Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 3673-9380 - Email: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706) 0801869-95.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO (Provimento 252 de 18/12/2023 da CGJ-TJRN) Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina o inciso XXIX, art. 3º do Provimento 252 de 18/12/2023 da CGJ-TJRN, tendo em vista o retorno dos autos da instância superior, INTIMO as partes autora e ré, por seus advogados, para no prazo de 10 (dez) dias, tomarem ciência do movimento e querendo, se manifestarem requerendo o que entender de direito nos moldes da Lei.
São Gonçalo do Amarante/RN, 13 de maio de 2026 EMANOEL RAIMUNDO QUEIROZ CHAVES Analista Judiciário(a) / Auxiliar Judiciário / Técnico(a) Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801869-95.2025.8.20.5129 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Polo passivo D.
L. D. S.
C. Advogado(s): MARCIA THAIZA FERNANDES FIRMINO
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações cíveis interpostas pelo Estado do Rio Grande do Norte e pelo Município de São Gonçalo do Amarante contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer para condená-los, solidariamente, ao fornecimento de terapias multidisciplinares a criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista, observada a fila de regulação do SUS, indeferido o pedido de indenização por danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em determinar: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide; (ii) a legitimidade passiva do Município e a necessidade de inclusão da União no polo passivo; (iii) a responsabilidade dos entes federativos pelo fornecimento das terapias prescritas; e (iv) a incidência da reserva do possível.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Inexiste cerceamento de defesa quando o magistrado, destinatário da prova, entende suficiente o conjunto probatório para o deslinde da controvérsia, nos termos do art. 370 do CPC.
4. A responsabilidade pela prestação de ações e serviços de saúde é solidária entre os entes federativos, sendo lícito ao demandante ajuizar a ação contra qualquer deles, conforme entendimento firmado pelo STF no Tema 793 da repercussão geral.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801869-95.2025.8.20.5129, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 23-02-2026 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 6 de fevereiro de 2026.
2025
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0801869-95.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que foi apresentado Recurso de Apelação no id. 170144891, INTIMO a parte contrária, na pessoa do advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
São Gonçalo do Amarante, 19 de novembro de 2025. EVERTON FERREIRA DO NASCIMENTO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
5. A obrigatoriedade de inclusão da União restringe-se às hipóteses de fornecimento de medicamentos não registrados na ANVISA, o que não se verifica em demanda que versa sobre terapias já contempladas no âmbito do SUS.
6. Laudos médicos e nota técnica do NATJUS comprovam a imprescindibilidade do tratamento multidisciplinar ao adequado desenvolvimento da criança com Transtorno do Espectro Autista.
7. O direito à saúde, especialmente de criança e adolescente, possui prioridade absoluta, não podendo ser afastado por alegações genéricas de limitação orçamentária ou reserva do possível.
8. Inaplicável o Tema 1033 do STF quando não há determinação de custeio de tratamento em rede privada, mas fornecimento preferencialmente na rede pública ou conveniada.
IV.
DISPOSITIVO
9. Conhecidos e desprovidos os recursos, rejeitadas as preliminares suscitadas, mantida integralmente a sentença. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 196 e 198, § 1º; CPC, art. 370; Lei nº 8.080/1990, arts. 2º e 4º; Lei nº 12.764/2012, art. 3º, III, b; ECA, arts. 3º, 7º e
11. Jurisprudência relevante citada: STF, ED no RE nº 855.178 RG (Tema 793), Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, julgado em 23.02.2019; STF, RE nº 666.094 (Tema 1033); STF, RE nº 1.366.243/SC (Tema 1234).
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos e em consonância com o parecer ministerial, conhecer e desprover os recursos, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de apelações cíveis interpostas pelo Município de São Gonçalo do Amarante e pelo Estado do Rio Grande do Norte, contra sentença (Id. 35242018) proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante, que julgou parcialmente procedente a ação de obrigação de fazer ajuizada por D.
L. S. C., representado por sua genitora, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista, para condenar os demandados, solidariamente, ao fornecimento das terapias descritas no laudo médico, observada a fila de regulação do SUS, preferencialmente na rede pública ou conveniada, afastando a realização em ambiente domiciliar ou escolar, bem como indeferindo o pedido de indenização por danos morais. Em razões recursais (Id. 35242274 e 35242275), os entes públicos sustentam, em síntese, a ilegitimidade passiva do Município, a necessidade de inclusão da União no polo passivo, cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide sem realização de perícia técnica, ausência de comprovação da imprescindibilidade das terapias na forma prescrita, violação à reserva do possível e desproporcionalidade dos honorários advocatícios.
Requerem, ao final, a reforma integral da sentença. Contrarrazões pelo desprovimento dos apelos (Id. 35242281). A 10ª Procuradora de Justiça opinou pelo desprovimento dos recursos (Id. 35690454).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os apelos. Inicialmente, não prospera a alegação de cerceamento de defesa. Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, o magistrado é o destinatário da prova, podendo indeferir a produção de provas que considerar desnecessárias ao deslinde da controvérsia. No caso concreto, o conjunto probatório já se mostrava suficiente para a formação do convencimento judicial, sendo prescindível a realização de perícia técnica, especialmente porque não há controvérsia relevante quanto à indicação clínica das terapias, mas apenas acerca da forma de sua prestação, questão devidamente enfrentada na sentença.
Também não merecem acolhimento as teses de ilegitimidade passiva do Município e de necessidade de inclusão da União no polo passivo, tampouco a alegação de incompetência da Justiça Estadual. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 793 da repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que a responsabilidade pela prestação de ações e serviços de saúde é solidária entre os entes federativos, sendo lícito ao demandante ajuizar a ação contra qualquer deles, isoladamente ou em conjunto.
