Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801856-62.2026.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANTONIO FERREIRA DE MELO JUNIOR REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE PROJETO DE
SENTENÇA
RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por IRIELSON CARNEIRO DE LIMA em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, objetivando o reconhecimento do direito à progressão horizontal para a Classe “J”, mantido o Nível V da carreira do Magistério Público Estadual, com a correspondente implantação funcional e o pagamento das diferenças remuneratórias e respectivos reflexos. Alega a parte autora que obteve judicialmente, no processo nº 0865062-17.2024.8.20.5001, o reconhecimento do direito à progressão para a Classe “I”, com efeitos a partir de 20/05/2024, razão pela qual, transcorrido o interstício bienal, teria adquirido o direito à progressão subsequente para a Classe “J” em 20/05/2026.
Citado, o Estado do Rio Grande do Norte apresentou contestação. Suscitou ausência de interesse de agir, sob o argumento de que, nos termos do art. 36 da Lei Complementar Estadual nº 322/2006, as progressões funcionais são realizadas anualmente e publicadas no dia 15 de outubro, de modo que não estaria configurada mora administrativa. Arguiu, ainda, prescrição quinquenal. No mérito, sustentou a necessidade de observância da avaliação de desempenho e do procedimento regulamentado pelo Decreto Estadual nº 35.296/2026, bem como a vedação à reutilização de períodos aquisitivos anteriormente empregados em progressões judiciais.
Subsidiariamente, impugnou os cálculos apresentados. A parte autora apresentou réplica, reiterando os termos da inicial e requerendo o julgamento antecipado da demanda. É o necessário.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO A matéria controvertida é essencialmente de direito e encontra-se suficientemente esclarecida pelos documentos constantes dos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas, razão pela qual é cabível o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A preliminar de ausência de interesse de agir não merece acolhimento. O Estado sustenta que, como o art. 36 da Lei Complementar Estadual nº 322/2006 estabelece que as progressões e promoções serão realizadas anualmente e publicadas em 15 de outubro de cada ano, não haveria mora administrativa antes desse marco temporal.
A interpretação do dispositivo, contudo, deve ser realizada em conjunto com os demais preceitos que regem a evolução funcional e com a natureza declaratória do ato de progressão. Com efeito, o art. 36 da Lei Complementar Estadual nº 322/2006 estabelece data para a realização e publicação administrativa das progressões, mas não transforma o dia 15 de outubro em requisito adicional para a aquisição do direito material.
O preenchimento dos requisitos previstos na legislação de regência é que constitui a situação jurídica individual do servidor, cabendo posteriormente à Administração formalizá-la por meio do respectivo ato. Essa compreensão harmoniza-se com a Súmula nº 17 do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, segundo a qual a progressão funcional constitui ato administrativo vinculado e de efeitos declaratórios, de modo que, preenchidos os requisitos, a Administração deve realizá-la com base na legislação vigente no momento de seu implemento.
A matéria apresenta divergência recente no âmbito das Turmas Recursais. Não se desconhece a existência de julgados da Segunda Turma Recursal que, já sob a vigência do Decreto Estadual nº 35.296/2026, reconheceram a ausência de interesse processual em ações propostas antes de 15 de outubro, a exemplo dos Recursos Inominados nº 0821162-13.2026.8.20.5001 e nº 0801241-68.2026.8.20.5001. Todavia, orientação diversa vem sendo adotada pelas Primeira e Terceira Turmas Recursais, no sentido de que o dia 15 de outubro constitui marco destinado à publicação do ato administrativo, e não condição para o surgimento do direito à evolução funcional.
Nesse sentido, a Primeira Turma Recursal, no Recurso Inominado nº 0901555-56.2025.8.20.5001, Rel. Juiz João Afonso Morais Pordeus, julgado em 16/06/2026, afastou sentença fundada na ausência de interesse processual decorrente do ajuizamento anterior a 15 de outubro. Em igual direção, a Terceira Turma Recursal, no Recurso Inominado nº 0830339-98.2026.8.20.5001, reconheceu expressamente que a data prevista no art. 36 da LC nº 322/2006 é mera referência para publicação do ato e que o direito à progressão decorre do preenchimento dos requisitos legais pelo servidor.
Tal interpretação mostra-se, ademais, compatível com a orientação sumulada deste Tribunal, evitando que uma data destinada à organização administrativa seja convertida, sem previsão legal expressa, em requisito material adicional para evolução na carreira. Por tais razões, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir. Quanto à prescrição quinquenal, também não há qualquer parcela atingida.
A pretensão ora examinada refere-se à progressão cujo marco aquisitivo alegado e reconhecido nesta sentença é 20/05/2026, ao passo que a ação foi ajuizada em 01/06/2026, inexistindo prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento. Passo ao mérito. A carreira dos profissionais do Magistério Público Estadual encontra-se disciplinada pela Lei Complementar Estadual nº 322/2006, que distingue a promoção vertical, correspondente à mudança de nível, da progressão horizontal, consistente na passagem de uma classe para a seguinte dentro do mesmo nível.
Nos termos dos arts. 39 a 41 da referida Lei Complementar, a progressão horizontal exige, para as classes posteriores à inicial, o cumprimento do interstício mínimo de dois anos de efetivo exercício funcional na mesma Classe de Vencimento, além da avaliação de desempenho prevista na legislação. A exigência de avaliação, contudo, não pode ser utilizada pela própria Administração como obstáculo à progressão quando sua ausência decorre da omissão estatal.
O servidor não possui ingerência sobre a realização do procedimento avaliativo, não sendo juridicamente admissível que a inércia administrativa produza consequência desfavorável ao titular do direito. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte há muito se orienta nesse sentido, reconhecendo que a ausência de avaliação de desempenho por omissão da Administração não impede a progressão daquele que demonstra o preenchimento do requisito temporal.
A própria decisão judicial anteriormente proferida em favor do autor adotou esse entendimento ao reconhecer sua evolução funcional na carreira. A edição do Decreto Estadual nº 35.296/2026, embora represente regulamentação administrativa relevante para o funcionamento da Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual, não altera os requisitos materiais estabelecidos em lei complementar nem autoriza que a ausência de providências administrativas imputáveis ao Estado seja oposta ao servidor como causa impeditiva de evolução funcional.
No caso concreto, há peculiaridade especialmente relevante: a progressão imediatamente anterior do autor já foi objeto de pronunciamento judicial. No processo nº 0865062-17.2024.8.20.5001, foi reconhecido o direito de IRIELSON CARNEIRO DE LIMA à Classe “I” a partir de 20/05/2024, tendo sido expressamente determinado o pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes desse enquadramento desde aquela data.
Assim, independentemente do momento posterior em que ocorreu a implantação administrativa da Classe “I” em folha de pagamento, o marco jurídico da progressão anterior foi definitivamente estabelecido em 20/05/2024. Não é possível deslocá-lo para a data em que a Administração efetivamente cumpriu a obrigação, sob pena de reduzir os efeitos da decisão judicial anterior e transferir ao servidor as consequências do tempo empregado para sua implementação.
Considerando, portanto, a Classe “I” como adquirida em 20/05/2024, o novo interstício de dois anos completou-se em 20/05/2026, ocasião em que o autor passou a preencher o requisito temporal necessário à progressão horizontal subsequente para a Classe “J” do Nível
V. A documentação funcional acostada aos autos não demonstra ocorrência, durante esse novo período aquisitivo, de hipótese legal de afastamento capaz de interromper ou excluir a contagem do interstício, tampouco o Estado individualizou fato funcional concreto do autor que conduzisse a conclusão diversa, limitando-se à invocação genérica dos requisitos previstos na legislação. Também não se verifica o alegado risco de bis in idem.
Os períodos aquisitivos utilizados para as progressões anteriormente reconhecidas judicialmente não estão sendo novamente aproveitados. O que fundamenta a presente progressão é precisamente o novo interstício compreendido entre 20/05/2024 e 20/05/2026, iniciado a partir do marco estabelecido judicialmente para a Classe “I”. Consequentemente, encontra-se demonstrado o direito do autor à progressão horizontal para a Classe “J”, mantido o Nível V, com efeitos funcionais e financeiros a partir de 20/05/2026.
Os efeitos financeiros devem corresponder às diferenças entre a remuneração efetivamente recebida e aquela devida em razão do enquadramento na Classe “J”, com os reflexos legais sobre as parcelas remuneratórias cuja base de cálculo seja afetada pelo vencimento básico, inclusive adicional por tempo de serviço, gratificação natalina e férias acrescidas de um terço, observadas as parcelas efetivamente devidas em cada competência.
O montante deverá ser apurado em cumprimento de sentença, mediante cálculo discriminado, observadas as fichas financeiras, as tabelas remuneratórias vigentes em cada competência e a dedução de eventuais valores pagos administrativamente sob o mesmo título, evitando-se enriquecimento sem causa. Quanto aos consectários legais, as parcelas objeto da condenação abrangem período anterior e posterior à vigência da Emenda Constitucional nº 136/2025, impondo-se a observância dos regimes jurídicos sucessivamente aplicáveis.
Sobre as parcelas vencidas até 09/09/2025, incidirá, desde o respectivo vencimento, a taxa SELIC, acumulada mensalmente e uma única vez, abrangendo atualização monetária e compensação da mora, vedada sua cumulação com qualquer outro índice de correção ou juros, nos termos da redação então vigente do art. 3º da EC nº 113/2021. A partir de 10/09/2025 e até a expedição do requisitório, tratando-se de débito não tributário da Fazenda Pública, permanece a incidência da taxa SELIC, acumulada mensalmente, uma única vez, abrangendo atualização monetária e compensação da mora.
A manutenção da SELIC nessa fase, após a EC nº 136/2025, vem sendo adotada em julgados recentes das Turmas Recursais do TJRN diante da lacuna decorrente da nova redação constitucional, mediante aplicação do art. 406 do Código Civil, na interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.368. Expedido o requisitório contra o Município de São Gonçalo do Amarante/RN, deverá ser observada a disciplina introduzida pela Emenda Constitucional nº 136/2025 no art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT, incidindo, da expedição até o efetivo pagamento, atualização monetária pelo IPCA e juros simples de 2% ao ano, ressalvada a aplicação da taxa SELIC em substituição caso a soma daqueles encargos supere a variação da SELIC no mesmo período.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO a preliminar de ausência de interesse de agir e, no mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR o direito de IRIELSON CARNEIRO DE LIMA à progressão horizontal para a Classe “J”, mantido o Nível V da carreira do Magistério Público Estadual, com efeitos a partir de 20/05/2026; b) CONDENAR o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE a implantar a referida progressão funcional nos assentamentos e na remuneração do autor, no prazo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado, mediante comprovação nos autos; c) CONDENAR o requerido ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da progressão para a Classe “J”, devidas desde 20/05/2026 até a efetiva implantação, inclusive os reflexos legais sobre adicional por tempo de serviço, gratificação natalina e férias acrescidas de um terço, observadas as parcelas efetivamente incidentes em cada período e deduzidos eventuais valores pagos administrativamente sob o mesmo título; d) DETERMINAR que o valor da condenação seja apurado em cumprimento de sentença, mediante memória discriminada de cálculo, observadas as fichas financeiras e tabelas remuneratórias aplicáveis a cada competência, não ficando homologados, nesta fase, os valores constantes da planilha apresentada na petição inicial; e) DETERMINAR, quanto aos consectários legais, a incidência da taxa SELIC, acumulada mensalmente e uma única vez, desde o vencimento de cada parcela até a expedição do respectivo requisitório, vedada a cumulação com outro índice de atualização monetária ou juros; após a expedição, deverão ser observados o art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT, com atualização pelo IPCA e juros simples de 2% ao ano, aplicando-se a SELIC em substituição caso esta resulte inferior à soma daqueles encargos.
A Fazenda Pública é isenta de custas, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei Estadual 9.278/09. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Deixo de analisar o pedido de gratuidade judiciária, considerando ser dispensável o pagamento de custas e honorários no primeiro grau dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95), bem como ser da competência da Turma Recursal o exame de eventual pedido, nos termos dos arts. 99, § 7º e 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
As partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração (no prazo de 5 dias nos termos do Art. 48 da Lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo art. 1.026, § 2º, do CPC. Apresentado embargos de declaração, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
O prazo para eventual recurso inominado é de 10 (dez) dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão, sem a análise do Juízo de Admissibilidade em razão do art. 1.010, §3º do CPC.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha de cálculo, nos termos do art. 524 e 534 do CPC e da Resolução nº 17/2021,de 02 de junho de 2021, pela calculadora do TJRN.
Por ocasião do cumprimento da sentença, devem constar dos autos, conforme o caso: nome completo da parte credora; número do CPF ou CNPJ; número do CNPJ da parte executada; termo inicial e final da obrigação; valor recebido e/ou devido mês a mês; valor atualizado com índice aplicado mês a mês; correção mês a mês; total de eventual desconto de imposto de renda, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; total de eventual desconto previdenciário, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; data da última atualização; data da aposentadoria; ficha financeira que englobe o período cobrado até o pedido de execução.
EM CASO DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO E EVENTUAL CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA, deve observado que não se aplica à Fazenda Pública a multa prevista no § 1º do art. 523 do CPC, conforme previsto no art. 534 do CPC. Em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento por Requisição de Pequeno Valor - RPV, deverá a parte apresentar planilha já dentro do limite de valor, aplicando, inclusive, os eventuais descontos obrigatórios sobre o novo montante, apresentando procuração com poderes específicos ou termo de renúncia assinado pela parte.
Intime-se as partes com prazo de 10 dias.
Publique-se no DJE. CASO NADA SEJA REQUERIDO APÓS 05 DIAS DO TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas) Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/1995, o presente Projeto de Sentença para fins de homologação por parte da Juíza de Direito. São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema MARIANA CRUZ RIBEIRO DANTAS Juíza Leiga
SENTENÇA
HOMOLOGATÓRIA Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais. São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 / 9381 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0801856-62.2026.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o réu, em sua contestação, alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o autor, na pessoa de seu advogado, para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 351 e art. 437).
São Gonçalo do Amarante, 12 de junho de 2026. MARIA LUCIMAR SOARES Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801856-62.2026.8.20.5129 Promovente: ANTONIO FERREIRA DE MELO JUNIOR Promovido(a): MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE
DESPACHO 1A-
Intime-se a parte autora para, em 15 dias, apresentar ficha disciplinar, ficha funcional e cópia do procedimento administrativo completo referente ao objeto da ação. 1B- CITE-SE a parte requerida para, no prazo de 30 (trinta) dias, OFERTAR CONTESTAÇÃO e indicar as provas que pretende produzir. A ausência de contestação implicará revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Não sendo indicada as provas que pretendem produzir haverá preclusão.
Os prazos não são contados em dobro, nos termos da Lei nº 10.259/01 e Lei nº 12.153/09, respectivamente em seus arts. 9º e 7º. Ao requerer a produção de provas, a parte deve justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse em produção da mesma, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Protestada prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas, especificando-se, ainda, qual a finalidade das oitivas frente aos fatos que se quer demonstrar, evitando-se, com isto, a produção de prova processualmente inútil ao dirimir do litígio, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ademais, nos termos do art. 455 do CPC, CABE AO ADVOGADO DA PARTE informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
2- Apresentada contestação, intime-se autora para se manifestar sobre a contestação e indicar as provas que pretende produzir, no prazo de 15 dias. Ao requerer a produção de provas, a parte deve justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse em produção da mesma, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do nciso I, do Código de Processo Civil.
Protestada prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas, especificando-se, ainda, qual a finalidade das oitivas frentes aos fatos que se quer demonstrar, evitando-se, com isto, a produção de prova processualmente inútil ao dirimir do litígio, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ademais, nos termos do art. 455 do CPC, CABE AO ADVOGADO DA PARTE informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
3- Caso as partes tenham pedido produção de provas, faça o processo concluso para despacho (etiqueta provas). OU Caso não haja pedido produção de provas, faça o processo concluso para sentença.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)