Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Térreo, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 E-mail: Processo nº 0801856-47.2025.8.20.5113 Tipo de Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor(a):
C. N. H.
L. Requerido: F. H. S. F. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência. Mossoró-RN, 15 de maio de 2026. ALEXANDRE CARVALHO RODRIGUES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais. Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas.
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ
Processo 0801856-47.2025.8.20.5113
Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
Polo ativo: C. N. H. L.
Polo passivo: F. H. S. F.
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA em face
do réu epigrafado. Alega o autor, em síntese, que celebrou com o requerido um contrato de
financiamento para aquisição de um bem, tendo este sido dado em garantia mediante
alienação fiduciária em favor da instituição financiante.
A parte autora peticionou, pugnando pela desistência do feito, não tendo havido ainda
a citação da parte demandada.
É o relatório.
Fundamento. Decido.
Importa em extinção do processo o fato de a parte autora desistir da ação, consoante
estabelece o artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil.
Havendo a concordância do réu, nos termos do § 4º do art. 485, do CPC, ou, não
tendo havido ainda a sua citação/intimação para a demanda ou sendo ele revel, impõe-se a
homologação da desistência, com o arquivamento dos autos.
Portanto, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC, homologo a desistência e declaro
extinto o processo sem resolução do mérito.
Custas processuais pagas. Sem incidência de honorários advocatícios, tendo em vista
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0801856-47.2025.8.20.5113 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Parte Autora:
C. N. H.
L. Advogado: Advogado do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - RN1121 Parte RÉ: REU: F. H. S. F. Advogado: ATO ORDINATÓRIO A teor do que dispõe o art. 78, VI do Código de Normas c/c art. 203, § 4º, do CPC/2015, intimo a parte AUTORA|EXEQUENTE, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a(s) diligência(s) NEGATIVA(S) RETRO do(s) Sr(s). Oficial(is) de Justiça - ID('s) 160619345, requerendo o que entender de direito.
Mossoró/RN, 13 de agosto de 2025 LUCICLEIDE VIEIRA DE SANTANA F 459514
ausência de citação válida (apreensão do bem) nos autos.
Revogo a liminar anteriormente concedida.
Proceda a baixa em eventual restrição no RENAJUD.
Após, arquive-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES
Juíza de Direito
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ
Processo 0801856-47.2025.8.20.5113
Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
Polo ativo: C. N. H. L.
Polo passivo: F. H. S. F.
DECISÃO
(COM FORÇA DE MANDADO)
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO PROPOSTA em face de FATIMA
HELLEN SILVA FERNANDES, fundada nas disposições do Decreto-Lei nº 911/69 e suas
alterações, mediante a qual requer a parte autora a concessão de medida liminar para retomar
a posse direta sobre o veículo descrito na inicial e que é objeto do contrato de abertura de
crédito para financiamento de bem, garantido pela alienação fiduciária, celebrado pelas partes
acima nominadas.
Acrescenta que o devedor se tornou inadimplente a partir de 14/04/2025,
deixando de efetuar o pagamento das parcelas desde então.
É o que importa relatar.
DECIDO.
A alienação fiduciária em garantia configura-se em um contrato em que uma das
partes, em confiança, aliena a outra a propriedade de um determinado bem, ficando esta parte
obrigada a devolver àquela o bem que lhe foi alienado quando verificada a ocorrência de
determinado fato.
Com efeito, nessa espécie de contrato, a mora decorre do simples vencimento do
prazo para pagamento, mas a lei exige que o credor demonstre a ocorrência desse atraso
através da notificação do devedor, sendo está indispensável para que o credor possa ajuizar
ação de busca e apreensão, conforme dispõe o § 2o do art. 2º e o art. 3º, caput, do Decreto-Lei
n. 911/69:
“Art. 2o No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas
mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa
a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer
outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista
no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das
despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida
prestação de contas.
[…]
§ 2o A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser
comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a
assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na
forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o
devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será
concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.”
Extrai-se dos dispositivos transcritos que dois são os requisitos para a concessão
da liminar de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente: a) a demonstração, por
óbvio, da relação contratual; b) a comprovação da mora ou do inadimplemento contratual.
Na hipótese vertente, ambos pressupostos se acham satisfeitos pelos
documentos juntados aos autos: contrato de financiamento devidamente assinado (ID
158242093) e comprovação do inadimplemento através da notificação extrajudicial
(ID 158242095), tendo em vista seu envio ao endereço indicado pelo devedor no instrumento
contratual (Tema 1.132/STJ).
Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, DEFIRO, inaudita altera pars, a
Liminar de busca e apreensão do bem marca HONDA, modelo BIZ EX, chassi n.º
9C2JC9610SR042952, ano de fabricação 2024 e modelo 2025, cor BRANCA, placa RQJ8G23,
renavam 014.***.***-20, o qual deverá ser depositado com a pessoa informada pelo requerente
(art. 3º do Decreto-Lei 911/69).
Após o cumprimento do mandado, caso NÃO SEJA LOCALIZADO O VEÍCULO,
promova-se, via sistema RENAJUD, a inserção da restrição de circulação sobre o bem, nos
termos do art. 101, §9°da Lei n°13.043/2014.
Caso seja encontrado e apreendido o veículo, desnecessária a restrição via
RENAJUD.
A apreensão do veículo deverá ser imediatamente comunicada a este juízo.
Registre-se que, por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão,
o devedor deverá entregar, além do bem, os seus respectivos documentos (§ 14 do art. 3º do
DL 911/69, acrescentado pela Lei n.° 13.043/2014).
Em caso de não indicação de depositário ou de impossibilidade de entrega do
bem ao mesmo, após a apreensão, intime-se a instituição financeira para que providencie a
retirada do bem do local depositado no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas (§ 13 do
art. 3º do DL 911/69, acrescentado pela Lei n° 13.043/2014).
Saliente-se que, após executada a liminar, no prazo de 05 (cinco) dias, poderá o
devedor pagar a integralidade da dívida – entendida está como os valores apresentados e
comprovados pelo credor na inicial –, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel
objeto de alienação fiduciária.
Purgada a mora segundo os parâmetros acima enunciados, expeça-se o
competente mandado de restituição de posse em favor da parte ré, bem como, intima-se o
autor para no prazo de 05 (cinco) dias, falar sobre a purgação da mora.
Após a busca liminar, CITE-SE o promovido, nos termos do §º 3º do art. 3º, do
Decreto Lei 911/69, para contestar o pedido, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da
execução da liminar, sob pena de revelia. Ressalve-se que o demandado poderá contestar
mesmo que tenha pago integralmente a dívida, caso entenda ter havido pagamento a maior e
deseje a restituição (§4º, do art. 2º, do Dec. – Lei n. 911/69).
Notifique-se, também, o avalista ou fiador, caso haja.
CONFIRO A ESTA DECISÃO OS EFEITOS DE MANDADO DE CITAÇÃO E
BUSCA E APREENSÃO.
Até o cumprimento da busca e apreensão e citação deve o processo permanecer
sob sigilo.
Cumpra-se com as formalidades legais.
Intime-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE
Juíza de Direito em substituição legal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801856-47.2025.8.20.5113 AUTOR: CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: F. H. S. F.
DECISÃO
Cuida-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada por CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA em desfavor de F. H. S. F., todos devidamente qualificados, onde requer a consolidação da propriedade fiduciária referente ao bem móvel descrito na inicial. Relatei.
Decido. A partir da edição da Resolução nº 37, de 13 de novembro de 2024 – TJRN, o juízo competente para apreciar o feito é de uma das varas cíveis de Comarca de Mossoró, conforme o art. 32, do referido ato normativo, que tem a seguinte redação: “O Termo de Tibau fica deslocado da Comarca de Areia Branca para a Comarca de Mossoró”. Desse modo, como o feito foi distribuído em 21 de julho de 2025, este juízo não é competente para conhecer a pretensão ventilada na petição inicial.
Ante o exposto, com arrimo no art. 32, da Resolução nº 37, de 13 de novembro de 2024 – TJRN, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste juízo e determino a redistribuição do processo para uma das Varas Cíveis da Comarca de Mossoró/RN.
Cumpra-se. AREIA BRANCA/RN, data do sistema. ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)