Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801875-05.2025.8.20.5129 Polo ativo J. M. O. F. Advogado(s): MARCIA THAIZA FERNANDES FIRMINO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO À SAÚDE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. TEMA 793 DO STF. RESSARCIMENTO DE SERVIÇOS PRESTADOS POR REDE PRIVADA NÃO CONVENIADA. TEMA 1.033 DO STF. CONTRACAUTELAS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de Declaração opostos por ente municipal contra acórdão que deu parcial provimento a recursos de apelação para afastar a submissão genérica do usuário à fila de regulação, determinar o início ou a continuidade de tratamento multidisciplinar, preferencialmente na rede pública ou conveniada, admitir excepcionalmente a utilização da rede privada não conveniada em caso de indisponibilidade e estabelecer a apresentação de relatórios semestrais de evolução e necessidade terapêutica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em determinar: (i) se o acórdão incorreu em omissão quanto ao Tema 793 do STF, por não direcionar primariamente a obrigação ao Estado e não reconhecer previamente o direito de ressarcimento integral ao Município; (ii) se houve omissão quanto ao Tema 1.033 do STF, pela ausência de fixação antecipada de critérios de precificação e exigência de três orçamentos; (iii) se existe obscuridade nas contracautelas estabelecidas para continuidade do tratamento; e (iv) se é necessária manifestação expressa sobre os dispositivos indicados para fins de prequestionamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os Embargos de Declaração destinam-se à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não constituindo meio adequado à rediscussão da solução colegiada, ainda que opostos com finalidade de prequestionamento.
4. À luz dos arts. 196 e 198, § 1º, da Constituição Federal e da tese firmada no Tema 793 do STF, os entes federativos respondem solidariamente pelas prestações de saúde perante o usuário do SUS, sem prejuízo do direcionamento do cumprimento conforme a repartição de competências e de eventual ressarcimento interfederativo, razão pela qual não configura omissão a ausência de imposição, nos aclaratórios, de cumprimento primário pelo Estado ou de reconhecimento antecipado de ressarcimento integral em favor do Município.
5. Embora o Tema 1.033 do STF estabeleça critério para o ressarcimento de serviços de saúde prestados por unidade privada em cumprimento de ordem judicial, sua aplicação concreta pressupõe situação que atraia sua incidência; admitida a rede privada não conveniada apenas excepcionalmente e inexistindo contratação, bloqueio ou ressarcimento submetido a exame, não há omissão pela ausência de fixação abstrata de parâmetros de precificação, tampouco cabe acrescer a exigência de três orçamentos idôneos, não contemplada na tese vinculante.
6. Definida no acórdão a apresentação de relatórios semestrais de evolução, frequência e persistência da necessidade terapêutica, sem suspensão automática do tratamento e sem condicionamento exclusivo à avaliação por médico da rede pública, inexiste obscuridade nas contracautelas, sendo possível a realização de avaliações periódicas pela rede municipal sem que delas decorra automaticamente a perda de eficácia da medida.
7. Conforme o art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão, para fins de prequestionamento, os elementos suscitados pelo embargante caso o Tribunal Superior reconheça vício previsto no art. 1.022, sendo desnecessário pronunciamento nominal sobre todos os dispositivos invocados quando suficientemente enfrentada a controvérsia.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Conhecidos e rejeitados os Embargos de Declaração, mantendo-se inalterado o acórdão embargado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 196 e 198, § 1º; CPC, arts. 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 855178 ED, Tema 793, Rel. Min. Luiz Fux, Rel. p/ Acórdão Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 23.05.2019, DJe 16.04.2020; STF, RE 666094, Tema 1.033 da Repercussão Geral, Rel.
Min. Luís Roberto Barroso, julgado em 30.09.2021; TJRN, Apelação Cível nº 0805196-49.2022.8.20.5001, Rel. Des. Berenice Capuxú de Araújo Roque, Segunda Câmara Cível, julgado em 10.11.2023, publicado em 13.11.2023.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte em Turma, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, nos autos em que contende contra J. M. O. F. E ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, opôs Embargos de Declaração (Ids 41162726 e 41162728) em face do acórdão (Id 40735230) proferido pela Segunda Câmara Cível, que conheceu e deu parcial provimento a ambos os recursos de apelação. No acórdão embargado, foi afastada a submissão genérica à eventual fila de regulação e determinado que os entes demandados iniciem ou assegurem a continuidade do tratamento multidisciplinar no prazo de 30 dias, preferencialmente em unidades da rede pública ou conveniada, admitindo-se a rede privada não conveniada apenas na hipótese de indisponibilidade.
Também foi determinada a apresentação de relatórios semestrais de evolução e necessidade terapêutica (Id 40735230). Em suas razões (Ids 41162726 e 41162728), o MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE alegou omissão e obscuridade quanto ao Tema 793/STF, sustentando a necessidade de direcionamento primário da obrigação ao Estado do Rio Grande do Norte e de reconhecimento expresso do direito de ressarcimento integral.
Aduziu omissão quanto ao Tema 1.033/STF e requereu a fixação prévia dos parâmetros da Tabela SUS/TUNEP/IVR, além da apresentação de três orçamentos idôneos, na hipótese de utilização da rede privada não conveniada. Também apontou obscuridade nas contracautelas, pretendendo atribuir à parte autora o encargo de apresentar relatórios semestrais sob pena de perda de eficácia da medida e resguardar reavaliações periódicas pelo CER municipal.
Ao final, requereu o acolhimento dos aclaratórios e o prequestionamento expresso dos arts. 2º, 5º, II, 23, II, 30, VII, 37, caput, 196, 197 e 198, I e § 1º, da Constituição Federal; dos arts. 7º, IX, a, 16, 17 e 18 da Lei nº 8.080/1990; e dos arts. 489, § 1º, IV e VI, 1.022 e 1.025 do CPC. Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração. O acolhimento dos Embargos Declaratórios, mesmo para fins de prequestionamento, exige a presença de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, quais sejam, omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Com efeito, desde a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, ficou superada a necessidade de prequestionamento das matérias como óbice para interposição de recursos às Cortes Superiores, bastando o claro e suficiente enfrentamento das circunstâncias e teses relevantes para a resolução da lide.
Na mesma direção, a jurisprudência da Relatora: "EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL PROCEDENTE. DESCONSTITUIÇÃO DA
SENTENÇA
EXTINTIVA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE TODAS AS TESES. INOCORRÊNCIA DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ACÓRDÃO
DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DEBATIDA NOS AUTOS, A PRETEXTO DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0805196-49.2022.8.20.5001, Des. BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 10/11/2023, PUBLICADO em 13/11/2023) Quanto ao Tema 793 do STF, inexiste o vício apontado.
À luz dos arts. 196 e 198, § 1º, da Constituição Federal, o acórdão embargado foi expresso ao consignar que, em matéria de saúde, os entes federativos possuem responsabilidade solidária pelas prestações devidas ao usuário do SUS, sem prejuízo de direcionamento administrativo do cumprimento ou de eventual ressarcimento entre os entes (Id 40735230). A conclusão está alinhada à tese vinculante: "Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro." (STF, RE 855178 ED, Tema 793, Rel.
Min. Luiz Fux, Rel. p/ Acórdão Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 23/05/2019, DJe 16/04/2020) A pretensão de determinar, nos aclaratórios, o cumprimento primário pelo Estado do Rio Grande do Norte e reconhecer desde logo ressarcimento integral em favor do Município não busca suprir omissão do julgado, mas alterar a solução colegiada, que preservou a solidariedade perante o usuário e ressalvou a disciplina interfederativa do cumprimento.
Também não há omissão quanto ao Tema 1.033 do STF. A tese vinculante estabelece: "O ressarcimento de serviços de saúde prestados por unidade privada em favor de paciente do Sistema Único de Saúde, em cumprimento de ordem judicial, deve utilizar como critério o mesmo que é adotado para o ressarcimento do Sistema Único de Saúde por serviços prestados a beneficiários de planos de saúde."(Tema 1033/STF, Repercussão Geral, RE 666094, Rel.
Min. Luís Roberto Barroso, j. 30/09/2021) No caso, o acórdão somente admitiu a rede privada não conveniada em caráter excepcional, se comprovada a indisponibilidade da rede pública ou conveniada, sob fiscalização do juízo de origem (Id 40735230). Não há contratação privada, bloqueio ou ressarcimento concreto submetido a exame neste ciclo processual. Assim, a ausência de fixação abstrata de critérios de precificação não configura omissão.
A aplicação concreta do Tema 1.033 pressupõe a ocorrência da situação que atrai sua incidência. De igual modo, a exigência de três orçamentos idôneos não integra a tese vinculante e não pode ser acrescida aos aclaratórios como providência autônoma. No tocante às contracautelas, o acórdão também foi claro. Determinou a apresentação de relatórios semestrais de evolução, frequência e persistência da necessidade terapêutica, sem suspensão automática do tratamento e sem condicionamento prévio exclusivo à avaliação por médico da rede pública (Id 40735230).
O acórdão não impede avaliações periódicas pela rede municipal. Apenas afastou que a continuidade do tratamento fique previamente condicionada, de modo exclusivo, à avaliação da rede pública ou sujeita à perda automática de eficácia. A pretensão de impor consequência diversa traduz pedido de modificação do critério expressamente adotado, e não esclarecimento de obscuridade. Por fim, o pedido de prequestionamento explícito não altera a conclusão.
Nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante para fins de prequestionamento, caso o Tribunal Superior reconheça a existência de vício previsto no art. 1.022. Não se exige pronunciamento nominal sobre todos os dispositivos indicados quando a controvérsia foi suficientemente enfrentada.
