Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 / 9381 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0801844-19.2024.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que foi apresentado Recurso de Apelação no id. 200092371, INTIMO a parte contrária, na pessoa do advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
São Gonçalo do Amarante/RN, 22 de setembro de 2026. MARIA LUCIMAR SOARES Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0801844-19.2024.8.20.5129
(PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL)
LAISE DAIANE CUNHA OLIVEIRA vs. CREFISA SA CREDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
SENTENÇA
Vistos etc.
Laise Daiane Cunha de Oliveira ajuizou a presente ação de revisão de
contrato contra Crefisa SA Crédito Financiamento e Investimentos.
Alegou a parte autora em sua petição inicial, em síntese, que firmou
com a instituição financeira demandada o contrato de empréstimo
pessoal nº 010420218043, no qual foram estipulados juros remuneratórios
abusivos. Em razão disso, pleiteou a revisão contratual para limitar a taxa
de juros à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, a
inversão do ônus da prova, a repetição do indébito e a compensação de
valores, além do afastamento da mora.
Em sua contestação, a ré suscitou preliminar de inépcia da petição
inicial, alegou a prática de advocacia predatória e, no mérito, sustentou
que a parte autora assinou o contrato com plena ciência de suas cláusulas
e condições (id. 133101725).
Realizada a audiência de conciliação perante o CEJUSC, as partes não
transigiram (id. 133120227).
A parte autora apresentou réplica (id. 133659135), refutando as teses
da defesa, manifestando desinteresse na produção de prova oral e
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0801844-19.2024.8.20.5129
(PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL)
LAISE DAIANE CUNHA OLIVEIRA vs. CREFISA SA CREDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
SENTENÇA
Vistos etc.
Laise Daiane Cunha de Oliveira ajuizou a presente ação de revisão de
contrato contra Crefisa SA Crédito Financiamento e Investimentos.
Alegou a parte autora em sua petição inicial, em síntese, que firmou
com a instituição financeira demandada o contrato de empréstimo
pessoal nº 010420218043, no qual foram estipulados juros remuneratórios
abusivos. Em razão disso, pleiteou a revisão contratual para limitar a taxa
de juros à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, a
inversão do ônus da prova, a repetição do indébito e a compensação de
valores, além do afastamento da mora.
Em sua contestação, a ré suscitou preliminar de inépcia da petição
inicial, alegou a prática de advocacia predatória e, no mérito, sustentou
que a parte autora assinou o contrato com plena ciência de suas cláusulas
e condições (id. 133101725).
Realizada a audiência de conciliação perante o CEJUSC, as partes não
transigiram (id. 133120227).
A parte autora apresentou réplica (id. 133659135), refutando as teses
da defesa, manifestando desinteresse na produção de prova oral e
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0801844-19.2024.8.20.5129
(PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL)
LAISE DAIANE CUNHA OLIVEIRA vs. CREFISA SA CREDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
SENTENÇA
Vistos etc.
Laise Daiane Cunha de Oliveira ajuizou a presente ação de revisão de
contrato contra Crefisa SA Crédito Financiamento e Investimentos.
Alegou a parte autora em sua petição inicial, em síntese, que firmou
com a instituição financeira demandada o contrato de empréstimo
pessoal nº 010420218043, no qual foram estipulados juros remuneratórios
abusivos. Em razão disso, pleiteou a revisão contratual para limitar a taxa
de juros à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, a
inversão do ônus da prova, a repetição do indébito e a compensação de
valores, além do afastamento da mora.
Em sua contestação, a ré suscitou preliminar de inépcia da petição
inicial, alegou a prática de advocacia predatória e, no mérito, sustentou
que a parte autora assinou o contrato com plena ciência de suas cláusulas
e condições (id. 133101725).
Realizada a audiência de conciliação perante o CEJUSC, as partes não
transigiram (id. 133120227).
A parte autora apresentou réplica (id. 133659135), refutando as teses
da defesa, manifestando desinteresse na produção de prova oral e
2024
Processo nº. 0801844-19.2024.8.20.5129
DESPACHO
Observo que o advogado subscritor da petição inicial indica número de inscrição em Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, de outro estado. O art. 10, §2º, da Lei 8.906/1994 – Estatuto da Advocacia, impõe que o advogado deva manter uma inscrição suplementar na seccional local da Ordem quando passar a exercer a advocacia habitualmente em estado diverso de onde mantém sua inscrição principal.
