Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE NATAL Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes Gabinete da 4ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0801863-55.2023.8.20.5001
DESPACHO
Rec. hoje.
Vistos em correição. Acato o parecer de Id nº 187378309 do Ministério Público.
Intime-se o requerido, por seu(sua) Advogado(a), para no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos cópia de seu contracheque ou outro documento hábil a comprovar sua atual renda. Decorrido o prazo sem manifestação, expeça-se ofício ao empregador do alimentante, para que encaminhe a este Juízo comprovante de rendimentos atualizado do requerido Em seguida, dê-se nova vista a Representante do Ministério Público.
Após, façam-me os autos conclusos. Providências cabíveis. Natal, 10 de junho de 2026. JORGE CARLOS MEIRA SILVA Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL - FÓRUM DES. MIGUEL SEABRA FAGUNDES SECRETARIA UNIFICADA DAS VaraS de Família e Sucessões Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250, telefone/whatsApp: 3673-8960, e-mail: [email protected] Processo nº: 0801863-55.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça: INTIME(M)-SE a requerente, através de seu advogado(a)/Defensor(a) Público(a), para cumprir(em) o despacho de ID. 169542964, cujo trecho transcrevo: "...
Com ou sem resposta, após a confirmação do recebimento, abra-se o prazo de 10 (dez) dias a requerente para se manifestar nos autos e requerer o que entender de direito. ..." Natal/RN, 14 de abril de 2026. JOAB LOURENCO ANALISTA JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
2024
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0801863-55.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
SENTENÇA
Vistos etc.
01. A. S. D. S. F., representada pela sua genitora, a Sra. D. D. S. F., ingressa por meio de advogado constituído com a presente Ação de Investigação de Paternidade c/c Alimentos, em desfavor de G. B. D. F., igualmente qualificado, expondo as razões em que fundamenta sua pretensão e formulando ao final requerimento específico.
02. Aduz na inicial que a genitora da autora manteve relacionamento amoroso com o requerido durante curto período de tempo, cujo início se deu no final de 2021, vindo conceber a menor em março/2022, e que mesmo sendo a requerente filha do investigado, este nunca a registrou como sua filha.
03. Pugna pelo reconhecimento do estado de filiação, além da fixação dos alimentos provisórios no percentual de 30% (trinta por cento) do salário mínimo, tornando-os definitivos quando da análise do mérito.
04. Junta os documentos de IDs. 93819571 a 93820535.
05. Deferido o benefício da justiça gratuita requerida na inicial, conforme despacho de ID. 94219827.
06. Embora devidamente citado, o demandado deixa transcorrer o prazo para apresentar defesa (ID. 102174678), sendo decretada a sua revelia, com exclusão dos efeitos da contumácia, em razão da natureza do direito discutido nestes autos e com base no artigo 345, II, do Código de Processo Civil, na forma do despacho de ID. 102177299.
07. Deferida a realização da prova pericial de exame de DNA (ID. 102797002), conforme requerido pela postulante, na forma da petição de ID. 102584188.
08. Determinada a intimação do investigado (ID. 106305911), para anexar aos autos seu documento de identidade, e, embora intimado, inclusive sob pena de ser reconhecida a presunção de paternidade, o requerente manteve-se inerte, consoante certificado no ID. 110485853.
09. Em sede de audiência de instrução (ID. 121308410), esteve presente apenas a parte autora acompanhada de sua advogada, a qual afirmou não ter testemunhas arroladas para serem ouvidas.
2023
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE NATAL Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes Gabinete da 4ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo nº 0801863-55.2023.8.20.5001
DESPACHO: Recebi hoje. Acolho o parecer ministerial retro. Com o objetivo de agendamento do exame de exame de DNA, determino o cadastramento de perícia, através de expedição de ofício ao NUPEJ. Indicada a data do exame, intimem-se as partes para comparecimento, com as ressalvas necessárias sobre os documentos que deverão portar no dia do exame, com o registro de que a recusa em se submeter ao exame por parte do investigado, implicará em presunção de paternidade nos termos do art. 2º-A, § 1º, da LEI Nº 8.560/92.
Com a juntada do laudo, que seja aberto o prazo de 15 (quinze) dias para as partes, por seus advogados, se manifestarem sobre o referido resultado, requerendo o que entenderem de direito. Em seguida, dê-se nova vista dos autos ao Órgão Ministerial. Após, façam-me os autos conclusos. Providências cabíveis. Natal, 4 de julho de 2023. JORGE CARLOS MEIRA SILVA Juiz de Direito
10. A postulante apresenta alegações finais reiterando os termos da inicial, retificando apenas quanto aos alimentos, no sentido de que estes sejam fixados em 30% (trinta por cento) sobre o rendimentos do demandado, que atualmente possui vínculo empregatício (ID. 122915042, enquanto o requerido não se manifestou, consoante certificado no ID nº.126596053).
11. Com vista dos autos, o Ministério Público pugna pelo reconhecimento da paternidade pretendida, expedindo-se o mandado de averbação necessário, bem como pela fixação de alimentos em favor da criança no percentual de 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente (ID. 126620680).
12. É o que cumpre relatar.
Decido.
13. A Ação de investigação de paternidade visa estabelecer o vínculo jurídico entre pai e filho, e também de ação declaratória, ao convalidar o estado de filiação e a posição do interessado no grupo familiar, comprovando, assim, o seu status familiae.[
14. Nesse contexto, todo o sistema jurídico volta-se para consagrar a identidade pessoal como direito subjetivo da pessoa, centro das preocupações da ciência jurídica na contemporaneidade, proporcionando, ainda, mecanismos garantidores de seu alcance efetivo. Posto que, o sentido do direito à identidade pessoal é o de garantir a revelação da marca genética, que caracteriza a pessoa como ser humano ou indivíduo singular e único, trazendo consigo o direito ao nome e à historicidade pessoal.
15. Na situação concreta, a parte requerente reivindica ser reconhecida como filha do requerido, com a consequente averbação da sua filiação biológica no Registro Civil, bem assim requer o arbitramento de pensão alimentícia de acordo com a necessidade da menor e possibilidade do requerido.
16. Embora intimado/citado o réu não ofereceu defesa, sendo-lhe, pois, decretada a revelia, não aplicando-se seus efeitos em razão da natureza da demanda.
17. Ademais, mesmo determinando-se a realização de exame de DNA, bem como para o réu apresentar seu documento de identidade e possibilitar a realização do exame em questão e designada audiência de instrução e julgamento, a despeito de ter sido intimado para os respectivos atos, o demandado em todas as vezes em que foi instado a se pronunciar, não compareceu para, sequer, opor-se aos argumentos consignados na prefacial e promover sua versão dos fatos em Juízo.
19. Assim, uma vez revel e ausente da instrução processual, tornou-se inviável a produção da mais contundente prova de que se faz uso em Ações desta natureza, qual seja, a realização de exame de vínculo genético de filiação, deixando patente o seu desinteresse no processo.
19. Em situações como esta, resta ao julgador encontrar no conteúdo indiciário que se concentra os autos, instrumentos determinantes para o julgamento final da lide.
20. Nesse cenário, mesmo plenamente ciente do processamento desta demanda, se furtou o demandado a sequer contrapor-se aos termos da preambular, certamente por ausência de interesse ou receio acerca do deslinde do feito.
21. Assim, como bem sustentou o representante ministerial, a situação concreta revela que existem indícios favoráveis ao convencimento da paternidade vindicada, tornando a presunção da veracidade dos fatos alegados, ainda mais límpida com a injustificada recusa do demandado em comparecer ao chamamento da justiça tanto para defesa como para elucidação do vínculo biológico através da realização da prova genética, infere-se que essa conjuntura apresentada conduz à prevalência da tese autoral.
22. É cediço que a parte não pode ser compelida a realizar o exame de DNA, mas nossos Tribunais têm entendido que a recusa do investigado sem motivo plausível se constitui em valioso indício de ser ele o pai do investigante, pois a negativa nessas condições só pode ter por finalidade dificultar a prova.
23. Nesse passo, malgrado não seja figura preponderante, tampouco definitiva ao esclarecimento da questão, sob pena de vincular-se o Judiciário, cegamente, tanto ao resultado do teste de DNA, como à recusa do litigado em fazê-lo, o comportamento desidioso do réu constitui também artifício de persuasão de que ele procura apostar em possível dúvida para obter vantagem nesta demanda.
24. Desse modo, o requerido deliberadamente se resignou do direito de elucidar a verdade biológica, denotando que assim agiu por sabê-la avessa ao seu interesse, tendo incidência o disposto no artigo 231 do Código Civil, que assim estatui: “aquele que se nega a submeter-se a exame médico necessário não poderá aproveitar-se da sua recusa”.
25. Portanto, embora não se possa afastar o caráter relativo da presunção de paternidade, não pode ser ignorado o comportamento do postulado, que propositalmente pretendeu obscurecer a verdade, deixando de realizar atos necessários para se perfectibilizar o exame genético, o que constitui elemento ponderável de convicção, de modo que, cotejando-o com os demais dados contidos nos autos, oferece valiosa contribuição para a conclusão da controvérsia, consoante expressa dicção do artigo 232, do já citado Código Civil: “a recusa à perícia médica ordenada pelo juiz poderá suprir a prova que se pretendia obter com o exame”.
26. O entendimento elucidado coaduna-se com a posição adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, ante o princípio da garantia da paternidade responsável, a renúncia injustificada à realização do exame de DNA coopera para a presunção de veracidade das alegações quanto à progenitura paterna, em consonância com os contornos da presunção da paternidade de que trata a súmula 301 do STJ: “Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade”.
27. Neste sentido:
EMENTA: CIVIL E PROC ESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. EXAME DE DNA. RECUSA INJUSTIFICADA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE PATERNIDADE. ÔNUS PROBATÓRIO.
ACÓRDÃO
RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. ALIMENTOS. DATA DA CITAÇÃO.
ACÓRDÃO
RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO
ACÓRDÃO
RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF. NECESSIDADE. POSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO.
DECISÃO
MANTIDA.
1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ).
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a recusa injustificada da parte de se submeter ao exame de DNA induz presunção relativa de paternidade, nos termos da Súmula 301/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.268.162/PE, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023).
4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
5. De acordo com o posicionamento do STJ, "em ação de investigação de paternidade cumulada com pedido de alimentos, o termo inicial destes é a data da citação, e não a da sentença que os concede. Incidência da Súmula 277/STJ" (AgInt no REsp n. 1.651.067/RS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/2/2020, DJe de 3/3/2020). Incidência da Súmula n. 83/STJ.
6. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.
7. Rever o entendimento do Tribunal de origem, acerca da necessidade do alimentando e da possibilidade do alimentante, demandaria incursão no campo fático-probatório, providência vedada em sede especial, conforme a Súmula n. 7/STJ.
8. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu.
9. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.355.941/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024.) (grifos acrescidos).
28. Com efeito, embora não tenham as partes se submetido ao exame de marcador genético, por recusa injustificada do requerido, outro elemento constante nos autos conduz para uma probabilidade quanto à paternidade reclamada, confirmando-se ter havido o aludido relacionamento afetivo entre a representante legal da menor e o réu, coexistente à época da concepção de A. S. D. S. F., o que se pode observar do diálogo constante nos autos por meio de mensagens do aplicativo whatsapp entre a genitora da criança e o requerido, quando este foi comunicado da gestação.
Nesse momento, observa-se que o demandado não nega ser o pai ou sequer questiona a paternidade de Ana Sophia, de modo que apresenta apenas o desejo de se manter distante da situação, alegando que não tinha condições, pois que se encontrava desempregado.
29. Não há, portanto, outro desfecho para esta Ação, senão aquele pretendido pela parte promovente, posto que as provas carreadas ao feito corroboram a verossimilhança da sua narrativa, eis que verificada a existência de relacionamento amoroso entre o requerido e a genitora da infante, contemporâneo ao período conceptivo desta, aliado às mensagens trocadas pelo aplicativo de whatsapp entre ambos, em que o réu, ao saber da gravidez, sequer questiona a paternidade da menor, apenas diz que se encontra desempregado, associado à presunção legal advinda da recusa não motivada do investigado em submeter-se a perícia genética, apesar de intimado pessoalmente, o que reforça a pretensão autoral.
30. Passa-se a analisar o pleito de fixação de alimentos formulado cumulativamente, na forma do art. 7º, da Lei nº 8.560/92: Art. 7º – Sempre que na sentença de primeiro grau se reconhecer a paternidade, nela se fixarão os alimentos provisionais ou os definitivos do reconhecido que deles necessite.
31. Nas hipóteses de Investigação de Paternidade cumulada com pedido de alimentos, já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula nº 277, no sentido de que o termo inicial da prestação alimentar respectiva é a data da citação, que, na presente lide, foi regularmente levada a efeito em 06 de maio de 2023 (ID. 99731590).
32. Na regra fundamental contida no caput do artigo 1.694 do Código Civil, os alimentos são devidos ao parente que não pode prover sua mantença, por aquele que pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu próprio sustento, em cotejo com o binômio necessidade-possibilidade, tomando por base, para tanto, as condições sociais da pessoa humana com direito aos alimentos, a sua idade, saúde, educação e outras circunstâncias particulares de tempo e de lugar que influem na decisão judicial.
33. Ao ingressar com a presente Ação, a parte autora pleiteou alimentos em seu benefício na base de 30% (trinta por cento) do salário mínimo. No entanto, em sede de alegações finais requereu a incidência do referido percentual sobre os rendimentos do demandado, sob o argumento de que este exerce o labor formal na empresa Paizão Peças e Acessórios LTDA.
34. O requerido, por sua vez, deixou de se pronunciar, de modo que não refutou a tese autoral, tampouco esclareceu a sua atividade laborativa e rendimentos mensais.
35. Assim, é certo que as possibilidades do réu não foram satisfatoriamente demonstradas no feito. Contudo, a ausência de informações precisas sobre sua capacidade contributiva, não pode servir de justificativa para amenizar sua parcela de empenho e responsabilidade no sustento da filha, já que o próprio escolheu em omitir nos autos sobre sua possível aptidão financeira.
36. Até porque, as necessidades da criança são presumidas, a qual conta com apenas 01 ano de idade, devendo ambos os genitores envidar esforços para trabalhar e prover a subsistência material e moral da filha, orientando-os e capacitando-os para encontrar seu próprio caminho, desenvolver-se e sobreviver, sem o auxílio de terceiros.
37. Nesse contexto, tendo em vista as necessidades reais da menor de idade, e considerando que tais responsabilidades não pode recair sobre um só dos genitores, sobrecarregando-o, já que a genitora da criança está desempregada, possui outros dois filhos e está se mantendo apenas de um benefício previdenciário, entendo como sendo justa a fixação dos alimentos definitivos em 20% (vinte por cento) dos vencimentos e vantagens do demandado, ressalvados os descontos obrigatórios, diante da informação da autora de que o mesmo exerce vínculo empregatício, o que não foi refutado pelo requerido, pois que permaneceu silente quando teve a oportunidade de trazer seus argumentos em Juízo, se assim não pudesse arcar com o pensionamento em questão, incidindo esse percentual sobre o salário mínimo, em caso de desemprego. .
Ante o exposto e de todo o conteúdo probatório inserto nos autos, com fundamento no art. 1.605 do Código Civil e art. 2o-A, parágrafo primeiro, da Lei 8.560/92, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na peça vestibular, para reconhecer e atribuir a paternidade de A. S. D. S. F., consignando-se na certidão de nascimento da infante o nome do genitor ora requerido, G. B. D. F. e dos avós paternos, acrescentando-se ao seu patronímico o sobrenome paterno FRANÇA.
FIXO alimentos definitivos em favor da menor A. S. D. S. F., com fundamento no art. 1.694, §1º, do Código Civil, a serem prestados pelo seu progenitor, G. B. D. F., pagos mensalmente, até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido, a contar a partir da citação, na base de 20% (vinte por cento) dos seus vencimentos e vantagens, inclusive sobre 13º salário e férias, excluídos tão-somente os descontos obrigatórios de Imposto de Renda e Previdência Social.
Oficie-se a fonte pagadora do alimentante (PAIZÃO PEÇAS E ACESSÓRIOS LTDA, localizada na Av. Piloto Pereira Tim, 617, Parnamirim/RN, PONTO DE REFERÊNCIA: POSTO PICHILAU, BR 101, Parnamirim/RN), informada na petição de ID. 122915042. Em caso de desemprego do demandado, FIXO a título de alimentos o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor do salário mínimo vigente no País, devendo ser depositado em conta bancária de titularidade da guardiã da beneficiária.
Por fim, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, pela Tabela I da Justiça Federal, a contar do ajuizamento da Ação, nos termos do artigo 85, incisos I e II do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, EXPEÇA-SE o competente Mandado de Averbação, encaminhando-o ao Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais competente, com os dados indispensáveis ao seu cumprimento e já ordenados, para os fins legais, e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e em registro cartorário.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal/RN, 30 de julho de 2024. EMANUELLA CRISTINA PEREIRA FERNANDES 19ª Juíza de Direito Auxiliar
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE NATAL Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes Gabinete da 4ª Vara da Família e Sucessões Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 10º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 TERMO DE AUDIÊNCIA Processo Nº 0801863-55.2023.8.20.5001 Ação: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE Data: 14/05/2024 08:50 Autora: A S D S F, neste ato representada por sua mãe D D S F Advogadas: HERLAILDE JAFIA NASCIMENTO VIDAL e JESSICA PEREIRA DOS SANTOS SOUZA RÉU: G B D F Representante do Ministério Público: Dr(a) Núbia Eliane de Souza Diógenes ...
Pela ordem, este Juízo abre o prazo de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem as suas alegações finais em forma de memoriais. Após, dê-se vista a Representante do Ministério Público para parecer conclusivo e em seguida venham-me os autos conclusos para julgamento. Natal/RN, 14 de maio de 2024. (a) Dr. Jorge Carlos Meira Silva - Juiz de Direito.