Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO E. D. R. G. D. N. SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0801871-65.2025.8.20.5129 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (ID 39550577) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 24 de junho de 2026 INES MARIA MENDES SALES Servidor(a) da Secretaria Judiciária
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO E. D. R. G. D. N. TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801871-65.2025.8.20.5129 Polo ativo E. D. R. G. D. N. e outros Advogado(s): Polo passivo
C. D. S.
L. Advogado(s): MARCIA THAIZA FERNANDES FIRMINO Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. CRIANÇA E ADOLESCENTE. PRIORIDADE ABSOLUTA. FILA DE REGULAÇÃO DO SUS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REJEIÇÃO.
I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação do Município para afastar determinação de fornecimento imediato de terapias multidisciplinares a menor, em razão da ausência de urgência e da necessidade de observância da fila de regulação do SUS. Alegação de omissão quanto à aplicação do art. 227 da CF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão foi omisso ao deixar de apreciar o princípio da prioridade absoluta da criança e do adolescente em relação à fila de regulação do SUS.
III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado apreciou expressamente o princípio do superior interesse da criança e do adolescente. A prioridade absoluta não afasta a necessidade de observância da isonomia e da equidade no acesso às políticas públicas de saúde. Não houve comprovação de urgência, negativa injustificada ou preterição indevida apta a justificar intervenção judicial imediata. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscussão do mérito da decisão judicial. O princípio da prioridade absoluta da criança e do adolescente deve ser harmonizado com os critérios de isonomia e equidade na regulação do SUS. A ausência de urgência, negativa injustificada ou preterição indevida impede a intervenção judicial para determinar atendimento imediato fora da fila de regulação.
O prequestionamento ficto previsto no .025 do CPC considera incluídos no acórdão os dispositivos suscitados pela parte embargante ainda que os embargos sejam rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, e 227. CPC, .022, 1.025 e 489, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Embargos de Declaração Cível nº 700.***.***-31, Décima Sexta Câmara Cível, Rel. Des. Eduardo Kraemer, j. 08.08.2019.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO E. D. R. G. D. N. TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801871-65.2025.8.20.5129 Polo ativo E. D. R. G. D. N. e outros Advogado(s): Polo passivo
C. D. S.
L. Advogado(s): MARCIA THAIZA FERNANDES FIRMINO Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. CRIANÇA E ADOLESCENTE. PRIORIDADE ABSOLUTA. FILA DE REGULAÇÃO DO SUS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REJEIÇÃO.
I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação do Município para afastar determinação de fornecimento imediato de terapias multidisciplinares a menor, em razão da ausência de urgência e da necessidade de observância da fila de regulação do SUS. Alegação de omissão quanto à aplicação do art. 227 da CF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão foi omisso ao deixar de apreciar o princípio da prioridade absoluta da criança e do adolescente em relação à fila de regulação do SUS.
III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado apreciou expressamente o princípio do superior interesse da criança e do adolescente. A prioridade absoluta não afasta a necessidade de observância da isonomia e da equidade no acesso às políticas públicas de saúde. Não houve comprovação de urgência, negativa injustificada ou preterição indevida apta a justificar intervenção judicial imediata. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscussão do mérito da decisão judicial. O princípio da prioridade absoluta da criança e do adolescente deve ser harmonizado com os critérios de isonomia e equidade na regulação do SUS. A ausência de urgência, negativa injustificada ou preterição indevida impede a intervenção judicial para determinar atendimento imediato fora da fila de regulação.
O prequestionamento ficto previsto no .025 do CPC considera incluídos no acórdão os dispositivos suscitados pela parte embargante ainda que os embargos sejam rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, e 227. CPC, .022, 1.025 e 489, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Embargos de Declaração Cível nº 700.***.***-31, Décima Sexta Câmara Cível, Rel. Des. Eduardo Kraemer, j. 08.08.2019.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801871-65.2025.8.20.5129, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 15-06-2026 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de junho de 2026.
Gabinete do Des. Amílcar Maia
DESPACHO
Nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC, intime-se o(a) embargado(a) para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração opostos pela parte autora/ré, no prazo legal. Após, com ou sem pronunciamento, retornem os autos conclusos.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. Desembargador Amílcar Maia Relator
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801871-65.2025.8.20.5129, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 23-02-2026 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de fevereiro de 2026.
2025
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0801871-65.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que foi apresentado Recurso de Apelação no id. 170018415, INTIMO a parte contrária, na pessoa do advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
São Gonçalo do Amarante, 13 de novembro de 2025. FRANCISCO CARLOS GOMES DE ARAUJO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por
C. D. S. L., parte autora, em face do acórdão proferido por este Colegiado, cuja ementa foi lavrada com o seguinte teor: Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PARA MENOR. TERAPIAS PRESCRITAS EM LAUDO MÉDICO. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. OBSERVÂNCIA À FILA DE REGULAÇÃO DO SUS. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Município de São Gonçalo do Amarante contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido em ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada e indenização por danos morais, ajuizada em nome de menor impúbere, para condenar os entes públicos ao fornecimento de terapias descritas em laudo médico, excluindo-se tratamentos em ambiente domiciliar e escolar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se é válida a condenação dos entes públicos ao fornecimento imediato de terapias médicas sem observância da fila de regulação do SUS; (ii) estabelecer se o Município é parte ilegítima diante da competência federativa na organização do SUS.
III. RAZÕES DE DECIDIR O direito à saúde, assegurado pelo art. 196 da CF/1988, deve ser concretizado nos termos das políticas públicas organizadas pelo SUS, observando-se os critérios técnicos e a fila de regulação, a fim de preservar a isonomia entre os usuários. A ausência de urgência foi confirmada por Nota Técnica do NatJus, e não houve comprovação de negativa injustificada de atendimento nem de preterição indevida de pacientes mais graves.
A judicialização sem demonstração de urgência compromete o princípio da equidade no acesso aos serviços de saúde e pode gerar privilégio indevido em relação aos demais usuários do SUS. A responsabilidade solidária dos entes federativos no fornecimento de serviços de saúde é reconhecida, conforme jurisprudência do STF (Tema 793), mas não dispensa a observância dos fluxos administrativos do SUS.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A concessão judicial de terapias médicas deve respeitar os critérios de regulação do SUS, sendo indevida na ausência de comprovação de urgência ou negativa injustificada. A responsabilização solidária dos entes federativos não afasta a necessidade de observância dos fluxos administrativos estabelecidos pelo SUS. A judicialização individual do direito à saúde, sem urgência comprovada, não pode comprometer a isonomia entre os usuários do SUS.
Nas razões dos aclaratórios (id 37135683), a parte recorrente alegou omissão no acórdão, apontando que este deixou de analisar a controvérsia sob a ótica do art. 227 da Constituição Federal, especialmente quanto ao princípio da prioridade absoluta da criança e do adolescente, sustentando que o julgado tratou o embargante como mero usuário comum da fila do SUS, sem considerar a proteção constitucional diferenciada assegurada às crianças e adolescentes.
Afirma a recorrente que o acórdão, ao fundamentar a improcedência do pedido na necessidade de preservação da fila de regulação e da isonomia entre os usuários do SUS, incorreu em omissão por não enfrentar a tese de que o dever de prioridade absoluta previsto no art. 227 da CF deveria prevalecer sobre a regra geral da isonomia, sobretudo em se tratando do direito à saúde de criança em peculiar fase de desenvolvimento, requerendo manifestação expressa da Corte para fins de prequestionamento da matéria constitucional.
Ao final, requereu o conhecimento e provimento dos embargos de declaração, para sanar a omissão apontada, com a integração do acórdão mediante pronunciamento expresso acerca da aplicação do art. 227 da Constituição Federal ao caso concreto, viabilizando o prequestionamento da matéria constitucional e o acesso às instâncias extraordinárias. A parte recorrida apresentou contrarrazões (id 37450759), afirmando que não há erro material no acórdão, sendo claro o intuito de protelar a lide, em razão da insatisfação com o resultado do julgamento.
É o relatório.
VOTO
Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade, razão pela qual conheço os embargos de declaração. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis em hipóteses taxativamente previstas, que são as seguintes: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. In casu, o embargante aponta omissão no acórdão, sob o argumento de que o julgado teria deixado de apreciar a aplicação do art. 227 da Constituição Federal, especialmente no tocante ao princípio da prioridade absoluta da criança e do adolescente, defendendo a prevalência de tal garantia sobre a observância da fila de regulação do SUS.
No entanto, o que se vê das razões utilizadas nos embargos de declaração é o nítido intuito de rediscutir a decisão embargada, o que não é viável no recurso horizontal ora utilizado. Com efeito, no voto condutor do julgado recorrido, consta expressamente que “é inegável que o princípio do superior interesse da criança e do adolescente deve orientar tanto a elaboração quanto a interpretação das normas e a solução dos conflitos jurídicos”, bem como que “é reconhecida a centralidade do direito à vida e à saúde, especialmente quando se trata da população infantojuvenil que necessitam de tais atendimentos para encontrar seus diagnósticos”.
Ainda assim, consignou-se que a concretização desse direito fundamental deve observar o critério da isonomia entre todos os usuários do Sistema Único de Saúde, sob pena de privilegiar aqueles que judicializam suas demandas em detrimento da coletividade igualmente necessitada. Ademais, a observância à regra da prioridade absoluta da criança e do adolescente não pode se sobrepor em face dos próprios vulneráveis, de modo que não cabe ao Poder Judiciário definir qual criança ou qual adolescente deve ser beneficiado pelo atendimento mais célere pelo ente municipal, considerando que o caso não trata de situação de urgência ou emergência.
Na situação sob análise inexistem elementos que demonstrem negativa injustificada de atendimento, preterição indevida ou favorecimento de pacientes em situação menos gravosa. Assim, a intervenção judicial para determinar atendimento imediato implicaria indevida ruptura da ordem administrativa de regulação do SUS, comprometendo a equidade e a isonomia no acesso às políticas públicas de saúde. Ora, é sabido que a via dos aclaratórios serve apenas para corrigir aspectos da decisão embargada que merecem ser integrados, esclarecidos ou alterados, não podendo ser utilizada como mero instrumento recursal destinado à rediscussão de questões debatidas pelo órgão julgador, simplesmente porque as partes sucumbentes não concordaram com as conclusões adotadas.
Ademais, muito embora seja dispensado ao julgador refutar analiticamente todas as normas mencionadas pelas partes, o art. 1.025 do novel CPC inovou ao consagrar o denominado "prequestionamento ficto ou virtual", passando a considerar prequestionados os elementos suscitados pela parte embargante, ainda que os aclaratórios sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDATOS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. DISTRIBUIÇÃO. MANUTENÇÃO. ERRO MATERIAL, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO INOCORRENTES. EXEGESE DOS ARTIGOS 1.022 E PARÁGRAFO ÚNICO, E 489, § 1º, DO CPC/2015. Na sistemática do Novo Código de Processo Civil, os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial viciada por erro material, omissão, obscuridade ou contradição.
Não evidenciada quaisquer das hipóteses elencadas no artigo 1.022 do CPC/2015, inviável o acolhimento dos embargos de declaração. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VEDAÇÃO. Os embargos de declaração visam a esclarecer/sanar eventuais erros, pontos obscuros, controversos, omissos, não sendo a via correta para a rediscussão da matéria já decidida. PREQUESTIONAMENTO. ARTIGO 1.025 DO CPC/2015. O julgador não é obrigado a rechaçar expressamente todos os argumentos e dispositivos legais aventados pelas partes, bastando que os fundamentos da decisão sejam suficientes para o julgamento da pretensão.
De todo modo, o novel diploma inova ao considerar prequestionados os elementos apontados pela parte embargante, ainda que inadmitidos ou rejeitados os aclaratórios, consagrando o denominado prequestionamento ficto ou virtual. Assim, para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos apontados pela parte embargante. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. UNÂNIME. (TJRS.
Embargos de Declaração Cível, Nº 700.***.***-31, Décima Sexta Câmara Cível, Rel.: Des. Eduardo Kraemer, Julgado em: 08-08-2019). Repita-se, não há nenhum vício no acórdão a ser sanado, restando ausentes as hipóteses do art. 1022 do CPC a autorizar o acolhimento do inconformismo recursal da parte embargante.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos. É como voto. Desembargador Amílcar Maia Relator Natal/RN, 15 de Junho de 2026.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por
C. D. S. L., parte autora, em face do acórdão proferido por este Colegiado, cuja ementa foi lavrada com o seguinte teor: Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PARA MENOR. TERAPIAS PRESCRITAS EM LAUDO MÉDICO. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. OBSERVÂNCIA À FILA DE REGULAÇÃO DO SUS. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Município de São Gonçalo do Amarante contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido em ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada e indenização por danos morais, ajuizada em nome de menor impúbere, para condenar os entes públicos ao fornecimento de terapias descritas em laudo médico, excluindo-se tratamentos em ambiente domiciliar e escolar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se é válida a condenação dos entes públicos ao fornecimento imediato de terapias médicas sem observância da fila de regulação do SUS; (ii) estabelecer se o Município é parte ilegítima diante da competência federativa na organização do SUS.
III. RAZÕES DE DECIDIR O direito à saúde, assegurado pelo art. 196 da CF/1988, deve ser concretizado nos termos das políticas públicas organizadas pelo SUS, observando-se os critérios técnicos e a fila de regulação, a fim de preservar a isonomia entre os usuários. A ausência de urgência foi confirmada por Nota Técnica do NatJus, e não houve comprovação de negativa injustificada de atendimento nem de preterição indevida de pacientes mais graves.
A judicialização sem demonstração de urgência compromete o princípio da equidade no acesso aos serviços de saúde e pode gerar privilégio indevido em relação aos demais usuários do SUS. A responsabilidade solidária dos entes federativos no fornecimento de serviços de saúde é reconhecida, conforme jurisprudência do STF (Tema 793), mas não dispensa a observância dos fluxos administrativos do SUS.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A concessão judicial de terapias médicas deve respeitar os critérios de regulação do SUS, sendo indevida na ausência de comprovação de urgência ou negativa injustificada. A responsabilização solidária dos entes federativos não afasta a necessidade de observância dos fluxos administrativos estabelecidos pelo SUS. A judicialização individual do direito à saúde, sem urgência comprovada, não pode comprometer a isonomia entre os usuários do SUS.
Nas razões dos aclaratórios (id 37135683), a parte recorrente alegou omissão no acórdão, apontando que este deixou de analisar a controvérsia sob a ótica do art. 227 da Constituição Federal, especialmente quanto ao princípio da prioridade absoluta da criança e do adolescente, sustentando que o julgado tratou o embargante como mero usuário comum da fila do SUS, sem considerar a proteção constitucional diferenciada assegurada às crianças e adolescentes.
Afirma a recorrente que o acórdão, ao fundamentar a improcedência do pedido na necessidade de preservação da fila de regulação e da isonomia entre os usuários do SUS, incorreu em omissão por não enfrentar a tese de que o dever de prioridade absoluta previsto no art. 227 da CF deveria prevalecer sobre a regra geral da isonomia, sobretudo em se tratando do direito à saúde de criança em peculiar fase de desenvolvimento, requerendo manifestação expressa da Corte para fins de prequestionamento da matéria constitucional.
Ao final, requereu o conhecimento e provimento dos embargos de declaração, para sanar a omissão apontada, com a integração do acórdão mediante pronunciamento expresso acerca da aplicação do art. 227 da Constituição Federal ao caso concreto, viabilizando o prequestionamento da matéria constitucional e o acesso às instâncias extraordinárias. A parte recorrida apresentou contrarrazões (id 37450759), afirmando que não há erro material no acórdão, sendo claro o intuito de protelar a lide, em razão da insatisfação com o resultado do julgamento.
É o relatório.
VOTO
Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade, razão pela qual conheço os embargos de declaração. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis em hipóteses taxativamente previstas, que são as seguintes: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. In casu, o embargante aponta omissão no acórdão, sob o argumento de que o julgado teria deixado de apreciar a aplicação do art. 227 da Constituição Federal, especialmente no tocante ao princípio da prioridade absoluta da criança e do adolescente, defendendo a prevalência de tal garantia sobre a observância da fila de regulação do SUS.
No entanto, o que se vê das razões utilizadas nos embargos de declaração é o nítido intuito de rediscutir a decisão embargada, o que não é viável no recurso horizontal ora utilizado. Com efeito, no voto condutor do julgado recorrido, consta expressamente que “é inegável que o princípio do superior interesse da criança e do adolescente deve orientar tanto a elaboração quanto a interpretação das normas e a solução dos conflitos jurídicos”, bem como que “é reconhecida a centralidade do direito à vida e à saúde, especialmente quando se trata da população infantojuvenil que necessitam de tais atendimentos para encontrar seus diagnósticos”.
Ainda assim, consignou-se que a concretização desse direito fundamental deve observar o critério da isonomia entre todos os usuários do Sistema Único de Saúde, sob pena de privilegiar aqueles que judicializam suas demandas em detrimento da coletividade igualmente necessitada. Ademais, a observância à regra da prioridade absoluta da criança e do adolescente não pode se sobrepor em face dos próprios vulneráveis, de modo que não cabe ao Poder Judiciário definir qual criança ou qual adolescente deve ser beneficiado pelo atendimento mais célere pelo ente municipal, considerando que o caso não trata de situação de urgência ou emergência.
Na situação sob análise inexistem elementos que demonstrem negativa injustificada de atendimento, preterição indevida ou favorecimento de pacientes em situação menos gravosa. Assim, a intervenção judicial para determinar atendimento imediato implicaria indevida ruptura da ordem administrativa de regulação do SUS, comprometendo a equidade e a isonomia no acesso às políticas públicas de saúde. Ora, é sabido que a via dos aclaratórios serve apenas para corrigir aspectos da decisão embargada que merecem ser integrados, esclarecidos ou alterados, não podendo ser utilizada como mero instrumento recursal destinado à rediscussão de questões debatidas pelo órgão julgador, simplesmente porque as partes sucumbentes não concordaram com as conclusões adotadas.
Ademais, muito embora seja dispensado ao julgador refutar analiticamente todas as normas mencionadas pelas partes, o art. 1.025 do novel CPC inovou ao consagrar o denominado "prequestionamento ficto ou virtual", passando a considerar prequestionados os elementos suscitados pela parte embargante, ainda que os aclaratórios sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDATOS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. DISTRIBUIÇÃO. MANUTENÇÃO. ERRO MATERIAL, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO INOCORRENTES. EXEGESE DOS ARTIGOS 1.022 E PARÁGRAFO ÚNICO, E 489, § 1º, DO CPC/2015. Na sistemática do Novo Código de Processo Civil, os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial viciada por erro material, omissão, obscuridade ou contradição.
Não evidenciada quaisquer das hipóteses elencadas no artigo 1.022 do CPC/2015, inviável o acolhimento dos embargos de declaração. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VEDAÇÃO. Os embargos de declaração visam a esclarecer/sanar eventuais erros, pontos obscuros, controversos, omissos, não sendo a via correta para a rediscussão da matéria já decidida. PREQUESTIONAMENTO. ARTIGO 1.025 DO CPC/2015. O julgador não é obrigado a rechaçar expressamente todos os argumentos e dispositivos legais aventados pelas partes, bastando que os fundamentos da decisão sejam suficientes para o julgamento da pretensão.
De todo modo, o novel diploma inova ao considerar prequestionados os elementos apontados pela parte embargante, ainda que inadmitidos ou rejeitados os aclaratórios, consagrando o denominado prequestionamento ficto ou virtual. Assim, para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos apontados pela parte embargante. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. UNÂNIME. (TJRS.
Embargos de Declaração Cível, Nº 700.***.***-31, Décima Sexta Câmara Cível, Rel.: Des. Eduardo Kraemer, Julgado em: 08-08-2019). Repita-se, não há nenhum vício no acórdão a ser sanado, restando ausentes as hipóteses do art. 1022 do CPC a autorizar o acolhimento do inconformismo recursal da parte embargante.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos. É como voto. Desembargador Amílcar Maia Relator Natal/RN, 15 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801871-65.2025.8.20.5129 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Polo passivo
C. D. S.
L. Advogado(s): MARCIA THAIZA FERNANDES FIRMINO Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PARA MENOR. TERAPIAS PRESCRITAS EM LAUDO MÉDICO. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. OBSERVÂNCIA À FILA DE REGULAÇÃO DO SUS. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Município de São Gonçalo do Amarante contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido em ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada e indenização por danos morais, ajuizada em nome de menor impúbere, para condenar os entes públicos ao fornecimento de terapias descritas em laudo médico, excluindo-se tratamentos em ambiente domiciliar e escolar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se é válida a condenação dos entes públicos ao fornecimento imediato de terapias médicas sem observância da fila de regulação do SUS; (ii) estabelecer se o Município é parte ilegítima diante da competência federativa na organização do SUS.
III. RAZÕES DE DECIDIR O direito à saúde, assegurado pelo art. 196 da CF/1988, deve ser concretizado nos termos das políticas públicas organizadas pelo SUS, observando-se os critérios técnicos e a fila de regulação, a fim de preservar a isonomia entre os usuários. A ausência de urgência foi confirmada por Nota Técnica do NatJus, e não houve comprovação de negativa injustificada de atendimento nem de preterição indevida de pacientes mais graves.
A judicialização sem demonstração de urgência compromete o princípio da equidade no acesso aos serviços de saúde e pode gerar privilégio indevido em relação aos demais usuários do SUS. A responsabilidade solidária dos entes federativos no fornecimento de serviços de saúde é reconhecida, conforme jurisprudência do STF (Tema 793), mas não dispensa a observância dos fluxos administrativos do SUS.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A concessão judicial de terapias médicas deve respeitar os critérios de regulação do SUS, sendo indevida na ausência de comprovação de urgência ou negativa injustificada. A responsabilização solidária dos entes federativos não afasta a necessidade de observância dos fluxos administrativos estabelecidos pelo SUS. A judicialização individual do direito à saúde, sem urgência comprovada, não pode comprometer a isonomia entre os usuários do SUS.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em dissonância com o Parecer Ministerial, em conhecer e dar provimento à apelação cível, nos termos do voto do relator, que fica fazendo parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de São Gonçalo do Amarante em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Liminar Inaudita Altera Pars e Indenização por Danos Morais n.º 0801871-65.2025.8.20.5129, ajuizada por
C. D. S. L., menor impúbere, representado por sua genitora R. dos S. F. L., julgou parcialmente procedente o pedido autoral, nos seguintes termos (id. 35027628): “Diante do exposto, julgo procedente em parte o pedido para condenar os demandados, solidariamente, a prestar as terapias descritas no laudo médico de id. 151700875, prestando todos os tratamentos médicos necessários enquanto houver necessidade médica, observando eventual fila de regulação, de modo a não prejudicar outros pacientes e, por fim, excluindo-se quaisquer tratamentos em ambiente domiciliar e escolar.
Sem custas. Condeno os demandados ao pagamento de honorários de sucumbência, que arbitro equitativamente em R$ 2.000,00 (dois mil reais), na forma do art. 85, §8º, do CPC.” Nas suas razões recursais (id. 35027634), o Município de São Gonçalo do Amarante aduziu, em suma, que: a) houve cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide sem a realização de prova pericial; b) é parte ilegítima para figurar no polo passivo, por se tratar de tratamento de média e alta complexidade, cuja responsabilidade seria do Estado do Rio Grande do Norte e da União, devendo ser observada a repartição de competências no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS); c) inexiste dever de indenizar por danos morais, pugnando, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da sentença.
Foram apresentadas contrarrazões sob o id. 35027640, nas quais a parte apelada defendeu a manutenção integral da sentença. Instado a se pronunciar, o Ministério Público, com atuação nesta instância, emitiu parecer nos autos (id. 35164850), manifestando-se pelo conhecimento e provimento parcial da apelação, para que seja determinada a apresentação periódica (semestral) de relatório dos profissionais que acompanham o paciente e de avaliações médicas, mantendo-se incólume a condenação dos entes públicos ao fornecimento/custeio do tratamento.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação. A controvérsia dos autos gravita em torno do acerto ou não da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado pela parte autora, condenando o Município de São Gonçalo do Amarante e o Estado do Rio Grande do Norte ao fornecimento das terapias descritas no laudo médico, excluindo-se quaisquer tratamentos em ambiente domiciliar e escolar.
Com efeito, o Estado (em sentido amplo) tem o dever constitucional de garantir a saúde de todos, "mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação" (art. 196, da CF), preceito também erigido no artigo 6º, da Carta Magna, como direito e garantia fundamentais do cidadão.
A Constituição Estadual de igual modo tutela o direito à saúde nos seus arts. 8º e 125, bem como a legislação infraconstitucional, através da Lei nº 8.080, de 19.09.90. Não obstante a relevância do direito à saúde e o dever do Estado em garanti-lo, tal obrigação não é absoluta, encontrando limites no princípio da isonomia, na reserva do possível, além da existência de critérios técnicos estabelecidos por políticas públicas de saúde que precisam ser obedecidos.
No caso, apesar de ser reconhecida a necessidade do acompanhamento multidisciplinar com psicólogo, apoio psicopedagógico individualizado, terapeuta ocupacional e a prática regular de esporte ou psicomotricidade com educador físico, deve ser ponderado que existe um fluxo estabelecido pelo sistema de saúde que deve ser observado, como informado pela Prefeitura de São Gonçalo do Amarante (id 35026404): “II.09.
A concessão da tutela pretendida, nos moldes em que foi requerida, comprometeria tal princípio, pois resultaria na antecipação do atendimento de um paciente em detrimento de todos os outros igualmente inseridos na fila de espera e submetidos às mesmas limitações orçamentárias e operacionais do sistema. II.10. Não se pode admitir, assim, que a judicialização do direito à saúde resulte em privilégios indevidos, notadamente quando se está diante de tratamentos de natureza eletiva, cuja urgência não restou comprovada nos autos. (...) II.15.
Como será demonstrado com maiores detalhes a seguir, a consulta do Demandante está agendada para o dia 14/07/2025, às 10:30h, no CER III em São Gonçalo, inexistindo omissão, recusa ou demora injustificada por parte do Município. (...)” Logo, a determinação judicial de que os entes públicos devem ofertar imediatamente os mencionados atendimentos médicos busca garantir o direito à saúde da parte autora, mas de forma reflexa interfere na prestação do serviço de saúde para o restante da população.
Tal medida comprometeria a isonomia e a organização do sistema público de saúde em evidente prejuízo aos demais usuários igualmente necessitados. Inclusive, o magistrado de primeiro grau determinou que as terapias devem ser fornecidas “observando eventual fila de regulação, de modo a não prejudicar outros pacientes e, por fim, excluindo-se quaisquer tratamentos em ambiente domiciliar e escolar” (id 35027628).
De forma complementar, vale transcrever a fundamentação utilizada pelo Juízo a quo: “Considerando que a regulação de recursos no sistema de saúde obedece a critérios técnicos de prioridade e urgência, não é cabível uma ordem judicial que imponha a realização do procedimento sem respeitar tais critérios, pois isso poderia causar prejuízos a outros pacientes que também aguardam atendimento, mas não buscaram o Judiciário.
Assim, em respeito à necessidade de todos que dependem do sistema de saúde, não é possível a intervenção direta do poder Judiciário, salvo em caso de omissão do Poder Público, como, por exemplo, a preterição de pacientes mais graves em detrimento de pacientes menos graves e com requisições mais recentes. Não havendo indício de nenhum destes casos, a atuação do Judiciário deve limitar-se a fazer cumprir o programa de saúde estabelecido pelo SUS por meio de seus agentes na medida em que também garante o direito fundamental à vida e à saúde de toda a coletividade.
Portanto, respeitando o princípio da equidade e a necessidade coletiva dos usuários do SUS, a atuação judicial deve restringir-se a assegurar a efetivação das políticas públicas já existentes, salvo quando houver omissão do poder público, como, por exemplo, a priorização de pacientes menos graves em detrimento de casos mais urgentes ou o atendimento de requisições mais recentes em detrimento de mais antigas.
Entretanto, não há base legal para exigir que os tratamentos sejam prestados em ambiente escolar ou domiciliar, razão pela qual essa pretensão é indevida.” Analisando os documentos apresentados, não é identificada qualquer das situações acima descritas que justificariam a interferência judicial no acesso do paciente aos tratamentos já oferecidos pelo SUS, pois não foi demonstrado o favorecimento de atendimentos de menor gravidade no lugar dos mais urgentes e nem o processamento de pedidos mais novos antes dos mais antigos.
Na verdade, a parte autora apresentou documento informando que a solicitação da consulta em psicologia somente foi efetuada em 13/03/2025, pouco antes do ajuizamento da demanda (id 35026400). Além disso, a Nota Técnica 358705 (id 35026415) emitida pelo NatJus concluiu que não se justifica a alegação de urgência, conforme definição de “urgência e emergência do CFM”. Portanto, considerando que existem outros pacientes aguardando consultas, que não intentaram ação judicial, e que também podem necessitar dos mesmos cuidados médicos da parte apelada, não se mostra adequada a intervenção judicial no caso.
Ademais, é inegável que o princípio do superior interesse da criança e do adolescente deve orientar tanto a elaboração quanto a interpretação das normas e a solução dos conflitos jurídicos, sobretudo considerando a condição peculiar de pessoas em desenvolvimento e sua acentuada vulnerabilidade. Da mesma forma, é reconhecida a centralidade do direito à vida e à saúde, especialmente quando se trata da população infantojuvenil, cuja proteção demanda uma atuação mais incisiva e célere por parte do Poder Público.
Contudo, a concretização desse direito fundamental deve observar o critério da isonomia entre todos os usuários do Sistema Único de Saúde que necessitam de tais atendimentos para encontrar seus diagnósticos. Garantir o atendimento apenas aos que acessam o Poder Judiciário, em detrimento dos milhares que, igualmente vulneráveis, aguardam na fila do SUS após buscar o sistema por vias administrativas, implicaria em distorção do princípio da equidade, fragilizando os valores constitucionais ora mencionados.
Portanto, a proteção integral à criança e ao adolescente deve ser efetivada por meio do atendimento digno e célere a todos os que buscam o SUS, sem privilegiar aqueles que judicializam suas demandas em detrimento da coletividade igualmente necessitada. Corroborando o entendimento adotado, destaco os seguintes precedentes desta Corte de Justiça: Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PARA MENOR. TERAPIAS PRESCRITAS EM LAUDO MÉDICO. OBSERVÂNCIA À REGULAÇÃO DO SUS. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA COMPROVADA. INTERVENÇÃO JUDICIAL INDEVIDA. RECURSOS PROVIDOS.
I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas pelo Estado do Rio Grande do Norte e pelo Município de São Gonçalo do Amarante/RN contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar solidariamente os entes públicos à prestação das terapias descritas em laudo médico (neuropediatra, psicólogo, psiquiatra infantil, fisioterapia, terapia ocupacional e fonoaudiologia), enquanto perdurar a necessidade médica, observada a fila de regulação do SUS e excluídos tratamentos em ambiente domiciliar e escolar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se é válida a condenação solidária dos entes públicos ao fornecimento imediato de terapias médicas prescritas, sem observância dos fluxos de regulação do SUS; (ii) estabelecer se há ilegitimidade passiva dos entes federativos diante da competência atribuída a cada um na organização do SUS.
III. RAZÕES DE DECIDIR A Constituição Federal (art. 196) assegura o direito à saúde como dever do Estado, mas o exercício desse direito deve respeitar os critérios técnicos e organizacionais do SUS, especialmente os fluxos de regulação, de forma a preservar a isonomia e evitar a preterição indevida de outros pacientes em igual ou maior necessidade. A condenação judicial ao fornecimento de terapias sem comprovação de urgência clínica ou demonstração de negativa injustificada pelo SUS compromete a equidade no acesso ao serviço público de saúde e viola o princípio da isonomia entre os usuários.
A ausência de urgência foi atestada em Nota Técnica do NatJus, o que, somado à inexistência de prova de preterição indevida ou negativa concreta do serviço, afasta a necessidade de tutela judicial imediata e justifica a manutenção da regulação pelo SUS. A jurisprudência do STF (Tema 793) reconhece a responsabilidade solidária dos entes federativos no fornecimento de serviços de saúde, não havendo ilegitimidade passiva do Estado ou do Município, mas tal solidariedade não implica fornecimento automático, sem observância dos critérios estabelecidos pelo SUS.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recursos providos. Tese de julgamento: A concessão judicial de terapias médicas deve respeitar os critérios de regulação do SUS, sendo indevida na ausência de comprovação de urgência ou negativa injustificada. A responsabilização solidária dos entes federativos não dispensa o cumprimento dos fluxos administrativos de regulação de acesso aos serviços públicos de saúde. A judicialização individual do direito à saúde, sem urgência comprovada, não pode comprometer a isonomia entre os usuários do SUS nem preterir os que aguardam atendimento pela via administrativa.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em dissonância com o Parecer Ministerial, em conhecer e dar provimento às apelações cíveis, nos termos do voto do relator, que fica fazendo parte integrante deste acórdão. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802376-90.2024.8.20.5129, Des.
AMILCAR MAIA, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 12/12/2025, PUBLICADO em 14/12/2025) Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PARA MENOR. TERAPIAS PRESCRITAS EM LAUDO MÉDICO. OBSERVÂNCIA À REGULAÇÃO DO SUS. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA COMPROVADA. INTERVENÇÃO JUDICIAL INDEVIDA. RECURSOS PROVIDOS.
I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas pelo Estado do Rio Grande do Norte e pelo Município de São Gonçalo do Amarante/RN contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar solidariamente os entes públicos à prestação das terapias descritas em laudo médico (neuropediatra, psicólogo, psiquiatra infantil, fisioterapia, terapia ocupacional e fonoaudiologia), enquanto perdurar a necessidade médica, observada a fila de regulação do SUS e excluídos tratamentos em ambiente domiciliar e escolar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se é válida a condenação solidária dos entes públicos ao fornecimento imediato de terapias médicas prescritas, sem observância dos fluxos de regulação do SUS; (ii) estabelecer se há ilegitimidade passiva dos entes federativos diante da competência atribuída a cada um na organização do SUS.
III. RAZÕES DE DECIDIR A Constituição Federal (art. 196) assegura o direito à saúde como dever do Estado, mas o exercício desse direito deve respeitar os critérios técnicos e organizacionais do SUS, especialmente os fluxos de regulação, de forma a preservar a isonomia e evitar a preterição indevida de outros pacientes em igual ou maior necessidade. A condenação judicial ao fornecimento de terapias sem comprovação de urgência clínica ou demonstração de negativa injustificada pelo SUS compromete a equidade no acesso ao serviço público de saúde e viola o princípio da isonomia entre os usuários.
A ausência de urgência foi atestada em Nota Técnica do NatJus, o que, somado à inexistência de prova de preterição indevida ou negativa concreta do serviço, afasta a necessidade de tutela judicial imediata e justifica a manutenção da regulação pelo SUS. A jurisprudência do STF (Tema 793) reconhece a responsabilidade solidária dos entes federativos no fornecimento de serviços de saúde, não havendo ilegitimidade passiva do Estado ou do Município, mas tal solidariedade não implica fornecimento automático, sem observância dos critérios estabelecidos pelo SUS.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recursos providos. Tese de julgamento: A concessão judicial de terapias médicas deve respeitar os critérios de regulação do SUS, sendo indevida na ausência de comprovação de urgência ou negativa injustificada. A responsabilização solidária dos entes federativos não dispensa o cumprimento dos fluxos administrativos de regulação de acesso aos serviços públicos de saúde. A judicialização individual do direito à saúde, sem urgência comprovada, não pode comprometer a isonomia entre os usuários do SUS nem preterir os que aguardam atendimento pela via administrativa.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em dissonância com o Parecer Ministerial, em conhecer e dar provimento às apelações cíveis, nos termos do voto do relator, que fica fazendo parte integrante deste acórdão. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802376-90.2024.8.20.5129, Des.
AMILCAR MAIA, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 12/12/2025, PUBLICADO em 14/12/2025) Por todo o exposto, em dissonância com o parecer ministerial, dou provimento ao recurso de apelação para reformar a sentença, julgando improcedente o pleito autoral. É como voto. Desembargador Amílcar Maia Relator Natal/RN, 23 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801871-65.2025.8.20.5129 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Polo passivo
C. D. S.
L. Advogado(s): MARCIA THAIZA FERNANDES FIRMINO Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PARA MENOR. TERAPIAS PRESCRITAS EM LAUDO MÉDICO. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. OBSERVÂNCIA À FILA DE REGULAÇÃO DO SUS. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Município de São Gonçalo do Amarante contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido em ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada e indenização por danos morais, ajuizada em nome de menor impúbere, para condenar os entes públicos ao fornecimento de terapias descritas em laudo médico, excluindo-se tratamentos em ambiente domiciliar e escolar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se é válida a condenação dos entes públicos ao fornecimento imediato de terapias médicas sem observância da fila de regulação do SUS; (ii) estabelecer se o Município é parte ilegítima diante da competência federativa na organização do SUS.
III. RAZÕES DE DECIDIR O direito à saúde, assegurado pelo art. 196 da CF/1988, deve ser concretizado nos termos das políticas públicas organizadas pelo SUS, observando-se os critérios técnicos e a fila de regulação, a fim de preservar a isonomia entre os usuários. A ausência de urgência foi confirmada por Nota Técnica do NatJus, e não houve comprovação de negativa injustificada de atendimento nem de preterição indevida de pacientes mais graves.
A judicialização sem demonstração de urgência compromete o princípio da equidade no acesso aos serviços de saúde e pode gerar privilégio indevido em relação aos demais usuários do SUS. A responsabilidade solidária dos entes federativos no fornecimento de serviços de saúde é reconhecida, conforme jurisprudência do STF (Tema 793), mas não dispensa a observância dos fluxos administrativos do SUS.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A concessão judicial de terapias médicas deve respeitar os critérios de regulação do SUS, sendo indevida na ausência de comprovação de urgência ou negativa injustificada. A responsabilização solidária dos entes federativos não afasta a necessidade de observância dos fluxos administrativos estabelecidos pelo SUS. A judicialização individual do direito à saúde, sem urgência comprovada, não pode comprometer a isonomia entre os usuários do SUS.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em dissonância com o Parecer Ministerial, em conhecer e dar provimento à apelação cível, nos termos do voto do relator, que fica fazendo parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de São Gonçalo do Amarante em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Liminar Inaudita Altera Pars e Indenização por Danos Morais n.º 0801871-65.2025.8.20.5129, ajuizada por
C. D. S. L., menor impúbere, representado por sua genitora R. dos S. F. L., julgou parcialmente procedente o pedido autoral, nos seguintes termos (id. 35027628): “Diante do exposto, julgo procedente em parte o pedido para condenar os demandados, solidariamente, a prestar as terapias descritas no laudo médico de id. 151700875, prestando todos os tratamentos médicos necessários enquanto houver necessidade médica, observando eventual fila de regulação, de modo a não prejudicar outros pacientes e, por fim, excluindo-se quaisquer tratamentos em ambiente domiciliar e escolar.
Sem custas. Condeno os demandados ao pagamento de honorários de sucumbência, que arbitro equitativamente em R$ 2.000,00 (dois mil reais), na forma do art. 85, §8º, do CPC.” Nas suas razões recursais (id. 35027634), o Município de São Gonçalo do Amarante aduziu, em suma, que: a) houve cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide sem a realização de prova pericial; b) é parte ilegítima para figurar no polo passivo, por se tratar de tratamento de média e alta complexidade, cuja responsabilidade seria do Estado do Rio Grande do Norte e da União, devendo ser observada a repartição de competências no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS); c) inexiste dever de indenizar por danos morais, pugnando, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da sentença.
Foram apresentadas contrarrazões sob o id. 35027640, nas quais a parte apelada defendeu a manutenção integral da sentença. Instado a se pronunciar, o Ministério Público, com atuação nesta instância, emitiu parecer nos autos (id. 35164850), manifestando-se pelo conhecimento e provimento parcial da apelação, para que seja determinada a apresentação periódica (semestral) de relatório dos profissionais que acompanham o paciente e de avaliações médicas, mantendo-se incólume a condenação dos entes públicos ao fornecimento/custeio do tratamento.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação. A controvérsia dos autos gravita em torno do acerto ou não da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado pela parte autora, condenando o Município de São Gonçalo do Amarante e o Estado do Rio Grande do Norte ao fornecimento das terapias descritas no laudo médico, excluindo-se quaisquer tratamentos em ambiente domiciliar e escolar.
Com efeito, o Estado (em sentido amplo) tem o dever constitucional de garantir a saúde de todos, "mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação" (art. 196, da CF), preceito também erigido no artigo 6º, da Carta Magna, como direito e garantia fundamentais do cidadão.
A Constituição Estadual de igual modo tutela o direito à saúde nos seus arts. 8º e 125, bem como a legislação infraconstitucional, através da Lei nº 8.080, de 19.09.90. Não obstante a relevância do direito à saúde e o dever do Estado em garanti-lo, tal obrigação não é absoluta, encontrando limites no princípio da isonomia, na reserva do possível, além da existência de critérios técnicos estabelecidos por políticas públicas de saúde que precisam ser obedecidos.
No caso, apesar de ser reconhecida a necessidade do acompanhamento multidisciplinar com psicólogo, apoio psicopedagógico individualizado, terapeuta ocupacional e a prática regular de esporte ou psicomotricidade com educador físico, deve ser ponderado que existe um fluxo estabelecido pelo sistema de saúde que deve ser observado, como informado pela Prefeitura de São Gonçalo do Amarante (id 35026404): “II.09.
A concessão da tutela pretendida, nos moldes em que foi requerida, comprometeria tal princípio, pois resultaria na antecipação do atendimento de um paciente em detrimento de todos os outros igualmente inseridos na fila de espera e submetidos às mesmas limitações orçamentárias e operacionais do sistema. II.10. Não se pode admitir, assim, que a judicialização do direito à saúde resulte em privilégios indevidos, notadamente quando se está diante de tratamentos de natureza eletiva, cuja urgência não restou comprovada nos autos. (...) II.15.
Como será demonstrado com maiores detalhes a seguir, a consulta do Demandante está agendada para o dia 14/07/2025, às 10:30h, no CER III em São Gonçalo, inexistindo omissão, recusa ou demora injustificada por parte do Município. (...)” Logo, a determinação judicial de que os entes públicos devem ofertar imediatamente os mencionados atendimentos médicos busca garantir o direito à saúde da parte autora, mas de forma reflexa interfere na prestação do serviço de saúde para o restante da população.
Tal medida comprometeria a isonomia e a organização do sistema público de saúde em evidente prejuízo aos demais usuários igualmente necessitados. Inclusive, o magistrado de primeiro grau determinou que as terapias devem ser fornecidas “observando eventual fila de regulação, de modo a não prejudicar outros pacientes e, por fim, excluindo-se quaisquer tratamentos em ambiente domiciliar e escolar” (id 35027628).
De forma complementar, vale transcrever a fundamentação utilizada pelo Juízo a quo: “Considerando que a regulação de recursos no sistema de saúde obedece a critérios técnicos de prioridade e urgência, não é cabível uma ordem judicial que imponha a realização do procedimento sem respeitar tais critérios, pois isso poderia causar prejuízos a outros pacientes que também aguardam atendimento, mas não buscaram o Judiciário.
Assim, em respeito à necessidade de todos que dependem do sistema de saúde, não é possível a intervenção direta do poder Judiciário, salvo em caso de omissão do Poder Público, como, por exemplo, a preterição de pacientes mais graves em detrimento de pacientes menos graves e com requisições mais recentes. Não havendo indício de nenhum destes casos, a atuação do Judiciário deve limitar-se a fazer cumprir o programa de saúde estabelecido pelo SUS por meio de seus agentes na medida em que também garante o direito fundamental à vida e à saúde de toda a coletividade.
Portanto, respeitando o princípio da equidade e a necessidade coletiva dos usuários do SUS, a atuação judicial deve restringir-se a assegurar a efetivação das políticas públicas já existentes, salvo quando houver omissão do poder público, como, por exemplo, a priorização de pacientes menos graves em detrimento de casos mais urgentes ou o atendimento de requisições mais recentes em detrimento de mais antigas.
Entretanto, não há base legal para exigir que os tratamentos sejam prestados em ambiente escolar ou domiciliar, razão pela qual essa pretensão é indevida.” Analisando os documentos apresentados, não é identificada qualquer das situações acima descritas que justificariam a interferência judicial no acesso do paciente aos tratamentos já oferecidos pelo SUS, pois não foi demonstrado o favorecimento de atendimentos de menor gravidade no lugar dos mais urgentes e nem o processamento de pedidos mais novos antes dos mais antigos.
Na verdade, a parte autora apresentou documento informando que a solicitação da consulta em psicologia somente foi efetuada em 13/03/2025, pouco antes do ajuizamento da demanda (id 35026400). Além disso, a Nota Técnica 358705 (id 35026415) emitida pelo NatJus concluiu que não se justifica a alegação de urgência, conforme definição de “urgência e emergência do CFM”. Portanto, considerando que existem outros pacientes aguardando consultas, que não intentaram ação judicial, e que também podem necessitar dos mesmos cuidados médicos da parte apelada, não se mostra adequada a intervenção judicial no caso.
Ademais, é inegável que o princípio do superior interesse da criança e do adolescente deve orientar tanto a elaboração quanto a interpretação das normas e a solução dos conflitos jurídicos, sobretudo considerando a condição peculiar de pessoas em desenvolvimento e sua acentuada vulnerabilidade. Da mesma forma, é reconhecida a centralidade do direito à vida e à saúde, especialmente quando se trata da população infantojuvenil, cuja proteção demanda uma atuação mais incisiva e célere por parte do Poder Público.
Contudo, a concretização desse direito fundamental deve observar o critério da isonomia entre todos os usuários do Sistema Único de Saúde que necessitam de tais atendimentos para encontrar seus diagnósticos. Garantir o atendimento apenas aos que acessam o Poder Judiciário, em detrimento dos milhares que, igualmente vulneráveis, aguardam na fila do SUS após buscar o sistema por vias administrativas, implicaria em distorção do princípio da equidade, fragilizando os valores constitucionais ora mencionados.
Portanto, a proteção integral à criança e ao adolescente deve ser efetivada por meio do atendimento digno e célere a todos os que buscam o SUS, sem privilegiar aqueles que judicializam suas demandas em detrimento da coletividade igualmente necessitada. Corroborando o entendimento adotado, destaco os seguintes precedentes desta Corte de Justiça: Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PARA MENOR. TERAPIAS PRESCRITAS EM LAUDO MÉDICO. OBSERVÂNCIA À REGULAÇÃO DO SUS. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA COMPROVADA. INTERVENÇÃO JUDICIAL INDEVIDA. RECURSOS PROVIDOS.
I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas pelo Estado do Rio Grande do Norte e pelo Município de São Gonçalo do Amarante/RN contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar solidariamente os entes públicos à prestação das terapias descritas em laudo médico (neuropediatra, psicólogo, psiquiatra infantil, fisioterapia, terapia ocupacional e fonoaudiologia), enquanto perdurar a necessidade médica, observada a fila de regulação do SUS e excluídos tratamentos em ambiente domiciliar e escolar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se é válida a condenação solidária dos entes públicos ao fornecimento imediato de terapias médicas prescritas, sem observância dos fluxos de regulação do SUS; (ii) estabelecer se há ilegitimidade passiva dos entes federativos diante da competência atribuída a cada um na organização do SUS.
III. RAZÕES DE DECIDIR A Constituição Federal (art. 196) assegura o direito à saúde como dever do Estado, mas o exercício desse direito deve respeitar os critérios técnicos e organizacionais do SUS, especialmente os fluxos de regulação, de forma a preservar a isonomia e evitar a preterição indevida de outros pacientes em igual ou maior necessidade. A condenação judicial ao fornecimento de terapias sem comprovação de urgência clínica ou demonstração de negativa injustificada pelo SUS compromete a equidade no acesso ao serviço público de saúde e viola o princípio da isonomia entre os usuários.
A ausência de urgência foi atestada em Nota Técnica do NatJus, o que, somado à inexistência de prova de preterição indevida ou negativa concreta do serviço, afasta a necessidade de tutela judicial imediata e justifica a manutenção da regulação pelo SUS. A jurisprudência do STF (Tema 793) reconhece a responsabilidade solidária dos entes federativos no fornecimento de serviços de saúde, não havendo ilegitimidade passiva do Estado ou do Município, mas tal solidariedade não implica fornecimento automático, sem observância dos critérios estabelecidos pelo SUS.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recursos providos. Tese de julgamento: A concessão judicial de terapias médicas deve respeitar os critérios de regulação do SUS, sendo indevida na ausência de comprovação de urgência ou negativa injustificada. A responsabilização solidária dos entes federativos não dispensa o cumprimento dos fluxos administrativos de regulação de acesso aos serviços públicos de saúde. A judicialização individual do direito à saúde, sem urgência comprovada, não pode comprometer a isonomia entre os usuários do SUS nem preterir os que aguardam atendimento pela via administrativa.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em dissonância com o Parecer Ministerial, em conhecer e dar provimento às apelações cíveis, nos termos do voto do relator, que fica fazendo parte integrante deste acórdão. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802376-90.2024.8.20.5129, Des.
AMILCAR MAIA, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 12/12/2025, PUBLICADO em 14/12/2025) Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PARA MENOR. TERAPIAS PRESCRITAS EM LAUDO MÉDICO. OBSERVÂNCIA À REGULAÇÃO DO SUS. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA COMPROVADA. INTERVENÇÃO JUDICIAL INDEVIDA. RECURSOS PROVIDOS.
I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas pelo Estado do Rio Grande do Norte e pelo Município de São Gonçalo do Amarante/RN contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar solidariamente os entes públicos à prestação das terapias descritas em laudo médico (neuropediatra, psicólogo, psiquiatra infantil, fisioterapia, terapia ocupacional e fonoaudiologia), enquanto perdurar a necessidade médica, observada a fila de regulação do SUS e excluídos tratamentos em ambiente domiciliar e escolar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se é válida a condenação solidária dos entes públicos ao fornecimento imediato de terapias médicas prescritas, sem observância dos fluxos de regulação do SUS; (ii) estabelecer se há ilegitimidade passiva dos entes federativos diante da competência atribuída a cada um na organização do SUS.
III. RAZÕES DE DECIDIR A Constituição Federal (art. 196) assegura o direito à saúde como dever do Estado, mas o exercício desse direito deve respeitar os critérios técnicos e organizacionais do SUS, especialmente os fluxos de regulação, de forma a preservar a isonomia e evitar a preterição indevida de outros pacientes em igual ou maior necessidade. A condenação judicial ao fornecimento de terapias sem comprovação de urgência clínica ou demonstração de negativa injustificada pelo SUS compromete a equidade no acesso ao serviço público de saúde e viola o princípio da isonomia entre os usuários.
A ausência de urgência foi atestada em Nota Técnica do NatJus, o que, somado à inexistência de prova de preterição indevida ou negativa concreta do serviço, afasta a necessidade de tutela judicial imediata e justifica a manutenção da regulação pelo SUS. A jurisprudência do STF (Tema 793) reconhece a responsabilidade solidária dos entes federativos no fornecimento de serviços de saúde, não havendo ilegitimidade passiva do Estado ou do Município, mas tal solidariedade não implica fornecimento automático, sem observância dos critérios estabelecidos pelo SUS.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recursos providos. Tese de julgamento: A concessão judicial de terapias médicas deve respeitar os critérios de regulação do SUS, sendo indevida na ausência de comprovação de urgência ou negativa injustificada. A responsabilização solidária dos entes federativos não dispensa o cumprimento dos fluxos administrativos de regulação de acesso aos serviços públicos de saúde. A judicialização individual do direito à saúde, sem urgência comprovada, não pode comprometer a isonomia entre os usuários do SUS nem preterir os que aguardam atendimento pela via administrativa.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em dissonância com o Parecer Ministerial, em conhecer e dar provimento às apelações cíveis, nos termos do voto do relator, que fica fazendo parte integrante deste acórdão. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802376-90.2024.8.20.5129, Des.
AMILCAR MAIA, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 12/12/2025, PUBLICADO em 14/12/2025) Por todo o exposto, em dissonância com o parecer ministerial, dou provimento ao recurso de apelação para reformar a sentença, julgando improcedente o pleito autoral. É como voto. Desembargador Amílcar Maia Relator Natal/RN, 23 de Fevereiro de 2026.
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0801871-65.2025.8.20.5129
(PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE)
C. D. S. L. vs. ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e
MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE
SENTENÇA
Vistos etc.
C. D. S. L., menor de idade, representado por sua mãe,
ajuizou a presente ação de obrigação de fazer contra o Estado do Rio Grande do Norte e o
Município de São Gonçalo do Amarante.
Afirmou-se na petição inicial, em resumo, que a parte autora foi diagnosticada com
Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH) e Transtorno Opositor Desafiador
(TOD) e necessita submeter-se a tratamentos específicos.
Pediu a concessão de liminar para obrigar o tratamento.
Requisitou-se nota técnica pelo sistema e-NatJus, que foi juntada no id. 157735516.
A liminar foi indeferida (id. 157915579).
Citados, as partes apresentaram contestação na qual alegaram, preliminarmente, a falta de
interesse de agir quanto aos pleitos de terapias multidisciplinares, ilegitimidade passiva e a
competência da justiça federal. Ainda, impugnaram o valor da causa. No mérito, requereram o
julgamento improcedente da demanda (id. 156404610 e 160925929).
A parte autora apresentou réplica à contestação (id. 161293682).
O Ministério Público ofereceu parecer favorável (id. 163489402).
É o relatório.
Julgo antecipadamente o pedido porque não há necessidade de produção de outras provas (art.
355, I, CPC).
Das preliminares
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. O Sistema Único de Saúde tem por
característica a solidariedade, de modo a permitir a maior eficiência do sistema e maior cobertura
(art. 7º, Lei 8.080/1990). Além disso, o Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento de que
o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto
responsabilidade solidária dos entes federados e, por isso, o polo passivo pode ser composto por
qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. (STF RE 855178 RG, Tema 793).
Ainda, no que se refere a necessidade de inclusão da União no polo passivo da ação, de
acordo com o RE 1.366.243/SC, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 16/09/2024, a hipótese
em que o Supremo Tribunal Federal entendeu como obrigatória a presença dos 03 (três) entes da
federação no polo passivo da demanda foi a de demanda que verse sobre medicamentos ainda não
registrados na ANVISA, o que não é o caso dos autos.
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, levantada pelo Município de São Gonçalo do
Amarante. Não ficou demonstrado que a parte autora está inserida na central de regulação ou que
esteja recebendo o tratamento através de centro de reabilitação.
Acolho a preliminar de impugnação ao valor da causa. Nas causas com fundamento no direito
à saúde, o valor do proveito econômico é inestimável, conforme jurisprudência pacífica do
Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (vide STJ REsp n.
2.166.690/RN, e TJRN Apelação Cível 0801549-67.2023.8.20.5112). Os precedentes dizem
respeito à fixação de honorários e, portanto, são aplicáveis igualmente para fixação do valor da
causa.
Assim, fixo o valor da presente causa em R$ 1.000,00 (mil reais).
Do mérito
A resolução do presente caso consiste em determinar se o autor tem direito aos tratamentos
indicados na petição inicial e, em caso afirmativo, se existe omissão por parte do Sistema Único
de Saúde.
O art. 196 da Constituição Federal (CF) dispõe que a saúde é direito de todos e dever do
Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de
doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua
promoção, proteção e recuperação.
O art. 197, CF, diz que são de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao
Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle,
devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física
ou jurídica de direito privado. JÁ o art. 198, caput e incisos CF, estabelece que as ações e serviços
públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema
único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: (i) descentralização, com direção única
em cada esfera de governo; (ii) atendimento integral, com prioridade para as atividades
preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais e (iii) participação da comunidade.
O Sistema Único de Saúde (SUS) é regulamentado pela Lei 8.080/1990. O art. 6º, I, e suas
alíneas, da mencionada Lei dispõe que estão incluídas ainda no campo de atuação do Sistema
Único de Saúde (SUS) a execução de ações de vigilância sanitária, vigilância epidemiológica,
saúde do trabalhador e assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica.
O laudo de id. 151700875, assinado pelo médico responsável pelo acompanhamento da parte
autora, indica a necessidade de tratamentos específicios.
HÁ previsão no Sistema Único de Saúde para sua dispensação, conforme indicação da nota
técnica do e-NatJus e previsão na tabela unificada de procedimentos do SUS: 03.01.07.006-7 -
ATENDIMENTO / ACOMPANHAMENTO EM REABILITAÇÃO NAS MULTIPLAS
DEFICIÊNCIAS.
A parte contrária não conseguiu demonstrar de forma adequada que o tratamento estava sendo
prestado no momento do ajuizamento da ação, de modo que estão presentes os requisitos para que
o direito ao tratamento seja dispensado.
Considerando que a regulação de recursos no sistema de saúde obedece a critérios técnicos de
prioridade e urgência, não é cabível uma ordem judicial que imponha a realização do
procedimento sem respeitar tais critérios, pois isso poderia causar prejuízos a outros pacientes
que também aguardam atendimento, mas não buscaram o Judiciário.
Assim, em respeito à necessidade de todos que dependem do sistema de saúde, não é possível
a intervenção direta do poder Judiciário, salvo em caso de omissão do Poder Público, como, por
exemplo, a preterição de pacientes mais graves em detrimento de pacientes menos graves e com
requisições mais recentes. Não havendo indício de nenhum destes casos, a atuação do Judiciário
deve limitar-se a fazer cumprir o programa de saúde estabelecido pelo SUS por meio de seus
agentes na medida em que também garante o direito fundamental à vida e à saúde de toda a
coletividade.
Portanto, respeitando o princípio da equidade e a necessidade coletiva dos usuários do SUS, a
atuação judicial deve restringir-se a assegurar a efetivação das políticas públicas já existentes,
salvo quando houver omissão do poder público, como, por exemplo, a priorização de pacientes
menos graves em detrimento de casos mais urgentes ou o atendimento de requisições mais
recentes em detrimento de mais antigas.
Entretanto, não há base legal para exigir que os tratamentos sejam prestados em ambiente
escolar ou domiciliar, razão pela qual essa pretensão é indevida.
Por fim, quanto aos danos morais pleiteados, a espera para a realização das terapias não pode
ser imputada como ilegalidade pelo Poder Público, uma vez que não há comprovação de que a
espera provocou piora no quadro clínico da paciente.
Desse modo, inexistindo comprovação de nexo capaz de interligar a demora na realização do
procedimento citado e suposto dano moral alegado, não há que se falar em condenação por danos
morais.
Diante do exposto, julgo procedente em parte o pedido para condenar os demandados,
solidariamente, a prestar as terapias descritas no laudo médico de id. 151700875, prestando todos
os tratamentos médicos necessários enquanto houver necessidade médica, observando eventual
fila de regulação, de modo a não prejudicar outros pacientes e, por fim, excluindo-se quaisquer
tratamentos em ambiente domiciliar e escolar.
A prestação das terapias deverá ocorrer, preferencialmente, em unidades da rede pública ou
conveniada. Somente na hipótese excepcional de indisponibilidade desses recursos, será admitida
a realização do tratamento em rede privada não conveniada. Nessa situação, caberá aos
demandados autorizar e custear diretamente o serviço junto à instituição responsável.
Sem custas. Condeno os demandados ao pagamento de honorários de sucumbência, que
arbitro equitativamente em R$ 2.000,00 (dois mil reais), na forma do art. 85, §8º, CPC, por se
tratar de demanda de saúde cujo proveito econômico é inestimável.
Sentença que não se sujeita ao reexame necessário, a teor da determinação contida no art.
496, §3º, II, do CPC.
Com o trânsito em julgado da sentença, decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem que haja
qualquer requerimento de liquidação ou cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com
baixa.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0801871-65.2025.8.20.5129
AUTOR: C. D. S. L.
REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de ação de rito comum proposta por Carlos Daniel Santos Laurentino, neste ato
representado por sua genitora Rivania dos Santos França Laurentino, em face do Estado do Rio
Grande do Norte e do Município de São Gonçalo do Amarante, todos qualificados, objetivando a
disponibilização do seguinte acompanhamento multidisciplinar: (i) psicólogo que atue na área
cognitivo-comportamental, 02 (duas) sessões semanais; (ii) terapia ocupacional, 01 (uma) a 02
(duas) sessões semanais; (iii) apoio psicopedagógico individualizado; e (iv) prática regular de
esporte ou psicomotricidade com educador físico, 02 (duas) aulas semanais.
Argumentou que (i) a criança é portadora de Transtorno de Déficit de Atenção e
Hiperatividade (TDAH) e Transtorno Opositor Desafiador (TOD), conforme laudo médico; (ii) a
genitora do autor buscou a rede municipal para que ela disponibilizasse o acompanhamento
multidisciplinar, mas não obteve êxito; e (iii) o caso necessita de urgência, pois a demora pode
ocasionar piora do quadro e atraso no tratamento.
Aduziu que não possui condições financeiras de arcar com os custos do acompanhamento
multidisciplinar de forma privada.
Por essa razão, requereu, liminarmente, a determinação de que os réus disponibilizassem o
acompanhamento multidisciplinar, sob pena de bloqueio.
O Estado e o Município apresentaram manifestação desfavorável ao pedido liminar,
alegando, em síntese, que não havia urgência, pois o acompanhamento multidisciplinar era
eletivo (ids. 155230383 e 156416690).
Determinada a apresentação de Nota Técnica, fora esta juntada no id. 157735516.
É o relatório.
Com efeito, a teor do disposto no art. 300 do CPC, será concedida tutela antecipada quando
houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao
resultado útil do processo, não podendo ser concedida antecipadamente quando houver perigo de
irreversibilidade dos efeitos da decisão (§3º, do art. 300, do CPC).
Como se vê, os requisitos essenciais para o deferimento da tutela de urgência de natureza
antecipatória são, cumulativamente, (1) a evidência da probabilidade do direito, (2) o perigo de
dano ou risco ao resultado útil do processo, e (3) que a decisão seja reversível.
A evidência da probabilidade do direito não é aquela que conduz à verdade plena, absoluta, o
que só é viável após uma cognição exauriente, mas sim prova com boa dose de credibilidade, que
forneça ao juiz elementos robustos para formar sua convicção (provisória).
O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que justifica a antecipação da tutela
antecipatória, por sua vez, é aquele risco de dano concreto (certo), e não hipotético ou eventual,
decorrente de mero temor subjetivo da parte; bem como um dano atual, que está na iminência de
acontecer ou acontecendo.
No que diz respeito ao direito pleiteado, faz-se necessário rememorar que a Constituição
Federal, no art. 6º e 196, preconiza ser a saúde um direito de todos e dever do Estado, decorrente
do intocável direito à vida (caput do art. 5º, da CF). É de se transcrever o dispositivo:
Art. 6º. São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a
segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a
assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante
políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de
outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua
promoção, proteção e recuperação.
O direito à saúde, pois, é um dos bens jurídicos mais importantes protegidos pelo
ordenamento vigente, porquanto, num Estado Democrático de Direito, não há interesse maior do
que a vida e a saúde de seus cidadãos, estando este acima de qualquer outro interesse público,
notadamente aos que apresentam caráter nitidamente financeiro. É válido enfatizar, assim, que a
proteção do direito à saúde - direito social - possui status positivo, sendo efetivada com o
cumprimento de obrigações de cunho prestacional por parte do Estado, no âmbito dos entes
federados.
Assim, nas demandas envolvendo direito à saúde, por se tratar de direito fundamental
garantido constitucionalmente, configura-se dever do Poder Público concretizá-lo e garanti-lo,
viabilizando a aquisição de medicamentos ou a realização de cirurgias em favor das pessoas que
deles necessitarem, conforme o caso, a fim de preservar a vida, a saúde e a dignidade humana.
Por isso, impõe-se reconhecer a responsabilidade entre as pessoas jurídicas de direito público
(União, Estados, Distrito Federal e Municípios) quanto à promoção e concretização do direito à
saúde, não sendo razoável a imposição de entraves burocráticos que impossibilitem ou dificultem
a observância da norma constitucional.
No plano fático aduzido, constata-se que o autor é uma criança de 11 (onze) anos de idade,
sendo portadora de Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH) e Transtorno
Opositor Desafiador (TOD). A referida criança apresenta dificuldade de atenção, hiperatividade e
sinais de procrastinação com prejuízo na aprendizagem. Além disso, apresenta intensa dificuldade
de cumprir tarefas, prazos e organizar compromissos. É facilmente distraída, não consegue ficar
muito tempo parada e levanta da cadeira em situações que tinha que permanecer sentado. Não
consegue esperar muito sua vez. Perde a calma, incomoda-se facilmente e culpa por seus erros ou
mau comportamento.
Segundo consta da nota técnica emitida, os serviços do acompanhamento multidisciplinar
estão inseridos na lista de disponibilização pelo SUS, o que, em tese, significa que merece ser
disponibilizado ao paciente.
Por outro lado, é possível perceber, também, que, em relação ao bem imediato pretendido,
não restou confirmada a urgência/premente necessidade do acompanhamento multidisciplinar,
dado que, segundo constou da nota técnica 358705 – NATJUS, não havia elementos técnicos para
considerar a demanda uma urgência médica (id. 157735516).
Assim, no tocante ao acompanhamento multidisciplinar pretendido, embora a possibilidade
de disponibilização seja reconhecida formalmente, pela inclusão no SUS, não há comprovação da
urgência/perigo de dano, como pontificou a referida nota técnica.
Nesse contexto, ausente o requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo,
cumulativos que são os pressupostos à concessão da tutela de urgência, imperativo se mostra o
indeferimento da medida antecipatória.
Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão da tutela de urgência pleiteada pela parte
demandante.
Citem-se os réus para apresentarem contestação no prazo legal.
Após, intime-se o autor para manifestar-se quanto às contestações, permitindo-lhe a produção
de prova, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, abra-se vista ao Ministério Público, pela condição de incapaz do autor.
Cumpra-se.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo: 0801871-65.2025.8.20.5129
REQUERENTE: C. D. S. L.
REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Vistos etc.
Defiro a gratuidade.
Recebo a petição inicial.
C. D. S. L., representado pela sua genitora, pede tutela provisória
de urgência contra o Município de São Gonçalo do Amarante e o Estado do Rio Grande do Norte para
obrigá-los a fornecer tratamento de saúde.
Ainda, alega, em síntese, que a criança é portadora de Transtorno de Déficit de Atenção e
Hiperatividade e Transtorno Opositor Desafiador, conforme laudo médico. Ademais, necessita de
urgência no caso, pois a demora pode ocasionar piora do quadro e atraso no tratamento.
Pois bem, o procedimento pleiteado pela parte autora tem previsão no ROL do SUS, conforme
código: 03.01.01.007-2 - CONSULTA MEDICA EM ATENÇÃO ESPECIALIZADA.
Pelo que se observa pela narrativa constante de petição inicial, não há negativa dos demandados em
fornecer a consulta, estando o requerente esta inscrito na regulação. Todavia, por se tratar de
procedimento eletivo, não tem previsão imediata de realização.
Em sendo assim, é necessário consultar o Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NAT-JUS) para
que informe se o procedimento é ou não de caráter de urgência.
O provimento nº 84, de 14 de agosto de 2019, expedido pelo Conselho Nacional de Justiça,
recomenda que cabe ao magistrado com competência estadual para processar e julgar ações que tenham
por objeto o direito à saúde a solicitação de apoio técnico ao Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário
(NAT-JUS) do seu Estado ou ao NAT-JUS Nacional.
Com efeito, antes de apreciar o pedido de tutela de urgência, entendo por bem aferir se a consulta
pleiteada pela parte autora pode ser substituídos por outro(s) de mesmo objetivo ou capacidade
terapêutica, bem como a pertinência e a urgência da medida solicitada.
Dessa forma, postergo a apreciação da tutela provisória e determino que a secretaria solicite apoio
técnico ao NAT-JUS Estadual, por meio do Sistema Nacional de Pareceres e Notas Técnicas (e-NAT-
JUS), hospedado no sítio do Conselho Nacional de Justiça, podendo ser acessado através do seguinte
endereço: www.cnj.jus.br/e-natjus, a fim de obter nota técnica do profissional habilitado, no prazo de 03
(três) dias, quanto aos questionamentos acima delineados.
Na oportunidade, deverão ser encaminhados os documentos médicos e a petição inicial constantes
nestes autos. Tal solicitação também deve ser realizada através do seguinte e-mail: [email protected].
Intime-se a parte adversa para se manifestar acerca do pedido de tutela de urgência no prazo de 48h
(quarenta e oito horas), devendo informar qual a posição da parte autora na fila de consultas e se há
previsão para a realização do referido procedimento.
Decorrido o prazo acima e juntada a nota técnica aos autos, certifique-se e retornem-me os autos
conclusos para a pasta: decisão de urgência inicial.
Cumpra-se.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
Processo 0801871-65.2025.8.20.5129
DESPACHO
Emende-se a petição inicial, no prazo de 15 dias e sob pena de indeferimento (art. 321,
caput, CPC), para: i) juntar comprovante de endereço em nome da genitora do requerente; ii)
informar se o requerente está inserido na Central de Regulação.
Cumprida a emenda, voltem os autos conclusos para despacho inicial.
Decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para sentença de extinção.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.º: 0801871-65.2025.8.20.5129 Polo ativo:
C. D. S.
L. Polo passivo: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros
DECISÃO
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, envolvendo as partes retromencionadas, devidamente qualificadas, objetivando, em síntese, tratamento de saúde. É o que importa relatar.
Decido. Com efeito, estabelece a Lei Complementar nº 643/2018, em seu anexo X, que à 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante compete “Privativamente, processar e julgar toda a matéria relativa à infância e juventude; Por distribuição, processar e julgar toda a matéria cível, criminal, de Fazenda Pública, de Execução Fiscal e Tributária e de Sucessões, dentre outras, além dos feitos que tratam de matéria de família e registro público”.
Nesse contexto, como desdobramento da definição desta competência privativa de infância e juventude, tem-se que as ações cíveis em que crianças e adolescentes se encontrem em situação de risco e vulnerabilidade devem ser processadas e julgadas por aquela unidade, aí incluídas as demandas que objetivem tratamento de saúde em favor desses menores nessas condições. Isso se deve porque o Estatuto da Criança e do Adolescente, que rege as ações de responsabilidade por ofensa aos direitos assegurados à criança e ao adolescente, referentes ao não oferecimento ou oferta irregular, de acesso às ações e serviços de saúde, preconiza no art. 148 que compete à Justiça da Infância e da Juventude conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no art. 209.
De fato, esta é a compreensão do TJ/RN quando trata da matéria:
: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ESTABELECIDO ENTRE O JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN (SUSCITANTE) E O JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA MESMA COMARCA (SUSCITADO). AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER MOVIDA EM FACE DO , VISANDO O CUSTEIO DE TRANSPORTE E DESPESAS PARA REALIZAÇÃO DE TRATAMENTO DE SAÚDE EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO.
MENOR PORTADORA DE MICROCEFALIA. SITUAÇÃO DE RISCO EVIDENTE. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE PARA PROCESSAR E JULGAR DEMANDAS QUE VISEM PROTEGER DIREITOS INDIVIDUAIS, DIFUSOS OU COLETIVOS AFETOS À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 98, I, 148, IV, 208, VII E 209, TODOS DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (LEI FEDERAL Nº 8.069/99). COMPETÊNCIA PRIVATIVA ESTABELECIDA NO ANEXO X DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA. CONFLITO CONHECIDO E JULGADO PARA RECONHECER A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. - Precedente jurisprudencial (TJRN, Conflito Negativo de Competência nº 0805084-19.2020.8.20.0000, Rel. Desª. MARIA ZENEIDE BEZERRA, Tribunal Pleno, assinado em 18/09/2020; e Conflito Negativo de Competência nº 0801903-44.2019.8.20.0000, Rel. Des. AMAURY MOURA SOBRINHO, Tribunal Pleno, julgado em 08/05/2019, publicado em 09/05/2019). (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0804812-20.2023.8.20.0000, Des.
Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 28/07/2023, PUBLICADO em 28/07/2023)
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ESTABELECIDO ENTRE O JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE CAICÓ/RN (SUSCITANTE) E O JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA MESMA COMARCA (SUSCITADO). AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER MOVIDA EM FACE DE ENTE MUNICIPAL. MENOR PORTADORA DE SÍNDROME GENÉTICA ASSOCIADA AO ATRASO DO DESENVOLVIMENTO NEUROPSICOMOTOR (GAND), EM NÍVEL GRAVE.
NECESSIDADE DE INVESTIGAÇÃO DO TIPO DA REFERIDA SÍNDROME PARA ESTABELECER O TRATAMENTO ESPECÍFICO. DEMORA QUE PODE AGRAVAR O ESTADO DE SAÚDE DO PACIENTE E CAUSAR DANOS IRREPARÁVEIS. SITUAÇÃO DE RISCO EVIDENTE. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE PARA PROCESSAR E JULGAR DEMANDAS QUE VISEM PROTEGER DIREITOS INDIVIDUAIS, DIFUSOS OU COLETIVOS AFETOS À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 98, I, 148, IV, 208, VII E 209, TODOS DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (LEI FEDERAL Nº 8.069/99).
COMPETÊNCIA PRIVATIVA ESTABELECIDA NO ANEXO X DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA. CONFLITO CONHECIDO E JULGADO PARA RECONHECER A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.(CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0805876-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 23/06/2023, PUBLICADO em 24/06/2023)
EMENTA: DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E PROCESSUAL CIVIL. TRATAMENTO MÉDICO DOMICILIAR. HOME CARE. DIREITO INDIVIDUAL E INDISPONÍVEL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE VINCULADO AO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGOS 98, I, 148, IV, 208, VII E 209 DA LEI Nº 8.069/1990 – ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. NORMAS PREVALENTES ÀS DIRETRIZES DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA DITADAS PELA LEI DE DIVISÃO E ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO.
PRINCÍPIOS DA ABSOLUTA PRIORIDADE E DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. PRECEDENTES DO STJ E DO ÓRGÃO PLENO DESTA CORTE. COMPETÊNCIA DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN, Agravo de Instrumento nº 0803813-38.2021.8.20.0000, Rel. Des. IBANEZ MONTEIRO, Segunda Câmara Cível, assinado em 18/06/2021)
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE ATENDIMENTO MÉDICO HOSPITALAR À INFANTE POR PARTE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. MEDIDA DE PROTEÇÃO. RELEVANTE INTERESSE SOCIAL E IMPORTÂNCIA DO BEM JURÍDICO A SER TUTELADO. APLICAÇÃO DOS ARTS. 98, INCISO I, 148, INCISO IV, 208, INCISO VII, E 209, TODOS DA LEI Nº 8.069/99 (ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE).
COMPETÊNCIA ABSOLUTA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 1.ª VARA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, QUE DETÉM COMPETÊNCIA ESPECIALIZADA PARA QUESTÕES RELATIVAS À INFÂNCIA E JUVENTUDE. (TJRN, Conflito Negativo de Competência nº 0801903-44.2019.8.20.0000, Rel. Des. AMAURY MOURA SOBRINHO, Tribunal Pleno, julgado em 08/05/2019, publicado em 09/05/2019)
EMENTA: DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. APROVAÇÃO EM CURSO DE ENSINO SUPERIOR. PLEITO DE REALIZAÇÃO DE EXAME SUPLETIVO. CRITÉRIO ETÁRIO. DIREITO À EDUCAÇÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 148, IV E 209 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ANEXO X DA LEI COMPLEMENTAR Nº 643/18. CONFLITO JULGADO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DA 1ª VARA DE PAU DOS FERROS. (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0808517-26.2023.8.20.0000, Des.
Ibanez Monteiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 07/08/2023) Nessas condições, tem-se que se encontrando a criança em estado de vulnerabilidade e risco, inegável pela fragilidade enunciada do seu quadro de saúde, é de se reconhecer a necessidade de que o feito tramite sob a competência da unidade especializada, como medida de proteção absoluta aos interesses da criança demandante.
Nesse contexto, pois, assim reconhecido, de rigor a remessa dos autos à unidade competente. Por tais motivos e a fim de evitar qualquer nulidade, DECLINO A COMPETÊNCIA, reconhecendo a 1ª Vara desta Comarca como competente para processar e julgar os fatos narrados no presente procedimento. Com isso, determino que os presentes autos sejam encaminhados à referida unidade, com a consequente redistribuição no PJE.
Diligências necessária SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data de registro do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)