Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0801908-92.2025.8.20.5129
AUTOR: R. M. Q. D. S.
REU: E. D. R. G. D. N., MUNICIPIO DE SAO GONCALO
DO AMARANTE
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos contra a sentença de id.
175160679.
O art. 1.022, CPC, dispõe que cabem embargos de declaração contra
qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar
contradição (art. 1.022, I, CPC); suprir omissão de ponto ou questão sobre
o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (art. 1.022,
II, CPC); corrigir erro material (art. 1.022, III, CPC). O parágrafo único do
artigo qualifica o que representaria a omissão, dispondo que é a decisão
que (i) deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos
repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso
sob julgamento ou (ii) incorra em qualquer das condutas descritas no art.
489, §1º, CPC.
O Município alegou que: a) contradição entre a fundamentação
(embasada na Nota Técnica do NATJus) e o dispositivo (que acolheu o
laudo particular); b) omissão quanto ao direito de regresso (Tema 793 do
STF), tese do ressarcimento pela Tabela SUS (Tema 1033 do STF) e
contracautelas semestrais; c) obscuridade no alcance da observância da
fila de regulação (id. 175585183).
A embargada apresentou contrarrazões sustentando a ausência de
vícios e o livre convencimento motivado do julgador (id. 182097714).
É o relatório.
Contradição quanto ao escopo terapêutico:
Verifica-se contradição na sentença.
A sentença de procedência baseou-se na prova técnica produzida pelo
NATJus, que atestou respaldo científico para Fonoaudiologia, Psicologia,
Terapia Ocupacional, Psicopedagogia clínica e Nutrição, afastando a
evidência da Psicomotricidade, a exclusividade da metodologia ABA e a
pré-fixação de carga horária semanal, contudo o dispositivo reportou-se
integralmente ao laudo médico particular.
Assim, deve ser acolhida a indicação do vício para alinhar o dispositivo
à fundamentação técnica, atribuindo efeitos infringentes aos embargos
para restringir a condenação às terapias validadas pelo NATJus.
Obscuridade, regulação e omissões sanadas:
Esclarece-se que a observância da fila de regulação implica a inserção
da promovente no fluxo da rede pública, cabendo à equipe
multiprofissional do Centro Especializado em Reabilitação (CER) definir a
frequência e as técnicas das sessões por meio do Projeto Terapêutico
Singular (PTS).
Quanto às omissões alegadas, sanam-se os pontos nos seguintes
termos: a) fica resguardado ao Município o direito de pleitear o
ressarcimento dos custos em face do Estado do RN ou da União (Tema 793
do STF); b) na hipótese excepcional de contratação da rede privada por
ausência de vagas no SUS, o reembolso observará os limites da Tabela do
SUS (Tema 1033 do STF); c) acolhe-se a fixação de contracautelas
(Enunciado nº 2 do CNJ), vinculando-se a manutenção da prestação
continuativa à apresentação semestral de laudo do SUS e relatório da
equipe multidisciplinar.
Diante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração,
com efeitos infringentes, para sanar os vícios apontados e alterar o
dispositivo da sentença de id. 175160679, que possuirá a seguinte redação:
"Julgo procedente em parte o pedido formulado na inicial para condenar os
réus, solidariamente, a fornecerem à autora RAYLLIANY MAYLANA QUIRINO DA
SILVA o atendimento multidisciplinar continuado no âmbito do SUS, nas
especialidades de Fonoaudiologia, Psicologia, Terapia Ocupacional,
Psicopedagogia clínica e Nutrição.
O tratamento observará a fila de regulação sanitária, cabendo à equipe
multiprofissional do SUS elaborar o Projeto Terapêutico Singular (PTS) e definir a
frequência e metodologias, sem exclusividade do método ABA e sem carga horária
pré-fixada.
Ficam expressamente excluídas a especialidade de Psicomotricidade e
quaisquer prestações em ambiente escolar ou domiciliar.
A prestação ocorrerá preferencialmente na rede pública ou conveniada,
admitindo-se o custeio na rede privada apenas na falta absoluta de vagas, com
ressarcimento limitado aos parâmetros da Tabela do SUS (Tema 1033 do STF).
A autora deverá apresentar nos autos, a cada 6 (seis) meses, relatório da
equipe multidisciplinar e laudo médico do SUS atestando a necessidade de
continuidade do tratamento, sob pena de suspensão do fornecimento (Enunciado
nº 2 do CNJ).
