) salários mínimos para cada uma delas, mantendose, no mais, inalterada a sentença de primeiro grau. (AP 0004969-75.2016.827.0000, Rel. Desa. MAYSA ROSAL, 4ª Turma da 1ª Câmara Cível, julgado em 01/06/2016). (TJ-TO - APL: 00049697520168270000, Relator: MAYSA VENDRAMINI ROSAL) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FIXAÇÃO DOS ALIMENTOS ALCANÇADOS AOS FILHOS, MENORES DE IDADE. BINÔMIO ALIMENTAR: NECESSIDADE DOS ALIMENTADOS (PRESUMIDA) E POSSIBILIDADES DO ALIMENTANTE. SINAIS APARENTES DE RIQUEZA. ÔNUS DA PROVA. As necessidades dos filhos, menor de idade, são presumidas, competindo aos genitores lhe prestar assistência na medida das suas possibilidades. Em vista disso, constitui encargo do alimentante provar, de forma inconteste e verossímil, que não reúne as condições de prestar os alimentos fixados.
Ausentes elementos de certeza acerca dos rendimentos do alimentante, impõe-se preservar os interesses dos hipossuficientes da relação: os alimentados. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. (Agravo de Instrumento Nº 700.***.***-36, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em 10/09/2015). (TJ-RS - AI: 700.***.***-36 RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Data de Julgamento: 10/09/2015, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 14/09/2015) Desse modo, em síntese, os pressupostos para o dever de prestar alimentos, nos temos do art. 1.694 e 1695 do CC, são: a comprovação do vínculo de parentesco, a necessidade do alimentando e a possibilidade do alimentante.
No caso em espécie, primeiramente, para a verificação do vínculo de parentesco, basta a simples apresentação de certidão do nascimento atestando a paternidade, eis que, como visto, a necessidade de assistência dos pais em relação aos filhos decorre unicamente do poder familiar, e independe de comprovação. Nesses termos, compulsando os autos, verifica-se que consta documentação do menor, comprovando que o demandado é, de fato, o seu genitor, o que, por si só, leva à conclusão quanto à obrigatoriedade da parte ré de prestar alimentos em favor daquele, consoante previsão contida nos arts. 1.694 e ss do Código Civil de 2002.
Com relação ao valor a ser fixado, verifica-se nos autos a existência de controvérsia entre as partes, impondo-se a análise da questão à luz dos elementos probatórios constantes no feito e da observância ao binômio necessidade-possibilidade. Nesse contexto, a parte autora requereu a fixação de alimentos no importe de 30% do salário-mínimo. Afirmou que o valor pleiteado atende às necessidades do infante, atualmente com 07 anos de idade, o qual demanda gastos contínuos com alimentação, saúde, educação e demais despesas inerentes à fase de desenvolvimento.
Por sua vez, em contestação, o requerido sustentou não possuir condições financeiras de arcar com o percentual fixado a título de alimentos provisórios, sob o argumento de que exerce atividade informal com renda variável e limitada, o que inviabilizaria o adimplemento do encargo sem prejuízo de sua própria subsistência, acrescentando ainda possuir outros filhos menores sob sua responsabilidade, circunstância que impacta diretamente sua capacidade contributiva e deve ser considerada na aplicação do binômio necessidade-possibilidade.
Compulsando os autos, o conjunto probatório indica que o requerido exerce atividade informal como motorista de aplicativo, auferindo renda variável e sem comprovação de estabilidade financeira, bem como possui outros dois filhos, o que amplia suas responsabilidades parentais e deve ser considerado na análise global de sua capacidade contributiva, a fim de que a obrigação seja fixada de forma proporcional e equilibrada.
Verifica-se, inclusive, que um deles já recebe pensão alimentícia no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo vigente. Assim, entendo que, à luz do binômio necessidade-possibilidade, revela-se adequada a solução apontada pelo Ministério Público, que opinou pela fixação dos alimentos definitivos no patamar de 20% (vinte por cento) do salário-mínimo vigente. Frise-se, por fim, que a obrigação alimentícia vincula-se à clausula rebus sic stantibus, podendo ser revisada sempre que ocorrer substancial alteração no binômio possibilidade/necessidade, sendo possível então novo pleito de redução ou majoração de alimentos, após novos elementos que alterem as possibilidades do alimentante ou a necessidade do alimentando. 2.3.
Da Guarda e da regulamentação de visitas A guarda, segundo os ensinamentos de Sílvio Paulo Brabo Rodrigues, "é o poder-dever de manter criança ou adolescente no recesso do lar enquanto menores e não emancipados, dando assistência moral, material e educacional". Em outras palavras, a guarda não é um poder, entregue livremente nas mãos de alguém para que exerça o pátrio poder; ao revés, é um dever imposto por razões de ordem pública, em proteção do menor, que deve ser plenamente assistido e protegido sob todos os aspectos previstos na Constituição Federal e, especialmente, no Estatuto da Criança e do Adolescente.
Ademais, a guarda, além de um dos atributos do poder familiar, configura a primeira modalidade de colocação do menor em família substituta. A esse respeito, em âmbito normativo, o poder familiar consiste no conjunto de direitos e deveres impostos aos pais relativamente aos filhos, sendo o rol dos poderes conferidos aos pais no exercício da autoridade parental disciplinado no art. 1.634 CC/2002, ipsis litteris: Art. 1.634.
Compete aos pais, quanto à pessoa dos filhos menores:
I - dirigir-lhes a criação e educação;
II - tê-los em sua companhia e guarda;
III - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para casarem;
IV - nomear-lhes tutor por testamento ou documento autêntico, se o outro dos pais não lhe sobreviver, ou o sobrevivo não puder exercer o poder familiar;
V - representá-los, até aos dezesseis anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento;
VI - reclamá-los de quem ilegalmente os detenha;
VII - exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição. O conceito de guarda, por sua vez, não deve ser confundido com o exercício do poder familiar, embora exista forte ligação entre eles. De fato, a guarda restringe a ideia apenas de permanência da criança com uma determinada pessoa, ou seja, trata-se, a princípio, da posse de fato, de modo que permanece a criança sob o poder ou a companhia do guardião, assegurada a responsabilidade deste em relação à criança, quanto à vigilância, direção e educação.
Inobstante isso, o poder familiar permanece sendo dever dos pais, ainda que um ou outro não disponham da guarda. A par disso, pode-se entender o instituto da guarda como sendo um conjunto de normas e princípios que estabelecem direitos e deveres dos pais relativamente aos filhos menores, com o intuito de zelar pela sua integridade física e psíquica e pelos seus interesses materiais e imateriais. É um poder-dever atributo pelo poder familiar, devendo ser exercido por ambos os genitores, em igualdade de condições, não se alterando mesmo com o advento da ruptura da sociedade conjugal/união estável.
A guarda tratada aqui não é, pois, aquela prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente, ou seja, da medida de colocação em família substituta, mas o instituto derivado do próprio poder familiar exercido pelos pais. Vale frisar, no entanto, que este múnus imposto ao guardião não desobriga ou desonera o genitor não guardião de qualquer responsabilidade, e deve ser atribuído àquele que apresentar melhores condições de exercê-lo.
Com efeito, é a redação dos arts. 1583 e 1.589 do CC/2002: Art. 1.583. A guarda será unilateral ou compartilhada. § 1 o Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua (art. 1.584, § 5 o ) e, por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns. (Incluído pela Lei nº 11.698, de 2008). § 2 o Na guarda compartilhada, o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos. (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014) § 3º Na guarda compartilhada, a cidade considerada base de moradia dos filhos será aquela que melhor atender aos interesses dos filhos. (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014) § 5º A guarda unilateral obriga o pai ou a mãe que não a detenha a supervisionar os interesses dos filhos, e, para possibilitar tal supervisão, qualquer dos genitores sempre será parte legítima para solicitar informações e/ou prestação de contas, objetivas ou subjetivas, em assuntos ou situações que direta ou indiretamente afetem a saúde física e psicológica e a educação de seus filhos Art. 1.589.
O pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visita-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação. Na Lei 8.069/90, por sua vez, o art. 33, apesar de se tratar da guarda por família substituta, atribui ao guardião deveres semelhantes aos impostos pelo dispositivo legal supramencionado: Art.
33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais. § 1º A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros. § 2º Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de atos determinados.
Note-se que, por entendimento extensivo, pode-se afirmar que o guardião, sendo o pai ou a mãe, ou ainda ambos, no caso da guarda natural, possuem o mesmo encargo que o guardião de família substituta de que trata o art. 33 do ECA. Assim, é dever do guardião zelar pela integridade física e psíquica do menor sob a sua responsabilidade. Nesses termos, utiliza-se como norte, em todas as ações que envolvem interesses de menor, o princípio do seu melhor interesse e da proteção integral à criança e ao adolescente, buscando sempre assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Afinal, a criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade. No mesmo sentido, é reconhecido ser direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e, apenas excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral.
Em outras palavras, a guarda da criança e/ou adolescente sempre será atribuída àquele que demonstrar ter mais condições de ofertar todos os direitos que devem ser absolutamente assegurados a essas pessoas em desenvolvimento. Assim, o descumprimento de quaisquer dessas obrigações, pode ensejar na modificação da guarda. Vale rememorar, ainda, que a regra do nosso ordenamento é no sentido de que a guarda seja preferencialmente compartilhada, cabendo a fixação na modalidade unilateral apenas quando as circunstâncias do caso concreto assim exijam, levando-se em conta o melhor interesse da criança, conforme se extrai do artigo abaixo.
Art. 1.584. [...] § 2º Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda da criança ou do adolescente ou quando houver elementos que evidenciem a probabilidade de risco de violência doméstica ou familiar.
No caso em tela, a solução acerca da guarda do menor envolvido deve ser apreciada à luz dos seus interesses, devendo ser avaliada se o requerente possui condições de oferecer o melhor suporte moral, psicológico, educacional e material, fazendo-se necessária a regularização, dos limites da guarda e seus consequenciais, dado que os genitores não mais mantém relacionamento. Na hipótese, do que se constata a partir dos documentos juntados, a requerente pleiteia, ainda, a concessão da guarda unilateral definitiva e o direito de visitas do genitor, sob o fundamento de que a existência de medida protetiva de urgência em seu benefício evidencia a impossibilidade de convivência harmônica entre os genitores, circunstância que, segundo sustenta, comprometeria o exercício conjunto do poder familiar.
Assim, afirma que a guarda unilateral seria medida necessária para assegurar estabilidade à rotina do menor e preservar seu bem-estar emocional. Conforme se extrai dos autos, o requerido se insurge contra a fundamentação utilizada para justificar a guarda unilateral, sustentando que a existência de medida protetiva em favor da genitora, por si só, não impede o exercício da parentalidade nem autoriza o afastamento automático do convívio paterno com o menor.
Argumenta que eventual restrição existente possui como finalidade a proteção da genitora e não se estende, automaticamente, à relação entre pai e filho. No que concerne ao pedido de guarda unilateral, observa-se que a pretensão autoral foi inicialmente fundamentada na existência de medida protetiva anteriormente concedida em desfavor do requerido, nos autos do processo nº 0803492-06.2024.8.20.5300.
Contudo, verifica-se que, no referido feito, houve posterior acolhimento do pedido de retratação apresentado, circunstância que ensejou a revogação das medidas anteriormente deferidas e o consequente arquivamento do procedimento, inexistindo, atualmente, restrição judicial apta a impedir o exercício da convivência paterna. Dessa forma, afasta-se a medida protetiva revogada como fundamento determinante para a definição da modalidade de guarda.
Não obstante, verifica-se que a guarda unilateral pleiteada encontra amparo na realidade fática consolidada nos autos, haja vista que a genitora já exerce, de forma contínua, os cuidados cotidianos e as atribuições inerentes à criação e acompanhamento do menor desde a ruptura da convivência entre as partes. Ausentes elementos concretos que indiquem prejuízo ao desenvolvimento da criança ou recomendem alteração da dinâmica familiar já estabelecida, mostra-se adequada a fixação da guarda unilateral em favor da genitora, em observância ao princípio do melhor interesse do menor e à preservação de sua estabilidade e rotina, sem prejuízo da manutenção do convívio paterno mediante regulamentação do seu direito de visitas.
Assim, nos termos do art. 1.589 do Código Civil, faz-se necessária a regulamentação do direito de convivência paterna, uma vez que, embora não detenha a guarda, o genitor tem direito de manter contato e convívio com o filho. No tocante ao direito de convivência, observa-se que a própria parte autora, desde a petição inicial, não se opôs ao exercício das visitas paternas, requerendo apenas que fossem observadas as circunstâncias então existentes e fixada regulamentação em finais de semana alternados.
Por sua vez, o requerido manifestou interesse na manutenção do vínculo com o filho, sustentando que eventual medida anteriormente existente entre os genitores não deveria servir como obstáculo automático ao exercício da convivência paterna. Considerando que não subsistem medidas restritivas atualmente vigentes e inexistindo elementos concretos que indiquem situação de risco à criança, revela-se adequada a regulamentação do direito de visitas em finais de semana alternados, em observância ao princípio do melhor interesse do menor e ao direito à convivência familiar.
A manutenção do vínculo afetivo com ambos os genitores contribui para o desenvolvimento saudável da criança, devendo o exercício da convivência ocorrer de forma harmoniosa, responsável e sempre orientada à preservação do bem-estar do menor. Assim, em atenção ao princípio do melhor interesse da criança e visando assegurar ambiente estável ao seu desenvolvimento físico, emocional e social, impõe-se a manutenção da guarda unilateral em favor da genitora, bem como a regulamentação da convivência paterna em finais de semana alternados, por se revelar solução adequada às peculiaridades do caso concreto.
4. Dispositivo Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, com fundamento no art. 487, I, CPC, e nos termos do art. 33, § 1º, do ECA, para conceder à genitora Sra. J. G. D. S. a guarda unilateral do menor A.M.S.D.N, regulamentando, ainda, a convivência paterna em favor do genitor, a ser exercida em finais de semana alternados. Arbitro alimentos definitivos em favor do menor A. M. S.
D. N. no importe de 20% (vinte por cento) do salário-mínimo vigente, obrigação a ser suportada pelo genitor A. H.
L. D. N., mediante depósito em conta indicada pela representante legal até o 5º dia útil de cada mês. Condeno a parte ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensos em razão da gratuidade judiciária neste ato deferida. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do CPC.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida. CASO INTERPOSTA APELAÇÃO por qualquer das partes e considerando que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, certifique-se a sua tempestividade e, se for o caso, o recolhimento do preparo, intimando-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC) e, após, encaminhem-se os autos ao E.
TJ/RN. APRESENTADA APELAÇÃO ADESIVA junto às contrarrazões, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC) e, após, encaminhem-se os autos ao E. TJ. Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau. Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Publique-se via DJE.
Registre-se. Intimem-se, INCLUSIVE o MP. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Processo n.º: 0801843-97.2025.8.20.5129 Polo Ativo: A. M. S. D. N. Polo Passivo: A.
H.
L. D. N.
DESPACHO
Defiro os pedido formulados em retro petitório pelo Parquet. Determino que a secretaria certifique se o estudo psicossocial já foi produzido nos autos do processo n° 0803492-06.2024.8.20.5300 e, em caso positivo, deverá ser juntado a estes autos. Sem prejuízo, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, para esclarecer, objetivamente, se está recebendo o valor de 30% fixado no processo de violência doméstica, sanando a contradição entre o presente pedido e o fato dos alimentos já definidos se destinar à todos os filhos.
Após, abra-se nova vista ao Ministério Público. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Processo n.º: 0801843-97.2025.8.20.5129 Polo Ativo: A. M. S. D. N. Polo Passivo: A.
H.
L. D. N.
DESPACHO
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, informarem se ainda têm outras provas a produzir, especificando-as em caso positivo. Caso se tratem de provas documentais, as partes devem juntar os documentos no referido prazo, ouvindo-se a parte contrária em igual prazo. Em se tratando de outros meios de prova admitidos, deve a parte especificar e fundamentar a sua necessidade, a fim de evitar a realização de atos processuais e diligências desnecessárias, ressalvado ao magistrado as prerrogativas inseridas nos arts. 370 e 371 do novo CPC.
Advirta-se às partes que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado. Havendo indicação de provas, faça-se conclusão para decisão, e, noutro sentido, conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Processo n.º: 0801843-97.2025.8.20.5129 Polo Ativo: A. M. S. D. N. Polo Passivo: A.
H.
L. D. N.
DESPACHO
Defiro os pedido formulados em retro petitório pelo Parquet. Determino que a secretaria certifique se o estudo psicossocial já foi produzido nos autos do processo n° 0803492-06.2024.8.20.5300 e, em caso positivo, deverá ser juntado a estes autos. Sem prejuízo, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, para esclarecer, objetivamente, se está recebendo o valor de 30% fixado no processo de violência doméstica, sanando a contradição entre o presente pedido e o fato dos alimentos já definidos se destinar à todos os filhos.
Após, abra-se nova vista ao Ministério Público. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Processo n.º: 0801843-97.2025.8.20.5129 Polo Ativo: A. M. S. D. N. Polo Passivo: A.
H.
L. D. N.
DESPACHO
Defiro os pedido formulados em retro petitório pelo Parquet. Determino que a secretaria certifique se o estudo psicossocial já foi produzido nos autos do processo n° 0803492-06.2024.8.20.5300 e, em caso positivo, deverá ser juntado a estes autos. Sem prejuízo, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, para esclarecer, objetivamente, se está recebendo o valor de 30% fixado no processo de violência doméstica, sanando a contradição entre o presente pedido e o fato dos alimentos já definidos se destinar à todos os filhos.
Após, abra-se nova vista ao Ministério Público. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Processo n.º: 0801843-97.2025.8.20.5129 Polo Ativo: A. M. S. D. N. Polo Passivo: A.
H.
L. D. N.
DESPACHO
Defiro os pedido formulados em retro petitório pelo Parquet. Determino que a secretaria certifique se o estudo psicossocial já foi produzido nos autos do processo n° 0803492-06.2024.8.20.5300 e, em caso positivo, deverá ser juntado a estes autos. Sem prejuízo, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, para esclarecer, objetivamente, se está recebendo o valor de 30% fixado no processo de violência doméstica, sanando a contradição entre o presente pedido e o fato dos alimentos já definidos se destinar à todos os filhos.
Após, abra-se nova vista ao Ministério Público. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Processo n.º: 0801843-97.2025.8.20.5129 Polo Ativo: A. M. S. D. N. Polo Passivo: A.
H.
L. D. N.
DESPACHO
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, informarem se ainda têm outras provas a produzir, especificando-as em caso positivo. Caso se tratem de provas documentais, as partes devem juntar os documentos no referido prazo, ouvindo-se a parte contrária em igual prazo. Em se tratando de outros meios de prova admitidos, deve a parte especificar e fundamentar a sua necessidade, a fim de evitar a realização de atos processuais e diligências desnecessárias, ressalvado ao magistrado as prerrogativas inseridas nos arts. 370 e 371 do novo CPC.
Advirta-se às partes que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado. Havendo indicação de provas, faça-se conclusão para decisão, e, noutro sentido, conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Processo n.º: 0801843-97.2025.8.20.5129 Polo Ativo: A. M. S. D. N. Polo Passivo: A.
H.
L. D. N.
DESPACHO
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, informarem se ainda têm outras provas a produzir, especificando-as em caso positivo. Caso se tratem de provas documentais, as partes devem juntar os documentos no referido prazo, ouvindo-se a parte contrária em igual prazo. Em se tratando de outros meios de prova admitidos, deve a parte especificar e fundamentar a sua necessidade, a fim de evitar a realização de atos processuais e diligências desnecessárias, ressalvado ao magistrado as prerrogativas inseridas nos arts. 370 e 371 do novo CPC.
Advirta-se às partes que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado. Havendo indicação de provas, faça-se conclusão para decisão, e, noutro sentido, conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0801843-97.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o réu, em sua contestação, alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o autor, na pessoa de seu advogado, para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 351 e art. 437).
São Gonçalo do Amarante, 15 de setembro de 2025. ERIVANILSON ALVES RIBEIRO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, São Gonçalo do Amarante-RN - CEP: 59291-556 Telefone/WhatsApp: 3673-9380 - Email: [email protected]. ATO ORDINATÓRIO - Art. 203, § 4º - NCPC De ordem do(a) MM. Juiz(a), Dr(a). TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO, designo audiência nos autos do processo 0801843-97.2025.8.20.5129.
AUDIÊNCIA NO FORMATO HÍBRIDO, PRESENCIAL E POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA. Pelo presente ato ordinatório ficam intimadas as partes acerca do aprazamento da audiência de conciliação a ser realizada em 14/08/2025 ás 10h, em formato híbrido, devendo as partes que desejarem participar de forma presencial comparecer ao juízo, no endereço indicado acima, na data e horários marcados, com antecedência de 15 (quinze) minutos, trajando roupas adequadas ao ambiente, e documentos pessoais.
As partes interessadas em participar por meio de vídeo conferência poderão acessar o LINK DE ACESSO ABAIXO, visando a participação do referido ato por meio remoto, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, devendo baixar o aplicativo previamente, sendo necessário que possua aparelho eletrônico com recurso de áudio, vídeo e acesso a internet, de sua total responsabilidade. Em caso de dúvidas, manter contato por meio do telefone nº 3673-9380 da secretaria judiciária desta unidade.
LINK: https://lnk.tjrn.jus.br/cejuscsala03 QR Code: São Gonçalo do Amarante/RN, 22 de maio de 2025 IRILEIDE GADELHA DE MORAIS Analista/Auxiliar Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, São Gonçalo do Amarante-RN - CEP: 59291-556 Telefone/WhatsApp: 3673-9380 - Email: [email protected]. ATO ORDINATÓRIO - Art. 203, § 4º - NCPC De ordem do(a) MM. Juiz(a), Dr(a). TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO, designo audiência nos autos do processo 0801843-97.2025.8.20.5129.
AUDIÊNCIA NO FORMATO HÍBRIDO, PRESENCIAL E POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA. Pelo presente ato ordinatório ficam intimadas as partes acerca do aprazamento da audiência de conciliação a ser realizada em 14/08/2025 ás 10h, em formato híbrido, devendo as partes que desejarem participar de forma presencial comparecer ao juízo, no endereço indicado acima, na data e horários marcados, com antecedência de 15 (quinze) minutos, trajando roupas adequadas ao ambiente, e documentos pessoais.
As partes interessadas em participar por meio de vídeo conferência poderão acessar o LINK DE ACESSO ABAIXO, visando a participação do referido ato por meio remoto, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, devendo baixar o aplicativo previamente, sendo necessário que possua aparelho eletrônico com recurso de áudio, vídeo e acesso a internet, de sua total responsabilidade. Em caso de dúvidas, manter contato por meio do telefone nº 3673-9380 da secretaria judiciária desta unidade.
LINK: https://lnk.tjrn.jus.br/cejuscsala03 QR Code: São Gonçalo do Amarante/RN, 22 de maio de 2025 IRILEIDE GADELHA DE MORAIS Analista/Auxiliar Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)