Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801880-90.2026.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FLAVIA KATHEINNY COUTINHO FERNANDES REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE PROJETO DE
SENTENÇA
RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança proposta por FLAVIA KATHEINNY COUTINHO FERNANDES em face do MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, na qual a autora pretende a correção de seu enquadramento funcional para o Nível II-E da carreira do magistério municipal, correspondente à titulação de especialista que já possuía quando ingressou no serviço público, bem como o pagamento das diferenças remuneratórias desde 08/03/2022 e respectivos reflexos.
O Município apresentou contestação (ID nº 186983193), suscitando ausência de interesse processual quanto à implantação do enquadramento, sob o argumento de que o requerimento administrativo formulado em 11/02/2026 ainda se encontrava em tramitação. No mérito, sustentou não haver prova de que a titulação tenha sido apresentada à Administração por ocasião da posse, defendendo, subsidiariamente, que os efeitos financeiros não poderiam retroagir a período anterior ao requerimento administrativo e que fossem observadas as retenções tributárias cabíveis.
A parte autora apresentou réplica (IDs nº 188021448 e 188021458), reiterando que a demanda versa sobre correção do enquadramento inicial, e não sobre progressão funcional, e defendendo a retroação dos efeitos financeiros à data do efetivo exercício. Encerrada a instrução, vieram os autos conclusos. É o necessário. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a controvérsia é predominantemente de direito e os documentos juntados são suficientes para sua solução, inexistindo necessidade de dilação probatória.
A preliminar de ausência de interesse processual não merece acolhimento. O requerimento administrativo foi formulado em 11/02/2026 e a ação ajuizada em 14/04/2026, sem que houvesse, até então, decisão administrativa conclusiva. O próprio documento produzido pela Secretaria Municipal de Educação, posteriormente juntado pelo Município no ID nº 186983197, limitou-se a informar que o procedimento estava em fase final e que havia previsão de publicação de portaria, sem comprovar a efetiva implantação do enquadramento ou o pagamento das diferenças pretéritas.
Além disso, ainda que o enquadramento funcional tenha sido implementado administrativamente no curso da demanda, remanesce íntegra a pretensão relativa aos efeitos financeiros retroativos, expressamente resistida pelo réu em contestação. Eventual cumprimento superveniente da obrigação de fazer repercutirá apenas na delimitação do período das diferenças devidas, não afastando a necessidade nem a utilidade da prestação jurisdicional.
Ademais, o acesso ao Poder Judiciário não está condicionado ao prévio esgotamento da via administrativa, nos termos do art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Rejeito, portanto, a preliminar. No mérito, a controvérsia consiste em definir se a autora, que já possuía título de especialização antes de seu ingresso no serviço público, deveria ter sido originariamente enquadrada no Nível II-E da carreira do magistério municipal e, em caso positivo, a partir de quando seriam devidas as respectivas diferenças remuneratórias.
A Lei Municipal nº 1.201/2010, juntada no ID nº 183577840, dispõe, em seu art. 10, inciso III, que o Nível II da carreira corresponde aos professores com formação superior e diploma de pós-graduação na área de educação, abrangendo especialização, mestrado ou doutorado. O art. 12 da mesma lei estabelece que a investidura no cargo depende da apresentação do diploma de formação, observada a titulação devidamente comprovada, enquanto o § 2º determina expressamente que o ingresso na carreira se dará na classe inicial de um dos níveis, conforme a titulação do candidato.
O Anexo II, por sua vez, identifica o Nível II-E como aquele destinado ao professor com especialização. Os documentos comprovam que a autora concluiu o curso de especialização em Psicopedagogia Institucional, na área de Educação, com carga horária de 420 horas, no ano de 2019, tendo o certificado sido expedido em 09/01/2020, portanto antes de sua nomeação e do início do efetivo exercício no cargo público.
O diploma e o respectivo histórico encontram-se no ID nº 183577833. Também é relevante observar que o resultado definitivo da prova de títulos do concurso público, constante do ID nº 183577834, registra expressamente a apresentação de pós-graduação lato sensu e a atribuição da correspondente pontuação à autora. A titulação, portanto, não apenas existia objetivamente antes da investidura, como foi utilizada no próprio concurso promovido para ingresso no quadro municipal.
A documentação funcional do ID nº 183577831 demonstra que a autora iniciou o efetivo exercício em 08/03/2022 e foi posicionada no Nível I da carreira, destinado aos professores com formação em nível superior, embora já possuísse especialização anterior ao ingresso. A defesa municipal fundamenta-se nos arts. 17 e 19 da Lei Municipal nº 1.201/2010, que disciplinam a progressão decorrente de nova titulação adquirida durante a carreira e condicionam progressões e promoções ao término do estágio probatório.
Essa disciplina, entretanto, não se aplica ao caso concreto. A autora não pretende ascender funcionalmente em razão de título obtido após sua investidura, mas corrigir o posicionamento originário realizado em desconformidade com a titulação que já integrava seu patrimônio jurídico. O enquadramento inicial e a progressão funcional são institutos distintos. O primeiro consiste no posicionamento originário do servidor na estrutura da carreira, conforme as condições existentes no momento do ingresso; a segunda corresponde à evolução funcional posterior, resultante da aquisição superveniente dos requisitos previstos em lei.
Por conseguinte, a exigência de estágio probatório e o procedimento previsto para progressões não podem ser opostos à pretensão de retificação do enquadramento inicial. Nesse sentido, a 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, ao julgar o Recurso Inominado nº 0804237-82.2022.8.20.5129, aplicou especificamente o art. 12, § 2º, da Lei Municipal nº 1.201/2010 e reconheceu o direito de professora da rede municipal ao enquadramento correspondente à titulação que possuía desde o ingresso no cargo.
A orientação foi reforçada pelo acórdão da Turma de Uniformização de Jurisprudência juntado no ID nº 188021450, proferido no Pedido de Uniformização nº 0850642-07.2024.8.20.5001. Embora aquele julgamento tenha examinado a legislação estadual do magistério, sua razão de decidir é aplicável ao caso, pois assentou que o reenquadramento inicial não se confunde com promoção ou progressão funcional, podendo a titulação preexistente ser demonstrada documentalmente em juízo, sem que a ausência de requerimento administrativo anterior ou de prova de sua entrega em determinada etapa procedimental perpetue posicionamento funcional contrário à lei.
Assim, a alegação de que o Município somente teria tomado ciência formal da titulação em 11/02/2026 não afasta o direito material da autora. O que determina o enquadramento originário é a existência da qualificação acadêmica no momento do ingresso, devidamente demonstrada nos autos. Eventual deficiência na circulação ou no arquivamento dos documentos apresentados durante o concurso ou a investidura não pode transferir à servidora os efeitos financeiros do enquadramento realizado em desconformidade com o plano de carreira.
Reconhecido o erro no posicionamento inicial, os efeitos funcionais e financeiros devem retroagir ao início do efetivo exercício, em 08/03/2022, conforme expressamente requerido. São devidas, portanto, as diferenças entre a remuneração efetivamente paga no Nível I e aquela correspondente ao Nível II-E, observadas as tabelas remuneratórias vigentes em cada competência, até a efetiva implantação administrativa.
As diferenças repercutirão sobre a gratificação natalina, férias e respectivos adicionais, bem como sobre outras vantagens efetivamente percebidas cuja base legal de cálculo seja o vencimento básico. O adicional por tempo de serviço e as horas suplementares somente integrarão a apuração nas competências em que tais rubricas tenham sido efetivamente percebidas e desde que sua disciplina legal estabeleça vinculação com o vencimento básico.
Não são cabíveis reflexos sobre parcelas sem essa vinculação legal, tampouco repercussões sucessivas ou em cascata. Deverão ser deduzidos os valores eventualmente pagos administrativa ou judicialmente sob o mesmo título, evitando-se duplicidade, especialmente diante da existência de rubricas de diferenças remuneratórias nas fichas financeiras, cuja origem deverá ser identificada na fase de cumprimento.
Por ocasião do pagamento, deverão ser efetuadas as retenções fiscais e previdenciárias legalmente cabíveis, observadas a natureza e a competência de cada parcela.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito a preliminar de ausência de interesse processual e, no mérito, proponho JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR o direito da autora FLAVIA KATHEINNY COUTINHO FERNANDES ao enquadramento funcional originário no Nível II-E da carreira do magistério municipal, correspondente à titulação de especialista, com efeitos funcionais a partir de 08/03/2022, preservadas eventuais evoluções horizontais posteriormente adquiridas; b) CONDENAR o MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN a proceder, após o trânsito em julgado e no prazo de 30 dias contado da respectiva intimação, à implantação do enquadramento da autora no Nível II-E, caso ainda não o tenha realizado administrativamente, em observância ao art. 2º-B da Lei nº 9.494/1997; c) CONDENAR o réu ao pagamento das diferenças entre a remuneração efetivamente paga no Nível I e aquela devida no Nível II-E, desde 08/03/2022 até a efetiva implantação do enquadramento, observadas as tabelas remuneratórias vigentes em cada competência, com reflexos sobre gratificação natalina, férias e respectivos adicionais, bem como sobre as demais vantagens efetivamente percebidas cuja base legal de cálculo seja o vencimento básico, nos limites estabelecidos na fundamentação; d) DETERMINAR que o valor da condenação seja apurado em cumprimento de sentença, mediante cálculos aritméticos, com dedução dos valores eventualmente pagos sob o mesmo título e observância das retenções fiscais e previdenciárias legalmente cabíveis; .No que tange aos consectários legais, deverão ser aplicados, (a) até 09 de dezembro de 2021, a título de correção monetária, o IPCA-E e, quanto aos juros, o índice oficial utilizado para remunerar a caderneta de poupança; (b) após 09 de dezembro de 2021, a título de correção monetária, também o IPCA-E até o termo inicial de fluência dos juros de mora, quando deverá começar a incidir, única e exclusivamente a taxa Selic, que já engloba correção monetária e encargos moratórios, tudo nos termos do art. 1º- F da Lei nº 9.494/97, das teses fixadas pelo E.
Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 870947/SE, com repercussão geral reconhecida (Tema nº 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp Repetitivo nº 1.495.146/MG (Tema nº 905), e do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, e (c) a partir de 10/09/2025, correção monetária pelo IPCA e juros de mora de dois por cento ao ano, consoante nova redação do referido art. 3º pela EC 136/25, observando o limite do art. 2º da Lei n. 12.153/09, excluindo-se os valores pagos administrativamente.
A Fazenda Pública é isenta de custas, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei Estadual 9.278/09. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Deixo de analisar o pedido de gratuidade judiciária, considerando ser dispensável o pagamento de custas e honorários no primeiro grau dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95), bem como ser da competência da Turma Recursal o exame de eventual pedido, nos termos dos arts. 99, § 7º e 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
As partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração (no prazo de 5 dias nos termos do Art. 48 da Lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC. Apresentado embargos de declaração, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
O prazo para eventual recurso inominado é de 10 (dez) dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão, sem a análise do Juízo de Admissibilidade em razão do art. 1.010, §3º do CPC.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha de cálculo, nos termos do art. 524 e 534 do CPC e da Resolução nº 17/2021,de 02 de junho de 2021, pela calculadora do TJRN.
Por ocasião do cumprimento da sentença, devem constar dos autos, conforme o caso: nome completo da parte credora; número do CPF ou CNPJ; número do CNPJ da parte executada; termo inicial e final da obrigação; valor recebido e/ou devido mês a mês; valor atualizado com índice aplicado mês a mês; correção mês a mês; total de eventual desconto de imposto de renda, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; total de eventual desconto previdenciário, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; data da última atualização; data da aposentadoria; ficha financeira que englobe o período cobrado até o pedido de execução.
EM CASO DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO E EVENTUAL CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA, deve observado que não se aplica à Fazenda Pública a multa prevista no § 1º do art. 523 do CPC, conforme previsto no art. 534 do CPC. Em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento por Requisição de Pequeno Valor - RPV, deverá a parte apresentar planilha já dentro do limite de valor, aplicando, inclusive, os eventuais descontos obrigatórios sobre o novo montante, apresentando procuração com poderes específicos ou termo de renúncia assinado pela parte.
Intime-se as partes com prazo de 10 dias.
Publique-se no DJE. CASO NADA SEJA REQUERIDO APÓS 05 DIAS DO TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas) Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/1995, o presente Projeto de Sentença para fins de homologação por parte do Juiz de Direito. São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema MARIANA CRUZ RIBEIRO DANTAS Juíza Leiga
SENTENÇA
HOMOLOGATÓRIA Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais. São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 / 9381 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0801880-90.2026.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o réu, em sua contestação, alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o autor, na pessoa de seu advogado, para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 351 e art. 437).
São Gonçalo do Amarante, 18 de maio de 2026. MARIA LUCIMAR SOARES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801880-90.2026.8.20.5129 Promovente: FLAVIA KATHEINNY COUTINHO FERNANDES Promovido(a): MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE
DESPACHO 1B- CITE-SE a parte requerida para, no prazo de 30 (trinta) dias, OFERTAR CONTESTAÇÃO e indicar as provas que pretende produzir. A ausência de contestação implicará revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Não sendo indicada as provas que pretendem produzir haverá preclusão. Os prazos não são contados em dobro, nos termos da Lei nº 10.259/01 e Lei nº 12.153/09, respectivamente em seus arts. 9º e 7º.
Ao requerer a produção de provas, a parte deve justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse em produção da mesma, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Protestada prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas, especificando-se, ainda, qual a finalidade das oitivas frente aos fatos que se quer demonstrar, evitando-se, com isto, a produção de prova processualmente inútil ao dirimir do litígio, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Ademais, nos termos do art. 455 do CPC, CABE AO ADVOGADO DA PARTE informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
2- Apresentada contestação, intime-se autora para se manifestar sobre a contestação e indicar as provas que pretende produzir, no prazo de 15 dias. Ao requerer a produção de provas, a parte deve justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse em produção da mesma, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do nciso I, do Código de Processo Civil.
Protestada prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas, especificando-se, ainda, qual a finalidade das oitivas frentes aos fatos que se quer demonstrar, evitando-se, com isto, a produção de prova processualmente inútil ao dirimir do litígio, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ademais, nos termos do art. 455 do CPC, CABE AO ADVOGADO DA PARTE informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
3- Caso as partes tenham pedido produção de provas, faça o processo concluso para despacho (etiqueta provas). OU Caso não haja pedido produção de provas, faça o processo concluso para sentença.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)