Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Extremoz Rua Almirante Ernesto de Melo Júnior, 135, Conj. Estrela do Mar, EXTREMOZ - RN - CEP: 59575-000 – fone: 3673-9462 – e-mail: [email protected] Processo nº: 0801896-18.2021.8.20.5162 Autor: DANIEL MAURICIO SILVA Réu: VERA LUCIA VALE
SENTENÇA
Vistos, etc. Trata-se de Ação de Usucapião proposta por DANIEL MAURICIO SILVA em face de VERA LUCIA VALE. Determinou-se que a parte autora emendasse a inicial e acostasse aos autos nome dos confinantes com suas respectivas qualificações e endereços, endereço completo do requerido e certidão atualizada do registro do imóvel, sob pena de indeferimento da inicial. Ato contínuo, a parte acostou aos autos documentos.
Após, verificou-se que da certidão imobiliária de ID 74143555, o imóvel é de propriedade de diversas partes, sendo necessário, portanto, que todos sejam incluídos no polo passivo da presente demanda, assim, determinou-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar tal diligência, sob pena de indeferimento da inicial. Tendo a parte deixado o prazo escoar sem qualquer manifestação (ID 83485747).
É o relatório.
Decido. O Código de Processo Civil estabelece que, não estando a petição inicial em conformidade com os requisitos legais, o julgador deverá determinar a sua emenda ou complementação, indicando com precisão o que deve ser emendado ou complementado. Confira-se: “Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” Verifico que a parte autora embora intimada, não cumpriu a determinação contida na integralidade a determinação de emenda aos autos, deixando transcorrer o prazo sem complementar a exordial, impondo-se a extinção do feito. Nesse sentido, é a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA
MANTIDA
1) Facultada à parte autora emendar a inicial, não havendo cumprimento da ordem nos termos determinados, a extinção do processo, sem resolução do mérito, é medida que se impõe (CPC, art. 284, parágrafo único).
2) Não há ofensa aos princípios do acesso à justiça, devido processo legal, aproveitamento dos atos processuais, da economia e celeridade processual e da instrumentalidade das formas quando o autor não se desincumbe do ônus que lhe compete no prazo fixado.
3) Recurso não provido. (TJ-RR - AC: 08023976520148230010 0802397-65.2014.8.23.0010, Relator: Juiz(a) Conv., Data de Publicação: DJe 20/05/2020). APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO PROCESSUAL - NÃO CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO - Se a parte é devidamente intimada a emendar a inicial, não atende ao que lhe fora determinado, o indeferimento da inicial é medida que se impõe. (TJ-MG - AC: 10620180001690001 MG, Relator: Alexandre Santiago, Data de Julgamento: 06/02/2019, Data de Publicação: 20/02/2019).
Isso posto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 485, I, c/c art. 321, parágrafo único, ambos do CPC. Sem custas e honorários face a gratuidade da justiça (ID 75697685).
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos com as devidas cautelas de estilo. EXTREMOZ/RN, data do sistema. JOSÉ HERVAL SAMPAIO JÚNIOR Juiz(a) de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Extremoz Rua Almirante Ernesto de Melo Júnior, 135, Conj. Estrela do Mar, EXTREMOZ/RN, CEP: 59575-000 – fone: 3673-9462 – e-mail: [email protected] Processo nº: 0801896-18.2021.8.20.5162 Autor: DANIEL MAURICIO SILVA Réu: VERA LUCIA VALE
DESPACHO
Com fulcro nos princípios da primazia do julgamento e da cooperação e face ao ID 150539309, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, cumprir as determinações dos autos, sob pena de extinção do feito por abandono.
Publique-se.
Cumpra-se. EXTREMOZ/RN, data do sistema. EDERSON SOLANO BATISTA DE MORAIS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)