Diante do exposto, conheço e rejeito os Embargos de Declaração, mantendo inalterado o acórdão embargado. É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 14 de Setembro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801875-05.2025.8.20.5129 Polo ativo J. M. O. F. Advogado(s): MARCIA THAIZA FERNANDES FIRMINO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO À SAÚDE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. TEMA 793 DO STF. RESSARCIMENTO DE SERVIÇOS PRESTADOS POR REDE PRIVADA NÃO CONVENIADA. TEMA 1.033 DO STF. CONTRACAUTELAS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de Declaração opostos por ente municipal contra acórdão que deu parcial provimento a recursos de apelação para afastar a submissão genérica do usuário à fila de regulação, determinar o início ou a continuidade de tratamento multidisciplinar, preferencialmente na rede pública ou conveniada, admitir excepcionalmente a utilização da rede privada não conveniada em caso de indisponibilidade e estabelecer a apresentação de relatórios semestrais de evolução e necessidade terapêutica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em determinar: (i) se o acórdão incorreu em omissão quanto ao Tema 793 do STF, por não direcionar primariamente a obrigação ao Estado e não reconhecer previamente o direito de ressarcimento integral ao Município; (ii) se houve omissão quanto ao Tema 1.033 do STF, pela ausência de fixação antecipada de critérios de precificação e exigência de três orçamentos; (iii) se existe obscuridade nas contracautelas estabelecidas para continuidade do tratamento; e (iv) se é necessária manifestação expressa sobre os dispositivos indicados para fins de prequestionamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os Embargos de Declaração destinam-se à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não constituindo meio adequado à rediscussão da solução colegiada, ainda que opostos com finalidade de prequestionamento.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801875-05.2025.8.20.5129, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-09-2026 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 1 de setembro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801875-05.2025.8.20.5129 Polo ativo J. M. O. F. Advogado(s): MARCIA THAIZA FERNANDES FIRMINO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s):
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR A MENOR COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA E DEFICIÊNCIA INTELECTUAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. SUBMISSÃO GENÉRICA À FILA DE REGULAÇÃO AFASTADA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. CONTRACAUTELAS PARCIALMENTE CABÍVEIS. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que reconheceu a obrigação solidária dos entes públicos de fornecer tratamento multidisciplinar a menor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista e Deficiência Intelectual, rejeitou o pedido de indenização por danos morais, fixou honorários advocatícios por apreciação equitativa e condicionou a prestação à observância de eventual fila de regulação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em determinar: (i) a existência de nulidade da sentença por cerceamento de defesa; (ii) a responsabilidade solidária dos entes públicos pelo tratamento multidisciplinar prescrito; (iii) a adequação da submissão genérica à eventual fila de regulação do SUS; (iv) a configuração de dano moral indenizável; (v) a necessidade de contracautelas; e (vi) a adequação dos honorários sucumbenciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos do art. 355, I, do CPC, o julgamento antecipado da lide é admissível quando desnecessária a produção de outras provas, razão pela qual a existência de laudo médico e Nota Técnica do NatJus suficientes à análise da obrigação de fazer afasta a alegação de cerceamento de defesa.
4. Em matéria de saúde, os entes federativos possuem responsabilidade solidária pelas prestações devidas ao usuário do SUS, conforme o Tema 793/STF, sem prejuízo de direcionamento administrativo do cumprimento ou eventual ressarcimento entre os entes.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801875-05.2025.8.20.5129, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 03-08-2026 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 21 de julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 / 9381 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0801875-05.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que foi apresentado Recurso de Apelação no id. 184584242, INTIMO a parte contrária, na pessoa do advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
São Gonçalo do Amarante/RN, 29 de abril de 2026. CRISTIANE ELIZABETH CAMPELO DE MACEDO LIMA Auxiliar designado (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0801875-05.2025.8.20.5129
(PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL)
J. M. O. F. vs. ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e MUNICIPIO DE
SAO GONCALO DO AMARANTE
SENTENÇA
Vistos etc.
João Marcos Oliveira Freire, menor de idade, representado por sua mãe, ajuizou a
presente ação de obrigação de fazer contra o Estado do Rio Grande do Norte e o
Município de São Gonçalo do Amarante.
Afirmou-se na petição inicial, em resumo, que a parte autora foi diagnosticada com
Transtorno do Espectro Autista e Deficiência Intelectual e, por tais motivos, necessita
submeter-se a tratamentos específicos.
Pediu a concessão de liminar para obrigar o tratamento.
No mérito, pediu (i) a confirmação da liminar; e (ii) a condenação dos réus ao
pagamento de uma indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil
reais).
Requisitou-se nota técnica pelo sistema e-NatJus, que foi juntada no id. 157873089.
A liminar foi indeferida (id. 157923779).
Citados, os demandados apresentaram contestação na qual alegaram,
preliminarmente, a falta de interesse de agir quanto aos pleitos de terapias
multidisciplinares, ilegitimidade passiva e a competência da justiça federal. Ainda,
2025
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0801875-05.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o réu, em sua contestação, alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o autor, na pessoa de seu advogado, para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 351 e art. 437).
São Gonçalo do Amarante, 2 de setembro de 2025. EVERTON FERREIRA DO NASCIMENTO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
4. À luz dos arts. 196 e 198, § 1º, da Constituição Federal e da tese firmada no Tema 793 do STF, os entes federativos respondem solidariamente pelas prestações de saúde perante o usuário do SUS, sem prejuízo do direcionamento do cumprimento conforme a repartição de competências e de eventual ressarcimento interfederativo, razão pela qual não configura omissão a ausência de imposição, nos aclaratórios, de cumprimento primário pelo Estado ou de reconhecimento antecipado de ressarcimento integral em favor do Município.
5. Embora o Tema 1.033 do STF estabeleça critério para o ressarcimento de serviços de saúde prestados por unidade privada em cumprimento de ordem judicial, sua aplicação concreta pressupõe situação que atraia sua incidência; admitida a rede privada não conveniada apenas excepcionalmente e inexistindo contratação, bloqueio ou ressarcimento submetido a exame, não há omissão pela ausência de fixação abstrata de parâmetros de precificação, tampouco cabe acrescer a exigência de três orçamentos idôneos, não contemplada na tese vinculante.
6. Definida no acórdão a apresentação de relatórios semestrais de evolução, frequência e persistência da necessidade terapêutica, sem suspensão automática do tratamento e sem condicionamento exclusivo à avaliação por médico da rede pública, inexiste obscuridade nas contracautelas, sendo possível a realização de avaliações periódicas pela rede municipal sem que delas decorra automaticamente a perda de eficácia da medida.
7. Conforme o art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão, para fins de prequestionamento, os elementos suscitados pelo embargante caso o Tribunal Superior reconheça vício previsto no art. 1.022, sendo desnecessário pronunciamento nominal sobre todos os dispositivos invocados quando suficientemente enfrentada a controvérsia.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Conhecidos e rejeitados os Embargos de Declaração, mantendo-se inalterado o acórdão embargado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 196 e 198, § 1º; CPC, arts. 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 855178 ED, Tema 793, Rel. Min. Luiz Fux, Rel. p/ Acórdão Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 23.05.2019, DJe 16.04.2020; STF, RE 666094, Tema 1.033 da Repercussão Geral, Rel.
Min. Luís Roberto Barroso, julgado em 30.09.2021; TJRN, Apelação Cível nº 0805196-49.2022.8.20.5001, Rel. Des. Berenice Capuxú de Araújo Roque, Segunda Câmara Cível, julgado em 10.11.2023, publicado em 13.11.2023.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte em Turma, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, nos autos em que contende contra J. M. O. F. E ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, opôs Embargos de Declaração (Ids 41162726 e 41162728) em face do acórdão (Id 40735230) proferido pela Segunda Câmara Cível, que conheceu e deu parcial provimento a ambos os recursos de apelação. No acórdão embargado, foi afastada a submissão genérica à eventual fila de regulação e determinado que os entes demandados iniciem ou assegurem a continuidade do tratamento multidisciplinar no prazo de 30 dias, preferencialmente em unidades da rede pública ou conveniada, admitindo-se a rede privada não conveniada apenas na hipótese de indisponibilidade.
Também foi determinada a apresentação de relatórios semestrais de evolução e necessidade terapêutica (Id 40735230). Em suas razões (Ids 41162726 e 41162728), o MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE alegou omissão e obscuridade quanto ao Tema 793/STF, sustentando a necessidade de direcionamento primário da obrigação ao Estado do Rio Grande do Norte e de reconhecimento expresso do direito de ressarcimento integral.
Aduziu omissão quanto ao Tema 1.033/STF e requereu a fixação prévia dos parâmetros da Tabela SUS/TUNEP/IVR, além da apresentação de três orçamentos idôneos, na hipótese de utilização da rede privada não conveniada. Também apontou obscuridade nas contracautelas, pretendendo atribuir à parte autora o encargo de apresentar relatórios semestrais sob pena de perda de eficácia da medida e resguardar reavaliações periódicas pelo CER municipal.
Ao final, requereu o acolhimento dos aclaratórios e o prequestionamento expresso dos arts. 2º, 5º, II, 23, II, 30, VII, 37, caput, 196, 197 e 198, I e § 1º, da Constituição Federal; dos arts. 7º, IX, a, 16, 17 e 18 da Lei nº 8.080/1990; e dos arts. 489, § 1º, IV e VI, 1.022 e 1.025 do CPC. Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração. O acolhimento dos Embargos Declaratórios, mesmo para fins de prequestionamento, exige a presença de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, quais sejam, omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Com efeito, desde a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, ficou superada a necessidade de prequestionamento das matérias como óbice para interposição de recursos às Cortes Superiores, bastando o claro e suficiente enfrentamento das circunstâncias e teses relevantes para a resolução da lide.
Na mesma direção, a jurisprudência da Relatora: "EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL PROCEDENTE. DESCONSTITUIÇÃO DA
SENTENÇA
EXTINTIVA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE TODAS AS TESES. INOCORRÊNCIA DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ACÓRDÃO
DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DEBATIDA NOS AUTOS, A PRETEXTO DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0805196-49.2022.8.20.5001, Des. BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 10/11/2023, PUBLICADO em 13/11/2023) Quanto ao Tema 793 do STF, inexiste o vício apontado.
À luz dos arts. 196 e 198, § 1º, da Constituição Federal, o acórdão embargado foi expresso ao consignar que, em matéria de saúde, os entes federativos possuem responsabilidade solidária pelas prestações devidas ao usuário do SUS, sem prejuízo de direcionamento administrativo do cumprimento ou de eventual ressarcimento entre os entes (Id 40735230). A conclusão está alinhada à tese vinculante: "Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro." (STF, RE 855178 ED, Tema 793, Rel.
Min. Luiz Fux, Rel. p/ Acórdão Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 23/05/2019, DJe 16/04/2020) A pretensão de determinar, nos aclaratórios, o cumprimento primário pelo Estado do Rio Grande do Norte e reconhecer desde logo ressarcimento integral em favor do Município não busca suprir omissão do julgado, mas alterar a solução colegiada, que preservou a solidariedade perante o usuário e ressalvou a disciplina interfederativa do cumprimento.
Também não há omissão quanto ao Tema 1.033 do STF. A tese vinculante estabelece: "O ressarcimento de serviços de saúde prestados por unidade privada em favor de paciente do Sistema Único de Saúde, em cumprimento de ordem judicial, deve utilizar como critério o mesmo que é adotado para o ressarcimento do Sistema Único de Saúde por serviços prestados a beneficiários de planos de saúde."(Tema 1033/STF, Repercussão Geral, RE 666094, Rel.
Min. Luís Roberto Barroso, j. 30/09/2021) No caso, o acórdão somente admitiu a rede privada não conveniada em caráter excepcional, se comprovada a indisponibilidade da rede pública ou conveniada, sob fiscalização do juízo de origem (Id 40735230). Não há contratação privada, bloqueio ou ressarcimento concreto submetido a exame neste ciclo processual. Assim, a ausência de fixação abstrata de critérios de precificação não configura omissão.
A aplicação concreta do Tema 1.033 pressupõe a ocorrência da situação que atrai sua incidência. De igual modo, a exigência de três orçamentos idôneos não integra a tese vinculante e não pode ser acrescida aos aclaratórios como providência autônoma. No tocante às contracautelas, o acórdão também foi claro. Determinou a apresentação de relatórios semestrais de evolução, frequência e persistência da necessidade terapêutica, sem suspensão automática do tratamento e sem condicionamento prévio exclusivo à avaliação por médico da rede pública (Id 40735230).
O acórdão não impede avaliações periódicas pela rede municipal. Apenas afastou que a continuidade do tratamento fique previamente condicionada, de modo exclusivo, à avaliação da rede pública ou sujeita à perda automática de eficácia. A pretensão de impor consequência diversa traduz pedido de modificação do critério expressamente adotado, e não esclarecimento de obscuridade. Por fim, o pedido de prequestionamento explícito não altera a conclusão.
Nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante para fins de prequestionamento, caso o Tribunal Superior reconheça a existência de vício previsto no art. 1.022. Não se exige pronunciamento nominal sobre todos os dispositivos indicados quando a controvérsia foi suficientemente enfrentada.
Diante do exposto, conheço e rejeito os Embargos de Declaração, mantendo inalterado o acórdão embargado. É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 14 de Setembro de 2026.
5. Não tratando a demanda de medicamento não incorporado, medicamento oncológico ou fármaco sem registro, mas de tratamento terapêutico multidisciplinar indicado a menor com TEA e Deficiência Intelectual, o Tema 1234/STF não afasta a solidariedade dos entes públicos no caso concreto.
6. Comprovada a necessidade de acompanhamento multidisciplinar regular e ausente prova de oferta efetiva do tratamento na extensão mínima necessária, a submissão genérica à eventual fila de regulação deve ser afastada, pois a organização administrativa do SUS não pode autorizar espera indefinida após o reconhecimento judicial da obrigação.
7. Preservada a preferência pela prestação em unidade pública ou conveniada, mostra-se cabível o custeio em rede privada não conveniada apenas se comprovada a inexistência ou indisponibilidade da oferta pela rede pública ou conveniada, sob fiscalização do juízo de origem.
8. Em demandas de saúde pública, a simples demora administrativa ou a necessidade de judicialização não configuram, por si só, dano moral indenizável, sobretudo quando inexistente prova específica de agravamento clínico, recusa expressa abusiva, tratamento discriminatório ou situação excepcional.
9. Tratando-se de tratamento continuado e por tempo indeterminado, admite-se a exigência de relatórios semestrais de evolução, frequência e persistência da necessidade terapêutica, sem suspensão automática do tratamento e sem condicionamento prévio exclusivo à avaliação por médico da rede pública.
10. Mantém-se a verba honorária fixada por apreciação equitativa quando adequada e proporcional ao trabalho desenvolvido, especialmente em demanda de baixa complexidade, sem audiência, perícia ou dilação probatória relevante.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
11. Conhecidos e parcialmente providos ambos os recursos para afastar a condicionante de observância de eventual fila de regulação, determinar que os entes demandados iniciem ou assegurem a continuidade do tratamento multidisciplinar no prazo de 30 dias, preferencialmente em unidades da rede pública ou conveniada, admitido o custeio em rede privada não conveniada apenas se comprovada a indisponibilidade da rede pública ou conveniada, bem como determinar a apresentação de relatórios semestrais de evolução e necessidade terapêutica, mantendo os demais capítulos da sentença.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 196 e 198, § 1º; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, 8º e 11, e 355, I; ECA, art. 141, § 2º; Lei nº 8.080/1990; Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, arts. 8º e 125. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 855178 ED, Tema 793, Rel. Min. Luiz Fux, Rel. p/ Acórdão Min. Edson Fachin, Pleno, julgado em 23.05.2019, DJe 16.04.2020; STF, RE 1366243, Tema 1234, Rel.
Min. Gilmar Mendes, Pleno, julgado em 16.09.2024, DJe 11.10.2024; TJRN, Apelação Cível nº 0866815-09.2024.8.20.5001, Rel. Des. Berenice Capuxú de Araújo Roque, Segunda Câmara Cível, julgado em 11.11.2025, publicado em 12.11.2025; TJRN, Apelação Cível nº 0801879-42.2025.8.20.5129, Rel. Des. Amílcar Maia, Terceira Câmara Cível, julgado em 03.07.2026, publicado em 06.07.2026.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte em Turma, à unanimidade de votos, em harmonia com o parecer ministerial, conhecer e dar parcial provimento a ambos os recursos, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
J. M. O. F. e ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE interpuseram apelações cíveis contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Liminar e Indenização por Danos Morais nº 0801875-05.2025.8.20.5129, na qual contendem entre si, havendo, ainda, como apelado MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE. Na origem, o autor, menor impúbere, representado por sua genitora, ajuizou a demanda sob a alegação de ser usuário do Sistema Único de Saúde, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista e Deficiência Intelectual, necessitando de tratamento multidisciplinar contínuo e por tempo indeterminado, conforme prescrição médica.
Requereu tutela de urgência para compelir os entes demandados ao fornecimento ou custeio do tratamento e, ao final, a confirmação da obrigação de fazer, sem limitação de sessões, além de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (Id 38748449). O laudo médico juntado aos autos indicou acompanhamento multidisciplinar com psicólogo em área cognitivo-comportamental, terapia ABA por quatro horas semanais e uma sessão semanal de psicomotricidade relacional, fonoaudiólogo especialista em linguagem com certificação no método PROMPT, terapia ocupacional com integração sensorial, apoio psicopedagógico individualizado e prática regular de esporte ou psicomotricidade com educador físico (Id 38748453).
Após emenda à inicial e solicitação de apoio técnico, foi juntada Nota Técnica do NatJus, que reconheceu a indicação de terapias oferecidas pelo SUS, incluindo fonoaudiologia, psicologia, terapia ocupacional, fisioterapia, nutrição e acompanhamento médico especializado, embora não tenha caracterizado urgência médica nos moldes do Conselho Federal de Medicina (Ids 38748459, 38751174 e 38751175). O Ministério Público de origem opinou pela procedência da pretensão voltada à disponibilização do tratamento com equipe multiprofissional especializada, declinando de intervenção quanto ao pedido indenizatório por entender tratar-se de matéria disponível (Ids 38751182 e 38751184).
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar os demandados, solidariamente, a prestarem as terapias descritas no laudo médico, enquanto houver necessidade médica, observada eventual fila de regulação e excluídos quaisquer tratamentos em ambiente domiciliar e escolar. A sentença também rejeitou o pedido de danos morais e fixou honorários sucumbenciais em R$ 2.000,00, por equidade (Id 38751185).
Em suas razões, o autor sustentou que a submissão do tratamento à eventual fila de regulação esvazia a efetividade da sentença, pois a demora compromete seu desenvolvimento neurológico, social e cognitivo. Alegou que o laudo médico deve prevalecer sobre parecer técnico não vinculante e defendeu a configuração de dano moral pela omissão administrativa. Requereu a reforma parcial da sentença para afastar a condicionante de fila, determinar o fornecimento imediato do tratamento no prazo de 15 dias, condenar os réus ao pagamento de indenização por danos morais e majorar os honorários sucumbenciais (Id 38751187).
O Estado apresentou contrarrazões ao apelo autoral, defendendo a manutenção da sentença. Sustentou, em síntese, a necessidade de observância da organização administrativa do SUS, a impossibilidade de atendimento imediato fora dos critérios técnicos de regulação, a ausência de dano moral indenizável e a necessidade de racionalização dos custos públicos (Id 38751190). Em seu recurso, o Estado alegou nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão da ausência de perícia ou avaliação global.
Sustentou a descentralização do SUS, a gestão plena do Município, a necessidade de observância dos Temas 793 e 1234 do STF, a insuficiência da indicação médica sem especificação do grau do autismo, a existência de política pública própria para pessoas com TEA e a necessidade de contracautelas. Ao final, requereu a anulação da sentença ou a improcedência do pedido em relação ao ente estadual, bem como, subsidiariamente, ressarcimento e fixação de medidas de controle (Id 38751191).
O autor apresentou contrarrazões ao apelo estatal, defendendo a responsabilidade solidária dos entes federativos, a suficiência da prescrição médica, a inexistência de necessidade de avaliação por médico do SUS e a possibilidade de apresentação periódica de relatórios pelos profissionais que acompanham o tratamento (Id 38751194). O Município apresentou contrarrazões ao apelo autoral, requerendo a manutenção da sentença quanto à observância da fila de regulação, à exclusão de tratamentos domiciliares e escolares e à improcedência do pedido indenizatório por danos morais (Id 38751195).
A 15ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento dos apelos, provendo parcialmente o recurso da parte ré e integralmente o apelo autoral (Id 39803725).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos. A controvérsia recursal consiste em examinar a validade da sentença, a responsabilidade dos entes públicos pelo tratamento multidisciplinar prescrito ao autor, a adequação da submissão genérica à eventual fila de regulação, a existência de dano moral indenizável, a necessidade de contracautelas e o capítulo relativo aos honorários sucumbenciais.
De início, não há nulidade por cerceamento de defesa. O art. 355, I, do CPC autoriza o julgamento antecipado quando não houver necessidade de produção de outras provas. No caso, o laudo médico de Id 38748453 descreve o diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista e Deficiência Intelectual, além das terapias indicadas ao acompanhamento do menor. A Nota Técnica do NatJus, por sua vez, reconhece elementos técnicos suficientes para sustentar a indicação de terapias oferecidas pelo SUS, ainda que não tenha caracterizado urgência médica nos moldes estritos do Conselho Federal de Medicina (Id 38751174).
Diante desse conjunto, a produção de perícia ou nova avaliação global não se mostra indispensável para o julgamento da obrigação de fazer. A discordância do Estado quanto à extensão da terapêutica não basta para invalidar a sentença, especialmente quando não há prova técnica em sentido contrário capaz de infirmar a prescrição médica e a própria indicação técnica de terapias multiprofissionais pelo SUS.
Também não prospera a alegação de ilegitimidade passiva do Estado ou de necessidade de deslocamento da competência em razão da União. A responsabilidade dos entes federativos em matéria de saúde é solidária. O Tema 793/STF fixou a tese de que os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, competindo à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar eventual ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.
O Tema 1234/STF, invocado pelo Estado, não altera essa conclusão para o presente caso. A controvérsia não trata de medicamento não incorporado, medicamento oncológico ou fármaco sem registro, mas de tratamento terapêutico multidisciplinar indicado a menor com TEA e Deficiência Intelectual. Nessa hipótese, permanece aplicável a diretriz de solidariedade perante o usuário do SUS, sem prejuízo de ajustes administrativos ou ressarcimento entre os entes na fase própria.
Esse entendimento é compatível com a orientação adotada por esta Câmara em caso semelhante de tratamento multidisciplinar para criança com TEA: “EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRATAMENTO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). TERAPIA ABA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO AUTORAL PROVIDO E RECURSO ESTADUAL DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1. Apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer proposta para compelir os entes públicos ao fornecimento de tratamento multidisciplinar a criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista, tendo o juízo afastado a obrigatoriedade da Terapia ABA e fixado honorários por equidade.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia consiste em determinar: (i) se é devida a obrigação de oferecer Terapia ABA pela Administração; (ii) se há legitimidade passiva e solidariedade entre Estado e Município; e (iii) se são devidos honorários sucumbenciais e seu critério de fixação.III.
RAZÕES DE DECIDIR3. A Constituição Federal, em seus arts. 196 e 198, §1º, estabelece a responsabilidade solidária dos entes federativos na promoção da saúde, sendo facultado o direcionamento do cumprimento da obrigação a qualquer deles.4. Os Temas 793 e 1234 do STF consolidam a solidariedade dos entes e afastam a ilegitimidade passiva em ações de fornecimento de tratamento médico, admitindo apenas medidas de repasse administrativo após o cumprimento.5.
Os laudos médico assistencial e técnico do NatJus atestam justificadamente a necessidade e adequação da Terapia ABA, não havendo prova técnica divergente capaz de infirmar tais conclusões.6. O Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas do Comportamento Agressivo no TEA, elaborado pela Conitec (novembro/2021), reconhece a pertinência da Terapia ABA como intervenção não farmacológica possível, cuja escolha compete à equipe multiprofissional e à família.7.
Ausente óbice administrativo à adoção da técnica pelo SUS, conforme precedentes desta Corte que reconhecem sua inclusão na política pública de saúde e a responsabilidade solidária dos entes.8. Quanto aos honorários sucumbenciais, inaplicável o art. 141, §2º, do ECA, por não se tratar de parte hipossuficiente. Devem ser fixados na forma do art. 85, §§2º e 3º, do CPC, incidindo sobre o valor da causa atualizado, conforme orientação do Tema 1076/STJ.9.
Diante da parcial procedência dos pedidos, fixa-se a sucumbência em 90% a favor do autor e 10% do Estado, suspensa a exigibilidade da parcela devida pelo autor em razão da gratuidade judiciária.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE10. Conhecidos os recursos, negado provimento ao apelo estadual e provido o recurso autoral para determinar a oferta do tratamento pelo método ABA e fixar honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, repartidos em 90% a favor do autor e 10% do Estado, com suspensão da exigibilidade da parcela devida pelo beneficiário da gratuidade.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 196 e 198, §1º; CPC, arts. 85, §§2º, 3º e 11; ECA, art. 141, §2º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 855178 ED (Tema 793, Rel.
Min. Luiz Fux, Rel. p/ Acórdão Min. Edson Fachin, Pleno, julgado em 23.05.2019, DJe 16.04.2020); STF, RE 1366243 (Tema 1234, Rel. Min. Gilmar Mendes, Pleno, julgado em 16.09.2024, DJe 11.10.2024); STJ, REsp 1.850.512/SP (Tema 1076, Corte Especial, julgado em 16.03.2022, DJe 31.05.2022); STJ, REsp 1.865.553/PR (Tema 1059, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Corte Especial, julgado em 09.11.2023, DJe 21.12.2023).” (APELAÇÃO CÍVEL, 0866815-09.2024.8.20.5001, Des.
BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 11/11/2025, PUBLICADO em 12/11/2025) No caso concreto, a sentença reconheceu a necessidade do tratamento e condenou solidariamente os entes públicos a prestarem as terapias descritas no laudo médico. Essa conclusão deve ser preservada. O laudo de Id 38748453 indica a necessidade de acompanhamento multidisciplinar regular, com psicologia em abordagem cognitivo-comportamental e terapia ABA, fonoaudiologia com certificação no método PROMPT, terapia ocupacional com integração sensorial, apoio psicopedagógico individualizado e prática regular de esporte ou psicomotricidade.
A Nota Técnica do NatJus, embora não tenha reconhecido urgência médica em sentido estrito, afirmou haver suporte técnico para terapias oferecidas pelo SUS, inclusive fonoaudiologia, psicologia, terapia ocupacional e acompanhamento médico especializado (Id 38751174). A parte ré não comprovou que, antes do ajuizamento ou durante a tramitação, o autor já estivesse recebendo o tratamento na extensão mínima necessária.
Ao contrário, a sentença registrou que não ficou demonstrada a inserção efetiva em central de regulação ou o recebimento do tratamento por centro de reabilitação (Id 38751185). Por isso, assiste razão parcial ao autor quanto à condicionante genérica de observância de eventual fila de regulação. A regulação do SUS deve ser respeitada como regra de organização do serviço público, mas não pode transformar a condenação judicial em autorização abstrata para aguardar indefinidamente atendimento futuro.
Uma vez reconhecida a necessidade médica e ausente prova de oferta efetiva, a tutela jurisdicional deve assegurar providência concreta em prazo razoável. Isso não significa autorizar a parte a escolher livremente clínica privada, nem impor tratamento domiciliar ou escolar. A própria sentença definiu que a prestação deve ocorrer preferencialmente em unidades da rede pública ou conveniada, admitindo a rede privada não conveniada apenas em caso excepcional de indisponibilidade.
Esse comando é adequado e deve ser mantido, com a supressão apenas da condicionante genérica de eventual fila de regulação. Assim, os entes demandados deverão iniciar ou assegurar a continuidade do tratamento multidisciplinar no prazo de 30 dias, em unidade pública ou conveniada apta, nos termos da prescrição médica e enquanto persistir necessidade clínica. Caso comprovada a inexistência ou indisponibilidade de oferta pela rede pública ou conveniada, caberá o custeio direto em rede privada não conveniada, sob fiscalização do juízo de origem.
O apelo autoral, contudo, não merece acolhimento quanto aos danos morais. A indenização por danos morais exige demonstração de conduta ilícita qualificada, nexo causal e lesão extrapatrimonial concreta. Em demandas de saúde pública, a simples demora administrativa ou a necessidade de judicialização, por si só, não conduz automaticamente à reparação moral, sob pena de converter todo atraso de política pública em dano presumido.
Nos autos, embora constatada a necessidade do tratamento, não há prova específica de agravamento do quadro clínico decorrente da espera, de recusa expressa abusiva, de tratamento discriminatório ou de situação excepcional que ultrapasse a esfera do inadimplemento administrativo. Correta, portanto, a rejeição do pedido indenizatório. Nesse mesmo sentido: “Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO À SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. OBSERVÂNCIA DA FILA DE REGULAÇÃO DO SUS. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA EXCEPCIONAL. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas pela autora, menor diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista, e pelo Estado do Rio Grande do Norte contra sentença que determinou o fornecimento de tratamento multidisciplinar pelos entes públicos, observada a fila de regulação do SUS, e rejeitou o pedido de indenização por danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se os entes públicos devem fornecer as terapias prescritas sem observância da fila de regulação do SUS e se há direito à indenização por danos morais; (ii) estabelecer se há incompetência da Justiça Estadual, ilegitimidade passiva do Estado, cerceamento de defesa ou ausência dos requisitos para o fornecimento do tratamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR Os entes federativos respondem solidariamente pelas prestações de saúde, sendo facultado ao usuário demandar qualquer deles para obtenção do tratamento. O conjunto probatório, composto por laudos médicos e Nota Técnica do NATJUS, é suficiente para demonstrar a necessidade do tratamento, tornando desnecessária a realização de perícia judicial. A determinação judicial assegura acompanhamento multidisciplinar sem impor método terapêutico específico, preservando a autonomia técnica dos profissionais de saúde e os protocolos do SUS.
A observância da fila de regulação do SUS concretiza os princípios da isonomia, universalidade e equidade, sendo indevida sua superação sem comprovação de urgência excepcional, negativa injustificada ou preterição indevida. A submissão da autora ao fluxo regular de atendimento do SUS não configura ato ilícito nem gera, por si só, dano moral indenizável. Os honorários fixados por apreciação equitativa mostram-se adequados diante do proveito econômico inestimável da demanda.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recursos desprovidos. Tese de julgamento: Os entes federativos possuem responsabilidade solidária pelo fornecimento de ações e serviços de saúde. A concessão judicial de tratamento multidisciplinar para pessoa com TEA deve observar a fila de regulação do SUS, salvo demonstração de situação excepcional. A existência de laudos médicos e Nota Técnica do NATJUS pode dispensar a realização de perícia judicial.
A observância dos fluxos regulares do SUS, sem conduta ilícita dos entes públicos, não caracteriza dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; CPC, art. 85, § 8º; Lei nº 8.080/1990; Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, arts. 8º e 125. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 793 da Repercussão Geral; STJ, Tema 106; TJRN, Apelação Cível nº 0801871-65.2025.8.20.5129, Rel.
Des. Amílcar Maia, 3ª Câmara Cível, j. 27.02.2026.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o opinamento ministerial, em conhecer e negar provimento aos recursos de apelação cível, nos termos do voto do relator, que fica fazendo parte integrante deste acórdão.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0801879-42.2025.8.20.5129, Des.
AMILCAR MAIA, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 03/07/2026, PUBLICADO em 06/07/2026) Também não comporta acolhimento o pedido de majoração dos honorários advocatícios formulado pelo autor. A sentença arbitrou a verba em R$ 2.000,00, por apreciação equitativa, após reduzir o valor da causa para R$ 1.000,00, em razão da natureza inestimável da pretensão relacionada à saúde (Id 38751185). A quantia fixada mostra-se adequada e proporcional ao trabalho desenvolvido, não havendo justificativa para sua majoração nesta instância.
O feito apresentou baixa complexidade, não exigiu realização de audiência, produção de prova pericial ou dilação probatória relevante, tampouco envolveu controvérsia técnica que demandasse atuação profissional extraordinária. Quanto ao pedido subsidiário de contracautelas formulado pelo Estado, há parcial pertinência. Tratando-se de tratamento continuado e por tempo indeterminado, é razoável exigir a apresentação de relatórios semestrais, emitidos pelos profissionais responsáveis pelo acompanhamento do paciente ou por serviço público de referência, com indicação da evolução, da frequência e da persistência da necessidade terapêutica.
A medida não suspende automaticamente o tratamento, mas permite controle proporcional da obrigação e evita prestação dissociada da situação clínica atual. Não há, por outro lado, motivo para condicionar o tratamento à avaliação prévia exclusiva por médico da rede pública, pois isso retardaria obrigação já reconhecida com base em prescrição médica e Nota Técnica. Eventual reavaliação pela rede pública pode ocorrer durante o acompanhamento, sem interrupção da assistência deferida.
O pedido de ressarcimento interfederativo também não autoriza reforma do comando principal. Nos termos do Tema 793/STF, eventual direcionamento de cumprimento e ressarcimento entre entes deve observar as regras de repartição de competências, mas não afasta a solidariedade perante o usuário nem impede a execução contra qualquer dos demandados. Em suma, a sentença deve ser mantida quanto ao reconhecimento da obrigação solidária de fornecer o tratamento multidisciplinar, à exclusão de tratamentos em ambiente domiciliar e escolar, à rejeição dos danos morais e ao valor dos honorários.
A reforma limita-se a afastar a submissão genérica à eventual fila de regulação, fixar prazo de 30 dias para atendimento efetivo e estabelecer contracautela de relatórios semestrais. Enfim, com esses fundamentos, conheço dos recursos e dou parcial provimento a ambos, para afastar a condicionante de observância de eventual fila de regulação, determinar que os entes demandados iniciem ou assegurem a continuidade do tratamento multidisciplinar no prazo de 30 dias, preferencialmente em unidades da rede pública ou conveniada, admitido o custeio em rede privada não conveniada apenas se comprovada a indisponibilidade da rede pública ou conveniada, bem como para determinar a apresentação de relatórios semestrais de evolução e necessidade terapêutica, mantendo os demais capítulos da sentença.
Sem majoração de honorários recursais, diante do parcial provimento de ambos os recursos. É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 3 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801875-05.2025.8.20.5129 Polo ativo J. M. O. F. Advogado(s): MARCIA THAIZA FERNANDES FIRMINO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s):
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR A MENOR COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA E DEFICIÊNCIA INTELECTUAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. SUBMISSÃO GENÉRICA À FILA DE REGULAÇÃO AFASTADA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. CONTRACAUTELAS PARCIALMENTE CABÍVEIS. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que reconheceu a obrigação solidária dos entes públicos de fornecer tratamento multidisciplinar a menor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista e Deficiência Intelectual, rejeitou o pedido de indenização por danos morais, fixou honorários advocatícios por apreciação equitativa e condicionou a prestação à observância de eventual fila de regulação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em determinar: (i) a existência de nulidade da sentença por cerceamento de defesa; (ii) a responsabilidade solidária dos entes públicos pelo tratamento multidisciplinar prescrito; (iii) a adequação da submissão genérica à eventual fila de regulação do SUS; (iv) a configuração de dano moral indenizável; (v) a necessidade de contracautelas; e (vi) a adequação dos honorários sucumbenciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos do art. 355, I, do CPC, o julgamento antecipado da lide é admissível quando desnecessária a produção de outras provas, razão pela qual a existência de laudo médico e Nota Técnica do NatJus suficientes à análise da obrigação de fazer afasta a alegação de cerceamento de defesa.
4. Em matéria de saúde, os entes federativos possuem responsabilidade solidária pelas prestações devidas ao usuário do SUS, conforme o Tema 793/STF, sem prejuízo de direcionamento administrativo do cumprimento ou eventual ressarcimento entre os entes.
5. Não tratando a demanda de medicamento não incorporado, medicamento oncológico ou fármaco sem registro, mas de tratamento terapêutico multidisciplinar indicado a menor com TEA e Deficiência Intelectual, o Tema 1234/STF não afasta a solidariedade dos entes públicos no caso concreto.
6. Comprovada a necessidade de acompanhamento multidisciplinar regular e ausente prova de oferta efetiva do tratamento na extensão mínima necessária, a submissão genérica à eventual fila de regulação deve ser afastada, pois a organização administrativa do SUS não pode autorizar espera indefinida após o reconhecimento judicial da obrigação.
7. Preservada a preferência pela prestação em unidade pública ou conveniada, mostra-se cabível o custeio em rede privada não conveniada apenas se comprovada a inexistência ou indisponibilidade da oferta pela rede pública ou conveniada, sob fiscalização do juízo de origem.
8. Em demandas de saúde pública, a simples demora administrativa ou a necessidade de judicialização não configuram, por si só, dano moral indenizável, sobretudo quando inexistente prova específica de agravamento clínico, recusa expressa abusiva, tratamento discriminatório ou situação excepcional.
9. Tratando-se de tratamento continuado e por tempo indeterminado, admite-se a exigência de relatórios semestrais de evolução, frequência e persistência da necessidade terapêutica, sem suspensão automática do tratamento e sem condicionamento prévio exclusivo à avaliação por médico da rede pública.
10. Mantém-se a verba honorária fixada por apreciação equitativa quando adequada e proporcional ao trabalho desenvolvido, especialmente em demanda de baixa complexidade, sem audiência, perícia ou dilação probatória relevante.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
11. Conhecidos e parcialmente providos ambos os recursos para afastar a condicionante de observância de eventual fila de regulação, determinar que os entes demandados iniciem ou assegurem a continuidade do tratamento multidisciplinar no prazo de 30 dias, preferencialmente em unidades da rede pública ou conveniada, admitido o custeio em rede privada não conveniada apenas se comprovada a indisponibilidade da rede pública ou conveniada, bem como determinar a apresentação de relatórios semestrais de evolução e necessidade terapêutica, mantendo os demais capítulos da sentença.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 196 e 198, § 1º; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, 8º e 11, e 355, I; ECA, art. 141, § 2º; Lei nº 8.080/1990; Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, arts. 8º e 125. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 855178 ED, Tema 793, Rel. Min. Luiz Fux, Rel. p/ Acórdão Min. Edson Fachin, Pleno, julgado em 23.05.2019, DJe 16.04.2020; STF, RE 1366243, Tema 1234, Rel.
Min. Gilmar Mendes, Pleno, julgado em 16.09.2024, DJe 11.10.2024; TJRN, Apelação Cível nº 0866815-09.2024.8.20.5001, Rel. Des. Berenice Capuxú de Araújo Roque, Segunda Câmara Cível, julgado em 11.11.2025, publicado em 12.11.2025; TJRN, Apelação Cível nº 0801879-42.2025.8.20.5129, Rel. Des. Amílcar Maia, Terceira Câmara Cível, julgado em 03.07.2026, publicado em 06.07.2026.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte em Turma, à unanimidade de votos, em harmonia com o parecer ministerial, conhecer e dar parcial provimento a ambos os recursos, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
J. M. O. F. e ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE interpuseram apelações cíveis contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Liminar e Indenização por Danos Morais nº 0801875-05.2025.8.20.5129, na qual contendem entre si, havendo, ainda, como apelado MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE. Na origem, o autor, menor impúbere, representado por sua genitora, ajuizou a demanda sob a alegação de ser usuário do Sistema Único de Saúde, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista e Deficiência Intelectual, necessitando de tratamento multidisciplinar contínuo e por tempo indeterminado, conforme prescrição médica.