Fica resguardado ao Município o direito de ressarcimento em face do Estado
do RN e da União (Tema 793 do STF).
Ficam mantidos os demais termos da sentença."
Intimem-se. Após, prossiga-se com o processamento do Recurso de
Apelação interposto pela parte autora (id. 175528570).
Cumpra-se.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0801908-92.2025.8.20.5129 Classe: PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706) Polo Ativo: R. M. Q. D. S. Polo Passivo: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foram opostos embargos de declaração, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, § 2º).
SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN, 26 de março de 2026. ARAKEN BATISTA ARAUJO DA SILVA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0801908-92.2025.8.20.5129
(PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE)
R. M. Q. D. S. vs. ESTADO DO RIO GRANDE DO
NORTE e MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE
SENTENÇA
Vistos etc.
R. M. Q. D. S., menor de idade, representado por sua mãe, ajuizou a
presente ação de obrigação de fazer contra o Estado do Rio Grande do Norte e o Município de
São Gonçalo do Amarante.
Afirmou-se na petição inicial, em resumo, que a parte autora foi diagnosticada com
Transtorno do Espectro Autista (TEA) e Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade
(TDAH) e, por tal motivo, necessita submeter-se a tratamentos específicos.
Pediu a concessão de liminar para obrigar o tratamento.
No mérito, pediu (i) a confirmação da liminar; e (ii) a condenação dos réus ao pagamento de
uma indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Requisitou-se nota técnica pelo sistema e-NatJus, que foi juntada no id. 15944495.
A liminar foi indeferida (id. 159693879).
Citados, os demandados apresentaram contestação na qual alegaram, preliminarmente, falta
de interesse de agir quanto aos pleitos de terapias multidisciplinares, ilegitimidade passiva e
competência da justiça federal. Ainda, impugnaram o valor da causa. No mérito, requereram o
2025
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0801908-92.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o réu, em sua contestação, alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o autor, na pessoa de seu advogado, para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 351 e art. 437).
São Gonçalo do Amarante, 26 de agosto de 2025. EVERTON FERREIRA DO NASCIMENTO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
julgamento improcedente da demanda (ids. 161402955 e 161784040).
O Ministério Público ofereceu parecer favorável (id. 165696076).
É o relatório.
Julgo antecipadamente o pedido porque não há necessidade de produção de outras provas (art.
355, I, CPC).
Das preliminares
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. O Sistema Único de Saúde tem por
característica a solidariedade, de modo a permitir a maior eficiência do sistema e maior cobertura
(art. 7º, Lei n. 8.080/1990). Além disso, o Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento de
que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado,
porquanto responsabilidade solidária dos entes federados e, por isso, o polo passivo pode ser
composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. (STF RE 855178 RG, Tema
793).
Ainda, no que se refere a necessidade de inclusão da União no polo passivo da ação, de
acordo com o RE 1.366.243/SC, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 16/09/2024, a hipótese
em que o Supremo Tribunal Federal entendeu como obrigatória a presença dos 03 entes da
federação no polo passivo da demanda foi a de demanda que verse sobre medicamentos ainda não
registrados na ANVISA, o que não é o caso dos autos.
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. Não ficou demonstrado que a parte autora
está recebendo todo o tratamento pleiteado através de centro de reabilitação.
Acolho a preliminar de impugnação ao valor da causa. Nas causas com fundamento no direito
à saúde, o valor do proveito econômico é inestimável, conforme jurisprudência pacífica do
Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (vide STJ REsp n.
2.166.690/RN, e TJRN Apelação Cível 0801549-67.2023.8.20.5112). Os precedentes dizem
respeito à fixação de honorários e, portanto, são aplicáveis igualmente para fixação do valor da
causa.
Assim, fixo o valor da presente causa em R$ 1.000,00 (mil reais).
Do mérito
A resolução do presente caso consiste em determinar se o autor tem direito aos tratamentos
indicados na petição inicial e, em caso afirmativo, se existe omissão por parte do Sistema Único
de Saúde.
O art. 196, CF, dispõe que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante
políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao
acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
O art. 197, CF, dispõe que são de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao
Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle,
devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física
ou jurídica de direito privado. JÁ o art. 198, caput e incisos CF, estabelece que as ações e serviços
públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema
único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: (i) descentralização, com direção única
em cada esfera de governo; (ii) atendimento integral, com prioridade para as atividades
preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais e (iii) participação da comunidade.
O Sistema Único de Saúde é regulamentado pela Lei n. 8.080/1990. O art. 6º, I, e suas
alíneas, da mencionada Lei dispõe que estão incluídas ainda no campo de atuação do Sistema
Único de Saúde a execução de ações de vigilância sanitária, vigilância epidemiológica, saúde do
trabalhador e assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica.
O laudo do id. 15189237, assinado pelo médico responsável pelo acompanhamento da parte
autora, indica a necessidade de tratamentos com psicólogo e fonoaudiólogo, além de terapia
ocupacional, psicomotricidade e terapia alimentar.
HÁ previsão no Sistema Único de Saúde para sua dispensação, conforme indicação da nota
técnica do e-NatJus e previsão na tabela unificada de procedimentos do SUS: 03.01.07.006-7 -
ATENDIMENTO / ACOMPANHAMENTO EM REABILITAÇÃO NAS MÚLTIPLAS
DEFICIÊNCIAS.
A parte contrária não conseguiu demonstrar de forma adequada que o tratamento estava sendo
prestado no momento do ajuizamento da ação, de modo que estão presentes os requisitos para que
o direito ao tratamento seja dispensado.
Além disso, o laudo médico é suficiente para indicar que a paciente precisa das terapias, não
havendo necessidade de produção de prova pericial.
Considerando que a regulação de recursos no sistema de saúde obedece a critérios técnicos de
prioridade e urgência, não é cabível uma ordem judicial que imponha a realização do
procedimento sem respeitar tais critérios, pois isso poderia causar prejuízos a outros pacientes
que também aguardam atendimento, mas não buscaram o Judiciário.
Assim, em respeito à necessidade de todos que dependem do sistema de saúde, não é possível
a intervenção direta do Poder Judiciário, salvo em caso de omissão do Poder Público, como, por
exemplo, a preterição de pacientes mais graves em detrimento de pacientes menos graves e com
requisições mais recentes. Não havendo indício de nenhum destes casos, a atuação do Judiciário
deve limitar-se a fazer cumprir o programa de saúde estabelecido pelo SUS por meio de seus
agentes na medida em que também garante o direito fundamental à vida e à saúde de toda a
coletividade.
Outrossim, não há base legal para exigir que os tratamentos sejam prestados em ambiente
escolar ou domiciliar, razão pela qual essa pretensão é indevida.
Por fim, quanto aos danos morais pleiteados, a espera para a realização das terapias não pode
ser imputada como ilegalidade pelo Poder Público, uma vez que não há comprovação de que a
espera provocou piora no quadro clínico do paciente.
Desse modo, inexistindo comprovação de nexo capaz de interligar a demora na realização do
procedimento citado e suposto dano moral alegado, não há que se falar em condenação por danos
morais.
Diante do exposto, julgo procedente em parte o pedido para condenar os demandados,
solidariamente, a prestar as terapias descritas no laudo médico do id. 15189237, prestando todos
os tratamentos médicos necessários enquanto houver necessidade médica, observando eventual
fila de regulação, de modo a não prejudicar outros pacientes e, por fim, excluindo-se quaisquer
tratamentos em ambiente domiciliar e escolar.
A prestação das terapias deverá ocorrer, preferencialmente, em unidades da rede pública ou
conveniada. Somente na hipótese excepcional de indisponibilidade desses recursos, será admitida
a realização do tratamento em rede privada não conveniada. Nessa situação, caberá aos
demandados autorizar e custear diretamente o serviço junto à instituição responsável.
Sem custas. Condeno os demandados ao pagamento de honorários de sucumbência, que
arbitro equitativamente em R$ 2.000,00 (dois mil reais), na forma do art. 85, § 8º, CPC, por se
tratar de demanda de saúde cujo proveito econômico é inestimável.
Sentença que não se sujeita ao reexame necessário, a teor da determinação contida no art.
496, § 3º, II, CPC.
Com o trânsito em julgado da sentença, decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem que haja
qualquer requerimento de liquidação ou cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com
baixa.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0801908-92.2025.8.20.5129
AUTOR: R. M. Q. D. S.
REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de ação de rito comum proposta por RAYLLIANY MAYLANA QUIRINO DA
SILVA, representada pela sua genitora, em face do Município de São Gonçalo do Amarante,
todos qualificados, objetivando a realização de terapias.
Argumentou que a criança é portadora de Transtorno de Espectro Autista (CID F 84.0),
conforme laudo médico. Necessita de urgência no caso, pois a demora pode ocasionar piora do
quadro e atraso no tratamento.
Aduziu que não possui condições financeiras de arcar com os custos da aquisição de forma
privada. Por essa razão, requereu, liminarmente, a determinação de que o demandado forneça as
terapias, sob pena de bloqueio.
É o relatório.
Com efeito, a teor do disposto no art. 300 do CPC, será concedida tutela antecipada quando
houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao
resultado útil do processo, não podendo ser concedida antecipadamente quando houver perigo de
irreversibilidade dos efeitos da decisão (§3º, do art. 300, do CPC).
Como se vê, os requisitos essenciais para o deferimento da tutela de urgência de natureza
antecipatória são, cumulativamente, (1) a evidência da probabilidade do direito, (2) o perigo de
dano ou risco ao resultado útil do processo, e (3) que a decisão seja reversível.
A evidência da probabilidade do direito não é aquela que conduz à verdade plena, absoluta, o
que só é viável após uma cognição exauriente, mas sim prova com boa dose de credibilidade, que
forneça ao juiz elementos robustos para formar sua convicção (provisória).
O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que justifica a antecipação da tutela
antecipatória, por sua vez, é aquele risco de dano concreto (certo), e não hipotético ou eventual,
decorrente de mero temor subjetivo da parte; bem como um dano atual, que está na iminência de
acontecer ou acontecendo.
No que diz respeito ao direito pleiteado, faz-se necessário rememorar que a Constituição
Federal, no art. 6º e 196, preconiza ser a saúde um direito de todos e dever do Estado, decorrente
do intocável direito à vida (caput do art. 5º, da CF). É de se transcrever o dispositivo:
Art. 6º. São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a
previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na
forma desta Constituição.
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e
econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e
igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
O direito à saúde, pois, é um dos bens jurídicos mais importantes protegidos pelo
ordenamento vigente, porquanto, num Estado Democrático de Direito, não há interesse maior do
que a vida e a saúde de seus cidadãos, estando este acima de qualquer outro interesse público,
notadamente aos que apresentam caráter nitidamente financeiro. É válido enfatizar, assim, que a
proteção do direito à saúde - direito social - possui status positivo, sendo efetivada com o
cumprimento de obrigações de cunho prestacional por parte do Estado, no âmbito dos entes
federados.
Assim, nas demandas envolvendo direito à saúde, por se tratar de direito fundamental
garantido constitucionalmente, configura-se dever do Poder Público concretizá-lo e garanti-lo,
viabilizando a aquisição de medicamentos ou a realização de cirurgias em favor das pessoas que
deles necessitarem, conforme o caso, a fim de preservar a vida, a saúde e a dignidade humana.
Por isso, impõe-se reconhecer a responsabilidade entre as pessoas jurídicas de direito público
(União, Estados, Distrito Federal e Municípios) quanto à promoção e concretização do direito à
saúde, não sendo razoável a imposição de entraves burocráticos que impossibilitem ou dificultem
a observância da norma constitucional.
No plano fático aduzido, constata-se que a parte autora é uma criança, sendo portadora de
Transtorno do Espectro Autista e Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade.
Segundo consta da nota técnica emitida, o procedimento está inserido na lista de
disponibilização pelo SUS, o que, em tese, significa que merece ser disponibilizado ao paciente.
Por outro lado, é possível perceber, também, que, em relação ao bem imediato pretendido,
não restou confirmada a urgência/premente necessidade do procedimento, dado que, segundo
constou da nota (id. 159404495) estava ausente sinais de complicações agudas no relatório
médico e que não havia elementos técnicos para considerar a demanda uma urgência médica.
Assim, no tocante ao procedimento médico pretendido, embora a possibilidade de
disponibilização seja reconhecida formalmente, pela inclusão no SUS, não há comprovação da
urgência/perigo de dano, como pontificou a referida nota técnica.
