Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0801879-42.2025.8.20.5129
REQUERENTE: L. N. F. D. O.
REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MUNICIPIO DE SAO
GONCALO DO AMARANTE
DECISÃO
Vistos etc.
A parte autora pede o cumprimento de sentença contra a Fazenda
Pública consistente em obrigação de fazer de saúde pública e obrigação de
pagar.
Quanto a obrigação de fazer, intime-se a Fazenda Pública requerida
para que providencie a obrigação consignada no título judicial no prazo
de 15 dias, por meio do Sistema Único de Saúde (art. 536, CPC).
Além da intimação no sistema, comunique-se a presente decisão à
Coordenadoria de Demandas Judiciais da Secretaria de Saúde do Estado do
Rio Grande do Norte, através do e-mail: [email protected], solicitando
informações sobre o cumprimento.
Decorrido prazo sem cumprimento, fale a parte autora em 10 dias.
Quanto a obrigação de pagar, intime-se a Fazenda Pública para, nos
termos do art. 535, CPC, querendo, no prazo de 30 dias e nos próprios
autos, impugnar a execução.
Após, não impugnada a execução, retornem os autos conclusos para
homologação dos valores.
Apresentada impugnação, intime-se o exequente para se manifestar
no prazo de 15 dias e, após, retornem os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 3673-9380 - Email: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801879-42.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO (Provimento 252 de 18/12/2023 da CGJ-TJRN) Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina o inciso XXIX, art. 3º do Provimento 252 de 18/12/2023 da CGJ-TJRN, tendo em vista o retorno dos autos da instância superior, INTIMO as partes autora e ré, por seus advogados, para ciência do movimento e querendo, se manifestarem requerendo o que entender de direito nos moldes da Lei.
São Gonçalo do Amarante/RN, 8 de setembro de 2026 MARIA LUCIMAR SOARES Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801879-42.2025.8.20.5129 Polo ativo
L. N. F. D. O. Advogado(s): MARCIA THAIZA FERNANDES FIRMINO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO À SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. OBSERVÂNCIA DA FILA DE REGULAÇÃO DO SUS. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA EXCEPCIONAL. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas pela autora, menor diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista, e pelo Estado do Rio Grande do Norte contra sentença que determinou o fornecimento de tratamento multidisciplinar pelos entes públicos, observada a fila de regulação do SUS, e rejeitou o pedido de indenização por danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se os entes públicos devem fornecer as terapias prescritas sem observância da fila de regulação do SUS e se há direito à indenização por danos morais; (ii) estabelecer se há incompetência da Justiça Estadual, ilegitimidade passiva do Estado, cerceamento de defesa ou ausência dos requisitos para o fornecimento do tratamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR Os entes federativos respondem solidariamente pelas prestações de saúde, sendo facultado ao usuário demandar qualquer deles para obtenção do tratamento. O conjunto probatório, composto por laudos médicos e Nota Técnica do NATJUS, é suficiente para demonstrar a necessidade do tratamento, tornando desnecessária a realização de perícia judicial. A determinação judicial assegura acompanhamento multidisciplinar sem impor método terapêutico específico, preservando a autonomia técnica dos profissionais de saúde e os protocolos do SUS.
A observância da fila de regulação do SUS concretiza os princípios da isonomia, universalidade e equidade, sendo indevida sua superação sem comprovação de urgência excepcional, negativa injustificada ou preterição indevida. A submissão da autora ao fluxo regular de atendimento do SUS não configura ato ilícito nem gera, por si só, dano moral indenizável. Os honorários fixados por apreciação equitativa mostram-se adequados diante do proveito econômico inestimável da demanda.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801879-42.2025.8.20.5129, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 30-06-2026 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 16 de junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 / 9381 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0801879-42.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que foi apresentado Recurso de Apelação no id. 184675297, INTIMO a parte contrária, na pessoa do advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
São Gonçalo do Amarante/RN, 29 de abril de 2026. CRISTIANE ELIZABETH CAMPELO DE MACEDO LIMA Auxiliar designado (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0801879-42.2025.8.20.5129
(PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL)
L. N. F. D. O. vs. ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e MUNICIPIO
DE SAO GONCALO DO AMARANTE
SENTENÇA
Vistos etc.
L. N. F. D. O., menor de idade, representado por sua mãe, ajuizou a
presente ação de obrigação de fazer contra o Estado do Rio Grande do Norte e o
Município de São Gonçalo do Amarante.
Afirmou-se na petição inicial, em resumo, que a parte autora foi diagnosticada com
Transtorno do Espectro Autista e, por tal motivo, necessita submeter-se a tratamentos
específicos.
Pediu a concessão de liminar para obrigar o tratamento.
No mérito, pediu (i) a confirmação da liminar; e (ii) a condenação dos réus ao
pagamento de uma indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil
reais).
Requisitou-se nota técnica pelo sistema e-NatJus, que foi juntada no id. 162468871.
A liminar foi indeferida (id. 162728729).
Citados, os demandados apresentaram contestação na qual alegaram,
preliminarmente, a falta de interesse de agir quanto aos pleitos de terapias
multidisciplinares, ilegitimidade passiva e a competência da justiça federal. Ainda,
2025
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0801879-42.2025.8.20.5129
AUTOR: L. N. F. D. O.
REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO
AMARANTE
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de ação de rito comum proposta por L. N. F. D. O., representada por
sua genitora Kivia Kaline Farias da Silva Oliveira, em face do Estado do Rio Grande do Norte e
do Município de São Gonçalo do Amarante, todos qualificados, objetivando a disponibilização do
seguinte acompanhamento multidisciplinar: (i) psicólogo que atue na área cognitivo-
comportamental (ABA), 15 (quinze) horas semanais + 1 (uma) sessão semanal de
psicomotricidade relacional; (ii) fonoaudiólogo especialista em linguagem, 02 (duas) sessões
semanais; (iii) terapia ocupacional com profissional certificado em integração sensorial, 02 (duas)
sessões semanais; (iv) psicomotricidade, 02 (duas) sessões semanais; (v) apoio psicopedagógico
individualizado; e (vi) psicopedagogia, 02 (duas) sessões semanais.
Argumentou que (i) a criança é portadora de Transtorno de Espectro Autista (CID F 84.0);
(ii) a autora buscou a rede municipal para que ela disponibilizasse o acompanhamento
multidisciplinar, mas não obteve êxito; e (iii) o caso necessita de urgência, pois a demora pode
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recursos desprovidos. Tese de julgamento: Os entes federativos possuem responsabilidade solidária pelo fornecimento de ações e serviços de saúde. A concessão judicial de tratamento multidisciplinar para pessoa com TEA deve observar a fila de regulação do SUS, salvo demonstração de situação excepcional. A existência de laudos médicos e Nota Técnica do NATJUS pode dispensar a realização de perícia judicial.
