Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0801872-84.2024.8.20.5129
REQUERENTE: JOAO MARIA FERREIRA DA SILVA
REQUERIDO: Banco BMG S/A, BANCO SAFRA S/A, Banco Bradesco
Financiamentos S/A, Banco Mercantil do Brasil SA, BANCO PINE S/A,
Banco do Brasil S/A, Caixa Econômica Federal
SENTENÇA
Vistos etc.
JOAO MARIA FERREIRA DA SILVA ajuizou a presente ação de
repactuação por superendividamento contra Banco BMG S/A, BANCO
SAFRA S/A, Banco Bradesco Financiamentos S/A, Banco Mercantil do
Brasil SA, BANCO PINE S/A, Banco do Brasil S/A e Caixa Econômica
Federal.
Afirmou-se na petição inicial (id. 119372506) que, na condição de
servidor público, celebrou múltiplos contratos de empréstimo, tanto na
modalidade consignada quanto pessoal, além de possuir débitos relativos
a cartão de crédito e cheque especial. Sustentou que a acumulação dessas
obrigações financeiras resultou em uma situação de superendividamento,
comprometendo a integralidade de sua renda e, consequentemente, o seu
sustento e o de sua família. Afirmou que sua renda mensal bruta, à época
da propositura da ação, era de R$ 11.154,82, enquanto o montante total de
seu passivo alcançava a cifra de R$ 399.487,51.
Regularmente citados, os réus apresentaram suas contestações. O
Banco Mercantil do Brasil SA (id. 123725356), o Banco Pine S/A (id.
130671063), o Banco Bradesco Financiamentos S/A (id. 137288491 e
155221706), o Banco BMG S/A (id. 138117988), o Banco Safra S/A (id.
139353618) e a Caixa Econômica Federal (id. 157599333) arguiram, em
suma e em sede preliminar, a inépcia da inicial, a ausência de interesse de
agir, a incorreção do valor da causa, a ilegitimidade passiva e a
inaplicabilidade da Lei do Superendividamento. No mérito, defenderam a
regularidade das contratações, a ausência dos requisitos para a
configuração do superendividamento, a validade das cláusulas contratuais
e a impossibilidade de acolhimento do plano de pagamento proposto.
Foi designada audiência de conciliação, nos termos do art. 104-A do
Código de Defesa do Consumidor, realizada em 24 de junho de 2025 (id.
154977398). A parte autora compareceu e apresentou plano de pagamento
estruturado (id. 119373937), prevendo deságio de 65% e quitação em 60
parcelas. No entanto, as instituições financeiras presentes não aderiram à
proposta e não apresentaram contrapropostas, resultando no insucesso
da conciliação. A Caixa Econômica Federal, apesar de intimada, ausentou-
se do ato.
A parte autora apresentou réplica às contestações. Requereu, ainda, a
aplicação da sanção prevista no artigo 104-A, § 2º, do CDC à Caixa
Econômica Federal.
É o relatório.
Das preliminares:
Da preliminar de ilegitimidade passiva Banco Bradesco e Banco Pine:
Rejeito as preliminares: o Registrato de id. 119373938, documento
emitido pelo Banco Central do Brasil e que espelha as relações de crédito
do consumidor, indica a existência de relações jurídicas ativas com o
Banco Bradesco e o Banco Pine. A mera alegação de cessão,
desacompanhada de prova da notificação do devedor, não é suficiente
para afastar a legitimidade passiva das instituições financeiras que
originalmente concederam o crédito ou que, perante os órgãos oficiais,
ainda constam como credoras. Eventuais ajustes devem ser feitas no
mérito.
Das preliminares de inépcia por ausência do plano de pagamento:
Rejeito as preliminares porque, em emenda à inicial (id. 121001639), o
autor juntou um plano de repactuação estruturado (id. 121001644), que,
embora tenha sido recusado pelos credores, cumpriu a exigência legal de
apresentação de uma proposta para a audiência conciliatória.
Da impugnação ao valor da causa:
Rejeito as impugnações ao valor da causa porque no caso da ação de
superendividamento, o objeto é a repactuação da totalidade do passivo de
consumo do autor. Dessa forma, o valor da causa foi corretamente fixado
com base na somatória das dívidas que se pretende repactuar, conforme
detalhado na petição inicial.
Da impugnação à gratuidade:
Desconheço das impugnações à concessão da gratuidade porque a
questão já foi objeto de análise e decisão em sede de Agravo de
Instrumento, conforme id 139851109, que concedeu o benefício à parte
autora. Tratando-se de matéria preclusa.
Das preliminares de vedação à repactuação de dívidas com garantia
real e créditos consignados:
Rejeito todas as preliminares que defenderam que os contratos
firmados com o autor são de empréstimo com antecipação do saque-
aniversário do FGTS, o que configuraria operação de crédito com garantia
real, e as que alegaram que os empréstimos consignados também
estariam excluídos da repactuação, conforme o Decreto nº 11.150/2022.
Trata-se de matéria de mérito.
Do mérito:
A solução da presente causa reside em verificar se a parte autora
preenche os requisitos legais para se beneficiar do procedimento de
tratamento do superendividamento, instituído pela Lei nº 14.181/2021,
que alterou o Código de Defesa do Consumidor.
Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o
consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas
de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo
existencial, nos termos da regulamentação (art. 54-A, § 1º, CDC).
Da ausência de configuração do superendividamento:
Para a aplicação das medidas excepcionais de repactuação, é
indispensável a prova do comprometimento do mínimo existencial. A
regulamentação do referido conceito foi estabelecida pelo art. 3º do
Decreto Federal nº 11.150/2022, que fixou em R$ 600,00 (seiscentos reais)
o valor da renda mensal do consumidor pessoa natural para fins de
preservação do mínimo existencial.
No presente caso, a documentação juntada pelo próprio autor
demonstra que sua situação financeira, embora austera, não se enquadra
à moldura legal do superendividamento.
Conforme o contracheque (id. 120512726) e o plano de repactuação (id.
119373937) juntados, o autor detém renda bruta de R$ 11.934,51,
percebendo o valor líquido final de R$ 2.971,85 após todos os descontos
em folha, inclusive os relativos a empréstimos consignados. Tal montante
remanescente, destinado ao custeio de suas demais despesas de
subsistência, é quase cinco vezes superior ao mínimo existencial definido
pela regulamentação federal (R$ 600,00).
Observa-se que o autor é servidor público com rendimentos
expressivos. O valor que resulta após a dedução de despesas básicas de
sobrevivência não permite concluir pela "impossibilidade manifesta" de
subsistência, mas sim por uma severa restrição orçamentária decorrente
de inúmeras obrigações livremente assumidas ao longo do tempo.
Ademais, o art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea ‘h’, do Decreto nº
11.150/2022, exclui da aferição do mínimo existencial as parcelas de
dívidas decorrentes de operações de crédito consignado regido por lei
específica.
No caso dos autos, a fatia majoritária do passivo (aproximadamente
87%) é composta por empréstimos consignados (id. 119372506, p. 6). Tais
dívidas possuem regramento próprio que já impõe a limitação da margem
consignável como mecanismo de proteção. Não cabe a utilização da via do
superendividamento para rediscutir contratos que, em sua origem,
respeitaram os limites da legislação específica aplicável à categoria do
autor.
Neste sentido:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO
DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO). TUTELA DE URGÊNCIA
ANTECIPADA. CRÉDITO PESSOAL, CARTÃO DE CRÉDITO, CHEQUE
ESPECIAL. CRÉDITO CONSIGNADO - LEI ESPECÍFICA. DECRETO
11.150/2022. PROBABILIDADE DO DIREITO. REQUISITO NÃO
DEMONSTRADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO ORIGINÁRIA. I - O rito
especial instituído pela Lei nº 14.181/2021 prevê, em uma primeira
etapa, a realização de audiência de conciliação, com a presença de
todos os credores, possibilitando ao consumidor apresentar um plano
de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, oportunidade que
se assegurará a garantia do mínimo existencial. II - O contrato de
empréstimo consignado está expressamente excluído do rol das dívidas
que afetam o mínimo existencial previsto no Decreto n.º 11.150/2022,
que regulamentou a Lei do Superendividamento. O art. 4º, parágrafo
único, I, h, do Decreto 1.150/22 excluiu da aferição da preservação e do
não comprometimento do mínimo existencial as parcelas de dívidas
decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica.
III Ausente a probabilidade do direito, neste momento, porque não
demonstrado de imediato por documentação idônea, os requisitos para
a caracterização do superendividamento. AGRAVO DE INSTRUMENTO
CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento:
54367957220248090134 GOIÂNIA, Relator: Des(a). BRENO CAIADO, 11ª
Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ).
De igual modo, as operações de crédito com antecipação de saque-
aniversário do FGTS, contratadas com os bancos Safra S/A e BMG S/A,
também não se submetem à repactuação. Conforme alegado nas
contestações (ids. 139353618 e 138117988) e comprovado pelos contratos
anexados (ids. 139353619 e 138117990), tais operações são garantidas pela
cessão fiduciária dos direitos creditórios do FGTS. O artigo 104-A, § 1º, do
Código de Defesa do Consumidor exclui expressamente do processo de
repactuação “as dívidas provenientes de contratos de crédito com
garantia real”. A cessão fiduciária de direitos creditórios constitui uma
modalidade de garantia que se equipara, para os fins da lei, à garantia
real, afastando, portanto, a possibilidade de inclusão de tais débitos no
plano de repactuação.
Da inviabilidade do plano de pagamento e boa-fé objetiva:
A Lei do Superendividamento não autoriza o perdão de dívidas ou a
imposição de prejuízos desarrazoados ao credor fora das hipóteses de
sanção por crédito irresponsável (art. 54-D, CDC).
O plano apresentado pelo autor (id. 119373937) prevê a aplicação de
um deságio de 65% sobre o saldo devedor e a exclusão de encargos
contratuais. Todavia, não há nos autos prova robusta de que as
instituições financeiras tenham omitido informações ou agido com má-fé
na concessão do crédito. O autor, na qualidade de servidor público, possui
plena ciência de seus rendimentos e limites.
O endividamento voluntário, decorrente da gestão ineficiente de
recursos próprios, sem a ocorrência de fatos extraordinários, não autoriza
a intervenção judicial para extinguir os juros remuneratórios pactuados,
sob pena de violação ao ato jurídico perfeito e ao princípio da autonomia
da vontade.
O Poder Judiciário não pode servir de escudo para o inadimplemento
de quem, mantendo renda superior ao mínimo legal, pretende apenas
reduzir o custo do capital tomado.
Conclusão:
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido.
Julgo prejudicado o pedido de suspensão da dívida da CEF pela
ausência em audiência de conciliação.
Condeno a parte autora nas custas e em honorários advocatícios de
10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, CPC).
Caso a parte sucumbente seja beneficiária da gratuidade, a exigibilidade
das custas fica suspensa (art. 98, §3º, CPC).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0801872-84.2024.8.20.5129
REQUERENTE: JOAO MARIA FERREIRA DA SILVA
REQUERIDO: Banco BMG S/A, BANCO SAFRA S/A, Banco Bradesco
Financiamentos S/A, Banco Mercantil do Brasil SA, BANCO PINE S/A,
Banco do Brasil S/A, Caixa Econômica Federal
SENTENÇA
Vistos etc.
JOAO MARIA FERREIRA DA SILVA ajuizou a presente ação de
repactuação por superendividamento contra Banco BMG S/A, BANCO
SAFRA S/A, Banco Bradesco Financiamentos S/A, Banco Mercantil do
Brasil SA, BANCO PINE S/A, Banco do Brasil S/A e Caixa Econômica
Federal.
Afirmou-se na petição inicial (id. 119372506) que, na condição de
servidor público, celebrou múltiplos contratos de empréstimo, tanto na
modalidade consignada quanto pessoal, além de possuir débitos relativos
a cartão de crédito e cheque especial. Sustentou que a acumulação dessas
obrigações financeiras resultou em uma situação de superendividamento,
comprometendo a integralidade de sua renda e, consequentemente, o seu
sustento e o de sua família. Afirmou que sua renda mensal bruta, à época
da propositura da ação, era de R$ 11.154,82, enquanto o montante total de
seu passivo alcançava a cifra de .
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Centro Judicial de Soluções de Conflitos - CEJUSC/SGA Fórum Municipal Desembargador Ivan Meira Lima. Av. Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, São Gonçalo do Amarante/RN. CEP 59.291.556. Fone: (84) 3673-9380, E-mail: [email protected] Processo n.º: 0801872-84.2024.8.20.5129 Parte Requerente: JOÃO MARIA FERREIRA DA SILVA, CPF: 672.***.***-20 Advogado(s) do reclamante: ISABELLE SOUSA MARTINS, OAB/RN 8146 MARILIA TEIXEIRA DE FARIA RODRIGUES, OAB/RN 17793 ALLANA VIVIANNE FREIRE DA SILVA OAB/RN 21.171 PARTES REQUERIDAS: 1ª Banco do Brasil S/A CNPJ: 00.***.***/0001-91 Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR - OAB/RN 768-A 2ª Banco BMG S/A CNPJ: 61.***.***/0001-74 Advogado(s): LEONARDO FIALHO PINTO - OAB/MG 108654 3ª BANCO SAFRA S/A CNPJ: 58.***.***/0001-28 Advogado(s): RODRIGO SCOPEL- OAB/RS 40004 4ª Banco Mercantil do Brasil SA CNPJ: 17.***.***/0001-10 Advogado(s): LUCAS GUIMARÃES LIMA - OAB/MG 213.545 e MARCIA IZABELLE MAGALHÃES DOS REIS - OAB/MG 231.547 5ª BANCO PINE S/A CNPJ: 62.***.***/0001-20 Advogado(s): DENNER B.
MASCARENHAS BARBOSA, OAB/RN 1422-A. 6ª Banco Bradesco Financiamentos S/A CNPJ: 07.***.***/0001-50 Advogado(s): ANDRE NIETO MOYA, OAB/SP - 235738 7ª Caixa Econômica Federal CNPJ: 00.***.***/0001-04 Advogado(s): TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO SEM ACORDO – SEM CONTESTAÇÃO - PROSSEGUIMENTO DO FEITO 24/06/2025 às 08h40 Após o pregão de praxe, aberta a presente audiência, constatou-se a presença da parte autora, acompanhada de sua advogada, bem como a presença das partes requeridas, abaixo discriminadas, todos virtualmente pela Plataforma Microsoft Teams, Sala 01 Iniciada a audiência e indagadas acerca da possibilidade de conciliação, as partes não houve a possibilidade de acordo. 1ª CNPJ: 00.***.***/0001-91 Advogado: Eugênio Carvalho Dos Santos Silva - 31106
Regularmente citados, os réus apresentaram suas contestações. O
Banco Mercantil do Brasil SA (id. 123725356), o Banco Pine S/A (id.
130671063), o Banco Bradesco Financiamentos S/A (id. 137288491 e
155221706), o Banco BMG S/A (id. 138117988), o Banco Safra S/A (id.
139353618) e a Caixa Econômica Federal (id. 157599333) arguiram, em
suma e em sede preliminar, a inépcia da inicial, a ausência de interesse de
agir, a incorreção do valor da causa, a ilegitimidade passiva e a
inaplicabilidade da Lei do Superendividamento. No mérito, defenderam a
regularidade das contratações, a ausência dos requisitos para a
configuração do superendividamento, a validade das cláusulas contratuais
e a impossibilidade de acolhimento do plano de pagamento proposto.
Foi designada audiência de conciliação, nos termos do art. 104-A do
Código de Defesa do Consumidor, realizada em 24 de junho de 2025 (id.
154977398). A parte autora compareceu e apresentou plano de pagamento
estruturado (id. 119373937), prevendo deságio de 65% e quitação em 60
parcelas. No entanto, as instituições financeiras presentes não aderiram à
proposta e não apresentaram contrapropostas, resultando no insucesso
da conciliação. A Caixa Econômica Federal, apesar de intimada, ausentou-
se do ato.
A parte autora apresentou réplica às contestações. Requereu, ainda, a
aplicação da sanção prevista no artigo 104-A, § 2º, do CDC à Caixa
Econômica Federal.
É o relatório.
Das preliminares:
Da preliminar de ilegitimidade passiva Banco Bradesco e Banco Pine:
Rejeito as preliminares: o Registrato de id. 119373938, documento
emitido pelo Banco Central do Brasil e que espelha as relações de crédito
do consumidor, indica a existência de relações jurídicas ativas com o
Banco Bradesco e o Banco Pine. A mera alegação de cessão,
desacompanhada de prova da notificação do devedor, não é suficiente
para afastar a legitimidade passiva das instituições financeiras que
originalmente concederam o crédito ou que, perante os órgãos oficiais,
ainda constam como credoras. Eventuais ajustes devem ser feitas no
mérito.
Das preliminares de inépcia por ausência do plano de pagamento:
Rejeito as preliminares porque, em emenda à inicial (id. 121001639), o
autor juntou um plano de repactuação estruturado (id. 121001644), que,
embora tenha sido recusado pelos credores, cumpriu a exigência legal de
apresentação de uma proposta para a audiência conciliatória.
Da impugnação ao valor da causa:
Rejeito as impugnações ao valor da causa porque no caso da ação de
superendividamento, o objeto é a repactuação da totalidade do passivo de
consumo do autor. Dessa forma, o valor da causa foi corretamente fixado
com base na somatória das dívidas que se pretende repactuar, conforme
detalhado na petição inicial.
Da impugnação à gratuidade:
Desconheço das impugnações à concessão da gratuidade porque a
questão já foi objeto de análise e decisão em sede de Agravo de
Instrumento, conforme id 139851109, que concedeu o benefício à parte
autora. Tratando-se de matéria preclusa.
Das preliminares de vedação à repactuação de dívidas com garantia
real e créditos consignados:
Rejeito todas as preliminares que defenderam que os contratos
firmados com o autor são de empréstimo com antecipação do saque-
aniversário do FGTS, o que configuraria operação de crédito com garantia
real, e as que alegaram que os empréstimos consignados também
estariam excluídos da repactuação, conforme o Decreto nº 11.150/2022.
Trata-se de matéria de mérito.
Do mérito:
A solução da presente causa reside em verificar se a parte autora
preenche os requisitos legais para se beneficiar do procedimento de
tratamento do superendividamento, instituído pela Lei nº 14.181/2021,
que alterou o Código de Defesa do Consumidor.
Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o
consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas
de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo
existencial, nos termos da regulamentação (art. 54-A, § 1º, CDC).
Da ausência de configuração do superendividamento:
Para a aplicação das medidas excepcionais de repactuação, é
indispensável a prova do comprometimento do mínimo existencial. A
regulamentação do referido conceito foi estabelecida pelo art. 3º do
Decreto Federal nº 11.150/2022, que fixou em R$ 600,00 (seiscentos reais)
o valor da renda mensal do consumidor pessoa natural para fins de
preservação do mínimo existencial.
No presente caso, a documentação juntada pelo próprio autor
demonstra que sua situação financeira, embora austera, não se enquadra
à moldura legal do superendividamento.
Conforme o contracheque (id. 120512726) e o plano de repactuação (id.
119373937) juntados, o autor detém renda bruta de R$ 11.934,51,
percebendo o valor líquido final de R$ 2.971,85 após todos os descontos
em folha, inclusive os relativos a empréstimos consignados. Tal montante
remanescente, destinado ao custeio de suas demais despesas de
subsistência, é quase cinco vezes superior ao mínimo existencial definido
pela regulamentação federal (R$ 600,00).
Observa-se que o autor é servidor público com rendimentos
expressivos. O valor que resulta após a dedução de despesas básicas de
sobrevivência não permite concluir pela "impossibilidade manifesta" de
subsistência, mas sim por uma severa restrição orçamentária decorrente
de inúmeras obrigações livremente assumidas ao longo do tempo.
Ademais, o art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea ‘h’, do Decreto nº
11.150/2022, exclui da aferição do mínimo existencial as parcelas de
dívidas decorrentes de operações de crédito consignado regido por lei
específica.
No caso dos autos, a fatia majoritária do passivo (aproximadamente
87%) é composta por empréstimos consignados (id. 119372506, p. 6). Tais
dívidas possuem regramento próprio que já impõe a limitação da margem
consignável como mecanismo de proteção. Não cabe a utilização da via do
superendividamento para rediscutir contratos que, em sua origem,
respeitaram os limites da legislação específica aplicável à categoria do
autor.
Neste sentido:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO
DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO). TUTELA DE URGÊNCIA
ANTECIPADA. CRÉDITO PESSOAL, CARTÃO DE CRÉDITO, CHEQUE
ESPECIAL. CRÉDITO CONSIGNADO - LEI ESPECÍFICA. DECRETO
11.150/2022. PROBABILIDADE DO DIREITO. REQUISITO NÃO
DEMONSTRADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO ORIGINÁRIA. I - O rito
especial instituído pela Lei nº 14.181/2021 prevê, em uma primeira
etapa, a realização de audiência de conciliação, com a presença de
todos os credores, possibilitando ao consumidor apresentar um plano
de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, oportunidade que
se assegurará a garantia do mínimo existencial. II - O contrato de
empréstimo consignado está expressamente excluído do rol das dívidas
que afetam o mínimo existencial previsto no Decreto n.º 11.150/2022,
que regulamentou a Lei do Superendividamento. O art. 4º, parágrafo
único, I, h, do Decreto 1.150/22 excluiu da aferição da preservação e do
não comprometimento do mínimo existencial as parcelas de dívidas
decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica.
III Ausente a probabilidade do direito, neste momento, porque não
demonstrado de imediato por documentação idônea, os requisitos para
a caracterização do superendividamento. AGRAVO DE INSTRUMENTO
CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento:
54367957220248090134 GOIÂNIA, Relator: Des(a). BRENO CAIADO, 11ª
Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ).
De igual modo, as operações de crédito com antecipação de saque-
aniversário do FGTS, contratadas com os bancos Safra S/A e BMG S/A,
também não se submetem à repactuação. Conforme alegado nas
contestações (ids. 139353618 e 138117988) e comprovado pelos contratos
anexados (ids. 139353619 e 138117990), tais operações são garantidas pela
cessão fiduciária dos direitos creditórios do FGTS. O artigo 104-A, § 1º, do
Código de Defesa do Consumidor exclui expressamente do processo de
repactuação “as dívidas provenientes de contratos de crédito com
garantia real”. A cessão fiduciária de direitos creditórios constitui uma
modalidade de garantia que se equipara, para os fins da lei, à garantia
real, afastando, portanto, a possibilidade de inclusão de tais débitos no
plano de repactuação.
Da inviabilidade do plano de pagamento e boa-fé objetiva:
A Lei do Superendividamento não autoriza o perdão de dívidas ou a
imposição de prejuízos desarrazoados ao credor fora das hipóteses de
sanção por crédito irresponsável (art. 54-D, CDC).
O plano apresentado pelo autor (id. 119373937) prevê a aplicação de
um deságio de 65% sobre o saldo devedor e a exclusão de encargos
contratuais. Todavia, não há nos autos prova robusta de que as
instituições financeiras tenham omitido informações ou agido com má-fé
na concessão do crédito. O autor, na qualidade de servidor público, possui
plena ciência de seus rendimentos e limites.
O endividamento voluntário, decorrente da gestão ineficiente de
recursos próprios, sem a ocorrência de fatos extraordinários, não autoriza
a intervenção judicial para extinguir os juros remuneratórios pactuados,
sob pena de violação ao ato jurídico perfeito e ao princípio da autonomia
da vontade.
O Poder Judiciário não pode servir de escudo para o inadimplemento
de quem, mantendo renda superior ao mínimo legal, pretende apenas
reduzir o custo do capital tomado.
Conclusão:
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido.
Julgo prejudicado o pedido de suspensão da dívida da CEF pela
ausência em audiência de conciliação.
Condeno a parte autora nas custas e em honorários advocatícios de
10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, CPC).
Caso a parte sucumbente seja beneficiária da gratuidade, a exigibilidade
das custas fica suspensa (art. 98, §3º, CPC).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
Preposta: João Machado Neto - CPF: 626.***.***-20 Requerimento: Não adere ao plano de pagamento e não tem proposta de acordo. Verifica-se que já encontra-se nos autos, contestação e réplica. 2ª Banco BMG S/A CNPJ: 61.***.***/0001-74 Advogado: Hugo Felipe de Almeida - OAB/MG 172.047. Preposta: Marcela de Lima Soares - CPF: 117.***.***-40. Requerimento: Não adere ao plano de pagamento e não tem proposta de acordo.
A operação de crédito havida entre o Banco BMG e a parte autora decorre exatamente de uma operação de crédito consignado regida por lei específica, qual seja, a Lei n. 10.820 de 17 de dezembro de 2023 e, portanto, nos termos da Lei de Superendividamento e sua pertinente regulamentação, está excluída do regime jurídico do superendividamento. Ato Ordinatório: Fica consignado que a parte autora terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis para se manifestar sobre a contestação e documentos juntados pela parte requerida. 3ª BANCO SAFRA S/A CNPJ: 58.***.***/0001-28 Advogado: Maria Stela Costa Moreira - OAB/MG 170.518.
Preposta: Diego Oliveira Pereira. CPF: 080.***.***-85 Requerimento: Não adere ao plano de pagamento e não tem proposta de acordo. Ato Ordinatório: Fica consignado que a parte autora terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis para se manifestar sobre a contestação e documentos juntados pela parte requerida. 4ª Banco Mercantil do Brasil SA CNPJ: 17.***.***/0001-10 Advogado: Lucas Guimarães Lima - OAB/MG 213.545 Preposta: Maria Eduarda Delfino da Cruz - CPF: 160.***.***-81 Requerimento: Não adere ao plano de pagamento e não tem proposta de acordo.
Ato Ordinatório: Fica consignado que a parte autora terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis para se manifestar sobre a contestação e documentos juntados pela parte requerida. 5ª BANCO PINE S/A CNPJ: 62.***.***/0001-20 Advogada: Maricélia Ferreira da Silva. OAB/SP 389.713. Preposta: Leonardo Gomes Cirqueira - CPF: 023.***.***-80. Requerimento: Não adere ao plano de pagamento e não tem proposta de acordo.
Ato Ordinatório: Fica consignado que a parte autora terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis para se manifestar sobre a contestação e documentos juntados pela parte requerida. 6ª Banco Bradesco Financiamentos S/A CNPJ: 07.***.***/0001-50 Advogado: Henrique Jefferson Colle. OAB-SP 308575. Preposta: Ausente. Requerimento: Não adere ao plano de pagamento e não tem proposta de acordo. O mesmo solicita prazo de 5 dias para apresentar substabelecimento nos autos.
Ato Ordinatório: Fica consignado que a parte autora terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis para se manifestar sobre a contestação e documentos juntados pela parte requerida. 7ª Caixa Econômica Federal CNPJ: 00.***.***/0001-04 Advogado(s): Ausente Preposta: Ausente Requerimento: Ato Ordinatório: Fica consignado que a parte demandada tem o prazo de 15 (quinze) dias úteis para se apresentar a contestação.
Com a palavra a advogada da parte autora, esta requer: "Diante da impossibilidade de formalizar acordo em audiência, tendo em vista a não adesão ao plano de pagamento apresentado pelo autor, bem como nenhuma proposta apresentada por parte dos bancos, requer a aplicação do artigo 104-B, § 3º e §4º. Por fim, requer que seja aplicadas a sanção do artigo 104-A, §2º do CDC, diante da ausência injustificada da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL." Nada mais havendo a constar, foi encerrada a audiência e encerrado este termo.
Remeto estes autos processuais à secretaria judiciária para análise e providências. JOSÉ RAFAEL DUARTE JUNIOR Conciliador