Nesse contexto, ausente o requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo,
cumulativos que são os pressupostos à concessão da tutela de urgência, imperativo se mostra o
indeferimento da medida antecipatória.
Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão da tutela de urgência pleiteada pela parte
demandante.
Cite-se a parte ré para apresentar contestar no prazo legal.
Após, intime-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se quanto à
contestação, permitindo-lhe a produção de prova.
Em seguida, abra-se vista ao Ministério Público, pela condição de incapaz do autor.
Cumpra-se.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0801908-92.2025.8.20.5129
AUTOR: R. M. Q. D. S.
REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de ação de rito comum proposta por RAYLLIANY MAYLANA QUIRINO DA
SILVA, representada pela sua genitora, em face do Município de São Gonçalo do Amarante,
todos qualificados, objetivando a realização de terapias.
Argumentou que a criança é portadora de Transtorno de Espectro Autista (CID F 84.0),
conforme laudo médico. Necessita de urgência no caso, pois a demora pode ocasionar piora do
quadro e atraso no tratamento.
Aduziu que não possui condições financeiras de arcar com os custos da aquisição de forma
privada. Por essa razão, requereu, liminarmente, a determinação de que o demandado forneça as
terapias, sob pena de bloqueio.
É o relatório.
Com efeito, a teor do disposto no art. 300 do CPC, será concedida tutela antecipada quando
houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao
resultado útil do processo, não podendo ser concedida antecipadamente quando houver perigo de
irreversibilidade dos efeitos da decisão (§3º, do art. 300, do CPC).
Como se vê, os requisitos essenciais para o deferimento da tutela de urgência de natureza
antecipatória são, cumulativamente, (1) a evidência da probabilidade do direito, (2) o perigo de
dano ou risco ao resultado útil do processo, e (3) que a decisão seja reversível.
A evidência da probabilidade do direito não é aquela que conduz à verdade plena, absoluta, o
que só é viável após uma cognição exauriente, mas sim prova com boa dose de credibilidade, que
forneça ao juiz elementos robustos para formar sua convicção (provisória).
O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que justifica a antecipação da tutela
antecipatória, por sua vez, é aquele risco de dano concreto (certo), e não hipotético ou eventual,
decorrente de mero temor subjetivo da parte; bem como um dano atual, que está na iminência de
acontecer ou acontecendo.
No que diz respeito ao direito pleiteado, faz-se necessário rememorar que a Constituição
Federal, no art. 6º e 196, preconiza ser a saúde um direito de todos e dever do Estado, decorrente
do intocável direito à vida (caput do art. 5º, da CF). É de se transcrever o dispositivo:
Art. 6º. São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a
previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na
forma desta Constituição.
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e
econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e
igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
O direito à saúde, pois, é um dos bens jurídicos mais importantes protegidos pelo
ordenamento vigente, porquanto, num Estado Democrático de Direito, não há interesse maior do
que a vida e a saúde de seus cidadãos, estando este acima de qualquer outro interesse público,
notadamente aos que apresentam caráter nitidamente financeiro. É válido enfatizar, assim, que a
proteção do direito à saúde - direito social - possui status positivo, sendo efetivada com o
cumprimento de obrigações de cunho prestacional por parte do Estado, no âmbito dos entes
federados.
Assim, nas demandas envolvendo direito à saúde, por se tratar de direito fundamental
garantido constitucionalmente, configura-se dever do Poder Público concretizá-lo e garanti-lo,
viabilizando a aquisição de medicamentos ou a realização de cirurgias em favor das pessoas que
deles necessitarem, conforme o caso, a fim de preservar a vida, a saúde e a dignidade humana.
Por isso, impõe-se reconhecer a responsabilidade entre as pessoas jurídicas de direito público
(União, Estados, Distrito Federal e Municípios) quanto à promoção e concretização do direito à
saúde, não sendo razoável a imposição de entraves burocráticos que impossibilitem ou dificultem
a observância da norma constitucional.
No plano fático aduzido, constata-se que a parte autora é uma criança, sendo portadora de
Transtorno do Espectro Autista e Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade.
Segundo consta da nota técnica emitida, o procedimento está inserido na lista de
disponibilização pelo SUS, o que, em tese, significa que merece ser disponibilizado ao paciente.