A observância dos fluxos regulares do SUS, sem conduta ilícita dos entes públicos, não caracteriza dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; CPC, art. 85, § 8º; Lei nº 8.080/1990; Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, arts. 8º e 125. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 793 da Repercussão Geral; STJ, Tema 106; TJRN, Apelação Cível nº 0801871-65.2025.8.20.5129, Rel.
Des. Amílcar Maia, 3ª Câmara Cível, j. 27.02.2026.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o opinamento ministerial, em conhecer e negar provimento aos recursos de apelação cível, nos termos do voto do relator, que fica fazendo parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de apelações cíveis interpostas por
L. N. F. D. O., representada por sua genitora, e pelo Estado do Rio Grande do Norte, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Indenização por Danos Morais n.º 0801879-42.2025.8.20.5129, julgou parcialmente procedente o pedido autoral, nos seguintes termos (id 39017701): “(...)
Diante do exposto, julgo procedente em parte o pedido para condenar os demandados, solidariamente, a prestar as terapias descritas no laudo médico do id. 151762642, prestando todos os tratamentos médicos necessários enquanto houver necessidade médica, observando eventual fila de regulação, de modo a não prejudicar outros pacientes e, por fim, excluindo-se quaisquer tratamentos em ambiente domiciliar e escolar.
A prestação das terapias deverá ocorrer, preferencialmente, em unidades da rede pública ou conveniada. Somente na hipótese excepcional de indisponibilidade desses recursos, será admitida a realização do tratamento em rede privada não conveniada. Nessa situação, caberá aos demandados autorizar e custear diretamente o serviço junto à instituição responsável. Sem custas. Condeno os demandados ao pagamento de honorários de sucumbência, que arbitro equitativamente em R$ 2.000,00 (dois mil reais), na forma do art. 85, § 8º, CPC, por se tratar de demanda de saúde cujo proveito econômico é inestimável. (...)” Nas suas razões recursais (id 39017703), a autora/apelante aduziu, em suma, que: a) embora reconhecido o seu direito ao tratamento multidisciplinar para Transtorno do Espectro Autista – TEA, a sentença condicionou o cumprimento da obrigação à observância da fila de regulação do SUS, o que comprometeria a efetividade da tutela jurisdicional; b) a urgência da intervenção precoce encontra-se demonstrada pelos laudos médicos acostados aos autos, sendo inadequada a submissão da menor à fila de espera; c) a negativa administrativa dos entes públicos em fornecer o tratamento caracteriza dano moral indenizável; e d) os honorários advocatícios sucumbenciais foram arbitrados em valor inferior ao devido.
Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, com a reforma parcial da sentença. Foram apresentadas contrarrazões pelo Estado do Rio Grande do Norte (id 39017705) e pelo Município de São Gonçalo do Amarante/RN (id 39017706) ao recurso da autora, nas quais os recorridos defenderam a manutenção da sentença, especialmente quanto à observância da fila de regulação do SUS, à improcedência do pedido de indenização por danos morais e à fixação dos honorários advocatícios.
Por sua vez, em suas razões recursais (id 39017707), o Estado do Rio Grande do Norte sustentou, em síntese, que: a) a sentença é nula por incompetência da Justiça Estadual, ante a necessidade de inclusão da União no polo passivo da demanda; b) é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação, por entender que a oferta das terapias pleiteadas constitui atribuição prioritária do Município; c) houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem a realização de perícia judicial; e d) não restou comprovada a imprescindibilidade dos tratamentos pleiteados nem a ineficácia das alternativas disponibilizadas pelo SUS, sendo inviável a imposição de método terapêutico específico.
Subsidiariamente, requereu a submissão do tratamento a reavaliações periódicas, o reconhecimento do direito de regresso entre os entes federativos e a observância dos parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal para eventual custeio de tratamento em rede privada. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da sentença. Foram apresentadas contrarrazões pela autora ao recurso do Estado (id 39017710), nas quais defendeu a manutenção da sentença quanto ao reconhecimento do direito ao tratamento multidisciplinar e o desprovimento do apelo estatal.
Instado a se pronunciar, o Ministério Público com atuação nesta instância manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento de ambos os recursos, entendendo adequada a condenação ao fornecimento das terapias prescritas, observada a fila de regulação do SUS, e ressaltando a responsabilidade solidária dos entes federativos, a suficiência do conjunto probatório e a inexistência de situação excepcional apta a justificar a quebra da ordem administrativa de regulação (id 39257570).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Trata-se de apelações cíveis interpostas pelo Estado do Rio Grande do Norte e pela parte autora, contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação de obrigação de fazer, condenando os entes demandados, solidariamente, ao fornecimento das terapias descritas no laudo médico de id 39016368, observada a fila de regulação do Sistema Único de Saúde – SUS, excluídos os tratamentos em ambiente domiciliar e escolar, bem como julgando improcedente o pedido de indenização por danos morais.
A controvérsia devolvida a esta instância recursal consiste em examinar: (i) o recurso do Estado do Rio Grande do Norte, que sustenta, em síntese, a incompetência da Justiça Estadual, a necessidade de inclusão da União no polo passivo, a ilegitimidade passiva do ente estadual, o cerceamento de defesa pela ausência de perícia judicial e a inexistência dos pressupostos para condenação ao fornecimento das terapias pleiteadas; e (ii) o recurso da autora, que pretende afastar a observância da fila de regulação do SUS, obter indenização por danos morais e majorar os honorários advocatícios sucumbenciais.
Não assiste razão a qualquer dos apelantes. Inicialmente, afasto as preliminares suscitadas pelo Estado. A alegação de incompetência da Justiça Estadual e necessidade de inclusão da União no polo passivo não merece acolhimento. O Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento no Tema 793 de repercussão geral no sentido de que os entes federativos são solidariamente responsáveis pelas prestações na área da saúde, cabendo ao usuário demandar qualquer deles para obtenção da tutela pretendida.
A circunstância de determinadas terapias ou procedimentos não integrarem, segundo a tese estatal, protocolos específicos do SUS não conduz automaticamente à obrigatoriedade de inclusão da União no polo passivo nem ao deslocamento da competência para a Justiça Federal. Também não prospera a alegação de ilegitimidade passiva do Estado do Rio Grande do Norte. A responsabilidade solidária dos entes federativos pelo fornecimento de ações e serviços de saúde é amplamente reconhecida pela jurisprudência, inexistindo óbice à permanência do ente estadual no polo passivo da demanda.
Igualmente improcede a alegação de cerceamento de defesa. O conjunto probatório constante dos autos mostra-se suficiente para o deslinde da controvérsia, sendo composto por laudo médico, documentos clínicos e pela Nota Técnica elaborada pelo NATJUS (id 39017690), razão pela qual o julgamento antecipado da lide mostrou-se compatível com o caso analisado. Conforme consignado no parecer ministerial, não há necessidade de produção de prova pericial quando os elementos técnicos já constantes dos autos permitem aferir a condição clínica da paciente e a pertinência das terapias indicadas.
Também não procede a alegação de ausência de comprovação da ineficácia das terapias disponibilizadas pelo SUS. Embora o apelante invoque, por analogia, os parâmetros fixados no Tema 106 do Superior Tribunal de Justiça, verifica-se que a presente demanda não objetiva o fornecimento de tratamento experimental, excepcional ou desvinculado da rede pública de saúde, mas a disponibilização de acompanhamento multidisciplinar voltado ao tratamento de Transtorno do Espectro Autista.
Ademais, a sentença expressamente determinou que o atendimento ocorra preferencialmente na rede pública ou conveniada, observada a regulação administrativa do sistema, inexistindo imposição de custeio imediato de tratamento privado ou substituição de terapias regularmente ofertadas pelo SUS. Nessas circunstâncias, a documentação médica acostada aos autos, corroborada pela Nota Técnica do NATJUS, revela-se suficiente para demonstrar a necessidade do tratamento pleiteado, não se mostrando imprescindível a comprovação prévia de insucesso de todas as alternativas terapêuticas disponibilizadas pela rede pública.
No mérito, igualmente não merece prosperar o recurso do Estado. A Constituição Federal assegura o direito à saúde como dever do Estado, impondo aos entes federativos a adoção das medidas necessárias à promoção, proteção e recuperação da saúde dos cidadãos. De igual modo, a Constituição Estadual tutela o direito à saúde nos seus arts. 8º e 125, bem como a legislação infraconstitucional, através da Lei nº 8.080, de 19.09.90.
Não obstante a relevância do direito à saúde e o dever do Estado em garanti-lo, tal obrigação não é absoluta, encontrando limites no princípio da isonomia, na reserva do possível, além da existência de critérios técnicos estabelecidos por políticas públicas de saúde que precisam ser obedecidos. No caso concreto, os documentos médicos juntados aos autos, aliados à Nota Técnica do NATJUS, evidenciam a necessidade de acompanhamento multidisciplinar da autora, diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista.
A sentença recorrida observou adequadamente esse contexto ao determinar o fornecimento das terapias indicadas, sem impor método terapêutico exclusivo e preservando a organização administrativa do Sistema Único de Saúde. Cumpre registrar, ainda, que a decisão recorrida não vinculou os entes demandados à adoção compulsória do método ABA nem afastou a autonomia técnico-profissional dos serviços integrantes da rede pública de saúde.
O comando judicial limitou-se a assegurar o acesso da paciente ao acompanhamento multiprofissional indicado para o tratamento do Transtorno do Espectro Autista, sem impedir que a equipe responsável, à luz dos protocolos assistenciais aplicáveis e das peculiaridades clínicas do caso concreto, defina a metodologia terapêutica mais adequada. Tal compreensão, inclusive, harmoniza-se com as conclusões da Nota Técnica do NATJUS, segundo a qual não há elementos técnicos que permitam afirmar a superioridade absoluta de determinada abordagem terapêutica em relação às demais.
Igualmente não merecem acolhimento os pedidos subsidiários formulados pelo Estado do Rio Grande do Norte. A pretensão de condicionar a continuidade do tratamento à apresentação periódica de relatórios médicos mostra-se desnecessária, porquanto a própria natureza da obrigação imposta pressupõe acompanhamento contínuo pelos profissionais responsáveis e sujeita-se à revisão judicial sempre que sobrevier alteração relevante do quadro clínico.
Quanto ao alegado direito de regresso entre os entes federativos, a matéria decorre diretamente do regime constitucional de repartição de competências e da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 793, podendo ser exercida pelas pessoas jurídicas interessadas em demanda própria, independentemente de previsão expressa no título judicial. Do mesmo modo, não se revela necessária a inserção, neste momento processual, de parâmetros relacionados ao eventual custeio futuro de tratamento em rede privada, por se tratar de hipótese meramente eventual e subordinada ao descumprimento da obrigação principal, circunstância inexistente no caso concreto, uma vez que o Município demandado exibiu em sede de contestação comprovante de agendamento da requisição da autora.
De outro lado, também não merece acolhimento o recurso da autora. A principal insurgência da apelante consiste na pretensão de afastar a observância da fila de regulação do SUS. Todavia, a solução adotada pelo magistrado de origem encontra-se em consonância com precedentes deste Gabinete. Embora o direito à saúde possua estatura constitucional, sua concretização deve ocorrer em harmonia com os princípios da universalidade, equidade e isonomia que estruturam o Sistema Único de Saúde.
A judicialização individual do direito à saúde não pode resultar em privilégio indevido em favor daquele que recorre ao Poder Judiciário, em detrimento dos demais usuários que igualmente aguardam atendimento pela via administrativa. Nesse sentido, o parecer da 15ª Procuradoria de Justiça destacou que não houve demonstração de situação excepcional apta a justificar a quebra da ordem administrativa de regulação, ressaltando a inexistência de prova de negativa injustificada de atendimento, de preterição indevida ou de urgência clínica capaz de autorizar tratamento prioritário.
No caso, apesar de ser reconhecida a necessidade do acompanhamento multidisciplinar com psicólogo, apoio psicopedagógico individualizado, psicopedagogia, terapeuta ocupacional, fonoaudiólogo e psicomotricidade, deve ser ponderado que existe um fluxo estabelecido pelo sistema de saúde que deve ser observado, como informado pela Prefeitura de São Gonçalo do Amarante (id 39017677). O comprovante de requisição demonstra que a autora solicitou avaliação global e consulta com neuropediatra em 11/06/2025, cujo agendamento foi realizado para 09/07/2025 na CER-São Gonçalo, o que evidencia a sua inserção na fila de espera do SUS.
Ademais, a Nota Técnica do NATJUS não identificou situação enquadrável nos conceitos de urgência ou emergência, tampouco apontou circunstância extraordinária que autorizasse a superação dos critérios técnicos de regulação do SUS. A observância da fila de regulação não representa negativa de tratamento, mas sim respeito à organização administrativa do sistema público de saúde e aos princípios constitucionais que asseguram tratamento isonômico aos usuários.
Como ressaltado em precedente desta Câmara, a concessão judicial de terapias médicas deve respeitar os critérios de regulação do SUS, sendo indevida a quebra da fila na ausência de comprovação de urgência ou negativa injustificada de atendimento. Admitir solução diversa significaria privilegiar exclusivamente aqueles que judicializam suas pretensões, em evidente prejuízo aos demais pacientes que aguardam atendimento segundo critérios técnicos previamente estabelecidos pela Administração Pública.
Também não prospera o pedido de condenação dos entes públicos ao pagamento de indenização por danos morais. A submissão da autora aos fluxos regulares de atendimento do SUS não configura, por si só, ato ilícito apto a ensejar reparação extrapatrimonial. Não houve comprovação de conduta arbitrária, recusa injustificada de atendimento ou agravamento do quadro clínico decorrente de comportamento ilícito dos demandados.
Por fim, também não há fundamento para a majoração dos honorários advocatícios fixados na sentença. O magistrado de origem arbitrou a verba honorária por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, considerando a natureza da demanda e o caráter inestimável do proveito econômico perseguido, fixação que se revela adequada e proporcional às peculiaridades da causa.
No sentido do exposto acima é o precedente desta Câmara: Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PARA MENOR. TERAPIAS PRESCRITAS EM LAUDO MÉDICO. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. OBSERVÂNCIA À FILA DE REGULAÇÃO DO SUS. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Município de São Gonçalo do Amarante contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido em ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada e indenização por danos morais, ajuizada em nome de menor impúbere, para condenar os entes públicos ao fornecimento de terapias descritas em laudo médico, excluindo-se tratamentos em ambiente domiciliar e escolar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se é válida a condenação dos entes públicos ao fornecimento imediato de terapias médicas sem observância da fila de regulação do SUS; (ii) estabelecer se o Município é parte ilegítima diante da competência federativa na organização do SUS.
III. RAZÕES DE DECIDIR O direito à saúde, assegurado pelo art. 196 da CF/1988, deve ser concretizado nos termos das políticas públicas organizadas pelo SUS, observando-se os critérios técnicos e a fila de regulação, a fim de preservar a isonomia entre os usuários. A ausência de urgência foi confirmada por Nota Técnica do NatJus, e não houve comprovação de negativa injustificada de atendimento nem de preterição indevida de pacientes mais graves.
A judicialização sem demonstração de urgência compromete o princípio da equidade no acesso aos serviços de saúde e pode gerar privilégio indevido em relação aos demais usuários do SUS. A responsabilidade solidária dos entes federativos no fornecimento de serviços de saúde é reconhecida, conforme jurisprudência do STF (Tema 793), mas não dispensa a observância dos fluxos administrativos do SUS.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A concessão judicial de terapias médicas deve respeitar os critérios de regulação do SUS, sendo indevida na ausência de comprovação de urgência ou negativa injustificada. A responsabilização solidária dos entes federativos não afasta a necessidade de observância dos fluxos administrativos estabelecidos pelo SUS. A judicialização individual do direito à saúde, sem urgência comprovada, não pode comprometer a isonomia entre os usuários do SUS.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em dissonância com o Parecer Ministerial, em conhecer e dar provimento à apelação cível, nos termos do voto do relator, que fica fazendo parte integrante deste acórdão. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801871-65.2025.8.20.5129, Des.
AMILCAR MAIA, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 27/02/2026, PUBLICADO em 02/03/2026) Diante desse cenário, conclui-se que a sentença examinou corretamente as questões submetidas à apreciação judicial, conciliando a efetivação do direito fundamental à saúde da autora com a necessária observância dos princípios estruturantes do Sistema Único de Saúde. Por fim, entende-se que todas as teses suscitadas pelas partes foram examinadas na medida necessária à solução da controvérsia, sendo desnecessária manifestação individualizada acerca de todos os dispositivos legais invocados.
Ante o exposto, em consonância com o parecer da 15ª Procuradoria de Justiça, voto pelo desprovimento de ambos os recursos de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida. É como voto. Desembargador Amílcar Maia Relator Natal/RN, 30 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801879-42.2025.8.20.5129 Polo ativo
L. N. F. D. O. Advogado(s): MARCIA THAIZA FERNANDES FIRMINO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO À SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. OBSERVÂNCIA DA FILA DE REGULAÇÃO DO SUS. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA EXCEPCIONAL. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas pela autora, menor diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista, e pelo Estado do Rio Grande do Norte contra sentença que determinou o fornecimento de tratamento multidisciplinar pelos entes públicos, observada a fila de regulação do SUS, e rejeitou o pedido de indenização por danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se os entes públicos devem fornecer as terapias prescritas sem observância da fila de regulação do SUS e se há direito à indenização por danos morais; (ii) estabelecer se há incompetência da Justiça Estadual, ilegitimidade passiva do Estado, cerceamento de defesa ou ausência dos requisitos para o fornecimento do tratamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR Os entes federativos respondem solidariamente pelas prestações de saúde, sendo facultado ao usuário demandar qualquer deles para obtenção do tratamento. O conjunto probatório, composto por laudos médicos e Nota Técnica do NATJUS, é suficiente para demonstrar a necessidade do tratamento, tornando desnecessária a realização de perícia judicial. A determinação judicial assegura acompanhamento multidisciplinar sem impor método terapêutico específico, preservando a autonomia técnica dos profissionais de saúde e os protocolos do SUS.
A observância da fila de regulação do SUS concretiza os princípios da isonomia, universalidade e equidade, sendo indevida sua superação sem comprovação de urgência excepcional, negativa injustificada ou preterição indevida. A submissão da autora ao fluxo regular de atendimento do SUS não configura ato ilícito nem gera, por si só, dano moral indenizável. Os honorários fixados por apreciação equitativa mostram-se adequados diante do proveito econômico inestimável da demanda.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recursos desprovidos. Tese de julgamento: Os entes federativos possuem responsabilidade solidária pelo fornecimento de ações e serviços de saúde. A concessão judicial de tratamento multidisciplinar para pessoa com TEA deve observar a fila de regulação do SUS, salvo demonstração de situação excepcional. A existência de laudos médicos e Nota Técnica do NATJUS pode dispensar a realização de perícia judicial.
A observância dos fluxos regulares do SUS, sem conduta ilícita dos entes públicos, não caracteriza dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; CPC, art. 85, § 8º; Lei nº 8.080/1990; Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, arts. 8º e 125. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 793 da Repercussão Geral; STJ, Tema 106; TJRN, Apelação Cível nº 0801871-65.2025.8.20.5129, Rel.
Des. Amílcar Maia, 3ª Câmara Cível, j. 27.02.2026.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o opinamento ministerial, em conhecer e negar provimento aos recursos de apelação cível, nos termos do voto do relator, que fica fazendo parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de apelações cíveis interpostas por
L. N. F. D. O., representada por sua genitora, e pelo Estado do Rio Grande do Norte, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Indenização por Danos Morais n.º 0801879-42.2025.8.20.5129, julgou parcialmente procedente o pedido autoral, nos seguintes termos (id 39017701): “(...)
Diante do exposto, julgo procedente em parte o pedido para condenar os demandados, solidariamente, a prestar as terapias descritas no laudo médico do id. 151762642, prestando todos os tratamentos médicos necessários enquanto houver necessidade médica, observando eventual fila de regulação, de modo a não prejudicar outros pacientes e, por fim, excluindo-se quaisquer tratamentos em ambiente domiciliar e escolar.
A prestação das terapias deverá ocorrer, preferencialmente, em unidades da rede pública ou conveniada. Somente na hipótese excepcional de indisponibilidade desses recursos, será admitida a realização do tratamento em rede privada não conveniada. Nessa situação, caberá aos demandados autorizar e custear diretamente o serviço junto à instituição responsável. Sem custas. Condeno os demandados ao pagamento de honorários de sucumbência, que arbitro equitativamente em R$ 2.000,00 (dois mil reais), na forma do art. 85, § 8º, CPC, por se tratar de demanda de saúde cujo proveito econômico é inestimável. (...)” Nas suas razões recursais (id 39017703), a autora/apelante aduziu, em suma, que: a) embora reconhecido o seu direito ao tratamento multidisciplinar para Transtorno do Espectro Autista – TEA, a sentença condicionou o cumprimento da obrigação à observância da fila de regulação do SUS, o que comprometeria a efetividade da tutela jurisdicional; b) a urgência da intervenção precoce encontra-se demonstrada pelos laudos médicos acostados aos autos, sendo inadequada a submissão da menor à fila de espera; c) a negativa administrativa dos entes públicos em fornecer o tratamento caracteriza dano moral indenizável; e d) os honorários advocatícios sucumbenciais foram arbitrados em valor inferior ao devido.
Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, com a reforma parcial da sentença. Foram apresentadas contrarrazões pelo Estado do Rio Grande do Norte (id 39017705) e pelo Município de São Gonçalo do Amarante/RN (id 39017706) ao recurso da autora, nas quais os recorridos defenderam a manutenção da sentença, especialmente quanto à observância da fila de regulação do SUS, à improcedência do pedido de indenização por danos morais e à fixação dos honorários advocatícios.
Por sua vez, em suas razões recursais (id 39017707), o Estado do Rio Grande do Norte sustentou, em síntese, que: a) a sentença é nula por incompetência da Justiça Estadual, ante a necessidade de inclusão da União no polo passivo da demanda; b) é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação, por entender que a oferta das terapias pleiteadas constitui atribuição prioritária do Município; c) houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem a realização de perícia judicial; e d) não restou comprovada a imprescindibilidade dos tratamentos pleiteados nem a ineficácia das alternativas disponibilizadas pelo SUS, sendo inviável a imposição de método terapêutico específico.
Subsidiariamente, requereu a submissão do tratamento a reavaliações periódicas, o reconhecimento do direito de regresso entre os entes federativos e a observância dos parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal para eventual custeio de tratamento em rede privada. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da sentença. Foram apresentadas contrarrazões pela autora ao recurso do Estado (id 39017710), nas quais defendeu a manutenção da sentença quanto ao reconhecimento do direito ao tratamento multidisciplinar e o desprovimento do apelo estatal.
Instado a se pronunciar, o Ministério Público com atuação nesta instância manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento de ambos os recursos, entendendo adequada a condenação ao fornecimento das terapias prescritas, observada a fila de regulação do SUS, e ressaltando a responsabilidade solidária dos entes federativos, a suficiência do conjunto probatório e a inexistência de situação excepcional apta a justificar a quebra da ordem administrativa de regulação (id 39257570).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Trata-se de apelações cíveis interpostas pelo Estado do Rio Grande do Norte e pela parte autora, contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação de obrigação de fazer, condenando os entes demandados, solidariamente, ao fornecimento das terapias descritas no laudo médico de id 39016368, observada a fila de regulação do Sistema Único de Saúde – SUS, excluídos os tratamentos em ambiente domiciliar e escolar, bem como julgando improcedente o pedido de indenização por danos morais.
A controvérsia devolvida a esta instância recursal consiste em examinar: (i) o recurso do Estado do Rio Grande do Norte, que sustenta, em síntese, a incompetência da Justiça Estadual, a necessidade de inclusão da União no polo passivo, a ilegitimidade passiva do ente estadual, o cerceamento de defesa pela ausência de perícia judicial e a inexistência dos pressupostos para condenação ao fornecimento das terapias pleiteadas; e (ii) o recurso da autora, que pretende afastar a observância da fila de regulação do SUS, obter indenização por danos morais e majorar os honorários advocatícios sucumbenciais.
Não assiste razão a qualquer dos apelantes. Inicialmente, afasto as preliminares suscitadas pelo Estado. A alegação de incompetência da Justiça Estadual e necessidade de inclusão da União no polo passivo não merece acolhimento. O Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento no Tema 793 de repercussão geral no sentido de que os entes federativos são solidariamente responsáveis pelas prestações na área da saúde, cabendo ao usuário demandar qualquer deles para obtenção da tutela pretendida.
A circunstância de determinadas terapias ou procedimentos não integrarem, segundo a tese estatal, protocolos específicos do SUS não conduz automaticamente à obrigatoriedade de inclusão da União no polo passivo nem ao deslocamento da competência para a Justiça Federal. Também não prospera a alegação de ilegitimidade passiva do Estado do Rio Grande do Norte. A responsabilidade solidária dos entes federativos pelo fornecimento de ações e serviços de saúde é amplamente reconhecida pela jurisprudência, inexistindo óbice à permanência do ente estadual no polo passivo da demanda.
Igualmente improcede a alegação de cerceamento de defesa. O conjunto probatório constante dos autos mostra-se suficiente para o deslinde da controvérsia, sendo composto por laudo médico, documentos clínicos e pela Nota Técnica elaborada pelo NATJUS (id 39017690), razão pela qual o julgamento antecipado da lide mostrou-se compatível com o caso analisado. Conforme consignado no parecer ministerial, não há necessidade de produção de prova pericial quando os elementos técnicos já constantes dos autos permitem aferir a condição clínica da paciente e a pertinência das terapias indicadas.
Também não procede a alegação de ausência de comprovação da ineficácia das terapias disponibilizadas pelo SUS. Embora o apelante invoque, por analogia, os parâmetros fixados no Tema 106 do Superior Tribunal de Justiça, verifica-se que a presente demanda não objetiva o fornecimento de tratamento experimental, excepcional ou desvinculado da rede pública de saúde, mas a disponibilização de acompanhamento multidisciplinar voltado ao tratamento de Transtorno do Espectro Autista.
Ademais, a sentença expressamente determinou que o atendimento ocorra preferencialmente na rede pública ou conveniada, observada a regulação administrativa do sistema, inexistindo imposição de custeio imediato de tratamento privado ou substituição de terapias regularmente ofertadas pelo SUS. Nessas circunstâncias, a documentação médica acostada aos autos, corroborada pela Nota Técnica do NATJUS, revela-se suficiente para demonstrar a necessidade do tratamento pleiteado, não se mostrando imprescindível a comprovação prévia de insucesso de todas as alternativas terapêuticas disponibilizadas pela rede pública.
No mérito, igualmente não merece prosperar o recurso do Estado. A Constituição Federal assegura o direito à saúde como dever do Estado, impondo aos entes federativos a adoção das medidas necessárias à promoção, proteção e recuperação da saúde dos cidadãos. De igual modo, a Constituição Estadual tutela o direito à saúde nos seus arts. 8º e 125, bem como a legislação infraconstitucional, através da Lei nº 8.080, de 19.09.90.
Não obstante a relevância do direito à saúde e o dever do Estado em garanti-lo, tal obrigação não é absoluta, encontrando limites no princípio da isonomia, na reserva do possível, além da existência de critérios técnicos estabelecidos por políticas públicas de saúde que precisam ser obedecidos. No caso concreto, os documentos médicos juntados aos autos, aliados à Nota Técnica do NATJUS, evidenciam a necessidade de acompanhamento multidisciplinar da autora, diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista.
A sentença recorrida observou adequadamente esse contexto ao determinar o fornecimento das terapias indicadas, sem impor método terapêutico exclusivo e preservando a organização administrativa do Sistema Único de Saúde. Cumpre registrar, ainda, que a decisão recorrida não vinculou os entes demandados à adoção compulsória do método ABA nem afastou a autonomia técnico-profissional dos serviços integrantes da rede pública de saúde.
O comando judicial limitou-se a assegurar o acesso da paciente ao acompanhamento multiprofissional indicado para o tratamento do Transtorno do Espectro Autista, sem impedir que a equipe responsável, à luz dos protocolos assistenciais aplicáveis e das peculiaridades clínicas do caso concreto, defina a metodologia terapêutica mais adequada. Tal compreensão, inclusive, harmoniza-se com as conclusões da Nota Técnica do NATJUS, segundo a qual não há elementos técnicos que permitam afirmar a superioridade absoluta de determinada abordagem terapêutica em relação às demais.
Igualmente não merecem acolhimento os pedidos subsidiários formulados pelo Estado do Rio Grande do Norte. A pretensão de condicionar a continuidade do tratamento à apresentação periódica de relatórios médicos mostra-se desnecessária, porquanto a própria natureza da obrigação imposta pressupõe acompanhamento contínuo pelos profissionais responsáveis e sujeita-se à revisão judicial sempre que sobrevier alteração relevante do quadro clínico.
Quanto ao alegado direito de regresso entre os entes federativos, a matéria decorre diretamente do regime constitucional de repartição de competências e da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 793, podendo ser exercida pelas pessoas jurídicas interessadas em demanda própria, independentemente de previsão expressa no título judicial. Do mesmo modo, não se revela necessária a inserção, neste momento processual, de parâmetros relacionados ao eventual custeio futuro de tratamento em rede privada, por se tratar de hipótese meramente eventual e subordinada ao descumprimento da obrigação principal, circunstância inexistente no caso concreto, uma vez que o Município demandado exibiu em sede de contestação comprovante de agendamento da requisição da autora.
De outro lado, também não merece acolhimento o recurso da autora. A principal insurgência da apelante consiste na pretensão de afastar a observância da fila de regulação do SUS. Todavia, a solução adotada pelo magistrado de origem encontra-se em consonância com precedentes deste Gabinete. Embora o direito à saúde possua estatura constitucional, sua concretização deve ocorrer em harmonia com os princípios da universalidade, equidade e isonomia que estruturam o Sistema Único de Saúde.
A judicialização individual do direito à saúde não pode resultar em privilégio indevido em favor daquele que recorre ao Poder Judiciário, em detrimento dos demais usuários que igualmente aguardam atendimento pela via administrativa. Nesse sentido, o parecer da 15ª Procuradoria de Justiça destacou que não houve demonstração de situação excepcional apta a justificar a quebra da ordem administrativa de regulação, ressaltando a inexistência de prova de negativa injustificada de atendimento, de preterição indevida ou de urgência clínica capaz de autorizar tratamento prioritário.
No caso, apesar de ser reconhecida a necessidade do acompanhamento multidisciplinar com psicólogo, apoio psicopedagógico individualizado, psicopedagogia, terapeuta ocupacional, fonoaudiólogo e psicomotricidade, deve ser ponderado que existe um fluxo estabelecido pelo sistema de saúde que deve ser observado, como informado pela Prefeitura de São Gonçalo do Amarante (id 39017677). O comprovante de requisição demonstra que a autora solicitou avaliação global e consulta com neuropediatra em 11/06/2025, cujo agendamento foi realizado para 09/07/2025 na CER-São Gonçalo, o que evidencia a sua inserção na fila de espera do SUS.
Ademais, a Nota Técnica do NATJUS não identificou situação enquadrável nos conceitos de urgência ou emergência, tampouco apontou circunstância extraordinária que autorizasse a superação dos critérios técnicos de regulação do SUS. A observância da fila de regulação não representa negativa de tratamento, mas sim respeito à organização administrativa do sistema público de saúde e aos princípios constitucionais que asseguram tratamento isonômico aos usuários.
Como ressaltado em precedente desta Câmara, a concessão judicial de terapias médicas deve respeitar os critérios de regulação do SUS, sendo indevida a quebra da fila na ausência de comprovação de urgência ou negativa injustificada de atendimento. Admitir solução diversa significaria privilegiar exclusivamente aqueles que judicializam suas pretensões, em evidente prejuízo aos demais pacientes que aguardam atendimento segundo critérios técnicos previamente estabelecidos pela Administração Pública.
Também não prospera o pedido de condenação dos entes públicos ao pagamento de indenização por danos morais. A submissão da autora aos fluxos regulares de atendimento do SUS não configura, por si só, ato ilícito apto a ensejar reparação extrapatrimonial. Não houve comprovação de conduta arbitrária, recusa injustificada de atendimento ou agravamento do quadro clínico decorrente de comportamento ilícito dos demandados.
Por fim, também não há fundamento para a majoração dos honorários advocatícios fixados na sentença. O magistrado de origem arbitrou a verba honorária por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, considerando a natureza da demanda e o caráter inestimável do proveito econômico perseguido, fixação que se revela adequada e proporcional às peculiaridades da causa.
No sentido do exposto acima é o precedente desta Câmara: Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PARA MENOR. TERAPIAS PRESCRITAS EM LAUDO MÉDICO. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. OBSERVÂNCIA À FILA DE REGULAÇÃO DO SUS. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Município de São Gonçalo do Amarante contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido em ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada e indenização por danos morais, ajuizada em nome de menor impúbere, para condenar os entes públicos ao fornecimento de terapias descritas em laudo médico, excluindo-se tratamentos em ambiente domiciliar e escolar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se é válida a condenação dos entes públicos ao fornecimento imediato de terapias médicas sem observância da fila de regulação do SUS; (ii) estabelecer se o Município é parte ilegítima diante da competência federativa na organização do SUS.
III. RAZÕES DE DECIDIR O direito à saúde, assegurado pelo art. 196 da CF/1988, deve ser concretizado nos termos das políticas públicas organizadas pelo SUS, observando-se os critérios técnicos e a fila de regulação, a fim de preservar a isonomia entre os usuários. A ausência de urgência foi confirmada por Nota Técnica do NatJus, e não houve comprovação de negativa injustificada de atendimento nem de preterição indevida de pacientes mais graves.
A judicialização sem demonstração de urgência compromete o princípio da equidade no acesso aos serviços de saúde e pode gerar privilégio indevido em relação aos demais usuários do SUS. A responsabilidade solidária dos entes federativos no fornecimento de serviços de saúde é reconhecida, conforme jurisprudência do STF (Tema 793), mas não dispensa a observância dos fluxos administrativos do SUS.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A concessão judicial de terapias médicas deve respeitar os critérios de regulação do SUS, sendo indevida na ausência de comprovação de urgência ou negativa injustificada. A responsabilização solidária dos entes federativos não afasta a necessidade de observância dos fluxos administrativos estabelecidos pelo SUS. A judicialização individual do direito à saúde, sem urgência comprovada, não pode comprometer a isonomia entre os usuários do SUS.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em dissonância com o Parecer Ministerial, em conhecer e dar provimento à apelação cível, nos termos do voto do relator, que fica fazendo parte integrante deste acórdão. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801871-65.2025.8.20.5129, Des.
AMILCAR MAIA, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 27/02/2026, PUBLICADO em 02/03/2026) Diante desse cenário, conclui-se que a sentença examinou corretamente as questões submetidas à apreciação judicial, conciliando a efetivação do direito fundamental à saúde da autora com a necessária observância dos princípios estruturantes do Sistema Único de Saúde. Por fim, entende-se que todas as teses suscitadas pelas partes foram examinadas na medida necessária à solução da controvérsia, sendo desnecessária manifestação individualizada acerca de todos os dispositivos legais invocados.
Ante o exposto, em consonância com o parecer da 15ª Procuradoria de Justiça, voto pelo desprovimento de ambos os recursos de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida. É como voto. Desembargador Amílcar Maia Relator Natal/RN, 30 de Junho de 2026.
impugnaram o valor da causa. No mérito, requereram o julgamento improcedente da
demanda (ids. 165736986 e 166438596).
A parte autora apresentou réplicas às contestações (ids. 166607468 e 166607469).
O Ministério Público ofereceu parecer favorável (id. 168313972).
É o relatório.
Julgo antecipadamente o pedido porque não há necessidade de produção de outras
provas (art. 355, I, CPC).
Das preliminares
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. O Sistema Único de Saúde tem por
característica a solidariedade, de modo a permitir a maior eficiência do sistema e maior
cobertura (art. 7º, Lei n. 8.080/1990). Além disso, o Supremo Tribunal Federal pacificou
entendimento de que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol
dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados e, por
isso, o polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou
conjuntamente. (STF RE 855178 RG, Tema 793).
Ainda, no que se refere a necessidade de inclusão da União no polo passivo da ação,
de acordo com o RE 1.366.243/SC, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 16/09/2024, a
hipótese em que o Supremo Tribunal Federal entendeu como obrigatória a presença dos
03 (três) entes da federação no polo passivo da demanda foi a de demanda que verse
sobre medicamentos ainda não registrados na ANVISA, o que não é o caso dos autos.
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. Não ficou demonstrado que a parte
autora está inserida na central de regulação ou que esteja recebendo o tratamento
através de centro de reabilitação.
Acolho a preliminar de impugnação ao valor da causa. Nas causas com fundamento
no direito à saúde, o valor do proveito econômico é inestimável, conforme
jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Rio
Grande do Norte (vide STJ REsp n. 2.166.690/RN, e TJRN Apelação Cível 0801549-
67.2023.8.20.5112). Os precedentes dizem respeito à fixação de honorários e, portanto,
são aplicáveis igualmente para fixação do valor da causa.
Assim, fixo o valor da presente causa em R$ 1.000,00 (mil reais).
Do mérito
A resolução do presente caso consiste em determinar se o autor tem direito aos
tratamentos indicados na petição inicial e, em caso afirmativo, se existe omissão por
parte do Sistema Único de Saúde.
O art. 196, CF, dispõe que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido
mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de
outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção,
proteção e recuperação.
O art. 197, CF, dispõe que são de relevância pública as ações e serviços de saúde,
cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação,
fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de
terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado. JÁ o art. 198, caput e
incisos CF, estabelece que as ações e serviços públicos de saúde integram uma rede
regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com
as seguintes diretrizes: (i) descentralização, com direção única em cada esfera de
governo; (ii) atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem
prejuízo dos serviços assistenciais e (iii) participação da comunidade.
O Sistema Único de Saúde (SUS) é regulamentado pela Lei n. 8.080/1990. O art. 6º, I, e
suas alíneas, da mencionada Lei dispõe que estão incluídas ainda no campo de atuação do
Sistema Único de Saúde (SUS) a execução de ações de vigilância sanitária, vigilância
epidemiológica, saúde do trabalhador e assistência terapêutica integral, inclusive
farmacêutica.
O laudo do id. 151762642, assinado pelo médico responsável pelo acompanhamento
da parte autora, indica a necessidade dos seguintes tratamentos: terapia ocupacional,
fonoaudiologia, psicologia infantil com abordagem ABA, psicomotricidade, apoio
psicopedagógico e psicopedagogia.
HÁ previsão no Sistema Único de Saúde para sua dispensação, conforme indicação da
nota técnica do e-NatJus e previsão na tabela unificada de procedimentos do SUS:
03.01.07.006-7 - ATENDIMENTO / ACOMPANHAMENTO EM REABILITAÇÃO NAS
MÚLTIPLAS DEFICIÊNCIAS.
A parte contrária não conseguiu demonstrar de forma adequada que o tratamento
estava sendo prestado no momento do ajuizamento da ação, de modo que estão
presentes os requisitos para que o direito ao tratamento seja dispensado.
Além disso, o laudo médico é suficiente para indicar que o paciente precisa das
terapias, não havendo necessidade de produção de prova pericial.
Considerando que a regulação de recursos no sistema de saúde obedece a critérios
técnicos de prioridade e urgência, não é cabível uma ordem judicial que imponha a
realização do procedimento sem respeitar tais critérios, pois isso poderia causar
prejuízos a outros pacientes que também aguardam atendimento, mas não buscaram o
Judiciário.
Assim, em respeito à necessidade de todos que dependem do sistema de saúde, não é
possível a intervenção direta do poder Judiciário, salvo em caso de omissão do Poder
Público, como, por exemplo, a preterição de pacientes mais graves em detrimento de
pacientes menos graves e com requisições mais recentes. Não havendo indício de
nenhum destes casos, a atuação do Judiciário deve limitar-se a fazer cumprir o programa
de saúde estabelecido pelo SUS por meio de seus agentes na medida em que também
garante o direito fundamental à vida e à saúde de toda a coletividade.
Outrossim, não há base legal para exigir que os tratamentos sejam prestados em
ambiente escolar ou domiciliar, razão pela qual essa pretensão é indevida.
Por fim, quanto aos danos morais pleiteados, a espera para a realização das terapias
não pode ser imputada como ilegalidade pelo Poder Público, uma vez que não há
comprovação de que a espera provocou piora no quadro clínico do paciente.
Desse modo, inexistindo comprovação de nexo capaz de interligar a demora na
realização do procedimento citado e suposto dano moral alegado, não há que se falar em
condenação por danos morais.
Diante do exposto, julgo procedente em parte o pedido para condenar os
demandados, solidariamente, a prestar as terapias descritas no laudo médico do id.
151762642, prestando todos os tratamentos médicos necessários enquanto houver
necessidade médica, observando eventual fila de regulação, de modo a não prejudicar
outros pacientes e, por fim, excluindo-se quaisquer tratamentos em ambiente domiciliar
e escolar.
A prestação das terapias deverá ocorrer, preferencialmente, em unidades da rede
pública ou conveniada. Somente na hipótese excepcional de indisponibilidade desses
recursos, será admitida a realização do tratamento em rede privada não conveniada.
Nessa situação, caberá aos demandados autorizar e custear diretamente o serviço junto à
instituição responsável.
Sem custas. Condeno os demandados ao pagamento de honorários de sucumbência,
que arbitro equitativamente em R$ 2.000,00 (dois mil reais), na forma do art. 85, § 8º,
CPC, por se tratar de demanda de saúde cujo proveito econômico é inestimável.
Sentença que não se sujeita ao reexame necessário, a teor da determinação contida
no art. 496, § 3º, II, CPC.
Com o trânsito em julgado da sentença, decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem que
haja qualquer requerimento de liquidação ou cumprimento de sentença, arquivem-se os
autos com baixa.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
ocasionar piora do quadro e atraso no tratamento.
Aduziu que não possui condições financeiras de arcar com os custos do acompanhamento
multidisciplinar de forma privada.
Por essa razão, requereu, liminarmente, a determinação de que os réus disponibilizassem o
acompanhamento multidisciplinar, sob pena de bloqueio.
O Estado e o Município apresentaram manifestação desfavorável ao pedido liminar (ids.
156632981 e 156705382).
Determinada a apresentação de Nota Técnica, fora esta juntada no id.162468871.
É o relatório.
Com efeito, a teor do disposto no art. 300 do CPC, será concedida tutela antecipada quando
houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao
resultado útil do processo, não podendo ser concedida antecipadamente quando houver perigo de
irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º, do art. 300, do CPC).
Como se vê, os requisitos essenciais para o deferimento da tutela de urgência de natureza
antecipatória são, cumulativamente, (1) a evidência da probabilidade do direito, (2) o perigo de
dano ou risco ao resultado útil do processo, e (3) que a decisão seja reversível.
A evidência da probabilidade do direito não é aquela que conduz à verdade plena, absoluta, o
que só é viável após uma cognição exauriente, mas sim prova com boa dose de credibilidade, que
forneça ao juiz elementos robustos para formar sua convicção (provisória).
O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que justifica a antecipação da tutela
antecipatória, por sua vez, é aquele risco de dano concreto (certo), e não hipotético ou eventual,
decorrente de mero temor subjetivo da parte; bem como um dano atual, que está na iminência de
acontecer ou acontecendo.
No que diz respeito ao direito pleiteado, faz-se necessário rememorar que a Constituição
Federal, no art. 6º e 196, preconiza ser a saúde um direito de todos e dever do Estado, decorrente
do intocável direito à vida (caput do art. 5º, da CF). É de se transcrever o dispositivo:
Art. 6º. São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a
segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a
assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante
políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de
outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua
promoção, proteção e recuperação.
O direito à saúde, pois, é um dos bens jurídicos mais importantes protegidos pelo
ordenamento vigente, porquanto, num Estado Democrático de Direito, não há interesse maior do
que a vida e a saúde de seus cidadãos, estando este acima de qualquer outro interesse público,
notadamente aos que apresentam caráter nitidamente financeiro. É válido enfatizar, assim, que a
proteção do direito à saúde - direito social - possui status positivo, sendo efetivada com o
cumprimento de obrigações de cunho prestacional por parte do Estado, no âmbito dos entes
federados.
Assim, nas demandas envolvendo direito à saúde, por se tratar de direito fundamental
garantido constitucionalmente, configura-se dever do Poder Público concretizá-lo e garanti-lo,
viabilizando a aquisição de medicamentos ou a realização de cirurgias em favor das pessoas que
deles necessitarem, conforme o caso, a fim de preservar a vida, a saúde e a dignidade humana.
Por isso, impõe-se reconhecer a responsabilidade entre as pessoas jurídicas de direito público
(União, Estados, Distrito Federal e Municípios) quanto à promoção e concretização do direito à
saúde, não sendo razoável a imposição de entraves burocráticos que impossibilitem ou dificultem
a observância da norma constitucional.
No plano fático aduzido, constata-se que a autora é uma criança de 09 (nove) anos de idade,
portadora de Transtorno de Espectro Autista (CID F 84.0). A referida criança
apresenta dificuldade de interação social observada em múltiplos contextos, associada com outras
alterações de comportamento e sensoriais (id. 151762642).
Segundo consta na nota técnica emitida, os serviços do acompanhamento multidisciplinar
estão inseridos na lista de disponibilização pelo SUS, o que, em tese, significa que merecem ser
disponibilizados ao paciente (id. 162468871).
Por outro lado, é possível perceber, também, que, em relação ao bem imediato pretendido,
não restou confirmada a urgência/premente necessidade do acompanhamento multidisciplinar,
dado que, segundo constou na nota técnica 375893 – NATJUS, não havia elementos técnicos para
considerar a demanda uma urgência médica (id. 162468871).
Assim, no tocante ao acompanhamento multidisciplinar pretendido, embora a possibilidade
de disponibilização seja reconhecida formalmente, pela inclusão no SUS, não há comprovação da
urgência/perigo de dano, como pontificou a referida nota técnica.
Nesse contexto, ausente o requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo,
cumulativos que são os pressupostos à concessão da tutela de urgência, imperativo se mostra o
indeferimento da medida antecipatória.
Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão da tutela de urgência pleiteada pela autora.
Citem-se os réus para apresentarem contestação no prazo legal.
Após, intime-se o autor para manifestar-se quanto às contestações, permitindo-lhe a produção
de prova, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, abra-se vista ao Ministério Público, pela condição de incapaz da autora.
Cumpra-se.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
Processo 0801879-42.2025.8.20.5129
DESPACHO
Emende-se a petição inicial, no prazo de 15 dias e sob pena de indeferimento (art. 321, caput,
CPC), para indicar se a requerente está inserida na Central de Regulação.
Cumprida a emenda, voltem os autos conclusos para despacho inicial.
Decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para sentença de extinção.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger