Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: USUCAPIÃO (49)
SENTENÇA
Trata-se de Ação de procedimento comum proposta entre as partes, todas qualificadas na inicial. Intimada, por seu patrono, para emendar a inicial, sob pena de indeferimento, a parte promovente quedou-se inerte.
É o breve relatório.
DECIDO. Com efeito, estabelece o art. 321 do CPC: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
No presente caso, constata-se que a parte autora, apesar de regularmente intimada através de seu advogado constituído, não atendeu às determinações judiciais no sentido de inserir os confinantes no polo passivo da demanda e juntar documentos essenciais, não restando outra alternativa a não ser a extinção do presente feito sem resolução de mérito. Assim sendo, é de se indeferir a exordial por não saneamento do que foi determinado por esse juízo.Nesse sentido, é o entendimento do STJ.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO ATENDIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 284, DO CPC. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. Oportunizado à parte prazo para a emenda da inicial, sua inércia acarretará o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem julgamento do mérito.
2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1176832/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. em 4/4/2013). POSTO ISSO, com fulcro no art. 321 do CPC, indefiro a petição inicial e declaro o processo extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais ficando a exigibilidade suspensa por força do disposto no artigo 98, § 3° do CPC, que neste ato defiro.
Sem honorários advocatícios, eis que sequer houve citação. Em caso de Apelação, intime-se a parte contrária para contraria para contrarrazões e, em seguida, remeta-se ao TJRN. Em caso de ausência de citação, fica dispensada a intimação par apresentação de contrarrazões. Em caso de citação por edital, intime-se a DPE para atuar na condição de curadora especial da recorrida. Em atenção ao §7º, do art. 485, do CPC, entende-se que a retratação é uma faculdade da Magistrada, sendo certo que é posicionamento deste Juízo é no sentido que o meio hábil para contrapor decisões judiciais ocorre pelas vias recursais.
Portanto, desde logo, manifesta-se pelo indeferimento do Juízo de retratação, devendo os autos serem remetidos para o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, na hipótese de interposição do recurso pertinente. DÊ-se baixa nas constrições eventualmente levadas a efeito. Em caso de transferência para conta judicial, intime-se a parte executada para, em 05 (cinco) dias, indicar conta bancária para fins de levantamento dos valores depositados.
Apresentados os dados bancários, promovam-se as transferências independentemente de nova conclusão. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data de registro do sistema. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe processual: USUCAPIÃO (49) Processo n.º: 0801851-40.2026.8.20.5129 Polo ativo: PAULINO JOSE MARIA DE BRITO GOMES Polo passivo: representante do espólio ( cpf 330.***.***-20) registrado(a) civilmente como NILSON SENA DE ALMEIDA e outros (3)
DESPACHO
Trata-se de Ação de Usucapião, na qual a parte autora pleiteia a declaração de propriedade dos lotes nº 61 e 63, QUADRA 02, do Loteamento Almeidão, situado no município de São Gonçalo do Amarante/RN, com área aproximada de 1.046 m, atribuindo à causa o valor de R$ 3.000,00. Ocorre que nas ações de usucapião, o valor da causa guarda correspondência com o do imóvel reclamado, tendo em vista que este é o proveito econômico almejado.
Nesse sentido:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE USUCAPIÃO - VALOR DA CAUSA - VALOR VENAL DO IMÓVEL - APLICAÇÃO DO ART. 259, VII, do CPC. Nos termos do art. 258, do CPC, "a toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato". Não dispondo o CPC sobre o valor da causa em ações possessórias e de usucapião, este deve corresponder ao valor venal do imóvel usucapiendo, por aplicação analógica do art. 259, inciso VII, do referido diploma processual. (TJ-MG - AI: 10000210756649001 MG, Relator: Marco Aurélio Ferrara Marcolino (JD Convocado), Data de Julgamento: 26/08/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/09/2021) APELAÇÃO.
USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. Incidente rejeitado. Valor atribuído à causa que corresponde ao valor venal do imóvel que se pretende usucapir, à época da propositura da ação. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO.(TJ-SP - AC: 00220537120158260576 SP 0022053-71.2015.8.26.0576, Relator: Maria Salete Corrêa Dias, Data de Julgamento: 14/09/2021, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/09/2021) No caso dos autos, resta notória a desproporção do valor atribuído à demanda em relação ao proveito pretendido, necessitando de correção.
Da mesma forma, cumpre observar que o autor não incluiu os confinantes no polo passivo da demanda e nem juntou documentos essenciais como a certidão de matrícula do imóvel, planta georreferenciada, solicitando prazo para a sua juntada, contudo tais documentos são essenciais à propositura da ação, devendo serem colacionados no prazo fixado, sob pena de indeferimento. Sendo assim, nos termos do art. 321 do CPC, constatadas insubsistências, intime-se a parte autora, por seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar a emenda da inicial , sob pena de indeferimento da petição inicial, no sentido de: A) Juntar certidão de registro e ônus dos imóveis objeto da demanda emitida a menos de 30 dias; B) Incluir confinantes no polo passivo e seus cônjuges e informar o endereço completo, para fins de citação;
C) Juntar memorial e planta descritivo assinados por profissional habilitado com ART.; D)Apresentar certidões negativas de débitos do imóvel (ITR OU IPTU) ou guias e respectivos comprovantes do recolhimento do IPTU dos últimos 05 (cinco) exercícios fiscais; E) Certidões negativas de distribuição cível (Justiça Estadual e Federal); F) Adequar o valor atribuído à causa; G) Comprovar os requisitos para a concessão da justiça gratuita.
Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos para decisão de urgência .
Cumpra-se. São Gonçalo do Amarante, data do sistema. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/06)