Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0801869-37.2021.8.20.5129
REQUERENTE: M. S. D. A. S., MARIA LUANE DE ABREU
SILVA, B. B. D. A.
REQUERIDO: E. D. D. S.
SENTENÇA
Vistos etc.
A parte autora abandonou a causa.
Intimada para apresentar endereço atualizado da parte ré e informar
se ainda há débito remanescente, a parte autora quedou-se inerte.
Tentou-se intimar pessoalmente a parte autora (id. 182162480), ainda
assim não se manifestou nos autos, razão pela qual o processo ficou
parado por mais de trinta dias.
O juiz não resolverá o mérito quando verificar que, por não promover
os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por
mais de 30 (trinta) dias (art. 485, III, CPC).
Diante do exposto, julgo extinto o processo.
Condeno a parte autora nas custas e em honorários advocatícios de
10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, CPC).
Caso a parte sucumbente seja beneficiária da gratuidade, a
exigibilidade das custas fica suspensa (art. 98, §3º, CPC).
Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos com
baixa.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0801869-37.2021.8.20.5129
REQUERENTE: M. S. D. A. S., MARIA LUANE DE ABREU
SILVA, B. B. D. A.
REQUERIDO: E. D. D. S.
SENTENÇA
Vistos etc.
A parte autora abandonou a causa.
Intimada para apresentar endereço atualizado da parte ré e informar
se ainda há débito remanescente, a parte autora quedou-se inerte.
Tentou-se intimar pessoalmente a parte autora (id. 182162480), ainda
assim não se manifestou nos autos, razão pela qual o processo ficou
parado por mais de trinta dias.
O juiz não resolverá o mérito quando verificar que, por não promover
os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por
mais de 30 (trinta) dias (art. 485, III, CPC).
Diante do exposto, julgo extinto o processo.
Condeno a parte autora nas custas e em honorários advocatícios de
10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, CPC).
Caso a parte sucumbente seja beneficiária da gratuidade, a
exigibilidade das custas fica suspensa (art. 98, §3º, CPC).
Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos com
baixa.
2025
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0801869-37.2021.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que a carta postal retornou com a observação “mudou-se”/“desconhecido”/“endereço inexistente ou insuficiente”, INTIMO a parte autora, na pessoa de seu advogado, para indicar novo endereço ou requerer o que endereço de direito no prazo de 15 (quinze) dias.
São Gonçalo do Amarante, 25 de novembro de 2025. FRANCISCO EIDER GOMES DA SILVA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger