PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801847-37.2025.8.20.5129 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Polo passivo
L. B. N. S. Advogado(s): MARCIA THAIZA FERNANDES FIRMINO Apelação Cível n.º 0801847-37.2025.8.20.5129. Apelantes: Município de São Gonçalo do Amarante e outro. Apelada:
L. B. N. S., representada por Fernanda Nogueira do Nascimento. Advogada: Dra. Márcia Thaiza Fernandes Firmino. Relator: Desembargador João Rebouças. Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO À SAÚDE. CRIANÇA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. FORNECIMENTO DE TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. DISPENSA DE PERÍCIA. PRESCRIÇÃO MÉDICA.
NOTA TÉCNICA DO NATJUS. CARÁTER NÃO VINCULANTE. CONTRACAUTELAS. REAVALIAÇÃO PERIÓDICA. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DOS RECURSOS. PRECEDENTES.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações Cíveis interpostas pelo Município de São Gonçalo do Amarante e pelo Estado do Rio Grande do Norte contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condená-los solidariamente ao fornecimento de terapias multidisciplinares a paciente diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista, conforme prescrição médica, a serem prestadas preferencialmente na rede pública, com exclusão de atendimentos domiciliares e escolares.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ quatro questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pela ausência de prova pericial; (ii) estabelecer se os entes federativos possuem responsabilidade solidária pelo fornecimento das terapias; (iii) determinar se prevalece a prescrição médica individualizada; (iv) verificar a necessidade de fixação de contracautelas no cumprimento da obrigação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório documental, composto por relatórios médicos e Nota Técnica do e-NatJus, revela-se suficiente para comprovar o diagnóstico e a necessidade do tratamento prescrito, nos termos do art. 370 do CPC.
4. HÁ responsabilidade solidária dos entes federativos na prestação do direito à saúde, permitindo o acionamento conjunto ou isolado, conforme arts. 196 e 198 da CF e Tema 793 do STF.
5. Comprovada a necessidade do tratamento multidisciplinar, incluindo, além das demais, as terapias pelo método ABA, psicomotricidade e psicopedagogia clínica, impõe-se a manutenção da condenação dos entes públicos ao fornecimento do tratamento prescrito, em observância à regulação do SUS.
6. A Nota Técnica do NatJus possui caráter meramente opinativo, devendo ser sopesada com o laudo do médico assistente, que detém primazia na definição do tratamento adequado.
7. Reconhece-se a possibilidade de exclusão de terapias em ambiente domiciliar e escolar, conforme delimitado na sentença.
8. Necessária a fixação de contracautelas em razão da natureza continuada do tratamento, com exigência de reavaliação periódica mediante relatórios médicos atualizados.
9. Afasta-se a discussão sobre ressarcimento entre entes federativos na presente demanda, devendo ser tratada em ação própria.
IV.
DISPOSITIVO
10. Recursos conhecidos e parcialmente providos. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 196 e 198, §1º; CPC, art. 370; Lei nº 8.080/90. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 793; STJ, AgInt no AREsp 1.702.630/PR, Rel. Min. Manoel Erhardt, 1ª Turma, j. 04.10.2021; STJ, AgInt no CC 177.570/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 31.08.2021; TJRN, AC nº 0803023-85.2024.8.20.5129, Rel.
Des. Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 20.11.2025; TJRN, AC nº 0804641-53.2023.8.20.5112, Rel. Juíza Conv. Erika de Paiva Duarte, 3ª Câmara Cível, j. 09.04.2026; TJRN, AC nº 0802870-39.2024.8.20.5101, Rel. Des. Berenice Capuxu, 2ª Câmara Cível, j. 25.07.2025; TJRN, AC nº 0803352-85.2023.8.20.5112, Rel. Des. João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 09.08.2024.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO
Apelações Cíveis interpostas por Município de São Gonçalo do Amarante e Estado do Rio Grande do Norte, contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Liminar, ajuizada por
L. B. N. S., representada por Fernanda Nogueira do Nascimento, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando solidariamente os demandados, nos seguintes termos: “(...)
Diante do exposto, julgo procedente em parte o pedido para condenar os demandados, solidariamente, a prestar as terapias descritas no laudo médico do id. 151535663, prestando todos os tratamentos médicos necessários enquanto houver necessidade médica, observando eventual fila de regulação, de modo a não prejudicar outros pacientes e, por fim, excluindo-se quaisquer tratamentos em ambiente domiciliar e escolar.
A prestação das terapias deverá ocorrer, preferencialmente, em unidades da rede pública ou conveniada. Somente na hipótese excepcional de indisponibilidade desses recursos, será admitida a realização do tratamento em rede privada não conveniada. Nessa situação, caberá aos demandados autorizar e custear diretamente o serviço junto à instituição responsável. Sem custas. Condeno os demandados ao pagamento de honorários de sucumbência, que arbitro equitativamente em R$ 2.000,00 (dois mil reais), na forma do art. 85, § 8º, CPC, por se tratar de demanda de saúde cujo proveito econômico é inestimável”.
Irresignado, o Município de São Gonçalo do Amarante defende, em suas razões recursais (Id 36923358), que não há obrigatoriedade de fornecimento de tratamento segundo metodologia específica, como o método ABA em carga horária intensiva, cabendo ao Poder Público garantir apenas tratamento adequado e baseado em evidências científicas. Aduz a necessidade de observância da repartição de competências no âmbito do SUS, afirmando que procedimentos de maior complexidade devem ser atribuídos prioritariamente ao Estado ou à União.
Sustenta, ainda, a impossibilidade de manutenção da condenação solidária irrestrita, invocando o Tema 793 do STF, para que a obrigação seja direcionada ao ente competente, com eventual ressarcimento. Argumenta, também, a exclusão de terapias como psicomotricidade e psicopedagogia, requerendo a limitação da condenação às terapias reconhecidas cientificamente. Ao final, pleiteia o provimento do recurso para julgar improcedente a demanda ou, subsidiariamente, excluir a psicomotricidade e psicopedagogia (salvo em ambiente clínico) e impor contracautelas, como apresentação periódica de relatórios e reavaliações médicas no SUS.
Por sua vez, o Estado do Rio Grande do Norte, em suas razões (Id 36923359), suscita preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão da ausência de prova pericial médica. No mérito, sustenta que o método ABA não integra, de forma obrigatória, os protocolos do SUS, sendo apenas uma entre diversas abordagens terapêuticas, sem comprovação de superioridade científica. Defende que a incorporação de novas tecnologias compete à União, razão pela qual não poderia ser compelido ao custeio de tratamento não padronizado, arguindo, ainda, sua ilegitimidade passiva diante da gestão plena do Município na execução dos serviços de saúde.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para anular a sentença ou, alternativamente, reformá-la para julgar improcedentes os pedidos em relação ao ente estadual. Subsidiariamente, pugna pela fixação de contracautelas, bem como que seja determinado o ressarcimento ao Estado. Contrarrazões pelo desprovimento dos recursos (Id 36923361). A 10ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e parcial provimento dos recursos, apenas para determinar a fixação de contracautelas (Id 37156285).
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos. A questão em análise diz respeito à responsabilidade do Poder Público Municipal e Estadual em disponibilizar terapias multidisciplinares, conforme prescrição médica, diante diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista da parte apelada. Em atenção à similaridade dos pedidos recursais, as lides serão apreciadas em conjunto. DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA O Estado suscita a nulidade da sentença ao argumento de que o Juízo de origem julgou antecipadamente a lide sem a realização de perícia médica judicial especializada, o que caracterizaria cerceamento de defesa.
No caso concreto, verifica-se que a demanda foi instruída com documentação médica apta a comprovar o diagnóstico da autora, bem como com Nota Técnica emitida pelo e-NatJus, órgão de apoio técnico do Poder Judiciário, a qual reconheceu a existência de evidência científica para as terapias indicadas no tratamento do TEA, ressaltando, inclusive, que tais terapias são disponibilizadas pelo SUS. A jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores orienta que, em demandas envolvendo direito à saúde, a prova pericial pode ser dispensada quando os documentos médicos e as notas técnicas oficiais forem suficientes para demonstrar a necessidade do tratamento, especialmente quando inexiste controvérsia relevante acerca do diagnóstico da patologia, como ocorre nos autos.
Nesse sentido, cito precedente dessa Egrégia Corte: “Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. FORNECIMENTO DE TERAPIAS PELO SUS A CRIANÇA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS DOCUMENTAIS. DESCABIMENTO DE PROVA PERICIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO E DO MUNICÍPIO. ACESSO A TRATAMENTOS JÁ PREVISTOS NA REDE PÚBLICA.
RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pelo Município de São Gonçalo do Amarante e pelo Estado do Rio Grande do Norte contra sentença que os condenou, solidariamente, a fornecer à parte autora, menor diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista, os tratamentos multidisciplinares prescritos por profissional da rede pública (terapia ocupacional, fonoaudiologia, psicologia infantil e psicomotricidade), com observância da regulação do SUS e limitação a ambiente ambulatorial.
Os entes apelantes alegam cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial, ilegitimidade passiva e ausência dos requisitos para concessão judicial das terapias.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ três questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova pericial; (ii) definir se o Estado e o Município são partes legítimas para figurar no polo passivo da demanda; (iii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais e jurisprudenciais para impor aos entes federativos o dever de fornecer as terapias solicitadas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O indeferimento da prova pericial não configura cerceamento de defesa quando fundamentado na suficiência das provas documentais já constantes dos autos, conforme autoriza o art. 370 do CPC.
4. A controvérsia versa essencialmente sobre matéria de direito, relacionada à obrigação constitucional dos entes federados no fornecimento de tratamentos previstos na rede pública, o que afasta a necessidade de prova técnica adicional.
5. A jurisprudência do STF (Tema 793) e do STJ (Tema 1033) reconhece a responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios na prestação de serviços de saúde, autorizando a demanda contra qualquer deles, isoladamente ou conjuntamente.
6. O fornecimento das terapias prescritas está previsto na tabela unificada de procedimentos do SUS e nas diretrizes da Linha de Cuidado para Pessoas com Transtorno do Espectro Autista do Ministério da Saúde, afastando a aplicação do Tema 106 do STJ e do Tema 1234 do STF.
7. Laudo médico emitido por profissional da rede pública e nota técnica do e-NatJus comprovam a necessidade do tratamento e a ausência de recursos financeiros por parte da autora, legitimando a imposição judicial do fornecimento das terapias.
8. A sentença observou a regulação do SUS e determinou que o tratamento seja prestado enquanto houver necessidade médica, o que implica reavaliações periódicas, atendendo implicitamente à pretensão do Ministério Público quanto ao acompanhamento da evolução do quadro clínico.
9. A alegação de ofensa aos princípios da reserva do possível e separação dos poderes não subsiste quando demonstrada a imprescindibilidade do tratamento e a previsão da política pública respectiva.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
10. Recursos desprovidos. Tese de julgamento:1. O indeferimento de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando o juiz fundamenta a suficiência das provas documentais para o julgamento.
2. Os entes federativos respondem solidariamente pelo fornecimento de tratamentos de saúde previstos no SUS, sendo legítima a sua inclusão no polo passivo da demanda.
3. Não se exige a presença dos requisitos do Tema 106 do STJ ou do Tema 1234 do STF quando se trata de terapias já incorporadas às diretrizes oficiais do SUS.
4. A obrigação judicial de fornecer tratamento deve observar a necessidade médica demonstrada e a regulação do SUS, sem preterir outros pacientes (...).” (TJRN – AC n.º 0803023-85.2024.8.20.5129 – Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho – 3ª Câmara Cível – j. em 20/11/2025 – destaquei). Ademais, a perícia judicial pretendida pelo recorrente não se destinaria a esclarecer fato novo ou controvertido, mas, em verdade, a rediscutir a conveniência do tratamento indicado, providência que extrapola os limites do controle jurisdicional e invade a esfera técnico-médica já suficientemente esclarecida.
Não se verifica, portanto, qualquer violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, inexistindo nulidade a ser reconhecida. MÉRITO Inicialmente, vale dizer que tal matéria se encontra especificamente delineada na Constituição Federal, que em seu artigo 198, § 1º, prevê: “O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes." Vislumbra-se do texto legal, que a referência é feita às três esferas do Poder Executivo, a fim de ampliar a responsabilidade do Poder Público, de tal forma que, tratando-se de responsabilidade solidária o autor pode insurgir-se contra todos ou somente um dos devedores solidários.
Além do mais, o texto do art. 196 da CF, ao falar genericamente em Estado, tem cunho geral, preconizando que o custeio do Sistema Único de Saúde se dê por meio de recursos orçamentários da seguridade social comum a todos os entes federados, regionalização e hierarquização nele referidas que devem ser compreendidas sempre como intenção de descentralizar e garantir sua efetividade. Impende registrar que não existe subordinação, concorrência ou subsidiariedade entre as esferas municipal, estadual e federal, frisando-se, inclusive, que qualquer uma delas responde autonomamente pela proteção à saúde do particular necessitado.
Assim sendo, não se verifica imprescindível o chamamento ao processo da União, vez que, em que pese tratar-se de um dever solidário dos entes federativos, tal fato não impõe o seu acatamento, posto que não são litisconsortes necessários, mas, sim, facultativos, podendo ser exigida a obrigação de cada um dos entes públicos de forma isolada. Sobre o tema, é a seguinte jurisprudência do STJ: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS PELO FUNCIONAMENTO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. AGRAVO DO ESTADO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que é dever do Estado fornecer gratuitamente às pessoas carentes a medicação necessária para o efetivo tratamento médico, conforme premissa contida no art. 196 da Constituição Federal.
2. Ainda, considerando-se que o Sistema Único de Saúde é financiado pela União, pelos Estados-membros, Distrito Federal e Municípios, nos termos do art. 198, § 1º, da Constituição Federal, pode-se afirmar que é solidária a responsabilidade dos referidos entes no cumprimento dos serviços públicos de saúde prestados à população.
3. O direito constitucional à saúde faculta ao cidadão obter de qualquer dos Estados da federação (ou do Distrito Federal) os medicamentos de que necessite, sendo dispensável o chamamento ao processo dos demais entes públicos não demandados.
4. Agravo Interno do Estado não provido". (STJ – AgInt no AREsp 1702630/PR – Relator Ministro Manoel Erhardt – 1ª Turma – j. em 04/10/2021 – destaquei). "PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA. LEGITIMIDADE DO ESTADO-MEMBRO. ORIENTAÇÃO RATIFICADA PELO STF. TEMA 793/STF. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. É pacífico na jurisprudência o entendimento segundo o qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios possuem responsabilidade solidária nas demandas prestacionais na área de saúde, o que autoriza que sejam demandados isolada ou conjuntamente pela parte interessada. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.043.168/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 17/03/2020.
2. A ressalva contida na tese firmada no julgamento do Tema 793 pelo Supremo Tribunal Federal, quando estabelece a necessidade de se identificar o ente responsável a partir dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização do SUS, relaciona-se ao cumprimento de sentença e às regras de ressarcimento aplicáveis ao ente público que suportou o ônus financeiro decorrente do provimento jurisdicional que assegurou o direito à saúde.
Entender de maneira diversa seria afastar o caráter solidário da obrigação, o qual foi ratificado no precedente qualificado exarado pela Suprema Corte.
3. Agravo Interno não provido". (STJ – AgInt no CC 177.570/PR – Relator Ministro Herman Benjamin – 2ª Turma – j. em 31/08/2021 – destaquei). Quanto ao mérito propriamente dito, é cediço que a saúde é um direito público subjetivo indisponível assegurado a todos e consagrado no art. 196 da CF, senão vejamos: “Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.” Além do que, é dever da Administração garantir o direito à saúde e o fornecimento de tratamentos e medicamentos às pessoas carentes portadoras de doenças, máxime, quando se trata de assegurar um direito fundamental, qual seja, a vida humana.
Vale ressaltar que a Lei nº 8080/90, que criou o Sistema Único de Saúde, face às exigências do parágrafo único do art. 198 da CF, reforça a obrigação do Estado à política de gestão de aplicação de recursos mínimos para as ações e serviços públicos de saúde. Destarte, o dispositivo constitucional não pode significar apenas uma norma programática, mas deverá surtir seus efeitos concretos, devendo o Estado implementar políticas públicas capazes de transformar a realidade dos destinatários da norma, garantindo a todos o direito à saúde digna e eficaz.
No caso em exame, restou demonstrada a necessidade do tratamento multidisciplinar prescrito por profissional médico, bem como a incapacidade financeira da parte autora de arcar com os custos correspondentes, o que impõe aos entes demandados o dever de fornecê-lo. Corroborando a imprescindibilidade do fornecimento das terapias, foi elaborada a Nota Técnica n.º 363743 pelo NatJus, cuja conclusão apontou para a existência de “elementos técnicos suficientes para sustentar a indicação de terapias oferecidas pelo SUS: fonoaudiologia, psicologia, terapia ocupacional e nutrição, de forma intensiva e direcionada para o TEA, além de acompanhamento médico especializado (neurologia infantil, psiquiatria infantil e outros)”, sendo a escolha da metodologia “opcional, desde que realizada por profissionais especialistas no transtorno e com frequência adequada (...)”.
No que concerne, especificamente, ao método ABA, a Nota Técnica apontou que “a terapia precoce realizada de forma intensiva, com treinamento e envolvimento familiar, apresentou certamente melhores resultados no desfecho em todos os estudos, após período de intervenção adequado. Entretanto, ainda não é possível estabelecer a superioridade de um método sobre outro”. Sobre a psicomotricidade, “NÃO HÁ ELEMENTOS técnicos conclusivos na literatura vigente que permitam corroborar a solicitação de PSICOMOTRICISTA e ASSISTENTE TERAPÊUTICO (AT) EM CLASSE, ainda que possa existir potencial benefício nas mesmas”.
E a psicopedagogia, “a psicopedagogia só se enquadra no conceito de serviço de assistência à saúde quando realizada em ambiente clínico e conduzida por profissionais de saúde, não se aplicando ao ambiente domiciliar ou escolar”. Todavia, referido parecer, embora relevante, ostenta natureza meramente opinativa e não possui caráter vinculante, devendo ser apreciado à luz das peculiaridades do caso concreto.
No ponto, merece prevalecer o laudo médico elaborado por profissional que acompanha diretamente a paciente, o qual detém conhecimento específico sobre a evolução clínica e as necessidades individuais do caso concreto. A prescrição médica, portanto, goza de presunção de legitimidade e constitui elemento idôneo para a definição do tratamento adequado, excluindo-se, conforme a sentença, terapias em âmbito domiciliar e escolar.
Tal entendimento é reforçado pelo parecer Ministerial (Id 37156285): “(...) Nesse ponto, é fundamental registrar o caráter orientativo da Nota Técnica elaborada pelo NatJus, com vistas a subsidiar o entendimento livremente motivado do órgão julgador, em conjunto com a análise do acervo probatório, em especial o laudo do profissional que efetivamente assiste a criança. E, no caso em tela, o médico assistente prescreveu expressamente as terapias tidas como imprescindíveis ao tratamento e evolução do quadro clínico da menor, sendo portanto, sua avaliação feita em contato direto com a criança, razão pela qual goza de presunção de legitimidade e deve prevalecer”.
Nesse sentido, destaco, ainda a jurisprudência desta Egrégia Corte: “Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). FORNECIMENTO DE TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. TERAPIAS NÃO PADRONIZADAS NO SUS. PRESCRIÇÃO MÉDICA. NOTA TÉCNICA DO NATJUS. CARÁTER NÃO VINCULANTE. FIXAÇÃO DE CARGA HORÁRIA COM BASE EM LAUDO TÉCNICO.
POSSIBILIDADE. CONTRACAUTELAS. NECESSIDADE DE REAVALIAÇÃO PERIÓDICA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o ente público ao fornecimento ou custeio de terapias multidisciplinares (psicologia/ABA, fonoaudiologia, terapia ocupacional, psicopedagogia e psicomotricidade), em favor de paciente diagnosticado com transtorno do espectro autista, conforme prescrição médica e laudo pericial, com fixação de carga horária semanal e por tempo indeterminado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ quatro questões em discussão: (i) definir se o Estado possui legitimidade para figurar no polo passivo, à luz da repartição de competências do SUS e do Tema 793 do STF; (ii) estabelecer se é possível compelir o ente público ao fornecimento de terapias não padronizadas, especialmente psicopedagogia e psicomotricidade, diante da ausência de evidência conclusiva; (iii) determinar se há ingerência indevida do Judiciário na fixação da carga horária das terapias; (iv) verificar a necessidade de fixação de contracautelas, com reavaliação periódica do tratamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Reconhece-se a legitimidade passiva do Estado, pois a responsabilidade pela garantia do direito à saúde é solidária entre os entes federativos, podendo a demanda ser proposta contra qualquer deles, nos termos da jurisprudência e do Enunciado nº 34 do TJRN.
4. Afirma-se que o direito à saúde, previsto nos arts. 6º e 196 da Constituição, impõe ao Poder Público o dever de assegurar tratamento integral, não podendo ser afastado por entraves administrativos no SUS.
5. Considera-se que a prescrição médica e o laudo pericial constituem elementos idôneos para comprovar a necessidade das terapias, cabendo ao médico assistente definir o tratamento adequado, não sendo possível ao ente público substituí-lo em juízo técnico.
6. Entende-se que a Nota Técnica do NATJUS possui caráter meramente opinativo, não vinculando o julgador, sobretudo diante de elementos clínicos que indicam a utilidade das terapias indicadas.
7. Reconhece-se que a fixação da carga horária das terapias não configura ingerência indevida, quando baseada em prescrição médica e prova pericial constante dos autos.
8. Determina-se a necessidade de contracautelas em tratamentos continuados, com exigência de reavaliação periódica, a fim de assegurar a adequação e a continuidade da prestação, conforme orientação do CNJ.
IV.
DISPOSITIVO
9. Recurso parcialmente provido (...)”. (TJRN – ac N.º 0804641-53.2023.8.20.5112 – Juíza convocada Erika de Paiva Duarte – 3ª Câmara Cível – j. em 09/04/2026 – destaquei). “EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FORNECIMENTO DE TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES PARA CRIANÇA DIAGNOSTICADA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. TERAPIA ABA PRESCRITA POR PROFISSIONAL MÉDICO. DIREITO À SAÚDE E À VIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente pedido formulado em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, determinando ao Município e ao Estado o fornecimento solidário de terapias multidisciplinares, inclusive terapia ABA, à criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em determinar: (i) a obrigação do Município de fornecer ou custear as terapias prescritas, em especial a terapia ABA, não incluída nas diretrizes do SUS; (ii) a legalidade da imposição judicial do tratamento com base em prescrição médica.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O direito à saúde, garantido constitucionalmente, impõe aos entes federativos a obrigação solidária de assegurar acesso universal aos serviços necessários, não podendo a ausência de previsão na política pública afastar tal responsabilidade.
4. A prescrição médica constitui critério legítimo para a definição do tratamento mais adequado, cabendo ao Judiciário garantir sua efetividade frente à omissão estatal.
5. A jurisprudência do STF e do STJ reconhece a legitimidade de ações individuais para obtenção de tratamentos indicados por profissional médico, ainda que não contemplados diretamente em listas ou protocolos do SUS.
6. A Nota Técnica do NATJUS possui caráter meramente opinativo, não vinculando o magistrado à sua conclusão.
7. Presentes os requisitos legais, é legítima a determinação judicial de fornecimento das terapias indicadas, notadamente em favor de criança em situação de vulnerabilidade.
IV.
DISPOSITIVO
8. Conhecido e desprovido o recurso (...)”. (TJRN – AC n.º 0802870-39.2024.8.20.5101 – Relatora Desembargadora Berenice Capuxu – 2ª Câmara Cível – j. em 25/07/2025 – destaquei). "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS DOS ENTES PÚBLICOS (ESTADUAL E MUNICIPAL). AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. RECURSOS COM ARGUMENTOS SEMELHANTES. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA: PEDIDO DE ANULAÇÃO DA
SENTENÇA
EM RAZÃO DO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU NÃO TER REMETIDO OS AUTOS PARA CONFECÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL. DESNECESSIDADE. CARÁTER NÃO OBRIGATÓRIO NEM VINCULANTE. MÉRITO: PACIENTE HIPOSSUFICIENTE DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO DO AUTISMO TEA. PRETENSÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO DE TERAPIA OCUPACIONAL, FONOAUDILOGIA, TERAPIA ABA, PSIQUIATRIA INFANTIL, FISIOTERAPIA E PSICOMOTRICIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO RE Nº 855.178-RG (TEMA 793).
INEXISTÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO, CONCORRÊNCIA OU SUBSIDIARIEDADE ENTRE AS ESFERAS MUNICIPAL, ESTADUAL E FEDERAL. POSSIBILIDADE DE QUALQUER UMA DELAS RESPONDER AUTONOMAMENTE PELA PROTEÇÃO À SAÚDE DO PARTICULAR NECESSITADO. PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DO DIREITO À VIDA E À SAÚDE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.- O direito à saúde é assegurado constitucionalmente, garantindo-se através de ações necessárias à sua promoção.- Comprovada a patologia da parte autora, bem como a necessidade de fornecimento de tratamento específico, conforme prescrição médica, imperioso dar efetividade ao direito à saúde, uma vez que se constitui decorrência da própria dignidade da pessoa humana". (TJRN – AC n.º 0803352-85.2023.8.20.5112 –Relator Desembargador João Rebouças – 3ª Câmara Cível – j. em 09/08/2024 – destaquei).
Com efeito, constatado que a parte autora necessita do tratamento multidisciplinar prescrito por profissional médico, indispensável a minimizar o seu sofrimento e melhorar a sua saúde, tornando-lhe a vida mais digna, não podendo fazê-lo por falta de condições financeiras, não resta dúvida de que cabe aos entes estadual e municipal, de forma solidária, propiciar o tratamento recomendado. No que tange ao pedido de fixação de contracautelas, assiste razão aos entes públicos.
Conforme o Enunciado nº 2 da I Jornada de Direito da Saúde do CNJ, nas prestações de trato continuado, recomenda-se a exigência de reavaliação periódica do quadro clínico, mediante apresentação de relatório médico atualizado. Assim, considerando a natureza continuada do tratamento, mostra-se adequada a apresentação de relatório médico circunstanciado a cada seis meses, preferencialmente elaborado por profissionais da rede pública que acompanham a paciente, a ser juntado em sede de cumprimento de sentença.
Por fim, quanto ao pleito de ressarcimento formulado pelo Estado, cumpre consignar que eventual compensação entre os entes federativos não deve ser discutida na presente demanda, devendo ser objeto de ação regressiva própria. A 10ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e parcial provimento dos recursos, apenas para determinar contracautelas (Id 37156285). Face ao exposto, conheço e dou parcial provimento aos recursos, para reformar a sentença questionada apenas no tocante à fixação de contracautelas, determinando a apresentação de relatório médico circunstanciado a cada seis meses, preferencialmente elaborado por profissionais da rede pública que acompanham a paciente, a ser juntado regularmente em sede de cumprimento de sentença.
É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 25 de Maio de 2026.