Por outro lado, é possível perceber, também, que, em relação ao bem imediato pretendido,
não restou confirmada a urgência/premente necessidade do procedimento, dado que, segundo
constou da nota (id. 159404495) estava ausente sinais de complicações agudas no relatório
médico e que não havia elementos técnicos para considerar a demanda uma urgência médica.
Assim, no tocante ao procedimento médico pretendido, embora a possibilidade de
disponibilização seja reconhecida formalmente, pela inclusão no SUS, não há comprovação da
urgência/perigo de dano, como pontificou a referida nota técnica.
Nesse contexto, ausente o requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo,
cumulativos que são os pressupostos à concessão da tutela de urgência, imperativo se mostra o
indeferimento da medida antecipatória.
Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão da tutela de urgência pleiteada pela parte
demandante.
Cite-se a parte ré para apresentar contestar no prazo legal.
Após, intime-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se quanto à
contestação, permitindo-lhe a produção de prova.
Em seguida, abra-se vista ao Ministério Público, pela condição de incapaz do autor.
Cumpra-se.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo: 0801908-92.2025.8.20.5129
REQUERENTE: R. M. Q. D. S.
REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Vistos etc.
Defiro a gratuidade.
Recebo a petição inicial.
RAYLLIANY MAYLANA QUIRINO DA SILVA, representado pela sua genitora, pede tutela
provisória de urgência contra o Município de São Gonçalo do Amarante e o Estado do Rio Grande do
Norte para obrigá-los a fornecer tratamento de saúde.
Ainda, alega, em síntese, que a criança é portadora de Transtorno de Espectro Autista (CID F 84.0),
conforme laudo médico. Ademais, necessita de urgência no caso, pois a demora pode ocasionar piora do
quadro e atraso no tratamento.
Pois bem, o procedimento pleiteado pela parte autora tem previsão no ROL do SUS, conforme
código: 03.01.01.007-2 - CONSULTA MEDICA EM ATENÇÃO ESPECIALIZADA.
Pelo que se observa pela narrativa constante de petição inicial, não há negativa dos demandados em
fornecer a consulta, estando o requerente esta inscrito na regulação. Todavia, por se tratar de
procedimento eletivo, não tem previsão imediata de realização.
Em sendo assim, é necessário consultar o Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NAT-JUS) para
que informe se o procedimento é ou não de caráter de urgência.
O provimento nº 84, de 14 de agosto de 2019, expedido pelo Conselho Nacional de Justiça,
recomenda que cabe ao magistrado com competência estadual para processar e julgar ações que tenham
por objeto o direito à saúde a solicitação de apoio técnico ao Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário
(NAT-JUS) do seu Estado ou ao NAT-JUS Nacional.
Com efeito, antes de apreciar o pedido de tutela de urgência, entendo por bem aferir se a consulta
pleiteada pela parte autora pode ser substituídos por outro(s) de mesmo objetivo ou capacidade
terapêutica, bem como a pertinência e a urgência da medida solicitada.
Dessa forma, postergo a apreciação da tutela provisória e determino que a secretaria solicite apoio
técnico ao NAT-JUS Estadual, por meio do Sistema Nacional de Pareceres e Notas Técnicas (e-NAT-
JUS), hospedado no sítio do Conselho Nacional de Justiça, podendo ser acessado através do seguinte
endereço: www.cnj.jus.br/e-natjus, a fim de obter nota técnica do profissional habilitado, no prazo de 03
(três) dias, quanto aos questionamentos acima delineados.
Na oportunidade, deverão ser encaminhados os documentos médicos e a petição inicial constantes
nestes autos. Tal solicitação também deve ser realizada através do seguinte e-mail: [email protected].
Intime-se a parte adversa para se manifestar acerca do pedido de tutela de urgência no prazo de 48h
(quarenta e oito horas), devendo informar qual a posição da parte autora na fila de consultas e se há
previsão para a realização do referido procedimento.
Decorrido o prazo acima e juntada a nota técnica aos autos, certifique-se e retornem-me os autos
conclusos para a pasta: decisão de urgência inicial.
Cumpra-se.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
Processo 0801908-92.2025.8.20.5129
DESPACHO
Emende-se a petição inicial, no prazo de 15 dias e sob pena de indeferimento (art. 321, caput,
CPC), para informar se a requerente está inserida na Central de Regulação.
Cumprida a emenda, voltem os autos conclusos para despacho inicial.
Decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para sentença de extinção.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger