Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 / 9381 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0801889-86.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o perito informou a data da perícia no id. 199697681, INTIMO as partes, por meio dos advogados, para tomar conhecimento da data (CPC, art. 474).
São Gonçalo do Amarante/RN, 9 de setembro de 2026. RAFAELLA FERREIRA MAMEDE Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801889-86.2025.8.20.5129 AUTOR: J. F. E. REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: SIMONE FERNANDES MARQUES REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE
DECISÃO
Cuida-se de ação movida por J. F. E., representado por sua genitora SIMONE FERNANDES MARQUES, em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN. Petição inicial no id. 151808183. Relata que é usuário do SUS. Diz que apresenta diagnóstico de transtorno de deficit de atenção, hiperatividade, dislexia e epilepsia. Requer tratamento com equipe multiprofissional e indenização por dano moral.
Requer as seguintes terapias: a) psicólogo cognitivo-comportamental – 2 sessões semanais; b) terapia ocupacional - 2 sessões semanais; c) apoio psicopedagógico individualizado; d) prática regular de esporte ou psicomotricidade com educador físico - 2 aulas semanais. Formula pedido de liminar para a concessão do tratamento. Informa que não tem interesse na audiência de conciliação (id. 151808183 - pág. 3).
Documento de identificação do autor no id. 151808186 - pág. 3-4. Laudo médico no id. 151808188 relatando que o autor é portador de transtorno de deficit de atenção, hiperatividade, dislexia e epilepsia Orçamento da Clínica Cubo Mágico no id. 151808189. Decisão de recebimento da petição inicial no id. 151848871, facultando manifestação do demandado quanto ao pedido liminar. Nota técnica Natjus no id. 156025909 com parecer favorável, mas indicando que não existe urgência.
Contestação do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE no id. 157064850. Sustenta ilegitimidade passiva. Impugna o valor da causa. Contestação do MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE no id. 157313882. Suscita preliminares de falta de interesse de agir por ausência de pedido administrativo e de ilegitimidade passiva. Impugna o valor da causa. Decisão no id 157467608 determinando: (…) A plausibilidade do direito suscitado está demonstrada, considerando que a nota técnica Natjus no id. 156025909 apresenta parecer favorável.
Entretanto, o mesmo parecer informa que não existe urgência da medida pleiteada.
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801889-86.2025.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: J. F. E. REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: SIMONE FERNANDES MARQUES REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE
DESPACHO
Cuida-se de ação movida por J. F. E., representado por sua genitora SIMONE FERNANDES MARQUES, em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN. Petição inicial no id. 151808183. Relata que é usuário do SUS. Diz que apresenta diagnóstico de transtorno de deficit de atenção, hiperatividade, dislexia e epilepsia. Requer tratamento com equipe multiprofissional e indenização por dano moral.
Requer as seguintes terapias: a) psicólogo cognitivo-comportamental – 2 sessões semanais; b) terapia ocupacional - 2 sessões semanais; c) apoio psicopedagógico individualizado; d) prática regular de esporte ou psicomotricidade com educador físico - 2 aulas semanais. Formula pedido de liminar para a concessão do tratamento. Informa que não tem interesse na audiência de conciliação (id. 151808183 - pág. 3).
Documento de identificação do autor no id. 151808186 - pág. 3-4. Laudo médico no id. 151808188 relatando que o autor é portador de transtorno de deficit de atenção, hiperatividade, dislexia e epilepsia Orçamento da Clínica Cubo Mágico no id. 151808189. Decisão de recebimento da petição inicial no id. 151848871, facultando manifestação do demandado quanto ao pedido liminar. Nota técnica Natjus no id. 156025909 com parecer favorável, mas indicando que não existe urgência.
Contestação do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE no id. 157064850. Sustenta ilegitimidade passiva. Impugna o valor da causa. Contestação do MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE no id. 157313882. Suscita preliminares de falta de interesse de agir por ausência de pedido administrativo e de ilegitimidade passiva. Impugna o valor da causa. Decisão no id 157467608 determinando: (…) A plausibilidade do direito suscitado está demonstrada, considerando que a nota técnica Natjus no id. 156025909 apresenta parecer favorável.
Entretanto, o mesmo parecer informa que não existe urgência da medida pleiteada.
01.
Diante do exposto, por falta de urgência, indefiro o pedido de medida liminar.
02. Em razão da solidariedade entre os entes estatais para garantia da saúde, indefiro as preliminares de ilegitimidade de parte.
03. Indefiro a preliminar de falta de interesse de agir considerando que os demandados não comprovam o agendamento do tratamento pleiteado, de modo que existe pretensão resistida.
04. Em saneamento do feito, fixo como pontos controvertidos os problemas de saúde do autor e o tratamento adequado.
05. As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias, justificando cada pleito. Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento
06. A parte autora poderá apresentar manifestação as contestações em 15 dias
07. Reservo a análise da impugnação ao valor da causa para momento posterior, considerando que o custo do tratamento é matéria controvertida.
08. No caso de ausência de respostas, faça-se conclusão para julgamento. (…) O ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE no id 158935905 requer prova pericial A parte autora no id 159173303 requer dispensa de perícia Manifestação a contestação no id 160157054 com razões reiterativas O MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO no id 162302635 informa que a parte autora se negou a comparecer a avaliação multiprofissional necessária para iniciar o tratamento do autor.
Despacho no id. 172876718 determinando:
01.
Intime-se a parte autora para que, em 05 dias, justifique a ausência a avaliação terapêutica municipal
02. Na ausência de resposta, faça-se conclusão para sentença
03. Caso requerido pela parte autora, intime-se o MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO para informar em 05 dias nova data para a avaliação multiprofissional, que deve ser realizada no prazo máximo de 30 dias, e em seguida intime-se a parte autora
04. Juntado o resultado da avaliação global, faça-se conclusão para análise das demais provas requeridas A parte autora no id. 174963133 alega que não há necessidade de avaliação multiprofissional pelo município. É o relato.
Decido.
01. Defiro a realização de perícia médica. Arbitro os honorários periciais na forma da Resolução nº 05/2018/TJRN e Portaria n. 504/2024, no valor de R$ 509,66
02. As partes e o Ministério Público poderão apresentar quesitos e assistentes técnicos em 15 dias ou ratificar aqueles já apresentados.
03. Na ausência de apresentação de quesitos a perícia fica prejudicada
04. Após, solicite-se a perícia através do sistema NUPEJ, a ser realizada através de psiquiatra cadastrado. Encaminhe-se cópia do processo. Informe-se que se trata de beneficiário da justiça gratuita.
05. Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para apresentar alegações finais em 15 dias Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 4 de julho de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
01.
Diante do exposto, por falta de urgência, indefiro o pedido de medida liminar.
02. Em razão da solidariedade entre os entes estatais para garantia da saúde, indefiro as preliminares de ilegitimidade de parte.
03. Indefiro a preliminar de falta de interesse de agir considerando que os demandados não comprovam o agendamento do tratamento pleiteado, de modo que existe pretensão resistida.
04. Em saneamento do feito, fixo como pontos controvertidos os problemas de saúde do autor e o tratamento adequado.
05. As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias, justificando cada pleito. Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento
06. A parte autora poderá apresentar manifestação as contestações em 15 dias
07. Reservo a análise da impugnação ao valor da causa para momento posterior, considerando que o custo do tratamento é matéria controvertida.
08. No caso de ausência de respostas, faça-se conclusão para julgamento. (…) O ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE no id 158935905 requer prova pericial A parte autora no id 159173303 requer dispensa de perícia Manifestação a contestação no id 160157054 com razões reiterativas O MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO no id 162302635 informa que a parte autora se negou a comparecer a avaliação multiprofissional necessária para iniciar o tratamento do autor.
É o relato.
Decido
01.
Intime-se a parte autora para que, em 05 dias, justifique a ausência a avaliação terapêutica municipal
02. Na ausência de resposta, faça-se conclusão para sentença
03. Caso requerido pela parte autora, intime-se o MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO para informar em 05 dias nova data para a avaliação multiprofissional, que deve ser realizada no prazo máximo de 30 dias, e em seguida intime-se a parte autora
04. Juntado o resultado da avaliação global, faça-se conclusão para análise das demais provas requeridas Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, 12 de dezembro de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801889-86.2025.8.20.5129 AUTOR: J. F. E. REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: SIMONE FERNANDES MARQUES REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE
DECISÃO
Cuida-se de ação movida por J. F. E., representado por sua genitora SIMONE FERNANDES MARQUES, em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN. Petição inicial no id. 151808183. Relata que é usuário do SUS. Diz que apresenta diagnóstico de transtorno de deficit de atenção, hiperatividade, dislexia e epilepsia. Requer tratamento com equipe multiprofissional e indenização por dano moral.
Requer as seguintes terapias: a) psicólogo cognitivo-comportamental – 2 sessões semanais; b) terapia ocupacional - 2 sessões semanais; c) apoio psicopedagógico individualizado; d) prática regular de esporte ou psicomotricidade com educador físico - 2 aulas semanais. Formula pedido de liminar para a concessão do tratamento. Informa que não tem interesse na audiência de conciliação (id. 151808183 - pág. 3).
Documento de identificação do autor no id. 151808186 - pág. 3-4. Laudo médico no id. 151808188 relatando que o autor é portador de transtorno de deficit de atenção, hiperatividade, dislexia e epilepsia Orçamento da Clínica Cubo Mágico no id. 151808189. Decisão de recebimento da petição inicial no id. 151848871, facultando manifestação do demandado quanto ao pedido liminar. Nota técnica Natjus no id. 156025909 com parecer favorável, mas indicando que não existe urgência.
Contestação do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE no id. 157064850. Sustenta ilegitimidade passiva. Impugna o valor da causa. Contestação do MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE no id. 157313882. Suscita preliminares de falta de interesse de agir por ausência de pedido administrativo e de ilegitimidade passiva. Impugna o valor da causa. É o relato. Passo a fundamentar e decidir o pedido de liminar: Na forma do art. 300, caput, do CPC, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
A plausibilidade do direito suscitado está demonstrada, considerando que a nota técnica Natjus no id. 156025909 apresenta parecer favorável. Entretanto, o mesmo parecer informa que não existe urgência da medida pleiteada.
01.
Diante do exposto, por falta de urgência, indefiro o pedido de medida liminar.
02. Em razão da solidariedade entre os entes estatais para garantia da saúde, indefiro as preliminares de ilegitimidade de parte.
03. Indefiro a preliminar de falta de interesse de agir considerando que os demandados não comprovam o agendamento do tratamento pleiteado, de modo que existe pretensão resistida.
04. Em saneamento do feito, fixo como pontos controvertidos os problemas de saúde do autor e o tratamento adequado.
05. As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias, justificando cada pleito. Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento
06. A parte autora poderá apresentar manifestação as contestações em 15 dias
07. Reservo a análise da impugnação ao valor da causa para momento posterior, considerando que o custo do tratamento é matéria controvertida.
08. No caso de ausência de respostas, faça-se conclusão para julgamento. Intimem-se, inclusive o Ministério Público. SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 15 de julho de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)