Requereu tutela de urgência para compelir os entes demandados ao fornecimento ou custeio do tratamento e, ao final, a confirmação da obrigação de fazer, sem limitação de sessões, além de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (Id 38748449). O laudo médico juntado aos autos indicou acompanhamento multidisciplinar com psicólogo em área cognitivo-comportamental, terapia ABA por quatro horas semanais e uma sessão semanal de psicomotricidade relacional, fonoaudiólogo especialista em linguagem com certificação no método PROMPT, terapia ocupacional com integração sensorial, apoio psicopedagógico individualizado e prática regular de esporte ou psicomotricidade com educador físico (Id 38748453).
Após emenda à inicial e solicitação de apoio técnico, foi juntada Nota Técnica do NatJus, que reconheceu a indicação de terapias oferecidas pelo SUS, incluindo fonoaudiologia, psicologia, terapia ocupacional, fisioterapia, nutrição e acompanhamento médico especializado, embora não tenha caracterizado urgência médica nos moldes do Conselho Federal de Medicina (Ids 38748459, 38751174 e 38751175). O Ministério Público de origem opinou pela procedência da pretensão voltada à disponibilização do tratamento com equipe multiprofissional especializada, declinando de intervenção quanto ao pedido indenizatório por entender tratar-se de matéria disponível (Ids 38751182 e 38751184).
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar os demandados, solidariamente, a prestarem as terapias descritas no laudo médico, enquanto houver necessidade médica, observada eventual fila de regulação e excluídos quaisquer tratamentos em ambiente domiciliar e escolar. A sentença também rejeitou o pedido de danos morais e fixou honorários sucumbenciais em R$ 2.000,00, por equidade (Id 38751185).
Em suas razões, o autor sustentou que a submissão do tratamento à eventual fila de regulação esvazia a efetividade da sentença, pois a demora compromete seu desenvolvimento neurológico, social e cognitivo. Alegou que o laudo médico deve prevalecer sobre parecer técnico não vinculante e defendeu a configuração de dano moral pela omissão administrativa. Requereu a reforma parcial da sentença para afastar a condicionante de fila, determinar o fornecimento imediato do tratamento no prazo de 15 dias, condenar os réus ao pagamento de indenização por danos morais e majorar os honorários sucumbenciais (Id 38751187).
O Estado apresentou contrarrazões ao apelo autoral, defendendo a manutenção da sentença. Sustentou, em síntese, a necessidade de observância da organização administrativa do SUS, a impossibilidade de atendimento imediato fora dos critérios técnicos de regulação, a ausência de dano moral indenizável e a necessidade de racionalização dos custos públicos (Id 38751190). Em seu recurso, o Estado alegou nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão da ausência de perícia ou avaliação global.
Sustentou a descentralização do SUS, a gestão plena do Município, a necessidade de observância dos Temas 793 e 1234 do STF, a insuficiência da indicação médica sem especificação do grau do autismo, a existência de política pública própria para pessoas com TEA e a necessidade de contracautelas. Ao final, requereu a anulação da sentença ou a improcedência do pedido em relação ao ente estadual, bem como, subsidiariamente, ressarcimento e fixação de medidas de controle (Id 38751191).
O autor apresentou contrarrazões ao apelo estatal, defendendo a responsabilidade solidária dos entes federativos, a suficiência da prescrição médica, a inexistência de necessidade de avaliação por médico do SUS e a possibilidade de apresentação periódica de relatórios pelos profissionais que acompanham o tratamento (Id 38751194). O Município apresentou contrarrazões ao apelo autoral, requerendo a manutenção da sentença quanto à observância da fila de regulação, à exclusão de tratamentos domiciliares e escolares e à improcedência do pedido indenizatório por danos morais (Id 38751195).
A 15ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento dos apelos, provendo parcialmente o recurso da parte ré e integralmente o apelo autoral (Id 39803725).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos. A controvérsia recursal consiste em examinar a validade da sentença, a responsabilidade dos entes públicos pelo tratamento multidisciplinar prescrito ao autor, a adequação da submissão genérica à eventual fila de regulação, a existência de dano moral indenizável, a necessidade de contracautelas e o capítulo relativo aos honorários sucumbenciais.
De início, não há nulidade por cerceamento de defesa. O art. 355, I, do CPC autoriza o julgamento antecipado quando não houver necessidade de produção de outras provas. No caso, o laudo médico de Id 38748453 descreve o diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista e Deficiência Intelectual, além das terapias indicadas ao acompanhamento do menor. A Nota Técnica do NatJus, por sua vez, reconhece elementos técnicos suficientes para sustentar a indicação de terapias oferecidas pelo SUS, ainda que não tenha caracterizado urgência médica nos moldes estritos do Conselho Federal de Medicina (Id 38751174).
Diante desse conjunto, a produção de perícia ou nova avaliação global não se mostra indispensável para o julgamento da obrigação de fazer. A discordância do Estado quanto à extensão da terapêutica não basta para invalidar a sentença, especialmente quando não há prova técnica em sentido contrário capaz de infirmar a prescrição médica e a própria indicação técnica de terapias multiprofissionais pelo SUS.
Também não prospera a alegação de ilegitimidade passiva do Estado ou de necessidade de deslocamento da competência em razão da União. A responsabilidade dos entes federativos em matéria de saúde é solidária. O Tema 793/STF fixou a tese de que os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, competindo à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar eventual ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.
O Tema 1234/STF, invocado pelo Estado, não altera essa conclusão para o presente caso. A controvérsia não trata de medicamento não incorporado, medicamento oncológico ou fármaco sem registro, mas de tratamento terapêutico multidisciplinar indicado a menor com TEA e Deficiência Intelectual. Nessa hipótese, permanece aplicável a diretriz de solidariedade perante o usuário do SUS, sem prejuízo de ajustes administrativos ou ressarcimento entre os entes na fase própria.
Esse entendimento é compatível com a orientação adotada por esta Câmara em caso semelhante de tratamento multidisciplinar para criança com TEA: “EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRATAMENTO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). TERAPIA ABA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO AUTORAL PROVIDO E RECURSO ESTADUAL DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1. Apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer proposta para compelir os entes públicos ao fornecimento de tratamento multidisciplinar a criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista, tendo o juízo afastado a obrigatoriedade da Terapia ABA e fixado honorários por equidade.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia consiste em determinar: (i) se é devida a obrigação de oferecer Terapia ABA pela Administração; (ii) se há legitimidade passiva e solidariedade entre Estado e Município; e (iii) se são devidos honorários sucumbenciais e seu critério de fixação.III.
RAZÕES DE DECIDIR3. A Constituição Federal, em seus arts. 196 e 198, §1º, estabelece a responsabilidade solidária dos entes federativos na promoção da saúde, sendo facultado o direcionamento do cumprimento da obrigação a qualquer deles.4. Os Temas 793 e 1234 do STF consolidam a solidariedade dos entes e afastam a ilegitimidade passiva em ações de fornecimento de tratamento médico, admitindo apenas medidas de repasse administrativo após o cumprimento.5.
Os laudos médico assistencial e técnico do NatJus atestam justificadamente a necessidade e adequação da Terapia ABA, não havendo prova técnica divergente capaz de infirmar tais conclusões.6. O Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas do Comportamento Agressivo no TEA, elaborado pela Conitec (novembro/2021), reconhece a pertinência da Terapia ABA como intervenção não farmacológica possível, cuja escolha compete à equipe multiprofissional e à família.7.
Ausente óbice administrativo à adoção da técnica pelo SUS, conforme precedentes desta Corte que reconhecem sua inclusão na política pública de saúde e a responsabilidade solidária dos entes.8. Quanto aos honorários sucumbenciais, inaplicável o art. 141, §2º, do ECA, por não se tratar de parte hipossuficiente. Devem ser fixados na forma do art. 85, §§2º e 3º, do CPC, incidindo sobre o valor da causa atualizado, conforme orientação do Tema 1076/STJ.9.
Diante da parcial procedência dos pedidos, fixa-se a sucumbência em 90% a favor do autor e 10% do Estado, suspensa a exigibilidade da parcela devida pelo autor em razão da gratuidade judiciária.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE10. Conhecidos os recursos, negado provimento ao apelo estadual e provido o recurso autoral para determinar a oferta do tratamento pelo método ABA e fixar honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, repartidos em 90% a favor do autor e 10% do Estado, com suspensão da exigibilidade da parcela devida pelo beneficiário da gratuidade.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 196 e 198, §1º; CPC, arts. 85, §§2º, 3º e 11; ECA, art. 141, §2º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 855178 ED (Tema 793, Rel.
Min. Luiz Fux, Rel. p/ Acórdão Min. Edson Fachin, Pleno, julgado em 23.05.2019, DJe 16.04.2020); STF, RE 1366243 (Tema 1234, Rel. Min. Gilmar Mendes, Pleno, julgado em 16.09.2024, DJe 11.10.2024); STJ, REsp 1.850.512/SP (Tema 1076, Corte Especial, julgado em 16.03.2022, DJe 31.05.2022); STJ, REsp 1.865.553/PR (Tema 1059, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Corte Especial, julgado em 09.11.2023, DJe 21.12.2023).” (APELAÇÃO CÍVEL, 0866815-09.2024.8.20.5001, Des.
BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 11/11/2025, PUBLICADO em 12/11/2025) No caso concreto, a sentença reconheceu a necessidade do tratamento e condenou solidariamente os entes públicos a prestarem as terapias descritas no laudo médico. Essa conclusão deve ser preservada. O laudo de Id 38748453 indica a necessidade de acompanhamento multidisciplinar regular, com psicologia em abordagem cognitivo-comportamental e terapia ABA, fonoaudiologia com certificação no método PROMPT, terapia ocupacional com integração sensorial, apoio psicopedagógico individualizado e prática regular de esporte ou psicomotricidade.
A Nota Técnica do NatJus, embora não tenha reconhecido urgência médica em sentido estrito, afirmou haver suporte técnico para terapias oferecidas pelo SUS, inclusive fonoaudiologia, psicologia, terapia ocupacional e acompanhamento médico especializado (Id 38751174). A parte ré não comprovou que, antes do ajuizamento ou durante a tramitação, o autor já estivesse recebendo o tratamento na extensão mínima necessária.
Ao contrário, a sentença registrou que não ficou demonstrada a inserção efetiva em central de regulação ou o recebimento do tratamento por centro de reabilitação (Id 38751185). Por isso, assiste razão parcial ao autor quanto à condicionante genérica de observância de eventual fila de regulação. A regulação do SUS deve ser respeitada como regra de organização do serviço público, mas não pode transformar a condenação judicial em autorização abstrata para aguardar indefinidamente atendimento futuro.
Uma vez reconhecida a necessidade médica e ausente prova de oferta efetiva, a tutela jurisdicional deve assegurar providência concreta em prazo razoável. Isso não significa autorizar a parte a escolher livremente clínica privada, nem impor tratamento domiciliar ou escolar. A própria sentença definiu que a prestação deve ocorrer preferencialmente em unidades da rede pública ou conveniada, admitindo a rede privada não conveniada apenas em caso excepcional de indisponibilidade.
Esse comando é adequado e deve ser mantido, com a supressão apenas da condicionante genérica de eventual fila de regulação. Assim, os entes demandados deverão iniciar ou assegurar a continuidade do tratamento multidisciplinar no prazo de 30 dias, em unidade pública ou conveniada apta, nos termos da prescrição médica e enquanto persistir necessidade clínica. Caso comprovada a inexistência ou indisponibilidade de oferta pela rede pública ou conveniada, caberá o custeio direto em rede privada não conveniada, sob fiscalização do juízo de origem.
O apelo autoral, contudo, não merece acolhimento quanto aos danos morais. A indenização por danos morais exige demonstração de conduta ilícita qualificada, nexo causal e lesão extrapatrimonial concreta. Em demandas de saúde pública, a simples demora administrativa ou a necessidade de judicialização, por si só, não conduz automaticamente à reparação moral, sob pena de converter todo atraso de política pública em dano presumido.
Nos autos, embora constatada a necessidade do tratamento, não há prova específica de agravamento do quadro clínico decorrente da espera, de recusa expressa abusiva, de tratamento discriminatório ou de situação excepcional que ultrapasse a esfera do inadimplemento administrativo. Correta, portanto, a rejeição do pedido indenizatório. Nesse mesmo sentido: “Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO À SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. OBSERVÂNCIA DA FILA DE REGULAÇÃO DO SUS. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA EXCEPCIONAL. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas pela autora, menor diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista, e pelo Estado do Rio Grande do Norte contra sentença que determinou o fornecimento de tratamento multidisciplinar pelos entes públicos, observada a fila de regulação do SUS, e rejeitou o pedido de indenização por danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se os entes públicos devem fornecer as terapias prescritas sem observância da fila de regulação do SUS e se há direito à indenização por danos morais; (ii) estabelecer se há incompetência da Justiça Estadual, ilegitimidade passiva do Estado, cerceamento de defesa ou ausência dos requisitos para o fornecimento do tratamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR Os entes federativos respondem solidariamente pelas prestações de saúde, sendo facultado ao usuário demandar qualquer deles para obtenção do tratamento. O conjunto probatório, composto por laudos médicos e Nota Técnica do NATJUS, é suficiente para demonstrar a necessidade do tratamento, tornando desnecessária a realização de perícia judicial. A determinação judicial assegura acompanhamento multidisciplinar sem impor método terapêutico específico, preservando a autonomia técnica dos profissionais de saúde e os protocolos do SUS.
A observância da fila de regulação do SUS concretiza os princípios da isonomia, universalidade e equidade, sendo indevida sua superação sem comprovação de urgência excepcional, negativa injustificada ou preterição indevida. A submissão da autora ao fluxo regular de atendimento do SUS não configura ato ilícito nem gera, por si só, dano moral indenizável. Os honorários fixados por apreciação equitativa mostram-se adequados diante do proveito econômico inestimável da demanda.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recursos desprovidos. Tese de julgamento: Os entes federativos possuem responsabilidade solidária pelo fornecimento de ações e serviços de saúde. A concessão judicial de tratamento multidisciplinar para pessoa com TEA deve observar a fila de regulação do SUS, salvo demonstração de situação excepcional. A existência de laudos médicos e Nota Técnica do NATJUS pode dispensar a realização de perícia judicial.
A observância dos fluxos regulares do SUS, sem conduta ilícita dos entes públicos, não caracteriza dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; CPC, art. 85, § 8º; Lei nº 8.080/1990; Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, arts. 8º e 125. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 793 da Repercussão Geral; STJ, Tema 106; TJRN, Apelação Cível nº 0801871-65.2025.8.20.5129, Rel.
Des. Amílcar Maia, 3ª Câmara Cível, j. 27.02.2026.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o opinamento ministerial, em conhecer e negar provimento aos recursos de apelação cível, nos termos do voto do relator, que fica fazendo parte integrante deste acórdão.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0801879-42.2025.8.20.5129, Des.
AMILCAR MAIA, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 03/07/2026, PUBLICADO em 06/07/2026) Também não comporta acolhimento o pedido de majoração dos honorários advocatícios formulado pelo autor. A sentença arbitrou a verba em R$ 2.000,00, por apreciação equitativa, após reduzir o valor da causa para R$ 1.000,00, em razão da natureza inestimável da pretensão relacionada à saúde (Id 38751185). A quantia fixada mostra-se adequada e proporcional ao trabalho desenvolvido, não havendo justificativa para sua majoração nesta instância.
O feito apresentou baixa complexidade, não exigiu realização de audiência, produção de prova pericial ou dilação probatória relevante, tampouco envolveu controvérsia técnica que demandasse atuação profissional extraordinária. Quanto ao pedido subsidiário de contracautelas formulado pelo Estado, há parcial pertinência. Tratando-se de tratamento continuado e por tempo indeterminado, é razoável exigir a apresentação de relatórios semestrais, emitidos pelos profissionais responsáveis pelo acompanhamento do paciente ou por serviço público de referência, com indicação da evolução, da frequência e da persistência da necessidade terapêutica.
A medida não suspende automaticamente o tratamento, mas permite controle proporcional da obrigação e evita prestação dissociada da situação clínica atual. Não há, por outro lado, motivo para condicionar o tratamento à avaliação prévia exclusiva por médico da rede pública, pois isso retardaria obrigação já reconhecida com base em prescrição médica e Nota Técnica. Eventual reavaliação pela rede pública pode ocorrer durante o acompanhamento, sem interrupção da assistência deferida.
O pedido de ressarcimento interfederativo também não autoriza reforma do comando principal. Nos termos do Tema 793/STF, eventual direcionamento de cumprimento e ressarcimento entre entes deve observar as regras de repartição de competências, mas não afasta a solidariedade perante o usuário nem impede a execução contra qualquer dos demandados. Em suma, a sentença deve ser mantida quanto ao reconhecimento da obrigação solidária de fornecer o tratamento multidisciplinar, à exclusão de tratamentos em ambiente domiciliar e escolar, à rejeição dos danos morais e ao valor dos honorários.
A reforma limita-se a afastar a submissão genérica à eventual fila de regulação, fixar prazo de 30 dias para atendimento efetivo e estabelecer contracautela de relatórios semestrais. Enfim, com esses fundamentos, conheço dos recursos e dou parcial provimento a ambos, para afastar a condicionante de observância de eventual fila de regulação, determinar que os entes demandados iniciem ou assegurem a continuidade do tratamento multidisciplinar no prazo de 30 dias, preferencialmente em unidades da rede pública ou conveniada, admitido o custeio em rede privada não conveniada apenas se comprovada a indisponibilidade da rede pública ou conveniada, bem como para determinar a apresentação de relatórios semestrais de evolução e necessidade terapêutica, mantendo os demais capítulos da sentença.
Sem majoração de honorários recursais, diante do parcial provimento de ambos os recursos. É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 3 de Agosto de 2026.
impugnaram o valor da causa. No mérito, requereram o julgamento improcedente da
demanda (ids. 160923459 e 162588500).
A parte autora apresentou réplicas às contestações (ids. 162777184 e 162777186).
O Ministério Público ofereceu parecer favorável (id. 167414752).
É o relatório.
Julgo antecipadamente o pedido porque não há necessidade de produção de outras
provas (art. 355, I, CPC).
Das preliminares
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. O Sistema Único de Saúde tem por
característica a solidariedade, de modo a permitir a maior eficiência do sistema e maior
cobertura (art. 7º, Lei n. 8.080/1990). Além disso, o Supremo Tribunal Federal pacificou
entendimento de que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol
dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados e, por
isso, o polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou
conjuntamente. (STF RE 855178 RG, Tema 793).
Ainda, no que se refere a necessidade de inclusão da União no polo passivo da ação,
de acordo com o RE 1.366.243/SC, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 16/09/2024, a
hipótese em que o Supremo Tribunal Federal entendeu como obrigatória a presença dos
03 (três) entes da federação no polo passivo da demanda foi a de demanda que verse
sobre medicamentos ainda não registrados na ANVISA, o que não é o caso dos autos.
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. Não ficou demonstrado que a parte
autora está inserida na central de regulação ou que esteja recebendo o tratamento
através de centro de reabilitação.
Acolho a preliminar de impugnação ao valor da causa. Nas causas com fundamento
no direito à saúde, o valor do proveito econômico é inestimável, conforme
jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Rio
Grande do Norte (vide STJ REsp n. 2.166.690/RN, e TJRN Apelação Cível 0801549-
67.2023.8.20.5112). Os precedentes dizem respeito à fixação de honorários e, portanto,
são aplicáveis igualmente para fixação do valor da causa.
Assim, fixo o valor da presente causa em R$ 1.000,00 (mil reais).
Do mérito
A resolução do presente caso consiste em determinar se o autor tem direito aos
tratamentos indicados na petição inicial e, em caso afirmativo, se existe omissão por
parte do Sistema Único de Saúde.
O art. 196, CF, dispõe que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido
mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de
outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção,
proteção e recuperação.
O art. 197, CF, dispõe que são de relevância pública as ações e serviços de saúde,
cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação,
fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de
terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado. JÁ o art. 198, caput e
incisos CF, estabelece que as ações e serviços públicos de saúde integram uma rede
regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com
as seguintes diretrizes: (i) descentralização, com direção única em cada esfera de
governo; (ii) atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem
prejuízo dos serviços assistenciais e (iii) participação da comunidade.
O Sistema Único de Saúde (SUS) é regulamentado pela Lei n. 8.080/1990. O art. 6º, I, e
suas alíneas, da mencionada Lei dispõe que estão incluídas ainda no campo de atuação do
Sistema Único de Saúde (SUS) a execução de ações de vigilância sanitária, vigilância
epidemiológica, saúde do trabalhador e assistência terapêutica integral, inclusive
farmacêutica.
O laudo do id. 151704518, assinado pelo médico responsável pelo acompanhamento
da parte autora, indica a necessidade dos seguintes tratamentos: terapia ocupacional,
fonoaudiologia, psicologia infantil com abordagem ABA, apoio psicopedagógico
individual e psicomotricidade.
HÁ previsão no Sistema Único de Saúde para sua dispensação, conforme indicação da
nota técnica do e-NatJus e previsão na tabela unificada de procedimentos do SUS:
03.01.07.006-7 - ATENDIMENTO / ACOMPANHAMENTO EM REABILITAÇÃO NAS
MÚLTIPLAS DEFICIÊNCIAS.
A parte contrária não conseguiu demonstrar de forma adequada que o tratamento
estava sendo prestado no momento do ajuizamento da ação, de modo que estão
presentes os requisitos para que o direito ao tratamento seja dispensado.
Além disso, o laudo médico é suficiente para indicar que o paciente precisa das
terapias, não havendo necessidade de produção de prova pericial.
Considerando que a regulação de recursos no sistema de saúde obedece a critérios
técnicos de prioridade e urgência, não é cabível uma ordem judicial que imponha a
realização do procedimento sem respeitar tais critérios, pois isso poderia causar
prejuízos a outros pacientes que também aguardam atendimento, mas não buscaram o
Judiciário.
Assim, em respeito à necessidade de todos que dependem do sistema de saúde, não é
possível a intervenção direta do poder Judiciário, salvo em caso de omissão do Poder
Público, como, por exemplo, a preterição de pacientes mais graves em detrimento de
pacientes menos graves e com requisições mais recentes. Não havendo indício de
nenhum destes casos, a atuação do Judiciário deve limitar-se a fazer cumprir o programa
de saúde estabelecido pelo SUS por meio de seus agentes na medida em que também
garante o direito fundamental à vida e à saúde de toda a coletividade.
Outrossim, não há base legal para exigir que os tratamentos sejam prestados em
ambiente escolar ou domiciliar, razão pela qual essa pretensão é indevida.
Por fim, quanto aos danos morais pleiteados, a espera para a realização das terapias
não pode ser imputada como ilegalidade pelo Poder Público, uma vez que não há
comprovação de que a espera provocou piora no quadro clínico do paciente.
Desse modo, inexistindo comprovação de nexo capaz de interligar a demora na
realização do procedimento citado e suposto dano moral alegado, não há que se falar em
condenação por danos morais.
Diante do exposto, julgo procedente em parte o pedido para condenar os
demandados, solidariamente, a prestar as terapias descritas no laudo médico do id.
151704518, prestando todos os tratamentos médicos necessários enquanto houver
necessidade médica, observando eventual fila de regulação, de modo a não prejudicar
outros pacientes e, por fim, excluindo-se quaisquer tratamentos em ambiente domiciliar
e escolar.
A prestação das terapias deverá ocorrer, preferencialmente, em unidades da rede
pública ou conveniada. Somente na hipótese excepcional de indisponibilidade desses
recursos, será admitida a realização do tratamento em rede privada não conveniada.
Nessa situação, caberá aos demandados autorizar e custear diretamente o serviço junto à
instituição responsável.
Sem custas. Condeno os demandados ao pagamento de honorários de sucumbência,
que arbitro equitativamente em R$ 2.000,00 (dois mil reais), na forma do art. 85, § 8º,
CPC, por se tratar de demanda de saúde cujo proveito econômico é inestimável.
Sentença que não se sujeita ao reexame necessário, a teor da determinação contida
no art. 496, § 3º, II, CPC.
Com o trânsito em julgado da sentença, decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem que
haja qualquer requerimento de liquidação ou cumprimento de sentença, arquivem-se os
autos com baixa.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0801875-05.2025.8.20.5129
AUTOR: J. M. O. F.
REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MUNICIPIO DE SAO
GONCALO DO AMARANTE
DECISÃO
Vistos etc.
A parte autora pede a concessão de liminar para compelir o réu a custear
fornecimento de tratamento/medicamento pelo Sistema Único de Saúde,
necessário em razão de diagnóstico de transtorno do espectro autista.
Ao ser recebida a inicial, ordenou-se a realização de consulta ao Núcleo de
Apoio Técnico do Judiciário (NAT-JUS).
Foi juntada nota técnica da situação descrita nos autos (id. 157873089).
Para concessão da tutela de urgência, segundo o art. 300, caput, §§ seguintes,
do CPC, os requisitos necessários são: (a) elementos que evidenciem a
probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do
processo; (b) de acordo com o caso, a caução real ou fidejussória idônea para
ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer; (c) a inexistência de perigo
de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso dos autos, a autora não preenche estes requisitos.
Com efeito, a nota técnica conclui que não foi possível caracterizar a
urgência da solicitação nos termos estabelecidos pelo Conselho Federal de
Medicina (CFM). A ausência de comprovação clara de que a falta imediata das
terapias poderá causar um dano irreparável ou de difícil reparação, fator essencial
para a concessão da tutela.
Segundo a nota técnica: "6. NÃO HÁ ELEMENTOS PARA CONSIDERAR A
DEMANDA UMA URGÊNCIA MÉDICA, de acordo com a definição do CFM. 7.
NÃO HÁ ELEMENTOS técnicos conclusivos que permitam determinar
previamente os intervalos entre as consultas médicas, sendo esta uma
determinação individualizada e realizada pelo médico de acordo com o quadro
clínica atual de cada paciente a cada atendimento, podendo variar de acordo
com a flutuação dos sintomas.".
Diante do exposto, indefiro a tutela de urgência.
Cite-se a parte ré para contestar no prazo legal (art. 335, CPC).
Advirta-se o réu que se a ação não for contestada, ele será considerado revel e
presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344,
CPC).
Se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor,
ou ainda alegar matérias preliminares ou juntar documentos com a contestação,
intime-se o autor para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, retornem os autos para decisão de saneamento.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo: 0801875-05.2025.8.20.5129
REQUERENTE: J. M. O. F.
REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Vistos etc.
Defiro a gratuidade.
Recebo a petição inicial.
J. M. O. F., representado pela sua genitora, pede tutela provisória de
urgência contra o Município de São Gonçalo do Amarante e o Estado do Rio Grande do Norte para
obrigá-los a fornecer tratamento de saúde.
Ainda, alega, em síntese, que a criança é portadora de Transtorno de Espectro Autista (CID F 84.0),
conforme laudo médico. Ademais, necessita de urgência no caso, pois a demora pode ocasionar piora do
quadro e atraso no tratamento.
Pois bem, o procedimento pleiteado pela parte autora tem previsão no ROL do SUS, conforme
código: 03.01.01.007-2 - CONSULTA MEDICA EM ATENÇÃO ESPECIALIZADA.
Pelo que se observa pela narrativa constante de petição inicial, não há negativa dos demandados em
fornecer a consulta, estando o requerente esta inscrito na regulação. Todavia, por se tratar de
procedimento eletivo, não tem previsão imediata de realização.
Em sendo assim, é necessário consultar o Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NAT-JUS) para
que informe se o procedimento é ou não de caráter de urgência.
O provimento nº 84, de 14 de agosto de 2019, expedido pelo Conselho Nacional de Justiça,
recomenda que cabe ao magistrado com competência estadual para processar e julgar ações que tenham
por objeto o direito à saúde a solicitação de apoio técnico ao Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário
(NAT-JUS) do seu Estado ou ao NAT-JUS Nacional.
Com efeito, antes de apreciar o pedido de tutela de urgência, entendo por bem aferir se a consulta
pleiteada pela parte autora pode ser substituídos por outro(s) de mesmo objetivo ou capacidade
terapêutica, bem como a pertinência e a urgência da medida solicitada.
Dessa forma, postergo a apreciação da tutela provisória e determino que a secretaria solicite apoio
técnico ao NAT-JUS Estadual, por meio do Sistema Nacional de Pareceres e Notas Técnicas (e-NAT-
JUS), hospedado no sítio do Conselho Nacional de Justiça, podendo ser acessado através do seguinte
endereço: www.cnj.jus.br/e-natjus, a fim de obter nota técnica do profissional habilitado, no prazo de 03
(três) dias, quanto aos questionamentos acima delineados.
Na oportunidade, deverão ser encaminhados os documentos médicos e a petição inicial constantes
nestes autos. Tal solicitação também deve ser realizada através do seguinte e-mail: [email protected].
Intime-se a parte adversa para se manifestar acerca do pedido de tutela de urgência no prazo de 48h
(quarenta e oito horas), devendo informar qual a posição da parte autora na fila de consultas e se há
previsão para a realização do referido procedimento.
Decorrido o prazo acima e juntada a nota técnica aos autos, certifique-se e retornem-me os autos
conclusos para a pasta: decisão de urgência inicial.
Cumpra-se.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
Processo 0801875-05.2025.8.20.5129
DESPACHO
Emende-se a petição inicial, no prazo de 15 dias e sob pena de indeferimento (art. 321, caput,
CPC), para informar se o requerente está inserido na Central de Regulação.
Cumprida a emenda, voltem os autos conclusos para despacho inicial.
Decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para sentença de extinção.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger