Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 / 9381 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0801874-83.2026.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o réu, em sua contestação, alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o autor, na pessoa de seu advogado, para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 351 e art. 437).
São Gonçalo do Amarante, 17 de junho de 2026. CRISTIANE ELIZABETH CAMPELO DE MACEDO LIMA Auxiliar designado (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Autos: 0801874-83.2026.8.20.5129 Promovente: BEATRIZ SUELEN DA SILVA CORREA Promovido: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE
DECISÃO
Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. Da gratuidade de justiça As causas no Juizado Especial são gratuitas em primeira instância, desta forma o pedido de gratuidade deve ser feito perante a Turma Recursal quando da interposição de eventual recurso inominado. Do Pedido de Antecipação de Tutela Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que, para o deferimento da tutela de urgência, devem estar presentes no processo elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Além desses elementos, prescreve o mencionado artigo que a tutela de urgência não pode ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade da medida antecipatória do mérito. Portanto, uma vez preenchidos os pressupostos legais, impõe-se a concessão da tutela. Vale salientar, todavia, que nas situações em que a irreversibilidade é para ambas as partes, ou seja, a urgência é tão grave que a espera pela cognição exauriente poderia inviabilizar a utilidade da medida, deve-se considerar, à luz do princípio da proporcionalidade, qual das situações causará maior impacto naquele momento.
Chamo atenção, por fim, para a possibilidade de RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA DA PARTE QUE PEDIU A TUTELA PROVISÓRIA, pelos eventuais prejuízos causados à parte adversa com a efetivação da medida concedida, se ao final do processo a sentença lhe for desfavorável, ou ocorrer alguma das outras hipóteses previstas nos incisos do artigo 302, do CPC. O(A) Juiz(a) deve analisar na tutela antecipatória o grau de probabilidade da pretensão do autor, servindo-se para isso da avaliação dos pontos positivos e negativos do pedido.
Se há prova, e não mera aparência da preponderância dos pontos positivos, tem-se como presentes os princípios autorizadores da tutela antecipatória; em caso contrário, nega-se o pedido, prevalecendo a prudência do Juiz em relação a gravidade da medida a conceder. Feitas estas considerações, passo à análise do pedido tutela provisória. Na inicial, a parte autora alegou, em síntese, que: “A Autora figurou como executada nos autos de execução fiscal nº 0803731- 09.2022.8.20.5129, promovida pelo Município de São Gonçalo do Amarante/RN por débitos de IPTU, tendo sido decretada a indisponibilidade de seus ativos financeiros via sistema SISBAJUD.
Ao tomar ciência do bloqueio, a Autora compareceu à Secretaria Municipal de Tributação, quitou o IPTU 2026 - condição exigida pelo próprio Município - e formalizou o parcelamento administrativo em 23/03/2026, em 48 parcelas mensais, com 1ª parcela de R$ 718,91 (valor superior às demais em razão dos encargos). Na ocasião, os servidores informaram expressamente que o bloqueio seria removido assim que a 1ª parcela fosse paga.
Como todas as contas bancárias da Autora estavam com valores judicialmente indisponíveis, o pagamento da 1ª parcela só foi possível mediante auxílio de terceiros: o pai da Autora transferiu o valor a uma amiga, que o quitou em seu nome em 26/03/2026. Os comprovantes foram encaminhados à Secretaria em 27/03/2026, e o próprio sistema municipal já registrava o adimplemento da 1ª parcela e a quitação do IPTU 2026.
Apesar disso, o bloqueio SISBAJUD permanece ativo até a presente data - 13 de abril de 2026 - , mais de 19 dias após o pagamento, sem qualquer providência do Município para comunicar o juízo e requerer o desbloqueio, em flagrante violação ao acordo formalizado. Em decorrência do bloqueio indevido, a Autora: a) foi à farmácia buscar medicação e teve o pagamento recusado; sem compreender o motivo - pois acreditava que o bloqueio já havia sido removido - , atribuiu o problema à própria loja e foi embora sem os remédios; b) dirigiu-se ao supermercado para comprar alimentos para si e para o filho menor, e teve a confirmação do bloqueio: o saldo aparecia disponível no aplicativo do Nubank, mas estava judicialmente indisponível, impedindo a conclusão das compras; e c) não conseguiu pagar a parcela de R$ 820,00 do financiamento de sua motocicleta: seu irmão transferiu R$ 1.000,00 para a conta Nubank com essa finalidade específica, porém o valor caiu sobre conta bloqueada - ficando retidos tanto os R$ 820,00 da parcela quanto o saldo remanescente de R$ 180,00 - , gerando mora e encargos que se acumulam dia a dia.
Diante da omissão persistente, a Autora dirigiu-se pessoalmente à Procuradoria do Município, apresentou os comprovantes do parcelamento e do pagamento, e solicitou formalmente o desbloqueio. Mesmo assim, as contas permanecem congeladas, privando a Autora - mãe de filho menor - de acessar recursos para necessidades básicas, sem qualquer previsão de liberação”. Ao final, requer em sede de tutela antecipada: “Tutela de urgência inaudita altera parte, determinando ao Município Réu que, em 24 horas, requeira ao juízo da execução fiscal (proc. nº 0803731- 09.2022.8.20.5129) o cancelamento integral dos bloqueios SISBAJUD em nome de BEATRIZ SUELEM DA SILVA CORREA, CPF nº 014.***.***-28; e, alternativamente, caso o Município não adote tal providência no prazo fixado, que Vossa Excelência se digne a expedir ofício ao MM.
Juiz da execução fiscal nº 0803731-09.2022.8.20.5129, comunicando a existência deste feito, o parcelamento formalizado, o adimplemento da 1ª parcela e a persistência indevida do bloqueio, requerendo a sua colaboração para determinar o cancelamento imediato das indisponibilidades via SISBAJUD, nos termos dos arts. 67, 237, II e IV, e 854, § 2º, do CPC/2015, que autorizam a comunicação entre juízos para efetivação de providências de caráter urgente, sob astreintes de R$ 500,00/dia (art. 537, CPC/2015)”.
No caso em análise, não se vislumbra, ao menos em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito alegado. Isso porque a pretensão deduzida pela parte autora busca, em essência, a desconstituição de medida constritiva (penhora de valores via SISBAJUD) determinada no bojo de execução fiscal (processo nº 0803731-09.2022.8.20.5129) em trâmite perante outro juízo sob alegação de parcelamento do débito fiscal.
Contudo, conforme a sistemática prevista na Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/80), bem como em observância ao princípio da concentração dos atos executivos, compete ao próprio juízo da execução fiscal apreciar questões relativas a atos constritivos por ele determinados, inclusive eventual pedido de desconstituição de penhora de valores. Assim, só o juízo que determinou a penhora pode determinar sua desconstituição, caso haja parcelamento e comprovação do pagamento.
Ademais, não se sabe se tal providência já foi requerida pelo Município perante o Juízo competente, mas este não analisou. Assim, a via eleita pela parte autora revela-se inadequada, na medida em que há meio processual próprio para a obtenção da providência pretendida, qual seja, a formulação de pedido nos autos da execução fiscal originária, onde foi determinada a constrição. Ressalte-se que a atuação deste Juízo, seja para compelir o ente público a postular em outro feito, seja para oficiar diretamente ao juízo da execução fiscal com o objetivo de revisão de medida por ele adotada, implicaria indevida interferência na esfera de competência de outro juízo igualmente investido de jurisdição, em descompasso com as regras de competência e com a organização do sistema processual.
Por fim, não se trata de hipótese excepcional que pudesse justificar o manejo de ação autônoma, como ocorre, por exemplo, em sede de mandado de segurança ou ação anulatória, situações específicas admitidas pela jurisprudência quando presentes requisitos próprios, o que não se verifica no caso concreto. Por conseguinte, ausente um dos pressupostos legais, resta prejudicada a análise do perigo de dano.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência. CUMPRA-SE:
1- CITE-SE a parte requerida para, no prazo de 30 (trinta) dias, OFERTAR CONTESTAÇÃO e indicar as provas que pretende produzir. A ausência de contestação implicará revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Não sendo indicada as provas que pretendem produzir haverá preclusão. Os prazos não são contados em dobro, nos termos da Lei nº 10.259/01 e Lei nº 12.153/09, respectivamente em seus arts. 9º e 7º.
Ao requerer a produção de provas, a parte deve justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse em produção da mesma, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Protestada prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas, especificando-se, ainda, qual a finalidade das oitivas frente aos fatos que se quer demonstrar, evitando-se, com isto, a produção de prova processualmente inútil ao dirimir do litígio, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Ademais, nos termos do art. 455 do CPC, CABE AO ADVOGADO DA PARTE informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
2- Apresentada contestação, intime-se autora para se manifestar sobre a contestação e indicar as provas que pretende produzir, no prazo de 15 dias. Ao requerer a produção de provas, a parte deve justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse em produção da mesma, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Protestada prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas, especificando-se, ainda, qual a finalidade das oitivas frentes aos fatos que se quer demonstrar, evitando-se, com isto, a produção de prova processualmente inútil ao dirimir do litígio, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ademais, nos termos do art. 455 do CPC, CABE AO ADVOGADO DA PARTE informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
3- Caso as partes tenham pedido produção de provas, faça o processo concluso para despacho (etiqueta provas). OU Caso não haja pedido produção de provas, faça vista ao Ministério Público por 15 dias dias, em seguida, faça o processo concluso para sentença.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)