A Lei diz que é habitual o exercício da advocacia quando há mais de cinco ações distribuídas por ano. Além disso, verifico que a parte autora pede a concessão do benefício da Gratuidade da Justiça. Contudo, há nos autos indicação de que parte autora recebe remuneração periódica e também contratou advogado(a) particular, o que, aparentemente, não permite a concessão do benefício, pois o art. 5º, LXXIV, Constituição Federal, exige a comprovação da situação de pobreza.
Ademais, o valor atribuído a causa não se encontra de acordo com o art. 292 do CPC. Assim, intime-se a parte autora para, por seu advogado, no prazo de 15 dias:
1. Alternativamente: (i) comprove o advogado que não possui mais de cinco ações distribuídas neste ano no Estado do Rio Grande do Norte, ou (ii) informe o número de inscrição suplementar na Seccional do Rio Grande do Norte ou, ainda, (iii) proceda com a regularização da capacidade postulatória, sob pena de indeferimento da inicial;
2. Comprove o preenchimento dos requisitos legais para concessão da gratuidade da justiça, sob pena de indeferimento do benefício;
3. Discriminar as parcelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito, conforme §2º do art. 330 do CPC;
4. Retificar o valor da causa, passando a constar o valor controverso, conforme inciso II do art. 292 do CPC.
Cumpra-se. São Gonçalo do Amarante, na data do sistema. Juiz Odinei Draeger
reiterando os pedidos iniciais.
É o relatório.
Julgamento Antecipado e Indeferimento de Provas:
Julgo antecipadamente o mérito da demanda, nos termos do art. 355,
inciso I, do Código de Processo Civil, por ser a matéria controvertida
exclusivamente de direito e documental, mostrando-se prescindível a
dilação probatória.
Indefiro os pedidos de realização de prova pericial e de audiência de
instrução para colheita de depoimento pessoal, formulados pela ré, com
fundamento no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A
documentação juntada aos autos é suficiente para a análise da
regularidade dos encargos contratuais, de modo que a produção de outras
provas se revela meramente protelatória.
Preliminares:
Rejeito a preliminar de inépcia, visto que a parte autora emendou a
petição inicial (id. 125863036) e discriminou as obrigações que pretendia
controverter, quantificando o valor incontroverso do débito e ajustando o
valor da causa.
Ademais, mantenho o benefício da gratuidade da justiça já deferido em
favor da parte autora (id. 128257940), uma vez comprovada sua
hipossuficiência financeira pela percepção de benefício assistencial e
anotação de desemprego em sua carteira de trabalho, sem qualquer
contraprova idônea em sentido contrário.
Mérito:
A resolução da presente causa reside em determinar se as taxas de
juros remuneratórios e os encargos previstos no contrato firmado entre
as partes devem ser revisados judicialmente ou mantidos nos moldes
acordados.
Analisando o instrumento contratual juntado aos autos (id. 133103379
e 119229924), constata-se a expressa pactuação do mútuo no valor
financiado de R$ 635,76, a ser pago em 11 (onze) prestações mensais e
consecutivas de R$ 149,00, com indicação precisa das datas de
vencimento, da taxa de juros remuneratórios mensal com redutor (20,75%
a.m.) e da taxa anual (860,83% a.a.), além dos demais elementos que
integram o Custo Efetivo Total (CET).
Nesse sentido, entendo que o contrato validamente celebrado obriga
os contratantes. A liberdade individual assegurada pela ordem
constitucional impõe que a avença seja respeitada: pacta sunt servanda.
Deste modo, a princípio, a revisão judicial dos contratos não é admitida de
forma indiscriminada, pois o respeito à autonomia privada exige a não
intervenção estatal nos negócios jurídicos privados, ressalvadas hipóteses
estritas e excepcionais. A intangibilidade das cláusulas contratuais deve
ser prestigiada sempre que possível, como forma de tutelar a segurança
jurídica e a responsabilidade pessoal dos contratantes.
A revisão judicial dos contratos é limitada aos casos de onerosidade
excessiva decorrente de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis
(teoria da imprevisão, consubstanciada na cláusula rebus sic stantibus, art.
478 do Código Civil) e aos casos em que, dentro de uma relação
consumerista, reste cabalmente demonstrada a existência de cláusulas
abusivas nos moldes do art. 51 do Código de Defesa do Consumidor,
especialmente as que estabeleçam obrigações iníquas ou coloquem o
consumidor em desvantagem manifestamente exagerada.
No caso dos autos, a fixação de juros remuneratórios anuais acima de
12% não configura, por si só, abusividade, consoante pacificado pelo
Superior Tribunal de Justiça.
No que se refere à taxa de juros remuneratórios, a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça sedimentou a orientação de que não cabe ao
Poder Judiciário intervir para alterar as condições e os juros livremente
estipulados pelas partes, em homenagem aos princípios da liberdade de
contratar, da livre iniciativa e da concorrência, afora o respeito às regras
de mercado. Tais condições foram expressamente conhecidas e anuídas
pela parte autora no momento da contratação, estando detalhados o
número e o valor nominal exato de cada uma das prestações.
Convém mencionar que não existe limitação legal prévia e tarifada
para estipulação de taxas de juros remuneratórios por instituições
integrantes do Sistema Financeiro Nacional. O art. 192, § 3º, da
Constituição Federal, que previa a limitação a 12% ao ano, foi revogado
pela Emenda Constitucional nº 40/2003, aplicando-se o entendimento da
Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal. Deste modo, vigora o direito à
livre estipulação de juros no âmbito das operações de mútuo bancário.
A taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil
constitui mero referencial econômico geral e não impõe teto legal rígido
às contratações, não autorizando a intervenção judicial para sua redução
automática quando ausente demonstração de desequilíbrio
extraordinário no caso concreto.
Sob essa ótica, no momento da celebração do contrato era plenamente
possível à parte autora prever o valor de cada parcela mensal e o custo
final da operação. Se os encargos eram prévia e precisamente
determinados, a alegação de abusividade cede diante da livre pactuação,
tendo o negócio jurídico se aperfeiçoado com o expresso consentimento
da tomadora em honrar as prestações fixadas.
Reconhecida a higidez e a legalidade dos encargos contratuais
pactuados, restam prejudicados os pedidos acessórios de repetição de
indébito, compensação de valores, afastamento dos efeitos da mora e
indenização por danos morais.
Diante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na
petição inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos
honorários advocatícios sucumbenciais, estes últimos arbitrados no
importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos
termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, todavia, a exigibilidade
fica sob condição suspensiva, em razão da gratuidade da justiça deferida.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na
distribuição.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
reiterando os pedidos iniciais.
É o relatório.
Julgamento Antecipado e Indeferimento de Provas:
Julgo antecipadamente o mérito da demanda, nos termos do art. 355,
inciso I, do Código de Processo Civil, por ser a matéria controvertida
exclusivamente de direito e documental, mostrando-se prescindível a
dilação probatória.
Indefiro os pedidos de realização de prova pericial e de audiência de
instrução para colheita de depoimento pessoal, formulados pela ré, com
fundamento no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A
documentação juntada aos autos é suficiente para a análise da
regularidade dos encargos contratuais, de modo que a produção de outras
provas se revela meramente protelatória.
Preliminares:
Rejeito a preliminar de inépcia, visto que a parte autora emendou a
petição inicial (id. 125863036) e discriminou as obrigações que pretendia
controverter, quantificando o valor incontroverso do débito e ajustando o
valor da causa.
Ademais, mantenho o benefício da gratuidade da justiça já deferido em
favor da parte autora (id. 128257940), uma vez comprovada sua
hipossuficiência financeira pela percepção de benefício assistencial e
anotação de desemprego em sua carteira de trabalho, sem qualquer
contraprova idônea em sentido contrário.
Mérito:
A resolução da presente causa reside em determinar se as taxas de
juros remuneratórios e os encargos previstos no contrato firmado entre
as partes devem ser revisados judicialmente ou mantidos nos moldes
acordados.
Analisando o instrumento contratual juntado aos autos (id. 133103379
e 119229924), constata-se a expressa pactuação do mútuo no valor
financiado de R$ 635,76, a ser pago em 11 (onze) prestações mensais e
consecutivas de R$ 149,00, com indicação precisa das datas de
vencimento, da taxa de juros remuneratórios mensal com redutor (20,75%
a.m.) e da taxa anual (860,83% a.a.), além dos demais elementos que
integram o Custo Efetivo Total (CET).
Nesse sentido, entendo que o contrato validamente celebrado obriga
os contratantes. A liberdade individual assegurada pela ordem
constitucional impõe que a avença seja respeitada: pacta sunt servanda.
Deste modo, a princípio, a revisão judicial dos contratos não é admitida de
forma indiscriminada, pois o respeito à autonomia privada exige a não
intervenção estatal nos negócios jurídicos privados, ressalvadas hipóteses
estritas e excepcionais. A intangibilidade das cláusulas contratuais deve
ser prestigiada sempre que possível, como forma de tutelar a segurança
jurídica e a responsabilidade pessoal dos contratantes.
A revisão judicial dos contratos é limitada aos casos de onerosidade
excessiva decorrente de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis
(teoria da imprevisão, consubstanciada na cláusula rebus sic stantibus, art.
478 do Código Civil) e aos casos em que, dentro de uma relação
consumerista, reste cabalmente demonstrada a existência de cláusulas
abusivas nos moldes do art. 51 do Código de Defesa do Consumidor,
especialmente as que estabeleçam obrigações iníquas ou coloquem o
consumidor em desvantagem manifestamente exagerada.
No caso dos autos, a fixação de juros remuneratórios anuais acima de
12% não configura, por si só, abusividade, consoante pacificado pelo
Superior Tribunal de Justiça.
No que se refere à taxa de juros remuneratórios, a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça sedimentou a orientação de que não cabe ao
Poder Judiciário intervir para alterar as condições e os juros livremente
estipulados pelas partes, em homenagem aos princípios da liberdade de
contratar, da livre iniciativa e da concorrência, afora o respeito às regras
de mercado. Tais condições foram expressamente conhecidas e anuídas
pela parte autora no momento da contratação, estando detalhados o
número e o valor nominal exato de cada uma das prestações.
Convém mencionar que não existe limitação legal prévia e tarifada
para estipulação de taxas de juros remuneratórios por instituições
integrantes do Sistema Financeiro Nacional. O art. 192, § 3º, da
Constituição Federal, que previa a limitação a 12% ao ano, foi revogado
pela Emenda Constitucional nº 40/2003, aplicando-se o entendimento da
Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal. Deste modo, vigora o direito à
livre estipulação de juros no âmbito das operações de mútuo bancário.
A taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil
constitui mero referencial econômico geral e não impõe teto legal rígido
às contratações, não autorizando a intervenção judicial para sua redução
automática quando ausente demonstração de desequilíbrio
extraordinário no caso concreto.
Sob essa ótica, no momento da celebração do contrato era plenamente
possível à parte autora prever o valor de cada parcela mensal e o custo
final da operação. Se os encargos eram prévia e precisamente
determinados, a alegação de abusividade cede diante da livre pactuação,
tendo o negócio jurídico se aperfeiçoado com o expresso consentimento
da tomadora em honrar as prestações fixadas.
Reconhecida a higidez e a legalidade dos encargos contratuais
pactuados, restam prejudicados os pedidos acessórios de repetição de
indébito, compensação de valores, afastamento dos efeitos da mora e
indenização por danos morais.
Diante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na
petição inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos
honorários advocatícios sucumbenciais, estes últimos arbitrados no
importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos
termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, todavia, a exigibilidade
fica sob condição suspensiva, em razão da gratuidade da justiça deferida.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na
distribuição.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
reiterando os pedidos iniciais.
É o relatório.
Julgamento Antecipado e Indeferimento de Provas:
Julgo antecipadamente o mérito da demanda, nos termos do art. 355,
inciso I, do Código de Processo Civil, por ser a matéria controvertida
exclusivamente de direito e documental, mostrando-se prescindível a
dilação probatória.
Indefiro os pedidos de realização de prova pericial e de audiência de
instrução para colheita de depoimento pessoal, formulados pela ré, com
fundamento no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A
documentação juntada aos autos é suficiente para a análise da
regularidade dos encargos contratuais, de modo que a produção de outras
provas se revela meramente protelatória.
Preliminares:
Rejeito a preliminar de inépcia, visto que a parte autora emendou a
petição inicial (id. 125863036) e discriminou as obrigações que pretendia
controverter, quantificando o valor incontroverso do débito e ajustando o
valor da causa.
Ademais, mantenho o benefício da gratuidade da justiça já deferido em
favor da parte autora (id. 128257940), uma vez comprovada sua
hipossuficiência financeira pela percepção de benefício assistencial e
anotação de desemprego em sua carteira de trabalho, sem qualquer
contraprova idônea em sentido contrário.
Mérito:
A resolução da presente causa reside em determinar se as taxas de
juros remuneratórios e os encargos previstos no contrato firmado entre
as partes devem ser revisados judicialmente ou mantidos nos moldes
acordados.
Analisando o instrumento contratual juntado aos autos (id. 133103379
e 119229924), constata-se a expressa pactuação do mútuo no valor
financiado de R$ 635,76, a ser pago em 11 (onze) prestações mensais e
consecutivas de R$ 149,00, com indicação precisa das datas de
vencimento, da taxa de juros remuneratórios mensal com redutor (20,75%
a.m.) e da taxa anual (860,83% a.a.), além dos demais elementos que
integram o Custo Efetivo Total (CET).
Nesse sentido, entendo que o contrato validamente celebrado obriga
os contratantes. A liberdade individual assegurada pela ordem
constitucional impõe que a avença seja respeitada: pacta sunt servanda.
Deste modo, a princípio, a revisão judicial dos contratos não é admitida de
forma indiscriminada, pois o respeito à autonomia privada exige a não
intervenção estatal nos negócios jurídicos privados, ressalvadas hipóteses
estritas e excepcionais. A intangibilidade das cláusulas contratuais deve
ser prestigiada sempre que possível, como forma de tutelar a segurança
jurídica e a responsabilidade pessoal dos contratantes.
A revisão judicial dos contratos é limitada aos casos de onerosidade
excessiva decorrente de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis
(teoria da imprevisão, consubstanciada na cláusula rebus sic stantibus, art.
478 do Código Civil) e aos casos em que, dentro de uma relação
consumerista, reste cabalmente demonstrada a existência de cláusulas
abusivas nos moldes do art. 51 do Código de Defesa do Consumidor,
especialmente as que estabeleçam obrigações iníquas ou coloquem o
consumidor em desvantagem manifestamente exagerada.
No caso dos autos, a fixação de juros remuneratórios anuais acima de
12% não configura, por si só, abusividade, consoante pacificado pelo
Superior Tribunal de Justiça.
No que se refere à taxa de juros remuneratórios, a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça sedimentou a orientação de que não cabe ao
Poder Judiciário intervir para alterar as condições e os juros livremente
estipulados pelas partes, em homenagem aos princípios da liberdade de
contratar, da livre iniciativa e da concorrência, afora o respeito às regras
de mercado. Tais condições foram expressamente conhecidas e anuídas
pela parte autora no momento da contratação, estando detalhados o
número e o valor nominal exato de cada uma das prestações.
Convém mencionar que não existe limitação legal prévia e tarifada
para estipulação de taxas de juros remuneratórios por instituições
integrantes do Sistema Financeiro Nacional. O art. 192, § 3º, da
Constituição Federal, que previa a limitação a 12% ao ano, foi revogado
pela Emenda Constitucional nº 40/2003, aplicando-se o entendimento da
Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal. Deste modo, vigora o direito à
livre estipulação de juros no âmbito das operações de mútuo bancário.
A taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil
constitui mero referencial econômico geral e não impõe teto legal rígido
às contratações, não autorizando a intervenção judicial para sua redução
automática quando ausente demonstração de desequilíbrio
extraordinário no caso concreto.
Sob essa ótica, no momento da celebração do contrato era plenamente
possível à parte autora prever o valor de cada parcela mensal e o custo
final da operação. Se os encargos eram prévia e precisamente
determinados, a alegação de abusividade cede diante da livre pactuação,
tendo o negócio jurídico se aperfeiçoado com o expresso consentimento
da tomadora em honrar as prestações fixadas.
Reconhecida a higidez e a legalidade dos encargos contratuais
pactuados, restam prejudicados os pedidos acessórios de repetição de
indébito, compensação de valores, afastamento dos efeitos da mora e
indenização por danos morais.
Diante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na
petição inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos
honorários advocatícios sucumbenciais, estes últimos arbitrados no
importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos
termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, todavia, a exigibilidade
fica sob condição suspensiva, em razão da gratuidade da justiça deferida.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na
distribuição.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger