Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe processual: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Processo n.º: 0801863-93.2022.8.20.5129 Polo ativo: ALBANISA MATIAS DO NASCIMENTO Polo passivo: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Albanisa Matias do Nascimento em desfavor do Município de São Gonçalo do Amarante, com o fito de receber o montante pecuniário decorrente do acórdão constante no Id. 80776222. Verifica-se que foi proferida decisão no Id. 1281126909, determinado-se a expedição de precatório para o autor e RPV para o advogado, contudo, os autos retornaram conclusos para apreciação do pedido de retenção feito aos honorários contratuais solicitados pelo advogado (Id. 144601441) e para o pedido de habilitação dos sucessores da exequente (Id. 146270279).
Intimada a parte executada, manifestou-se esta pela concordância (Id. 157899708). É o que importa relatar. Fundamento.
Decido. O art. 110 do CPC dispõe que "ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §1º e §2º", podendo a habilitação ser postulada "pelos sucessores do falecido, em relação à parte" (art. 688, II, CPC). No caso dos autos, os interessados juntaram a documentação necessária para comprovar sua legitimidade em suceder a exequente falecida, uma vez que é esposa e genitora dos requerentes.
A parte contrária, por sua vez, intimada para se manifestar, não manifestou discordância, razão pela qual se configura dispensável a adoção do rito previsto para habilitação nos moldes contemplados nos arts. 687 a 692 do CPC, com autuação em apartado e julgamento por sentença, uma vez que, no caso em apreço, não houve impugnação ao pedido dos sucessores, cuja qualidade está demonstrada por documento, não havendo, assim, necessidade de instrução.
Autorizo, desde já, a retenção, em favor do advogado vencedor, dos honorários contratuais, caso este tenha juntando o respectivo contrato de honorários, assim como determino a retenção de 30% prevista no contrato Id. 146270293 a ser realizada antes da expedição do alvará/transferência da exequente principal. Na oportunidade, considerando que o trânsito em julgado da fase de conhecimento se deu em 2019 (Id. 80776225), sendo nesse ano a quantia de R$ 5.839,45 o maior valor de benefício do regime geral da previdência social, o valor do presente cumprimento de sentença (R$ 6.478,92, conforme Id. 80776203) ultrapassa o referido teto, entendo por bem determinar diligências antes de determinar a expedição dos instrumentos de pagamento;
Diante do exposto, nos termos do art. 110 do CPC, DEFIRO o pedido de habilitação de Id. 146270279. Na oportunidade, INTIMEM-SE os sucessores então habilitados, por meio do seu advogado, para informar se renunciam ao valor excedente à lei municipal de São Gonçalo do Amarante/RN n° 1272/2011, estes vigentes na data base da planilha, a fim de se enquadrar ao limite do RPV, e, ficando desde já, em caso de renúncia, intimado a apresentar, no mesmo prazo, procuração com poderes especiais para tal, se não já houver nos autos; ou declaração do exequente concordando com a parcela da qual abre mão.
Após, remetam-se os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Providencie a Secretaria Judiciária a retificação da autuação processual.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)