Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 / 9381 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0801844-82.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o perito informou a data da perícia no id. 195514231, INTIMO as partes, por meio dos advogados, para tomar conhecimento da data (CPC, art. 474).
São Gonçalo do Amarante/RN, 5 de agosto de 2026. RAFAELLA FERREIRA MAMEDE Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801844-82.2025.8.20.5129 AUTOR: E. H. D. S. A., RAYANNE DANTAS DOS SANTOS REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE
DECISÃO
Cuida-se de ação movida por E. H. D. S. A., representado por sua genitora RAYANNE DANTAS DOS SANTOS, em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN. Petição inicial no id. 151524834. Relata que é usuário do SUS. Diz que apresenta diagnostico de transtorno de deficit de atenção e hiperatividade (TDAH). Requer tratamento com equipe multiprofissional e indenização por dano moral.
Requer as seguintes terapias: psicólogo que atue na área cognitivo-comportamental – 2 sessões semanais, terapia ocupacional 1 a 2 sessões semanais, apoio psicopedagógico individualizado, prática regular de esporte ou psicomotricidade com educador físico - 2 aulas semanais. Formula pedido de liminar para a concessão do tratamento. Informa que não tem interesse na audiência de conciliação (id. 151524834 - pág. 3).
Documento de identificação da autora no id. 151524836 - pág. 1 e
5. Orçamento da Clínica Cubo Mágico no id. 151524839. Laudo médico no id. 151524838 relatando que o autor é portador de transtorno de deficit de atenção e hiperatividade, e indicando tratamento multiprofissional. Decisão de recebimento da petição inicial no id. 151536359 facultando manifestação do demandado quanto ao pedido liminar Contestação do MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE no id. 154879661.
Impugna o valor da causa. Suscita preliminar de falta de interesse de agir por ausência de pedido administrativo e ilegitimidade de parte. Requer a realização de perícia médica. O ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE no id. 154797467 alega ilegitimidade de parte. Requer parecer técnico Natjus. Nota técnica Natjus no id. 155711122 com parecer favorável, mas indicando que não existe urgência. Contestação do no id. 156939778.
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801844-82.2025.8.20.5129 AUTOR: E. H. D. S. A., RAYANNE DANTAS DOS SANTOS REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE
DECISÃO
Cuida-se de ação movida por E. H. D. S. A., representado por sua genitora RAYANNE DANTAS DOS SANTOS, em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN. Petição inicial no id. 151524834. Relata que é usuário do SUS. Diz que apresenta diagnostico de transtorno de deficit de atenção e hiperatividade (TDAH). Requer tratamento com equipe multiprofissional e indenização por dano moral.
Requer as seguintes terapias: psicólogo que atue na área cognitivo-comportamental – 2 sessões semanais, terapia ocupacional 1 a 2 sessões semanais, apoio psicopedagógico individualizado, prática regular de esporte ou psicomotricidade com educador físico - 2 aulas semanais. Formula pedido de liminar para a concessão do tratamento. Informa que não tem interesse na audiência de conciliação (id. 151524834 - pág. 3).
Documento de identificação da autora no id. 151524836 - pág. 1 e
5. Orçamento da Clínica Cubo Mágico no id. 151524839. Laudo médico no id. 151524838 relatando que o autor é portador de transtorno de deficit de atenção e hiperatividade, e indicando tratamento multiprofissional. Decisão de recebimento da petição inicial no id. 151536359 facultando manifestação do demandado quanto ao pedido liminar Contestação do MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE no id. 154879661.
Impugna o valor da causa. Suscita preliminar de falta de interesse de agir por ausência de pedido administrativo e ilegitimidade de parte. Requer a realização de perícia médica. O ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE no id. 154797467 alega ilegitimidade de parte. Requer parecer técnico Natjus. Nota técnica Natjus no id. 155711122 com parecer favorável, mas indicando que não existe urgência. Contestação do no id. 156939778.
Impugna o valor da causa. Suscita preliminar de ilegitimidade de parte sustentando que a responsabilidade é do município. Alega que não se trata de tratamento urgente. Decisão no id. 157020397 determinando: (…) A plausibilidade do direito suscitado está demonstrada, considerando que a nota técnica Natjus no id.155711122 apresenta parecer favorável. Entretanto, o mesmo parecer informa que não existe urgência da medida pleiteada
01.
Diante do exposto, por falta de urgência, indefiro o pedido de medida liminar
02. Em razão da solidariedade entre os entes estatais para garantia da saúde, indefiro as preliminares de ilegitimidade de parte
03. Indefiro a preliminar de falta de interesse de agir considerando que os demandados não comprovam o agendamento do tratamento pleiteado, de modo que existe pretensão resistida.
04. Em saneamento do feito, fixo como pontos controvertidos os problemas de saúde do autor e o tratamento adequado.
05. As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias, justificando cada pleito. Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento
06. A parte autora poderá apresentar manifestação as contestações em 15 dias
07. Reservo a análise da impugnação ao valor da causa para momento posterior, considerando que o custo do tratamento é matéria controvertida
08. No caso de ausência de respostas, faça-se conclusão para julgamento. Certidão no id. 160789406 de decurso de prazo sem apresentação de manifestação a contestação O ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE no id.158183593 requer a realização de perícia médica. Apresenta quesitos no id.166810677 O MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE no id. 171138023 requer a realização de perícia médica e apresenta quesitos O Ministério Público no id. 171386517 informa que não há quesitos complementares a apresentar.
É o relato.
Decido.
01. Defiro a realização de perícia médica. Arbitro os honorários periciais na forma da Resolução nº 05/2018/TJRN e Portaria n. 504/2024, no valor de R$ 509,66 (Anexo, área 3, item 3.4).
02. As partes poderão apresentar quesitos e assistentes técnicos em 15 dias ou ratificar aqueles já apresentados.
03. Na ausência de apresentação de quesitos a perícia fica prejudicada
04. Após, solicite-se a perícia através do sistema NUPEJ, a ser realizada através de psiquiatra cadastrado. Encaminhe-se cópia do processo. Informe-se que se trata de beneficiário da justiça gratuita.
05. Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para apresentar alegações finais em 15 dias.
06. Por fim, intime-se o Ministério Público para parecer final Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 21 de março de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Impugna o valor da causa. Suscita preliminar de ilegitimidade de parte sustentando que a responsabilidade é do município. Alega que não se trata de tratamento urgente. É o relato. Passo a fundamentar e decidir o pedido de liminar: Na forma do art. 300, caput, do CPC, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
A plausibilidade do direito suscitado está demonstrada, considerando que a nota técnica Natjus no id.155711122 apresenta parecer favorável. Entretanto, o mesmo parecer informa que não existe urgência da medida pleiteada
01.
Diante do exposto, por falta de urgência, indefiro o pedido de medida liminar
02. Em razão da solidariedade entre os entes estatais para garantia da saúde, indefiro as preliminares de ilegitimidade de parte
03. Indefiro a preliminar de falta de interesse de agir considerando que os demandados não comprovam o agendamento do tratamento pleiteado, de modo que existe pretensão resistida.
04. Em saneamento do feito, fixo como pontos controvertidos os problemas de saúde do autor e o tratamento adequado.
05. As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias, justificando cada pleito. Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento
06. A parte autora poderá apresentar manifestação as contestações em 15 dias
07. Reservo a análise da impugnação ao valor da causa para momento posterior, considerando que o custo do tratamento é matéria controvertida
08. No caso de ausência de respostas, faça-se conclusão para julgamento. Intimem-se, inclusive o Ministério Público SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 9 de julho de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)