A obrigatoriedade de inclusão da União restringe-se às hipóteses de fornecimento de medicamentos não registrados na ANVISA, o que não se verifica na espécie, que versa sobre terapias já contempladas no âmbito do SUS. Cinge-se o mérito recursal à análise da responsabilidade do Estado do Rio Grande do Norte e do Município de São Gonçalo do Amarante em garantir o fornecimento de tratamento necessário à criança portadora de Transtorno do Espectro Autista.
Sobre o tema, é firme o entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a responsabilidade pelo fornecimento de medicamentos e tratamentos de saúde recai solidariamente sobre todos os entes federativos, União, Estados, Distrito Federal e Municípios, especialmente quando se trata de pessoa hipossuficiente. Com efeito, o art. 196 da Constituição Federal consagra a saúde como direito de todos e dever do Estado, a ser garantido mediante políticas sociais e econômicas que assegurem o acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde.
O art. 198, § 1º, por sua vez, ao prever o financiamento tripartite do Sistema Único de Saúde, evidencia a inexistência de hierarquia entre os entes federativos e autoriza a provocação de qualquer deles para o cumprimento da obrigação constitucional. Ressalte-se que o STF, no Tema de repercussão geral nº 793, fixou-se a tese de que “o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente”, vejamos: “CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DESENVOLVIMENTO DO PROCEDENTE. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente.
2. A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.
3. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União. Precedente específico: RE 657.718, Rel. Min. Alexandre de Moraes.
4. Embargos de declaração desprovidos.” (ED no RE 855178 – Relator Ministro Luiz Fux – j. em 23/02/2019; Tema 793). Além disso, a presente demanda, que versa sobre o fornecimento de acompanhamento multidisciplinar continuado, incluindo terapias como neurologia infantil, fonoaudiologia, psicologia e terapia ocupacional, não se enquadra na temática do Tema 1234 do STF (RE 1.366.243/SC), o qual disciplina a competência jurisdicional e o custeio de medicamentos incorporados ou não incorporados ao SUS.
Assim, compete tanto ao Estado quanto ao Município assegurar o tratamento pleiteado, nos termos dos arts. 2º e 4º da Lei nº 8.080/1990, não havendo falar em ilegitimidade passiva. No tocante ao mérito propriamente dito, os laudos médicos acostados aos autos (Id. 35241979), bem como a nota técnica do Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário – NATJUS (Id. 35242000), atestam a necessidade do tratamento multidisciplinar para o adequado desenvolvimento do menor, restando devidamente comprovada a imprescindibilidade das terapias prescritas.
Incidem, na espécie, as normas do Estatuto da Pessoa com Deficiência e do Estatuto da Criança e do Adolescente, sendo certo que a proteção integral à saúde da criança constitui dever do Estado e da sociedade. A Lei nº 12.764/2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, assegura expressamente o acesso a tratamento por equipe multiprofissional adequada às necessidades do paciente, nos termos do art. 3º, III, b.
Na hipótese, os documentos médicos evidenciam que os profissionais responsáveis pelo acompanhamento do menor reputam imprescindível a realização das terapias prescritas, inclusive pelo método ABA (Applied Behavior Analysis – Análise do Comportamento Aplicada), cuja efetividade já foi reconhecida por esta Corte, conforme ementa transcrita, mantida na íntegra. Assim, a alegação de limitação orçamentária não se sustenta, pois o direito à saúde, sobretudo quando se trata de criança e adolescente, possui prioridade absoluta, nos termos dos arts. 3º, 7º e 11 do Estatuto da Criança e do Adolescente, devendo prevalecer a proteção integral sobre argumentos de ordem financeira ou administrativa.
Igualmente não procede o argumento de inviabilidade financeira do Município, uma vez que a solidariedade constitucional impede a exclusão de qualquer ente federativo do dever de assegurar o tratamento, cabendo a eventual compensação financeira ser resolvida na esfera administrativa. Quanto à invocação do Tema 1033 da repercussão geral, relativo ao ressarcimento de serviços prestados por unidades privadas ao SUS por força de decisão judicial, verifica-se que o entendimento firmado no RE nº 666.094 não afasta a legitimidade do Estado ou do Município, limitando-se a estabelecer critérios objetivos para o ressarcimento entre entes federativos e prestadores privados, observados os parâmetros da ANS e da Tabela do SUS.
É o que já decidiu esta Egrégia Corte: “EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIAGNÓSTICO DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA – TEA. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR – PSICOLOGIA (MÉTODO ABA). FONOAUDIOLOGIA. TERAPIA OCUPACIONAL. PROFESSOR AUXILIAR NA ESCOLA.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO. DUPLO APELO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DO ENTE MUNICIPAL POR ERRO GROSSEIRO. REJEIÇÃO. MERO EQUÍVOCO NA NOMENCLATURA CONSTANTE DA PEÇA RECURSAL. MÉRITO. ALEGADAS TESES DE ILEGITIMIDADE; AUSÊNCIA DE PROVA DA NECESSIDADE DO SERVIÇO MÉDICO. NÃO ACOLHIMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES. LAUDO MÉDICO E ESTUDO DE CASO CONVERGENTES NO SENTIDO DA NECESSIDADE DO TRATAMENTO.
TEMA 1.033 DO STF. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA E CONDENAÇÃO DE QUE TRATAMENTO OCORRA NA REDE PRIVADA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações Cíveis interpostas pelo Estado do Rio Grande do Norte e pelo Município de Campo Grande/RN contra sentença que determinou o fornecimento de tratamento multiprofissional a paciente diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista - TEA.
2. A sentença condenou os entes públicos ao custeio de tratamento com multiprofissional especializada em TEA: neurologia infantil, fonoaudiólogo, psicólogo e terapeuta ocupacional e professor auxiliar na escola; e elaboração de um Programa Educacional Individualizado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. HÁ três questões em discussão: (i) saber se o equívoco na nomenclatura do recurso impede o seu conhecimento; (ii) saber se há ilegitimidade passiva do Estado para compor a lide e ausência de interesse processual do Município; e (iii) saber se a necessidade do tratamento multiprofissional foi comprovada e se subsiste o dever de fornecimento pelos entes federativos.
III. RAZÕES DE DECIDIR4. O erro na denominação do recurso não impede o seu conhecimento, presentes os requisitos do art. 1.010 do CPC, conforme entendimento do STJ.5. União, Estados e Municípios possuem responsabilidade solidária para garantir o direito à saúde, nos termos da CF/1988, da Lei nº 8.080/1990 e da jurisprudência do STF (Tema 793).6. O laudo médico e estudo de caso juntados aos autos demonstraram a necessidade do tratamento contínuo, afastando alegação de ausência de prova.
7. Não houve ordem de custeio em rede privada que justificasse aplicação do Tema 1033.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE7. Preliminar rejeitada. Apelações conhecidas e desprovidas. Tese de julgamento: “1. O equívoco na denominação do recurso não impede o seu conhecimento, desde que preenchidos os requisitos do CPC.
2. Os entes federativos possuem responsabilidade solidária no fornecimento de tratamento multiprofissional a crianças com TEA.
3. A necessidade do tratamento resta comprovada por laudo médico e estudo de caso, legitimando a procedência do pedido.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 23, II, 196 e 198, § 1º; CPC, art. 1.010; Lei nº 8.080/1990; Jurisprudência relevante citada: STF, RE 855.178 RG (Tema 793), Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 05.03.2015; STF, Tema 1234; STF, Tema 1033; STJ, REsp 1.992.754/SP, Rel. Min.
Og Fernandes, 2ª Turma, j. 17.05.2022; STJ, AgInt no REsp 1.846.546/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 04.03.2024. “ (APELAÇÃO CÍVEL, 0801153-49.2022.8.20.5137, Mag. RICARDO TINOCO DE GOES, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 25/11/2025, PUBLICADO em 26/11/2025) Ante todo o exposto, em consonância com o parecer ministerial, voto pelo conhecimento e desprovimento dos apelos. É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 23 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801869-95.2025.8.20.5129 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Polo passivo D.
L. D. S.
C. Advogado(s): MARCIA THAIZA FERNANDES FIRMINO
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações cíveis interpostas pelo Estado do Rio Grande do Norte e pelo Município de São Gonçalo do Amarante contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer para condená-los, solidariamente, ao fornecimento de terapias multidisciplinares a criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista, observada a fila de regulação do SUS, indeferido o pedido de indenização por danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em determinar: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide; (ii) a legitimidade passiva do Município e a necessidade de inclusão da União no polo passivo; (iii) a responsabilidade dos entes federativos pelo fornecimento das terapias prescritas; e (iv) a incidência da reserva do possível.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Inexiste cerceamento de defesa quando o magistrado, destinatário da prova, entende suficiente o conjunto probatório para o deslinde da controvérsia, nos termos do art. 370 do CPC.
4. A responsabilidade pela prestação de ações e serviços de saúde é solidária entre os entes federativos, sendo lícito ao demandante ajuizar a ação contra qualquer deles, conforme entendimento firmado pelo STF no Tema 793 da repercussão geral.
5. A obrigatoriedade de inclusão da União restringe-se às hipóteses de fornecimento de medicamentos não registrados na ANVISA, o que não se verifica em demanda que versa sobre terapias já contempladas no âmbito do SUS.
6. Laudos médicos e nota técnica do NATJUS comprovam a imprescindibilidade do tratamento multidisciplinar ao adequado desenvolvimento da criança com Transtorno do Espectro Autista.
7. O direito à saúde, especialmente de criança e adolescente, possui prioridade absoluta, não podendo ser afastado por alegações genéricas de limitação orçamentária ou reserva do possível.
8. Inaplicável o Tema 1033 do STF quando não há determinação de custeio de tratamento em rede privada, mas fornecimento preferencialmente na rede pública ou conveniada.
IV.
DISPOSITIVO
9. Conhecidos e desprovidos os recursos, rejeitadas as preliminares suscitadas, mantida integralmente a sentença. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 196 e 198, § 1º; CPC, art. 370; Lei nº 8.080/1990, arts. 2º e 4º; Lei nº 12.764/2012, art. 3º, III, b; ECA, arts. 3º, 7º e
11. Jurisprudência relevante citada: STF, ED no RE nº 855.178 RG (Tema 793), Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, julgado em 23.02.2019; STF, RE nº 666.094 (Tema 1033); STF, RE nº 1.366.243/SC (Tema 1234).
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos e em consonância com o parecer ministerial, conhecer e desprover os recursos, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de apelações cíveis interpostas pelo Município de São Gonçalo do Amarante e pelo Estado do Rio Grande do Norte, contra sentença (Id. 35242018) proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante, que julgou parcialmente procedente a ação de obrigação de fazer ajuizada por D.
L. S. C., representado por sua genitora, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista, para condenar os demandados, solidariamente, ao fornecimento das terapias descritas no laudo médico, observada a fila de regulação do SUS, preferencialmente na rede pública ou conveniada, afastando a realização em ambiente domiciliar ou escolar, bem como indeferindo o pedido de indenização por danos morais. Em razões recursais (Id. 35242274 e 35242275), os entes públicos sustentam, em síntese, a ilegitimidade passiva do Município, a necessidade de inclusão da União no polo passivo, cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide sem realização de perícia técnica, ausência de comprovação da imprescindibilidade das terapias na forma prescrita, violação à reserva do possível e desproporcionalidade dos honorários advocatícios.
Requerem, ao final, a reforma integral da sentença. Contrarrazões pelo desprovimento dos apelos (Id. 35242281). A 10ª Procuradora de Justiça opinou pelo desprovimento dos recursos (Id. 35690454).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os apelos. Inicialmente, não prospera a alegação de cerceamento de defesa. Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, o magistrado é o destinatário da prova, podendo indeferir a produção de provas que considerar desnecessárias ao deslinde da controvérsia. No caso concreto, o conjunto probatório já se mostrava suficiente para a formação do convencimento judicial, sendo prescindível a realização de perícia técnica, especialmente porque não há controvérsia relevante quanto à indicação clínica das terapias, mas apenas acerca da forma de sua prestação, questão devidamente enfrentada na sentença.
Também não merecem acolhimento as teses de ilegitimidade passiva do Município e de necessidade de inclusão da União no polo passivo, tampouco a alegação de incompetência da Justiça Estadual. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 793 da repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que a responsabilidade pela prestação de ações e serviços de saúde é solidária entre os entes federativos, sendo lícito ao demandante ajuizar a ação contra qualquer deles, isoladamente ou em conjunto.
A obrigatoriedade de inclusão da União restringe-se às hipóteses de fornecimento de medicamentos não registrados na ANVISA, o que não se verifica na espécie, que versa sobre terapias já contempladas no âmbito do SUS. Cinge-se o mérito recursal à análise da responsabilidade do Estado do Rio Grande do Norte e do Município de São Gonçalo do Amarante em garantir o fornecimento de tratamento necessário à criança portadora de Transtorno do Espectro Autista.
Sobre o tema, é firme o entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a responsabilidade pelo fornecimento de medicamentos e tratamentos de saúde recai solidariamente sobre todos os entes federativos, União, Estados, Distrito Federal e Municípios, especialmente quando se trata de pessoa hipossuficiente. Com efeito, o art. 196 da Constituição Federal consagra a saúde como direito de todos e dever do Estado, a ser garantido mediante políticas sociais e econômicas que assegurem o acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde.
O art. 198, § 1º, por sua vez, ao prever o financiamento tripartite do Sistema Único de Saúde, evidencia a inexistência de hierarquia entre os entes federativos e autoriza a provocação de qualquer deles para o cumprimento da obrigação constitucional. Ressalte-se que o STF, no Tema de repercussão geral nº 793, fixou-se a tese de que “o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente”, vejamos: “CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DESENVOLVIMENTO DO PROCEDENTE. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente.
2. A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.
3. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União. Precedente específico: RE 657.718, Rel. Min. Alexandre de Moraes.
4. Embargos de declaração desprovidos.” (ED no RE 855178 – Relator Ministro Luiz Fux – j. em 23/02/2019; Tema 793). Além disso, a presente demanda, que versa sobre o fornecimento de acompanhamento multidisciplinar continuado, incluindo terapias como neurologia infantil, fonoaudiologia, psicologia e terapia ocupacional, não se enquadra na temática do Tema 1234 do STF (RE 1.366.243/SC), o qual disciplina a competência jurisdicional e o custeio de medicamentos incorporados ou não incorporados ao SUS.
Assim, compete tanto ao Estado quanto ao Município assegurar o tratamento pleiteado, nos termos dos arts. 2º e 4º da Lei nº 8.080/1990, não havendo falar em ilegitimidade passiva. No tocante ao mérito propriamente dito, os laudos médicos acostados aos autos (Id. 35241979), bem como a nota técnica do Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário – NATJUS (Id. 35242000), atestam a necessidade do tratamento multidisciplinar para o adequado desenvolvimento do menor, restando devidamente comprovada a imprescindibilidade das terapias prescritas.
Incidem, na espécie, as normas do Estatuto da Pessoa com Deficiência e do Estatuto da Criança e do Adolescente, sendo certo que a proteção integral à saúde da criança constitui dever do Estado e da sociedade. A Lei nº 12.764/2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, assegura expressamente o acesso a tratamento por equipe multiprofissional adequada às necessidades do paciente, nos termos do art. 3º, III, b.
Na hipótese, os documentos médicos evidenciam que os profissionais responsáveis pelo acompanhamento do menor reputam imprescindível a realização das terapias prescritas, inclusive pelo método ABA (Applied Behavior Analysis – Análise do Comportamento Aplicada), cuja efetividade já foi reconhecida por esta Corte, conforme ementa transcrita, mantida na íntegra. Assim, a alegação de limitação orçamentária não se sustenta, pois o direito à saúde, sobretudo quando se trata de criança e adolescente, possui prioridade absoluta, nos termos dos arts. 3º, 7º e 11 do Estatuto da Criança e do Adolescente, devendo prevalecer a proteção integral sobre argumentos de ordem financeira ou administrativa.
Igualmente não procede o argumento de inviabilidade financeira do Município, uma vez que a solidariedade constitucional impede a exclusão de qualquer ente federativo do dever de assegurar o tratamento, cabendo a eventual compensação financeira ser resolvida na esfera administrativa. Quanto à invocação do Tema 1033 da repercussão geral, relativo ao ressarcimento de serviços prestados por unidades privadas ao SUS por força de decisão judicial, verifica-se que o entendimento firmado no RE nº 666.094 não afasta a legitimidade do Estado ou do Município, limitando-se a estabelecer critérios objetivos para o ressarcimento entre entes federativos e prestadores privados, observados os parâmetros da ANS e da Tabela do SUS.
É o que já decidiu esta Egrégia Corte: “EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIAGNÓSTICO DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA – TEA. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR – PSICOLOGIA (MÉTODO ABA). FONOAUDIOLOGIA. TERAPIA OCUPACIONAL. PROFESSOR AUXILIAR NA ESCOLA.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO. DUPLO APELO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DO ENTE MUNICIPAL POR ERRO GROSSEIRO. REJEIÇÃO. MERO EQUÍVOCO NA NOMENCLATURA CONSTANTE DA PEÇA RECURSAL. MÉRITO. ALEGADAS TESES DE ILEGITIMIDADE; AUSÊNCIA DE PROVA DA NECESSIDADE DO SERVIÇO MÉDICO. NÃO ACOLHIMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES. LAUDO MÉDICO E ESTUDO DE CASO CONVERGENTES NO SENTIDO DA NECESSIDADE DO TRATAMENTO.
TEMA 1.033 DO STF. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA E CONDENAÇÃO DE QUE TRATAMENTO OCORRA NA REDE PRIVADA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações Cíveis interpostas pelo Estado do Rio Grande do Norte e pelo Município de Campo Grande/RN contra sentença que determinou o fornecimento de tratamento multiprofissional a paciente diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista - TEA.
2. A sentença condenou os entes públicos ao custeio de tratamento com multiprofissional especializada em TEA: neurologia infantil, fonoaudiólogo, psicólogo e terapeuta ocupacional e professor auxiliar na escola; e elaboração de um Programa Educacional Individualizado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. HÁ três questões em discussão: (i) saber se o equívoco na nomenclatura do recurso impede o seu conhecimento; (ii) saber se há ilegitimidade passiva do Estado para compor a lide e ausência de interesse processual do Município; e (iii) saber se a necessidade do tratamento multiprofissional foi comprovada e se subsiste o dever de fornecimento pelos entes federativos.
III. RAZÕES DE DECIDIR4. O erro na denominação do recurso não impede o seu conhecimento, presentes os requisitos do art. 1.010 do CPC, conforme entendimento do STJ.5. União, Estados e Municípios possuem responsabilidade solidária para garantir o direito à saúde, nos termos da CF/1988, da Lei nº 8.080/1990 e da jurisprudência do STF (Tema 793).6. O laudo médico e estudo de caso juntados aos autos demonstraram a necessidade do tratamento contínuo, afastando alegação de ausência de prova.
7. Não houve ordem de custeio em rede privada que justificasse aplicação do Tema 1033.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE7. Preliminar rejeitada. Apelações conhecidas e desprovidas. Tese de julgamento: “1. O equívoco na denominação do recurso não impede o seu conhecimento, desde que preenchidos os requisitos do CPC.
2. Os entes federativos possuem responsabilidade solidária no fornecimento de tratamento multiprofissional a crianças com TEA.
3. A necessidade do tratamento resta comprovada por laudo médico e estudo de caso, legitimando a procedência do pedido.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 23, II, 196 e 198, § 1º; CPC, art. 1.010; Lei nº 8.080/1990; Jurisprudência relevante citada: STF, RE 855.178 RG (Tema 793), Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 05.03.2015; STF, Tema 1234; STF, Tema 1033; STJ, REsp 1.992.754/SP, Rel. Min.
Og Fernandes, 2ª Turma, j. 17.05.2022; STJ, AgInt no REsp 1.846.546/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 04.03.2024. “ (APELAÇÃO CÍVEL, 0801153-49.2022.8.20.5137, Mag. RICARDO TINOCO DE GOES, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 25/11/2025, PUBLICADO em 26/11/2025) Ante todo o exposto, em consonância com o parecer ministerial, voto pelo conhecimento e desprovimento dos apelos. É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 23 de Fevereiro de 2026.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0801869-95.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que foi apresentado Recurso de Apelação no id. 170523819, INTIMO a parte contrária, na pessoa do advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
São Gonçalo do Amarante, 19 de novembro de 2025. EVERTON FERREIRA DO NASCIMENTO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0801869-95.2025.8.20.5129
(PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE)
D. L. D. S. C. vs. ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e
MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE
SENTENÇA
Vistos etc.
D. L. D. S. C., menor de idade, representado por sua mãe, ajuizou a presente
ação de obrigação de fazer contra o Estado do Rio Grande do Norte e o Município de São
Gonçalo do Amarante.
Afirmou-se na petição inicial, em resumo, que a parte autora foi diagnosticada com
Transtorno do Espectro Autista e, por tal motivo, necessita submeter-se a tratamentos específicos.
Pediu a concessão de liminar para obrigar o tratamento.
No mérito, pediu (i) a confirmação da tutela de urgência; e (ii) a condenação dos réus ao
pagamento de uma indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Requisitou-se nota técnica pelo sistema e-NatJus, que foi juntada no id. 158773909.
A liminar foi indeferida (id. 158854479).
Citados, os demandados apresentaram contestação na qual alegaram, preliminarmente, falta
de interesse de agir, ilegitimidade passiva e competência da justiça federal. Ainda, impugnaram o
valor da causa. No mérito, requereram o julgamento improcedente da demanda (ids. 161434375 e
163338040).
A parte autora apresentou réplica às contestações (ids. 163457055 e 163457056).
O Ministério Público ofereceu parecer favorável (id. 165638309).
É o relatório.
Julgo antecipadamente o pedido porque não há necessidade de produção de outras provas (art.
355, I, CPC).
Das preliminares
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. Não ficou demonstrado que a parte autora
está inserida na central de regulação ou que esteja recebendo o tratamento através de centro de
reabilitação.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. O Sistema Único de Saúde tem por
característica a solidariedade, de modo a permitir a maior eficiência do sistema e maior cobertura
(art. 7º, Lei n. 8.080/1990). Além disso, o Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento de
que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado,
porquanto responsabilidade solidária dos entes federados e, por isso, o polo passivo pode ser
composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. (STF RE 855178 RG, Tema
793).
Ainda, no que se refere a necessidade de inclusão da União no polo passivo da ação, de
acordo com o RE 1.366.243/SC, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 16/09/2024, a hipótese
em que o Supremo Tribunal Federal entendeu como obrigatória a presença dos 3 entes da
federação no polo passivo da demanda foi a de demanda que verse sobre medicamentos ainda não
registrados na ANVISA, o que não é o caso dos autos.
Acolho a preliminar de impugnação ao valor da causa. Nas causas com fundamento no direito
à saúde, o valor do proveito econômico é inestimável, conforme jurisprudência pacífica do
Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (vide STJ REsp n.
2.166.690/RN, e TJRN Apelação Cível 0801549-67.2023.8.20.5112). Os precedentes dizem
respeito à fixação de honorários e, portanto, são aplicáveis igualmente para fixação do valor da
causa.
Assim, fixo o valor da presente causa em R$ 1.000,00 (mil reais).
Do mérito
A resolução do presente caso consiste em determinar se o autor tem direito aos tratamentos
indicados na petição inicial e, em caso afirmativo, se existe omissão por parte do Sistema Único
de Saúde.
O art. 196, CF, dispõe que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante
políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao
acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
O art. 197, CF, dispõe que são de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao
Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle,
devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física
ou jurídica de direito privado. JÁ o art. 198, caput e incisos CF, estabelece que as ações e serviços
públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema
único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: (i) descentralização, com direção única
em cada esfera de governo; (ii) atendimento integral, com prioridade para as atividades
preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais e (iii) participação da comunidade.
O Sistema Único de Saúde é regulamentado pela Lei 8.080/1990. O art. 6º, I, e suas alíneas,
da mencionada Lei dispõe que estão incluídas ainda no campo de atuação do Sistema Único de
Saúde a execução de ações de vigilância sanitária, vigilância epidemiológica, saúde do
trabalhador e assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica.
O laudo do id. 151695987, assinado pelo médico responsável pelo acompanhamento da parte
autora, indica a necessidade dos seguintes tratamentos: psicologia, psicomotricidade,
fonoaudiologia e terapia ocupacional.
HÁ previsão no Sistema Único de Saúde para sua dispensação, conforme indicação da nota
técnica do e-NatJus e previsão na tabela unificada de procedimentos do SUS: 03.01.07.006-7 -
ATENDIMENTO / ACOMPANHAMENTO EM REABILITAÇÃO NAS MÚLTIPLAS
DEFICIÊNCIAS.
A parte contrária não conseguiu demonstrar de forma adequada que o tratamento estava sendo
prestado no momento do ajuizamento da ação, de modo que estão presentes os requisitos para que
o direito ao tratamento seja dispensado.
Além disso, o laudo médico é suficiente para indicar que a paciente precisa das terapias, não
havendo necessidade de produção de prova pericial.
Considerando que a regulação de recursos no sistema de saúde obedece a critérios técnicos de
prioridade e urgência, não é cabível uma ordem judicial que imponha a realização do
procedimento sem respeitar tais critérios, pois isso poderia causar prejuízos a outros pacientes
que também aguardam atendimento, mas não buscaram o Judiciário.
Assim, em respeito à necessidade de todos que dependem do sistema de saúde, não é possível
a intervenção direta do Poder Judiciário, salvo em caso de omissão do Poder Público, como, por
exemplo, a preterição de pacientes mais graves em detrimento de pacientes menos graves e com
requisições mais recentes. Não havendo indício de nenhum destes casos, a atuação do Judiciário
deve limitar-se a fazer cumprir o programa de saúde estabelecido pelo SUS por meio de seus
agentes na medida em que também garante o direito fundamental à vida e à saúde de toda a
coletividade.
Outrossim, não há base legal para exigir que os tratamentos sejam prestados em ambiente
escolar ou domiciliar, razão pela qual essa pretensão é indevida.
Por fim, quanto aos danos morais pleiteados, a espera para a realização das terapias não pode
ser imputada como ilegalidade pelo Poder Público, uma vez que não há comprovação de que a
espera provocou piora no quadro clínico da paciente.
Desse modo, inexistindo comprovação de nexo capaz de interligar a demora na realização do
procedimento citado e suposto dano moral alegado, não há que se falar em condenação por danos
morais.
Diante do exposto, julgo procedente em parte o pedido para condenar os demandados,
solidariamente, a prestar as terapias descritas no laudo médico do id. 151695987, prestando todos
os tratamentos médicos necessários enquanto houver necessidade médica, observando eventual
fila de regulação, de modo a não prejudicar outros pacientes e, por fim, excluindo-se quaisquer
tratamentos em ambiente domiciliar e escolar.
A prestação das terapias deverá ocorrer, preferencialmente, em unidades da rede pública ou
conveniada. Somente na hipótese excepcional de indisponibilidade desses recursos, será admitida
a realização do tratamento em rede privada não conveniada. Nessa situação, caberá aos
demandados autorizar e custear diretamente o serviço junto à instituição responsável.
Sem custas. Condeno os demandados ao pagamento de honorários de sucumbência, que
arbitro equitativamente em R$ 2.000,00 (dois mil reais), na forma do art. 85, § 8º, CPC, por se
tratar de demanda de saúde cujo proveito econômico é inestimável.
Sentença que não se sujeita ao reexame necessário, a teor da determinação contida no art.
496, § 3º, II, CPC.
Com o trânsito em julgado da sentença, decorrido o prazo de 15 dias sem que haja qualquer
requerimento de liquidação ou cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0801869-95.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o réu, em sua contestação, alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o autor, na pessoa de seu advogado, para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 351 e art. 437).
São Gonçalo do Amarante, 9 de setembro de 2025. EVERTON FERREIRA DO NASCIMENTO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo: 0801869-95.2025.8.20.5129
REQUERENTE: D. L. D. S. C.
REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Vistos etc.
Defiro a gratuidade.
Recebo a petição inicial.
D. L. D. S. C., representado pela sua genitora, pede tutela provisória de
urgência contra o Município de São Gonçalo do Amarante e o Estado do Rio Grande do Norte para
obrigá-los a fornecer tratamento de saúde.
Ainda, alega, em síntese, que a criança é portadora de Transtorno de Espectro Autista (CID F 84.0),
conforme laudo médico. Ademais, necessita de urgência no caso, pois a demora pode ocasionar piora do
quadro e atraso no tratamento.
Pois bem, o procedimento pleiteado pela parte autora tem previsão no ROL do SUS, conforme
código: 03.01.01.007-2 - CONSULTA MEDICA EM ATENÇÃO ESPECIALIZADA.
Pelo que se observa pela narrativa constante de petição inicial, não há negativa dos demandados em
fornecer a consulta, estando o requerente esta inscrito na regulação. Todavia, por se tratar de
procedimento eletivo, não tem previsão imediata de realização.
Em sendo assim, é necessário consultar o Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NAT-JUS) para
que informe se o procedimento é ou não de caráter de urgência.
O provimento nº 84, de 14 de agosto de 2019, expedido pelo Conselho Nacional de Justiça,
recomenda que cabe ao magistrado com competência estadual para processar e julgar ações que tenham
por objeto o direito à saúde a solicitação de apoio técnico ao Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário
(NAT-JUS) do seu Estado ou ao NAT-JUS Nacional.
Com efeito, antes de apreciar o pedido de tutela de urgência, entendo por bem aferir se a consulta
pleiteada pela parte autora pode ser substituídos por outro(s) de mesmo objetivo ou capacidade
terapêutica, bem como a pertinência e a urgência da medida solicitada.
Dessa forma, postergo a apreciação da tutela provisória e determino que a secretaria solicite apoio
técnico ao NAT-JUS Estadual, por meio do Sistema Nacional de Pareceres e Notas Técnicas (e-NAT-
JUS), hospedado no sítio do Conselho Nacional de Justiça, podendo ser acessado através do seguinte
endereço: www.cnj.jus.br/e-natjus, a fim de obter nota técnica do profissional habilitado, no prazo de 03
(três) dias, quanto aos questionamentos acima delineados.
Na oportunidade, deverão ser encaminhados os documentos médicos e a petição inicial constantes
nestes autos. Tal solicitação também deve ser realizada através do seguinte e-mail: [email protected].
Intime-se a parte adversa para se manifestar acerca do pedido de tutela de urgência no prazo de 48h
(quarenta e oito horas), devendo informar qual a posição da parte autora na fila de consultas e se há
previsão para a realização do referido procedimento.
Decorrido o prazo acima e juntada a nota técnica aos autos, certifique-se e retornem-me os autos
conclusos para a pasta: decisão de urgência inicial.
Cumpra-se.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
Processo 0801869-95.2025.8.20.5129
DESPACHO
Emende-se a petição inicial, no prazo de 15 dias e sob pena de indeferimento (art. 321, caput,
CPC), para informar se o requerente está inserido na Central de Regulação.
Cumprida a emenda, voltem os autos conclusos para despacho inicial.
Decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para sentença de extinção.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.º: 0801869-95.2025.8.20.5129 Polo ativo: D.
L. D. S.
C. Polo passivo: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros
DECISÃO
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, envolvendo as partes retromencionadas, devidamente qualificadas, objetivando, em síntese, tratamento de saúde. É o que importa relatar.
Decido. Com efeito, estabelece a Lei Complementar nº 643/2018, em seu anexo X, que à 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante compete “Privativamente, processar e julgar toda a matéria relativa à infância e juventude; Por distribuição, processar e julgar toda a matéria cível, criminal, de Fazenda Pública, de Execução Fiscal e Tributária e de Sucessões, dentre outras, além dos feitos que tratam de matéria de família e registro público”.
Nesse contexto, como desdobramento da definição desta competência privativa de infância e juventude, tem-se que as ações cíveis em que crianças e adolescentes se encontrem em situação de risco e vulnerabilidade devem ser processadas e julgadas por aquela unidade, aí incluídas as demandas que objetivem tratamento de saúde em favor desses menores nessas condições. Isso se deve porque o Estatuto da Criança e do Adolescente, que rege as ações de responsabilidade por ofensa aos direitos assegurados à criança e ao adolescente, referentes ao não oferecimento ou oferta irregular, de acesso às ações e serviços de saúde, preconiza no art. 148 que compete à Justiça da Infância e da Juventude conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no art. 209.
De fato, esta é a compreensão do TJ/RN quando trata da matéria:
: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ESTABELECIDO ENTRE O JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN (SUSCITANTE) E O JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA MESMA COMARCA (SUSCITADO). AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER MOVIDA EM FACE DO , VISANDO O CUSTEIO DE TRANSPORTE E DESPESAS PARA REALIZAÇÃO DE TRATAMENTO DE SAÚDE EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO.
MENOR PORTADORA DE MICROCEFALIA. SITUAÇÃO DE RISCO EVIDENTE. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE PARA PROCESSAR E JULGAR DEMANDAS QUE VISEM PROTEGER DIREITOS INDIVIDUAIS, DIFUSOS OU COLETIVOS AFETOS À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 98, I, 148, IV, 208, VII E 209, TODOS DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (LEI FEDERAL Nº 8.069/99). COMPETÊNCIA PRIVATIVA ESTABELECIDA NO ANEXO X DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA. CONFLITO CONHECIDO E JULGADO PARA RECONHECER A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. - Precedente jurisprudencial (TJRN, Conflito Negativo de Competência nº 0805084-19.2020.8.20.0000, Rel. Desª. MARIA ZENEIDE BEZERRA, Tribunal Pleno, assinado em 18/09/2020; e Conflito Negativo de Competência nº 0801903-44.2019.8.20.0000, Rel. Des. AMAURY MOURA SOBRINHO, Tribunal Pleno, julgado em 08/05/2019, publicado em 09/05/2019). (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0804812-20.2023.8.20.0000, Des.
Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 28/07/2023, PUBLICADO em 28/07/2023)
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ESTABELECIDO ENTRE O JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE CAICÓ/RN (SUSCITANTE) E O JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA MESMA COMARCA (SUSCITADO). AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER MOVIDA EM FACE DE ENTE MUNICIPAL. MENOR PORTADORA DE SÍNDROME GENÉTICA ASSOCIADA AO ATRASO DO DESENVOLVIMENTO NEUROPSICOMOTOR (GAND), EM NÍVEL GRAVE.
NECESSIDADE DE INVESTIGAÇÃO DO TIPO DA REFERIDA SÍNDROME PARA ESTABELECER O TRATAMENTO ESPECÍFICO. DEMORA QUE PODE AGRAVAR O ESTADO DE SAÚDE DO PACIENTE E CAUSAR DANOS IRREPARÁVEIS. SITUAÇÃO DE RISCO EVIDENTE. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE PARA PROCESSAR E JULGAR DEMANDAS QUE VISEM PROTEGER DIREITOS INDIVIDUAIS, DIFUSOS OU COLETIVOS AFETOS À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 98, I, 148, IV, 208, VII E 209, TODOS DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (LEI FEDERAL Nº 8.069/99).
COMPETÊNCIA PRIVATIVA ESTABELECIDA NO ANEXO X DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA. CONFLITO CONHECIDO E JULGADO PARA RECONHECER A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.(CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0805876-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 23/06/2023, PUBLICADO em 24/06/2023)
EMENTA: DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E PROCESSUAL CIVIL. TRATAMENTO MÉDICO DOMICILIAR. HOME CARE. DIREITO INDIVIDUAL E INDISPONÍVEL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE VINCULADO AO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGOS 98, I, 148, IV, 208, VII E 209 DA LEI Nº 8.069/1990 – ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. NORMAS PREVALENTES ÀS DIRETRIZES DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA DITADAS PELA LEI DE DIVISÃO E ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO.
PRINCÍPIOS DA ABSOLUTA PRIORIDADE E DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. PRECEDENTES DO STJ E DO ÓRGÃO PLENO DESTA CORTE. COMPETÊNCIA DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN, Agravo de Instrumento nº 0803813-38.2021.8.20.0000, Rel. Des. IBANEZ MONTEIRO, Segunda Câmara Cível, assinado em 18/06/2021)
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE ATENDIMENTO MÉDICO HOSPITALAR À INFANTE POR PARTE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. MEDIDA DE PROTEÇÃO. RELEVANTE INTERESSE SOCIAL E IMPORTÂNCIA DO BEM JURÍDICO A SER TUTELADO. APLICAÇÃO DOS ARTS. 98, INCISO I, 148, INCISO IV, 208, INCISO VII, E 209, TODOS DA LEI Nº 8.069/99 (ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE).
COMPETÊNCIA ABSOLUTA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 1.ª VARA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, QUE DETÉM COMPETÊNCIA ESPECIALIZADA PARA QUESTÕES RELATIVAS À INFÂNCIA E JUVENTUDE. (TJRN, Conflito Negativo de Competência nº 0801903-44.2019.8.20.0000, Rel. Des. AMAURY MOURA SOBRINHO, Tribunal Pleno, julgado em 08/05/2019, publicado em 09/05/2019)
EMENTA: DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. APROVAÇÃO EM CURSO DE ENSINO SUPERIOR. PLEITO DE REALIZAÇÃO DE EXAME SUPLETIVO. CRITÉRIO ETÁRIO. DIREITO À EDUCAÇÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 148, IV E 209 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ANEXO X DA LEI COMPLEMENTAR Nº 643/18. CONFLITO JULGADO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DA 1ª VARA DE PAU DOS FERROS. (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0808517-26.2023.8.20.0000, Des.
Ibanez Monteiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 07/08/2023) Nessas condições, tem-se que se encontrando a criança em estado de vulnerabilidade e risco, inegável pela fragilidade enunciada do seu quadro de saúde, é de se reconhecer a necessidade de que o feito tramite sob a competência da unidade especializada, como medida de proteção absoluta aos interesses da criança demandante.
Nesse contexto, pois, assim reconhecido, de rigor a remessa dos autos à unidade competente. Por tais motivos e a fim de evitar qualquer nulidade, DECLINO A COMPETÊNCIA, reconhecendo a 1ª Vara desta Comarca como competente para processar e julgar os fatos narrados no presente procedimento. Com isso, determino que os presentes autos sejam encaminhados à referida unidade, com a consequente redistribuição no PJE.
Diligências necessária SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data de registro do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)